RESUMO: Este artigo trata da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), dispositivo importante para contemplar sob uma nova ótica, e em conformidade com anseios sociais e acordos internacionais, o problema da violência contra a mulher. A pesquisa partiu da seguinte questão norteadora: quais as razões para a justificabilidade da aplicação da Lei Maria da Penha em situações nas quais o idoso aparece como vítima, atual ou iminente, de violência doméstica ou familiar, e para as quais é urgente e necessária a medida protetiva? O objetivo geral da pesquisa foi analisar as razões para a justificabilidade da aplicação da Lei Maria da Penha em situações nas quais o idoso aparece como vítima, atual ou iminente, de violência doméstica ou familiar. Quanto aos aspectos metodológicos, trata-se de uma pesquisa do tipo bibliográfica, desenvolvida com emprego dos métodos hipotético-dedutivo e comparativo. A pesquisa demonstra que, a despeito das interpretações restritivas, há margem para a admissibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha para a tutela do idoso sujeito à violência doméstica ou que está em risco de sofrê-la. Os entendimentos doutrinários favoráveis a essa interpretação extensiva da referida norma têm sido acompanhados de decisões judiciais, estabelecendo-se um arcabouço de maximização dos mandamentos constitucionais e do conjunto normativo, de maneira a possibilitar a máxima satisfatividade aos direitos dos idosos.
Palavras-chave: Violência Doméstica e Familiar; Lei Maria da Penha; Tutela do Idoso.
ABSTRACT: This article deals with the Maria da Penha Law (Law 11.340/06), an important provision to contemplate, from a new perspective, and in accordance with social concerns and international agreements, the problem of violence against women. The research started from the following guiding question: what are the reasons for the justification of applying the Maria da Penha Law in situations in which the elderly appears as a victim, current or imminent, of domestic or family violence, and for which it is urgent and necessary to protective measure? The general objective of the research was to analyze the reasons for the justification of applying the Maria da Penha Law in situations in which the elderly appears as a victim, current or imminent, of domestic or family violence. As for the methodological aspects, this is a bibliographical research, developed using hypothetical-deductive and comparative methods. The research demonstrates that, despite the restrictive interpretations, there is scope for the admissibility of applying the Maria da Penha Law for the protection of the elderly subject to domestic violence or who is at risk of suffering it. The doctrinal understandings in favor of this extensive interpretation of the aforementioned norm have been accompanied by judicial decisions, establishing a framework for maximizing the constitutional commandments and the normative set, in order to ensure maximum satisfaction to the rights of the elderly.
Keywords: Domestic and Family Violence; Maria da Penha Law; Guardianship of the Elderly.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A VIOLÊNCIA COMO FENÔMENO HUMANO E SUA OCORRÊNCIA NO ESPAÇO INTRAFAMILIAR: CONCEITOS E TEORIAS. 1.1. A Violência Como Fenômeno Humano: Contribuições Teóricas Para a Sua Compreensão. 1.2. A Violência Doméstica e Familiar: Um Olhar Teórico-Conceitual. 2. FUNDAMENTOS LEGAIS E PRINCIPAIS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). 2.1. A Lei Maria da Penha: Histórico, Objeto e Conteúdo. 2.2. As Medidas Protetivas Previstas na Lei Maria da Penha. 3. A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NA PROTEÇÃO DO IDOSO ALVO OU POTENCIAL VÍTIMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 3.1. A Lei Maria da Penha: Interpretação e Aplicação do Instituto. 3.2. A Aplicação da Lei Maria da Penha para Maximizar a Tutela do Idoso Vítima da Violência Doméstica ou Familiar. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar é um tema atual, entre os mais relevantes no debate das questões contemporâneas no âmbito social e legal em nosso país, o que também tem suscitado a busca de aprimoramento das bases legais em resposta ao problema, de maneira a reforçar e ampliar a efetividade da tutela às vítimas.
O aumento da visibilidade da violência em todas as suas formas, por sua vez, tem colocado em evidência outro grave problema social, que é a vitimização de idosos no espaço doméstico ou familiar, o que torna o tema de especial importância no âmbito jurídico, repercutindo no campo doutrinário, jurisprudencial e acadêmico.
Nesse contexto, emerge como relevante a questão da aplicabilidade da Lei Maria da Penha para a tutela do idoso sujeito à violência doméstica e familiar. Por um tempo, prevaleceu a tese de que essa norma especial aplicar-se-ia somente às mulheres como objeto específico de proteção, enquanto vítimas contumazes de diferentes episódios de violência doméstica. Atualmente, porém, observa-se um alargamento das bases interpretativas, entendendo-se que outras pessoas em condição de hipossuficiência e vulnerabilidade tornando-as vítimas da violência no âmbito doméstico podem ser protegidas por meio da aplicação da referida lei.
Definiu-se assim o objeto desta pesquisa, sintetizado na seguinte questão norteadora: quais as razões para a justificabilidade da aplicação da Lei Maria da Penha em situações nas quais o idoso aparece como vítima, atual ou iminente, de violência doméstico ou familiar, e para as quais é urgente e necessária a medida protetiva?
A partir do problema norteador, formulou-se uma hipótese como solução possível, na condição de proposição elaborada com base em conhecimentos prévios, obtidos no estudo, leitura e interpretação de posições doutrinárias e materiais jurídicos sobre o tema, assim sintetizada: a aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica ou familiar contra os idosos, por meio do recurso à analogia e intepretação extensiva, permite ao Direito Penal suprir lacunas evidentes no âmbito da legislação protetiva ao idoso, com o alargamento das bases interpretativas que resultam na maior efetividade das normas, princípios e valores constitucionais relativos à ampla tutela do direito à vida, da integridade física e psicológica e da preservação da dignidade.
