Gabriela Alves Gama [1]
(coautora)
Gustavo Luís Mendes Tupinambá Rodrigues [2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo analisa a prisão preventiva à luz do princípio constitucional da presunção de inocência. Por meio da pesquisa, objetivou-se analisar se as decretações desta modalidade de prisão cautelar têm sido realizadas em observância ao limite constitucional estabelecido, isto é, a presunção de inocência. Neste sentido, o interesse pela problemática surgiu em razão do expressivo número de pessoas presas preventivamente no Brasil, reflexo da dissonância entre a finalidade legal que esta prisão processual apresenta e o seu uso prático. A pesquisa é relevante à medida que a problemática é de extrema relevância no âmbito social e jurídico, pois trata de situações que ocorrem ordinariamente, em que a referida prisão é decretada, de forma a subverter a sua finalidade, violando o princípio constitucional da presunção de inocência e, em consequência, o direito fundamental à liberdade. O estudo desenvolveu-se por meio do método de abordagem dedutiva, através do qual tornou-se possível a análise do instituto da prisão preventiva e do princípio constitucional da presunção da inocência, propiciando a análise da finalidade desta modalidade de prisão cautelar.
Palavras-chave: Prisão Preventiva, Presunção de Inocência, Direito fundamental, Subversão da Finalidade.
ABSTRACT: This article analyzes preventive detention in light of the constitutional principle of presumption of innocence. Through the research, the objective was to analyze whether the decrees of this modality of provisional detention have been carried out in compliance with the established constitutional limit, that is, the presumption of innocence. In this sense, interest in the problem arose due to the significant number of people in pre-trial detention in Brazil, a reflection of the dissonance between the legal purpose that this procedural prison presents and its practical use. The research is relevant as the issue is extremely relevant in the social and legal sphere, as it deals with situations that ordinarily occur, in which the aforementioned arrest is decreed, in order to subvert its purpose, violating the constitutional principle of the presumption of innocence and, consequently, the fundamental right to liberty. The study was developed through the method of deductive approach, through which it became possible to analyze the institute of preventive detention and the constitutional principle of the presumption of innocence, providing the analysis of the purpose of this modality of provisional detention.
Keywords: Provisional Prison, Presumption of Innocence, Fundamental Law, Subversion of Purpose.
Sumário: 1. Introdução. 2. Prisão Preventiva. 3. Presunção de Inocência. 4. Subversão da finalidade. 5. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho apresenta como objeto de estudo o instituto da prisão preventiva, realizando-se uma análise de sua aplicação prática sob o prisma do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o número de execuções desta modalidade prisional é significativo no âmbito do sistema prisional brasileiro, ao passo que as decisões que as fundamentam estão cada vez mais distantes da concretização do eminente princípio constitucional.
A pesquisa acerca do tema “prisão preventiva à luz do princípio constitucional da presunção de inocência” teve por base a legislação processual vigente e a CRFB/1988, os quais reforçam a necessidade da devida observância aos requisitos e pressupostos legais, para, somente assim, alcançar a correta aplicação da referida medida cautelar.
Sabe-se que a banalização da prisão preventiva, impulsionada por seu uso infundado e dissipado da finalidade que deveria alcançar, acarreta severa violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Desse modo, apresenta-se como problema de pesquisa: o uso prático da prisão preventiva tem sido realizado em consonância com o que estabelece o princípio constitucional da presunção de inocência?
Trata-se a prisão preventiva de modalidade de prisão processual, medida cautelar que deve ser aplicada apenas subsidiariamente, isto é, somente quando as demais medidas cautelares não se mostrarem eficientes diante do infausto. Isto porque deve-se primeiro aplicar as medidas menos graves e, somente se estas se mostrarem ineficazes, aplicar a prisão preventiva, uma vez que se trata de medida mais severa, já que incide sobre o direito de liberdade do ser humano, direito fundamental garantido constitucionalmente.
Ocorre que diariamente são noticiados casos de decretação da prisão preventiva, em circunstâncias que não autorizam tal aplicação, como diante de meras evidências da materialidade de um delito, em que se utiliza desta modalidade de prisão cautelar como forma de antecipação de uma eventual pena, ou, muitas vezes, quando a pressão gerada pela repercussão midiática e social de um determinado caso acaba impulsionando autoridades judiciais competentes a decretarem esta modalidade de prisão provisória, a qual deveria, em tese, ser a ultima ratio a socorrer-se.
Dessa forma, objetiva-se mostrar a relevância da presente pesquisa, à medida que se trata de situações que ocorrem ordinariamente, onde a referida prisão processual é decretada, em desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, violando o direito fundamental à liberdade do ser humano.
Assim sendo, justifica-se a escolha do tema abordado a partir do intuito de debater e compreender a real finalidade da aplicação do instituto da prisão preventiva, uma vez que o uso desta modalidade de prisão cautelar passou a ser muito frequente, como se fosse a regra no âmbito das execuções, de forma que muitas vezes não ocorre a devida observância e necessidade de aplicação da medida, violando, assim, o princípio constitucional da presunção de inocência, o que acaba por implicar no aumento do número de pessoas presas preventivamente. Além disso, sabe-se que o problema é de extrema relevância social, tendo em vista que a interpretação e a aplicação do Código de Processo Penal Brasileiro, em matéria de prisão cautelar, sempre terá como norte a dignidade da pessoa humana.
Dado o exposto, o trabalho desenvolveu-se por meio do método de abordagem dedutiva de forma a proporcionar a análise do instituto da prisão preventiva, sucedendo o estudo do princípio constitucional da presunção de inocência, realizando-se uma análise precípua da aplicação do eminente princípio para consecução da finalidade desta modalidade de prisão cautelar, bem como da relação entre eles, realizando-se o exame de suas previsões no direito positivo e suas concretizações fáticas, não tendo, contudo, o intuito de esgotar o tema, que merece atenção crescente dos estudiosos e aplicadores do Direito.
A prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual e pode ser decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal antes do seu trânsito em julgado, sempre que presente os requisitos legais e seus motivos autorizadores.
As medidas cautelares alternativas à prisão surgiram com o objetivo de diminuir os rigores da constrição da liberdade, sendo utilizadas em substituição à prisão cautelar, tida em nosso ordenamento como ultima ratio, a ser utilizada somente em casos extremos.
Dessa maneira, Lopes Jr. (2012) enfatiza que a base principiológica das medidas ou prisões cautelares é estruturante e fundamental no estudo de qualquer modalidade de prisão cautelar, pois são os princípios que permitirão a coexistência de uma prisão sem sentença condenatória transitada em julgado com a garantia de presunção de inocência.
Conjugando o princípio da presunção de inocência com o princípio da jurisdicionalidade juntamente com o pensamento do renomado autor citado acima, tem-se que, a rigor, a prisão cautelar seria inadmissível, contudo, o pensamento liberal clássico buscou sempre justificar as modalidades de prisão cautelar e com ela a violação de diversas garantias, em nome da “cruel necessidade”.
Dessa forma, quando a prisão cautelar cumpre sua função instrumental, seria tolerada em nome da necessidade e da proporcionalidade (LOPES, 2012). No entanto, infelizmente, a prisão cautelar é um instituto que sofreu grave degeneração, uma vez que o maior problema é cultural, ou seja, é a banalização de uma medida que era pra ser excepcional.
Assevera ainda Pazeto (2017), que não se trata de medidas padronizadas a serem aplicadas a todos os acusados, pois dependem de requisitos de necessidade e adequabilidade e, se não forem cumpridos, ensejam a decretação da prisão preventiva, a pedido de quem tem legitimidade, caso entenda o magistrado. Trataremos disso mais adiante.
No âmbito do Processo Penal, no que se refere às medidas cautelares alternativas, seu surgimento se deu com a necessidade de garantir a aplicabilidade da lei e garantir o bom funcionamento da função jurisdicional estatal. Sabe-se que o processo penal se desenvolve por meio de uma sequência de atos/procedimentos para que seja alcançado o seu fim.
Durante esse tempo, pode haver uma demora na obtenção do provimento final, comprometendo, infelizmente, a efetividade da execução da sanção penal. Em razão dessa demora, a entrega da prestação jurisdicional pode colocar em risco a eficácia do processo, seja ainda na fase de investigação, instrução, ou até mesmo no momento da aplicação da sanção penal ao réu, desse modo,são medidas destinadas a tutela do processo.
Em razão disso, as medidas cautelares funcionam como uma garantia assecuratória desse provimento final. Tais medidas são, portanto, atos que têm por objeto garantir o normal desenvolvimento do processo e, portanto, a efetiva aplicação do jus puniendi. Diante disso, achamos por bem trazer o excelente pensamento do renomado autor Lopes Jr. (2019), ao qual se filia a corrente doutrinária instrumental sobre o conceito referente às medidas cautelares. Para o autor, o conceito de medidas cautelares confere a elas um caráter de instrumentalidade, na medida em que são meios para atingir um duplo propósito, qual seja, o de garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar.
Dessa forma, as medidas cautelares foram criadas para exercerem esse duplo propósito citado acima, uma vez que foram instituídas com a finalidade de preservar a eficácia do curso do processo, além de garantir a eficácia da pena. Devido a isso, essas medidas surgem como uma maneira de garantir a aplicabilidade das leis e o bom funcionamento da função jurisdicional estatal. Nesse sentido, é importante salientar que a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado do processo tem finalidade exclusivamente cautelar, pois é fundada, como veremos adiante, na necessidade e não na culpa. A doutrina, de modo geral, atribui algumas 8 características às medidas cautelares. Tais medidas são instrumentais, preventivas, sumárias e acessórias. Contudo, segundo o processualista Gustavo Badaró (2015), existem mais duas características menos lembradas pela doutrina, mas que são fundamentais para a compreensão do tema, a referibilidade e a proporcionalidade.
É instrumental porque a medida se faz necessária para a eficácia do processo. É acessória, pois, como já dito, as medidas cautelares não são resultado do enfrentamento do mérito principal do processo, são medidas acessórias que visam à efetividade do processo, já que o provimento cautelar não é um fim em si mesmo. Sobre o caráter preventivo, essas medidas visam prevenir, caso haja uma futura condenação, ou seja, busca-se evitar, preventivamente, o prejuízo, por vezes irreparável ao processo.
No que tange à sumariedade, as medidas cautelares não são baseadas em um juízo de certeza. Para que haja uma sentença condenatória, requer-se uma cognição profunda, um juízo de certeza ante o princípio da não culpabilidade e do in dubio pro reu. A respeito da referencibilidade, tal característica traz a ideia de “referência” ao direito material, vale dizer, as medidas cautelares devem manter referência ao fato criminoso eventualmente cometido pelo acusado. Já quanto à proporcionalidade, a medida deve ser proporcional ao fato e nunca extrapolar sua natureza instrumental. Não pode ser mais severa que a decisão definitiva.
Não deve o Magistrado, por exemplo, expedir ordem de prisão preventiva a um réu primário, de bons antecedentes, que esteja respondendo por um crime cuja pena seja branda, de modo a ocorrer a possibilidade de, caso condenado, cumprir a pena em liberdade. Ilógico seria se, no transcorrer da instrução criminal, o réu tivesse sua liberdade cerceada, mas, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, tivesse que cumprir a pena em liberdade. Enfim, de tudo o que foi dito até então, conclui-se que as medidas cautelares têm natureza instrumental e visam, tão somente, a assegurar a eficácia do processo, caso o réu seja condenado.
