MARIA JÚLIA GONÇALVES VELOSO DE JESUS[1]
(coautora)
RESUMO: O presente estudo tem como objetivo tratar da efetividade dos direitos fundamentais que são inerentes às crianças e aos adolescentes, o ECA, apontando a legítima importância destes receberem os direitos no quais que lhes são destinados. O objetivo da pesquisa é demonstrar a importância do cumprimento efetivo desses direitos, por se tratar de pessoas em desenvolvimento que não possuem o devido resguardo da lei na prática. Dessa forma, as leis internas e o direito de cada sistema devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas até 18 anos de idade, incluindo não só o aspecto penal, mas a todos direitos básicos garantidos como o direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização e liberdade. Bem como, o resguardo da criança e do adolescente através da atuação do Conselho Tutelar em dar assistência e apoio à criança e ao adolescente. E necessidade de abrangência dos direitos de crianças e adolescentes.
PALAVRA-CHAVE: Efetividade, ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito.
ABSTRACT: This study aims to address the effectiveness of the fundamental rights that are inherent to children and adolescents, the ECA, pointing out the legitimate importance of those receiving the rights in which they are intended. The objective of the research is to demonstrate the importance of the effective fulfillment of these rights, as they are people in development who do not have the due protection of the law in practice. Thus, the internal laws and the law of each system must guarantee the satisfaction of all the needs of people up to 18 years of age, including not only the criminal aspect, but all basic rights guaranteed, such as the right to life, health, education , coexistence, leisure, professionalization and freedom. As well as the protection of children and adolescents through the role of the Guardianship Council in providing assistance and support to children and adolescents. And the need to encompass the rights of children and adolescents.
KEYWORD: Effectiveness, ECA, Child and Adolescent Statute, Law.
SUMÁRIO: 1) Considerações Iniciais. 2) Porque Há Uma Grande Diferença Entre A Lei E A Prática. 2.1) Evolução da proteção jurídica. 2.2) O Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.3) Atuação do Conselho Tutelar. 2.4) Assistência e apoio à criança e ao adolescente. 3) Falha do Estado na prática do Eca. 3.1) Necessidade de políticas públicas que ofereçam segurança e efetividade. 3.2) Precariedade das políticas fundamentais. 3.3) Discriminação Social. 4) A Efetividade Do Eca No Brasil. 4.1) Dificuldades de implantação do Estatuto. 4.2) Ministério Público e a efetividade dos Direitos Fundamentais . 4.3) Necessidade de abrangência dos direitos de crianças e adolescentes. 5) Das Medidas Socioeducativas. 5.1) Advertência. 5.2) Da obrigação de reparar o dano. 5.3) Prestação de serviços à comunidade. 5.4) Liberdade assistida. 6) Considerações Finais. 7) Referências.
Durante um grande período da história brasileira, crianças e adolescentes sobreviveram, sem terem o devido amparo judicial e político, constando em poucos registros e referências até o início do século XX. Decorrente do agravamento na esfera social, no ano de 1927, instituiu-se o primeiro Código de Menores de Mello Mattos. Em 1948 foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que aumenta os direitos à população infantil. E em 1990: nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Porém esses são apenas alguns dos direitos e convenções criadas dentre esses períodos até os dias de hoje.
A pesquisa a ser desenvolvida visa comprovar a ineficácia do Estatuto da Criança e do adolescente, uma vez que, o ECA é uma das leis mais modernas do mundo, mas não é aplicada. O advogado Paulo Lépore, especialista em Direito da Criança e do Adolescente diz que o Estatuto da criança e do adolescente é um conjunto de normas que retrata com maior especificidade e cuidado sobre as questões envolvendo crianças e adolescentes, embora a atual Constituição Federal também ponha a salvo alguns de seus direitos e garantias.
No momento presente, ocasionado pela disseminação do vírus do Covid-19, a reclusão da população em casa se fez necessário como meio de amenizar tal propagação, evidenciando questões sociais no ambiente familiar, tornando crianças e adolescentes vítimas ocultas da pandemia no seu próprio lar, enfatizou a representante do fundo das Nações Unidas para a infância no Brasil.
A presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa e Promoção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, ressaltou que a voz da criança tem mais dificuldade para ser ouvida. Ela destacou que, certamente, há inúmeras crianças órfãs entre as 70 mil famílias de mortos no Brasil em meio a pandemia.
O secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, afirmou que a criança no Brasil, é o público que mais sofre com a violência. Logo o mais vulnerável que devia ser o mais protegido. Em meio à pandemia vivida hoje no mundo, a pedagoga Ana Luísa alerta para a falta de muitas políticas públicas, a exemplo de políticos de renda, saúde e políticas educativas.
Segundo ela, existem também crianças que podem, nesse momento, estar em um ambiente pouco equilibrado emocionalmente, ou até mesmo sofrendo algum tipo de agressão física, psicológica ou sexual. E o principal, falta que o poder público, a sociedade e as famílias compreendam que as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos e que tais direitos precisam ser garantidos por todos com absoluta prioridade. Falta cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente. A Secretaria de Desenvolvimento Social de João Pessoa afirma que as maiores violações de criança e adolescente no Estado são à negligência, conflito familiar, maus tratos e agressão (física e psicológica).
