MARCELO LIMA DE OLIVEIRA
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de levantar as Políticas Públicas voltadas aos adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas socioeducativas no Brasil, com o intuito de verificar se as mesmas são suficientes para alcançar a ressocialização, destacando as que vem sendo e que serão desenvolvidas especificamente na Capital de Rondônia, Porto Velho, no período de 2014 a 2024. A problemática gira em torno de que com a vigência da Doutrina da Proteção Integral, as crianças e adolescentes passaram a serem tratadas como sujeitos de direito e detentores da proteção integral, uma vez que se faz necessário o desenvolvimento de políticas públicas capazes de amparar os indivíduos que se encontram em situação de delinquência para integrá-los à sociedade, inclusive que envolvam a família e a sociedade em sua execução, pois é necessário que o adolescente encontre um ambiente propício para se desenvolver, principalmente após o cumprimento de uma medida socioeducativa. No mais, foi possível verificar, que as políticas públicas existentes atualmente em nível nacional e no Estado de Rondônia em prol desses sujeitos são pouco articuladas e não recebem recursos suficientes para obter êxito na sua aplicabilidade, logo, tornam muitas vezes as medidas socioeducativas ineficazes.
Palavras-chave: Adolescentes em conflito; medidas socioeducativas; políticas públicas.
ABSTRACT: This article is destined to raise the Public Politics towards teenage offenders that comply socioeducational measures in Brazil, with the intent to verify if those will be enough to achieve resocialization, highlighting the ones that have been and will be developed specifically in Rondonia's capital, Porto Velho, between 2014 and 2024. The issue revolves around the validity of the Doctrine of Integral Protection, with which children and teenagers will be treated as subjects of rights and full protection, since the development of public politics capable of supporting the individuals that face themselves in a situation of deliquency to integrate them to society is necessary, including that they evolve the family and society in it's execution, as it is necessary that the teen finds a proper environment to develop, specially after the fulfillment of a socioeducational measure. Moreover, it's been possible to verify that the current public politics on national and state levels in Rondônia towards these subjects are poorly articulated and don't receive enough resources to suceed in it's applicability, therefore, become in many cases ineffective socioeducational measures.
Keywords: Adolescent Offenders; social and educational measures; public politics.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema as políticas públicas voltadas aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas na atualidade, especificamente na Capital de Rondônia, Porto Velho, considerando verificar quais as necessárias para a ressocialização do adolescente em conflito com a lei.
Em análise a escolha do referido tema, baseou-se devido ao crescente índice de delinquência juvenil e a necessidade de oferecer aos adolescentes em conflito com a lei, políticas públicas capazes de melhorar a situação dos mesmos, sejam elas voltadas a educação ou/e voltadas para o acompanhamento da família, uma vez que 38% dos adolescentes entrevistados pelo Programa Justiça Jovem, elaborado pelo CNJ, cresceram em lares com famílias desestruturadas.
Outrossim, o presente artigo visa analisar a atuação dos Órgãos responsáveis pela aplicação das Medidas Socioeducativas, com a finalidade de prevenir e combater a prática de atos infracionais, promovendo a ressocialização dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Observa-se ainda, que o a escolha do referido tema tem como justificativa os crescentes índices de delinquência juvenil, que estão cada vez mais em debate pela sociedade, sendo assim, apresenta como característica fundamental agregar aos estudantes, um artigo ao qual estuda se efetivamente os Órgãos e agentes competentes se empenham para prevenir e combater a prática de atos infracionais, e de que forma trabalham para desenvolver Políticas Públicas neste sentido, em relação ao adolescentes em conflito com a lei.
Com o intuito de proporcionar uma melhor compreensão a respeito do desenvolvimento da pesquisa, a metodologia aplicada a este artigo será de natureza de pesquisa bibliográfica, com respaldo nas obras de autores renomados em meio ao nosso sistema socioeducativo, analisando o que disciplina a Constituição Federal de 1988, e ainda as leis que regulam a respeito do tema, tal qual como dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei 12. 594/2012, que regulamentou a execução das medidas socioeducativas e instituiu o SINASE, envolvendo maior familiaridade com o problema, utilizando-se do método de procedimento dedutivo, bem como, com base na relação estatística levantadas nos órgãos aos quais realizam as medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei na cidade de Porto Velho.
