RESUMO: A instituição de renúncia ao julgamento não atingiu o efeito esperado. Existem mais razões para isso (por exemplo, exclusões, no caso de menor ou aplicabilidade em casos de crimes a serem punidos com penas baixas de reclusão), mas considerando a imprevisibilidade da pena como o motivo mais significativo, e relacionado com este o círculo limitado de direitos do Ministério Público. Ou seja, o acusado confesso que cometeu o crime ou que sabe que cometeu o crime com mais facilidade se recebe em troca uma promessa concreta de uma punição previsível. A regulamentação da negociação de pena em sentido estrito poderia ocorrer através da modificação dos atuais regulamentos sobre a renúncia ao julgamento, mas também através do estabelecimento de um procedimento especial separado. Ao ponderar a possibilidade de introdução de uma negociação de confissão de culpa. Assim este artigo tem por objetivo geral analisar a delação premiada e seus requisitos com o intuito dos coautores confessarem um crime, apresentando nomes dos envolvidos, apresentando o local onde guardam o produto do crime, o objeto que foi furtado ou desviado e apresentando resultados que auxiliam o órgão de investigação com sua eficácia, além de especificamente de avaliar os requisitos e os aspectos da delação premiada. Verificar a previsão da delação premiada na legislação brasileira e explicar a delação premiada como meio eficaz no combate ao crime organizado. Para atender aos objetivos do estudo foi desenvolvida uma pesquisa por revisão integrativa em material bibliográfico que trata do tema. O artigo conclui as implicações normativas dessas descobertas.
Palavras-chave: Crime Organizado; Delação Premiada; Processo Penal.
ABSTRACT: The institution of waiver of judgment did not achieve the expected effect. There are more reasons for this (for example, exclusions, in the case of minors or applicability in cases of crimes to be punished with low sentences of imprisonment), but considering the unpredictability of the penalty as the most significant reason, and related to this the limited circle rights of the Public Prosecutor's Office. That is, the accused confesses that he committed the crime or that he knows he committed the crime more easily if he receives in return a concrete promise of a predictable punishment. The regulation of penalty negotiation in the strict sense could occur through the modification of the current regulations on the waiver of judgment, but also through the establishment of a separate special procedure. When considering the possibility of introducing a plea bargain. Thus, this article has as a general objective to analyze the awarded declaration and its requirements in order for the co-authors to confess to a crime, presenting the names of those involved, presenting the place where they keep the proceeds of the crime, the object that was stolen or diverted and presenting results that help the investigative body with its effectiveness, in addition to specifically evaluating the requirements and aspects of the awarding statement. Verify the prediction of the awarded declaration in Brazilian legislation and explain the awarded declaration as an effective means in the fight against organized crime. To meet the objectives of the study, an integrative review of bibliographical material that deals with the subject was developed. The article concludes the normative implications of these findings.
Keywords: Organized Crime; Winning Statement; Criminal Proceedings.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CRIME ORGANIZADO. 1.1. AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. 2.1 Limitações da liberdade de expressão. 2. DELAÇÃO PREMIADA. 2.1 DELAÇÃO PREMIADA E CRIME ORGANIZADO. conclusão. referências.
INTRODUÇÃO
O debate político sobre a negociação de confissão se concentrou, em grande parte, em uma pergunta: as negociações de confissão ajudam os réus ou os prejudicam? Ou em busca de redução das penas os réus fantasiam estórias que acabam por não se confirmar.
Proponentes de barganhas de confissão argumentam que as negociações de confissão são boas para os réus. O debate prossegue sob o argumento de que o réu pode sempre optar por não negociar com a acusação e vá a julgamento. Se o réu optar por aceitar uma delação, então esta delação deve ser melhor para esse réu do que ir a julgamento. “E mais escolha é melhor do que menos”; Este é o argumento padrão de Pareto que um contrato celebrado livremente por duas partes necessariamente melhora a situação de ambas as partes. Afinal, uma deleção é uma delação - um contrato. Se estar-se preocupados com o bem-estar dos réus, o argumento de Pareto parece fornecer um suporte poderoso para a instituição da delação premiada.
Contra essa base de livre escolha para negociações judiciais, um ramo proeminente da literatura explora as características coercitivas do processo de negociação de confissão. Sob esta visão crítica, a escolha dos réus não é livre, mas em vez disso, uma resposta a restrições e ameaças poderosas dos promotores.
Da mesma forma que um contrato feito sob coação não é benéfico para o coagido, os acordos de pena geralmente não podem ser vistos como melhorias de Pareto. Tanto o argumento de Pareto quanto o argumento de coerção são baseados em um pressuposto importante que desafia-se neste artigo - o pressuposto que, que, na ausência de um acordo de confissão de culpa, o réu teria que ir a julgamento.
Esta suposição é crucial para o argumento de Pareto: a disponibilidade de um o acordo judicial é visto como uma escolha adicional (muitas vezes uma melhor escolha) além do que já existe - o julgamento. E a suposição é também crucial para o argumento de coerção: é a ameaça do promotor de tomar o réu a julgamento que dá origem a coação.