Nessa perspectiva, o objetivo deste artigo é conhecer e enfatizar os problemas causados pela não aplicação prática exigida pela lei Nº 8.069 (ECA), ou seja a proteção e cuidado de crianças e adolescentes que vivem em situações de vulnerabilidade. Existe uma questão cultural, responsável pela baixa participação na vida pública para cobrar a efetivação do ECA. Os conselhos e fóruns municipais dos direitos da criança e do adolescente, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil têm um papel decisivo para a implementação da Lei e devem ser apoiados, aperfeiçoados e cobrados. Além disso, nitidamente a garantia de direitos para crianças e adolescentes não tem sido a prioridade de governos e da sociedade. Ou seja, se do ponto de vista jurídico, o Estatuto é um avanço, na prática, seu cumprimento tem sido ameaçado por investimentos insuficientes em políticas públicas de educação, saúde, assistência social e cultura. No geral, as crianças e adolescentes do Brasil estão bastante desprotegidas, visto que a prioridade absoluta prevista no Estatuto não é praticada de forma efetiva.
2. Porque Há Uma Grande Diferença Entre A Lei E A Prática
Instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990, durante o governo de Fernando Collor, o projeto de lei do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é de autoria do Congresso Nacional.
No decorrer da história crianças e adolescentes deixam de ser tratados como meros objetos de proteção e passam a condição de sujeitos de direito, tendo como resultado a garantia imediata da doutrina da proteção integral. Isso porque um dos princípios fundamentais da República brasileira é a dignidade da pessoa humana, dando ênfase a crianças e adolescentes, que hoje são reconhecidos como centro autônomo de direitos e valores essenciais a realização plena de sua condição como pessoa humana e em constante desenvolvimento (SILVÉRIO, 2006)
O ECA consagrou a Doutrina da Proteção Integral, concretizando um avanço democrático ao regulamentar os direitos previstos na Constituição. Em partes, o Estatuto reproduziu o teor da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1979 e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989 (CARVALHO, 2013).
O Brasil República teve om abolição da escravidão e a proclamação da República em 1889, várias crianças pobres, passaram a circular pelas ruas das cidades, em busca de sobrevivência, o que passou a perturbar as elites locais. (CUSTÓDIO: 2009, p. 14)
Tem-se então o início do século XX, no qual é promulgado o Decreto nº 16.272 de 20 de dezembro de 1923, a primeira norma de proteção aos menores, que tinha por objetivo proteger os menores e delinquentes, que eram vítimas da pobreza. (LEMOS; MAGALHÃES; SILVA: 2011, p. 20)
O primeiro Código de Menores do Brasil surge do Decreto 5.083, de 1º de dezembro de 1926, ficando responsável pela proposta de sistematizar essa lei, o Juiz de Menores do Rio de Janeiro, José Cândido Albuquerque de Mello Mattos, código esse que foi aprovado e instituído em 12 de outubro de 1927, sendo o primeiro da América Latina.(CUSTÓDIO: 2009, p. 16)
Em 1979, devido o Ano Internacional da Criança, no qual ocorreram diversos debates, é então criado o Novo Código de Menores, que inaugurou a expressão do menor em situação irregular, inclusive culminando na criação da Doutrina da Situação Irregular do Menor. (OLIVEIRA: 2013)
Como o Código de Menores de 1979 não previa nenhuma forma de política pública propriamente dita, como as que se vê nos dias atuais, acabou por contribuir para que os adolescentes que eram crianças em situação irregular, se misturassem com outras crianças, na busca de amadurecimento pessoal, intelectual e físico, transformando-se assim em meninos de rua. (OLIVEIRA: 2013, p. 350)
Somente a partir da década de 80, mais especificamente falando sobre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com o advento da democracia, é que se inicia a perspectiva de proteção e garantia aos direitos das crianças e adolescentes (TEIXEIRA, 2008).
Em 13 de Julho de 1990 Nasce o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Foi aprovado no Congresso Nacional o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É o marco legal que reuniu reivindicações de movimentos sociais que trabalham em defesa da ideia de que crianças e adolescentes são também sujeitos de direitos e merecem acesso à cidadania e proteção. O ECA foi publicado sobre a lei federal nº 8069.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal (8.069 promulgada em julho de 1990), que trata sobre os direitos das crianças e adolescentes em todo o Brasil. Antes do ECA, as crianças e adolescentes não eram vistos como sujeitos. Isso porque, sem o Estatuto, as crianças e adolescentes não eram vistos como pessoas, nem culturalmente nem pelo próprio ordenamento jurídico (DIAS, 2006).
Dividido em dois livros, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é composto por 267 artigos. Em seu primeiro livro, ele versa sobre questões gerais sobre como a Lei deve ser entendida e qual é o alcance dos direitos por ela elencados, bem como aponta os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (MILANO FILHO, 2002).
O segundo livro dispõe sobre as normas gerais que regem a política de enfrentamento às situações de violação ou ameaça aos direitos da criança e do adolescente, tratando sobre as diretrizes da política de atendimento, das medidas de proteção e socioeducativas, do acesso à justiça e dos crimes e infrações administrativas. A partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado (SCUSSEL, 2019).
O ECA estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências. Trata-se de direitos diretamente relacionados à Constituição da República de 1988 (SOARES, 2005).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) legisla em favor da proteção dos direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento e sobre os órgãos e procedimentos protetivos. O ECA dispõe também sobre os procedimentos de adoção, aplicação de medidas socioeducativas do Conselho Tutelar e os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Cada município deverá ter, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, regularmente eleitos e empossados, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar é uma das entidades públicas competentes a salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes nas hipóteses em que haja desrespeito, inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como aos direitos e deveres previstos na legislação do ECA e na Constituição. É dever do conselheiro: Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção; atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (VIEIRA, et al. 2008).
Além disso, o conselho tutelar promove a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões; Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal; Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes (DIAS, 2006).
Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas sócio-educativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores, também é ação do conselho tutelar; Expedir notificações em casos de sua competência; Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (KASHANI; ALLAN, 1998).
Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, também é responsabilidade do conselho tutelar, além de levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder; Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos.
