RESUMO: Este artigo trata dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, com foco na análise do papel do Conselho Tutelar na efetivação dos direitos à educação no período de pandemia na cidade de Manacapuru/AM, observando eventuais falhas do poder público na aplicação de políticas públicas educacional para com as crianças do município, com esse trabalho se busca esclarecer como há carência de políticas públicas voltadas a comunidade e mais especificamente as crianças e aos adolescentes de nossa que encontra dificuldade na inclusão social no campo da educação, o que me motivou a escolher a temática e discorrer a respeito. Esclarecendo as atribuições do conselho tutelar, bem como as dificuldades encontradas para garantir e implementar devidamente as garantias básicas deste direito. Apesar da busca pela melhoria contínua, ainda falta muito para a proteção efetiva dos direitos da criança e adolescente ao ensino regular da educação neste período de pandemia, visto a falta de programas de formação técnica-científica contínua para gestores e professores da educação uma vez a maioria destes profissionais não detém conhecimento tecnológico para realizar Ensino à Distância (EAD), e os alunos em sua maioria de baixa renda não detém a posse de aparelho eletrônicos adequado e conhecimentos tecnológicos pra tal modalidade, assim como a falta de políticas públicas na cidade de Manacapuru-Am, voltada a esta forma de ensino educacional. A pesquisa se desenvolve a partir da análise e busca aos direitos fundamentais de crianças e adolescente ao ensino regular da educação com base na legislação vigente, observando o processo de construção dos direitos da criança e do adolescente, com foco neste período atípico.
PALAVRAS-CHAVE: Conselho tutelar. Direitos fundamentais. Educação Básica. Políticas Públicas. Pandemia (COVID-19).
ABSTRACT: This monograph deals with the fundamental rights of children and adolescents, focusing on the analysis of the role of the Guardianship Council in the realization of the rights to education during the pandemic period in the city of Manacapuru/AM, observing any failures of the public power towards the children of the municipality. , this work seeks to clarify how there is a lack of public policies aimed at the community and more specifically at children and adolescents in our city, which motivated me to choose the theme and discuss it. Clarifying the duties of the guardianship council, as well as the difficulties encountered in guaranteeing and properly implementing the basic guarantees of this right. Despite the search for continuous improvement, there is still a long way to go for the effective protection of the rights of children and adolescents to regular education in this period of pandemic, given the lack of continuous technical-scientific training programs for education managers and teachers once the most of these professionals do not have technological knowledge to carry out Distance Learning (EAD), and mostly low-income students do not have adequate electronic devices and technological knowledge for this modality, as well as the lack of public policies in the city of Manacapuru-Am, aimed at this class. The research is developed from the analysis and search for the fundamental rights of children and adolescents to the regular teaching of education based on current legislation, observing the process of construction of the rights of children and adolescents, focusing on this atypical period.
KEYWORDS: Children and Adolescents' Rights, Guardianship Council. Fundamental rights. Basic education. Public policy. Pandemic (COVID-19).
1 INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem como tema o conselho tutelar na garantia do direito fundamental de criança e do adolescente ao acesso a educação. Tendo como delimitação o papel do conselho tutelar na efetividade dos direitos da criança e do adolescente ao ensino educacional em período de pandemia da covid-19 na cidade de Manacapuru, Amazonas.
Mostrando a problemática do que o conselho tutelar tem feito para garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescente no âmbito escolar em período de pandemia da covid19, inclusive sobre a ótica constitucional com base no art. 227, da Constituição Federal de 1988, o qual leciona que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais, tendo destaque o direito à Educação inclusive com absoluta prioridade, além é claro de ter o convívio com a comunidade etc., não bastando assim, ter também a garantia de toda e qualquer forma de segurança. Tal redação Constitucional se consolidou no artigo 04 da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do qual trata dos deveres da família, da comunidade, da sociedade em geral, bem como do poder público, sendo esta união responsável para assegurar os direitos fundamentas de crianças e adolescentes, onde se encontra o direito a educação.