Para que o julgamento seja um fator viável que afeta a escolha dos réus de confissão, prósecutores precisam ter ameaças confiáveis para levar a julgamento os réus que optem por não apelar. Na verdade, a literatura do contrato de confissão normalmente assume que os promotores têm controle suficiente sobre o processo criminal para serem capazes de fazer tais ameaças de julgamento credíveis (e muitas vezes intimidantes), e que a seriedade dessas ameaças tem muito a ver com os resultados do apelo.
Pensando em casos isolados, essa suposição é sensata, quase óbvia. No caso individual, contra um único réu específico, o promotor pode ter discrição e recursos suficientes para ser capaz de fazer tal ameaça em uma forma credível, e para realizá-la se o réu não se mover. Mas, este é o ponto de partida crucial para a essa discussão - o promotor tem poder para negociar com mais de um réu em um determinado momento, mais do que ele possivelmente pode dar ao luxo de levar a julgamento.
Portanto, pensando em cada indivíduo perde algum elemento importante das interações estratégicas entre promotores e réus. Especificamente, ignora o fato de que o promotor não pode levar todos os réus a julgamento. A restrição de recursos do Ministério Público é comumente observada na literatura como uma justificativa plausível para a instituição do acordo judicial.
Mas reconhecendo o recurso, mais do que justificar o sistema de negociação de pena como um dispositivo de redução de custos. Também levanta um paradoxo fundamental: se o promotor tem recursos suficientes para levar apenas alguns réus a julgamento, como podem suas ameaças de levar todos os réus a julgamento induzi-los a apelar? A restrição de recursos, em outras palavras, pode potencializar a credibilidade da ameaça do promotor.
Reconhecer este paradoxo de credibilidade tem implicações tanto para o Pareto e os argumentos de coerção. Para o argumento de Pareto, sugere que para a maioria das delações (barganhas) dos réus não são uma opção adicional, mas sim, porque a opção de julgamento existe realisticamente apenas para uma pequena fração dos réus, sendo assim a delação (barganha) substituta ou uma opção sem processo.
Devido ao recurso do Ministério Público, tenso, esses réus não teriam sido processados de forma alguma. Uma barganha de confissão, ao que parece, não é uma melhoria para eles.
Para o argumento da coerção, reconhecer o paradoxo da credibilidade aumenta a terceira pergunta: por que tantos réus aceitam barganhas duras se a alternativa para a maioria deles é a opção de não processo? Se o promotor está restrito à fonte não tem uma ameaça credível de tomar estes réus a julgamento, por que se declaram culpados e poupam o promotor de precisar levá-los a julgamento? Por que, em outras palavras, é comumente percebido que os promotores têm ameaças confiáveis de ir a julgamento?
Neste sentido este artigo tem por objetivo geral analisar a delação premiada e seus requisitos com o intuito dos coautores confessarem um crime, apresentando nomes dos envolvidos, apresentando o local onde guardam o produto do crime, o objeto que foi furtado ou desviado e apresentando resultados que auxiliam o órgão de investigação com sua eficácia, além de especificamente de avaliar os requisitos e os aspectos da delação premiada. Verificar a previsão da delação premiada na legislação brasileira e explicar a delação premiada como meio eficaz no combate ao crime organizado.
Para atender aos objetivos do estudo foi desenvolvida uma pesquisa por revisão integrativa em material bibliográfico que trata do tema. O artigo conclui as implicações normativas dessas descobertas.
1 CRIME ORGANIZADO
A questão do crime organizado no Brasil tem raízes profundas. Seguindo os preceitos da máfia italiana estabelecida nos Estados Unidos na década de 1920 e 1930, que se fundamentava na distribuição de bebidas ilícitas, no Brasil, o jogo do bicho foi o mercado ilícito mais importante, tradicional e poderoso, e, o que mais se aproximou de uma organização de tipo mafioso (ZILLI, 2015).
Sua capacidade de atração de força de trabalho proveniente do submundo crimi0nal sempre foi grande e sua força política cresceu durante o regime militar (1964-1985), assim como sua relação com a polícia e a justiça, razão de muitos escândalos públicos (ZILLI, 2015).
A estrutura desse mercado, inicialmente fragmentada, alcançou o estágio da territorialização (divisão da cidade em áreas oligopolizadas por um banqueiro) ainda nos anos 1950, mas permaneceu sem uma coordenação geral até que se constituísse a chamada cúpula do jogo do bicho, por volta de 1980 (PITOMBO, 2009).
A concorrência dos sorteios federais e estaduais (loteria esportiva, sena, raspadinhas, etc.), a partir de meados da década de 1970, fez declinar a demanda, mantendo-a atualmente num patamar bem mais baixo que o existente até então e enfraquecendo a posição dos bicheiros (ZILLI, 2015).
O jogo do bicho é atualmente tolerado, mas perdeu a centralidade da atenção pública para o tráfico de drogas desde meados dos anos 1980. Os efeitos da violência do jogo do bicho foram grandes durante a década de 1950 e 1960, mas declinaram sensivelmente após a organização da cúpula do jogo do bicho, ainda que eventualmente se manifestem, como alguns assassinatos daqueles que descumprem as regras estabelecidas (PITOMBO, 2009).