Dado o conceito de medidas cautelares e o propósito para qual foram criadas, passaremos a falar somente sobre uma delas, qual seja, a prisão preventiva, que é a que nos interessa aqui no presente projeto. Como já foi bem elucidado, a prisão preventiva é um instituto cautelar destinado à tutela do regular andamento do processo e de seu fim útil. Tratase de uma espécie de prisão cautelar que tem como objetivo evitar que o investigado ou réu prejudique as investigações ou comprometa a eficácia do processo, prejudicando a instrução criminal.
Nesse sentindo, Fernando Capez (2014) aduz que a prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pode ser conceituada como prisão processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores.
O Código de Processo Penal, em seu art. 312, traz, como fundamento para decretação da prisão preventiva, “o risco à ordem pública”. A garantia da ordem econômica foi inserida no art. 312 do CPP pelo art. 86 da Lei n.º 8.884/94 (Lei de Antitruste), para impedir que atitudes do agente afetem a harmonia da ordem econômica, devido ao risco de reiteração ou por colocar em perigo o funcionamento do sistema financeiro. Nesse sentido, conforme Renato Lima (2017), o risco de reiteração ocorre em casos de perturbação ao livre exercício de qualquer atividade econômica, de abuso do poder econômico objetivando a dominação dos mercados, da eliminação da concorrência e do aumento arbitrário dos lucros.
Na conveniência da instrução criminal é possível observar a tutela em relação à livre produção probatória, como garantia do devido processo legal e impedimento de qualquer comprometimento na busca da verdade (LIMA, 2017, p. 973). Assim, há risco para o desenvolvimento do processo, devendo a prisão preventiva ser indispensável para que a instrução criminal ocorra livre de vícios.
Sobre esse tema, “ordem pública”, existe um consenso entre os autores processualistas de que não se tem um conceito pronto e determinado, trata-se de um conceito semanticamente indeterminado, o que, em tese, concederia muita liberdade ao julgador no momento da decisão. Em razão de se tratar de um fundamento vago, a “ordem pública” é considerada como uma das responsáveis pela ultra instrumentalização da prisão preventiva no Brasil.
A garantia da ordem pública visa evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal, pois ordem pública é a manifestação da tranquilidade e paz na sociedade (TÁVORA, 2012, p. 581). Em regra, não justifica a prisão pelos antecedentes criminais, e sim, se os maus antecedentes ou outros elementos probatórios revelarem que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa (LOPES JR, 2014, p. 609). Após o advento da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se o que passou a se chamar de rol de direitos fundamentais, com isso, a aplicação de todo e qualquer instituto legal passa a ser precedida 10 por um crivo de constitucionalidade e convencionalidade, no entanto, é possível visualizar que esses discursos acabam esbarrando em diversos direitos fundamentais, mas, ainda assim, pouca, ou nenhuma, resistência encontram dos atores jurídicos. O vasto campo constitucional vincula o sistema processual a direitos e garantias fundamentais, porém não é difícil visualizar uma resistência, inclusive do judiciário, no reconhecimento desses direitos como estruturas legítimas e indissociáveis do sistema.
Para que seja decretada a prisão preventiva, necessita-se de elementos, como o fumus commissi delicti, isto é, que haja comprovação da materialidade de um crime e indícios de sua autoria, e, além disso, que o investigado/ acusado ofereça risco à garantia da ordem pública, econômica e conveniência da instrução criminal, presente, assim, o periculum libertatis.
O fumus commissi delicti é o requisito da prisão preventiva, exigindo-se para sua decretação que existam “prova da existência e indícios suficientes de autoria”. Mas esse é um conceito por demais relevante para ficarmos apenas com a letra da lei, que pouco diz, exigindo uma interpretação sistemática e constitucional. A fumaça da existência de um crime não significa juízo de certeza, mas de probabilidade razoável.
É importante frisar que o termo “fumaça” não deve ser interpretado em sentido amplo, mas sim de forma estrita, ou seja, o termo fumaça nesse contexto nos leva a ter uma ideia de indício, suspeita etc.
Dessa maneira, segundo Auri Lopes Jr. (2014), a prisão preventiva deve ter por base a atribuição fundamentada do ato punível a uma pessoa específica. Para a decretação de uma prisão preventiva (ou qualquer outra prisão cautelar), diante do altíssimo custo que significa, é necessário um juízo de probabilidade, um predomínio das razões positivas. Se a possibilidade basta para a imputação, não pode bastar para a prisão preventiva, pois o peso do processo agrava-se notavelmente sobre as costas do imputado.
Acerca dos indícios da autoria, estes devem ser concretos e suficientes, portanto, o juiz, ao decretar tal medida cautelar, deve ter plena convicção da possível autoria do investigado. Além de demandar uma análise constitucional, sob pena de ser confundida com um (pré) juízo de culpabilidade. À luz da presunção de inocência, é incabível uma antecipação da culpa do sujeito – ainda mais quando proferida pelo mesmo juízo da sentença, como sói acontecer no sistema brasileiro.
O art. 315 parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, inovação do pacote anticrime, deixa claro que a prisão preventiva deve estar fundamentada na existência de fato novo, isto é, não basta a existência do crime ou indícios da autoria, deve haver um fato novo que ponha em risco as investigações ou o próprio processo.
Nas palavras de Renato Brasileiro (2017), quanto à materialidade delitiva, sendo, neste ponto, uma exceção ao regime normal das medidas cautelares, na medida em que, para a caracterização do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), há determinados fatos sobre os quais o juiz deve ter certeza, não bastando a mera probabilidade. Por esse e outros motivos, essa modalidade de prisão processual, somente deve ser aplicada se outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
Por esta razão, Fernando Capez (2016) elenca que só é cabível a prisão preventiva em virtude do descumprimento de uma medida cautelar diversa da prisão, após restarem frustradas todas as alternativas de se garantir o processo mediante meios menos traumáticos.