Foi delimitado como objetivo geral da pesquisa, analisar as razões para a justificabilidade da aplicação da Lei Maria da Penha em situações nas quais o idoso aparece como vítima, atual ou iminente, de violência doméstica ou familiar, tornando urgente e necessária a aplicação de medidas protetivas.
O trabalho teve ainda, como desdobramento, os seguintes objetivos específicos: apresentar as bases teóricas sobre a violência enquanto fenômeno humano e acerca da sua ocorrência no âmbito doméstico e familiar; expor os fundamentos legais e principais dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e analisar a possibilidade de aplicação dessa norma na proteção do idoso enquanto alvo, ou potencial vítima, da violência doméstica considerando as bases doutrinárias e jurisprudenciais que tratam do tema.
Este artigo está estruturado em três tópicos. No primeiro, faz-se uma exposição dos estudos e teorias sobre a violência enquanto fenômeno humano, com atenção mais específica à sua ocorrência no espaço intrafamiliar. No segundo tópico, são apresentados e comentados os principais dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). No terceiro tópico, buscando apoio na doutrina e jurisprudência, adentra-se no âmbito da possibilidade de aplicação dessa norma para a proteção do idoso enquanto alvo, ou potencial vítima, da violência doméstica e familiar.
1. A VIOLÊNCIA COMO FENÔMENO HUMANO E SUA OCORRÊNCIA NO ESPAÇO INTRAFAMILIAR: CONCEITOS E TEORIAS
1.1 A Violência Como Fenômeno Humano: Contribuições Teóricas Para a Sua Compreensão
A violência em todas as suas formas é parte inseparável da história humana e está presente em todas as sociedades, ou pelo menos em quase todas. Como fenômeno inerente ao ser humano em sua trajetória histórica e social, ela tem sido objeto de estudos que buscam compreender a sua essência ou natureza.
Diferentes fatores, de ordem cultural ou social, exteriores ao indivíduo, bem como uma suposta “natureza instintiva”, desordens psicológicas, entre outros, foram considerados ao longo do tempo para tentar compreender o fenômeno da violência.
A teoria da Psicanálise, por exemplo, a associou à destrutividade, à pulsão ou instinto de domínio, que implica na dominação e eliminação do outro, na destruição da sua subjetividade. Também a considerou como uma expressão narcísica, envolvendo o “narcisismo das pequenas diferenças”, quando o sofrimento pessoal passa a ser visto como culpa do outro (FREUD, 1997).
No enfoque etológico, tendo como um de seus representantes Lorenz (2001), a violência é um fenômeno social por excelência, em princípio um caminho para assegurar a continuidade do grupo, uma expressão biológica da necessidade de sobrevivência. Mas em outra instância, cultural, firma-se como um conjunto de comportamentos que expressam visões de mundo baseadas na forma e propósitos de um determinado modelo de organização social. Nesse contexto social, pode haver muitas formas de violência, conforme sejam as espécies de normas sociais (MICHAUD, 1989).
Prado (1998, p. 114), por sua vez, entende que "A violência é um fenômeno histórico e social”, inserida nas relações sociais, desde as micro até as macro instâncias e, movendo-se num duplo sentido. Ou seja, está presente nos vários espaços de relacionamento humano, desde a violência exercida pelo Estado sobre os indivíduos, até aquela que se implanta no interior do grupo social básico, que é a família.
Indo além das interpretações diferentes e teorias sobre as causas da violência, sejam elas atribuídas à uma suposta natureza humana ou a fatores exteriores ao homem, é certo que ela é inerente aos seres humanos e ao contexto social e cultural no qual estão inseridos.
Nessa linha de pensamento, Soares (2014) explica que a violência ultrapassa o âmbito mais imediato da contemporaneidade e, portanto, enquanto fenômeno social, deve ser analisada no âmbito de situações e relações que marcam a própria história da formação da sociedade.
Por essa mesma ótica, Minayo (2014) interpreta a violência a partir das contingências do viver coletivo, uma vez que o homem não pode ser compreendido senão enquanto ser que vive em sociedade, expressando uma relação de força entre desiguais. Essa assimetria envolve uma posição de dominação e, de outra parte, a sujeição que resulta na perda de identidade do mais fraco.
Partindo dessas considerações, a autora remete ao exercício do poder, de modo que a violência, essencialmente, é uma “[...] situação em que uma pessoa perde o reconhecimento do seu papel de sujeito e é rebaixada à condição de objeto, mediante o uso do poder, da força física ou de qualquer outra forma de coerção” (MINAYO, 2014, p. 250).
Do ponto de vista filosófico, a violência tem sido pensada na dimensão subjetiva das escolhas, decisões e comportamentos, que definem um campo particularmente importante de debates: o aspecto ético desse fenômeno humano. Dentre as questões ética relevantes, a ação não-violenta aparece como importante por colocar em evidência a importância do respeito ao outro. O homem, sendo dotado de razão, tem a capacidade de escolher e evitar tudo o que possa atingir o outro, seja em sua essência humana (como a sua dignidade por exemplo), seja na sua dimensão física (a sua integridade corporal). A ação violenta dirigida a outras pessoas configura-se, nessa perspectiva, como antiética (CHAUÍ, 2008).
A etimologia da palavra já abarca essas questões centrais acerca da violência em sua dimensão humana, de atos e escolhas pessoais e suas repercussões para o outro sob o olhar ético-filosófico.
Paviani (2016, p. 8) refletindo sobre o tema, oferece um conceito básico acerca da violência enquanto ato deliberado, consciente e contrário àquilo que se entende por comportamento ético nas relações humanas:
A origem do termo violência, do latim, violentia, expressa o ato de violar outrem ou de se violar. Além disso, o termo parece indicar algo fora do estado natural, algo ligado à força, ao ímpeto, ao comportamento deliberado que produz danos físicos tais como: ferimentos, tortura, morte ou danos psíquicos, que produz humilhações, ameaças, ofensas. Dito de modo mais filosófico, a prática da violência expressa atos contrários à liberdade e à vontade de alguém e reside nisso sua dimensão moral e ética.