O mercado de drogas, até meados dos anos 1960, concentrava-se principalmente no varejo da maconha, consumida principalmente nas franjas do submundo criminal pelos que eram rotulados de maconheiros: zonas de prostituição, cais do porto, quadrilhas de assaltantes residentes em favelas, detentos de penitenciárias, toda uma gente que era representada socialmente como formada por malandros e marginais (FELTRAN, 2018).
A partir de meados dos anos 1960, o perfil dos consumidores começa a se modificar com o crescente interesse (interpretado então como contracultura) de jovens artistas, intelectuais e de universitários de classe média com os efeitos de alteração da consciência e de ritualização do consumo em pequenos grupos que a maconha proporciona. A cocaína, que sempre foi consumida (embora em muito pequena escala) nas elites, continuava cara e de acesso mais difícil até meados dos anos 1970 e seu consumo nas áreas de baixa renda continuava eventual e numa escala bem menor que o consumo da maconha. Para Freitas (2010, p. 15):
Não foi a demanda, mas enorme oferta e a redução dos preços a varejo, o principal responsável pela crescente substituição da maconha pela cocaína no varejo das áreas de baixa renda da cidade, a partir do final dos anos 1970. O aumento da oferta deveu-se a consolidação das rotas do tráfico internacional da Bolívia e do Paraguai, através dos aeroportos do Paraná, de São Paulo e do Rio do Janeiro, com destino à Europa consolidação que se deu a partir da entrada da Colômbia na produção (e não mais apenas na distribuição) de cocaína e do incremento da tradicional produção peruana. Inicialmente pedaços das partidas internacionais, a oferta a baixos preços terminou por alimentar um novo mercado consumidor no eixo Rio - São Paulo, para o qual novos agentes atacadistas se especializaram em prover regularmente.
As redes de varejo, constituídas no comércio da maconha, e cuja lucratividade era relativamente baixa, ganharam o interesse de atacadistas e intermediários da oferta de cocaína. Foi sobre essa base, já montada, mas ainda não constituída em redes, que a cocaína chegou às favelas e outras áreas pobres, a um preço acessível e ainda sem maiores complicações com a polícia. A capitalização dos primeiros grandes donos, no entanto, não foi gerada pelo comércio da maconha. Ela veio dos assaltos a bancos e outras instituições financeiras, incrementados durante os anos 1970. É inegável a grande incidência do crime organizado no Brasil, sendo inegável que vem recebendo muita contribuição para sua proliferação, particularmente no campo do tráfico de entorpecentes, de mulheres, de armas, e nos casos dos grupos de extermínio, hoje prática pontual nos quatro cantos do país (PITOMBO, 2009); (FELTRAN, 2018).
O Brasil, segundo a visão de alguns: é refúgio ideal para mafiosos de alto nível, é interessante praça de lavagem de dinheiro, é caminho para o tráfico de drogas, é o principal produtor e fornecedor de produtos químicos para os laboratórios clandestinos (FREITAS, 2010).
Todo diagnóstico social é muito problemático e discutível no Brasil, porque tem-se uma carência quase que absoluta de investigações e dados empíricos. Mas, pode-se arriscar que o crime organizado no território brasileiro mais difundido no tráfico de drogas e de armas, corrupção, que é sem dúvida senão o maior um dos maiores problemas que se enfrenta, que tem como principais características à fraude contra o erário público ou contra a coletividade, o furto e roubo de automóveis e roubo de cargas. Segundo a opinião de experts, as referidas organizações contam com uma verdadeira força armada, elegem políticos e dominam estabelecimentos penais. Intimidam e assim impõem a cultura do silêncio. Têm-se como grande exemplo dessa cultura criminosa, a criação do Comando Vermelho, nos anos 1970 no presídio de Ilha Grande que nasceu como Falange Vermelha (PAES MANSO e NUNES DIAS, 2018).
É inegável que o crime organizado constitui uma realidade no mínimo preocupante. Não tanto, talvez, como a violência institucionalizada (pública) ou generalizada e desorganizada (privada), que se assiste e que faz parte da chamada criminalidade de massa ou massificada, proporcionalmente muito maior que a organizada, é inegável a necessidade de medidas urgentes, não paliativas, mas, sobretudo, contundentes e eficazes, com a participação de toda a sociedade brasileira, que se transformou em vítima contumaz das escabrosas artimanhas criminosas dos bandidos e da inexplicável inércia de nossas autoridades, que só têm contribuído para o crescimento da impunidade (ZILLI, 2015).
A dificuldade de apuração dos fatos é enormemente ampliada quando se trata de crime organizado, tendo em vista o seu alto grau de tecnificação, ressalte-se que a existência de vários novos aprestos técnicos, com que conta o crime organizado, sequer são de conhecimento do grande público, e, o que é muito pior, as autoridades repressoras de numerosos países do terceiro mundo os desconhecem, ignorando como operam e o perigo que representam para suas sociedades (FELTRAN, 2018).
1.1 As Organizações Criminosas
A organização criminosa surge exatamente, na Itália no século XIX. A primeira menção ao codinome máfia foi feita por um relatório do prefeito da cidade de Palermo, localizada na Sicília, de nome Filippo Gualtério, que usava textualmente o termo máfia (FELTRAN, 2018).