Adiante, deve-se observar os meios de inclusão a educação diante da pandemia, uma vez que políticas públicas deveriam ser tomadas para que assim pudesse ter conformidade, não havendo maiores prejuízos às crianças e adolescentes do município de Manacapuru. Estando o Conselho Tutelar atendo na elaboração destas políticas de atendimento a criança e adolescente, uma vez que o Inciso IX do Artigo 136 da Lei nº 8.069/1990, deixa claro sua participação: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Logo se ver que o papel do conselho tutelar na efetividade dos direitos da criança e do adolescente ao ensino educacional em período de pandemia da covid-19 na cidade de Manacapuru-Amazonas, e de suma importância para efetivação de seus Direitos Constitucionais.
Portanto, seja pelo exercício regular da atribuição referenciado no art.136, inciso IX, da Lei nº 8.069/90, seja de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei nº 10.257/2001, o Conselho Tutelar detém a legitimidade e a prerrogativa legal de participar diretamente do processo de discussão e elaboração das leis orçamentarias, para aplicação das políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes, instituições públicas responsáveis pela implementação de políticas públicas, e os departamentos administrativos, de planejamento e financeiros do governo municipal devem assegurar que seus correspondentes espaciais, inclusive sob pena da prática do crime previsto no artigo 236, da Lei nº 8.069/90, acima referido, vejamos: “Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos”.
Conforme suas prerrogativas legais o conselho tutelar tem buscado de forma incansável diálogos junto as secretarias de educação Municipal e Estadual da Cidade de Manacapuru/Am, para a efetivação da continuação do serviço educacional prestado à criança e adolescente, através de mecanismo que venha amenizar o impacto neste período atípico. Tendo assim o conselho tutelar como um dos principais fiscalizadores para a efetivação do direito à educação da criança e adolescente.
2 CONCEITO DE GARANTIA FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO
Garantia fundamental é o conjunto de direitos que garantem a dignidade da pessoa humana, o qual foram consagrados pela Constituição Federal e estão dispostos nela de maneira explícita e implícita na carta magna, estes direitos fundamentais vem para proteger o mínimo das necessidades das pessoas de forma digna, dentro de contexto social, administrado pelo poder de Estado.
Quando se fala em conceito de educação, logo se identifica um direito incontestável em sua relevância para o desenvolvimento humano, como foi citado por Delevatti (2006, p. 10).
A educação não é apenas um direito, é a riqueza de um país, uma ferramenta indispensável à inclusão social e ao desenvolvimento da nação. Sendo assim, a educação precisa ser moldada de forma a atingir sua configuração ideal para que sirva sua função e realize seu valor. Caso contrário pode ser inútil ou até perniciosa ao Estado.
Levando em consideração de que o direito fundamental à educação está estampado no texto constitucional, mais especificamente no artigo. 205 da Constituição Federal, reconhecendo a todos de maneira cristalina a educação sem distinção de qualquer natureza, ou seja, na sua integralidade, direitos que devem ser prestados sem preconceitos sejam com a origem, raça, sexo, cor, idade, ou qualquer forma de discriminação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Conforme o artigo 22, XXIV da Constituição Federal de 1988, é de competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, contudo o artigo 23, V da CF/88 deixa claro que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal de dos Municípios proporcionar os meios adequado de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Através desta garantia constitucional, o Estado é obriga a garantir acesso universal ao ensino educacional. Neste conceito se estabeleceu leis para garantir tais direitos, onde institui o conselho tutelar para zelar pelos direitos fundamentais destas crianças e adolescentes, uma vez que é o coração do sistema de garantia, sendo assim o principal mobilizador para a garantia destes direitos, que inclui o acesso obrigatório e prioritário de crianças e adolescentes a educação conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, da lei 8.069/1990, que visa o pleno desenvolvimento de sua pessoa, vejamos:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Ainda que a sociedade patriarcal tenha assumido várias formas em função dos diferentes elementos geográficos e econômicos, Bastos (2006, p. 105) afirma que existia uma “unicidade dada pela sociabilidade orquestrada pela família, as crianças e os jovens eram, então, inteiramente governados pela família e a legislação era fundada sobre a soberania paterna”.