Arendt (2005) observa que a violência tem sempre por trás dela uma intencionalidade, que a justifica e mobiliza o ato violento. Esse direcionamento é dado pela busca da manutenção do poder. Essa idéia pode se aplicar tanto ao macropoder, socialmente estabelecido, como ao micropoder que se instala nas relações pessoais, num grupo familiar.
Com base nos autores citados, pode-se concluir que a violência, em sua essência, é um ato deliberado, pelo qual aquele que a exerce assume uma posição de força, exercendo-a por meio de comportamentos que atingem a liberdade, a autonomia e o próprio corpo que ela representa enquanto condição fundamental do ser.
Nesse sentido, como afirma Farias (2010, p. 22), o autor da violência “[...] dirige-se ao semelhante para submetê-lo a um exercício de horror, na crença de que dessa forma está garantida sua identidade de poder absoluto”.
Do ponto de vista da relação entre as pessoas, a violência aparece, portanto, como a negação do outro, na medida em que aquele que a exerce deixa de se colocar em situação de igualdade com aquele a quem o ato violento é dirigido. A natureza dessa conduta sintetiza a própria natureza e sentido da violência manifesta em atos ou comportamentos típicos:
[...] uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano (TELES; MELO, 2012, p.13).
Por outra perspectiva, porém, também é preciso considerar que a violência é algo cujo sentido varia de sociedade para sociedade, de cultura para cultura, e também ao longo do tempo. Minayo (2014) ressalta que o que consideramos um ato violento pode não ser visto como tal em outra sociedade, ou em outra época. Há assim, por trás da violência, significados e sentidos que não são rígidos e invariáveis e, por conseguinte, também é difícil estabelecer um conceito que possa ser considerado objetivo e suficiente do ponto de vista sociológico ou científico.
A violência como fenômeno social complexo se apresenta em diferentes espaços ou contingências: no âmbito econômico, social, político, cultural, entre outras.
Como sintetiza Michaud (1989, p. 11):
Há violência quando, numa situação de interação, um ou vários atores agem de maneira, direta ou indireta, maciça ou esparsa, causando danos a uma ou várias pessoas em graus variáveis, seja em sua integridade física, seja em sua integridade moral, em suas posses, ou em suas participações simbólicas e culturais.
Destaca-se a violência interpessoal, que pode ser abarcada em duas categorias: aquela que ocorre entre membros de um mesmo grupo (familiar ou parental), e a que vincula pessoas sem relação direta de parentesco (violência no local de trabalho, prisões, escolas, asilos) (DAHLBERG; KRUG, 2006).
Não se pode esquecer que a violência nem sempre é visível, observável, explícita, sendo importante nesse sentido o conceito de violência simbólica construído pelo filósofo Bourdieu (2007), para o qual atitudes violentas podem ser invisíveis, concretizadas por atos que não se manifestam pelo exercício da força física ou da coação direta, mas por meios mais sutis, como a comunicação e o controle do conhecimento.
Quando se fala em violência doméstica e familiar, esse tipo de violência precisa ser considerado, pois muitas vezes ela ocorre às ocultas, sem que a sociedade tenha conhecimento, e a sua natureza também expressa valores e sentidos definidos pelos papéis sociais que têm sido uma forma da cultura em nossa sociedade definir quem deve ou pode exercer o poder (masculino).
1.2 A Violência Doméstica e Familiar: Um Olhar Teórico-Conceitual
Cabe destacar que os termos violência doméstica e violência intrafamiliar são geralmente confundidos, todavia, existe uma diferença singular:
[...] violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consangüinidade, e em relação de poder à outra. O conceito de violência intrafamiliar não se refere apenas ao espaço físico onde a violência ocorre, mas também as relações em que se constrói e efetua. A violência doméstica distingue-se da violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí empregados(as), pessoas que convivem esporadicamente, agregados (BRASIL, 2001, p. 15).
Portanto, o termo violência doméstica tem maior abrangência, pois refere-se a todas as relações que se estabelecem num mesmo espaço de convívio ou relacionamento, não se limitando às pessoas da família como núcleo fechado.
Ou seja, o termo “doméstico” não remete, necessariamente, a parentes; a ausência de laços familiares não exclui laços de proximidade e de interrelacionamento, e é isso que geralmente facilita a ocorrência da violência, quando pessoas que não fazem parte do círculo familiar podem assumir funções ou posição envolvendo poder e autoridade, aproveitando-se da proximidade para cometerem atos violentos.
Em síntese, a violência doméstica pressupõe uma relação assimétrica de poder, ou seja, uma relação de desigualdade, que se estabelece por meio da imposição da vontade, da sujeição física e/ou psicológica que dá forma à vitimização:
A pura relação de força visa, em última instância, a aniquilar-se como relação pela destruição de uma das partes. A violência, pelo contrário, visa manter a relação mantendo as partes presentes uma para a outra, porém uma delas anulada em sua diferença e submetida à vontade e à ação da outra (CHAUÍ, 1984, p. 35).
Violência e agressividade não se confundem, mas estão próximas. Winnicott (1987, p. 89) observa que "[...] de todas as tendências humanas, a agressividade em especial, é escondida, disfarçada, desviada, atribuída a agentes externos e quando se manifesta é sempre tarefa difícil identificar suas origens".
A agressividade tende a ser exteriorizada através de atos ou comportamentos violentos, quando a vítima sofre danos – físicos e/ou psicológicos. Sua ocorrência no espaço doméstico não atinge apenas as mulheres. Crianças, adolescentes e idosos também podem ser o alvo, em razão da sua condição de vulnerabilidade, seja física ou psicológica.