A respeito da autoria delitiva, não é necessário que o juiz tenha certeza desta, basta a existência de elementos que autorizem e indiquem a possível autoria, no momento da decisão.
Como já visto, é imprescindível, para a decretação dessa espécie de prisão cautelar, a presença de seus requisitos e fundamentos. O periculum libertatis, por sua vez, é o fundamento da prisão preventiva, que pode decorrer em razão do risco para a ordem pública, para a ordem econômica, para a aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal, isto é, a existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal.
Destarte, a prisão preventiva é a medida mais gravosa a ser aplicada a um indivíduo, devendo ser sempre pautada pelos princípios constitucionais e demais parâmetros legais a ela intrínsecos. Nesse contexto, a prisão preventiva deve ser usada como ultima ratio, sendo assim, é extremamente importante ressaltar a definição acerca da excepcionalidade da prisão preventiva, sobre a qual o art. 282, §6º, do CPP elenca: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) ”. Ou seja, somente haverá a decretação da prisão preventiva quando as outras medidas menos gravosasse mostrarem inadequadas. Nas precisas palavras de Eugênio Pacelli (2009), a prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em 12 julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer a necessidade. É notório que a restrição à liberdade do réu antes do término da resolução processual constitui elevado prejuízo aos seus direitos fundamentais. Sempre que possível deverá o Estado utilizar-se na persecução de seus objetivos de métodos cujo grau de lesão à figura do réu sejam ínfimos.
Assim, a excepcionalidade da decretação dessa espécie de medida cautelar será respeitada quando a providência realmente for necessária e desde que adequada às peculiaridades do caso sob apreciação. Afinal, nos moldes dos ensinamentos de Tourinho Filho (2011), embora a prisão que anteceda a decisão seja necessária, não é menor a necessidade de ser ela restringida, limitando-se aos casos indispensáveis, pelo mal irreparável que causa àqueles declarados inocentes no final da instrução.
Além do mais, pôde-se observar a real finalidade da aplicação dessa espécie de prisão, uma vez que suas causas possuem finalidade eminentemente cautelar e, por conseguinte, visa resguardar a tutela do regular andamento do processo e do seu resultado útil. Desse modo, o ponto de partida, em regra, deve ser a análise do cabimento da aplicação de alguma dessas cautelares, ao invés do raciocínio ser feito a partir da prisão para, somente depois, partir para uma alternativa menos gravosa.
Depois de conceituar a prisão preventiva, trataremos agora do seu cabimento, pressupostos, fundamento, decretação e legitimidade. Doutrinadores de estripe identificam os pressupostos da prisão preventiva como sendo a prova da materialidade (existência) do crime e os indícios suficientes da autoria que, uma vez presentes, dão ensejo ao requisito do fumus boni juris. No que tange à prova da existência do crime, a materialidade delitiva deve estar devidamente comprovada para que o cerceamento cautelar seja autorizado. Quanto aos indícios suficientes da autoria, basta que existam indícios fazendo crer ser o indivíduo suspeito o autor da infração penal, não é necessário haver prova robusta, somente indícios.
Quanto às hipóteses legais autorizadoras de decretação da prisão preventiva, que consubstanciam no periculum in mora, são, de acordo com o art. 312, do CPP: garantia da ordem pública. Com base nesse fundamento, a decretação da preventiva objetiva evitar que o agente continue delinquindo, no transcorrer da persecução criminal.
Conforme Nestor Távora (2012), não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva, com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
Para Nestor Távora (2012) e Rosmar Rodrigues Alencar (2017), a ordem pública é a “expressão de tranquilidade e paz no seio social”. Se for demonstrado o risco de o infrator, se continuar solto, continuar a cometer crimes, é indicativo de que a prisão cautelar é necessária, havendo risco social de se esperar um possível trânsito em julgado da sentença condenatória.
Todavia, como já foi dito anteriormente, não existe um conceito determinado para esse fundamento “ordem pública”, portanto, trata-se de um fundamento raso, o qual, na maioria das vezes, leva o julgador a decretar o instituto da prisão preventiva de forma equivocada, desrespeitando, assim, preceitos constitucionais fundamentais.
A segunda hipótese de decretação é a conveniência da instrução criminal, que objetiva tutelar a livre produção probatória, impedindo que o agente destrua provas, ameace testemunhas etc. Sobre essa hipótese, a expressão “conveniência” da instrução criminal, defendemos se tratar de um termo muito aberto, o que acaba por proporcionar uma ampla discricionariedade ao magistrado, o que vai contra, principalmente, o princípio da excepcionalidade.
Para Nucci (2014), a conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. Trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A terceira hipótese é a garantia de aplicação da lei penal, a qual busca assegurar sua aplicação de forma correta, ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo ainda, ser decretada quando ocorrer descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Tourinho Filho (2008) preconiza que a chance de fuga do imputado é a hipótese que ensejaria o risco de ineficácia da lei penal, sendo necessário, portanto, o Estado evitar tal 14 provável atitude do réu. Mas a mera presunção de fuga não é o suficiente para o enclausuramento preventivo, pois é necessária a colheita de dados fáticos veementes a ponto de motivar a potencialidade de o indivíduo evadir-se durante a persecutio criminis. Até porque se a lei maior presume a inocência daquele ainda não condenado, é defeso ao juiz apenas presumir que o imputado venha a escapar da ação da Justiça.
Portanto, visa evitar a fuga do agente, impedindo o sumiço do autor do fato, que deseja eximir-se de uma eventual condenação. Como última hipótese, temos a garantia de ordem econômica, hipótese acrescentada ao Código de Processo Penal pela Lei 8.884/94, visando coibir os abusos à ordem econômica.