Aos pais cabia determinar a profissão e o casamento para os filhos. As crianças, filhas de escravos, acolhidas nas portas das casas ou dadas para criação, eram incorporadas a uma família extensa que geria uma unidade de produção.
Verificando os aspectos históricos e culturais tratados na obra, bem como na sociedade, levamos em consideração que a instituição do conselho tutelar está para atuar e garantir os direitos que as crianças e os adolescentes já possuem, sendo estes direitos constitucionais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi elaborado em um contexto que não poderia ser mais significativo para a participação da sociedade civil: a intensa mobilização gerada no início da década de 1980 pela redemocratização do país, com a convocação de uma Assembleia Constituinte para reelaborar a Constituição Federal (profundamente marcada pelos quase 25 anos de ditadura militar). Em meio ao conjunto dos movimentos sociais que lutava pela democratização do país e por melhores condições de vida, um movimento especificamente voltado para a infância foi gestado no final da década de 1970.
Na sua luta contra a “desumana, bárbara e violenta situação a que estava submetida a infância pobre no Brasil” (SANTOS, 1996, p. 144), esse movimento vislumbrou a possibilidade de inscrever na Carta Magna Brasileira alguns instrumentos jurídicos legais que pudessem ampliar a defesa dos seus direitos.
Os direitos e garantias fundamentais são o conjunto de direitos que asseguram a dignidade da pessoa humana, sendo consagrados pela nossa Constituição Federal de 1988 e estão dispostos de maneira explícita e implícita no texto.
Desta forma, o conselho tutelar pode ser considerado um órgão essencial, que luta pela garantia dos direitos adquiridos até mesmo antes da Constituição federal de 1988, sendo totalmente a favor dos movimentos que agregam.
3 ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Com a redemocratização do Brasil, através da Constituição Federal de 1988, foi possível a formulação um conjunto de instrumentos a qual se efetivou para proteção aos direitos da criança e do adolescente e abriu espaço para a implementação, em 1990, da Legislação especial conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O qual criou um ambiente propício para colocar os direitos dessa população em prioridade absoluta, garantindo a constituição de instituições destinadas a garantir o cumprimento de suas diretrizes, como o Conselho Tutelar.
Conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Artigo. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
O Conselho Tutelar é uma instituição pública municipal a qual tem seus membros escolhidos pela sociedade em lhe representar na proteção e defesa das crianças e dos adolescentes cujos direitos foram violados ou estejam em perigo. Uma de suas atribuições é encaminhar através de notícias de fatos denúncias ao Ministério Público; para que seja tomar as devidas medidas de proteção, bem como tem o importante papel de requisitar serviços públicos institucional; para crianças e adolescentes nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
As atribuições do Conselho Tutelar se estabelecem no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente onde o legislador destacou dozes atribuições a ser aplicado pelo colegiado de Conselheiros Tutelares.
Artigo 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
No entanto, as atribuições não se limitam somente a esta parte da lei, constando também no parágrafo único do artigo 18-B, e no artigo 191 do Estatuto da Criança e do Adolescente, completando assim tal rol de atribuições.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
O Conselho Tutelar para a sociedade civil, é de suma importância, uma vez que este se torna os olhos da sociedade civil na fiscalização de possíveis violações destes direitos por parte do Estado, da sociedade, ou da família, buscando melhor efetivar os direitos sociais definidos na Carta Magna da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sendo o Conselho Tutelar a principal porta de entrada para recebimento de qualquer denúncia de ameaça ou violação de direito praticado contra criança e adolescente, assegurando que crianças e adolescentes tenham seus direitos resguardado, bem como efetivados de fato na pratica e com prioridade absoluta.
Embora se veja por parte da sociedade e instituições diferentes distorções das atribuições Conselho Tutelar sobre seu real papel de atuação estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo muitas vezes mal interpretadas, este se faz prestação de serviço de atendimento relevantes para a sociedade, sendo sua implantação um grande avanço para a proteção e garantias dos direitos humanos de crianças e adolescente no Brasil.