2. FUNDAMENTOS LEGAIS E PRINCIPAIS DISPOSITIVOS DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006)
2.1 A Lei Maria da Penha: Histórico, Objeto e Conteúdo
A biofarmacêutica Maria da Penha, nome que está associado à lei que amplia e reforça os mecanismos protetivos dos direitos da mulher, foi vítima da violência doméstica perpetrada por seu próprio marido em 29 de maio de 1983.
Naquele fatídico dia, ele disparou contra ela, durante o sono, e encobriu a verdade afirmando que houve uma tentativa de roubo. O ato, todavia, havia sido cometido contra ela intencionalmente, configurando tentativa de homicídio, e deixou graves sequelas, causando paraplegia nos membros inferiores.
Duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, a Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida. O marido, aproveitando-se da vulnerabilidade permanente da esposa, tentou eletrocutá-la enquanto se banhava.
Entre os dois atos de tentativa de homicídio e a prisão do criminoso decorreram 19 anos e seis meses, em razão dos procedimentos legais e processuais morosos em vigor.
Diante da inoperância da Justiça, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA – órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
No Relatório nº 54, de 2001, a Comissão da OEA assim se pronunciou (ALVES, 2021, p. 1):
[...] a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1 do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil. Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher. Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana e sua relação com o artigo 1 da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida.
O Relatório recomendou a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, para que não mais se configurar a tolerância do Estado brasileiro à violência doméstica contra a mulher. Recomendou ainda (ALVES, 2021, p. 1):
[...] simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo e o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera.
A retrospectiva histórica que insere Maria da Penha como protagonista das mudanças na proteção da mulher contra a violência tem, portanto, base na atuação das instâncias de defesa dos direitos da mulher no plano internacional.
Portanto, a violência expressa ou velada foi uma questão central na busca da tutela jurídica e reconhecimento da mulher como sujeito de direitos, destacando-se o embasamento jurídico definido a partir de tratados internacionais, com destaque para a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1979 (CEPIA, 1999).
No artigo 2º dessa Convenção internacional, ficou caracterizada a violência contra a mulher, consolidando a tipificação jurídica que iria embasar o teor do Relatório da Comissão da OEA sobre o caso de Maria da Penha, encaminhado ao governo brasileiro: “A violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica” (CEPIA, 1999).
A referida Convenção menciona algumas condutas específicas, abrindo porém, na forma como foi redigida, a possibilidade de considerar muitas outras condutas não expressamente tratadas. Desse modo, ao abordar a violência no âmbito da família ou unidade doméstica, menciona como exemplos o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, instituições educacionais, serviços educacionais ou qualquer outro local, sem também excluir "outras formas" (art. 2º, alínea a) (CEPIA, 1999).
O outro documento referido na manifestação da Comissão sobre o caso Maria da Penha foi a Convenção de Belém, firmada em 09 de junho de 1994, exigindo dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) medidas preventivas e punitivas para coibir a violência de gênero (CEPIA, 1999).
O referido Relatório deixou evidente que o Brasil não conseguiu efetivar as diretrizes que havia assumido frente à comunidade internacional ao assinar e ratificar as convenções e os tratados internacionais. Além das conclusões e recomendações, “[...] o Estado brasileiro foi condenado internacionalmente ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil dólares em favor de Maria da Penha” (DIAS, 2007, p. 14).
Nesse contexto, pode-se afirmar que a história de Maria da Penha, conduzida à instância internacional, mobilizando a exigência de aplicação dessas Convenções internacionais, foi crucial, como caso-chave, para mobilizar e reforçar um processo de mudanças na legislação brasileira, visando coibir e punir com maior efetividade e rigor os casos de violência contra a mulher, que iria resultar na criação da Lei 11.340/06, também denominada, em homenagem a essa vítima, “Lei Maria da Penha”.
2.2 As Medidas Protetivas Previstas na Lei Maria da Penha
Segundo o entendimento de Pereira (2021), a Lei Maria da Penha não exclui a possibilidade de ocorrência de outras formas de exercício da violência, de modo que é cabível a analogia por deixar em aberto: “[...] ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
O direito à liberdade e a personalidade também têm embasamento na patrimonialidade, quer dizer, na possibilidade de garantir condições de subsistência pessoal e inserção social.
Nesse sentido destaca-se o inciso IV dessa norma, o qual aponta como uma das formas de violência contra a mulher:
[...] a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Por sua vez, o inciso V trata da violência moral, definida como “[...] qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. Essa é uma forma de violência que atinge a subjetividade, o íntimo pessoal, causando sofrimento físico e também psicológico, pois repercute na imagem da mulher, como é o caso da calúnia, da injúria e difamação.
A garantia da segurança da vítima, no que tange à Lei Maria da Penha, além da rede de proteção social do Estado, também se efetiva por outras medidas previstas no artigo 9º, § 2º, incisos I e II:
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
A resposta da autoridade policial é tratada no artigo 11, incisos I a V, dispondo sobre as providências cabíveis: a autoridade policial, para efetivar a segurança da mulher vitimizada, deverá encaminhá-la para local seguro e comunicar, de imediato, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, requerendo a concessão de medidas protetivas aplicáveis ao caso concreto. Deverá ainda, proceder ao encaminhamento para hospital, posto de saúde ou ao Instituto Médico Legal, para fins de realização do exame de corpo de delito (PEREIRA, 2021).
Um dispositivo a ser destacado é o inciso III, do artigo 11, segundo o qual a autoridade policial, verificado o risco de vida, deverá providenciar o transporte para a vítima e os seus dependentes até um abrigo ou um local seguro; além disso, conforme o inciso IV, se necessário, deverá acompanhar a vítima para que possa retirar em segurança os seus pertencentes de uso pessoal do domicílio familiar.
Por sua vez, o inciso V, também do artigo 11, determina que a autoridade policial deve dar conhecimento dos direitos à vítima, bem como sobre os serviços que lhe são assegurados em razão da sua vitimização.