Sobre o momento e legitimidade, o art. 311 do CPP/15 prevê que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase das investigações ou do processo criminal pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Assim, o momento para a decretação pode ser tanto durante o inquérito policial quanto no curso da ação penal. Sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, isto é, quando o crime cometido for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou quando já houver condenação por outro crime, com sentença transitada em julgado, ou ainda quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, como bem esclarece Brasileiro (2020), também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No que tange à decretação da preventiva, conforme o art. 311, do CPP, esta deve ser mediante despacho fundamentado, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, atendendo a requerimento do Ministério Público ou do querelante; ou provocado por representação da autoridade policial (seguida de manifestação do MP). O art. 313, do CPP, nos traz as condições de admissibilidade. Para os crimes dolosos é admitida a prisão preventiva nos 15 crimes punidos com pena de reclusão; nos punidos com pena de detenção, se o indicado nada faz ou não fornece elementos sobre sua identidade; quando o réu já foi condenado por crime doloso, sendo aplicada a prescrição da reincidência (CP, art. 64, I).
Acerca da fundamentação no momento da decretação da prisão preventiva, o art. 315, do CPP, exige que o despacho que decreta a medida prisional seja fundamentado. O juiz, ao determinar ou não a prisão preventiva, deve necessariamente fundamentar a sua decisão, e José Frederico Marques (2000) ensina que a motivação revela como o juiz interpretou a lei e os fatos, pelo que deve vir exposta com clareza, lógica e precisão, a fim de que as partes tenham perfeito conhecimento da solução dada ao litígio.
Ainda em consonância, Darlan Barroso (2007) argumenta que a fundamentação das decisões é pressuposto para que a parte prejudicada possa impugnar o ato que lhe causar prejuízo, pois o ato que padece de fundamento, impede que o prejudicado exerça o próprio direito de contraditório da parte. Como alguém poderá recorrer da decisão se não sabe os motivos que levaram o magistrado ao convencimento?
Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). Essa exigência é uma garantia que dá ao cidadão o direito de obter uma decisão fundamentada, acesso ao contraditório e ao devido processo legal, além de ser um mecanismo para aferir-se em concreto a imparcialidade.
Por fim, o art. 316 do Código de Processo Penal preceitua duas hipóteses de revogação da preventiva. Verificando, no decorrer da persecução criminal, a falta dos motivos autorizadores, o juiz poderá revogar a prisão preventiva. Todavia, uma vez novamente presentes os permissivos legais, nada impede que o juiz a decrete novamente.
No tocante à revogabilidade dessa espécie cautelar, claro é o ensinamento de Lima (2017), que destaca, como desdobramento de sua natureza provisória, que a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição.
Por esse motivo, diz-se que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja 16 para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5°, c/c art. 316).
Na hipótese de apresentação espontânea, se o indivíduo se apresenta voluntariamente à autoridade, pode ser decretada sua prisão preventiva. Porém, isso não ocorre no caso do flagrante, pois a apresentação espontânea não autoriza o flagrante (CPP, art. 317). A outra hipótese trata-se da preventiva versus excludentes de ilicitude. Se pela análise dos autos, percebe-se que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude (CP, art. 23), a prisão preventiva não será decretada (CPP, art. 314).
Sendo uma medida cautelar, a prisão preventiva, como modalidade daquela, visa também assegurar a eficácia das investigações do processo criminal. Nos termos do art. 321 do CPP, ausentes os requisitos legais necessários ao embasamento da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP com observância aos critérios elencados no art. 282 do CPP. Deste modo, como já havíamos falado, a prisão preventiva é marcada pela excepcionalidade, sendo certo, de acordo com o previsto no referido art. mencionado acima. Uma importante inovação trazida pela Lei nº 12.403/11 no art. 282, §6º do CPP.
A esse respeito, Avena (2019) ensina que o atributo da excepcionalidade deve ser visto sob dois ângulos: excepcionalidade geral, significando que, assim como as demais cautelares, deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação; e, ainda, excepcionalidade restrita, isto é, aquela relacionada a sua supletividade diante das demais providências cautelares diversas da prisão.
Denota-se, portanto, que algumas das medidas cautelares possuem maiores limitações que outras, de modo que implicam maior restrição à liberdade, contudo, embora alternativas à prisão, não deixam de representar um constrangimento à liberdade individual, de caráter urgente e provisório. Posto isso, podemos ver que o uso da prisão preventiva provoca um cerceamento na liberdade do indivíduo, ferindo seus direitos fundamentais. Diante disso, deve ser feita uma análise constitucional e infraconstitucional, além da base principiológica atrelada ao uso da aplicação de tal exceção.
Portanto, trata-se de prisão processual, de natureza cautelar, que possui o intuito de 17 proteger o processo, sendo decretada pelo juiz quando estiverem presentes os pressupostos legais previstos nos art. 312 e 313 do CPP, de forma que, não estando presentes estes fundamentos, a prisão será ilegal, devendo, portanto,ser relaxada.
Dessa forma, o art. 313 do CPP estabelece ainda a impossibilidade da decretação da prisão preventiva como forma de antecipação da pena ou em decorrência de investigação criminal ou do recebimento de denúncia, entretanto, sabe-se que essas práticas são comuns.
Como visto ao longo de toda a exposição do conteúdo, o processo penal (jurisdição penal), nos moldes brasileiros, é um instrumento de verificação/refutação da hipótese fáticoacusatória, mediado por direitos constitucionais e convencionais, buscando, ao término, a aplicação de uma sanção – em grande maioria das vezes, de restrição de liberdade. Por lógica, é possível destacar que ninguém poderia ser considerado culpado até a confirmação da hipótese fática. De acordo com as sábias palavras de Luigi Ferrajoli (2002), se a jurisdição é a atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, desde que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser considerado culpado nem submetido à pena. No entanto, podemos verificar que, na maioria das vezes, não é por esse caminho que a jurisdição percorre.