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO MENORISTA NO BRASIL
Para melhor compreensão do instituto do direito da criança e do adolescente no Brasil, e a necessidade de haver uma legislação específica que trate sobre os direitos, a proteção e as garantias dos mesmos, se faz necessário que seja observado o percurso histórico do direito da criança e do adolescente no âmbito nacional, a fim de demonstrar o tratamento jurídico conferido ao menor em cada fase política do país.
A Constituição Federal de 1988, foi estabelecido nos artigos 226 e 227 os direitos individuais das crianças e dos adolescentes que passaram a ser tratados minuciosamente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que abrangeu não somente as crianças e adolescentes em situação irregular, mas também todas as crianças e adolescentes.
Segundo Meneses, no Brasil não são tão recentes as legislações que davam tratamento aos menores, pois desde os primórdios da colonização do País os legisladores já se preocupavam em estabelecer normas de tratamento ao menor, que no território brasileiro se iniciou com as Ordenações Filipinas.
Dispõe Saraiva (2006, p.216), sobre as crenças da sociedade naquele período, que influenciou diretamente nas leis aplicáveis aos indivíduos “pelo tradicional catecismo católico, a idade a razão era alcançada aos sete anos. Também no ponto de vista do Estado, no início do século XIX, sete anos era o marco da responsabilidade penal”.
Assim dispunha as Ordenações Filipinas sobre o tratamento oferecido a criança e ao adolescente naquele período, conforme demonstrado em seu texto original no Título CXXXV do Livro Quinto das Ordenações Filipinas, conforme a seguir:
Quando algum homem ou mulher, que passar de vinte anos cometer qualquer delito, dar-lhe-á a pena total, que lhe seria dada, se de vinte e cinco anos passasse.
E se for de idade de dezessete anos até vinte, ficará ao arbítrio dos julgadores dar-lhe a pena total, ou diminuir-lhe.
E neste caso olhará o julgador o modo com que o delito foi cometido e as circunstancias dele, e a pessoa do menor; e se achar em tanta malícia, que lhe pareça que merece pena total, dar-lhe-á, posto que seja de morte natural.
E parecendo-lhe que não merece, poder-lhe-á diminuir, segundo qualidade, ou simpleza, com a que achar, que o delito foi cometido.
E quando o delinquente for menor de dezessete anos cumpridos, posto que o delito mereça morte natural, em nenhum caso lhe será dada, mas ficará em arbítrio do julgador dar-lhe outra menor pena.
E não sendo o delito tal, em que caiba pena de morte natural, se guardará a disposição do Direito comum. (Site, 2019).
Contudo, para chegar ao tratamento conferido as Crianças e Adolescentes nos dias atuais, o direito menorista percorreu longos caminhos, vez que as Ordenações Filipinas deram lugar ao Código Penal do Império, já que a situação política do Brasil mudou passando de Colônia de Portugal a Império do Brasil, tendo como Imperador Dom Pedro I, conforme pesquisa realizada no Site do Governo do Brasil, vindo a surgir os primeiros Códigos Criminais, os quais davam praticamente o mesmo tratamento dos adultos aos menores, iniciando pelo Código Penal do Império de 1830.
Após a evolução histórica, se faz necessário diferenciar a criança do adolescente, o que diante do que está disposto logo no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, trata-se exclusivamente de uma definição por facha etária.
1.1 O estatuto da criança e do adolescente e a doutrina da proteção integral
Segundo Saraiva (2016, p.13), a concepção dos direitos da criança e do adolescente sofreu importantes mudanças com a promulgação da Constituição Federal de 1998, momento em que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro, em sede de norma constitucional, a Doutrina da Proteção Integral, expressa no Art. 227 da Carta Magna, ideologia esta que veio a nortear o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A referida doutrina reconhece dentre outros aspectos, a importância da proteção familiar, social, psicológica e biológica, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a seguir.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A seguir disserta Meneses (2008, p.60) sobre a Doutrina da Proteção integral, e mudança da concepção da criança e do adolescente para o ordenamento jurídico:
A doutrina da proteção integral reconheceu crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (dos 12 aos 18 anos) como cidadãos sujeitos de direitos. Dissociou a questão social da infração penal, cancelando, definitivamente, a possibilidade da invocação da doutrina penal do menor ou da doutrina da situação irregular.
