CAIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA
LARA ZACARIAS MARTINS
RESUMO: Esta pesquisa tem como finalidade analisar os impactos da plataforma de processo judicial eletrônico (PJE), em meio a pandemia denominada COVID-19. Apresentando suas caracteristicas e demonstrando sua eficacia no perido implementação do Home-Office, validando os benefícios produzidos aos operadores do direito, de modo que dispuseram continuidade ao tramite processual de forma remota. A metodologia aplicada tem embasamento em pesquisas bibliograficas por meio da legislação vigente, material impresso como livros, revistas cientificas, teses e dissertações.Opta-se pela modalidade qualitativa tendo em vista a apresentação da temática em torno da legislação juridica e dos ensinamentos doutrinários.
Palavras-chaves: Processo Judicial Eletrônico (PJE); Pandemia; COVID-19;
Home-Office. ABSTRACT: This research aims to analyze the impacts of the electronic judicial process platform (EJP) in the midst of the pandemic known as COVID-19. Presenting its characteristics and demonstrating its effectiveness in the period of implementation of the Home-Office, validating the benefits produced to legal operators, so that they could continue the procedural process remotely. The methodology applied is based on bibliographic research through current legislation, printed material such as books, scientific journals, theses and dissertations. The qualitative modality is chosen in order to present the theme around legal legislation and doctrinal teachings.
Keywords: Electronic Judicial Process (EJP); Pandemic; COVID-19;
Home Office.
A sociedade passa por tempos de incertezas, de distanciamento social e isolamento, ocasionando um impacto grotesco na vida das pessoas e na economia mundial. O Governo decretou estado de calamidade no país (decreto legislativo n°6 de 2020) e assim, diversos profissionas ,incluindo os operadores do direito, alternaram os métodos e meios aos quais, via de regra, não erão comuns e de utilização cotidiana, visto que os processos não estão suspensos, tão somente os seus prazos (processos físicos).
Os advogados, são indispensáveis à administração da justiça, conforme descrito na Constituição da República de 1988, em seu artigo 133. Portanto, são partícipes deste novo cenário e devem possibilitar que seus clientes resolvam seus conflitos desenvolvendo novas tecnologias e adaptando seus locais de trabalho para audiências e atendimentos on-lines, praticando uma advocacia atenta e participativa (BRIDI, et al.,2020).
Para passar por este período de mudanças, a legislação sofreu diversas alterações no intuito de adaptar o seu funcionamento ao isolamento social. Assim, os Poderes Judiciário Federal e Estadual estão em constante busca por ferramentas que possibilitam a prestação jurisdicional (CNJ,2016).
Desta forma, a tecnologia vem sendo crucial para a solução dos problemas causados pela pandemia do COVID-19, e as ferramentas já existentes, como o PJE. Este, instituído pela Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, é a grande ferramenta que vem contribuindo para que o judiciário não paralise.
Suas funcionalidades disponíveis, durante o trabalho remoto (in home), mostram-se de grande valia e eficiência para advogados (as), servidores publicos, operadores do direito em geral. Visto que, estes puderam incorporar esta prática, para manter suas atividades de forma online e sobreviver (BRIDI, et al.,2020).
A partir daí, estabeleceu-se uma nova dinâmica no ambiente Juridico.Esta a qual, o presente trabalho, irá abordar de forma obejtiva os impactos da plataforma digital PJE, buscando argumentos plausivéis para comprovar sua eficacia em meio a pandemia denominada como : “ COVID-19”.
O PJE é uma plataforma digital desenvolvida pelo CNJ em parceria com diversos Tribunais e conta com a participação consultiva do Conselho Nacional do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Advocacia Pública e Defensorias Públicas (CNJ, 2016).Segundo Chaves Junior, 2016 o processo eletrônico tornou-se o maior fenômeno da informatização do Judiciário. Acredita-se que, a razão da afirmativa de que, a expectativa maior da sociedade é quanto ao impacto do processo eletrônico nos tempos de trâmite processual.
Destaca-se, que o acesso ao judiciário e a interação da sociedade com este meio fica mais fácil e convidativo estando disponível dentro de sua residência (ROVER,2016). Com esta ferramenta, o processo torna-se um aliado do juduciario gerando novas formas de ingresso ao sistema, bem como contribui com a efetividade do processo e sua celeridade, por existirem maiores facilidades dentro do processo para ingressar com uma causa (PEREIRA , 2016).
