RESUMO: Neste presente artigo abordaremos os principais tipos de crimes praticados contra a pessoa idosa conforme a lei n° 10.741/2003, e também analisaremos a eficácia do combate a violência contra a pessoa idosa, a quem compete garantir a efetividade da lei da pessoa idosa, também abordaremos como combater a essa violência. A justificativa reside em discutir as agressões sofridas pelos mais velhos, resultado de vários fatores extrafamiliares ou familiares, estes, se tornam difíceis de sofrerem alguma punição em, pois dificilmente as vítimas denunciam a violência. O objetivo é analisar os crimes cometidos contra a pessoa idosa, e as soluções para o combate a essa violência.
PALAVRAS-CHAVE: Estatuto do Idoso. Tipos penais. Lei N°10.741/2003. Eficácia.
ABSTRACT: In this article, we will address the main types of crimes committed against the Elderly in accordance with law No. 10.741/2003, and we will also analyze the effectiveness of combating violence against the elderly , who is responsible for ensuring the effectiveness of the law on the elderly, as well. We will cover how to combat this violence. The justification lies in discussing the aggressions suffered by the elderly, as a result of various extra-family or family factors, which become difficult to suffer any punishment in, as the victims hardly ever report the violence. The objective is to analyze the crimes committed against the elderly, and the solutions to combat this violence.
KEYWORDS: Statute of the elderly. Criminaltypes. Law no. 10741/2003. Efficiency.
SÚMARIO: 1. Introdução; 2. A pessoa idosa; 3. Principais crimes e as penas previstas no estatuto do idoso; 3.1 discriminação; 3.2 Omissão de socorro; 3.3 Abandono; 3.4 Maus tratos; 3.5 Apropriação ou desvio de bens; 3.6 Indução a erro; 3.7 Coação; 4. A eficácio do combate a violência contra o idoso; 5. Como combater a violência contra o idoso; 6 A quem compete garantir a efetividade da lei do idoso; 7. Conclusão; 8.Referências
1 INTRODUÇÃO
O aumento da população idosa vem crescendo muito nesses últimos anos, isso nos faz refletir sobre direitos fundamentais presentes na constituição federal, por mais que exista casos em que o direito do idoso não é respeitado, esses direitos devem ser preservados e levados a sério.
Buscaremos respaldo no estatuto do idoso, contendo 118 artigos os quais abordam sobre diversas questões em que nossos idosos ainda causam sofrimento e angústia, visando garantir melhora em sua qualidade de vida. Tratando dos direitos fundamentais que todos os idosos possuem, como a liberdade, vida, respeito, alimentos, dignidade, direito á saúde, obrigações familiares e sociais, dando a proteção contra o abandono, negligência, defesa física e moral, dentre outros.
O avanço da idade muitas das vezes impõe certas limitações tornando-se necessário um cuidador, podendo ser familiar ou não, com a finalidade de acompanhar o idoso no desempenho de suas atividades diárias, desde a medicação até a higiene pessoal, fazendo com que a qualidade de vida dessas pessoas aprimore. O cuidador terá muitas atividades e dessa forma pode vir a sobrecarregar-se, com isso ações negativas podem surgir contra o idoso, como o estresse, entre outros, terminando em conflitos que podem levar a ocorrência de violência.
Uma das formas que a violência pode se manifestar é a institucional, que se reflete nas gestões de políticas sociais pelas instituições de assistência possibilitando á ocorrência de abusos físicos, psicológicos, sexuais, abandono, negligência, abusos financeiros, e autonegligência. Constantemente, uma pessoa idosa sofre ao mesmo tempo vários tipos de maus tratos.
Vem aumentando proporcionalmente a violência e maus tratos contra a pessoa idosa na medida em que a população de mais idade também vem aumentando, com tudo isso, faz surgir leis para punir quem comete esses crimes. Apesar de haver leis para proteger o idoso, o que é preciso é a conscientização dos indivíduos no que se refere aos cuidados com os mais velhos.
2 A PESSOA IDOSA
“Idoso” é uma terminação que indica uma pessoa com vivência em muitos anos, que se dá por alterações físicas, comportamentais, psicológicas, e sociais que avançam de maneira particular em cada indivíduo (SHNEIDER; IRIGARY, 2008 p.586).
