DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA[1]
(orientador)
RESUMO: O narcotráfico nas fronteiras do Brasil, em especial aquelas localizadas no Estado do Amazonas, se configura como uma questão de suma importância quando se trata da instituição de estratégias de controle da movimentação, através da entrada e saída de entorpecentes do país. Este estudo tem como objetivo geral analisar a política brasileira acerca da segurança das fronteiras do Estado do Amazonas no combate ao narcotráfico. Através de um levantamento bibliográfico e documental foram realizadas pesquisas em artigos e livros que tratassem da temática, devidamente publicadas entre os anos de 2010 a 2021. A história e a contextualização atual do narcotráfico, associada à sua relevância socioeconômica e a questões de ordem social se apresentam como determinante para a importância do desenvolvimento de estudos sobre o assunto. A localização da tríplice fronteira amazonense favorece o narcotráfico no local, uma vez que os três municípios em questão se encontram na rota de tráfico de entorpecentes. Enquanto políticas públicas no Brasil são identificadas diversas legislações voltadas para o enfrentamento do problema, porém nota-se que ainda são necessários investimentos em efetivar tais leis o que conclui-se como cerne para o desenvolvimentos de uma quantidade maior de pesquisas na área.
Palavras-chave: Narcotráfico. Fronteiras. Políticas Públicas.
ABSTRACT: Drug trafficking on the borders of Brazil, especially those located in the State of Amazonas, is an extremely important issue when it comes to the institution of movement control strategies, through the entry and exit of narcotics in the country. This study aims to analyze the Brazilian policy regarding the security of the borders of the State of Amazonas in the fight against drug trafficking. Through a bibliographic and documental survey, research was carried out in articles and books dealing with the subject, duly published between the years 2010 to 2021. The history and current context of drug trafficking, associated with its socioeconomic relevance and social issues. present as a determinant for the importance of developing studies on the subject. The location of the triple Amazonian border favors drug trafficking in the area, since the three municipalities in question are on the drug trafficking route. While public policies in Brazil are identified several legislations aimed at facing the problem, however, it is noted that investments are still needed in putting these laws into effect, which is concluded as the core for the development of a greater amount of research in the area.
Keywords: Drug trafficking; Borders; Public policy.
Sumário: Introdução. 1 O Brasil no contexto do narcotráfico internacional. 1.1 Narcotráfico: aspectos conceituais no mundo e no Brasil. 1.2 Breve histórico das fronteiras na Amazônia brasileira. 2 Tráfico de entorpecentes: a tríplice fronteira do Amazonas e o narcotráfico. 2.1 a Amazônia como rota do tráfico de drogas. 2.2 A segurança na tríplice fronteira. 3 Legislação brasileira e as políticas públicas no enfrentamento ao narcotráfico na tríplice fronteira do estado do Amazonas. 3.1 Os tratados internacionais voltados ao combate ao tráfico de drogas e sua aplicabilidade na tríplice fronteira.
A situação atual do narcotráfico nas fronteiras do Brasil, em especial aquelas localizadas no Estado do Amazonas, se configura como uma questão de suma importância quando se trata da instituição de estratégias de controle da movimentação, através da entrada e saída de entorpecentes do país.
Diversos aspectos devem ser considerados na abordagem desta temática, como a localização geográfica, legislação nacional, desafios a serem superados na aplicação de meios de segurança, além das estratégias instituídas como políticas públicas adotadas para combater o narcotráfico nas fronteiras do Estado do Amazonas.
Neste sentido torna-se salutar o questionamento: as estratégias adotadas atuamente pelo poder público brasileiro asseguram a segurança das fronteiras do Estado do Amazonas contra o narcotráfico? A problemática do uso de drogas se configura como uma questão de interesse dos mais diversos setores da sociedade, sendo avaliada pelas perspectivas da saúde, educação, assistência social e segurança, sendo esta última uma das mais efusivas, considerando o narcotráfico como uma situação em especial para enfrentamento.