A doutrina da Proteção Integral estabeleceu um marco de extrema importância, afastando o cumprimento de pena em conjunto com adultos.
Afirma Costa (1992, p.19), quanto à necessidade de assegurar os direitos individuais das crianças e dos adolescentes, como sujeito de direito e detentores da proteção integral:
Afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da infância e da juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.
Além do mais, com a nova perspectiva do direito da criança e do adolescente tratada na normativa constitucional, foram estabelecidos direitos e garantias que não existiam nas legislações anteriores, o qual inspirou a elaboração da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente com o intuito de garantir efetividade às normas e a prioridade absoluta aos sujeitos da referida lei.
Dispõe LIBERATI que:
A lei nº 8.069/1990 não é apenas uma carta de intenções, mas normas com direitos objetivamente capazes de possibilitar a invocação subjetiva para cumprimento coercitivo, por conseguinte, assegura às crianças e adolescentes medidas de proteção e ações de responsabilidade por ofensa aos seus direitos.
O Juiz, nesta fase, denominado como Juiz da Infância e da Juventude, é limitado pela lei, não podendo criar normas em caso de lacunas, devendo assegurar as garantias e direitos dos menores, com a intervenção do Ministério Público, estando assegurados os direitos da ampla defesa, inclusive defesa técnica por um advogado, e a garantia do devido processo legal.
Vale ressaltar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente36 trouxe consigo punições com caráter educativo, sendo elas divididas de acordo com a idade da criança ou do adolescente, sendo até os 12 (doze) anos de idade incompletos aplicável apenas as medidas de proteção e dos 12 (doze) anos completos até os 18 (dezoito) anos incompletos aplicável as medidas socioeducativas.
Considerando que o requisito para a aplicação de medida de proteção ou socioeducativa é a identificação do indivíduo como criança ou adolescente, se faz necessário conceituar e diferenciar os mesmos, até para entender a intenção do legislador ao elaborar o Estatuto da Criança e do Adolescente.
1.2 Definição de criança e adolescente para o eca
Conceitua Volpi (2001, p.14), que as crianças e os adolescentes foram concebidas pelo ECA como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral, o qual seu desenvolvimento depende do tripé composto pelo Estado, família e sociedade, conforme disposto também na Constituição Federal, os quais são responsáveis por proteger os direitos dos mesmos.
O critério para diferenciar a criança do adolescente é exclusivamente etário, e está disposto logo no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Tal definição é necessária dentre outros casos, para fins de aplicação das medidas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, vez que para ascrianças é aplicável medidas de proteção e aos adolescentes medidas socioducativas, quando apurada a autoria em ato infracional, que trata-se de conduta descrita como crime.
Logo, considerando que o enfoque da presente pesquisa são as medidas socioeducativas, estas somente serão imputadas aos adolescentes, ou seja, os indivíduos entre 12 (doze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos.
Definido o conceito de criança e adolescente, e verificado ser cabível apenas aos adolescentes as medidas socioeducativas quando apurada a pratica de atos infracionais, importante se faz conceituar o ato infracional, para somente após adentrarmos ao tema das políticas públicas voltadas aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, tendo em vista que para ser penalizado o adolescente tem que ter praticado ato infracional, conforme será exposto a seguir.
2 O ATO INFRACIONAL
É considerado ato infracional de acordo com o Art. 103 do ECA, a conduta praticada por menores de 18 (dezoito)manos, descrita como crime ou contravenção penal.
Leciona Moacir Rodrigues, a respeito de ato infracional:
Para melhor compreensão do estudo das medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes, torna-se necessário seja examinado, de início o significado da expressão ato infracional, criada pelo legislador, ao elaborar o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, evitando utilizar para os autores de atos infracionais a mesma terminologia usada no tratamento de imputáveis, ou seja, evitando denominar os atos por eles praticados de crime ou contravenções, deixando patenteado que a juventude deve merecer um tratamento especial. (RODRIGUES, MOACIR, 1995, p.11)
Neste sentido, compreende-se que o adolescente não é autor de crime ou contravenção, mas sim de ato infracional, de modo que, a responsabilização pela conduta é tratada em legislação especial, ou seja, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apurada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá como forma de punição aplicar ao adolescente uma das medidas socioeducativas, de acordo com as características e a gravidade do ato infracional cometido, as quais estão dispostas no art. 112 do ECA, in verbis:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I- advertência;
II- obrigação de reparar o dano;
III- prestação de serviços à comunidade;
IV- liberdade assistida;
V- inserção em regime de semiliberdade;
VI- internação em estabelecimento educacional;
As medidas socioeducativas a serem aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei levarão em consideração a capacidade dos mesmos em cumpri-las, bem como, as circunstâncias pelo qual as mesmas serão aplicadas, inadmitindo qualquer tipo de trabalho forçado e observando sempre a condição de pessoa em desenvolvimento.