O estatuto do idoso (EI), lei n.10741, de 1° outubro de 2003, diz que idoso é a pessoa com idade igual o superior a 60 anos. Já a organização mundial da saúde (OMS) define o idoso a pessoa idade cronológica a parti de 60 anos em países em desenvolvimento, como o Brasil, e 65 anos em países desenvolvidos (Brasil, EI, 2018)
Conforme relata Santos (2010, p. 1036) :
o conceito de idoso é diferenciado para os países em desenvolvimento e para países desenvolvidos. Nos primeiros são consideradas as pessoas idosas as pessoas com 65 anos ou mais. Essa definição foi estabelecida pela organização das nações unidas, por meio da resolução 39/125, durante a primeira assembleia mundial das nações unidas sobre o envelhecimento da população, relacionando-se com a expectativa de vida ao nascer e com a qualidade de vida que as nações propiciam aos seus cidadãos.
Dias (2007, p 21) refere que o envelhecer é um processo que envolve muitos fatores e que é particular de cada pessoa, ou seja, cada indivíduo tem sua forma própria de envelhecer. Desta forma, o envelhecimento é uma união de fatores que vai além do fato de ter mais de 60 anos de idade ou mais, devendo ser considerado, também, as condições sociais, culturais, as condições econômicas, a intelectualidade e a condição funcional, que é quando tem perda da independência e autonomia e que precisa de ajuda para desempenhar suas atividades básicas diárias
O instituto Brasileiro de geografia e estatística (2018) diz que a população brasileira com mais de 60 anos de idade teve um crescimento de 18% em relação ao ano de 2012. Entre os idosos, o grupo que mais tem aumentado é o dos indivíduos com 75 anos ou mais, onde o crescimento foi de 49,5%. Em 2060, o percentual da população com 65 anos ou mais de idade chegará a 25,5% sendo que no ano de 2018 a proporção foi de 9,2%.
3 PRINCIPAIS CRIMES E AS PENAS PREVISTAS NO ESTATUTO DO IDOSO
O estatuto do idoso aborda “o papel da família, da comunidade, e do poder público que assegurarão o idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito á vida, á saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito e á convivência familiar e comunitária”
Uma das formas de assegurar tais direitos e garantias é utilizar o direito penal como instrumento apto a proteger o bem tutelado, impondo sanções punitivas aos que desrespeitam a norma.
O título IV do referido estatuto versa sobre essa esfera criminal, apresenta-se as condutas consideradas crimes e as penas previstas pela lei, numa forma simplificada e objetiva, visando fornecer assim um panorama geral da área penal desse estatuto :
3.1 Discriminação
O bem jurídico tutelado é a dignidade. O crime consume-se com a condutas descritas no tipo penal; impedir ou dificultar o acesso as operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.
Conforme relata o artigo 96 do estatuto do idoso, discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício de cidadania, por motivo de idade :
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1(um) ano e multa
O parágrafo 1° relata, na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
O parágrafo 2° relata, A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
3.2 Omissão de socorro
Protege a saúde e a própria vida, sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Elemento subjetivo é apenas o dolo. O crime consoma-se com a mera omissão do agente.
Conforme relata o artigo 97 do estatuto do idoso, deixar de prestar assistência ao idoso quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar, ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública :
Pena : detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Conforme relata o parágrafo único, a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
3.3 Abandono
Proteção a saúde e vida do idoso. Podem ser sujeito ativo somente as pessoas que são obrigadas a prover as necessidades básicas do idoso (filhos, cônjuge, curador) exigindo – se o dolo elemento subjetivo .
Conforme relata o artigo 98 do estatuto do idoso, abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado :
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
3.4 Maus tratos
Visa proteger á vida ou a saúde tanto física quanto psíquica do idoso, além de resguardar o direito ao trabalho, sem qualquer discriminação. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. É necessário o dolo e o crime consome-se com a prática das condutas de “expor ao perigo” “privar de alimentos ou cuidados” ou “sujeitar-se a trabalho excessivo ou inadequada”.
Conforme relata o artigo 99 do estatuto do idoso, expor ao perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o à condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado fazê-lo ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado :
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Conforme relata o parágrafo 1°, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave :
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatros) anos.