Os procedimentos cabíveis para o atendimento são apontados no artigo 12, destacando-se, além do registro de ocorrência, a coleta de provas e o envio, no prazo de 48 horas, do pedido da vítima para que o juiz conceda as medidas protetivas de urgência, feito de modo cautelar o juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou pelas Varas Criminais, na falta deste. A cautelar somente é concedida se a vítima manifestar expressamente intenção de ser acolhida por medida protetiva, o que significa que a autoridade policial não pode por si mesma, isto é, por ofício, fazer esse pedido.
Por sua vez, o inciso V determina que sejam ouvidos o agressor e as testemunhas, e o inciso VI, que seja feita a identificação desse agressor, juntando-se aos autos folha de antecedentes criminais.
O artigo 13 determina a aplicação subsidiária dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso, que não conflitarem com o estabelecido na Lei Maria da Penha.
Os aspectos mais relevantes a serem comentados, referem-se à penalização nos termos dessa norma. Segundo o artigo 17, não cabe, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, nem a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Sabadell (2008) assevera que a inserção desse dispositivo pretendeu evitar a aplicação de pena exclusivamente de caráter pecuniário, o que havia contribuído para tornar irrelevantes as penas aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais.
Nesse sentido, entende-se que a Lei Maria da Penha confere maior rigor à sanção do crime praticado pelo agressor da mulher, o que não ocorria anteriormente:
[...] apesar da Lei 9.099 não ter sido criada com o intuito de “resolver” o problema da violência intrafamiliar, acabou se transformando em um instrumento empregado na solução desse problema. Ocorre que devido à falta de preparo do operador jurídico (que insisto desconhece a problemática do patriarcalismo), surgiam sentenças que indicavam a ineficácia social da lei. Juízes ordenavam, como forma de solução de conflitos, aos maridos o pagamento de cestas básicas, compra de flores para as esposas, oferecimento de jantares e até tinta para a impressora do tribunal (SABADELL, 2008, p. 6).
Ainda no que tange à penalização, o artigo 41 da Lei Maria da Penha dispõe que “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Cumpre destacar as medidas antecipatórias, segundo o previsto no artigo 20, que estabelece a pena de prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, “[...] decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Essa detenção poderá ser revogada, conforme o parágrafo único desse artigo, desde que a causa motivadora da prisão não mais persiste.
Explica Pereira (2021) que a prisão preventiva prevista na Lei Maria da Penha é uma medida inovadora, possibilitando o fim imediato das condutas violentas ou intimidadoras sobre a vítima, não tendo o agressor cessado sua ação criminosa, delineando-se ameaça continuada, por meio de conduta evidente e persistente do agente que enseja a proteção imediata da parte por ele já atingida.
Nesse sentido, cabe citar o seguinte teor jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada a necessidade da rigorosa providência. 2. Na hipótese, a decisão que decretou a custódia do paciente se justifica não apenas pelo descumprimento da medida protetiva anteriormente imposta, mas também porque baseada na possibilidade concreta de ofensa física à vítima. 3. Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a prisão cautelar do agressor é medida que se impõe (STJ, HC n. 109674/MT, rel. Min. OG Fernandes, 6ª Turma, j. em 6.11.2008).
O magistrado poderá, por conseguinte, decretar a prisão preventiva, a qual poderá ser determinada de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou por intermédio da representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
Inovando, o artigo 313 do Código de Processo Penal, no inciso IV, estabeleceu a prisão preventiva do agressor “[...] se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (BRASIL, 2008).
Indiscutível, portanto, a importância da Lei Maria da Penha para estabelecer uma resposta penal compatível com a gravidade do dano à vítima com repercussões para a vida coletiva.
Por outro lado, a extensão das medidas previstas na norma é objeto de questionamento no que tange ao sujeito tutelado, se aplicáveis ou não tanto às mulheres como aos homens enquanto vítimas da violência doméstica ou familiar, todavia já se firmou entendimento nesse sentido, como será comentado a seguir.
3. A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NA PROTEÇÃO DO IDOSO ALVO OU POTENCIAL VÍTIMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
3.1 A Lei Maria da Penha: Interpretação e Aplicação do Instituto
Vários são os meios de exercício da violência doméstica ou familiar: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, entre outras.
Como foi exposto, há entendimento segundo o qual, se a questão de gênero justifica a proteção da mulher como parte hipossuficiente pela Lei Maria da Penha, não exclui a possibilidade da extensão dessa proteção legal a outros indivíduos que façam parte do mesmo espaço de relações domésticas.
A questão central nesse contexto é interpretar o propósito subjacente à norma, mais do que o texto em sentido estrito.
A atividade interpretativa, sob o pressuposto da maximização da tutela às vítimas da violência doméstica, caracteriza-se assim como uma forma de instrumentalização do Direito para não deixar de responder à urgência da proteção requerida no caso.
Com relação ao termo interpretação, explica Cunha Junior (2008, p. 186) que consiste na
[...] atividade prática de revelar/atribuir o sentido e o alcance das disposições normativas, com finalidade de aplicá-las a situações concretas, pois interpretar é determinar o conteúdo e significado dos textos visando solucionar o caso concreto. Não se interpreta em vão, ou por diletantismo, mas para resolver os problemas jurídicos concretos.
Por sua vez, Ribas (2014, p. 121) pondera que:
[...] a interpretação, em outras palavras, não é um simples instrumento do jurista para aclarar a Lei já criada pelo legislador e o contido na Lei, fato o qual terminaria por configurar a interpretação como um simples prolongamento do texto e encontrar o verdadeiro significado ou vontade em seu conteúdo; é uma forma de culminação do processo em que o intérprete assume um papel criativo.
Na perspectiva de Barros (2010, p. 72) o objeto da intepretação consiste na
[...] busca da vontade da lei, e não do legislador. Uma vez promulgada, a ei é movida pelo mesmo dinamismo que transforma a realidade social, devendo ajustar-se às novas situações e concepções, sob pena de revelar-se obsoleta. Se ficasse submissa à vontade do legislador a sua vida seria curta, diante dos constantes avanços sociais.