Vale destacar, que as medidas socioeducativas possuem caráter coercitivo, uma vez que buscam inibir a pratica de atos considerados reprováveis pela sociedade, bem como, aspectos educativos, de modo a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei mais acessos à educação e a informação.
Desta forma, leciona Volpi:
“Os regimes socioeducativos devem constituir-se em condições que garanta o acesso do adolescente às oportunidades de superação de sua condição de exclusão, bem como de acesso à formação de valores positivos de participação na vida social” (VOLPI,2011, p.20/21).
Para tratarmos sobre as políticas públicas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, importante se faz avaliar o perfil dos mesmos, para em seguida identificar quais as suas necessidades e o que os levam a cometer os atos infracionais, a fim de identificar enfim quais as necessárias para amparar os adolescentes em conflito com a lei de modo a reintegrá-los a sociedade.
Em pesquisa lançada pelo Presidente do CNJ, realizada no ano de 2012, com 17,5 mil adolescentes que cumprem medidas socioeducativas no Brasil, foi possível traçar o perfil do adolescente em conflito com a lei, onde apurou que cerca 60% dos adolescentes entrevistados encontram-se na faixa etária entre 15 e 17 anos de idade, e que convivem ou cresceram em seio familiar desestruturado.
Além dos pontos anteriormente destacados, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recente Julgado, o Desembargador Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia votou pela aplicação da medida socioeducativa, por ser instrumento que dispõe o Estado para alcançar a ressocialização, conforme ementa de Apelação, in verbis:
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.DEVIDA. A medida de internação é o instrumento que dispõe o Estado para alcançar a ressocialização do adolescente que se mostra infrator de ato infracional equiparado ao delito de homicídio, de modo que, afastar sua aplicação vai de encontro, inclusive, com os interesses do menor. No caso em apreço, a aplicação da medida encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos. Apelação, Processo nº 0239556-12.2009.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/07/2010.
Portanto, para adoção de Políticas Públicas no Estado de Rondônia na execução das medidas socioeducativas, foi confeccionado o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo no ano de 2014, ao qual no que tange aos objetivos traçados ao elaborar o Plano Decenal Socioeducativo de Rondônia, assim ficou estabelecido:
No encontro Estadual, foi formado um Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de articular, mobilizar e planejar ações, em conjunto com os atores envolvidos no Sistema Socioeducativo. O GT é coordenado pela Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS) e a Secretaria do Estado de Justiça (SEJUS), articuladores do Colegiado Gestor Estadual de Medidas, instituído através do Decreto nº 17.818, publicado no Diário Oficial do Estado De Rondônia sob o nº 2211.
4 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SINASE)
O Sistema Nacional Socioeducativo e a regulamentação da execução das medidas destinadas aos adolescentes foram instituídas pela Lei 12. 594/2012, que alterou o ECA, passando a sua execução a ser tratada a partir do artigo 35 da referida lei, que trouxe inovações ao direito da Criança e do Adolescente.
Inicialmente, era apenas um projeto de lei aprovado por Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Contudo, no dia 18 de janeiro de 2012, foi sancionada a Lei 12.594 que instituiu o SINASE, e trouxe consigo inúmeras mudanças, vez que não havia até então uma legislação que estabelecesse sobre a execução das normas, o que por vezes causava uma certa confusão gerencial.
O objetivo do SINASE é justamente de criar estratégias e recomendações para a promoção políticas públicas, a serem elaboradas pela União, Estados e Municípios, e ainda, definir os papéis do Poder Judiciário, Ministério Público e demais instituições.