A participação popular é um importante instrumento para o aprofundamento da democracia que, a partir da descentralização, faz com que haja maior dinâmica na participação, principalmente no âmbito local. Como o Estado Brasileiro é caracterizado por ser um Estado Democrático de Direito, é imprescindível que haja a efetiva participação popular para que se dê legitimidade às suas normas.
Importante destacar que a participação da população na formulação e fiscalização das políticas sociais, está prevista e garantida tanto na Constituição Federal de 1988, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos abrem espaço e ao mesmo impõem a implantação de conselhos gestores de políticas públicas (DIAS, 2006).
Bhona et al. (2011) fala que q que no caso da criança e do adolescente corresponde aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, os quais devem organizar-se nos níveis municipal, estadual e federal, garantindo a articulação de políticas em todos os níveis, conforme estabelece artigo 86 do ECA Art. 86, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O funcionamento adequado e qualificado do Conselho Tutelar deve estar garantido por recursos orçamentários suficientes previstos no orçamento do município. Na forma do art. 134, par. único, do ECA, constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (DIAS, 2006).
Bhona et al. (2011) fala que por meio de resolução do CMDCA, quando da elaboração da proposta orçamentária anual o município deverá prever os recursos necessários à manutenção e ao funcionamento adequado e ininterrupto do Conselho Tutelar, o que inclui, além dos salários dos 05 conselheiros e seus eventuais suplentes, a manutenção de recursos humanos, da sua sede e veículo próprio ou de utilização privativa, telefone, computador e material de expediente em quantidade suficiente às necessidades do órgão.
3. Falha Do Estado Na Prática Do Eca
A violência constitui-se de todo e qualquer ato praticado por exemplo ameaça que causa inibição, coações e sobretudo agressões físicas e morais de qualquer pessoa, acabando por ser prejudicada. A violência acontece tanto no ato mediante força física, moral, bem como verbal.
A violência é definida por Gullich (2006) de um fenômeno social que afeta de maneira direta a relação pessoal e interpessoal da sociedade como um todo. Para superação de tal violência em desfavor das crianças é necessário compreender os atos praticados pelos autores.
A violência é definida pela segundo Krug et al. (2002) como sendo um ato onde uma pessoa usa intencionalmente a força física ou o seu poder, fazendo ameaças ou usando a força física, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra várias pessoas, resultando assim em algum ferimento, na morte, ou em danos psicológicos, além de poder gerar um mal desenvolvimento caso seja criança ou bebe ou gerar privações a pessoa.
A violência resulta na morte de cerca de um milhão e meio de pessoas segundo Gullich (2006), sendo que metade das mortes são devido ao suicídio, ou seja, a pessoa mesmo se matar, devido a sequelas de uma outra violência sofrida ou a problemas pessoais.
Menegol (2006) menciona que para cada morte devido a uma violência, por consequência acontecem dez hospitalizações de familiares, cem visitas a emergência e mil consultas médicas. A violência pode ser dividida em: violência autodirigida, violência interpessoal e violência coletiva.
A violência autodirigida é dividida em comportamento suicida e auto abuso, sendo que os comportamentos suicidas incluem pensamento suicida, tentativa de suicídio, também denominado de para suicídios ou suicídios deliberados em determinados países, e suicídio concluído. Auto-abusos, em contrapartida, engloba ato como automutilações (HIRIGOYEN, 2006).
Violências interpessoais constituem-se de classificação de violência repartida em dois aspectos: violências familiares e conjugais que normalmente ocorrem nos próprios lares e as violências comunitárias que ocorrem fora dos lares, entre indivíduos que não possuem vínculo de parentesco ou entre indivíduos que se conhecem ou não. As violências familiares englobam os maus-tratos de menores, violências domésticas e o maus-tratos a indivíduos idosos (MOLAIB, 2006).
Segundo Krug et al. (2002) a violência em âmbito comunitário engloba a violência entre jovens, estupros, agressões sexuais de estranho e a violência no meio institucional como escola, local de trabalho, prisão bem como bem asilo. Quando ocorre na família, a violência interpessoal acarreta consequência psicológica que pode afetar os pais, a criança e os relacionamentos a curto e longo prazo.
Bhona et al. (2011) fala que a atitude ou ato violento pode ser: físico, sexual, psicológico, emocional. Essa divisão a priori diferencia: violências que a pessoa provoca em si mesma, violências impostas por outras pessoas ou por um grupo pequeno de pessoas e as violências provocadas por maiores grupos como estado, grupo político organizado, grupo de milícia e organização terrorista. Essas grandes três divisões são cada vez mais repartidas para demonstrar tipos de violências mais específicos.
Para Gullich (2006) diversas formas da violência são evitáveis, há um intenção inter-relação entre as fases da violência e os fatores modificáveis, por exemplo a concentração da pobreza, a desigualdade de renda e também de gênero, o consumo excessivo do álcool e falta de relação segura, estável e estimulante entre a criança e os pais.
A estratégia que aborda a causa subjacente da violência pode ser eficaz no combate a violência. Para prevenir a violência é necessário investir em educação e formação de valores tais como, coerência, ética, com a finalidade de alterar o comportamento do homem na sociedade para dessa forma poder conviver com os demais (FÁVERO, PINI, SILVA; 2020).
Em face da fragmentação cultural e também social surge a violência que assume como causa a política, a economia e sobretudo a falha do Estado. A pobreza, bem como o desemprego, como exemplos, a priori não acarretam a violência, todavia podem alimentar frustração causada por esses fatores (HIRIGOYEN, 2006).
Portanto, a sociologia adota a violência como objeto de estudo, e vê a necessidade em diferenciar as dificuldades e visões subjetivas de sua realidade histórica na sociedade. Pode-se sustentar que a violência decorre da desigualdade e dominação daqueles que se encontram com as subjetividades frustradas.