Considerando a importância do tema, este estudo se mostra pertinente principalmente para a formação acadêmica de estudantes de Relações Internacionais, uma vez que se apresenta como uma contribuição para pesquisa sobre a problemática, assim como para aperfeiçoamento de profissionais da área promovendo assim o aperfeiçoamento.Faz-se mister a citação da relevância deste trabalho para a sociedade, uma vez que fornece informações úteis para conhecimento geral dos problemas relacionados ao tema, bem como para identificação de políticas instauradas pelo poder público para a segurança das fronteiras nacionais.
Anterior ao aprofundamento no embasamento teórico necessário a esta pesquisa é imprescindível a apresentação dos aspectos metodológicos pertinentes à realização deste estudo.
O aporte teórico-metodológico escolhido é o método intuitivo de natureza empírica, o qual se apresta como a metodologia de análise dos dados de forma particular, o que Provdanov e Freitas (2013, p. 31) apresentam como aquele que atua “por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem crescente, de análise do particular para o geral, chega a uma conclusão”.
Enquanto procedimento foi escolhido a pesquisa bibliográfica, a qual se adequa aos propósitos do estudo, sendo esta definida por Lakatos e Marconi (2017, p. 42), como o “[...] levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita. A sua finalidade é fazer com que o pesquisador entre em contato direto com todo o material escrito sobre um determinado assunto [...]”. A natureza da pesquisa se baseia no tipo não experimental, no qual o papel do pesquisador se dá pelo estudo dos fenômenos sem intervenção direta do mesmo, restringindo-se à observação, registro, análise e correlação dos fatos e variáveis, sem manipulação dos resultados (MARTINS, 2002, p. 19).
Os dados foram coletados a partir dos cruzamentos das seguintes palavras-chave: “narcotráfico”, “fronteiras” e “políticas públicas”. Com critérios de inclusão os achados científicos publicados no período de 2010 a 2021, indexados nas línguas portuguesa ou inglesa que apresentem relação com os objetivos da pesquisa proposta, e de exclusão estudos não indexados em revistas científicas e aqueles que se apresentem contraditórios aos objetivos propostos.
Neste sentido, este estudo tem como objetivo geral analisar as políticas brasileiras acerca da segurança das fronteiras do Estado do Amazonas no combate ao narcotráfico. Para tanto foram estabelecidos como objetivos específicos contextualizar a condição do narcotráfico no Brasil e no mundo, apresentar a formação das fronteiras do Estado do Amazonas, e avaliaras políticas públicas e a legislação nacional acerca da segurança das fronteiras do Estado do Amazonas,
1 O BRASIL NO CONTEXTO DO NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL
1.1 Narcotráfico: aspectos conceituais no mundo e no Brasil
Os dados do narcotráfico no Brasil apontam para a relevância da temática. De acordo com o Ministério Público do Estado do Paraná (MPE, 2020, p. 22) no ano de 2018 cerca de 269 milhões de pessoas usaram algum tipo de entorpecente no mundo, o que significa um aumento de mais de 30% quando comparado ao ano de 2009. Enquanto que o narcotráfico, o estimado é que este comércio movimente cerca de R$ 6,68 bilhões em todo o Brasil.
Observa-se que o uso de entorpecentes no mundo se revela como uma problemática que atinge um número expressivo de pessoas, e ao analisar os dividendos do comércio destas substâncias somente no Brasil, é possível identificar que o mesmo se torna bastante lucrativo.
É salutar iniciar tal discussão pela compreensão do significado do termo narcotráfico. Segundo Santana (1999, p. 29) é possível definir o mesmo sob diversas concepções, como o mercado que comanda a oferta de narcóticos, ou ainda como uma atividade mafiosa que se expande do conceito anterior ao integrar vertical e horizontalmente a produção, fornecimento e comércio de drogas ilícitas, atendendo a todo o mundo de maneira organizada.
Nesta primeira definição de narcotráfico nota-se que o termo, que inicialmente poderia ser interpretado como genérico comércio de entorpecentes, na verdade é uma atividade ainda maior que movimenta ações paralelas e demonstra um poder de atuação organizado.