Esse relatório fazia menção a uma associação criminosa que dominava o poder político local. Era a primeira vez que se ouvia falar em crime organizado, já que o prefeito usou o termo máfia associando-o a uma organização criminosa. Mas embora seja o primeiro documento oficial que se refere a uma organização criminosa de caráter formal, alguns historiadores falam da existência desse tipo de organização desde a Idade Média na própria Sicília (PEDRO, 2009).
Segundo Pedro (2009), mesmo tendo origem na Itália em meados do século XIX e ter se fortalecido também no mesmo país, ainda no mesmo século é nos Estados Unidos que ela ganha caráter de organização com a acepção da palavra. E seu fundador é Lucki Luciano. Luciano era um ítalo-americano que comandava uma organização criminosa.
Pedro (2009) continua sua análise observando que havia uma guerra intensa entre as gangues e ele (Luciano) preocupado com os negócios propôs uma união entre as diversas organizações e estabeleceu um armistício que durou até o surgimento de Al Capone em meados da década de 1930.
Completamente egoísta e que não seguia padrões e nem acordos Capone, reabriu a Guerra entre as organizações, dominado que era pela ambição. Luciano se opôs a esse tipo de comportamento.
Com a prisão de Capone e de Luciano, a máfia americana se enfraqueceu, mas não perdeu o seu domínio. Permaneceu forte, até meados da década de 1980 quando foi praticamente dizimada pela ação do FBI (Federal Bureau Investigation). No Brasil, embora sempre se tivesse muitos facínoras famosos, como Mineirinho, do final da década de 1950 e início da década de 1960, Lúcio Flávio do final da década de 1960 e início da década de 1970, suas ações eram puramente individuais, embora sempre acompanhados de grupos que não tinham características de organização.
Silva (s/d) fala que no Brasil, o filme “400 contra 1”, que conta a história do famoso bandido “William professor” retrata muito bem a criação do primeiro bando organizado do crime no país. O filme relata que tudo começa quando do convívio entre presos comuns e presos políticos no Instituto Penal Cândido Mendes (Ilha Grande - RJ) nos anos 1970.
Esse contato permitiu que os presos comuns sentissem a necessidade de se organizarem de maneira mais formal. Isso começou dentro do presídio, comandos por William Professor, um preso de QI bastante elevado, que promoveu uma reação a um sistema carcerário perverso. Ele se intitulou a “Falange Vermelha”.
Silva (s/d) diz que a Falange Vermelha ganhou os morros do Rio de Janeiro e em troca de apoio das comunidades começou a substituir o Estado, proporcionando algumas vantagens em troca de proteção. Distribuíam cestas básicas de alimentação, remédios, gás de cozinha, fardamento e material escolar, promoviam eventos beneficentes e etc.
Tudo isso substituindo o Estado ausente. Silva (s/d) informa que o problema é que essa substituição ocorria em função da proliferação do crime, com tráficos de drogas, assassinatos, assaltos a banco e residências e tudo mais. Paralelo a isso, em função do enorme desemprego e ausência de estrutura social nas comunidades, passaram a recrutar jovens para formar um exército e dada a facilidade de compra de armamentos pesados nas fronteiras do Brasil, armaram-se de forma muito perigosa.
Amorim (2014) fala que da Falange Vermelha surgiu o Comando Vermelho e de forma natural outras ramificações surgidas de divergências naturais e do ego de alguns facínoras.
Essa forma de organização criminosa se expandiu rapidamente para o Brasil e em São Paulo surgiu o Primeiro Comando da Capital (PCC) que logo se expandiu e exportou sua organização para o resto do país e se transformou na maior organização criminosa do Brasil, passando a agredir a sociedade quando não tinha suas reivindicações atendidas. Promoveu em São Paulo um ataque ao Estado de forma vil e profundamente audaciosa. E isso se tornou rotina no Brasil.
Amorim (2014) observa com muita propriedade que os bandidos deixaram de serem criminosos comuns organizados em um estrutura empresarial, para se transformarem em uma ameaça ao poder estatal, sendo necessário a aplicação de regras completamente diferenciadas no trato com eles. Deveriam deixar de ser julgados pelo direito penal do cidadão e passarem a ser julgados pelo Direito Penal do Inimigo, teoria de direito penal defendida pelo penalista alemão Günther Jakobs, que diferencia o criminoso cidadão comum do criminoso cidadão que ataca o Estado.
No Estado do Amazonas, as ações da bandidagem eram também realizadas em grupos, mas sem o caráter organizativo. Na década de 1960 tinha o bando do Osga, notório ladrão. Na década de 1970 surgiu o bando do X-9, bando audacioso que não respeitava nada e nem ninguém. Acabou assassinado. Na década de 1970 surgiram três bandos muito perigosos – o do bandido Sapeca; o outro do bandido Cabeção; e um terceiro do bandido Maicon Jackson. Os três (3) acabaram assassinados.
Mas como bando organizado, somente a partir de meados dos anos 2000, surgiu a denominada Família do Norte (FDN), que se aliou ao Comando Vermelho do Rio de Janeiro e se transformou muito rapidamente em uma organização criminosa muito ativa e dominou os presídios da região Norte e alguns do Nordeste e comanda o tráfico de drogas aqui na região Norte.