Se resulta a morte :
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
3.5 Apropriação ou desvio de bens
Visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos seus bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha posse/acesso ao patrimônio do idoso. Exige-se o dolo, o crime estará consumado com a prática das condutas descritas, admitindo a tentativa. Não desfigura o crime o ressarcimento ao prejuízo causado ou a restituição e composição após a consumação do delito.
Conforme relata o artigo 102 do estatuto do idoso, apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando -lhes aplicação diversa de sua finalidade :
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
3.6 Indução a erro
Bem jurídico tutelado é o patrimônio da pessoa idosa. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O tipo penal objetivo consiste em induzir por persuasão, pessoa idosa, sem perfeita compreensão dos seus atos, a outorgar a procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.
Conforme relata o artigo 106 do estatuto do idoso, induzir pessoa idoso sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente :
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
3.7 Coação
Visa resguardar a liberdade de escolha e o patrimônio do idoso. A conduta é mais grave que a descrita no artigo 106 pois neste caso a pessoa idosa será também impedida de se autodeterminar e dispor livremente de seus bens sendo esta coagida a doar, contratar, testar ou outorgar a procuração. A coação independe de o idoso ter ou não discernimento. O tipo penal objetivo consiste em coagir, que significa constranger ou forçar o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, elemento subjetivo apenas o dolo. Ocorre a consumação com a coação, não há exigência que a vitima doe contrate, teste ou outorgue a procuração. Admite a tentativa
Conforme relata o artigo 107 do estatuto do idoso, coagir de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração :
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
4 A EFICÁCIA DO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO
Ocorre que há casos que existe a ausência de zelo entre o idoso e seus familiares, os dados são aterrorizantes e estão aumentando a cada dia, melhorar essa situação não é algo fácil, pois deveria alterar todo o contexto familiar, mas espera-se ao menos que fossem instituídas leis que acolhessem a necessidade da pessoa idosa, instituindo sanções eficazes para quem cometesse de alguma forma violência contra o idoso.
Nessa situação, mostra que o estatuto tem pouca potencialidade de dificultar a prática dos crimes contra o idoso, em razão das ínfimas sanções que conferem a esses crimes, além de remeter o transgressor a um procedimento criminal pouco eficaz.
É dever do Estado e da família dar uma vida digna á pessoa idosa. É direito que as pessoas idosas desfrutem com suas famílias e na sociedade uma vida plena com segurança.
O estatuto do idoso tem trazido pouca eficácia no combate a violência, em decorrência das baixas penas previstas em seus tipos penais. Essa lei de proteção não é totalmente rígida, pois alguns crimes que estão no estatuto do idoso, também estão inseridos no código penal, mas eles têm uma pena mais baixa no estatuto, a repressão a esses crimes se dá com base no estatuto deixando o código penal de lado, o que acaba indiretamente beneficiando os infratores em virtude da pequena pena prevista no estatuto do idoso.
Um exemplo é o crime de estelionato que a pena é dobrada no código penal, porém no estatuto do idoso a pena é mais baixa. As previsões despenalizadoras trazem grande prejuízos a vítima, se forem mal interpretadas pelo poder judiciário.
Os idosos têm grande parte de seus direitos violados na sociedade, principalmente dentro do ambiente familiar, pois a maior incidência de agressões sofridas é no próprio lar da pessoa idosa.
Preliminarmente, os artigos 93 e 94 da lei 10.741/2003 indicam como normas subsidiárias a lei da ação civil pública, também conhecida como lei dos interesses difusos e a lei dos juizados especiais criminais, como visto no texto da lei abaixo :
art. 93. Aplicam – se subsidiariamente, no que couber, as disposições da lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94 aos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e , subsidiariamente, no que couber, as disposições do código penal e do código processo penal. ( vide ADI 3.096-5 – STF) (BRASIL,2003).
No estatuto, o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais é aplicável aos crimes tipificados cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, porém a aplicabilidade da lei 9.099/95 se dá apenas no que tange ao procedimento, conforme entendimento do supremo tribunal federal no julgamento da ADI 3.096-5.
Vejamos o texto da ADI:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO Á GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 3.768/DF, supremo tribunal federal julgou constitucional o art. 39 da lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
2. Art. 94 da lei n. 10.741/2003 : interpretação conforme á constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do código penal e “. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme á constituição do Brasil, com redução de texto , ao art. 94 da lei. N. 10.741/2003.”
