RESUMO: A devida pesquisa mostra como o furto famélico está posicionado no ordenamento jurídico nacional, visto que mediante a grandes problemas econômicos que afetam a população ocasionando o aumento da pobreza e miséria, que logo refletem na sociedade como extrema penúria que de fato abrem margens para que indivíduos subtraia de alimentos para saciar sua própria fome ou de terceiros. O trabalho tem como objetivos uma análise das excludentes do determinado delito e também do cenário jurídico quanto os posicionamentos mediante a insignificância do delito, visando identificar os critérios da jurisprudência e explicar a tipicidade material, por outro lado, a metodologia para a elaboração da pesquisa tratou-se uma pesquisa bibliográfica na utilização de artigos, livros e entre outros. Entretanto, pode se dizer que o no ordenamento jurídico brasileiro delimita a conduta em razão das devidas excludentes e dos julgados embasados pelo princípio da insignificância, sendo que os devidos requisitos por serem subjetivos devem ser visto no seu caso concreto e julgados de acordo como cada situação ocorrida.
Palavras-Chaves: Furto Famélico, Princípio da Insignificância, Excludentes de ilicitudes.
ABSTRAT: Due research shows how famish theft is positioned in the national legal system, as due to the major economic problems that affect the population, causing the increase in poverty and misery, which soon reflect in society as extreme poverty that in fact opens up margins for individuals subtract from food to satiate your own hunger or that of others. The work has as objectives an analysis of the exclusions of a certain crime and also of the legal scenario regarding the positions regarding the insignificance of the crime, aiming to identify the jurisprudence criteria and explain the material typicality, on the other hand, the methodology for the elaboration of the research dealt a bibliographical research in the use of articles, books and others. However, it can be said that the Brazilian legal system delimits the conduct due to the exclusionary dues and the judgments based on the principle of insignificance, and the due requirements, as they are subjective, must be seen in your specific case and judged according to each situation occurred.
Keywords: Fame theft, Principle of Insignificance, Excluding illegalities.
O mundo capitalista e globalizado de hoje repercute bastante no contexto social do nosso país sendo um grande parâmetro de desigualdade pois como ponto positivo impulsiona o crescimento de determinada classe assim como aumenta de forma negativa o grau de miséria e marginalização. Como consequência a população enfrenta diversos delitos oriundo de condutas ilícitas definida pelo ordenamento jurídico do Estado
O direito como norma atua na sociedade como solução para os conflitos afim de estabelecer a paz social na qual mediante condutas contrarias à lei geraram instabilidade e por isso sofrem a intervenção estatal. Assim, os delitos e as contravenções penais são condutas puníveis no nosso ordenamento jurídico por meio do direito penal no exercício do poder punitivo.
Dentro desse contexto os crimes patrimoniais que são aqueles cuja os bens ofendidos ou lesados pertencem a um indivíduo abrange diversos tipos como o crime de furto que tem como espécie o Furto Famélico. Este por sua vez abrangem tipo de crime contra patrimônio que decorre do estado de necessidade do indivíduo em saciar a fome porém sua aplicação se torna independente do princípio da insignificância, pouco importa a reincidência do agente levando em consideração a relevância jurídica. Diante desse conceito surge a seguinte problemática: De que forma o furto famélico é tratado no ordenamento jurídico brasileiro e como a doutrina e a jurisprudência se posicionam a respeito?
O Código Penal em seu artigo 155 define o crime de furto pelo ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. E elenca em seguida causas majorastes de pena e qualificadoras do delito, no que condiz ao furto famélico é tipo de conduta praticada por estado de necessidade, apresentando fato típico e com sua ilicitude excluída, é a conduta utilizada para saciar a fome do indivíduo resolvendo de forma direta e emergencial. No entanto, a doutrina analisa os requisitos que podem ser considerados como estado de necessidade e apurados como insignificantes ao bem jurídico lesado na visão jurisprudencial.
Objetivo do trabalhos está em Analisar de forma coerente o reconhecimento da excludente do delito de furto de acordo como ordenamento jurídico brasileiro oriundo do estado de necessidade, inexigibilidade da conduta diversa ou aplicação do princípio da insignificância. De forma mais especifica o estudo tende a verificar que no cenário jurídico geral o princípio da insignificância gera critérios fixados pela jurisprudência que atualmente são difíceis de identificar os critérios para a sua atuação e explicar a tipicidade material da conduta.
A metodologia utilizada para o andamento deste trabalho foi desenvolvida mediante a pesquisa bibliográfica para a apuração dos fatos e maior entendimento quanto a relevância do tema proposto, assim para uma melhor contextualização foram utilizados métodos e levantamentos bibliográficos em livros, artigos científicos e sites de conteúdo voltados para levantamento de dados e resolução do problema.
Sendo assim, a pesquisa tem como relevância o contexto que abrange a atuação do Direito Penal no crime patrimonial, furto famélico, na aplicação do código penal, da jurisprudência e das doutrinas que analisam que o delito mesmo tendo fato típico pode ser isento de ilicitudes.
