LUIZ RODRIGUES ARAÚJO FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo científico tem por objetivo abordar a Lei nº. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, como o marco internacional de proteção aos direitos das mulheres vítimas de violência, a evolução da legislação brasileira a partir dos projetos de lei e a grande dificuldade em diminuir o índice de violência doméstica no País. Para isso foram desenvolvidas pesquisas: exploratória, bibliográfica, descritiva e documental. Com o propósito de descrever o histórico de violência doméstica no Brasil, os avanços e as primeiras leis criadas com o intuito de resguardar juridicamente, a mulher brasileira, foram realizadas buscas doutrinárias e bibliográficas relacionadas ao assunto. Por fim, conclui-se que de nada adianta se, na prática, o Estado não contribui com verdadeiro e efetivo aparato material ao combate dessa modalidade de violência, por meio da efetivação de políticas públicas.
Palavras-chave: Ineficácia Estatal, Legislação Brasileira, Violência Doméstica.
Milhares mulheres brasileiras têm sido vitimadas pela violência doméstica. Os crimes de feminicídio são em sua maioria executados por homens, sendo, portanto, os parceiros íntimos os principais assassinos de mulheres.
O direito a viver sem violência, seja ela qual for é um direito fundamental, que foi reconhecido para as mulheres no Brasil apenas em 2006, com a criação da Lei 11.320/06 - Maria da Penha. A lei foi um grande passo, mas apesar dela, ainda existe um enorme desafio a se vencer.
A problemática do presente artigo é aferir se esta Lei atingiu sua eficiência diante da ineficácia do Estado, para tanto será analisado as conquistas da mulher na sociedade ao longo dos anos, como o direito a voto, as lutas das classes feministas entre as décadas de 60 e 80, o papel da ONU[2], OEA[3] e os tratados internacionais com suas convenções.
Institutos estes que visam prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher em função das diferenças entre homens e mulheres.
Os índices desse tipo de violência são altíssimos e a evolução das taxas dessas agressões demonstram a insignificância do sexo feminino diante da superioridade masculina.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, quase metade dos homicídios femininos no mundo são cometidos com a existência de uma relação intima, em ambiente privado, em circunstâncias de abuso, além da violência sexual, elas sofrem exploração, ameaça em função maior força física masculina.
Diante disso, a sociedade vem mostrando às autoridades a necessidade de criar mecanismos que ofereçam melhor proteção ao gênero feminino, de forma preventiva, possibilitando uma maior eficiência da legislação.
Por fim, será feita a conclusão analisando posição atual da violência doméstica e de gênero no Brasil, sua eficiência e contribuição com demonstração de seu caráter e finalidade.
Ab Initio, é mister distinguir a diferença entre eficácia e eficiência, a primeira reside no fato da lei estar apta a produzir os efeitos desejados. E quanto à eficiência, esta vai demonstrar se a lei produz resultados satisfatórios, ou seja, redução de fato dos crimes contra mulher.[4]
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, nome esse como uma homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por mais de duas décadas pugnou para ver preso o indivíduo que tanto lhe fez mal.
A violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão com base no gênero, que ocasione sofrimento físico, psicológico, sexual ou até mesmo a morte.[5]
A violência sofrida pelas mulheres é um dos fatos mais denunciados e que mais vem chamando atenção nas últimas décadas. É muito simples entender a razão: a violência contra a mulher tem um caráter destruidor sobre a saúde e cidadania da mulher. 7
O cerceamento contra a mulher é um fato que persiste e continuar nas sociedades mundiais, em muitos lugares pela forte presença de uma cultura machista e ainda, por seguir pensamentos de tempos remotos, quando a mulher era considerada apenas um instrumento do homem que exercia pleno domínio sobre sua vida.
Aprofundando um pouco sobre a trajetória da mulher brasileira, percebe-se que ela sempre foi tratada de maneira diferenciada em relação aos homens, sendo longo o calvário em que as mesmas foram submetidas até alcançarem a tão esperada “igualdade”.[6]
O Brasil como exemplo de outros países, não possui um histórico legal em relação ao tema, já teve um tempo no nosso país em que as mulheres não tinham direito a voto, não participava da vida política e também não tinha acesso ao mercado de trabalho, estavam predestinadas aos afazeres da casa.
