ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO [1]
(orientador)
RESUMO: Desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha, como é mais conhecida a Lei nº 11.340/2006, questionava-se, na doutrina e nos tribunais, intensamente, sobre a necessidade ou não de representação criminal para a apuração e processamento dos crimes de lesão corporal de natureza leve praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. O Supremo Tribunal Federal demorou a chegar em um entendimento definitivo do assunto, que ocorreu no julgamento da ADI nº 4424, proposta pelo Procurador-Geral da República, em que restou assentada a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Logo, o presente trabalho versa sobre a importância do dilema envolvendo a continuidade da ação penal, independentemente da vontade da vítima, nos casos de lesões corporais leves no âmbito da violência doméstica e familiar. O tema é polêmico, faz parte da realidade inserida no Estado e independe de classe social ou condição financeira dos seus agentes.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Doméstica; Lesões Corporais Leves; Autonomia da mulher; Direito de escolha.
ABSTRACT: Since the entry into force of the Maria da Penha Law, as Law nº 11.340/2006 is better known, in the doctrine and in the courts, there has been intense questioning about the need or not of criminal representation for the investigation and processing of crimes of minor bodily injury committed in the context of domestic and family violence against women. The Federal Supreme Court took a long time to reach a definitive understanding of the matter, which occurred in the judgment of ADI No. 4424, proposed by the Attorney General, in which the unconditional nature of the criminal action in the case of a crime of injury was established, regardless of the extent of this, practiced against women in the domestic environment. Therefore, the present work deals with the importance of the dilemma involving the continuation of the criminal action, regardless of the victim's will, in cases of light bodily harm in the context of domestic and family violence. The theme is controversial, it is part of the reality inserted in the State and it does not depend on the social class or financial condition of its agents.
KEYWORDS: Domestic violence; Minor Bodily Injuries; Women's autonomy; Right to choose.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Dos antecedentes a promulgação a Lei Maria Da Penha. 1.1. A punição do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. 1.2. A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém). 2. O crime de lesão corporal leve e a Lei Maria da Penha. 2.1. A definição original da lei. 2.2. O entendimento do STF quanto a Natureza da ação penal. 3. A ausência de autonomia da mulher e as implicações de ordem processual e práticas. 3.1. A Revitimização. 3.2. Os usos desvirtuados da lei. 3.3. As alternativas possíveis: a justiça restaurativa como possibilidade de resolução. 4. Conclusão.
INTRODUÇÃO
De acordo om a Constituição Federal de 1988, seu artigo 5ª dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e diante dessa premissa surge a discursão central do presente trabalho, com relação às vítimas de violência doméstica e familiar, protegidas pela Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Maria da Penha, tendo em vista os diversos conflitos de interesses existentes quando nos deparamos com as tratativas dadas as condutas delitivas, norteadas pela normativa legal, e os valores sociais enraizados no contexto familiar, para a proteção e o fim da violência contra a mulher.
Nesse contexto, há uma dualidade onde de um lado o Estado busca dar proteção às mulheres vítima de violência doméstica e familiar e por outro lado essas mulheres perderam sua a autonomia, seu poder de decisão, antes resguardado pelo legislador. Perdendo também o devido suporte e igualdades de condições entre os gêneros, no contexto das relações familiares, quando, através da lei, foi retirado da vítima, nos casos de lesão corporal leve, a autonomia de escolha para continuar ou não com a persecução penal em relação a seus agressores.
O Supremo Tribunal Federal na Adin nº 4424, trouxe o argumento de que a proteção que a Lei Maria da Penha objetivava não era efetiva em razão das ameaças sofridas pelas vítimas, que por medo dos seus agressores desistiam da ação, por esta razão alteraram a natureza jurídica da ação penal nos casos de lesão corporal leve para pública incondicionada. No entanto, percebe-se que o maior temor das vítimas está relacionado com a incapacidade do Estado em protege-las.
DOS ANTECEDENTES A PROMULGAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
No Brasil, o processo de promulgação de uma lei especial de combate à violência doméstica contra a mulher não é apenas longo, mas também é antecipado por inúmeras manifestações e debates. Na década de 1970, quando um grupo de mulheres saiu às ruas com o slogan “Quem ama não mata”, foi levantada com vigor a bandeira da antiviolência, que foi incluída na agenda feminista como uma de suas principais reivindicações. Grupos foram formados e manifestações foram realizadas para a punição dos assassinos. (BRAZÃO; OLIVEIRA, 2010).