Para melhor entendimento do que se define a respeito do Furto Famélico podemos determinar a princípio de acordo com o Código Penal Brasileiro, num contexto geral de Furto como “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel” – art. 155, do Código Pena.
Desse modo, ainda em atenção ao tema, o conceito predeterminado do chamado “furto famélico” que significa “aquele que têm fome”, pode incidir no caso concreto e sobre como o acatamento da tese do furto famélico afeta a ilicitude do fato e da sua relevância jurídica no meio social.
Segundo Amatos (2014) o indivíduos compelido por extrema penúria e pela falta de poder econômico pra satisfazer sua necessidade, o indivíduo furta com a finalidade de satisfazer a fome que lhe corrói.
De forma mais objetiva podemos definir o Furto Famélico como aquele praticado diante de um estado notório de fome e necessidade, devendo o agente atuar única e exclusivamente com o fim de fazer cessar sua situação de fome (ou de sua família).
É de fato levado como primordial a prática de uma conduta tipificada como crime, todavia, é sempre observado a relevância jurídica do bem furtado e da ação do agente que devido as circunstâncias, exclui-se a ilicitude do ato pois, não obstante o objeto furtado ser de propriedade de outrem, no qual a ação foi gerada afim de saciar da fome do agente ou de alguém da família, o fato é desconsiderado pelo fato do estado de necessidade, causa de excludente de ilicitude, visto o sacrifício do bem jurídico e o seu valor econômico substancial.
Assim sendo, é imprescindível analisar o bem furtado quando a princípio se observa que a conduta do agente mesmo sendo ilícita foi causando por satisfazer a necessidade premente e logo caracterizando como furto famélico.
Para a doutrina o Furto Famélico é determinado como o tipo de furto no qual o agente subtrai alimentos para saciar a própria fome e manter-se vivo, buscando manter seu estado de sobrevivência. Logo o indivíduo, no furto famélico, atua movido pelo instinto da sobrevivência, ante a inexistência de recursos para que possa saciar a própria fome, ou então a fome de um terceiro, a exemplo dos filhos.
É a denominação utilizada pela doutrina e pela jurisprudência relativamente ao furto cometido por quem subtrai alimentos em geral para saciar a fome e preservar a saúde ou a vida própria ou de terceiros, quando comprovada uma situação de extrema penúria. Pode-se citar o exemplo da mãe, enferma e desempregada, que subtrai um pacote de fubá para alimentar sua filha, de pequena idade (MASSON, 2012 p.315).
No Código Penal Brasileiro (2021) as excludente são o estado de necessidade; a legítima defesa; o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito, todas estas analisadas de certa forma excluem a culpabilidade e remota a possibilidade em afastar a culpa, visto que o estado de necessidade caractiza-se pela pratica de salvar de perigo atual onde a causa do incidente não foi causada pelo agente e sim de um sacrifício exigido.
O Código Penal nada dispõe acerca do conceito de coisa de pequeno valor. A jurisprudência, buscando proporcionar segurança jurídica, há muito consagrou um critério objetivo: coisa de pequeno valor é aquela que não excede o montante de 1 (um) salário mínimo. Leva-se em conta o tempo do crime, e não a data da sentença. Na hipótese de crime tentado, considera-se o valor do bem que o sujeito pretendia subtrair. (MASSON, 2012 p.332,333)
Já em relação a culpa o CP, elenca por potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade, isto é, capacidade de sofrer sanção, caso não seja exigível do mísero que suporte passar fome, em tese, ele preencherá um dos requisitos para não cumprir pena, embora, neste caso, cometa crime.
Segundo CAPEZ (2008) o furto famélico é sinônimo de furto necessitado:
FURTO FAMÉLICO OU NECESSITADO. É aquele cometido por quem se encontra em situação de extrema miserabilidade, necessitando de alimento para saciar a sua fome e/ou de sua família. Não se configura, na hipótese, o crime, pois o estado de necessidade exclui a ilicitude do crime. Dificuldades financeiras, desemprego, situação de penúria, por si sós, não caracterizam essa descriminante, do contrário estariam legalizadas todas as subtrações eventualmente praticadas por quem não estiver exercendo atividade laborativa (CAPEZ, 2008, p.12)
Essa definição diz que o furto deve ser um recurso inevitável, uma ação in extremis. Se o agente tinha plenas condições de exercer trabalho honesto ou se a conduta recair sobre bens supérfluos, não será o caso de furto famélico. CAPEZ (2008), reafirma os requisitos cumulativos, ressaltando que dificuldade financeira e desprego, por si só, não caracterizam o furto famélico.
Logo, a natureza jurídica do furto famélico visa o ponto de vista doutrinário, tais que a aplicação principal seja do estado de necessidade, e as formas subsidiárias são as seguintes: inexigibilidade de conduta diversa e insignificância.