O instrumento de legitimação da restrição antecipada da liberdade é, ainda hoje, chamado de “prisão preventiva”. Durante a história, o discurso declarado sempre buscou distinguir a prisão preventiva da prisão-pena, atribuindo diferentes critérios aos dois. Enquanto a prisão-pena demandava comprovação da autoria do delito, a prisão preventiva era baseada, teoricamente, em elementos satélites ao tema central do processo (à comprovação da hipótese) – empregada quando a liberdade do indivíduo representava um risco a algum fatorde relevância legal, processual por excelência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, estabelece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Também conhecido por principio da não culpabilidade, tal garantia, com previsão na Constituição Federal de 1988, no título de Direitos e Garantias Fundamentais, é considerada como cláusula pétrea, tratando-se de um núcleo intangível, tamanha sua relevância, pois é através dele que se garante a liberdade daquele que, até então, é inocente, evitando, desta forma, qualquer injustiça, de forma a se garantir, segundo o que aduz Ferrajoli, a imunidade dos inocentes.
Neste sentido, Thiago M. Minagé (2017), em sua obra Prisões e medidas cautelares à luz da constituição, preleciona que o acusado é, sobretudo, um sujeito de direito, tendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo não só produzir as mais diversas provas para demonstrar sua inocência, mas também ficar em silêncio.
Dentre todos os princípios que compõem o Processo Penal, este é o de maior relevância, tendo em vista sua incidência e o intuito garantista que possui, além do considerado impacto que sua ausência já causou historicamente. O instituto da presunção de inocência surgiu após anos de luta e barbárie, como uma resposta das pessoas contra os abusos perpetrados pelo Estado, já que, em períodos passados, o acusado era quem tinha o ônus de provar sua inocência e, para isso, aquele que detinha o poder de punir empregava tortura, meios cruéis e até usava da prisão preventiva para obter confissão do acusado, de tal modo que a presunção que vigorava era de culpabilidade, pois, caso não conseguisse provar sua inocência, o acusado seria considerado culpado.
Neste sentido, Gomes Filho (1991) menciona que desde a acusação, o acusado já era considerado culpado pela opinião pública, cabendo a ele somente dissipar os indícios já existentes, pois caso não fizesse, presumia-se sua culpa, e, em consequência disso, surgia a possibilidade de se decretar a privação de sua liberdade ainda no curso do processo.
Com isso, reconheceu-se a necessidade de tutelar o individuo em face do poderio do Estado absolutista, enxergando o acusado por meio de nova óptica. Um dos avanços trazidos foi o da presunção de inocência, princípio de extrema importância no âmbito do direito penal, pois concede ao inocente a garantia de permanecer em liberdade até que seja condenado por sentença irrecorrível, isto é, transitada em julgado.
Além disso, o referido princípio possibilita ao acusado fazer prova de sua inocência utilizando-se dos diversos meios de prova admitidos em direito, garantindo ao acusado que não será preso sem que haja provas hábeis a lhe condenar, possibilitando-o, ainda, recorrer de decisões para provar sua inocência.
Nucci (2017) corrobora que o princípio da presunção de inocência significa que enquanto a culpabilidade de alguém não for determinada por sentença condenatória transitada em julgado, presume-se que aquele acusado é inocente. Além disso, sobre o referido instituto, o autor supramencionado preleciona que seu principal objetivo é determinar que o ônus da prova não seja do acusado, mas sim de quem acusa, pois aquele é inocente até que se prove o contrário, cabendo, portanto, à acusação produzir provas aptas a evidenciar ao juiz a culpa daquele a quem se está acusando.
Segundo Bonfim, (2007), o instituto da presunção de inocência é previsto desde o direito romano, entretanto, somente no século XVIII, impulsionado pelo pensamento liberal da revolução francesa, é que se potencializou, uma vez que, com o pensamento iluminista, rompeu-se com o pensamento anterior, trazendo, como consequência, a promoção do acusado à condição de sujeito de direito, deixando de ser, assim, mero objeto do processo e passando a fruir de garantias, como devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão estabelece, em seu art. 9º que “todo homem é considerado inocente até o momento em que for declarado culpado, além disso, quando necessário for a efetivação da prisão, todo o rigor desnecessário ou excessivo deve ser rigorosamente reprimido pela lei”.
A posteriori, tal princípio fora positivado no artigo 26 na Declaração Americana de Direitos e Deveres em 1948, e pela Declaração Universal de Direitos Humanos instituídos pela ONU, também em 1948. Todavia, a previsão de tal garantia no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro só se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo 11 estabelece: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei, em julgamento público, e em que se lhe hajam assegurados todas as garantias necessárias para a sua defesa”.
Com isso, destaca-se a importância da CRFB/1988 na consagração do princípio da presunção de inocência, já que foi por meio dela que se concretizou no ordenamento jurídico pátrio a previsão expressa desta garantia que, segundo Delmanto (2001), consolidou de forma extremamente significativa os direitos fundamentais já previstos.
Ademais, em que pese a Constituição Federal, consagrar expressamente o instituto da presunção de inocência prevê, simultaneamente, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, modalidade de prisão processual que, com o intuito de assegurar a efetividade das investigações e do processo penal, pode, por seu caráter de urgência, causar severos danos ao investigado/acusado, uma vez que possibilita a prisão de alguém até então inocente.
Esses danos tornam-se ainda mais severos quando a decretação desta modalidade de prisão cautelar é realizada sem a devida cautela, isto é, sem que sejam observados os critérios legais de fundamentação, o que acarreta consequências devastadoras na vida de inocentes, considerando-se as mazelas que assolam o sistema carcerário em que serão submetidos, ferindo, contundentemente, o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que se está privando da liberdade e submetendo a condições constrangedoras e indignas alguém inocente perante a ordem jurídica.