Um dos casos mais representativos da época foi o caso Doca Street, que assassinou sua parceira. No tribunal do júri, ele alegou que "defendeu sua honra". Alegação comumente utilizada por advogados de defesa para reduzir a pena ou mesmo para absolvição. Tese esta, nos dias de hoje, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2021 através da ADPF nº. 779.
Somente a partir do ano de 1980, a questão da violência contra a mulher passou a ser incluída na pauta das ações governamentais e em 1985, por conta da luta do movimento de mulheres, foi criada a primeira Delegacia Especial da Mulher.
Em 1990 no Congresso Nacional havia alguns projetos de lei voltados para aplicação de medidas punitivas e/ou ações pontuais, mas a representação feminina no Congresso era pequena e a ação ainda não era prioridade para a política criminal, e consequentemente para os decisores políticos como pauta a ser defendida. No entanto, nesse período houve uma maior mobilização das feministas que organizaram seminários e reuniões em que o foco principal era a violência contra a mulher, pois não havia na legislação brasileira proteção específica para as vítimas de violência doméstica e familiar, e as conquistas legislativas dessa época e no início dos anos 2000 eram insignificantes e praticamente restritas à alteração do código penal.
Mesmo com os avanços legislativos, as incorporações efetivadas no código penal não amenizavam o sofrimento das mulheres, era como se o fato da violência ser praticada no lar, devessem ser guardadas em segredo, sem interferências de terceiros ou do Estado.
Um exemplo esdrúxulo foi o Projeto PL 905/1999, apresentado pelo então deputado Freire Júnior (PMDB/TO), que inusitadamente “forçava” uma reconciliação em nome de uma “paz familiar”, onde juiz ou conciliador deveria apresentar às partes “os benefícios da conduta familiar pacífica, os direitos e deveres de cada ente da família, firmando-se o pacto de cessação da violência, que será assinado pelas partes e homologado pelo juiz”. Logo, a violência doméstica era vista como uma simples “briga de casal, em que ninguém deveria se meter”, seguindo a lendária frase “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”.
A PUNIÇÃO DO BRASIL NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Era maio de 1983 quando a farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes dormia em sua casa quando fora atingida pelo seu companheiro com um tiro nas costas, deixando-a paraplégica. Seu cônjuge, Marco Antonio Herredia Viveros, um colombiano naturalizado brasileiro, economista e professor universitário, pai de suas três filhas. Esta foi a primeira tentativa de homicídio que Maria da Penha sofreu, no entanto já vivenciara vinte anos de violência doméstica. Seu companheiro, para justificar o ocorrido, falou que ladrões haviam invadido a residência do casal e atiraram contra sua mulher, fatos relatados na autobiografia “Sobrevivi...posso contar” que relata a vida da autora, Maria da Penha, que sofreu cruel, dolorosa e covarde violência (FERNANDES, 2012).
Após sua internação, ao retornar para o convívio com o então marido, viveu em regime de isolamento e este novamente atentou contra sua vida tentando eletrocutá-la durante o banho.
Cansada de tanto sofrimento, essa nordestina que poderia ser mais uma “Maria” a sofrer violência doméstica calada, transformou sua história de sofrimento em luta. Sua súplica por justiça deu voz a todas as mulheres brasileiras. Saiu de casa com suas filhas e ingressou com ação na justiça, denunciando seu marido pelos abusos que tanto sofrera.
Por duas vezes Maria da Penha se sentiu injustiçada: em 1991, quando os advogados do réu anularam o julgamento e em 1996, quando o réu foi condenado a dez anos e seis meses, mas recorreu e acabou passando apenas cerca de dois anos preso.
Segundo FERNANDES (2012) em razão da sentença proferida pela justiça brasileira, no ano de 1998 o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional – CEJIL, o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM e a vítima Maria da Penha protocolaram denúncia junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH/OEA. O que consequentemente seria a consagração de um marco, onde pela primeira vez a OEA acolhia uma denúncia de violência doméstica.