As mulheres no Brasil passaram a ter direito a voto só a partir de 1932, através de movimentos feministas, que lutaram incessantemente para conseguir esse direito. Entretanto, a obrigatoriedade do voto para as mulheres só veio mais tarde no ano de 1942, antes disso não eram obrigadas, pois consideravam que elas não possuíam discernimento suficiente para exercer a prática do voto.[7]
Em conformidade com o mesmo autor, a partir os anos 60, houve no país um forte crescimento econômico, com uma ideia de patriotismo e afirmação nacional, várias estatais são criadas e com isso muitas oportunidades de empregos surgem.
Com este crescimento e o surgimento de novas oportunidades de empregos, as mulheres começam a se inserirem no mercado de trabalho, e produzirem economicamente para o País.[8]
Ao mesmo tempo em que as mulheres vão conseguindo certa afirmação perante a sociedade, acontece um episódio que marcou a época e desencadeou uma grande luta feminista em combate a violência contra a mulher, que persiste até os dias atuais.[9]
Ocorreram dois assassinatos emblemáticos, de Ângela Diniz que foi assassinada por seu companheiro com quatro tiros na cabeça, com a justificativa que cometeu o crime para manter sua honra, e Cláudia Lessin que foi estuprada e morta posteriormente com várias pauladas na cabeça e os supostos assassinos foram inocentados. 10
Diante de tais fatos tão marcantes para a época e com vários movimentos sociais em alta, o movimento feminista que antes lutou pelo direito a voto, pela liberdade empregatícia para as mulheres, agora ele abraça também a bandeira da luta em oposição a violência contra a mulher. 10
Com todas as lutas das classes feministas entre as décadas de 60 e 80, surge no Brasil um grande equipamento de proteção as mulheres de combate a violência doméstica e familiar, que foram as delegacias de atendimento as mulheres. Estas delegacias tinham como objetivo, oferecer um atendimento especializado para as mulheres em situação de violência doméstica.
Outro importante tema a se relatar que aconteceu nos anos 80, foi à inserção nas universidades do discurso sobre a violência contra a mulher, através de palestras, seminários e eventos para debater sobre o assunto, o que trouxe uma grande visibilidade e um maior alcance ao tema.10
Apesar de todos os acontecimentos e avanços no combate à violência contra a mulher, a violência ainda persistia de forma muito elevada e absurda, de forma que os números de agressões, estupros e assassinatos não diminuíam.
Diante desse contesto, nos anos 2000, começa a se discutir com mais veemência a violência contra a mulher. Isso só se realiza devido ao caso emblemático de Maria da Penha. [10]
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, que tem esse nome como uma homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por mais de duas décadas pugnou para ver preso seu esposo que tanto lhe fez mal.
Maria da Penha é uma biofarmacêutica cearense, e à época casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia Viveros. No ano de 1983, enquanto dormia, sofreu a primeira tentativa de assassinato. Antônio desferiu um tiro em suas costas, e em decorrência do tiro Maria da Penha ficou paraplégica.[11]
Pela segunda vez, Antônio empurra Maria da Penha da cadeira de rodas e tenta eletrocutá-la no chuveiro, ocorrendo novamente meses depois, mais uma tentativa de homicídio.
Em junho desse mesmo ano houve início das investigações, já o Ministério Público Estadual apenas apresentou a denúncia em setembro do ano seguinte, com o primeiro julgamento desses crimes após 8 (oito) anos.12
Em 1991, os advogados de Antônio conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Antônio foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão, mas conseguiu recorrer.13
Passou-se mais de quinze anos de luta e pressões internacionais, e a justiça brasileira ainda não havia proferido uma decisão final sobre o caso, nem justificativa para a demora.
Com toda a repercussão do caso e com a ajuda de várias ONG’s[12], Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA)[13], que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Antônio só teve sua liberdade restrita em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.12
A OEA[14] acatou o referido processo condenando o Brasil por negligência e omissão em relação aos crimes de violência doméstica.