Seguiu as mesmas orientações de Lucki Luciano na década de 1930, ou seja, as várias facções criminosas se juntaram em uma só, com o intuito de dominar o crime, hierarquizando-o por regiões na cidade de Manaus, levando em consideração a divisão administrativa da cidade.
Mas uma dissidência os obrigou a romper como o Comando Vermelho, já agora nos anos de 2010 e como tem muito mais estrutura o Comando Vermelho acabou por dominar toa a cidade de Manaus, praticamente dizimando a Família do Norte.
Nos bairros em que moram os chefões da FDN, são proibidas algumas ações criminosas contra o cidadão comum, como roubos e assaltos, sob pena de um julgamento sumário por parte da cúpula do crime.
2 DELAÇÃO PREMIADA
O sentido colaborativo dos réus sempre foi uma premissa do elemento probatório. No Brasil se convencionou chamar popularmente de ‘alcaguete’, ou seja, aquele réu que não segura os segredos do seu crime e acaba por entregar os parceiros para as autoridades policiais ou jurídicas. Vários exemplos no direito brasileiro são bem exemplificativos deste procedimento (GUIDI, 2006).
Joaquim Silvério do Reis talvez seja o exemplo mais nítido de um processo de delação premiada. Nascido em Portugal, mas morador de Vila Rica, hoje Ouro Preto em Minas Gerais, Silvério do Reis fazia parte do grupo de Inconfidentes Mineiros que programava um movimento de libertação do Brasil. Atolado em dívidas com o fisco português, Silvério dos Reis, escreveu uma carta de delação, em 11 de abril de 1789, ao governador de Minas Gerais, Visconde de Barbacena, em que buscava informar sobre o levante que se avizinhava em Vila Rica (GUIDI, 2006).
O movimento foi rechaçado duramente com a prisão dos principais lideres e Silvério dos Reis teve sua delação premiada com uma quantidade de ouro, o perdão das dívidas fiscais, a nomeação para o cargo de Tesoureiro das províncias de Minas Gerais, Goiás e Rio de Janeiro, além de um casa no estilo de uma mansão, uma pensão vitalícia, título de Fidalgo da Casa Real, fardão e hábito da Ordem de Cristo. Uma série de vantagens lhes foram auferidas por sua delação. Na cultura popular brasileira, não passou de um traidor (PEDRO, 2009).
Outros exemplos de delatores são bem evidentes no Brasil, alguns com premiações e muitos sobre tortura, o que não se pode considerar com uma delação, mas sim um sistema de defesa para se evitar mais situações dolorosas impostas por torturadores (GUIDI, 2006).
O termo delação nasce do latim ‘delatio’, que significa entregar, delatar, acusar deferir. Assim pode dizer que o termo no campo jurídico se refere ao fato de um criminoso recebe benefícios como a redução de pena, ou até mesmo um perdão judicial, desde que confesse sua participação no crime e se disponha a entregar os outros compassas que o ajudaram a cometer a ação delituosa que certamente aferirá condenações mais pesadas para aqueles elementos que foram delatados. Assim pode dizer que a delação é um remédio jurídico com a finalidade de se chegar a verdade processual (MOREIRA, s/d).
È uma forte ferramenta na investigação criminal, pois reduz prazos e aponta os caminhos que os investigadores devem seguir para conseguir os elementos probatórios mais consistentes que leve formação de culpa dos acusados (BARROS, 2003).
No Brasil, antes de 2019 nunca houve uma legislação específica que trata-se unicamente desse procedimentos, mais existiam, no ordenamento jurídico brasileiro uma série de dispositivo que se ocupavam do instituto da delação premiada. O primeiro deles era o Código Penal em seu artigo 159, §4. º, extorsão mediante sequestro que tratava desta questão. Outros dispositivos estão consignados no art. 8º, parágrafo único da a Lei nº 8/072/1990 - Leis dos Crimes Hediondos; no art. 6º da lei nº 9.034; 1995 - Lei do Crime Organizado; no arts. 13 e 14, f da Lei nº 9.807/1999 - Lei de Proteção a vítimas e testemunhas; nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.613;1998 - Lei de lavagem de dinheiro; no art. 32, 2º da Lei nº 10.409/2002 - Lei antitóxicos (GUIDI, 2006).
Assim evidencia-se que o instituto de delação premiada é bastante presente na realidade no ordenamento jurídico brasileiro como forma de combate ao crime, mas sem dúvida que foi com a Operação Lava Jato, deflagrada em 2014, na cidade de Curitiba no Paraná que esse importante instrumento se consolidou no Brasil (LIMA, 2017).
Como forma de dar celeridade as investigações e se atingir o mais alto grau da estrutura da República e combater a corrupção, tanto o Ministério Público, como a Polícia Federal se valeram da delação premiada para se conseguir seus objetivos (LIMA, 2017).
Sua utilização de forma indiscriminada foi alvo de muitas críticas positivas e muitas críticas negativas. Aqueles que eram adeptos do uso da delação premiada argumentavam que era necessário se aferir vantagens penais para se conseguir chegar a alvos maiores. Não se preocuparam com as repercussões negativas de penas brandas para criminosos que participaram ativamente dos crimes. Casos como do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa são perturbadores. Passou pouco tempo na prisão; devolveu certa quantia em dinheiro; passou a usar tornozeleira eletrônica; e prisão domiciliar. Parece mais um prêmio do que uma condenação.