Corroborando tal definição, Pereira, Santos e Chaves (2018, p. 32) explicam que é de suma importância que sejam considerados três fatores quando se trata do mesmo. De acordo com os autores, o narcotráfico se caracteriza pelo processo que se inicia na produção de drogas, através do plantio e do processamento, continua no transporte com o escoamento nacional e internacional, e finaliza na comercialização destas substâncias.
Novamente percebe-se que a definição de narcotráfico deve ser realizada sob a ótica de três aspectos, uma vez que se configura desde a origem através da plantação e da produção até o comércio em si, considerando claramente a importância do transporte e das rotas de escoamento, as quais tornam-se relevantes para a segurança das fronteiras.
Sobre isto, Procópio Filho e Vaz é citado por Valdez (2021, p. 35) ao afirmar que
As estruturas do narcotráfico e sua operação respondem tanto a estímulos de mercado, em sua dimensão transnacional e global, como a fatores e circunstâncias de ordem doméstica e mesmo local que definem o modo de inserção de um país no contexto do narcotráfico internacional e as condições específicas de seu funcionamento (PROCÓPIO FILHO; VAZ p. 32)
A magnitude das estruturas do narcotráfico e as dimensões globais que atingem todo o mundo apontam para internacionalização da problemática, ou seja, ainda que a produção e o escoamento aconteçam em determinados países, o comércio de entorpecentes influencia diretamente na segurança destes Estados.
Santana (1999, p. 98) relata que a universalidade do narcotráfico necessita ser tratada como através de uma dimensão global, uma vez que se configura como um problema de ordem mundial. Segundo o autor, a globalização do narcotráfico expõe o poder de determinadas nações, da mesma forma que expõe deficiências e o subdesenvolvimento de outras, conforme
É evidente que, devido à complexidade do fenômeno do narcotráfico na era da globalização, suas dimensões são enormes. Difícil quantificar todo seu impacto já que as estimativas arrogam cifras dramáticas relativas ao crescimento dessa indústria das drogas que tende a aumentar e diversificar-se. Por sua vez, as drogas, da perspectiva de uma grande atividade econômica informal em desenvolvimento, também crescem como uma das atividades mais rentáveis e eficientes da indústria moderna em todo o mundo globalizado (SANTANA, 1999, p. 99)
Ainda sobre a globalização do fenômeno do narcotráfico, é notado que o mesmo se liga às relações internacionais de forma iminente, pois a influência na economia e no desenvolvimento dos países envolvidos perpassa por todos os demais, considerando principalmente os valores gerados por esta prática, os quais são determinantes para o crescimento de muitas nações.
De igual importância, diante das dimensões do narcotráfico, mostra-se importante estabelecer uma conexão entre o mesmo e as relações internacionais. De acordo com Ribeiro (2011, p. 24) o tráfico de entorpecentes se expressa como uma considerável ameaça à segurança de qualquer país, uma vez que sua influência alcança e fomenta outras problemáticas como o tráfico de pessoas, de crianças e órgãos, bem como a pirataria e a lavagem de dinheiro.
Nota-se que quando se trata da relação entre o narcotráfico e as relações internacionais, muitos aspectos devem ser considerados, mas as questões voltadas para a segurança se tornam ainda mais potencializadas pois envolvem a soberania dos Estados, e envolvem diversas outras questões ligadas ao crime.
Dentre as questões pertinentes à associação entre o narcotráfico e as relações internacionais, é possível destacar a necessidade de segurança nas fronteiras de cada país.
De acordo com Cardenas (2008, p. 31) o tráfico de entorpecentes em território nacional está diretamente ligado a países da Europa, Estados Unidos e América Latina, uma vez que tais regiões servem como produtores, receptores e rota de passagem, interferindo diretamente em diversos segmentos da localidade, sendo tal conjuntura primordial para a região de fronteira do Brasil.
A grandeza do narcotráfico é observada no abastecimento do mercado interessado em diversos países, não se limitando à América Latina, mas abarcando países de primeiro mundo como Estados Unidos e os que compõem o continente europeu, o que justifica a intervenção de conhecimentos em relações internacionais.