Dessa maneira, os infratores dos crimes tipificados no estatuto, não têm acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena, segundo a decisão do STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador geral da república contra o artigo 94 do estatuto do idoso.
A aplicabilidade do procedimento sumaríssimo, previsto no artigo 94, se dá apenas a parte processual, tornando o procedimento mais célere, o que é característico dos juizados especiais criminais, mas sem a mitigação da punição do agente transgressor.
O estatuto do idoso, não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo muito menos permitiu a concessão dos institutos despenalizadoras da lei 9.099/95 aos crimes que não sejam de pequena monta. Até porque seria um contrassenso interpretar de modo diverso, haja vista a clara proteção dada ao idoso pelo diploma em apreço.
Mais o estatuto do idoso somente faz menção ao termo procedimento, dizendo que ao interpretá-lo, deverá se valer do que é compreendido por infração de menor potencial ofensivo e fazer a adequação procedimental pertinente, para abarcar os crimes que não de menor potencial ofensivo, e que devem obediência ao procedimento da lei 9.099/95.
No tocante a ampliação do conceito de delitos de menor potencial ofensivo, Vilas Boas argumenta que:
Curiosamente, o art.94 do estatuto outra vez dobrou espaço de tempo, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, estendendo, consequentemente, a competência do juizado especial criminal. Na verdade , passa-se a não saber, ao certo, se o benefício veio para o idoso (porventura processado criminalmente) ou para aquele que cometeu a infração penal contra o idoso. Porém a considerar uma possível reparação civil, no âmbito do próprio juizado, o idoso estará a discutir, possivelmente , uma eventual composição civil. (VILAS BOAS, 2005, p 208).
Marcos Ramayana, explica que a norma prevista no artigo 94 do estatuto, aplica-se de forma restrita, apenas ao aspecto procedimental na apuração dos delitos contra o idoso, pois não se deve fazer um equívoco de interpretação, ampliando o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo.
Afirma ele que :
As infrações de menor potencial ofensivo são definidas na lei 9.099/95 e 10.259/2001; portanto, sob a ótica da legislação pátria, podemos admitir que são aquelas cuja pena máxima não ultrapasse de 2 (dois) anos. A mens legislatoris apenas determinou que o procedimento fosse aplicado de forma idêntica supracitadas, o que significa que a norma em questão é de cunho meramente processual. ( Ramayana, marcos 2004 p. 94)
Concluiu ele dizendo que “ Os crimes tipificados no estatuto do idoso, cuja pena não ultrapasse 4 ( quatro anos), seguem o procedimento da lei 9.099/95. Ramayana cita também o ensinamento do promotor de justiça Cláudio calo Sousa, que defende :
Certamente surgiram vozes, ao meu sentir, com a devida vênia, equivocadas, no sentido de que o conceito de infração de menor potencial ofensivo foi ampliado, ou seja, levará em conta o crime cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, o que acabaria enquadrando o crime de furto simples, aborto ( artigos 124 e 126 do CP), apropriação indébita dentre outros. ( Ramayana, marcos 2004 p.94 )
O referido promotor de justiça argumenta que já houve ampliação do conceito de crimes de menor potencial ofensivo pela lei n° 10.259/2001, não havendo interesse legislativo do estatuto do idoso no aumento do rol dos delitos de tal natureza , sendo que o estatuto do idoso fez apenas referência ao procedimento, nada definindo quanto ao direito material, e que também não houve previsão no âmbito das disposições transitórias de ampliação dos crimes de menor potencial ofensivo.
Já Damásio de Jesus, ao analisar o assunto, defende que a questão discutível do artigo 94 diz respeito ao sentido e alcance da norma “será que o legislador desejou tornar de menor potencial ofensivo os delitos definidos no estatuto do idoso cuja pena detentiva abstrata não ultrapasse 4 anos, permitindo, assim, que nesses casos, a aplicação dos institutos da lei dos juizados especiais criminais, como a transação penal (art. 76)?”.