Já todos aqueles delatados por ele, e parceiros de crime, receberam punições bem mais pesadas do que ele. Mesmo assim, aqueles que defendem a delação premiada são categóricos em afirmar que se trata de se conseguir um bem maior. Já os críticos negativos da delação premiada, acham que ela é profundamente injusta, por que o criminoso não faz delação premiada por arrependimento, mas sim para conseguir benefícios e acaba por falar demais e em muitos casos inventando estórias que acabam por não se comprovar, mas que tem repercussão social imensa (LIMA, 2017).
A Lei nº 13.964/2019 regulamentou de forma definitiva essa questão. Com o nome de pacote anticrime, a referida lei regulamentou a questão daquele chamado popularmente de ‘alcaguete’ como informante que acaba por informar a prática de delitos, principalmente contra a administração pública que receberão proteção integral contra qualquer ameaça que venha a sofrer, além de ser exonerado de culpa civil ou penal em relação ao relato que fez. Seguiu os ditames do direito norte-americano e italiano que também reduzem pena e profere proteção contra a vingança ou retaliação de delatados (BRASIL. 2013).
Embora alguns juristas a considerem inconstitucional, de a delação premiada não podem ser consideradas inconstitucionais, renúncia a direitos de julgamento e, portanto, a ação coletiva subjacente ao fundamento do dilema do negociador não é resolvido pela doutrina da inconstitucionalidade.
Além disso, em outros contextos, os indivíduos que renunciam seus direitos institucionais o fazem em face de ameaças credíveis por parte do governo para reter algum benefício, porque o governo não enfrenta um recurso e o constrangimento na realização de sua ameaça.
No contexto das negociações de delação premiada a credibilidade da ameaça dos promotores não é óbvia, dado o problema de recursos limitados do Ministério Público. Essa análise também está relacionada com a literatura, especialmente o direito e economia, sobre litígios e resolução de processos cíveis. Mas para muitos estudiosos do direito penal, a diferença entre a negociação de pena e acordos civis são substanciais e não podem ser agrupados em um modelo unificado. Isso demonstra que a estrutura básica desenvolvida em direito e economia para analisar a estratégia de assentamentos civis é útil e relevante também no contexto criminal, ajudando a iluminar algumas das dinâmica sutil de negociação de pena.
Especificamente, o problema do credibilidade de ameaças para litigar tem recebido atenção significativa na lei e na literatura da anomia. Mas os determinantes e consequências da credibilidade (ou falta dela) são diferentes nos contextos civil e criminal. No contexto civil, o centro da questão é por que os réus concordam em pagar indenizações quando os processos têm valor esperado negativo para os reclamantes e, portanto, as ameaças dos reclamantes de litigar eles parecem não incríveis. No contexto criminal, o problema da acusação e da credibilidade tem uma fonte diferente (BARROS, 2013).
Porque o resultado de um criminoso em seu julgamento não é medido em termos pecuniários, a credibilidade das ameaças dos promotores e a condição não é satisfeita meramente por ter casos fortes. O recurso contensão, não o valor do terno, é o problema. Além disso, ao contrário do padrão contencioso cível/modelo de liquidação, a interação estratégica no âmbito penal do contexto é caracterizado pelo aspecto um contra muitos que desenvolvem.
2.1 Delação Premiada e Crime Organizado
Desde Becker em 1968, o crime organizado atraiu considerável atenção dos economistas, e POR ara sempre razões. A difusão de organizações criminosas, cuja estrutura interna é construída em bases coesas e militarizadas forçou governos em todo o mundo a reformar seus sistemas jurídicos e judiciais para melhorar o desempenho das agências de investigação e para fortalecer a dissuasão (BARROS, 2013).
Essas reformas promoveram a aprovação de leis especiais que mudaram radicalmente os procedimentos de condenação e reclusão. Um exemplo notável é a introdução em muitos países de regulamentos de delação premiada (também conhecidos como programas de leniência), cujo objetivo é encorajar ex-mafiosos e facínoras a denunciar e cooperar com procuradores em troca de benefícios legais. A justificativa prevalecente para essas políticas repousa em grande parte no argumento de que os criminosos mais culpados e perigosos raramente fazem o 'trabalho sujo'. Mesmo que esses indivíduos sejam os principais responsáveis pelos crimes cometidos por seus "soldados", eles dificilmente são condenados porque seus papéis são tipicamente limitados ao controle e orientação nos bastidores. Isso explica por que permitir o nível inferior de criminosos para atacar e transformar informantes que parece um canal potencialmente importante para combater o crime organizado
No entanto, até agora, muito poucos modelos estudaram as trocas básicas que moldam o projeto ideal de cooperação e anistias em processos criminais em que denunciantes e réus pertenciam à mesma organização e tem estado em um relacionamento do tipo principal-agente (GUIDI, 2016).
Além disso, apesar dos custos econômicos substanciais desses programas e as preocupações éticas desencadeadas por sua aprovação, a evidência sobre seu desempenho é ainda bastante limitado.