1.2 Breve histórico das fronteiras na Amazônia brasileira
De forma mais específica, quando se trata de fronteiras do Estado do Amazonas, Paiva (2019, p. 76) esclarece que a extensão da fronteira entre o Brasil e o Peru é de 1.154,30 quilômetros, e entre Brasil e Colômbia se dá em um total de 1.164 quilômetros.
Nota-se que a Tríplice Fronteira é composta pelos espaços limítrofes entre o Brasil, Peru e Colômbia, se mostrando uma área extensa, o que aponta para a necessidade de investimentos em monitoramento, considerando ainda as particularidades da área.
As cidades envolvidas nos três países são representadas pelo Peru com a cidade de Santa Rosa, pela Colômbia por Letícia e pelo Brasil pela cidade de Tabatinga, localizada territorialmente na microrregião do Alto Solimões (EUZÉBIO, 2015, p. 30).
Quando se trata dos municípios que compõem a Tríplice Fronteira observa-se que a proximidade das cidades representantes de cada país, separadas somente por um rio ou por linhas imaginárias, denota uma vulnerabilidade extra e peculiar da área, principalmente para o Brasil, pois a produção é escoada por território brasileiro após entrar por estas fronteiras.
Historicamente as fronteiras brasileiras sempre se destacaram como espaços de confronto e disputa, tanto territorial quanto comercial. De acordo com Gimenez et al. (2018, p. 152), a exploração de produtos nativos e embates em virtude da extensão de território se mostra como uma verdade quando se trata da formação das fronteiras nacionais, destacando-se que a Tríplice Fronteira em estudo não se diferencia das demais, uma vez que se delineia as margens do rio e serve de ponto de escoamento econômico da região.
2 TRÁFICO DE ENTORPECENTES: A TRÍPLICE FRONTEIRA DO AMAZONAS E O NARCOTRÁFICO
2.1 A Amazônia como rota do tráfico de drogas
Sobre a importância deste ponto em específico da fronteira brasileira na questão do narcotráfico, a região se destaca como uma das portas de entrada das drogas ilícitas produzidas pelo Peru e Colômbia no Brasil, uma vez que serve de escoamento para o restante do país, bem como favorece a distribuição para outros países, principalmente Europa e Estados Unidos (BALIEIRO; NASCIMENTO, 2015).
É notado novamente a relevância da tríplice fronteira primeiramente pela produção em território latino, principalmente no Peru e na Colômbia, e entra no Brasil pelo Estado do Amazonas, sendo escoada tanto para os outros estados, quanto para outros países, uma vez que os canais de trânsito no Brasil são mais ágeis para este transporte.
Couto (2019) esclarece que, diversos fatores contribuem para a vulnerabilidade das fronteiras do Brasil quando se trata do narcotráfico, conforme
As redes ilegais do narcotráfico necessitam de uma ampliação de sua escala de atuação em cadeias e por isso manifestam estratégias de produção, distribuição e consumo da droga. A geografia explica a importância da Amazônia brasileira para o tráfico internacional de drogas, principalmente a cocaína proveniente dos países andinos [...] Além dos rios, são utilizadas rotas de avião e estradas, destacando a estratégia multimodal das redes ilegais que também são móveis para efeito de estratégia, para fugir da repressão do Estado(COUTO, 2019, p. 56)
As características da Tríplice Fronteira são novamente apresentadas como aspectos preponderantes para a análise em relação ao favorecimento do narcotráfico, pois a extensão territorial, a grandeza dos rios, a mata densa e a vulnerabilidade social presente nas cidades das cidades desta fronteira são complicadores para a segurança.
Sobre isto, Haesbaert (2014) afirma que toda a rede de narcotráfico localizada nas fronteiras do Estado do Amazonas se apresenta como uma questão política e econômica que interfere diretamente nas bases legais do Brasil para assegurar uma fiscalização eficaz destes espaços.
Observa-se assim que a Tríplice Fronteira não pode ser ignorada como uma problemática isolada, uma vez que impacta diretamente em questões de ordem econômicas e políticas do Amazonas e de todo o país, o que demanda exponencialmente de fiscalização por parte do poder público.