Podemos considerar que se estendeu a toda legislação nova conceito de crime de menor potencial ofensivo, elevando -se o critério quantitativo da pena a 4 anos ? Ou o legislador pretendeu somente imprimir o chamado procedimento sumaríssimo da lei 9.099/95 , previsto em seus artigos77 e seguintes , aos delitos definidos no estatuto do idoso ? (JESUS, Damásio Evangelista 2004, p. 231)”
Segundo Jesus há duas interpretações para tal artigo, mas a que acredita ser a mais correta, afirma que a todos os delitos criados pelo estatuto pelo idoso, cuja pena máxima abstrata prevista não seja superior a 4 anos, é somente aplicável o previsto na lei dos juizados especiais criminais no tocante ao procedimento sumaríssimo, excluindo-se os benefícios concedidos ao réu, corroborando o entendimento do Supremo tribunal federal.
Tais previsões constantes no estatuto, têm por base o artigo 5°, LXXVIII, da constituição da república, estabelecendo que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Mais diante, o artigo 95 estabelece que os crimes contra o idosos são de ação penal pública incondicionada, fazendo com que a vítima não possa desistir da ação em virtude de arrependimento ou de constrangimento provocado pelo agressor, que em grande parte vínculo afetivo com o idoso.
As disposições finais do estatuto do idoso contêm alterações que agravam ou qualificam condutas descritas no código penal, na lei das contravenções penais, na lei dos crimes de tortura, na lei dos entorpecentes, sempre que a vítima for pessoa com idade superior ou igual a sessenta anos.
Nos crimes previstos nos artigos 96 a 108, o estatuto busca proteger a pessoa idosa da discriminação, do descuido do abandono, da falta de acolhida, do desprezo, da exposição ao perigo, da negativa de oportunidades de realização pessoal e profissional, da obstrução do acesso a justiça, da exploração financeira, do assédio econômico e da manipulação.
Neste contexto, a negligência com a alimentação, amparo, responsabilização, higiene, limpeza, abandono e falta de assistência á saúde, estão dispostas nos artigos 87, 98 e 99 do texto do estatuto do idoso.
O disposto no artigo 97, dispõe sobre negligência quanto a prestação de assistência á saúde do idoso.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência á saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública :
Pena : detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e triplicada se resulta a morte. (Brasil 2003).
Art. 98 prevê uma pena de 6 meses a 3 anos para o abandono de idoso como descrito abaixo:
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência , ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei e mandato:
Pena detenção de 6 meses a 3 anos e multa. (BRASIL, 2003).
E por fim, no que diz respeito a previsão legal dos crimes de negligência, está o artigo 99 do estatuto, que trata a integridade física da pessoa idosa :
ART. 99 Expor o perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando – o a trabalho excessivo ou inadequado :
Pena – detenção de 2 meses a 1 ano e multa
Se do fato resulta lesão de natureza grave :
Pena – reclusão de 1 a 4 anos
Se resulta a morte :
Pena reclusão de 4 a 12 anos (BRASIL 2003).
No tipo penal específico, o objeto jurídico também é a vida e a saúde física e psíquica , além de proteger o trabalho, para evitar discriminação. O violador do direito pode ser qualquer pessoa.
É importante destacar que também há previsão no código penal, artigo 136, prevendo a mesma pena ora abordada no estatuto do idoso, pois a cártula de proteção ao idoso prevê uma pena máxima de 4 a 12 anos, se os maus tratos resultarem a morte, o que também é previsto no código penal.
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade , guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento, ou custódia, quer privando-o de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando – o a trabalho excessivo inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina :
Pena : detenção de 2 meses a 1 ano ou multa .
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave :
Pena : reclusão de 1 a 4 anos.
Se resulta a morte :
Pena – reclusão de 4 a 12 anos.
Como pode ser visto, esta é uma cópia ipisis litteris, o que resulta em uma falha na legislação na tentativa de proteger o idoso, pois mesmo com a ausência do estatuto, o indivíduo, que comete o tipo penal, incorreria na mesma pena prevista na legislação pensada para proteger o idoso, tornando o estatuto do idoso ineficaz nesse ponto.
O artigo 102 do estatuto do idoso, trata do crime de apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando -lhes aplicação diversa da de sua finalidade, dando uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Este é o típico crime cometido por familiares ou pessoas próximas do idoso, pois em muitos casos os familiares se apropriam dos cartões de conta bancárias, apropriam – se de quantias e fazem empréstimos consignados em nome do idoso, para utilizar em benefício próprio, não utilizando em favor do idoso.