O Colegiado de Conselheiros Tutelares é responsável em verificar às ameaças ou casos de violação de direitos, e noticiar para as autoridades competente tomar as devidas providencias sem prejuízo de aplicação das medidas de proteção previstas na lei 8.069/1990. São também responsáveis pela fiscalização das entidades que prestam medidas de proteção e atendimento socioeducativo as crianças e adolescentes, no termo do artigo 95.º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Diante do esforço conjunto de várias instituições e entidades governamental e não governamental, foi criado o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes, onde se desenvolveu uma ação mais continua por partes das entidades e instituições envolvidas nesta temática. Com este sistema o Conselho tutelar ficou mais fortalecido, sendo os gestores municipais submetidos a oferecer melhor estrutura e condições de trabalho para os Conselheiros Tutelares.
3.1 Conselho tutelar na efetivação de suas atribuições na garantia à educação no período de pandemia.
As medidas adotadas pelo conselho tutelar no âmbito escolar em período da pandemia da covid-19 na cidade de Manacapuru/Am, foi de articular junto às secretarias municipal e Estadual de educação a possibilidade das crianças e adolescentes que não tinham aparelhos celulares ou dispositivos similares para acompanhar as aulas em modalidade de educação à distância (EAD) para que fosse disponibilizado outros meios, como por exemplo, material pedagógico que pudessem ser pegos pelos pais ou responsáveis diretamente na escola e entregues pelos mesmos aos alunos, quando concluídos as atividades pelos alunos fossem devolvidos a escola, bem como os alunos da zonas rural pudessem receber em casa suas apostilas, visto estas morarem em locais distantes de suas escolas, uma vez que em período normal de estudo fazem uso do transporte escola da rede Estadual e Municipal de educação para chegar a escolar, evitando assim desistências e desinteresses por partes dos alunos que estavam ociosos com a paralização das aulas.
Conforme preconiza a Declaração Universal Dos Direitos Das Crianças – Unicef de 20 de novembro de 1959, as crianças com deficiência física ou mental tem direito a educação e a cuidados especiais, estampado no princípio V, vejamos: “A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular”.
Bem como todas demais crianças de qualquer natureza é comtemplada na referida Declaração o Direito à educação gratuita e ao lazer infantil, conforme princípio abaixo mencionado.
Princípio VII- A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
Ficando assumido no artigo 206 da Constituição Federal de 1988, onde por sua vez fora recepcionado pela Carta Magna, o qual elenca os princípios relacionados ao que se almeja como modelo de ensino a ser desenvolvido no âmbito nacional, vejamos:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Na busca pelo direito a igualdade, nenhuma afirmação seria melhor referenciada que a estampada na lei 13.146 de 6 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Conhecida Como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), vejamos:
Artigo 27, traz os seguintes dizeres: A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Diante das normas estabelecidas nas legislações brasileira e tratados internacionais que garante o acesso à educação, o conselho tutelar vem trabalhando pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente enquanto órgão garantidor, sobretudo, nesse momento da pandemia da covid-19 no município de Manacapuru, atuando de maneira incansável por meios de políticas públicas e ações.
Neste período o conselho tutelar prestou apoio junto aos professores da rede estadual e municipal, através da chamada busca ativa, ressaltando que esta se realiza após a identificação de que certos alunos não estavam de nenhuma forma participando das atividades através das apostilas que eram entregue aos pais, assim como aos alunos que estavam inseridos nas plataforma de ensino a distância e não estavam interagindo, sem motivos justificados, contudo neste período atípico, sendo este o período da pandemia da covid-19, a busca ativa de se deu em maior quantidade por conta da falta de interesse dos responsáveis pelos alunos não buscarem ou não entregarem o material pedagógico, assim como a falta de acompanhamento das aulas à distância através das plataformas disponibilizadas. Observando o que leciona Andréa Rodrigues:
Num primeiro momento, cabe à escola, em conjunto com os pais, diagnosticar os motivos que levam o aluno a apresentar um comportamento prejudicial ao seu aprendizado e ao dos demais colegas, apoiando no que for necessário. Se, apesar dos esforços, os resultados esperados não forem alcançados, outras medidas poderão ser adotadas.