Hesse (1991, p. 22) ensina que a interpretação tem significado crucial para a garantia da efetiva força normativa da Constituição: “A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominante numa determinada situação”.
Importante destacar no contexto a importância da interpretação extensiva, a qual, nas palavras de Ferraz Junior (2018, p. 322) consiste em um:
[...] modo de interpretação que amplia o sentido da norma para além do contido em sua letra. Isso significa que o intérprete toma a mensagem codificada num código forte e a decodifica conforme um código fraco. Argumenta-se, não obstante, que desse modo estará respeitada a ratio legis, pois o legislador (obviamente, o legislador racional) não poderia deixar de prever casos que, aparentemente, por uma interpretação meramente especificadora, não seriam alcançados.
O ponto principal, no que concerne à interpretação da norma, no caso em tela, a Lei Maria da Penha, é determinar se é possível admitir a sua aplicabilidade à proteção de outras pessoas vulneráveis, como os idosos, numa situação de violência doméstica em que eles, e não as mulheres, são as vítimas.
A questão de fundo nesse contexto não está na existência de um sistema de normas estruturadas, em conexão íntima com um conjunto de princípios constitucionais, a partir dos quais o Direito poderia operar objetivamente, mas na forma como pode ser construída a interpretação dessa norma, de onde emerge como relevante o princípio da interpretação efetiva.
Nos termos de Lenza (2021, p. 160), “[...] também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social”.
Considerando-se que a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) não oferece um conjunto de medidas protetivas coerente com todas as necessidades da máxima proteção dos idosos que são vítimas de violência em diferentes instâncias da sua vida em sociedade.
Nesse contexto, emergem como fundamentais e, portanto, inafastáveis, as medidas previstas na Lei Maria da Penha, tendo como propósito principal assegurar a máxima efetividade dos mandamentos constitucionais no que se refere à garantia dos direitos da pessoa idosa, frontalmente feridos quando sobre ela incidem diferentes formas de violência no espaço doméstico ou familiar.
3.2 A Aplicação da Lei Maria da Penha para Maximizar a Tutela do Idoso Vítima da Violência Doméstica ou Familiar
Há um debate sobre a possibilidade de aplicação extensiva da Lei Maria da Penha, de modo que o termo “violência doméstica” não se refere somente à mulher na condição de vítima (embora a Lei Maria da Penha tenha, em sua gênese, o propósito de responder aos episódios diários e recorrentes de violência contra as mulheres em nossa sociedade).
O questionamento é sobre a admissibilidade da proteção através dessa norma a outros que não as mulheres, quando também forem vítimas ou potenciais vítimas de violência no âmbito familiar ou doméstico, como por exemplo os idosos.
Em relação à idosa (mulher), destaca-se a seguinte decisão:
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍTIMA IDOSA AGREDIDA EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. UNANIMIDADE. 1. Os argumentos capitaneados pelo Juízo Suscitado não merecem prosperar. Primeiro porque, para que fique caracterizada a "violência de gênero", basta que o sujeito passivo do comportamento agressivo pertença ao sexo feminino e que a ofensa ao bem juridicamente tutelado ocorra dentro de um ambiente familiar, como é o caso dos autos. Segundo, a Lei Maria da Penha não exclui do seu âmbito as mulheres que estão abarcadas pela proteção do Estatuto do Idoso, uma vez que, para a incidência de seus efeitos, a idade é fator irrelevante. 2. Compete ao Juízo da Primeira Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital. 3. Unanimidade. (TJPE, Conflito de Jurisdição 329249-5, Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima, data da publicação 18/06/2014).
Na mesma linha de entendimento:
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA - DEVER DO OFENSOR DE CUIDAR DA IDOSA MÃE - RESIDÊNCIAS CONSTRUÍDAS NO MESMO TERRENO - CONFLITOS ENTRE A LEI "MARIA DA PENHA" E O ESTATUTO DO IDOSO INCIDÊNCIA HARMÔNICA DE AMBAS. Inexiste dúvida quanto ao acerto da aplicação das medidas protetivas aplicadas pela autoridade impetrada em favor da ofendida, restringindo direitos do impetrante, porque previstas na denominada Lei "Maria da Penha", o que afasta a alegação de violação a direito líquido e certo ou mesmo ocorrência de abuso de poder. Não se pode olvidar, contudo, a especialíssima situação do impetrante, que tem o dever de cuidar de sua idosa mãe, atualmente com 85 anos de idade, até por imposição da Lei nº10.741/2003 - Estatuto do Idoso - o que só será possível se o fizer pessoalmente, isto é, comparecendo à residência dela, não obstante situada no mesmo terreno da residência da ofendida, razão porque se concedeu parcialmente o pedido liminar apenas para possibilitar ao impetrante frequentar a casa da mãe e continuar a prestar os cuidados variados de que ela necessita, mas sem qualquer forma de contato com a ofendida, única forma possível de conciliar a incidência dos diplomas legais aplicáveis à espécie. Concessão parcial, confirmando-se a liminar. (TJRJ - MS: 19 RJ 2009.078.00019, Relator: Des. Valmir de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 09/06/2009, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2009).
Obviamente, o fato de ser idosa não retira da vítima a sua condição natural (de ser mulher), não havendo nesse caso dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha, que não faz distinção de idade.
Por sua vez, com relação ao idoso (homem), a questão tem sido controversa, eis que se equipara à matéria discutida, se os homens (idosos ou não) poderiam estar sob a proteção dessa mesma norma.
Destaca-se entendimento judicial considerando a não aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao homem:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. RECONHECIMENTO, PORÉM, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ACUSAÇÃO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DANO CONTRA EX-COMPANHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, POR SE TRATAR DE VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CC 156810 RN 2010.015681-0. Rel. Des. Caio Alencar. TJRN. Trib. Pl. 06.04.2011) (não grifado no original).