Na mesma senda, há um tipo penal que se confunde com o previsto no art. 102 do estatuto do idoso, trata – se do estelionato, art. 171 do código penal, este tipo penal estabelece que é crime obter, para si, ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, dando uma pena de reclusão, de um a cinco anos e multa.
Quanto ao bem jurídico tutelado no crime de estelionato, afirma Munhoz Conde (2012) que “bem jurídico protegido comum a todas as modalidades de estelionato é o patrimônio alheio em qualquer de seus elementos integrantes, bens móveis ou imóveis, direitos, etc.., que podem constituir o objeto material do delito.”
Dessa maneira é possível verificar que ambos os delitos, tanto do art. 102 do estatuto do idoso quanto o art. 171 do código penal, tem por objetivo tutelar o mesmo bem jurídico, tendo em seus núcleos o mesmo objeto, o patrimônio.
Porém as penas cominadas para estes delitos são diferentes, enquanto o desvio de proventos dos idosos tem pena de um a quatro anos, o crime de estelionato tem pena de um a cinco anos, tornando o estatuto mais uma vez ineficaz quanto ao seu objetivo.
Para tentar sanar esta lacuna o legislador instituiu a lei n° 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que altera o código penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra o idoso.
Nessa nova previsão o código penal foi alterado no em seu artigo 171, prevendo um aumento de pena no crime de estelionato praticado contra o idoso. Foi acrescido o parágrafo 4 ° que relata :
Art. 171 – Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício , ardil, ou qualquer outro meio fraudulento :
Parágrafo 4° : Aplica -se a pena em dobro se for cometido contra idoso. (BRASIL, 1940 ).
Dessa forma, o legislador supriu a necessidade de amparar o idoso e proteger seu patrimônio de maneira mais eficiente, dobrando a pena de estelionato caso o idoso seja o agente passivo.
O estatuto do idoso mostra – se ineficaz em proteger o idoso, pois a previsão mais severa para prática do delito de mesma espécie está no código penal, e não no estatuto, o qual deveria cumprir este papel. A lei de proteção ao idoso não é rígida pois alguns crimes que tem previsão na 10.741/2003 também estão inseridos no código penal, mas eles tem uma pena mais baixa no estatuto, o que acaba beneficiando indiretamente os infratores em virtude da pequena pena prevista no estatuto do idoso.
5 COMO COMBATER A VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO
Conforme a OMS (Organização mundial da saúde) , a violência contra o idoso é definida como “ação única ou repetida, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause sofrimento a uma pessoa idosa”.
Dos 210 milhões de brasileiros, 37,7 milhões são pessoas idosas, ou seja, possuem 60 anos ou mais. Os fazem parte de uma pesquisa do departamento intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos (DIEESE), que traz também outras estatísticas 18,5 % dessa população ainda trabalha e 75% dela contribuem para a renda de casa.
Para combater esses abusos, o ministério da mulher, da família e dos direitos humanos ( MMFDH) criou uma cartilha sobre o combate á violência contra pessoa idosa e recebe denúncias contra essa população por meio do disque 100. Com base nessas denúncias o MMFDH deflagrou, no fim do ano passado em parceria com o ministério da justiça e segurança pública (MJSP), a operação Vetus, foram apuradas 13.424 denúncias que resultaram na instauração de 3.705 inquéritos e na prisão de 569 pessoas.
Para prevenir os abusos, o MMFDH está dando cursos de educação a mil instituição de longa permanência para idosos (ILPIS), também firmou parceria com a federação nacional dos bancos (FIEBRABAN) numa campanha em que alerta para os golpes financeiros contra os mais velhos, que aumentaram 60% durante a pandemia.
Foi criado o pacto nacional dos direitos da pessoa idosa, com compromisso formal entre os governos federal, estadual e municipal, para implementar as políticas públicas, destinadas á promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
A Prevenção a violência contra a pessoa idosa, exige treinamentos adequados, tantos para as famílias quanto a possíveis cuidadores. Atualmente o SUS oferece programas de qualificação em saúde da pessoa idosa, com oficinas constantes. Projetos sociais voltados para o público idoso também é um método para combater a violência.