Observa-se que o Conselho Nacional de Educação CNE, foi flexivo através de suas deliberações visto a pandemia da Covid-19, onde através da Medida Provisória 934/20, suspendeu o número de dias letivos obrigatórios, mantendo somente as 800 horas letivas e obrigatória, bem como através do parecer 05/2020 do Conselho Nacional de Educação, CNE/CP, que dispõe sobre a reorganização do calendário escolar e sobre a possibilidade de computar as atividades pedagógicas não presenciais para o cumprimento da carga horária mínima anual em 2020, dando as instituições de educação uma norma geral para se trabalhar neste período atípico sem violação a legislação brasileira. Observa-se a medida provisória nº 934, de 1º de abril de 2021:
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação publicaram no Diário Oficial súmula do Parecer CNE/CP nº 5/2020, aprovado em 28 de abril de 2020, que trotou da Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da Covid-19
Após o parece ser aprovado ficou o Conselho Pleno submetido as orientações quanto a Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade em computar as atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima do referido ano.
Com tal decisão o Conselho Tutelar ficou atento para identificar possíveis violações administrativa que pudesse vim a ocorrer quanto ao não acompanhamento aos alunos seja pelo poder público, seja pela família. Com isso através do canal de atendimento 24h do órgão, o Conselho Tutelar passou a atender e orientar, tanto as instituições de ensinos, quanto as famílias de crianças e adolescentes matriculados nas escolas municipais e estaduais, quanto a própria sociedade que identificava certas violações no referido contexto de atendimento.
Diante dos atendimentos do conselho tutelar de Manacapuru, foi possível identificar que muito ainda falta ser feito no âmbito educacional para alcançar a participação efetiva dos alunos neste período de pandemia da covid-19, pois teve atendimento realizado com profissionais da educação que buscaram orientação se era possível desligar alunos do quadro de matriculas que não estivessem buscando as apostilas ou participando do ensino a distância através dos aplicativo de internet. Então diante das dívidas de tais profissionais da educação, nos deparamos com a afirmação de (Alex Faturi Delevatti, p.10) quando cita: “É notório que no âmbito educacional as desigualdades são latentes, pois as escolas públicas de primeiro e segundo graus, na maioria, nem de longe se com para com as escolas privadas”.
Afirmativas estas muito bem colocado por Delevatti, sendo realidade no cotidiano da educação pública de ensino. Ao nos remeter as dúvidas dos profissionais da rede de ensino, quanto se era possível o afastamento escolar dos alunos por conta de não pegarem as apostilas neste período de pandemia, bem como a falta de participação aos meios de ensino a distância disponibilizado pelas escolas, a resposta se apresenta muito bem ao nos remetemos a citação de (ANDRE RODRIGUES/)
As medidas disciplinares deverão ser aplicadas sem ofertar prejuízo irreparável para a criança ou o adolescente, valendo aqui aplicar o princípio da razoabilidade. Assim, o aluno não deverá sofrer medida de suspensão no período de provas escolares, bem como não poderá sofrer expulsão em período do ano letivo no qual se mostra inviável a transferência ou matrícula em outro estabelecimento de ensino.
Com as citações de Delevatti e Andre Rodrigues, se faz cabível mostrar que existe uma falha imensa de conhecimento por parte de alguns profissionais da educação, sendo a resposta certa não é e nuca será cabível o desligamento de alunos sem justificativa simplesmente por vontade administrativa da instituição escolar, bem como sem o devido processo legal, e a ampla defesa está sobre a tutela de seus responsáveis, sendo de competência do juizado aplicar tal sentença de desligamento quando necessário, garantindo matricula em outra instituição de ensino.
3.2 Conselho Tutelar em análise de campo
Podemos averiguar que as consequências são muitas, diante da pandemia que veio mostrar o quanto estamos atrasados tanto em nível educacional quanto em patamar estrutural, pois é no improviso que estamos nos desviando das mazelas trazidas por essa pandemia.