Assim, para erradicá-la é preciso retomar os valores éticos e também morais, buscar alterações no papel social, das condições das mulheres na família e na sociedade em geral. Em virtude disso, a sociologia age demonstrando mediação o sistema de relação cuja ausência ou enfraquecimento cria o espaço para sua ocorrência (SOARES, 2005).
Se a vontade individual não está sendo atendida de acordo com o esperado, os seres humanos acabam provocando transtorno social, ou ainda mesmo, o indivíduo é provocado pelos seus anseios em realizar sua própria expectativa. Isto é, da frustração pessoal resulta sua ansiedade que causa uma violência coletiva (GROSSI, 1996).
No Brasil, há uma gama de fatores que levam as crianças e os adolescentes à vulnerabilidade, sendo um deles a questão relacionada às políticas públicas. O risco relacionado à onde se mora, na falta de estudo, trabalho, de serviços públicos, sem lazer, com exemplos de vizinhos no caminho errado e que conseguem uma vida financeira próspera, tudo isso deixa as crianças e os adolescentes em situação vulnerável (DEBARBIEUX; BLAYA, 2002).
Outros fatores que levam as crianças e os adolescentes a vulnerabilidade é o risco do trabalho e da prostituição infantil, devido à falta de proteção familiar, social e política. As crianças e os adolescentes em situações vulneráveis acabam se envolvendo com drogas, ficando gravida muito nova por falta de orientação e praticando roubos (VIEIRA, et al. 2008).
Esses fatores acabam levando os adolescentes e as crianças a dependência química e ficam vulneráveis psicofisiologicamente aos efeitos da droga. As políticas fundamentais não conseguem abarcar esse grupo de jovens, que está com diversos fatores de vulnerabilidade (KASHANI; ALLAN, 1998).
É importante observar que segundo os direitos fundamentais, todas as crianças tem o direito de ser protegida, de ir ao hospital quando doente, de ter uma família, ter o que comer, ter casa, estudar e brincar. Ou seja, ter o direito de ser criança, para poder se desenvolver e se tornar um adulto realizado e um bom cidadão (SCHRAIBER, 2007).
Bhona et al. (2011) fala que os direitos fundamentais das crianças garantem à vida, à saúde, à alimentação, de se expressar, à educação, ao esporte, ao lazer, direito a ir e vir, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além da proteção física, psicológica e moral, a preservação da sua identidade, autonomia, aos seus valores, ideias e crenças.
Porém o Estado não consegue garantir esses direitos, nem fiscaliza-los, devido a atualização das leis que são ultrapassadas, a falta interação entre os órgãos públicos, há uma falta de investimento e incentivo pelo Governo em relação às crianças e aos adolescentes, fazendo com que os direitos fundamentais não sejam garantidos e deixe esse grupo desamparado.
A definição de vulnerabilidade social está intrinsecamente ligada à dependência, fragilidade que se vincula à condição da criança e adolescente, sobretudo a mais pobre. O antigo código de menor de 1927 bem como o de 1979, no qual a criança era definida como menor o diferenciava da criança que possuía uma condição social mais benéfica e não necessitava de intervenções estatais. Os menores eram vistos como criminosos, como seres doentes e incapazes de se transformarem em seres sociais (KASHANI; ALLAN, 1998).
Segundo estudiosos na América Latina, a compreensão de vulnerabilidade social é recente, elaborada para ampliar o estudo do problema social, na tentativa de englobar a sociedade no que tange à posse de bem material assim como a renda. Essa definição está entrelaçada à concepção do estado de bem-estar-social, no qual a inserção ocorreria na hipótese de impedir riscos (CARVALHO, 2013).
A compreensão de discriminação social se modificou com o longo do tempo, por diversos anos foi entendida baseada na identificação das questões sociais ou de difusão familiar, passando a ser observada como uma questão de relacionamento (MILANO FILHO, 2002).
Todo movimento que for organizado pela sociedade, consegui encontrar certa proximidade, entre adultos e crianças. A criança conseguirá ter seu direito assegurado, e na violação deste, a criança e ou adolescente encontra amparo na justiça, e em qualquer outro órgão de proteção (SCUSSEL, 2019).
Nessa esteira, é possível aduz que vulnerável não se assemelha a incapaz, mas está relacionado a foto de ter por direito a hipótese de superar o fator de risco que pode prejudicar o seu bem-estar. Com o direito da criança e do adolescente assegurados, o magistrado passa a realizar sua intervenção na família brasileira (SCUSSEL, 2019).
De qualquer maneira a criança e o adolescente necessita da relação com o adulto para se desenvolver e isso o torna vulnerável. Cabe destacar que seu direito para ser assegurado, depende, em grande parte, do dever do adulto. Dessa maneira, quando se trata de pensar a vulnerabilidade de adolescente e criança, a tendência é notá-las como vítima, dessa forma, como um ser de necessidade que precisa ser atendida de forma urgente (TEIXEIRA, 2008).
Essa forma de pensar, impõe aos familiares, à sociedade, e ao poder público o dever para com a sua formação. Portanto, nota-se a importância de investimento que precisa ser aplicado na diminuição do fator de vulnerabilidade que possa prejudicar o bem-estar dele.
Para que todo o direito seja garantido, é necessária política social que atenda a toda a necessidade da população brasileira, é necessário também superar as diversas expressões da questão social, sendo uma delas a pobreza que atinge diversas pessoas, que se acham nessa condição não por que desejam, mas porque o sistema capital vivenciado no brasil é excludente, individual e celetista.