Atualmente a tecnologia está em todo o lugar que vivemos, sendo um pilar da sociedade moderna, devendo o direito basear-se nos avanços sociais para trazer inovação para o modernismo processual, assim a Lei 11.419/06 trouxe a tramitação dos processos em meio eletrônico.
A respeito do processo judicial eletrônico Marcelo Mesquita Silva (SILVA, 2012, p. 13), vejamos:
O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização dos atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos a distribuição para a secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. Facilita a comunicação dos atos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema Agiliza a confecção de mandados, ofícios, publicações, expedição de precatórias cartas de ordem e outros.
Filho (2012) explica que com o aumento de conflitos e a necessidade de um Judiciário mais rápido e eficaz, o meio eletrônico apresenta-se como adequado e eficaz para enfrentar esta situação. Assim, fica claro que com um processo eletrônico os impactos nos procedimentos serão mais satisfatórios em meio a uma onda de clamor social para um judiciário célere e efetivo em seus atos e decisões.
O PJE é, resumidamente, o sistema de processo eletrônico responsável pelo CNJ para implantação em todo o Judiciário nacional (ROTTA, et. al,2016). O seu objetivo principal, tal como descrito na página virtual do CNJ (2018), é “manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais [...]independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho”. Ou seja, o CNJ vislumbra o PJE como a solução única para todo o Judiciário, em todas e quaisquer instâncias.
3. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE Nº 022, DE 09 DE ABRIL DE 2020
3.1. Dos protocolos de segurança
Tornam-se publicas as recomendações das medidas de segurança, com vistas a garantir as condições sanitárias e de proteção social para fazer frente às necessidades emergenciais da população diante da pandemia da COVID-19 (CNS,2020).
Considerando que o Documento “Diretrizes Para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19” do Ministério da Saúde, publicado em 07 de abril de 2020, apresenta as principais evidências sobre o assunto, das quais relacionam-se de forma direta com o presente trabalho, vejamos:
a) A única estratégia reconhecida até o momento da publicação n°22/2020 para prevenir a infecção é evitar a exposição ao vírus, dando a total possibilidade da implementação do trabalho em “Home Office”;
b) No momento atual não há vacina disponível;
c) Preconiza-se o isolamento imediato de todos os casos suspeitos e confirmados e que se implementem os procedimentos recomendados de prevenção e controle de infecções de acordo com os protocolos locais;
d) Que as estratégias de contenção e mitigação (ou diminuição) poderão ser adotadas com vistas a minimizar a propagação exponencial da doença, diminuir a sobrecarga sobre os sistemas de saúde e evitar mortes, conforme projeções recentes. (CNS , 2020).
3.2. Aos Municipios
A Recomendação N° 22, Conselho nacional de Saude, 2020, instrui que reforcem, ou implementem, as medidas que possibilitem o afastamento social, e que não permitam aglomerações de pessoas, como forma de diminuir a disseminação do coronavírus e evitar o colapso do Sistema de Saúde.
4. A implementação do Teletrabalho (Home-Office)
De acordo com a SOBRATT - Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (2019, online), teletrabalho é : “O teletrabalho pode ser definido como uma espécie do gênero trabalho à distância, no qual a prestação de serviços pelo empregado se dá preponderantemente fora da sede da empresa, por meio da utilização de computadores e outros meios eletrônicos de comunicação”.
A medida provisória 927 de 22 de março de 2020, surgiu com o propósito de regrar as relações de trabalho enquanto durar o estado de calamidade, flexibilizando regras e implementando medidas. Dentre elas estão o teletrabalho. Como transcrito em seu Art.3°da MP 927/2020, que dispõe:
“Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:”
I - o teletrabalho;
Não foram necessários muitos meses de trabalho remoto para que os profissionais (as) e todos envolvidos ao meio juridico, percebessem que atuar em home-office vai muito além de levar o trabalho para a casa (BRIDI, et al.,2020).
Contudo, é preciso que o escritório, fóruns, procuradorias e outros, tenham estrutura digital eficiente e, mais do que isso, uma cultura organizacional que favoreça o engajamento e a produtividade mesmo fora do ambiente de trabalho (OIT, 2013).
Segundo Nilles (1997), a percepção do home-office, pode ser entendida de diferentes formas entre os profissionais.Para alguns perfis de profissionais, o trabalho remoto parece vantajoso, mas para outros não. Por isso, a adesão deste,nem sempre foi um ponto pacífico entre diferentes tipos de profissionais do direito e a solução encontrada por muitos foi manter o espaço de trabalho aberto para aqueles que necessitavam ou preferiam. Naturalmente, o uso do espaço físico de trabalho precisava atender todos os protocolos de segurança, além de claro, as restrições impostas pelos Municípios e pelos Estados.