Uma das penas impostas ao Brasil foi à recomendação para que fosse instituída uma legislação adequada e eficiente a esse tipo de violência. Foi então que nasceu a primeira sinalização para a criação da lei. [15]
Várias entidades se juntaram com fulcro de criar um projeto de lei, estabelecendo padrão de violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres, objetivando a prevenção e redução deste tipo de violência, bem como a compatível assistência às vítimas.17
Foram realizadas muitas audiências públicas antes da sanção da lei em 2005, com o objetivo de confeccionar o texto para instituir as estruturas no sentido de coibir a violência doméstica e familiar contra as vítimas, nos termos da CRFB[16], da convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. 19
Nessas circunstâncias, em setembro de 2006, a Lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser considerada como um crime de menor potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, a violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.[17]
Ainda sobre o assunto (o autor cita):
(...)Antes da sanção da lei, em 2005, foram realizadas muitas audiências públicas para preparar o texto que criasse mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Também foi sugerida a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; além da alteração do Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. A Lei Maria da Penha entrou finalmente em vigor.
Nove anos depois da segunda tentativa de assassinato, foi condenado a oito anos de prisão. Por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Está livre desde 2002. Hoje vive em Natal (RN). 19
Em atendimento à recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, relativa a Convenções, em que o Brasil é signatário, bem como à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher, houve o cumprimento com esta Lei.[18]
O acesso à Justiça por meio dessa Lei foi dinamizado nos procedimentos, com transparência ao fenômeno da violência doméstica e provocou relevantes debates sobre o tema perante a opinião pública e também atendendo os anseios jurídicos.
Os avanços da nova lei são muito significativos. Uma das grandes novidades foi à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – JVDFM’s[19], com competência cível e criminal. Outro ponto importante é que foi devolvida à autoridade policial a prerrogativa investigatória, cabendo-lhe instaurar o inquérito.[20]
Por esta Lei a prisão preventiva do agente delitivo é permitido, possibilitando ao juiz imputar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, veda aplicação de multa, distribuição de cesta básica ou pena pecuniária. Além de que, o juiz deve adotar medidas que façam cessar a violência, como determinar o afastamento do agressor do lar e impedi-lo que se aproxime da vítima.22
A luz da Lei n. 11.340/06 nasce num contexto de um reconhecimento de uma violência de gênero que vai além de Violência Doméstica, simplesmente pelo fato de ser mulher, conforme reconhecimento pela ONU[21], em função de que sempre existiu violência sexual e física em todo tempo da sociedade.[22]
Ou seja, o que ONU[23] fez, foi reconhecer essa violência de gênero. Daí a importância de dizer o que é gênero.
Gênero constitui-se como um conceito sociológico da década de 60 e, recentemente, vem sendo empregado no Direito.
Como conceito sociológico, utilizado em uma categoria analítica, reconhece-se que as diferenças entre homens e mulheres são construídas socialmente e se fundam em relações de poder. Por intermédio das relações de gênero, papéis sociais diferenciados são atribuídos ao feminino e ao masculino como sobre valoração do sexo masculino. [24]
O equipamento biológico sexual inato não dá conta da explicação do comportamento diferenciado masculino e feminino observado na sociedade. Logo, diferentemente do sexo, o gênero é um produto social, apreendido, representado, institucionalizado e transmitido ao longo das gerações. 26
O Comitê responsável pelo monitoramento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, em sua Recomendação Geral nº 19, sobre violência contra o sexo feminino, refere a discriminação e inclui a violência de gênero – a violência dirigida especificamente contra a mulher, por ser mulher ou que a afeta de maneira desproporcional.[25]
Essa violência inclui atos que causem ou possam causar danos, sofrimento físico, sexual, ou psicológico às mulheres, incluindo ameaças, coerção, outras formas de agressões e até homicídio.
Com relação a constitucionalidade, focando na violência de gênero e doméstica, a Lei Maria da Penha atende, pois é uma lei elaborada a partir de uma conceituação de violência, ratificada pela Organização das Nações Unidas.