2.2 A segurança na Tríplice Fronteira
Com a instauração da Tríplice Fronteira de acordo como é conhecida atualmente, a gestão de segurança da mesma passou a ser compreendida em caráter de compartilhamento de responsabilidades, com a coordenação, cooperação, harmonização, associação, ação nacional paralela e supranacionalismo (MARTINEZ; OLIVEIRA, 2021, p. 27).
Fagundes, Ruckerti e Arnaldo (2014) afirmam que
Dessa maneira, ao longo dos anos 2000 é perceptível o aumento com a segurança das fronteiras no Brasil, bem como em outros países do mundo, diferentemente do otimismo durante a década de 1990, com a globalização e processos de integração, advogando o desaparecimento das fronteiras (p. 865)
Ainda sobre isto, Oliveira e Cardoso (2019, p. 98) esclarecem que é imprescindível que a gestão compartilhada de segurança da Tríplice Fronteira considere quatro variáveis, sendo elas os limites, os quais destinguem a complexidade regional da segurança que envolve todos os países em questão, a estrutura anárquica composta pelas estruturas dos países, a polaridade, envolvendo o poder as unidades federativas, e a construção social, que se destina pelos padrões de amizade e inimizade entre as unidades.
3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E AS POLÍTICAS PÚBLICAS NO ENFRENTAMENTO AO NARCOTRÁFICO NA TRÍPLICE FRONTEIRA DO ESTADO DO AMAZONAS
3.1 Os Tratados Internacionais voltados ao combate ao Tráfico de Drogas e sua aplicabilidade na Tríplice Fronteira
O estudo acerca das políticas públicas nacionais para o enfrentamento do narcotráfico na tríplice fronteira perpassa inicialmente pela apresentação das bases internacionais presentes nos tratados que regem a temática e que o Brasil se tornou signatário.
Segundo Fonseca e Bastos (2012, p. 24) o primeiro tratado nesta seara é a Convenção Única de Narcotráfico, ocorrida em 1961, que contribuiu principalmente com a definição de duas formas de combate ao narcotráfico, sendo:
A primeira delas tem por objetivo limitar a posse, o uso, o comércio, a distribuição, a importação, a manufatura e a produção de drogas exclusivamente para uso médico e científico. A segunda normatiza o combate ao tráfico de drogas por meio da cooperação internacional, visando a desencorajar e, se possível, impedi-lo. Esta convenção definiu as substâncias a serem controladas, tomando por base o grau de perigo ou abuso, potencial dependência e uso médico das diferentes substâncias (o que é objeto de críticas importantes de profissionais da área que, frequentemente, discordam dos critérios adotados e das evidências em que estes se baseariam) (p. 20-21)
Em seguida é possível citar a Convenção de Drogas Psicotrópicas, de 1997, a qual determinou o sistema de controle internacional para outras substâncias psicotrópicas, discutindo assim a diversificação e expansão do uso de drogas em todo o mundo. Em 1988 através da Convenção contra o Tráfico Ilegal de Narcotráfico e Substâncias Psicotrópicas, a qual ocorreu em razão do chamamento internacional voltado para a discussão diante do crescente número de pessoas utilizando tais substâncias, definindo como crime a posse e o comércio de drogas FONSECA; BASTOS, 2012, p. 26).
Mers (2018) apresenta a Comissão de Narcóticos da Nações Unidas – UNODC:
As decisões políticas da Comissão de Narcóticos são formalmente supervisionadas pelo staff de profissionais que trabalham no Escritório de Combate ao Crime e Drogas (United Nations Office on Drugs and Crime – UNODC), em Viena, Áustria. A UNODC tem por objetivo apoiar e assistir os países-membros na implementação e ratificação dos acordos firmados no âmbito da Comissão de Narcóticos e na formulação e aplicação da legislação doméstica em drogas, crime e terrorismo (p. 25)
Com o conhecimento das proposituras e conclusões dos tratados e convenções internacionais é imprescindível o levantamento das políticas públicas que são imperativas ao sistema nacional para a segurança das fronteiras no que concerne ao narcotráfico.