Por estas razões, com base no princípio constitucional da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, do qual aquele decorre, emerge a eminente preocupação com a efetividade destes institutos que objetivam tutelar a honra e a liberdade da pessoa humana, direitos fortemente atacados pelo uso crescente, desmedido e infundado da prisão preventiva nos dias atuais.
O Estado, desde a criação do contrato social, é detentor do jus puniendi, isto é, ele detém o poder/dever de punir, e isso resulta de um longo período de desconstrução, pois precisou-se passar por fases extremamente abusivas e desumanas antes de se estabelecer critérios de justiça e chegar-se ao que se tem nos dias de hoje.
Sabe-se que, na história da humanidade, houve épocas em que a autotutela vigorava, usava-se da vingança como forma de revidar ao crime sofrido, posteriormente, instalou-se a vingança divina, sob a égide do Estado absolutista, onde a igreja era quem detinha o poder de punir e, através do “juízo de Deus”, aferia a culpabilidade de alguém, posteriormente passou- se à vingança pública, em que o rei era quem detinha o poder de punir e, de posse de tal poder, perpetrava as mais severas barbaridades.
Atualmente, no período moderno, têm-se as penas públicas, em que há um poder organizado que submete o transgressor a uma sanção, utilizando-se não mais da emoção ou do sentimento de vingança, mas valendo-se sobretudo da razão.
Segundo Aury Lopes Jr (2012), a pena não está motivada pela finalidade de vingança, mas sim pelo impedimento dela, pois a substituição da vingança privada pela pena materializanão uma evolução, mas sim uma desconstrução, uma negação.
Além disso, há imposição de limites àquele que exerce tal poder, conforme aduz o doutrinador supramencionado, o Estado, utilizando-se de sua autoridade, por meio de juiz imparcial, com poderes limitados, determina a pena do transgressor.
Contudo, atualmente, mesmo após a desconstituição da vingança como parâmetro de aplicação de pena, vê-se ainda que, com esse objetivo ou impulsionado por tal sentimento, parte da sociedade ainda mantém o desejo pela vingança. Vê-se, corriqueiramente veiculado por meios midiáticos, principalmente em casos de grande repercussão, o anseio da sociedade pela decretação da prisão daquele que até então é inocente, valendo-se até da prisão preventiva para afastar o acusado da sociedade.
Tal medida cautelar considera-se que seja a mais injusta do Ordenamento Jurídico, pois ataca garantias e direitos fundamentais do cidadão valendo-se de uma modalidade de prisão que não tem sequer prazo legal definido, cerceando o direito à liberdade de um inocente, de forma a violar princípios como da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
Ademais, por toda influência midiática e social para a decretação de tal prisão processual, o judiciário, muitas vezes é influenciado a decretar prisões preventivas infundadas, motivado frequentemente apenas pela repercussão de um caso, somada ao anseio de “justiça” que se tem por parte da sociedade e que é saciado quando se vê um investigado/ acusado atrás das grades, confirmando-se, dessa forma, o que aduz Vicente Greco Filho (2012), segundo o qual esta modalidade de prisão cautelar é, no âmbito do processo penal brasileiro, a que mais sofre com a carga emotiva do momento social vivido pelo país.
Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), por meio de seus dados referentes ao primeiro semestre de 2020, evidencia que o Brasil possui atualmente cerca de 759 mil presos, de forma que é considerado o país com a terceira maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China.
Em meio a tal população carcerária, além dos presos condenados por sentença transitada em julgado, há aqueles que sofrem apenas uma prisão processual, pois ainda não têm condenação, isto é, constitucionalmente, são inocentes, e, mesmo assim, correspondem a 30% do total de encarcerados no Brasil.
Trata-se de pessoas que, ainda inocentes, são submetidas às mazelas do sistema carcerário, que sobrevivem em condições desumanas e degradantes, que violam, contundentemente, além da dignidade da pessoa humana, o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, é cada vez maior o número de prisões preventivas decretadas sem nenhum fundamento legal, prisões estas que partem, muitas vezes, de pressupostos genéricos e abrangentes, como a garantia da ordem pública, a conveniência para o processo criminal ou a mera materialidade e indícios da autoria de um crime, o que gera uma banalização do uso dessa prisão cautelar que, nas palavras de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2013), não poderia deixar de ser vista como medida de exceção, mesmo diante do crescimento da criminalidade violenta.
Além disso, há, ainda, as aplicações infundadas deste tipo de prisão, violando princípios fundamentais previstos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, ferindo princípios e garantias como a presunção de inocência, violando ainda o que determina tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que estabelece o direito de um acusado ser julgado dentro do prazo razoável.
Salienta-se ainda que muitas vezes a finalidade da prisão preventiva é desvirtuada, isto é, subvertida pela pressa, pela urgência, pela instantaneidade de noticias que são veiculadas pela mídia, que nutre na sociedade um falso sentimento de justiça que somente é saciado com a decretação da prisão cautelar de alguém, gerando, consequentemente, uma pressão sob o judiciário, que acaba, muitas vezes, decretando a prisão preventiva sem que haja fundamento ou sem o intuito de atingir suafinalidade legal.
Dessa forma, os prejuízos causados a um inocente, pela depreciação e irrelevância dada ao principio da presunção de inocência, impulsionado na maioria das vezes pelo anseio por rapidez, por velocidade no processo, pelo desejo de “justiça”, acaba, muitas vezes, tendo consequências irreparáveis àquele que sofre injustamente a violação de seu direito à liberdade.
De acordo com a dromologia, segundo o que preleciona Aury Lopes Jr (2019), a urgência no processo criminal implica não só rapidez, mas também violação, como exemplo te m-se a prisão preventiva, medida de urgência que está sendo banalizada, transformando-se em pena antecipada, com uma função de imediata retribuição/prevenção.