Vale ressaltar que neste período pandêmico é perplexo de se colocar, dado a importância do ensino presencial, do professor, da escola, da creche. Inclusive é válido fazer a comparação de como seria uma valorização igualmente feita com a parada do trem, com certeza, estaríamos no mar sem cachorro, sendo assim tão somente mais uma das mazelas reveladas pela falta de infraestrutura da educação no tempo de pandemia. Revelando a falta de políticas públicas por parte do Estado e toda a sua estrutura, bem como a ausência de estrutura familiar social-econômica para dá conta das necessidades dos filhos.
Enfatizando esse entendimento, é cediço o pensamento sobre o tema, vejamos adiante as palavras de Santaela:
Este processo se refere a uma transformação cultural à medida que os professores, os consumidores dessa nossa forma de ensinar, são incentivados a procurar novas informações e assim, criar novas conexões com estes conteúdos de mídias. (SANTAELA, 2008, p. 113)
Diante disso, fora observado que realmente ainda requer que seja melhorada a estrutura educacional do município, visto a necessidade de junção por parte do Estado, da família e dos órgãos que são responsáveis pela garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Em comparação com os demais municípios do próprio estado do Amazonas encontramos essa dificuldade, se for mais abrangente verifica ainda mais que Manacapuru precisa ter um planejamento para melhorar a educação do município e de seus anseios sociais, regionais perante as dificuldades trazidas pela pandemia.
Uma vez que os indícios de crianças e adolescente fora dos meios pedagógicos adotados pelo municípios de Manacapuru, não tem garantido de forma ampla e efetivo este acompanhamento, sendo assim uma violação destes direitos, nesta faze o papel do conselho tutelar é fundamental para estabelecer tais direitos a educação das crianças e adolescente que se encontra distante desta realidade, com isso se faz necessário que o órgão articule junto ao sistema de garantia de direitos (SGD), meios para que essas crianças e adolescentes voltem a estudar, sem maiores prejuízos além daqueles causados pela pandemia, sempre que possível ou necessário informar o Ministério público e judiciário da infância e juventude, para que tome as providências necessárias quanto a efetivação deste direito, assim atua o Conselho Tutelar, noticiando ou representando em nome da família e da sociedade para que cesse possíveis violações dos direitos de crianças e adolescentes.
4 ANÁLISE DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO ESCOLAR EM PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19
Com base na pesquisa de campo, fora constatada toda a situação acerca das necessidades da comunidade, bem mais especificamente das crianças e adolescentes quanto ao acesso à educação neste período de pandemia da COVID-19, e suas dificuldade para a ampla participação na continuação ao aprendizado educacional a qual foram submetidos neste período, algo nunca presenciado por muitos alunos que não conheciam as modalidade e ensino a distância EAD, e não estavam preparados, sendo necessário ter o principal fiscalizado de seus direitos o Conselho Tutelar atuando para que o prejuízo no ensino fosse menor neste período atípico. Ao fazermos uma análise das medidas adotadas pelo Conselho Tutelar de Manacapuru, juntos aos órgãos da educação do município e do estado, é visível a ampla participação, uma vez que buscou estar juntos as escolas, orientando, participando da construção de novas forma de dar continuidade ao ensino das crianças e adolescentes, bem como protegendo os direitos dos alunos para que não houvesse arbitrariedade por parte de alguns profissionais ao buscar meios mais severos na tentativa de trazer de volta os alunos que estavam desinteressados.
Diante do atual cenário, foi possível o Conselho Tutelar identificar certas falhas e desigualdade social nos atendimentos educacional em período de pandemia, porém seja fatos até então não escancarados no cotidiano comum de seus atendimentos, quando se é perguntando a possibilidade de afastamento por falta da busca de apostilas ou participação a distância através das plataformas EAD, nos levando a fazer uma profunda reflexão, será que estamos no caminho certo? Não seria melhor buscar meios que despertasse o interesse dos alunos na participação escola, ou verificar os reais motivos estes desinteresses? Por fim as medidas adotadas pelo Conselho Tutelar e evitar tais violações de direitos humanos de criança e adolescente, neste trabalho científico mostra a luta em busca da efetivação do direito fundamental a educação.