No mesmo sentido, Lauria (2013, p. 3) considera que:
De fato, o art. 5°, parágrafo único, prevê que a lei terá aplicação em qualquer situação de convivência familiar. Contudo, o objeto da proteção continuará a ser exclusivamente a mulher, nos termos legais. O motivo para tanto é o princípio constitucional da reserva legal. Apenas a lei pode tipificar condutas e cominar penas. Não é permitido tipificar fatos por semelhança. As lacunas existentes em normas incriminadoras são consideradas expressões da vontade negativa da lei, não podendo ser consideradas como típicas. As normas penais lidam com a liberdade, um dos bens jurídicos mais importantes do cidadão. A constrição da liberdade será sempre uma medida excepcional dentro do ordenamento jurídico, pelo que a interpretação das normas penais incriminadoras será, em regra, restritiva. Logo, onde a norma penal diz “mulher”, o conceito não pode ser ampliado [...] por absoluta falta de previsão legal.
Alguns doutrinadores, todavia, e também alguns juízes, têm interpretado de outra forma. Souza (2008), ao tratar do objeto da tutela oferecida pela Lei Maria da Penha, postula que a ênfase principal da lei não é a questão de gênero, tendo o legislador dado prioridade à criação de mecanismos que coíbam e previnam a violência doméstica e familiar.
Observa-se que o fundamento da referida norma é a tutela da vítima da violência doméstica ou familiar, condição que pode não dizer respeito à mulher, mas ao homem, aplicando-se assim por analogia a proteção em princípio conferida apenas àquela pela referida lei específica.
Na concepção de Souza (2008, p. 26), trata-se de aplicação de medidas protetivas inafastáveis, não existindo óbice para estender ao homem a mesma tutela jurídica conferida à mulher vítima de violência
A Lei não abrange a violência da mulher contra o homem, já que, em relação a esta modalidade, o tratamento legal é o geral, incidindo as regras de competência previstas no Código de Processo Penal, mas isso não impede o uso da analogia para garantir, em caráter excepcional, a integridade do homem que esteja em risco, através do deferimento tão somente de medidas protetivas de urgência, como poderia ocorrer, v.g., na hipótese em que a mulher agressora possua arma de fogo registrada e sofra a restrição de suspensão prevista no art. 22, I, aplicando-se, quanto ao mais, as regras gerais.
Para o referido autor, a analogia, embora não seja admissível para as leis penais, é possível no caso da Lei Maria da Penha justamente por ser esta uma norma de natureza processual, cautelar, e não material, penal, possibilitando também atender ao princípio do tratamento isonômico constitucionalmente assegurado (BRASIL, 2020):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Portanto, considera-se que, não sendo incriminadora, mas de aplicabilidade ampla, é admissível a extensão da utilização da Lei Maria da Penha quando o objeto da tutela não é a mulher, mas o homem, ou também em outras situações, como no caso de relação homoafetiva envolvendo duas mulheres ou dois homens que vivem em relação conjugal.
Como sintetiza Pinho (2009, p. 319):
A Lei pode ser aplicada analogicamente nas mais variadas situações, independentemente do sexo da parte ofendida, da natureza da relação que originou a violência, ou da natureza da causa, se cível ou criminal, uma vez que, negar a sua aplicação é ofender os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Assim, por essa via de entendimento doutrinário, embora a Lei Maria da Penha tenha surgido em razão da necessidade de um novo tratamento jurídico e penal à violência cometida contra a mulher, não se pode deixar de considerar a possibilidade de que essa mesma norma possa servir para a tutela de pessoas do sexo masculino.
Nesse sentido, manifesta-se Ávila (2007, p. 1):
[...] há que extrair a máxima efetividade da norma em comento, cujo espírito é proporcionar uma proteção o mais eficiente possível às vítimas de violência em situação de fragilidade, como é o caso das mulheres, assim como das crianças, idosos e portadores de necessidades especiais ou mesmo homens em outras situações de violência. Assim, considerando que o estabelecimento das medidas protetivas de urgência é feita em norma processual e que esta admite a aplicação da analogia (CPP, art. 3º), entendo que é admissível o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor de vítimas homens, por analogia, e com fundamento no poder geral de cautela do juízo, em atenção ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Não se trata de destituir a norma do seu sentido e propósito originário, mas de conferir a ela uma maior eficácia, no sentido de servir de instrumentalidade para a garantia e efetividade de direitos lesados ou ameaçados em razão de um mesmo tipo de ofensa jurídica, que é a violência. Este é objeto contra o qual a norma se dirige, e não o gênero da vítima, ainda que a lei tenha tido imediata aplicação, para responder a uma situação social grave, histórica e recorrente, que é a violência contra as mulheres.
Há que se considerar também a entrada em vigor da Lei Federal n° 12.403/11, dispondo sobre a prisão preventiva no caso de crime de violência doméstica e familiar, aplicando-se não somente à mulher. Nos termos da Lei Processual Penal, em seu artigo 313, inciso III, ampliou-se o conceito original de violência doméstica e familiar contido na Lei Maria da Penha, dispondo que:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O propósito da execução de metidas tutelares de urgência nesse caso não exclui, portanto, situações em que a vítima não é do sexo feminino, podendo também ser do sexo masculino, quando estiver configurada a ameaça decorrente de situação configurando violência doméstica ou familiar que exige pronta intervenção para a sua proteção.