Após a análise da denúncia protocolada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - CIDH/OEA, em 2001, responsabilizou o Brasil por omissão, negligência e tolerância. Foi recomendado que o Brasil pagasse a Maria da Penha uma indenização e que o país cumprisse de forma "rápida e eficiente os procedimentos criminais" contra seu ex-marido. A comissão acusou o país de ter descumprido dois tratados internacionais dos quais é signatário: a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra Mulher, conhecida como Convenção de Belém, aprovada em 1993, que garantem às mulheres vítimas de violência doméstica amplo direito de defesa. (FERNANDES, 2012).
Com a repercussão do caso levada a nível internacional, iniciou-se uma longa discussão sobre a violência doméstica contra a mulher, foram elaboradas propostas em um consórcio de ONGs e após reformulação, efetuada por um grupo de trabalho interministerial do Governo Federal, a proposta foi encaminhada para o Congresso Nacional. Transformada a proposta em Projeto de Lei, durante o ano de 2005 houveram várias audiências públicas em Assembleias Legislativas em todo o País, com a participação de entidades da sociedade civil. Assim, a Lei nº 11.340 foi sancionada pelo então Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em 07 de agosto de 2006. (CONGRESSO NACIONAL, 2006)
O caso Maria da Penha demostra que a pressão externa transforma a atuação, inclusive legislativa, de um país, considerado Estado violador, trazendo necessárias mudanças. Foi o constrangimento, de caráter moral, sofrido em âmbito internacional, e as punições que o País veio a sofrer por infringir convenções previamente firmadas, que fizeram o Brasil editar a aludida lei e, desde então, progredir no combate à violência contra a mulher.
A CONVENÇAO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM)
Segundo Souza et. al. (2010) em 1993 a Assembleia da Organização das Nações Unidas adotou a "Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres". É justamente de acordo com a definição do instrumento do termo “violência contra a mulher” que essa questão começou a ser vista como uma questão a ser tratada de maneira especial.
A Declaração se baseou na dupla obrigação de eliminar a discriminação e garantir a igualdade de gênero. Sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres se referia a qualquer violência baseada no gênero que causasse dano físico, sexual ou psicológico ou sofrimento às mulheres, incluindo ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária de liberdade. Podendo acontecer na esfera pública ou privada (PIOVESAN, 2013).
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - a Convenção de Belém do Pará, foi editada pela Organização dos Estados Americanos em 1994 e ratificada pelo Estado brasileiro em 1995. Sendo durante muito tempo uma das reivindicações das mulheres e do movimento feminista.
A Convenção de Belém do Pará foi o primeiro tratado internacional para proteger os direitos humanos das mulheres e reconhece claramente que a violência contra as mulheres é um problema social generalizado, conforme demonstrado em parte do preâmbulo do documento que diz:
A Assembleia Geral […] Preocupada porque a violência em que vivem muitas mulheres na América, sem distinção de raça, classe, religião, idade ou qualquer outra condição, é uma situação generalizada; […] Convencida da necessidade de dotar o sistema interamericano de um instrumento internacional que contribua para solucionar o problema da violência contra a mulher; […] [2]
A Convenção diz que a violência contra as mulheres é uma violação grave dos direitos humanos, uma violação da dignidade humana e uma manifestação da relação de poder desigual entre homens e mulheres na história. Portanto, a violência contra as mulheres constitui um padrão específico de violência de gênero, que pode causar morte, lesões ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres. A Convenção de Belém do Pará representa um grande passo à frente na violência contra as mulheres e tem servido de exemplo para vários países fora das Américas.
2. O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E A LEI MARIA DA PENHA
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça até o ano de 2012 era no sentido de que as lesões corporais de natureza leve, originada pela violência doméstica, eram de ação penal condicionada à representação, ou seja, a persecução penal dependia da apresentação da vítima na delegacia.