Com a elaboração das legislações de menores, fica claro que o poder público começa a ter uma visão diferenciada para a criança e ao adolescente no Brasil, porém esse segmento só alcança status de sujeito com o advento do ECA. Assim diversas crianças e adolescentes que viviam na condição de vulnerabilidade social, começaram a ter seu direito assegurado, que até então era vítima de uma suposta proteção.
4. A Efetividade Do Eca No Brasil
No tocante ao território, o Brasil é um país que possui considerável proporção territorial e enorme desigualdade socioeconômica, com a concentração de imensa parte da riqueza na mão de poucos. Na contramão, o consumo e o aspecto de posse são socialmente supervalorizados, tendo em vista que o aspecto que anteriormente não detinha tanta relevância que ficava como pano de fundo, passou a ser mais essencial; provocando uma inversão nos valores sociais. Essa junção de fatores acarreta uma crescente e corriqueira condição de violência, cenário no qual se engloba a criança e ao adolescente, seja como vítima, seja como autor dessa citada violência (LORENZI, 2016).
O crime evidenciado pelas mídias encontra-se, em especial por meio de seu poder legislativo e judiciário, em situações de difícil resolução, por exemplo, de um lado, amenizar a fúria de uma sociedade apavorada por supostas impunidades e, de do outro lado, executar isso de forma legal e adequada ao exposto pela normatização maior do país, a Magna Carta de 1988 (CARVALHO, 2013).
O art. 227 da Magna Carta de 1988, concedeu à criança e ao adolescente um sistema jurídico privilegiado, pautada na doutrina da integral proteção, que abraça a condição peculiar de pessoa em crescimento desses cidadãos, reconhecendo-se, consequentemente, a sua vulnerabilidade face ao adulto (MILANO FILHO, 2002).
Dessa forma, a legislação brasileira optou por lhe conceder um tratamento diferenciado, na proporção da sua diferença, tendo como finalidade alcançar uma condição de semelhança considerável. Portanto, se reconhece, o direito fundamental de todas as crianças e adolescentes de não serem alvo do direito penal aplicado a todos, que age, por natureza, de maneira violenta e agressiva para a consecução de seus objetivos.
A Magna Carta de 88 aderiu à tendência mundial prestigiada no artigo 1º da Convenção dos Direitos da Criança, que determina ser criança todo ser humano menor de 18 anos. Dessa maneira, as crianças têm direito a proteções especiais a seu desenvolvimento físico, espiritual, mental e social, através de um estilo de vida saudável e norma e em condição de liberdade e dignidade (SCUSSEL, 2019).
Quando jovens entre 12 e 18 anos praticam fatos típicos e antijurídicos, equiparados a crime e denominados atos infracionais, o poder público tem, conforme a legislação vigente, o dever de adotar medida eficaz para recuperar esses jovens e reinseri-los na sociedade. Nessa toada, o ECA brasileiro está entre os mais elogiados e avançados do mundo, todavia, a ausência de efetividade em dar à letra da lei sua real eficácia, faz com que os cidadãos clamem, cada vez mais, por medida consistente e que resolva a questão da violência cometida por adolescente, desencadeada em franco desenvolvimento no país.
O poder estatal não consegue dar condição digna para que a família crie seu filho com segurança. Por outro lado, a entidade familiar se encontra em franca decadência, com uma sistemática financeira e social egoísta e perversa, o qual atribui o futuro do país, criança e ao adolescente, à sua própria sorte.
Dessa maneira, nota-se, de forma clara e precisa, que é constitucional a obrigação do poder público, da família, bem como da sociedade garantir às crianças e aos adolescentes, meio saudável de sobrevivência. Segundo o disposto no art. 227 da Magna Carta de 1988, abaixo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão [...].
A presença da família bem como da sociedade na criação e desenvolvimento da criança é expressa. Todavia, partindo-se do ponto de que é do poder público a obrigação de proporcionar condição para àquele fazer a sua parte, pode-se aduzir que o dever do Estado ainda é maior que a da família assim como da sociedade (DEBARBIEUX; BLAYA, 2002).
O caminho, dessa forma, não reside na questão da redução da maioridade penal, que na prática já se encontra reduzida, mas debater o processo de execução da medida aplicada ao menor, que é falho completamente, adequá-lo, colocá-lo em prática e, ademais, aprimorá-lo, objetivando assim a recuperação do jovem que se envolve em crime, impedindo-se, por outro lado, com esse processo de execução vigente, igual ao usado para os maiores, que é falido como reconhecido, corrompe-lo mais ainda (TEIXEIRA, 2008).
O poder público, o Estado, família bem como sociedade, que possuem o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes (menores), não podem, para esconder sua falha e falta, que é gritante e vergonhosa, exigir que a maioridade penal seja diminuída (FÁVERO, PINI, SILVA; 2020).
Portanto, nota-se que não basta apenas a lei ser modificada por meio de fato ocorrido e que pressione a autoridade a legislar ou tomar decisão no calor do momento. O aprimoramento, no tocante a legislação para menor da qual se dispõe, foi alcançado por meio de muito esforço e em longo espaço de tempo e isso não poder ser jogado fora ou relegado ao passado de forma simples.
Como é sabido por todos, a Magna Carta de 1988 não é somente um documento no qual se encontra assegurado às liberdades e por meio do qual se organiza de forma democrática o Estado, governado, indireta ou diretamente, pela população. Trata-se de um documento histórico, elaborado após um longo, fracassado e doloroso regime ditatorial. No decorrer dessa época excepcional, a ordem constitucional foi subjugada, por meio do ato de força do regime.