Importa ressaltar que a igualdade existente no texto constitucional não é uma igualdade formal, e sim, uma igualdade substancial que exige esse reconhecimento da perspectiva de gênero. [26]
Ocorre que essa é uma igualdade meramente formal. Homens e Mulheres são iguais perante a lei. Se as Nações Unidas e o histórico cultural apontam que existem desigualdades, a busca pela igualdade não pode ser somente formal, deve também ser substancial, daí a necessidade da existência de normas específicas.[27]
O autor argumenta a existência de uma aparente “maior proteção” em favor do gênero feminino tem por finalidade ultrapassar a barreira da igualdade meramente formal, para buscar uma igualdade material da mulher face ao homem, equiparando-as à posição destes e compensando eventuais desigualdades historicamente arraigadas em nossa cultura.[28]
Nesse sentido, a presente lei se demonstra como mais uma forma de implantação de ações afirmativas, de modo a trazer a observância do princípio da igualdade material e da dignidade da pessoa, e assim minimizado a diferença em razão do sexo de cada um.
Portanto, sustenta-se a constitucionalidade dela, nesse sentido, afirmando que quando a Constituição Federal ao falar de igualdade, ela não se refere à igualdade formal.
A luz do inciso I, do artigo 5º, CRFB, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. E no bojo do artigo 226, parágrafo 8º, da mesma carta, in verbis: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. 29
Destarte, em hipótese alguma a Lei 11.30/06 foi contrária ao Princípio da Igualdade conforme estabelece o Artigo 5º da CRFB, em conformidade com a hermenêutica jurídica, cujo o artigo vai além de suas palavras, com principalmente a essência de igualdade proporcionalmente que o legislador buscou. 29
Deste modo, a jurisprudência mais respeitável concluiu que o dispositivo legal em comento se adequa perfeitamente ao Princípio da Isonomia e responde à ordem constitucional, no que pretende ser o necessário combate ao desprezo do núcleo familiar, considerada a mulher como sua célula básica, assim pode-se dizer que a atual proteção à mulher é notadamente um avanço histórico para o ordenamento pátrio.[29]
Sobre os direitos e garantias da mulher, bem como de todos, vem descritos:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: I- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.[30]
Combinado com o artigo 226, parágrafo 8, da CRFB, que assegura nesse viés constitucional, a coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado. §8 O estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a Violência Doméstica no âmbito das suas relações”.[31]
Sobre a Lei nº 11.340/06, como supracitado acima, a legislação brasileira teve um grande avanço na defesa e proteção da mulher, isso graças aos longos anos de luta por igualdade e dignidade da mulher. A exemplo temos a lei Maria da Penha.
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.[32]
O autor ressalta que esta Lei reitera o que a norma constitucional pretende, que é possibilitar uma eficácia a proteção da mulher no âmbito de suas relações, e inibir a violência doméstica no seio familiar, que assim ela possa assegurar os direitos e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, independentemente de classe, raça, etnia, nível educacional ou religião.[33]
Sobre a Lei Maria da Penha, reitera-se o que a norma constitucional pretende; possibilitar uma eficácia a proteção da mulher no âmbito de suas relações e inibir a violência doméstica no seio familiar, e assim, assegurar os direitos e garantias fundamentais inerentes a pessoa humana, independentemente de classe, raça, etnia, nível educacional ou religião.
A Lei 11.340/06 representa um divisor de águas no combate a violência contra as mulheres, desta forma o direito brasileiro avançou, e a inovação foi gigantesca, a lei colocou a mulher como dona de sua própria vida, além de taxar todos os tipos de condutas que caracteriza a violência doméstica e contra a mulher.
A partir desta Legislação, tivemos inúmeros avanços no quesito combate a violência contra a mulher, um exemplo disso é alteração no código penal tipificando o crime de feminicídio.