5. Do Processo Judicial Eletronico (PJe): Impactos Positivos e Negativos em meio a pandemia do COVID-19
5.1. Disponibilidade
O PJE é virtualmente acessível 24 horas por dia por meio de um computador com Internet. É grande a diferença dos autos físicos, que, em grande parte, só podiam ser consultados no forúm e de forma presencial, apenas no horário e nos dias de seu funcionamento (CNJ, 2016).
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (2016), a disponibilidade contínua do PJE tem possibilitado a magistrados o despacho de demandas mesmo fora do horário de expediente, possibilita as secretarias dar andamento aos processos e evitando vários deslocamentos que podem ser resolvidos em casa.
A ferramenta PJE contribui de forma direta para a continuidade processual de muitos processos que precisam de andamentos, sejam eles urgentes ou não (CNJ,2016). Atualmente, através da platarmos que em conjunto com a assinatura digital do servidor público para efetivar sua validade, possibilitou que as pendecias judiciais fossem sanadas sem sair de casa, já que no atual momento eram respeitadas as regras do isolamento social. Como também, foram criados meios alternativos no PJE para que audiências pudessem acontecer e não fossem canceladas, estas aconteceram por meio de videoconferencia com todas as partes, advogados, juizes e conciliadores em suas casas , evitado com que os processos mantivessem estagnados.
5.2. Celeridade
A existencia do PJE como sistema informático permite delegar ao computador tarefas puramente mecânicas, despidas de caráter intelectual (CNJ,2016). De fato, o computador bem programado é mais preciso do que qualquer ser humano na execução de tarefas desse tipo. Há vários exemplos, no âmbito do direito processual civil, de como o PJE proporcionou consideráveis ganhos de tempo, por causa dessa informatização, possibilitou a continuidade do andamento processual, como:
a) Eliminam-se as juntadas manuais: a existência dessa eliminação, as juntadas não sofreram uma parada com a pandemia, podendo os advogados e servidores públicos continuarem suas demandas
b) Desaparecimento do procedimento para publicação em diário oficial. Todos os despachos, decisões e sentenças são imediatamente disponibilizados para consulta pública assim que assinados eletronicamente pelo juiz, através do trabalho em home office;
c) Os prazos processuais podem ser contados pelo próprio sistema. Após o decurso destes, a conclusão ao juiz ou o arquivamento podem ser feitos de pronto, sem intervenção manual. Diminuindo as chances de erros na contagem dos prazos e os consequentes prejuízos às partes (PEGORARO,Junior,2015, p.165-185).
d) Porém, durante o inicio pandemia os prazos foram suspensos por vários meses, entretanto, o mesmo não impediu que os servidores durante o trabalho home-office, cumprissem as determinaçôes que eram de sua responsabilidade de maneira celere através do PJE.
5.3. Acessibilidade
A Resolução CNJ nº 354/2020 foi publicada em 19 de novembro de 2020. Ela define sessão por videoconferência como comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias.Esta, notávelmente foi uma das vantagens ligadas ao PJE em meio a pandemia, gerando de certo modo acessibilidade de forma rápida e sem contato fisico. Reduzindo de forma brusca idas aos fóruns.
Com a publicação da Resolução CNJ nº 341/2020, em 7 de outubro, fica determinado aos tribunais brasileiros a oferta de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19
Levando em consideração que a acessibilidade discutida a seguir não é a que esta prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas sim em seu significado da língua portuguesa que é a facilidade de acessar ou de aproximação de algo. Sabendo disso, o sistema PJE possibilita o de forma facil , que os acessos aos processos pelas partes,advogados e servidores públicos por meios eletrônicos (computador, celulares, tablets etc), diminuindo bastante as idas e vindas aos fóruns.
Após o início da pandemia, essa acessibilidade foi de suma importância para o trâmite processual porque todos puderam seguir com o andamento processual em home office, levando o sistema judiciário investir mais ainda no PJE para facilitar mais ainda o acesso à certos documentos, que só poderiam ser retirados nos fóruns, entretanto através da plataforma poderiam ser vistos e revisados de forma remota, com o mesmo intuito de proteção da saúde da população em geral.