3.2 As Políticas Públicas brasileiras de segurança para o enfrentamento ao narcotráfico na Tríplice Fronteira
A análise da legislação brasileira sobre a segurança das fronteiras perpassa inicialmente pela Constituição Federal (BRASIL, 1988), a qual versa no artigo 142 que cabe as Forças Armadas a defesa nacional e por conseguinte todos os brasileiros, assim como no artigo 144, inciso III, à Polícia Federal compete diretamente a fiscalização das fronteiras nacionais, conforme
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
[...]
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;(BRASIL, 1988)
Nota-se no texto constitucional que a preocupação com a segurança das fronteiras nacionais sempre se configurou uma constante questão de dever do Estado, sendo de responsabilidade principalmente da Polícia Federal, a qual tem atuação estendida por todas as vias possíveis, seja por água ar, ou terra.
Além da Carta Magna, outras leis são adotadas em território nacional com o intuito de aprimorar a segurança nas zonas de fronteira. Em 2008, por iniciativa do Comando do Exército, como parte da Estratégia Nacional de Defesa, foi instituído o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras, reconhecido como SISFRON, um sistema integrado de uma série de recursos tecnológicos, que se dedica à vigilância e monitoramento destes espaços, integrando inclusive o governo brasileiro aos outros países interessados (PESSANHA, 2013, p. 45).
O SISFRON é analisado por Barbosa (2014, p. 29) como uma ferramenta importante tanto sob a ótica da soberania brasileira, quanto pela sua capacidade de monitoramento, assim como se mostra relevante para a integração dos mais diversos setores do governo, uma vez que fornece informações importantes para tomada de decisão em várias instâncias.
É notado que o SISFRON, enquanto sistema direcionado para a segurança das fronteiras deve ser considerado como uma plataforma de monitoramento destes espaços, uma vez que ao utilizar de recursos tecnológicos próprios, serve de instrumento de subsídios para o Estado.
O decreto n° 8.793 de 2016 (BRASIL, 2016), responsável pela regulamentação da Política Nacional de Inteligência, também se configura como uma legislação pertinente ao narcotráfico e as fronteiras brasileiras, pois reconhece o mesmo como umpotencial ameaça à integridade do Estado e à segurança nacional, sendo primordial o desenvolvimento de ações de combate.
Para Silva (2017, p. 30), a Política Nacional de Inteligência se apresenta como um complemento importante à Política Nacional de Defesa uma vez que a complementa sem perder a autonomia ou confrontar a política mais antiga, além de se manter autônoma de sistemas já existentes, o que aponta a valorização da atividade de inteligência no Estado brasileiro.
Esta atualização legal acerca da vigilância das fronteiras brasileiras é observada como um avanço na problemática do narcotráfico no país, pois compreende que a atuação do Estado deve acontecer em diversas instâncias, inclusive com procedimentos de inteligência, os quais apontam vulnerabilidades de forma antecipada.
No ano de 2019, com a edição do Decreto n° 9.761 (BRASIL, 2019), é aprovado a Política Nacional sobre Drogas, a qual versa acerca do narcotráfico e as fronteiras, sendo nos pressupostos:
2. PRESSUPOSTOS DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS
[...] 2.6. Conscientizar o usuário e a sociedade de que o uso de drogas ilícitas financia atividades e organizações criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico.
[...] 2.11. Reconhecer a corrupção, a lavagem de dinheiro e o crime organizado vinculado ao narcotráfico como as principais vulnerabilidades a serem alvo das ações de redução da oferta de drogas. [...] (BRASIL, 2019)
Observa-se na avaliação destes pressupostos que a compreensão do narcotráfico sob um viés mais amplo, entendendo o poder econômico relacionado ao tráfico de drogas, sendo ainda importante entender a associação a outros crimes, como o crime organizado, o que seria impacto diretamente com o enfrentamento ao narcotráfico.
No que tange aos objetivos, a Política Nacional sobre Drogas (BRASIL, 2019), versa sobre o narcotráfico e as fronteiras
3. OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS
[...] 3.2. Conscientizar o usuário e a sociedade de que o uso, o uso indevido e a dependência de drogas ilícitas financia as organizações criminosas e suas atividades, que têm o narcotráfico como principal fonte de recursos financeiros. [...]