No entanto, ao julgar a ADI 4.424 em 09/02/2021 o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes de lesão corporal de natureza leve, no âmbito da violência doméstica, seriam de ação penal pública incondicionada, ou seja, independeriam da representação da vítima. Em seguida, o Supremo Tribunal de Justiça editou a súmula nº 542[3], trazendo em sua redação: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Consequentemente os crimes de lesão corporal leve não poderiam ser retratados pela vítima, cabendo ao Ministério Público a execução da ação. A partir daí vários doutrinadores passaram a divergir em relação ao tipo de ação penal a aplicar nos casos de lesão corporal leve, alguns, como Maria Lúcia Karam, são a favor da ação condicionada a representação ao afirmar que:
Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher, contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente dita ofendida, seu direito e seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar-lhe o direito à liberdade de que é titular, para tratá-la como se coisa fosse, submetida à vontade de agentes do Estado. ([4])
Dessa forma não se pode afirmar precisamente que a alteração na natureza da ação penal trouxe somente consequências positivas, pois ao tentar proteger a mulher, denunciando seu agressor mesmo contra sua vontade, estaria se atentando contra seu direito fundamental à liberdade, atingindo também sua dignidade.
Deste modo, nada mais justo que dar a vítima a oportunidade de decidir sobre seu destino, e foi justamente o contrário que tal alteração na natureza da ação penal fez, já que antes era condicionada à representação e passou a ser incondicionada.
Ocorre, que mesmo com a representação na delegacia, algumas mulheres retornam dias depois ao judiciário requerendo a retratação, ocorrendo posteriormente o arquivamento dos autos, logo, essa discricionariedade dada pela representação, acaba por tornar o acusado impune, tornando sem efeito o objetivo mais rigoroso da Lei 11.340/06.
Nesse sentido, independentemente da manifestação da requerente, o caminho adequado para o presente caso seria o ajuizamento da ação penal. Todavia, como a vítima não pode ser conduzida coercivamente, portanto ações quando ajuizadas, contrariamente ao interesse da requerente, via de regra, não irão alcançar o resultado pretendido pelo judiciário, na medida em que a vítima em nada colaborará, e como os casos de violência são praticados em ambiente reservado, o depoimento da ofendida se torna de suma importância para o deslinde da causa.
Nessa toada, quando encontrada, é natural que a requerente, ao ser inquirida, negar-se a responder às perguntas formuladas ou, pior, negar a ocorrência do crime, submetendo-se ao risco de se ver processada por denunciação caluniosa, além ainda de ocasionar a absolvição do réu e a extinção definitiva da possibilidade de processamento do acusado.
Logo, apresenta-se muito mais protetivo, nesse momento, o arquivamento do feito diante da evidente inutilidade de ajuizamento da ação, quando não seja possível produzir prova para sustentar uma condenação.
2.1. A DEFINIÇÃO ORIGINAL DA LEI
Inicialmente para os crimes de lesão corporal leve a legislação brasileira estipulava que deveria ser processado por meio de ação penal pública incondicionada, pois não havia dispositivo claro em contrário. Neste caso, os crimes previstos no artigo 129 do Código Penal estavam sujeitos ao processo penal público incondicionado sob qualquer forma, cabendo ao Ministério Público a responsabilidade, sendo titular a ação, com os motivos justificados, independentemente da vontade da vítima, denunciar o agressor.
Posteriormente, o artigo 88 da Lei nº 9.099 / 95 estipulou em suas disposições finais que “além dos pressupostos do direito penal e da legislação especial, os processos penais relativos a lesões corporais leves e crimes por lesão culposa dependeria de representação”. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 9.099 / 95, que instituiu um juízo especial, as lesões corporais leves e culposas passaram a ser de ação penal pública condicionada a representação. (BRASIL, 1995)
2.2. O ENTENDIMENTO DO STF QUANTO A NATUREZA DA AÇÃO PENAL
Primeiramente, de acordo com o teor do artigo 41 da Lei nº 11.340 / 06, a jurisprudência brasileira se baseava no caráter público incondicional da ação por crime de lesão corporal leve cometido em razão da violência doméstica.
Porém, em 21 de maio de 2010, no Recurso Especial – RE nº 1.097.042- DF, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, assinou entendimento de que as vítimas devem manifestar sua vontade quanto a representação: “é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica”
Resp nº 1097042. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. ([5])
Junto com o terceiro, quinto e sexto grupos que compõem a terceira instância do Tribunal Superior de Justiça, excluiu-se a natureza jurídica incondicional do processo penal público por violência doméstica na Lei nº 11.340 / 2006, em razão principalmente ao disposto no Artigo 16 da mesma, que estipula: “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Por fim, pode-se citar a doutrina da jurista Maria Lúcia Karam utilizada pelo Ministro Jorge Mussi para justificar seu voto no edital de convocação supra citada.
Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros.([6])
Contudo, indo em direção contrária ao entendimento supra, e com excesso de proteção, o STF acabou por interferir no direito de liberdade da mulher, através da Adin nº. 4424 em decisão final proferida:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. - Plenário, 09.02.2012.([7])
3. A AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA MULHER E AS IMPLICAÇÕES DE ORDEM PROCESSUAL E PRÁTICAS
Lembremos aqui da célebre frase de Chaplin: "Nunca a alma humana surge tão forte e nobre como quando renuncia à vingança e ousa perdoar uma ofensa". No caso em tela não foi só a liberdade de escolha que foi retirada da mulher, pela decisão de que a ação deva ser incondicionada a representação, esqueceu-se também os operadores do direto da figura e comportamento da mulher no âmbito familiar, onde o perdão, mais que esquecimento, significa recomeço, não podendo o poder estatal tirar-lhes o poder de emancipar-se na diversidade e desenvolver sua autonomia.
O objetivo da Lei Maria da penha bem como das mulheres que sofrem agressões não é a condenação ou encarceramento dos agressores e sim dar fim a situação de violência, no entanto a decisão do STJ volta a enxergar a mulher como um ser vulnerável, incapaz de decidir sobre o futuro de sua família, acreditando que a alteração da natureza jurídica da ação penal erradicará a violência sofrida por essas mulheres.
Ao tentar proteger de forma mais rigorosa a mulher, denunciando seu agressor, mesmo contra sua vontade, a lei contraria o direito fundamental à liberdade, atingindo também a dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica. Deste modo, julga-se mais justo dar a vítima a oportunidade de decidir sobre seu destino.
Surge então um problema de difícil solução em que se impõe a vítima a necessidade de comparecimento a audiências e uma obrigação de colaboração para condenação de seu agressor, violando diretamente a autonomia da vítima, a sua capacidade de decisão acerca de sua participação nos autos do processo.
Conforme preconiza o art. 201, §1º do Código de Processo Penal (CPP), “Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”. Observa-se a obrigatoriedade de comparecimento da vítima nos atos processuais, resguardado a vítima uma série de direitos que preservem a sua intimidade e integridade, conforme dispostos nos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo, desde a separação da vítima, perpassando por atendimento multidisciplinar e até mesmo o segredo de seu depoimento para que se resguarde a sua imagem de exposições indevidas.
Contudo, o que se observa é que a imposição de obrigação de participação da vítima, neste específico acaba por considera-la despida de capacidade de decisão, sendo que se imposta a sua participação pode ser considerada uma revitimização, ou imposição para que reviva um trauma que as vezes não quer mais sentir.
Ainda assim, mesmo com a imposição da participação da vítima surge uma questão: o que fazer se a vítima, ainda que coagida a comparecer em juízo, não queira depor contra seu algoz? Enfim, parece que a questão, sob a ótica prática, permaneceria sem solução a medida em que se imporia um ônus a vítima que poderia trazer mais danos do que efetividade, quando visto sob a dor sentida pela agredida no caso.
3.1. A REVITIMIZAÇÃO
Percebe-se uma prática no sistema de justiça que revitimiza a mulher e preservam os estereótipos machistas, em virtude de diversos fatores como: o despreparo no atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar, a falta de recursos e assistência e a morosidade da justiça.
Achuti (2012) chama a atenção para os casos de revitimização presentes em todos os aspectos do judiciário, desde o momento da denúncia até o julgamento dos crimes praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar. Nota-se um comportamento antiético das pessoas envolvidas em casos de violência contra as mulheres, pois deixam de julgar o agressor para julgar as vítimas e seus comportamentos. Nesse caso, o ambiente que deveria acolher e ouvir as vítimas, acaba se tornando um lugar que humilha e desestimula possíveis denúncias.
Vasconcelos e Augusto (2015) afirmam que encontramos maior caso de vitimização nas delegacias das mulheres, que chegam nessas unidades para denunciar a violência doméstica, esperando encontrar um ambiente seguro, para expressar seus medos e obter o apoio necessário, incluindo proteção emocional e física, dos riscos do potencial agressor. Mas se ela encontrar uma atmosfera hostil que a faça se sentir retraída e insegura, ela provavelmente não voltará em outro momento; ou relatará a situação a outras mulheres, o que as desencorajarão a ir a mesma delegacia; mesmo desistem de realizar a representação, para colocarem fim a violação física, verbal ou emocional.