Na época posterior, isto é, a da redemocratização, a sociedade civil clamou por uma nova ordem constitucional, que não fosse pautada em constituições pretéritas. A nova ordem constitucional, que reiniciou a contabilidade jurídica, foi elaborada, sofrendo interferência de inúmeras ordens (SCUSSEL, 2019).
É notório que, o lobby eficaz realizado pela Confederação Nacional do Ministério Público, no período da constituinte, foi fundamental para o acompanhamento e o desenvolvimento o capítulo da constituição afeiçoado ao Ministério Público, alcançando, com a aprovação do texto dos dispositivos 127, 128 e 129, uma substancial autonomia e discricionariedade de seus participantes em face dos demais poderes (TEIXEIRA, 2008).
O Ministério Público, ainda que figure no papel contramajoritário – cujo membro não é eleito pelo voto da população – recebeu atribuição que supera a sua então função de ombudsman ou defensor do povo, para ser enaltecido a mecanismo de concretização de demanda social, o que, evidentemente potencializou a judicialização da política. Assim, durante o procedimento de modificação do regime ditatorial para o regime democrático, a Magna Carta de 1988 é a prova da concordância política, tendo em vista ter sido desenvolvida na reconciliação de força democrática com força não democrática, o Ministério Público adquiriu um perfil inovador (DEBARBIEUX; BLAYA, 2002).
A bem da verdade, o Ministério Público já detinha a função de ombudsman ou defensor da população, ademais ao mesmo era incumbido o papel de ajuizar ações civis públicas para defender o interesse coletivo e individual indisponível, com a autorização da legislação federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Dessa forma, por meio do esforço dos membros da Confederação Nacional do Ministério Público, esse papel foi reafirmado e aumentado através de garantias institucionais e de atribuição funcional exclusiva, proporcionando uma atuação ainda mais efetiva de seus membros (MILANO FILHO, 2002).
Na prática, há uma tendência em pensar que o membro do Ministério Público é o órgão fiscalizador principal da administração pública, por seu aspecto apartidário – em virtude de seu membro não ser escolhido por votação popular e possui vedação clara que o impossibilita conciliar o exercício profissional com a aspiração político-partidária (art. 128, §5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição de 1988) – e sobretudo, pela característica impessoal que o cargo público impõe (VIEIRA, et al. 2008).
Normalmente, o membro do Ministério Público não detém ou mantém forte vinculação familiar ou pessoal com a comunidade a que serve, formando-se uma das poucas autoridades públicas na localidade sem pretensão ou inclinação política. Tratando-se, de forma geral, de personalidade confiável, sem interesse, e com enorme poder persuasivo e articulação na vida da sociedade (SCUSSEL, 2019).
Diametralmente oposto aos magistrados, a quem se espera condutas imparciais, o membro do Ministério Público precisar manter posturas impessoais, o que não impossibilita que possa tomar partido em face da defesa da ordem jurídica, da democracia e do direito coletivo e individual indisponível, valendo-se de forma exclusiva do poder de promover ação penal e instaurar investigação civil contra político e beneficiário de corrupções burocráticas, todavia, sem poder decisório no campo da justiça. Entre outras novidades, o novo contorno do Ministério Público foi o que assegurou a vinculação dos poderes a um projeto eficaz de ascensão de direitos fundamentais (FÁVERO, PINI, SILVA; 2020).
Portanto, pode-se deduzir que o Ministério Público goza de uma ampla legitimidade diante da sociedade civil, todavia, normalmente, as pessoas não sabem de forma exata delinear quais são os seus papéis, tendo somente um olhar geral de defensor dos direitos da população. Especialmente no município, os membros do Ministério Público são vistos como agentes públicos locais, controlando e fiscalizando a administração pública, podendo, com notável legitimidade jurídica e social, impor obrigação de cunho prestacional e processar o político que não cumpre a legislação.
Os direitos das crianças e dos adolescentes no país, no decorrer dos anos, vem modernizando, ainda que se tenha pouco registro e referência até o início do século XXI. Destaca-se a seguinte fase do direito das crianças e dos adolescentes, no país, segundo estudiosos: abandono da criança no Brasil colônia.
Nessa época, a criança abandonada era de responsabilidade do município, que não tinha nenhuma efetiva ação para assumir responsabilidade, pois alega a ausência de recurso econômico e logístico, sendo que, na prática, o que acontecia era um verdadeiro descaso com esses serviços. Em face dessa situação, desenvolveu-se no país, a roda do exposto (MILANO FILHO, 2002).
Roda do exposto, pautada em uma organização criada na Europa medieval, a roda do exposto perdurou no país durante os três importantes regimes da época colonial, e, apenas na época republicana, em meados da década de 1940, findou-se (MACEDO; PIRES; ANJOS, 2014).
Essa roda constituía-se de uma tábua cilíndrica repartida ao meio, que era fixada em um muro ou janela da instituição (mosteiro e hospital), no qual os expositores colocavam as crianças que pretendiam abandonar, e impulsionaram a forma cilíndrica que girava, como consequência disto, introduziu o infante para o seio da instituição, e logo após, acionando uma espécie de sirene chama a atenção dos responsáveis pela vigilância que ali chegara crianças, dando, nesse intervalo de tempo, possibilidade de fuga e de garantia do anonimato dos expositores que abandonaram os infantes na instituição (SCUSSEL, 2019).
Essa roda se multiplicou, e acolheu crianças até meados do século XIII, quando os médicos começaram a relatar diversos casos de mortalidade nessa instituição de acolhimento aos infantes abandonados, quando, então, deu-se início a uma campanha para acabar com a ditas rodas, a qual foi abolida de maneira forma em 1937 (CARVALHO, 2013).