Levando ao conhecimento do Ministério Público e do Judiciário da Infância e Juventude, as possíveis violações destes direitos, para que fossem tomadas as devidas providencias, e assim cessasse tais viações no âmbito educacional.
5 MEDIDAS DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL NO MUNÍCIPIO DE MANACAPURU
No Município de Manacapuru, o Conselho Tutelar atuou incansavelmente junto as escolas da rede Municipal e Estadual de Ensino para garantir que o índice de abandono e evasão escolar na modalidade a distância (EAD) não fosse maior neste período de pandemia da covid-19, visto a realidade atípica do momento, onde as aulas foram suspensas amentando o risco de abandono e evasão escolar, muitas crianças e adolescentes não tinham a experiência de aula on-line a distância através de dispositivos eletrônicos, por meio de aplicativo de WhatsApp, meet, e outros meios similares, assim como aos alunos que eram acompanhados somente por apostilas pedagógicas em suas residências, visto não terem aparelhos celulares ou dispositivos similares, bem como a falta de internet, sendo este motivo de perca do interesse pelos estudos. Vale ressaltar que os pais ou responsáveis de alunos, também se mostraram bastante desprovidos de conhecimento tecnológico sendo bastante complexo a estes ajuda seus filhos no acompanhamento educacional. Diante dos fatos mencionados, o Conselho Tutelar destacou que apesar do momento atípico visto a pandemia da covid-19, a legislação não cessou, sendo possível a aplicação da Lei Nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, que determina as escolas a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei. Ficando claro na legislação especial, vejamos:
Lei Nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
A legislação prevê uma série de medidas para assegurar que nenhuma criança ou adolescente abandone os estudos e fique em situação vulnerável à margem da sociedade.
Para tais medidas atuação do Conselho Tutelar é de suma importância para garantia deste direito fundamental, visto ser um direito fundamental indisponível dos indivíduos onde se inclui crianças e adolescentes. Sendo dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício, imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil de 1988.
6 CONCLUSÃO
Portanto diante do que foi mostrado nesta pesquisa, não existe dúvidas do importante papel desenvolvido pelo Conselho Tutelar de Manacapuru, quanto a buscar incansável para garantir a permanência de crianças e adolescentes deste município ao ensino regular de educação, sendo visível a sociedade que muito ainda há o que ser feito para o alto índice de evasão escola no período de pandemia possam ser reduzidos, sendo somente possível com o esforço de todos, família, sociedade e estado.
O surgimento do COVID-19 evidencia os problemas existentes no ensino presencial, agravando essas situações e evidenciou outras situações ainda piores quanto a falta de maios efetivo para que crianças e adolescentes continuasse recebendo ensino pedagógico com qualidade, indicando que é preciso urgente investir na estrutura física, e profissional dos educadores, para que possamos verdadeiramente implementar o que determina nossa constituição federal, a fim de buscar atualização nos novos modelos de ensino que se faz necessário para desenvolver formas dinâmica de ensino, melhorando as práticas de ensino e promover a participação efetiva dos nossos alunos no ensino a qual estão inseridos. Sabemos que assim se criaria nova possibilidade de as instituições de educação atender às suas necessidades diante do senário a qual se encontram. A tecnologia pode e deve ter um papel relevante no processo de ensino, moldando a interação e adaptação dos novos conhecimentos aprendidos pelas crianças.
Embora os pais tenham recebido um conteúdo pedagógico cuidadosamente selecionado e planejado, eles não conseguem promover essa motivação a permitir que os filhos aprendam de forma independente, dificultando a realização de atividades, e caindo a qualidade do aprendizado em casa, e com essa desmotivação a quantidade de alunos sem participação nos meios de aprendizado apresentado aumentou neste período, sendo necessário a intervenção do Conselho tutelar junto a escola para o retorno destes alunos aos meios disponível de aprendizado disponibilizado pela rede de educação do município de Manacapuru.