A palavra feminicídio é oriunda do termo femicídio, cunhado pela socióloga sul-africana, Diana Russell em 1976, durante o Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, ocorrido na Bélgica. Um crime é considerado feminicídio quando for cometido contra uma mulher, por “razões da condição de sexo feminino”.35
O alto índice de violência no país, a sensação de insegurança e o histórico de violência contra a mulher no Brasil corroboraram para a criação desse crime. Que é uma tentativa do legislador em dar uma resposta imediata a uma classe, historicamente, refém de maridos e de uma cultura machista.[34]
Assim, homicídio e o feminicídio são diferenciados, em virtude da distinção entre o crime praticado contra pessoa por sua condição de sexo feminino, neste caso mais tênue. Merece compatível atenção em relação ao assassinato classificado como homicídio.
O feminicídio é a conduta na qual o indivíduo vai cometer um homicídio em desfavor de uma mulher, apenas pelo fato de ser mulher, levando em consideração apenas o aspecto de gênero, no caso apenas por ser do sexo feminino.35
Nesse sentido o Artigo 121 do Código Penal brasileiro descreve:
Art. 121 (...)
(...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(...)
§ 2o- A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - Violência doméstica e familiar;
II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(...)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima”.[35]
Nesse sentido, o Artigo 121 do Código Penal brasileiro recebeu aditivo no ano de 2018, com o intuito de dar um tratamento especial para as mulheres, uma maneira de diferenciar e especificar ainda mais a conduta e a pena, no sentido de diminuir e coibir a violência doméstica que ainda hoje está tão presente em nossa sociedade.
Além desses temas fundamentais de mudança, a lei Maria da Penha trouxe a obrigação do poder público em instituir medidas para assegurar a proteção integral das vítimas, já que uma das maiores dificuldades, antes da lei, era que as vítimas não tinham coragem de denunciar ou desistiam da denúncia de seus agressores, por medo e por tentar manter sua integridade, pois não possuíam uma segurança adequada para tal conduta.[36]
Dessa maneira, o dever de proteção da mulher foi tutelado, e foi além, com participação do poder público, com abrangência municipal, estadual e da União, com a criação de centros de atendimento às vítimas, além de abrigos para acolhimento a mulheres em situação de risco.[37]
As medidas protetivas são outras conquistas relevantes, que poderão ser deferidas em face do agressor que ameaça a segurança da mulher vítima de violência doméstica.
No caso do agressor, as medidas protetivas podem ser no sentido de prestação de alimentos à esposa e dependentes, a suspensão ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, e até mesmo, a proibição de condutas: como aproximação ou entrar em contato com a vítima, frequentar determinados lugares ou realizar visita aos filhos.[38]
Já na hipótese do deferimento de medidas protetivas em favor da vítima, essa espécie de vantagem pode ser determinada com ou sem a sua autorização, pois tais medidas tem o intuito de preservar a integridade física e psíquica da mulher, dessa forma, após a saída do agressor, a vítima pode ser reconduzida até sua casa ou conduzida para programa de proteção ou atendimento.40
O rol de medidas protetivas da lei Maria da Penha é apenas exemplificativo, ou seja, o judiciário pode deferir outras medidas que se fizerem indispensáveis, mesmo que não previstas especificamente, tudo para manter a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da ofendida.[39]
Recentemente a lei 11.340/06 sofreu uma alteração. Foi sancionado pelo Congresso Nacional a Lei 13.641 de 2018, na qual ela altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com foco no descumprimento de medidas protetivas de urgência que se tornaram crime. Assim estatui o artigo 24-A da lei 11.340/06:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.[40]
Assim estatui o artigo 24-A da Lei 11.340/06: a Lei Maria da Penha elencou várias medidas protetivas passiveis de determinação, por pedido da vítima ou de ofício pela autoridade judiciária, quando for necessário.[41]
Entretanto, o que se via na prática era uma ineficiência das medidas protetivas, pois o indivíduo não respeitava as determinações por parte do poder judiciário, e continuava a praticar agressões contra a vítima.
Diante de tal realidade, o legislador criou uma nova tipificação de crime, que é a quebra de medida protetiva de urgência, ou seja, no momento que o poder judiciário deferir alguma medida protetiva, o indivíduo, que não a cumprir, estará cometendo novo crime.