Por que os infratores devem ser recompensados com sanções mais leves quando decidem denunciar e cooperar com a justiça? Quais são os principais determinantes das anistias que recebem como prêmio por cooperação? Qual é a relação entre os custos e benefícios dos programas de delatores premiados, a estrutura hierárquica das organizações criminosas, a eficiência do sistema judicial e a quantidade de corrupção na economia? Como esses programas funcionaram na prática?
Responder esses questionamentos não é uma tarefa fácil. Por outro lado, incentiva a entrada de novos criminosos no negócio ilegal, diminuindo a esperada sanção e, portanto, a compensação que o patrão tem para garanti-los na fase de contratação.
Este efeito faz descobrir um potencial lado negro dos programas de leniência, cuja força depende de várias características do criminoso como por exemplo, o grau de coesão entre seus membros, o poder de retribuição do patrão, a quantidade de corrupção na economia e o valor corroborante dos denunciante. na interação entre esses dois efeitos, mostra-se então que uma política ótima - ou seja, selecionada de modo a minimizar crimes – reduzir a taxa de crimes e aumentar a probabilidade de condenação do topo da escalões (SILVA, 2012).
Além disso, os incentivos para apitar são determinados, entre outras coisas, pelo esperada probabilidade de condenação que um criminoso de baixo escalão enfrenta quando não coopera e obedece ao código de silêncio imposto por seus parceiros.
Também é mostrado que anistias mais generosas (ou mesmo recompensas monetárias) são necessários para combater o crime organizado quando o sistema judiciário não é muito eficaz já que as organizações criminosas apresentam forte coesão interna entre seus membros, as informações prestadas por testemunhas-cúmplices tem um conteúdo investigativo valioso e existem fortes cumplicidades externas entre funcionários públicos e organizações criminosas (corrupção).
Em 1990, o legislador brasileiro, reconhecendo o papel generalizado das "associações criminosas " Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.introduziu no Código Penal, os crimes considerados hediondos. Foi a primeira legislação Brasileira para combater o crime organizado. Esses crimes foram conceituados como crimes de força de intimidação do laço associativo e da condição de subjugação e silêncio
No ano de 2013 foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a Lei n 1º 12.850 que faz referência exclusiva ao crime organizado e levou para a prisão cidadãos brasileiros envolvidos com o crime organizados. Dados do Ministério da Justiça de 2019 mostram que 93% das pessoas envolvidas com o crime organizado, foram condenados em todas as regiões do Brasil. São Paulo e Rio de Janeiro apresentam o maior número de condenações, seguidas pela Salvador e Recife.
Essas regiões têm sido historicamente perturbadas por diferentes grupos ligados ao Comando Vermelho do Rio de Janeiro e o PCC de São Paulo que expandiram o seu domínio para o resto do Brasil se associado a grupos regionais, fornecendo a estrutura necessária para que as quadrilhas se consolidem (LIMA, 2017).
A força das associações criminosos (CV e PCC), bem como sua crescente influência na economia legal, repousa em uma cumplicidade externa difusa, ou seja, relações especiais entre chefes de criminosos e funcionários públicos, como políticos nacionais ou locais, juízes, administradores locais e membros da polícia, como acontece especificamente no Rio de Janeiro com a denominadas milícias, organização criminosa que nasceu para dar proteção as comunidades substituindo o Estado e que logo se transformou em um organização criminosa de grande monta, explorando negócios vários como venda de gás, serviços de internet e Tv a cabo.
Anteriormente nascidas para combater o tráfico de drogas nas comunidades, as milícias log enveredaram também para se envolverem com tráfico de drogas, construções clandestinas, extorsão etc. e contam assim como as organizações do tráfico de drogas, as milícias se valem da lei do silêncio e da cumplicidade.
A fim de quebrar enfraquecer essas cumplicidades externas, o legislador brasileiro decidiu estabelecer punições mais duras para os aliados do crime organizado. e, ao mesmo tempo, conceder a anistia parcial para denunciantes que forneçam informações que levem a novos processos judiciais ou eu revelem cumplicidades externas.
No Brasil, desde 1999 existe uma lei de proteção a testemunha – A Lei nº 807 que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de proteger aqueles que se arriscam em virtude das informações prestadas à autoridade judiciária.
Existem no Brasil e no mundo muitos criminosos e ex-criminosos que ganharam notoriedade em função de terem feito delação premiada. Mais o mais famosos deles é Tommaso Buscetta que é amplamente reconhecido como o primeiro criminoso importante a quebrar o código do silêncio na Itália.
Durante a década de 1980, ele ajudou os juízes Giovanni Falcone e Paolo Borsellino a alcançar resultados significativos na luta contra o crime organizado. Ele foi a testemunha chave no Julgamento Maxi que enviou quase 350 Membros da máfia italiana para a prisão. Sua delação foi muito importante também para o combate a máfia nos Estados Unidos (MOREIRA, 2016).
No Brasil são famosos os delatores da Operação Lava Jato que expuseram a existência e o funcionamento de um esquema de propina a partir de contratos com a Petrobrás e outros órgãos do Governo do Partido dos Trabalhadores (PT), o que permitiu que o Ministério Público argumentar que a esses criminoso funcionavam em uma hierárquica unificada, estrutura regulada por uma cúpula de presidente de partidos políticos e que seus dirigentes poderiam ser responsabilizados pelas atividades criminosas comprometida com o benefício da organização. Esta premissa ficou conhecida como o "Operação Lava Jato" em função do primeiro criminoso ter sido preso em um Lava Jato da cidade de Curitiba.