A legislação nº 8069, de 13 de julho de 1990, inseriu o ECA, que se originou dos momentos democráticos de criação do dispositivo 227 da Magna Carta de 88, o qual propôs um novo paradigma para a proteção desse, que hoje é sujeito de direito, pessoa em fase especial de desenvolvimento, destinatário de absoluta prioridade. As normas da referida legislação objetivam tutelar o direito da criança e do adolescente, de maneira exclusiva, bem como da maneira mais ampla, determinado procedimentos e ações e aprimoramento dos seus direitos (FÁVERO, PINI, SILVA; 2020).
Ademais, determina o mecanismo para assegurar o direito das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Essa norma, garante um mecanismo de prevenção à violência contra a criança e ao adolescente, assim como, cria medida que protege e estabelece procedimento para oitiva de depoimento do menor na esfera judiciária e policial (MACEDO; PIRES; ANJOS, 2014).
O diploma legal em questão, como maneira de salvaguardar os menores da mais constrangedora situação, determina que na hipótese de prestação de depoimento, seja ao órgão de proteção, na delegacia, ou ainda no fórum judicial, as crianças devem ser ouvidas/inquiridas por escutas especializadas, com objetivo de diminuir a consequência do ato.
5. Das Medidas Socioeducativas
As medidas socioeducativas são manifestações do Estado, respondendo aos autos infracionais cometidos pelos menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, retributiva e sancionador, tendo como objetivo sua aplicação inibir a reincidência, elaborada com fins pedagógicos-educativos (SCUSSEL, 2019).
Seu aspecto impositivo é em razão do mecanismo ser transacional independentemente da vontade dos menores infratores, irá ser aplicada, por suas ações ou omissões, eles quebraram a regra de convivência dirigida a sociedade, tem o caráter retributivo pelo fato de ser uma resposta estatal aos atos infracionais praticados (MILANO FILHO, 2002).
Ao se cometer o ato infracional, dá-se início às ações socioeducativas através de representações por membros do MP, posteriormente cabe aos magistrados aplicarem as medidas socioeducativas mais adequadas ao caso (DEBARBIEUX; BLAYA, 2002).
O ECA delimitou as medidas socioeducativas que podem ser impostas ao adolescente autor de ato infracional, através de um rol taxativo disposto no artigo 112. Essas medidas socioeducativas podem ser definidas como medidas jurídicas aplicadas em procedimentos adequados aos adolescentes autores de atos infracionais (CARVALHO, 2013).
De acordo com o ECA em seu art. 112, as medidas socioeducativas são as seguintes:
Art. 112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
lll – prestação de serviços à comunidade;
lV – Liberdade Assistida;
V – Inserção em regime de semiliberdade;
Vl – Internação em estabelecimento educacional;
Vll – Qualquer uma das previstas no art. 101, i a VI.
§ 1 A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2 Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3 Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Abaixo, será feita algumas considerações sobre as medidas mais comuns de serem aplicadas aos menores infratores.
É a medida socioeducativa mais branda, trata-se de advertências verbais que serão reduzidas a termo, assinadas e aplicadas pelo membro do MP ou pelo Magistrado, aos adolescentes que, pela primeira vez, praticaram algum ato infracional de baixa gravidade. O parágrafo único do artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige que as advertências poderão ser aplicadas sempre que houver prova suficiente da materialidade e indício de autoria (FÁVERO, PINI, SILVA; 2020).
Essa medida, em grande parte das vezes é banalizada por sua aparência simples e singela, de certa forma porque é assemelhada a prática disciplinar no seio familiar ou escolar, produz efeito jurídico na vida dos infratores, tendo em vista que passará a constar do registro de antecedentes e poderá acarretar fator motivador para a eleição da medida em eventual prática de novas infrações (MILANO FILHO, 2002).
Deve ser imposta no caso de adolescente primário, isto é, daquele que pratica ato infracional pela primeira vez, ou daquele jovem que de forma eventual é caracterizado pelo excesso próprio do impulso da juventude. Os menores são advertidos de forma oral, comprometendo-se a não repetirem seus atos (SHECAIRA, 2008).
É uma medida imposta em procedimento que assegura o contraditório, que garanta aos adolescentes os direitos constitucionais de igualdade processual, ampla defesa, presunção de inocência bem como a assistência jurídica aos adolescentes. A referida medida socioeducativa tem como finalidade a restituição da coisa, a reparação do dano provocado à ou a compensação dos prejuízos por meio de outro mecanismo, hipótese prevista no dispositivo 116 do ECA, todavia só terá validade se houver concordância do infrator, como previsto no § 2 do artigo supracitado (CARVALHO, 2013).
Esse é um mecanismo claro de proteção aos menores, tendo em vista que, fica sujeito a medida socioeducativa, quando determina de forma expressa que só terá validade com anuência dos menores infratores, pois possui um aspecto punitivo, de ressarcimento, todavia amparado por uma proteção de anuência dos menores.
Compreende-se que os adolescentes poderão obrigar-se a comporem o prejuízo causado pela prática de seus atos infracionais. Essa medida, antes de ser punitiva, pretende, de maneira pedagógica, orientar os adolescentes a respeitarem o bem e o patrimônio de seu semelhante (SCUSSEL, 2019).
A referida medida tem aspecto punitivo educativo, tendo por finalidade desenvolver o senso de responsabilidade dos infratores, fazendo com que estes não mais se apossem de bens que não lhes pertença (TEIXEIRA, 2008).
Essa obrigatoriedade de reparação do dano causado é uma das medidas socioeducativas que tem como objetivo promover a compensação das vítimas, através da restituição do bem, do ressarcimento ou de outra forma.