A análise do caso concreto pra definição do furto famélico depende bastante do posicionamento doutrinaria a respeito, visto que a definição do furto se adequa com a tipicidade da conduta delitiva todavia prevalece que no seu escopo principal está o princípio da insignificância que sobre põem exclusão da tipicidade material não haverá o crime de furto famélico.
O furto famélico é, em tese, decorrência última da desesperadora expropriação do homem em relação aos meios de sua sobrevivência: em um sistema social que se configura como um universo de mercadorias em expansão, condicionado pela acumulação ilimitada, o furto por estado irredutível de necessidade parece não somente ser esperado como tolerado (GOMES, 2021, P.65).
Essas definições servem como parâmetro e configura uma melhor visão da situação, pois a solução jurídica de tal gesto tem sido um problema quando o fato principal é julgar se o fato é punível ou se aplica as excludentes de antijuricidade ou de estado de necessidade também a inexigibilidade de conduta diversa supralegal.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no delito famélico deve-se aplicar o princípio da insignificância sempre analisando o contexto dos requisitos desse princípio no qual com a exclusão da tipicidade material não existirá o crime de furto famélico. Outro ponto fundamental que tem relevância para os doutrinadores está nas circunstâncias pessoais, tais como reincidência e maus antecedentes, não pode ser restrita a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. Seja alimentos, fraldas descartáveis, etc, caracterizando a hipótese de furto famélico.
Para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quando analisa-se os casos referentes a bens ligados a alimentos, as fraldas cujo a essencialidade está relacionada a tipos de produtos que estão no rol dos famélicos, pois mesmo não sendo ele considerado produto consumido para saciar a fome os mesmo tem grande importância no utilização pessoal diária para crianças dentro seio familiar. Logo no seguinte julgado se assegura que o furto é considerado famélico pelas circunstância tento assim a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, pois recai sobre os aspecto da necessidade de saciar a fome e logo é concedida pelo princípio da insignificância.
Na decisão julgada pelo STF referente a determinados bens de valores proporcionais a R$ 91,74, aplicação do princípio da insignificância, conquanto ao valor da res furtivas: Réu reincidente e com extensa ficha criminal constando delitos contra o patrimônio. Liminar indeferida. [...] ostentando o paciente a condição de reincidente e possuindo extensa ficha criminal revelando delitos contra o patrimônio, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. (STF, Habeas Corpus 112262/MG)
O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. Deveras, a insignificância destacada do estado de necessidade impõe a análise de outros fatores para a sua incidência. É cediço que a) O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; b) a aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (BRASIL, Op. Cit)
Logo o STF determina que a aplicação do princípio da insignificância tem seu papel fundamental no que condiz aos requisitos de admissibilidade, pois é por meio dele que são analisados os caso concretos de acordo com a relevância jurídica de cada bem furtado.
Dentro de todo o contexto analisado pelo presente trabalho, a pesquisa buscou mostrar mediante aos conceitos e os julgados referente ao Furto Famélico dentro do ordenamento jurídico brasileiro a prática evidenciada no seio social, onde a miséria impõem a parte da sociedade o fato de furtar por mera necessidade de saciar sua fome e que mesmo compondo o rol de ação delituosa são amparadas pelas excludentes que vão ser analisadas e julgadas no caso concreto de cada crime.
Logo, apesar de não estar tipificado no ordenamento penal vigente, é muito utilizada a tese do furto famélico, como excludente de ilicitude pois constitui-se como relevância na definição e compreensão do caso ocorrido como furto. No entanto, por serem requisitos subjetivos devem sempre ser analisados no seu caso concreto ficando muitas vezes difícil delimitar a conduta praticada, pois o ato de furtar tem que ser unicamente praticado em razão de não disporem de outro meio.
Mediante isto, a natureza jurídica do furto famélico no ordenamento jurídico brasileiro pode ser considerado na visão doutrinária por diversas maneiras como as formas subsidiárias da inexigibilidade de conduta diversa e insignificância e principalmente o estado de necessidade.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s1=%28%22furto+fam%Eglico22%29... Acesso em: 09/06/2021
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial. Vol 2. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial. Vol 2. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2008.
CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial . 3. Ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
GOMES, L. F. Furto/roubo famélico: causa de atipicidade material ou de exclusão de ilicitude? 2007.
GOMES, Luiz Flávio. Caso Angélica Teodoro: “roubo de um pote de manteiga” e princípio da irrelevância penal do fato. Disponível em: http:// www.lfg.com.br. Acesso em: 19/05/2021
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Fundamentos daMetodologia Científica. São Paulo: Atlas, 2003.
MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado vol.2 Parte Especial; 4ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Método, 2012.
PEDROSO, S. A. Direito penal: parte especial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. Leme-SP: J. H. Mizuno, 2017.
Graduando de Direito, pela Faculdade FAMETRO-AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Brenner nascimento. Furto famélico no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57622/furto-famlico-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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