Existem diversas formas para denunciar maus tratos aos idosos:
- Disque 100 : funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana
- Aplicativo proteja Brasil
- Humaniza redes : permite denunciar violações de direitos humanos e contra os idosos
- CREAS : Centro de referências especializado de assistência social : presta assistência às famílias do idoso .
- 190 : Polícia militar
A criação de datas, como o “dia mundial da conscientização da violência contra a pessoa idosa”, servem para estimular reflexões sobre o assunto, e por isso são de extrema importância para a sociedade. Os idosos necessitam ser incluídos na sociedade, como pessoas participativas, que têm uma história que deve ser respeitada. É necessário promover a participação efetiva do idoso, ouvi-lo e deixá-lo tomar as suas próprias decisões.
6 A QUEM COMPETE GARANTIR A EFETIVIDADE DA LEI DO IDOSO
Conforme relata a CF/1988 compete ao ministério público a fiscalização dos interesses dos idosos e que são de sua titularidade as ações penais que envolvam os interesses dos maiores de 60 (sessenta anos), na apuração de crimes.
Devendo o ministério público ser acionado toda vez que alguma infração se concretizar e algum crime contra o idoso se ver praticado, o que se faz por intermédio de um advogado, que tem papel fundamental na busca pela justiça que se objetiva fazer.
O estatuto do idoso visa garantir a dignidade das pessoas idosas, já que antes existia uma carência de aprofundamento das questões fundamentais, como os conflitos intergeracionais e o entendimento da terceira idade como portadora de necessidades específicas.
Conforme artigo 9° da lei 10.741/2003 é obrigação do Estado, garantir a proteção á vida e á saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
7 CONCLUSÃO
O Brasil nas próximas décadas, será um país de idosos, é fundamental que a sociedade e o Estado tenham uma nova mentalidade, vendo o idoso como um ser humano que merece o máximo respeito.
Verificou-se que os tipos penais criados pelo Estatuto do idoso ( lei 10.741/2003), possuem uma política penal de penas proporcionalmente muito leves em relação gravidade do delito cometido contra os mais velhos.
É necessário haver o respeito com a pessoa idosa, pois os jovens de hoje serão os idosos de amanhã, qualquer ato de desrespeito ao idoso como coação, maus tratos, apropriação de seus bens, indução a erro, é lamentável , repugnante, para combater a essas agressões é necessário que haja alterações no estatuto do idoso para que haja uma punição mais eficaz nos crimes que são cometidos, projetos sociais do poder público que são voltados para o público idoso, também são importantes instrumentos para combater a esses crimes, pois trazem amparo, acolhimento, dignidade e são fundamental para que a pessoa idosa tenha uma boa qualidade de vida
8 REFERÊNCIAS
Agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/notícia/2021-10/dia-nacional-do-idoso-conheça-políticas-publicas-para-essa-população
Ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/aspectos-penais-do-estatuto-do-idoso-e-sua-eficacia/
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Dias, Alexandra Marinho. O processo de envelhecimento humano e a saúde do idoso nas práticas curriculares do curso de fisioterapia da UNIVALI campus Itajaí : um estudo de caso. [ Dissertação de mestrado]. 193 fl. Universidade do vale do Itajaí, 2007. Disponível em : http://siaibib01.univali.br/pdf/Alexandra%20marinho%20Dias.pdf.
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SANTOS, Silvana Sidney Costa. Concepções teóricos-filosóficas sobre envelhecimento, velhice, idoso e enfermagem gerontogeriátrica. Revista Brasileira de Enfermagem, Brasília, V. 63, n.6, 2010. Disponível em : http://www.scielo.br/pdf/reben/v63n6/25.pdf.
Uninter.com/noticias/combater-a-violencia-contra-idosos-e-compromisso-de-todos
Graduando do curso de direito
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Matheus Anjos da. Uma análise dos principais tipos de crimes cometidos contra o idoso e a eficácia do combate a essa violência no âmbito da lei n° 10.741/2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57716/uma-anlise-dos-principais-tipos-de-crimes-cometidos-contra-o-idoso-e-a-eficcia-do-combate-a-essa-violncia-no-mbito-da-lei-n-10-741-2003. Acesso em: 22 nov 2024.
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