Essa violência contra a mulher constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais defendidos pela Constituição Federal, tanto que quando a vítima finalmente decide buscar ajuda do Estado, ainda sofre um segundo tipo de violência, pela instituição procurada; em cada delegacia de polícia que deturpa a violência contra a mulher, em cada policial que contesta a condição de mulher, a descreve como "exagerada", e em cada operador legal que reproduz este discurso patriarcal nas decisões de casos de violência doméstica e familiar. (DIAS, 2010).
3.2. OS USOS DESVIRTUADOS DA LEI
O tratamento diferenciado dado a mulher pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), vítimas da violência doméstica e familiar, além de ser um grande avanço para a Legislação Brasileira, veio para coibir e prevenir a prática da violência de gênero. No entanto, há ainda dificuldades referentes ao alcance da finalidade da lei devido a complexa relação intrafamiliar afetiva, omissão do poder Estatal e a falta de políticas públicas que tragam o devido acolhimento psicológico as vítimas (NUNES, 2012).
Tais dificuldades acabam por atingir a eficácia da lei, possibilitando que algumas mulheres utilizem a lei para promover e alcançar vingança contra seus namorados, ex-namorados, companheiros e ex-companheiros, por questões aleatórias que fogem a competência da especializada.
A Lei nº 11.340/2006 é de aplicação restrita, conforme preconizado no seu artigo 5º, sendo que a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero, diante da vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher. Logo, para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, a conduta deve ocorrer não só entre pessoas que mantenham relação íntima de afeto ou convívio familiar, mas principalmente em razão da supremacia do agressor sobre a vítima do sexo feminino, ou seja, a simples circunstância de existir conflito entre familiares ou contra a mulher, não atrai, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/2006.
No judiciário brasileiro está cheio de casos em que a mulher procura o juizado não por ter sofrido violência de gênero doméstico e familiar, mais sim, com o intuito de obter benefícios pessoais e financeiros, com a utilização das medidas protetivas de urgência estabelecidas na lei, principalmente da que afasta o companheiro do lar. Muitas querem a separação, mas por não concordarem com a divisão dos bens se frustram e utilizam as medidas de proteção para chantagear o suposto agressor.
O uso de forma desvirtuada da lei atinge várias situações em que a vingança se torna um caminho para atos impensados, pois as emoções como: o rancor, a inveja, o abandono, os sentimentos de solidão, as violências da traição, entre outras motivações, liberam a vontade de vingança de sangue, fortificados pelo ódio provocado pela animosidade, causando a destruição. (ALVARENGA; GOMES, 2011).
Qualquer tentativa de relacionarmos os direitos do delinquente ou humanização de sua reprimenda é considerada como grave insulto as vítimas e aos seus familiares.
Nestes casos é evidente, portanto, a inexistência de qualquer indício de que a violência praticada tenha ocorrido por motivação a opressão ao gênero, fundada na condição de hipossuficiência e/ou vulnerabilidade da vítima, o que se observa, com as provas coligidas, são casos de entrevero familiar, onde há sede de vingança a qualquer preço, não medindo as consequências, que não se amoldam aos requisitos de incidência da Lei Maria da Penha.
3.3. AS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS: A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO
A Lei propõe uma nova visão aos atos violentos ocorridos no cotidiano de um casal, ambiente particular, privado e de difícil acesso do Estado. No entanto, é visado apenas a penalização do agente, sem a coibição da prática dos atos em si. A prioridade poderia ser uma maior conscientização do agente acerca do delito praticado, não apenas buscar uma punição para o mesmo. Tratando de forma mais humanizada a situação. A Lei, sem a devida tratativa, de acordo com a necessidade, vontade e realidade de cada mulher, não extingue a prática da conduta violenta do agente, mas dependendo da situação pode trazer mais insegurança à mulher que, por várias razões, convivem com a violência doméstica, no ambiente onde deveria ser acolhida e cuidada.