5.4 Desvantans do PJE
Em nome da completude, discrimina-se também o que apontamos como defeitos apresentados pelo PJE. As principais críticas a ele direcionadas podem ser atribuídas a seu acesso exclusivo via computador e às dificuldades inerentes à informatização, fenômeno ainda relativamente recente e ainda não integrado à vivência de todos os operadores do direito (CNJ,2016).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como principal objetivo analizar os impactos sofridos em meio a pandemia (COVID 19) pelo judiaciario, e como, a plataforma digital PJE contribuiu para que o tramite processual continuasse em andamento.
A implantação da plataforma em tese, demonstrou ser o melhor recurso para se enfrentar a crise gerada pela COVID-19, para que os processos não fossem suspensos por um todo, e o sistema judiciário pudesse girar. E mesmo apresentando devantagens quanto a erros esporáticos do sistema ou dificuldade de acesso inerente, deve-se ressaltar que em decorrência da instituição do PJE e de sua evolução ao longo dos anos tornou-se possível a continuidade do trabalho prestado pelo meio juridico, que deu continuidade a resolução dos litigios mesmo em meio à pandemia.
Cabe ressaltar, que especialmente no contexto da pandemia da COVID-19, a possibilidade da realização do trabalho remoto (home-office) colaborou de forma direta, evitando aglomerações, assim contribuindo para o isolamento social, preservando a vida das partes envolivdas nos processos judiciais e de seus famíliares, bem como, da sociedade como um todo, dado o alto potencial de contágio do vírus em questão.
Assim, após a “crise pandemica”, algumas práticas aprendidas poderão ser mantidas, dentre elas o trabalho de forma remota, as audiências por videoconferência, valendo destacar a nova realidade advinda do exercício da advocacia em home-office.
Vislumbra-se a possibilidade de surgimento de uma nova categoria de relação associativa entre escritórios e advogados e advogadas: o surgimento do trabalho prestado à distância, facilitando a inserção, principalmente dos recém inscritos na OAB ao mercado de trabalho.
Com isto, poderão surgirem novos postos de trabalho e ainda emergir uma nova categoria de relação interpessoais, uma vez que, a necessidade do deslocamento e tempo despendido para tanto, poderão ser substituídas por essa nova modalidade de atendimento, que, certamente chegou para ficar.
RERÊNCIAS
BRASIL. Medida Provisória nº 927, 22 de Março de 2020. Diário Oficial da União, Poder Executivo,Brasilia,DF, 22 de março de 2020.Seção 1, p.1
BRASIL. Recomendação nº 22, 09 de Abril de 2020. Conselho Nacional de Saúde, Poder Executivo,Brasilia,DF, 09 de Abril de 2020.Seção 1, p.1
BRIDI, Maria Aparecida; Fernanda Ribas Bohler ; Alexandre Pilan Zanoni. Relatório técnico-científico da pesquisa: o trabalho remoto/home-office no contexto da pandemia Covid-19. Curitiba: UFPR, GETS, REMIR, 2020.
CHAVES, J ; José Eduardo Resende. Elementos para uma teoria do processo em meio reticular-eletrônico. In: ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-Justiça.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ avalia PJe 2.0 e discute ajustes antes da expansão, 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ avalia PJe 2.0 e discute ajustes antes da expansão, 2016.
FERREIRA, Mário César. Qualidade de Vida no Trabalho: Assistencialista e hegemônica. LPA: Brasília/DF, 2011.
PEGORARO, P. R.; TESHEINER, J. M. O Tempo do Processo e o Processo Eletrônico. III Encontro de Internacionalização do CONPEDI, Madrid, v. 9, p. 165- 181, setembro 2015.
ROTTA, Maurício et. al.. O processo judicial eletrônico e a aceleração processual. In: ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: Estudos sobre E-Justiça. Florianópolis: Deviant, 2016.
PEREIRA, S. Tavares, KRAMMES, Alexandre Golin. Processo Judicial Eletrônico e Agentes Automatizados. In: ROVER, A. J. São Paulo, 2016.
SOBRATT, Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades. Home Office Brasil 2020: Resultados. 4°. ed. São Paulo: SOBRATT, 17 dez. 2020. Disponível em: https://www.sobratt.org.br/. Acesso em: 15 set. 2021.
Graduanda pelo Centro Universitário Una, Campus: Betim Mg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Lara Zacarias. O processo judicial eletrônico (PJE) : uma análise de seus impactos em meio ao período pandêmico. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57705/o-processo-judicial-eletrnico-pje-uma-anlise-de-seus-impactos-em-meio-ao-perodo-pandmico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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