Trata-se de uma medida alternativa à prisão bem como a internação, pena que se iguala, quanto a seu efeito, à pena restritiva de direito do artigo 46 do Código Penal, proporcionando aos infratores seu cumprimento junto à comunidade, sem que isso lhes impeçam da convivência com seu familiar, afete seu estudo ou seu trabalho, pretende a ressocialização dos condenados por meio de um conjunto de ações, medida e atitude, como a finalidade de reintegra-los à sociedade (KASHANI; ALLAN, 1998).
Ao realizar trabalho junto à comunidade, os menores infratores não só estarão cumprindo uma imposição judicial, como estarão desenvolvendo seu senso de responsabilidade junto à tarefa executada nas instituições em que estiverem prestando os serviços, e, sobretudo, contribuindo para seu desenvolvimento pessoal (DEBARBIEUX; BLAYA, 2002).
O ato de distribuição de tarefas será realizado conforme a aptidão do infrator. A instituição que proporcionará o cumprimento da medida será a prevista no artigo 117 do ECA, sendo o hospital, escola, entidade assistencial ou programa comunitário (VIEIRA, et al. 2008).
A aplicação das medidas contará com a supervisão de membros do Ministério Público, Juízes, técnico social, que informará sua atividade e comportamento por meio de relatório, e da própria comunidade (SCUSSEL, 2019).
A priori averigua-se a questão de a medida possuir de forma primordial a recuperação, ressaltando-se sua proteção, retirando a punibilidade, abarcando a peculiaridade individual dos menores infratores, na sua condição de capacidade, gravidade das infrações e circunstância. Nessa esteira paira uma compreensão duvidosa sobre o aspecto punitivo, ficando subjetivo, tendo em vista que o principal interesse é a proteção.
A medida em questão consiste na subordinação dos infratores a um regime de acompanhamento, ajuda e orientações realizadas por técnico especializado ou associação competente, determinados por um magistrado.
É uma disciplina limitativa, afastando os jovens do convívio com seus familiares e da sociedade, porém não de forma total. Ao orientador, impõe-se formação técnica, em especial com curso superior na área da psicologia ou assistência social, para atuarem no acompanhamento dos menores infratores, deve redigir relatório sobre a atividade e comportamento dos adolescentes de maneira periódica, especificando o cumprimento da obrigação estipulada pela autoridade judiciária (SOARES, 2005).
Além de acompanharem os infratores, os orientadores têm o dever de ajudar os adolescentes e sua família, supervisionarem a frequência e aproveitamento escolar dos adolescentes, atuarem em busca da profissionalização e inserção destes no mercado de trabalho (MILANO FILHO, 2002).
Essa é uma questão complexa, pois é sabido que não há recurso humano disponível para suprir a demanda do ramo da infância e juventude. Nem mesmo laudo e parecer urgente, durante o procedimento da Vara, se encontra a quantidade ideal de profissional, quanto mais para servir apenas um adolescente em realização das medidas socioeducativas (FÁVERO, PINI, SILVA; 2020).
No tocante a situação atual do Brasil, o país atravessa uma grave crise econômica, energética, política, como diversos outro problema, tem o sistema público designar agente, para acompanhamento dos processos de forma individualizada, logo se torna um mecanismo frágil, com baixa eficiência, sem poder utilizar cem por cento do que de fato os menores infratores poderiam se beneficiarem, muitas vezes não alcançando êxito (DEBARBIEUX; BLAYA, 2002).
O ECA não determina um prazo máximo para a permanência da referida medida, ela deve ser executada enquanto os infratores necessitarem, será averiguado junto ao relatório entregue ao magistrado pelos orientadores (SCUSSEL, 2019).
Portanto, fica a cargo do juiz, uma vez a contar com a reincidência dos menores, assim, periculosos, podendo virem a causar mais dano do que já causaram, ficando dessa forma a rigor com a tonalidade de punição, uma punição a ser aplicada, àqueles menores, com aspecto sancionatório.
O método socioeducativo, em especial no tocante à medida de internação de adolescente, não se mostra adequado ao ditame legal, por falta de políticas voltadas para essa área por parte do poder Executivo. A questão de a norma não ser eficaz provoca, ainda, um problema de ineficácia social, pois ainda que a sanção seja aplicada, a sociedade não tem a percepção de que o problema está sendo de fato solucionado e clama por medida mais severa.
Para que as medidas socioeducativas produzam eficácia, o governo necessita se organizar internamente, onde sua ação possa ser de forma consciente, pensada, no qual possibilite criar meios que tornar a medida socioeducativa eficaz, que se tem deixado de lado em recurso infra estrutural contemporaneamente, sendo imposta por profissional desqualificado, mal remunerado, que espera do governo uma resposta que não chega, como um efeito dominó, se sente desmotivado, desestimulado desestruturado, que, nessa realidade podre, poderia ser sim mudada, mesmo tendo o conhecimento de que só investimentos na área de instituição e problematização dos menores, não solucionaria o índice de criminalidade, que se assemelha a uma guerra.
Mas sim, reduziria a vergonha do país em face dos demais, pois é degradante a forma que o menor infrator é tratado no país por aquele que detém o controle, no qual não é feito o básico que poderia ser realizado aos menores e a eficácia das medidas socioeducativas.
Portanto, conclui-se que o desenvolvimento da dignidade humana e o exercício da cidadania plena superam a sua mera proclamação, restrita ao discurso, mas renegada na prática, ou basicamente o cumprimento de lei (que, em grande parte das vezes, quando não se torna letra morta, são implementar por meio de política pública paliativa que concretiza uma dignidade humana simplesmente formal). A cidadania, dessa forma, não pode ser entendida somente em nível legal, necessita um exercício constante de ação prática e de resultado, que assegure efetivamente os direitos.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA Contagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Maria Clara de. A efetividade do ECA no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57584/a-efetividade-do-eca-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
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Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
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