Nesse viés, onde a mulher precisa ser ouvida e a raiz do problema precisa ser tratada, a justiça restaurativa vem como uma alternativa, sendo o conflito entregue a um terceiro para a definição da melhor solução, trazendo a integração das partes por meio da concordância, sendo um recurso importante que poderia ser usado para buscar soluções e alcançar a restauração entre o casal, quando possível. Na maioria das vezes as vítimas querem o fim da violência, isso não significa que querem a punição do agente, fato que pode ser mensurado pela satisfação proporcionada na concessão das medidas protetivas de urgência. No entanto, o Estado traz a punição como resposta principal da ação penal, podendo resultar na prisão do agressor.
Escutar a vítima nesse processo é uma questão de suma importância, um primeiro passo para saber o que a mesma deseja do referido conflito, qual a sua vontade. Sendo questionado nesse quesito a condicionalidade da vontade da vítima, sem adentrar na condição de que os indivíduos são livres ou no paternalismo que retira toda a autonomia da vítima pela coerção a ela submetida. Logo, devemos reconhecer que a coerção internaliza valores, no entanto existem valores que determinam o sujeito como autônomo. Cabe então a uma posição externa definir critérios para diferenciá-los (BIROLI, 2012).
No entanto é preciso ter cautela, pois existem problemas como a ausência de pessoal capacitado para lidar com questões de gênero, o que poderá resultar na má aplicação do método, mas não necessariamente aos princípios que o baseiam.
4. CONCLUSÃO
A Lei Maria da Penha foi criada com a finalidade de preservar a vítima, o gênero mulher em suas distintas dimensões parentais (esposa, mãe) para proporcionar-lhe uma vida familiar sem agressões, sejam elas de cunho moral, física, psicológica, patrimonial, e sexual, e para isso positivou normas para reprimir, prevenir e assegurar essa proteção.
A prevenção ainda é vista como algo improvável e o Estado se abstém na efetivação e implementação de programas impostos pela norma e diante dessa ineficiência, o Supremo Tribunal Federal, mediante uma interpretação constitucional rígida, acreditou que diante da alteração da natureza jurídica de uma ação penal, haveria a erradicação da violência sofrida por estas mulheres.
Logo, diante da perda da impessoalidade da lei, cabe aos operadores do Direito observarem que nem toda mulher é Maria da Penha, não se deve generalizar a causa, é obrigação do Estado analisar as peculiaridades de cada caso que envolva a Violência Doméstica e Familiar. Análises e pareceres indevidos podem acarretar possíveis equívocos e danos irreversíveis ou de difícil reparação a vida de um homem.
O que a sociedade espera da Lei são soluções e não sacrifícios. A beatificação das mulheres, que supostamente foram vítimas de violência doméstica, pode vir a incentivar a prática da vingança, já que os direitos do suposto agressor são completamente esquecidos nesses casos, onde qualquer tentativa de provisionar os direitos do suposto agressor ou prever alguma humanização de sua prática é considerado grave insulto as vítimas e aos seus familiares.
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[1] Orientador: Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e Direito Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social, todos pela UFT. E-mail: [email protected]
[2] Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/87635cf860191e380f7d2fcf4ff588e5.pdfAcessado em 17/11/2021.
[3] Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=%28sumula%20adj1%20%27542%27%29.sub. Acessado em 17/11/2021
[4] KARAM, Maria Lúcia. Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCRIM, nº168, nov. 2006. p. 6.
[6] Disponível em: https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/d18-16-a-acao-penal-no-crime-de-lesao-corporal-no-ambito-domestico-e-o-recente-entendimento-do-supremo-tribunal-federal-na-adi-4424/ Acessado em 17/11/2021.
[7]Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6393143 Acessado em 17/11/2021.
Artigo publicado em 30/11/2021 e republicado em 07/06/2024
Bacharel em Direito / Profissional: Administradora / Gestora Escolar
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LATORRACA, LAURA CAROLINE COUTINHO. O crime de lesão corporal leve, de natureza incondicionada, cometido na situação da Lei nº 11.340/2006, e o direito à liberdade de escolha da vítima Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2024, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57723/o-crime-de-leso-corporal-leve-de-natureza-incondicionada-cometido-na-situao-da-lei-n-11-340-2006-e-o-direito-liberdade-de-escolha-da-vtima. Acesso em: 22 nov 2024.
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