Seus depoimentos permitiram a condenação de muita gente ligada aos partidos políticos brasileiros. Como recompensa por suas ajudas, os delatores foram autorizados a cumprir pena em prisão domiciliar, desde que devolvesse parte do dinheiro que se apoderam.
Os recursos para violações dos direitos processuais dos réus criminais que participam de organizações criminosas costumam ser tudo ou nada. As condenações são revertidas ou afirmadas; as acusações são descartadas ou deixadas de lado; as evidências são excluídas ou admitidas.
Esses remédios apresentam sérios dilemas para os tribunais. Quando concedidos, geralmente resultam em lucros inesperados para réus culpados - e tribunais, não devem deixar as pessoas saírem livremente ou com penas brandas por força de sua colaboração. Mas, no sistema atual, se os tribunais não quiserem conceder tais benefícios inesperados, eles não podem conceder qualquer remédio. Eles devem evitar reconhecer uma violação de direitos ou depreciação inofensiva.
Esse problema foi especialmente grave no que diz respeito, principalmente a operação Lava-Jato, além da má conduta do Ministério Público. Como muitos estudiosos observaram os remédios existentes para a má conduta do Ministério Público são ineficazes, em grande parte porque raramente são invocados, já que ao Ministério Público só interessa conseguir condenações àqueles agentes públicos que eles considera era como líderes de facções criminosas, esquecendo que o criminoso colaborador também tem enorme parcela de culpa. No caso da operação lava Jato, isso ocorreu com o primeiro criminoso preso que ao colaborar com as investigações aferiu vantagens penais enormes, mesmo em alguns casos não apresentando provas concretas de sua delação (OLIVEIRA, 2006).
A Lei nº 13.964/2019 teve o intuito de corrigir essa anomalia, não no sentido de se evitar a redução de sentença quando a má conduta minou a confiabilidade da condenação já que má conduta inflige sérios danos dignitários e emocionais, independentemente do efeito no veredicto. E mesmo quando a conduta imprópria é verdadeiramente inofensiva para o réu em particular, podem ser necessárias sanções para condená-la de maneira eficaz e impedir sua repetição. A redução de sentenças poderia servir a esses propósitos corretivos, expressivos e dissuasivos.
A redução de sentenças é um remédio aceito em várias outras jurisdições por várias violações dos direitos dos acusados. Foi aprovado, por exemplo, pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, alguns tribunais domésticos europeus, vários tribunais supremos provinciais do Canadá, e a Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional para Ruanda, só para citar alguns exemplos.
Mas isso era essencialmente desconhecido nos tribunais dos EUA e do Brasil. A única vez em que a Suprema Corte brasileira considerou a redução da sentença como um remédio para um erro processual não relacionado à sentença antes de 2014, foi uma Violação da Cláusula de Julgamento em que o Tribunal a rejeitou, reiterando sua conclusão superficial em um caso de julgamento rápido e antecipado de que a demissão com preconceito era a única possibilidade possível sob a justificativa de que as sanções diretas impediriam a má conduta, enquanto a redução da sentença deu aos defensores um incentivo para apresentar reivindicações (MOREIRA, 2016).
A simples redução de pena como ocorreu em alguns casos da Operação Lava Jato foram profundamente contraditórias, por que tanto o valor ativo como o passivo nas questões de corrupção tem o mesmo valor para uma condenação. A diferença se dá no ato de colaborar, mas as sentenças não podem ser tão brandas, por que cria jurisprudência, o que pode aferir vantagens para criminosos de alta periculosidade e essa jurisprudência ser invocada nos tribunais. O que acaba por se constituir em um erro (OLIVEIRA, 2006); (SILVA JUNIOR, 2014).
CONCLUSÃO
Com base em novas evidências sobre organizações criminosas no Brasil, identificou-se os determinantes e os principais efeitos dos programas de delação premiada. A análise sugere que induzir ex-criminosos a cooperar com a justiça é particularmente útil quando o sistema de acusação é pouco eficiente para as organizações criminosas que tem fortes laços com funcionários públicos e as informações fornecidas por "criminosos ilegais" de confiança.
Consistente com a evidência histórica disponível, o artigo sugere que o grau de coesão entre os membros de uma organização criminosa é fundamental para o desenho da leniência ideal com a política: recompensas ou mesmo benefícios monetários para os informantes que às vezes são realmente necessários na presença de organizações com forte coesão entre seus membros.
A evidência empírica apoia a ideia de que os regulamentos da delação premiada têm um efeito positivo tanto na acusação quanto na dissuasão. Além disso em linha com a do modelo em voga no Brasil, a experiência parece sugerir que os delatores premiados devem se relacionar negativamente com uma proxy da ineficiência do sistema judicial.
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FINALISTA DO CURSO DE DIREITO, SOU DE MANAUS/AM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Bárbara Félix Joia de. Delação premiada no combate ao crime organizado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 mar 2024, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57665/delao-premiada-no-combate-ao-crime-organizado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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