Essa alteração feita pelo legislador, acontece com o interesse de trazer uma maior segurança para a mulher vítima de violência doméstica. A ideia também é que com essa alteração as mulheres possam de fato denunciar todos e quaisquer tipos de violência sofrida, pois terá uma retaguarda jurídica para defendê-la, desde o momento de oferecimento da denúncia.[42]
A mais recente alteração vem com a Lei 13.871/19, que acrescenta três parágrafos ao artigo 9º da Lei 11.340, vejamos:
Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.” (NR)[43]
Nota-se que esta alteração traz ao autor de violência doméstica ou familiar a obrigação de ressarcir todos os danos causados por suas condutas, como por exemplo, os gastos da vítima com médico particular.
Além disso, os gastos com o SUS serão repassados pelo autor de violência doméstica bem como familiar.
Nesse caso específico, o serviço de saúde com o tratamento da vítima custeado pelo Estado, será cobrado do agressor e cujos valores percebidos serão restituídos ao ente da federação que os custeou.
Diante da violência física muito recorrente e tendo como paradigma todo sofrimento pela agressão suportada por Maria da Penha, na busca por solucionar a questão de alguma forma iminente, foi criada a Lei 11.340/2006. Tal legislação tem por escopo a proteção da mulher, prevenção da violência, educação e punição do agressor.[44]
Dessa forma, embora todas essas disposições estejam declaradas, a única que realmente é utilizada é a punitiva. Não há espaço para o enfrentamento do problema, muito menos para a educação e prevenção, porém, por outro lado, prende-se e se pune efetivamente.
Mas a maior inquietação é que, embora paradoxal e contraditória em alguns dispositivos, a Lei 11.340/2006 não cumpre e nem se preocupa com a aplicação de suas metas educativas e preventivas expostas.
Neste diapasão, delegacias foram criadas, juizados de violência e intervenção policial foram implementados de maneira célere, todavia, medidas educativas e preventivas permanecem apenas em projetos.46
Não houve a criação de cursos significativos sobre igualdade de gênero, sequer medidas simples e cotidianas no combate às “pequenas” práticas machistas. Afinal, a punição é sempre a saída mais conveniente e imediata.
Como reflexo, da não adoção as medidas preventivas, observamos na prática, que a lei não conseguiu ter a efetividade desejada.
Nesse sentido, cumpre trazer a tona, alguns dados constantes no Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que evidenciam a situação atual do Brasil, quanto ao combate da violência contra a mulher, mesmo após o endurecimento da legislação punitiva.
De acordo com o Fórum de Segurança Pública do Brasil, no ano de 2018, 536 mulheres foram vítimas de agressões físicas a cada hora, sendo que 42% jovens entre 16 e 24 anos e 28,45% são negras.[45]
Ainda em consonância com o FBSP[46], 22 milhões de brasileiras com 16 anos ou mais, relatam ter sofrido algum tipo de assédio nos últimos 12 meses, das mulheres que sofreram violência, 76,4% afirmam que o agressor era alguém conhecido, sendo que 23,8% são cônjuges, companheiros ou namorados.
Nota-se, que o sistema punitivo brasileiro está falido, encarcerar pessoas não reduz violência, a exemplo, o Brasil, sendo o terceiro país com maior população carcerária do mundo, mantem a violência em índices altíssimos.
Outro exemplo é a Lei Maria da Penha, que desde 2006, ano da sua criação, vem se remodelando e cada vez ficando mais dura, com um viés mais punitivo e aprisionador, entretendo, os índices de violência contra as mulheres, não diminuiu, pelo contrário, vem aumentando gradativamente ano a ano, segundo o FBSP48, de 2016 para 2018 teve um aumento de 7% (sete por cento) de vítimas agredidas a cada hora no Brasil. 47
Com esses dados fica claro que só com leis não é suficiente, é necessária uma mudança em nossa cultura de maneira drástica. Não é normal uma mulher ganhar menos do que o homem apenas por ser mulher, o IBGE[47] traz uma pesquisa que diz em relação aos rendimentos médios do trabalho, as mulheres seguem recebendo, em média, cerca de 75% em relação aos homens.[48]
Pelos dados estatísticos pode-se verificar que o rendimento médio mensal dos homens era de R$2.306,00 (dois mil trezentos e seis Reais), enquanto que o das mulheres apenas R$1.764.00 (um mil setecentos e sessenta e quatro Reais). A nível de remuneração média por hora laborada, o recebimento das mulheres é de 86,7% (oitenta e seis, vírgula sete por cento) do valor masculino, daí uma relação de segregação ocupacional imputadas às mulheres no mercado de trabalho.[49]
Evidencia-se que a questão do combate a violência doméstica vai muito além da aplicação da punição aos agressores, requer um exercício diário para a quebra da cultura machista em todos os seguimentos da sociedade.[50]
Enquanto o Judiciário aplica a lei, o poder público não consegue colocar em prática políticas públicas capazes de dar proteção à mulher, vítima da violência doméstica.