3.20. Combater o tráfico de drogas e os crimes conexos, no território nacional, com ênfase às áreas de fronteiras terrestres, aéreas e marítimas e ao crime organizado vinculado ao narcotráfico. [...](BRASIL, 2019)
Em relação aos objetivos nota-se que ações de sensibilização acerca das consequências do comércio de entorpecentes, o que este financia e como contribui para o uso e dependência, além de ser uma ferramenta de combate para o tráfico nas fronteiras do país.
Benevides e Prestes (2014, p. 39) esclarecem que esta política se revela uma ferramenta de segurança na prevenção aos prejuízos causados pelas drogas, além de contribuir para a antecipação de possíveis fenômenos ligados ao uso e comércio de drogas no país.
Neste sentido, é notado que a Política Nacional de Drogas se configura como uma estratégia ainda mais firme em relação à problemática das drogas, e quando analisada em particular, a situação das fronteiras e do narcotráfico, aponta para a amplitude da questão, uma vez que compreende tanto as causas quanto as consequências dos mesmos.
A Lei n° 13.840 (BRASIL, 2019) se apresenta igualmente importante quando trata do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, e esclarece sobre as competências da União no que tange às fronteiras, conforme
Art. 8º-A. Compete à União:
[...] XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.(BRASIL, 2019)
É observado então que o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas ao apontar que é competência da União traçar ações voltadas para o combate ao crime nas regiões de fronteira, o que determina que devem ser estabelecidas em conformidade com as ações de narcotráfico nestes espaços.
Assim, a análise de políticas públicas voltadas para a segurança nas fronteiras do Estado do Amazonas deve ser realizada mediante a avaliação de diversos fatores, considerando desde as particularidades da Tríplice Fronteira até as legislações nacionais que amparam tais políticas.
Também se mostra pertinente atentar inclusive para questões acerca dos impactos nas relações internacionais estabelecidas entre o Brasil e outras nações, o que se apresenta como uma preocupação dos profissionais que atuam na área de segurança internacional.
O desenvolvimento de estudos voltados para a compreensão das políticas públicas brasileiras no combate ao narcotráfico nas fronteiras do Estado do Amazonas aponta para a necessidade de compreensão de diversos aspectos que envolvem a problemática, desde a contextualização do narcotráfico, as implicações da tríplice fronteira e a apresentação da legislação nacional sobre o tema.
Foi possível compreender como se deu o processo de estabelecimento do narcotráfico em nível internacional, com a contextualização histórica e conceitual, o que exprime a relevância deste movimento considerando seus impactos econômicos e sociais, bem como a movimentação do mercado, a contribuição para o aumento da violência, entre outras questões.
No que tange ao reconhecimento das peculiaridades da Tríplice Fronteira notou-se que a localização da mesma se dá de forma estratégica para o escoamento da produção de entorpecentes da América Latina, o que favorece inclusive o narcotráfico internacional, pois com a entrada da mercadoria no Brasil o embarque para outros países fica mais favorecido.
Em relação às políticas públicas brasileiras voltadas ao combate do narcotráfico na tríplice fronteira foi observado que há uma série de leis voltadas para tal ação, destacando principalmente o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o qual se apresenta como uma medida nacional neste contexto, buscando padronizar as ações e adequá-las em conformidade com a realidade de cada localização.
Ainda que seja percebido um esforço legal para o enfrentamento no narcotráfico, foi claramente observada a necessidade de investimentos na efetivação das políticas públicas neste processo, uma vez que ações concretas devem ser direcionadas para que as políticas saiam do plano burocrático e passem a vigorar de forma efetiva.
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[1] Bacharel em Direto e Pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Federal do Amazonas.
Acadêmica de Direito no Centro Universitário CEUNI-FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Josilane de Sena. Tríplice fronteira e o narcotráfico: uma análise das políticas públicas de segurança nas fronteiras do estado do Amazonas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021, 04:49. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57748/trplice-fronteira-e-o-narcotrfico-uma-anlise-das-polticas-pblicas-de-segurana-nas-fronteiras-do-estado-do-amazonas. Acesso em: 22 nov 2024.
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