Cabe citar nesse sentido jurisprudência confirmando a extensão das medidas cautelares para casos em que não é a mulher, mas o indivíduo do sexo masculino o ofendido ou a vítima da violência doméstica ou familiar, com aplicabilidade da Lei Maria da Penha:
Se a norma constitucional garante não apenas a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5.º, I), cria a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares (art. 226, § 8.º) e confere competência legislativa à União para legislar sobre direito penal e processual penal (no art. 22, I), não há dúvida de que a Lei Federal 11.340/2006 deve ser interpretada afastando-se a discriminação criada e não negando vigência à norma por inconstitucionalidade que é facilmente superada pelo só afastamento da condição pessoal de mulher nela existente. Basta ao intérprete afastar a condição pessoal de mulher em situação de risco doméstico, suscitada na sua criação, para que não haja qualquer inconstitucionalidade possível, estendendo-se os efeitos da norma em questão a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência familiar, ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças. A leitura da Lei Federal 11.340/2006, sem a discriminação criada, não apresenta qualquer mácula de inconstitucionalidade, bastando afastar as disposições qualificadoras de violência doméstica à mulher, para violência doméstica a qualquer indivíduo da relação familiar, para que seja plenamente lícita suas disposições. Neste contexto, inexiste a condição de inconstitucionalidade decorrente da discriminação produzia, mas tão somente uma imposição inconstitucional que deve ser suplantada pelo intérprete equiparando as condições de homem e mulher, de modo a permitir a análise da pretensão que é da competência do Juízo que afastou a incidência da norma (TJMG, ApCrim 1.0672.07.249317-0, j. 06.11.2007, rel. Judimar Biber, pub. 21.11.2008).
Por conseguinte, embora fazendo menção expressa à mulher, é possível estender o alcance do referido dispositivo legal, sem considerar o gênero do agressor, que tanto pode ser homem quanto mulher (pressupondo-se a relação conjugal comumente), como também outras pessoas desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Assim, deve ser admitida a aplicabilidade da Lei Maria da Penha para tutela do homem (e do idoso do sexo masculino), quando forem vítimas ou potenciais vítimas de violência nesse espaço relacional. No caso do idoso, especialmente para que se possa sanar a insuficiência protetiva da lei específica (Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso).
O que se depreende das posições doutrinárias e judiciais apresentadas, é a busca do necessário adensamento da interpretação, coerente com o propósito de concretizar direitos na solução de casos concretos, sendo que a essência de uma decisão está em concentrar-se nos aspectos jurídicos da matéria, no que tange à efetiva ponderação de valores e princípios constitucionais e, principalmente, sobre o fundamento dos mesmos, o qual pode ser encontrado no desvelamento da expectativa comunitária acerca do justo como propósito a ser buscado pelo Direito.
CONCLUSÃO
O alargamento das bases interpretativas não desconstrói o Direito, nem atinge os direitos e a garantia da sua concretude para as mulheres possibilitadas pela aplicação da Lei Maria da Penha. Apenas amplia a margem de efetividade desses direitos para outras vítimas do mesmo tipo de violência, não cabendo considerar aqui a condição ou sexo do sujeito tutelado, mas os valores aos quais estão atrelados o propósito da norma e a necessária condução do Direito para sua aplicação, que se faz por meio do trabalho interpretativo e da capacidade dos julgadores de atualizarem continuamente o sistema jurídico em face das várias situações para as quais devem buscar sempre a melhor resposta possível.
A Lei Maria da Penha representou um avanço inegável, pois veio acolher inquestionáveis valores humanos e sociais há muito sistematicamente negados e violados por atos de violência dos mais diversos tipos, amparados, principalmente, como foi exposto, em fundamentos culturais relacionados à questão de gênero.
Embora a violência de gênero esteja implicada, é preciso considerar, no plano imediato, outras questões de caráter pessoal e social que, em seu conjunto, contribuem para reforçar ou facilitar condutas violentas por parte dos homens contra as mulheres no espaço doméstico e intrafamiliar.
A relevância da Lei Maria da Penha é, primeiramente, histórica, como ruptura com modelos legais reprodutores dessa visão social distorcida, favorecendo a vitimização da mulher, e para isso foi determinante a visibilidade do seu caso levada às instâncias internacionais, de onde partiu a defesa dos seus direitos perante o Estado brasileiro e, como resultado, a mobilização das instituições que levou à mudança da regulação desse tipo de violência no Brasil.
Os dispositivos da norma aqui comentados evidenciam avanços importantes, no campo da proteção em regime de urgência, previsão de assistência à vítima, aos seus bens pessoais e dependentes, além do maior rigor da pena, inclusive com a possibilidade de prisão preventiva do agente.
Ficou evidente, por outro lado, que a norma, embora direcionada à tutela da mulher vitimada, não exclui a possibilidade de nova e relevante tendência, que é a ampliação do espaço protetivo visado pela lei, indo além do foco na violência contra um gênero, para adentrar na questão da violência de gêneros, com destaque para a decisão judicial aplicando a norma em comento ao homem, vítima de violência doméstica, e por extensão, aos idosos de qualquer gênero.
Trata-se de reconhecer o fundamento primeiro Lei Maria da Penha em sua intenção primordial, que é responder a situações de violência contra o vulnerável, seja ele mulher ou homem, idoso ou não, atingindo direitos elementares da igualdade constitucional, o que justifica a extensão da aplicabilidade da Lei Maria da Penha visando a máxima tutela do idoso vítima ou em risco de sofrer violência no espaço doméstico ou familiar.
Nesse sentido, entende-se que é possível a aplicação da Lei Maria da Penha, em consonância com valores indissociáveis da tutela jurídica pretendida, que não pode ser restringida ao gênero da vítima, mas tem fundamentos maiores, que podem ser buscados nos valores - dignidade, liberdade – e na própria integridade física – bem jurídico que consubstancia o direito à vida. Os valores, por sua vez, estão conectados a direitos fundamentais, estes sim a referência basilar para aplicação de qualquer norma, pois dizem respeito à pessoa humana singular.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TOLENTINO, Tiago Hounsell de barros Ayres. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha na tutela do idoso vítima de violência doméstica ou familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57628/a-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-na-tutela-do-idoso-vtima-de-violncia-domstica-ou-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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