Conclui-se desse modo, que a Lei 11.340/06 demonstra um caráter exclusivamente punitivo, deixando de lado o preventivo, o que gera impunidade e deficiência, pois não atinge sua finalidade, no caso a diminuição da violência doméstica.[51]
Levando-se em consideração os aspectos expostos, nota-se que há deficiência na aplicabilidade da Lei Maria da Penha para a sociedade brasileira como o esperado, eis que, tem se interpretado a legislação em comento em um viés totalmente punitivo, endurecendo as medidas e encarcerando cada vez mais os agressores.
Desta forma, cabe aos órgãos competentes executar adequadamente a aplicabilidade da Lei de forma preventiva, amparando a mulher vítima da violência doméstica, criando políticas públicas eficientes, programas que tenha o objetivo de acabar com a diferença de gêneros, de forma enérgica e sistêmica.
Assim, destaca-se como fundamental a perspectiva geracional da violência, evidenciada pela exposição direta ou indireta de crianças e adolescentes à violência doméstica. Essa abordagem dever ser pensada como central nas políticas de prevenção e atendimento a crianças e adolescentes.
Nesse sentido, deve-se considerar políticas de prevenção durante a gestação, condição que torna as mulheres ainda mais vulneráveis. A rede de atendimento às mulheres deve estar preparada para receber as que sofreram violência no período gestacional, inclusive para considerar a possibilidade de aborto legal decorrente da violência sexual.
Um aspecto negligenciado, nas políticas públicas de segurança das mulheres, é o medo do crime e a concreta probabilidade de risco de sofrer uma violência, que impedem o rompimento da relação violenta, com necessidade de pedido de medida protetiva.
Além disso, evidencia-se a necessidade de uma política de assistência que ultrapasse a mera concessão da medida protetiva, que por si só não garante segurança às mulheres. Nesse sentido, uma rede de assistência deve incorporar mecanismos rápidos e seguros, com a revisão das políticas de abrigamento.
A violência doméstica e familiar pode ser observada em várias formas e em diferentes circunstâncias, é uma disciplina que não deveria ser tratada apenas juridicamente, em se tratando de uma sociedade tão sofrida por diversos fatores como economia, emprego, as famílias sem estrutura, com consequente recorrência atos infracionais por problemas psíquicos-sociais.
Ademais, a prevenção e a conscientização da sociedade por meio da educação, são as ferramentas mais eficazes para se erradicar a violência, seja ela qual for.
Desse modo a violência doméstica quando ocorrida e processada deveria ser tratado com interdisciplinaridade, no âmbito jurídico, social e psicossocial, pois não se trata apenas de uma infração e transcrição ao código, mas sim uma violação dos direitos e da dignidade humana, por parte da vítima e do agressor, haja vista que ambos necessitam de amparo, seja legal, psicológico ou social.
Por fim, a Lei 11.340/06 não está obtendo a eficiência diante da ineficácia obrigacional do Estado, denota-se um caráter exclusivamente punitivo, deixando de lado o preventivo e não atinge sua finalidade, no caso a diminuição da violência doméstica.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil /88 - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2021, p.1-52). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. - Acessado em: 08/09/2021.