Tal modalidade de prisão cautelar, prevista constitucional e infraconstitucionalmente, tem reconhecida importância, pois possibilita uma maior segurança a investigações e instrução criminal, entretanto, a sua aplicação prática muitas vezes ocorre em discrepância ao que determina o ordenamento jurídico.
A prisão preventiva é a ultima forma cautelar a ser determinada, em tese, pois na prática, o que se percebe é um número cada vez maior de pessoas presas preventivamente, o que desvirtua o seu objetivo, fazendo com que seja, na maioria das vezes, a única alternativa para solucionar um eventual problema. Verifica-se, assim, na prática, uma banalização do uso da prisão preventiva, prisão esta determinada constantemente sob argumentos genéricos, abstratos, decretando-se de forma infundada a prisão de um inocente, motivada muitas vezes por pressão midiática, por uma comoção generalizada.
Nesse sentido, Rangel (2004) aduz que a prisão preventiva não tem como objetivo satisfazer a sociedade, ainda que se trate de crime grave, mas sim garantir a eficácia de investigações e instrução criminal, devendo, portanto, ser decretada quando indubitavelmente existirem razões, necessidade e fundamento para tanto.
Além disso, outra questão que merece destaque é o alto número de presos que, mesmo após anos de prisão preventiva, ainda não tenham sido julgados, isto é, o indivíduo passa anos encarcerado, aguardando um julgamento que pode vir a provar sua inocência, neste caso os danos são irreparáveis, percebe-se, além da violação da presunção de inocência, da razoável duração do processo, a da dignidade da pessoa humana.
Isto se dá em razão da inexistência de prazo para duração da prisão preventiva, fator que, somado à morosidade do trâmite processual, acarreta sérias violações ao ser humano, já que, na espera de uma sentença que poderá ser condenatória ou não, o encarcerado até então inocente é submetido a toda sorte de violação de direitos fundamentais.
Conforme apresentado no presente artigo, a prisão preventiva, modalidade de prisão processual, tem como finalidade acautelar as investigações e o processo diante de situações que os põe em risco, devendo estar sempre fundamentada e em estrita obediência aos requisitos que a legislação constitucional e infraconstitucional estabelecem, tendo em vista a severidade que esta cautelar apresenta.
Ao mesmo tempo em que se tem, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro expressamente consagrado, o direito à presunção de inocência, garantia constitucional, prevista na CRFB/1988 e protegida contra supressões arbitrárias, isto é, considerado cláusula pétrea, tratando-se, portanto, de um núcleo intangível através do qual se garante a liberdade dos inocentes.
Este princípio de significativa importância no âmbito do processo penal determina que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impondo, dessa forma, ao Estado, um dever de obediência, de abstenção de violação, já que uma vez transgredido, acarreta na violação de um dos direitos mais relevantes para o individuo, sua liberdade.
O Código de Processo Penal brasileiro traça para a decretação da prisão preventiva, os requisitos essenciais e os fundamentos necessários para sua legal decretação, ocorre que muitas vezes, na prática, não há a devida observância, o que acarreta, como consequência, no alto número de incidência desta prisão que, como apresentado no decorrer da pesquisa, se tornou tão frequente que se mostra paradoxal ao ideal de uma medida de exceção.
Neste sentido, evidencia-se, ordinariamente, a subversão da finalidade da prisão preventiva, quando, diante de crimes de grande repercução, causadores de grande comoção, o Poder Judiciário pressionado pela opinião e pelo clamor púbico, acaba por aplicar esta prisão processual como uma forma de reprimir um investigado/acusado pela prática de um crime que supostamente cometera, com a finalidade de antecipar uma eventual pena.
Vê-se claramente que este sentimento de “justiça” por parte da sociedade que somente é saciado pelo encarceramento, mesmo de inocentes, é reflexo de um passado histórico, marcado pelo sentimento de vingança que guiava a aplicação das penas e que ainda se encontra manifestamente presente nos dias atuais, tendo como marca evidente a decretação da prisão preventiva diante de situações aparentemente merecedoras de repressão, mesmo não sendo esta a sua destinação, o que nos demonstra que ainda temos um longo caminho a percorrer até alcançarmos o verdadeiro significado da presunção de inocência.
Por conta disto, considera-se que esta modalidade de prisão cautelar tem tido sua finalidade desvirtuada, uma vez que legalmente se destinaria à garantia da ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, mas que na prática tem-se uma realidade destoante.
Segundo os dados apresentados no artigo, evidencia-se o número significativo de pessoas que, ainda inocentes, estão submetidas às mazelas do sistema carcerário brasileiro, forte e latente expressão da banalização da decretação da prisão preventiva, modalidade de medida cautelar que, segundo as estatísticas, não vem sendo vista como medida de exceção.
Desse modo, o expressivo número de pessoas presas preventivamente tem como principal causa a subversão da finalidade a que esta prisão se destina, desrespeito este que revela não somente números, cartesianamente definidos, mas, sobretudo, violação de direitos fundamentais daqueles que estão submetidos ao tratamento das instituições prisionais brasileiras, atualmente colapsadas por celas superlotadas, ambientes insalubres e entre outros problemas que violam contundentemente a dignidade humana e o eminente princípio da presunção de inocência.
Portanto, entende-se que a prisão preventiva, embora instituto com finalidade processualmente louvável, deve ser vista e interpretada à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, pois somente assim, aplicada somente quando presentes os requisitos e fundamentos necessários, de forma a atingir sua finalidade processual, utilizada de forma subsidiária, como a “ultima ratio” e em respeito aos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, é que será efetivamente garantido o direito fundamental constitucional à liberdade do acusado/ investigado.
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[1] Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. Email: [email protected].
[2] Professor do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul- PUCRS E-mail: [email protected].
Graduanda no curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Adriene Karolayne de Oliveira. A prisão preventiva à luz da presunção de inocência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57737/a-priso-preventiva-luz-da-presuno-de-inocncia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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