Diante das dificuldades encontradas pelo Conselho Tutelar de Manacapuru, evidencia necessidade de mudanças no campo da educação, onde é necessário requerer políticas públicas sociais com urgência, na política educacional, na formação e avaliação de professores, o acesso igualitário justo a todas crianças e adolescentes inseridas na rede de ensino educacional da cidade de Manacapuru/AM. Com essa situação de desigualdade educacional e a necessidade de habilidade na cultura digital, é possível ver que é preciso investir na tecnologia e usar os recursos digitais já existentes como auxiliares na aprendizagem de crianças e adolescentes, tendo o Conselho Tutelar relevante papel nesta busca por melhorias na qualidade educacional.
7 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n.8060/1990. Brasília, 1990.
BRASIL Lei Nº 8.069, De 13 De Julho De 1990. Publicado no DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acessado em 06 de novembro de 2021.
BRASIL Medida Provisória Nº 934, de 1º de abril de 2020. Publicado no DOU em 01/04/2020 | Edição: 63-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1, Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-934-de-1-de-abril-de-2020-250710591. Acessado em 06 de Novembro de 2021.
BRASIL Parecer Cne/Cp Nº:5/2020. Publicado no D.O.U. de 1º/6/2020, Seção 1, Pág. 32. Disponível em http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=145011-pcp005-20&category_slug=marco-2020-pdf&Itemid=30192. Acessado em em 06 de Novembro de 2021
CHIZZOTTI, Antônio. Pesquisa em ciências humanas e sociais. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2005.
DELEVATTI, Alex Faturi. A educação básica como direito fundamental na constituição brasileira. Disponivel em: http://siaibib01.univali.br/pdf/Alex%20Faturi%20Delevatti.pdf. Acessado em 18 de outubro de 2021.
FREIRE, Paulo. Educação e mudança. Rio de Janeiro: Paz e Terra. 1983.
LÜDKE, M; ANDRÉ, M. E. D. A. Pesquisa em educação: abordagens qualitativas. 2.ed. Rio de Janeiro: EPU,2014.
MAGALHLÃES, C. (15 de Jun, de 2020). 1 Live (23:32). Educação Infantil na Pandemia. Acesso em 24 de Jun, de 2020, disponível em Publicado no canal Blog BaguncEI -: https://www.youtube.com/watch?v=SmsxVuOYEXE.
MORAN, José Manuel. Educação híbrida: Um conceito-chave para a educação hoje. In: BACICH, Lilian; NETO, Adolfo Tanzi; TREVISANI, Fernando de Mello. Ensino híbrido: personalização e tecnologia na educação. Porto Alegre: Penso, 2015.
NÓVOA, A. (23 de Jun de 2020). 1 Webconferência (1:03:25). Formação de professores em tempo de pandemia. Acesso em 25 de Jun de 2020, disponível em Publicado no canal Instituto Iungo: https://www.youtube.com/watch?v=ef3YQcbERiM
PINTO, Álvaro Vieira. Sete lições sobre Educação de Adultos. São Paulo, Ed. Cortez, 15 Edição, 2007.
Rodrigues, Andréa. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Rodrigues, Andréa. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos / Amin...[et al.]; coordenação Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ROMÃO, José Estaquio; RODRIGUES, Verone Lane. Paulo Freire e a educação de adultos: teoria e prática. São Paulo IPF; Brasília: Liber Livro, 2011.
SEMED, Secretaria Municipal de Educação de Manacapuru, portaria 002 publicada em 19/03/2020.
UNICEF. Declaração universal dos direitos das crianças, 20 de novembro de 1959.
Bacharel em Direito, Conselheiro Tutelar, Especialista em defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIRA, Elivon Costa. O papel do Conselho Tutelar na efetividade dos direitos da criança e do adolescente ao ensino educacional em período de pandemia da covid-19 na cidade de Manacapuru Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2021, 05:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57647/o-papel-do-conselho-tutelar-na-efetividade-dos-direitos-da-criana-e-do-adolescente-ao-ensino-educacional-em-perodo-de-pandemia-da-covid-19-na-cidade-de-manacapuru. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
Precisa estar logado para fazer comentários.