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BUENO, Samira; LIMA, Renato Sérgio de; SOBRAL, Cristina Neme Isabela; PINHEIRO, Marina; MARQUES, David; SCARANCE, Valéria; ZAPATER, Maíra; SANTIAGO , Denice; VILLA, Eugênia. Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, São Paulo, v. 2, 19 nov. 2019. Economia &, p. 01-17. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/visivel-e-invisivel-a-vitimizacao-de-mulheres-no-brasil-2-edicao. Acesso em: 19. 09. 2021;
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RIBEIRO, Antônio Carlos Silva. Dicionário Jurídico Universitário. 1ª ed.-Guaxupé/ MG: Tático,2008.
[1] Professor orientador da Faculdade Serra do Carmo do Tocantins.
Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília – DF. Contato: [email protected].
[4] RIBEIRO, Antônio Carlos Silva. Dicionário Jurídico Universitário. 1ª ed.-Guaxupé/ MG: Tático,2008;
[5] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015;
[6] DIAS, Diniz; GUMIERI, S. Implementação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha no Distrito Federal entre 2006 e 2012, p. 205-231;
[9] DIAS, Diniz; GUMIERI, S. Implementação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha no Distrito Federal entre 2006 e 2012, p. 205-231.
[11] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
[17] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
[20] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
[22] DIAS, Diniz; GUMIERI, S. Implementação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha no Distrito Federal entre 2006 e 2012, p. 205-231.
[24] DIAS, Diniz; GUMIERI, S. Implementação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha no Distrito Federal entre 2006 e 2012, p. 205-231.
[26] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
[27] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015;
[28] DIAS, Diniz; GUMIERI, S. Implementação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha no Distrito Federal entre 2006 e 2012, p. 205-231;
[29] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
[30] Artigo 5º, I, BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2021, p.1-52). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. - Acessado em: 08/09/2021
[31]Artigo 226, § 8º, BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil - DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 – Site do Planalto (2021, p.1-52).
[33] BUENO, Samira; LIMA, Renato Sérgio de; SOBRAL, Cristina Neme Isabela; PINHEIRO, Marina; MARQUES, David; SCARANCE, Valéria; ZAPATER, Maíra; SANTIAGO , Denice; VILLA, Eugênia. Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição, p.1-17, 2019.
[35] BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. 2° edição. São Paulo. Jus podivm. 2017.
[36] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015;
[37] BUENO, Samira; LIMA, Renato Sérgio de; SOBRAL, Cristina Neme Isabela; PINHEIRO, Marina; MARQUES, David; SCARANCE, Valéria; ZAPATER, Maíra; SANTIAGO, Denice; VILLA, Eugênia. Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição, p.1-17, 2019;
[39] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
[41] BUENO, Samira; LIMA, Renato Sérgio de; SOBRAL, Cristina Neme Isabela; PINHEIRO, Marina; MARQUES, David; SCARANCE, Valéria; ZAPATER, Maíra; SANTIAGO, Denice; VILLA, Eugênia.
Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição, p.1-17, 2019.
[42] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
[44] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
[45] BUENO, Samira; LIMA, Renato Sérgio de; SOBRAL, Cristina Neme Isabela; PINHEIRO, Marina; MARQUES, David; SCARANCE, Valéria; ZAPATER, Maíra; SANTIAGO, Denice; VILLA, Eugênia. Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição: a vitimização de mulheres no Brasil 2° edição, p.1-17, 2019.
[48] BRASIL, 2017, IBGE. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/20232-estatisticas-de-genero-responsabilidade-por-afazeres-afeta-insercao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho).
[49] BRASIL, 2017, IBGE. https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/20232-estatisticas-de-genero-responsabilidade-por-afazeres-afeta-insercao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho).
[50] DIAS, Diniz; GUMIERI, S. Implementação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha no Distrito Federal entre 2006 e 2012, p. 205-231.
[51] JESUS, Damásio de. Violência contra a Mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006– 2ed.-São Paulo: Saraiva 2015.
Graduando do Curso de Direito da FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VELOSO, DONIZETE DE OLIVEIRA. A eficácia da Lei nº 11.340/ 06 – Maria da Penha diante da ineficiência do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57719/a-eficcia-da-lei-n-11-340-06-maria-da-penha-diante-da-ineficincia-do-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
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