Explica Marinho (SITE,2019), sobre as inovações trazidas pelo SINASE, a seguir:
A Lei 12.594 – SINASE instituiu novos padrões nos procedimentos que envolvam adolescentes em conflito com a lei, durante toda a fase de apuração do ato infracional e regulamenta a execução das medidas socioeducativas, que visam reinserir o adolescente na sociedade.
Importante aspecto quanto a regulamentação da execução das medidas socioeducativas, é a fixação de competências, o que foi tratado no §1º, do artigo 1º, da Lei 12.594/2012, in verbis:
§ 1o Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo- se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
Ainda nessa competência, é incluído o financiamento de recursos para esse fim, com a devida individualização entre os Estados, Municípios e o Distrito Federal, estabelecendo como devem agir para que as medidas sejam executadas da melhor maneira possível.
Em seguida, no artigo 2º, da Lei 12.594/2012, foi estabelecido através da referida lei que trata sobre a execução das medidas socioeducativas os objetivos das mesmas, quais sejam:
§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
- a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
- a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e- a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
A nova legislação sobre o tema, mais uma vez traz a doutrina de proteção integral, e ao tratar da responsabilização, integração social e desaprovação da conduta infracional, o SINASE está regendo aquilo que o Estatuto determina.
Leciona Dupret, sobre os princípios regentes da execução das medidas socioeducativas, a seguir:
– Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
- Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se os meios de auto composição de conflitos;
– Prioridade a praticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível atendam às necessidades das vítimas;
– Proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
– Brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
– Individualização, considerando-se a idade, capacidade e circunstancias pessoais do adolescente;
– Mínima Intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
– Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status;
– Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. (DUPRET, 2015, p.216)
Com base nos referidos princípios, é possível observar que alguns dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente não poderão ser aplicáveis, quando considerados mais severos ou gravosos que os aplicados aos adultos.
Tem-se como exemplo o caso da impossibilidade de representação do adolescente quando não há prova constituída de autoria e materialidade, já que no processo penal, para que um adulto venha a responder criminalmente, é necessário lastro probatório mínimo, o que de certa forma o ECA deixou de observar.
Logo, quando ocorrer das normas presentes no ECA serem mais severas que as do Processo Penal, não poderá o adolescente receber tratamento mais gravoso, devendo, portanto, serem aplicado o disposto na Lei 12.954/2012 (SINASE).
5 PERFIL DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI NO BRASIL
Para tratarmos sobre as políticas públicas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, importante se faz avaliar o perfil dos mesmos, para em seguida identificar quais as suas necessidades e o que os levam a cometer os atos infracionais, a fim de identificar enfim quais as necessárias para amparar os adolescentes em conflito com a lei de modo a reintegrá-los a sociedade.
Em pesquisa lançada pelo Presidente do CNJ, realizada no ano de 2012, com 17,5 mil adolescentes que cumprem medidas socioeducativas no Brasil, foi possível traçar o perfil do adolescente em conflito com a lei, onde apurou que cerca 60% dos adolescentes entrevistados encontram-se na faixa etária entre 15 e 17 anos de idade, e que convivem ou cresceram em seio familiar desestruturado.
No que tange a estrutura familiar dos adolescentes em conflito com a lei, foi constatado que 14% possuem no mínimo 1 (um) filho, apesar da pouca idade, e que cresceram em um lar com a família desestruturada, de modo que somente 38% dos mesmos foram criados pela mãe e o pai, e assim, considerando que a família é a base do desenvolvimento físico e psíquico do indivíduo, tal dado se torna alarmante, isto porque, a reestruturação da família depende exclusivamente da vontade dos indivíduos.
Outro dado que causa espanto é o de que 7 (sete) em cada 10 (dez) adolescentes que se encontram internados declararam-se usuários de drogas, sendo mais expressivo na região centro-oeste, cujo percentual é de 80,3%, vindo a maconha a aparecer como o entorpecente mais consumido pelo adolescentes, seguido da cocaína e do crack.
Foi verificado que metade dos adolescentes pesquisados é reincidente na pratica de ato infracional, e que dentre as infrações mais praticadas, o roubo e o tráfico de drogas corresponde a 60% dos entrevistados. E ainda, que a reincidência em infrações de homicídio foi três vezes superior à verificada entre os que cumpriam a primeira internação, com um aumento significativo de 3% a 10%.
5.1 Da ressocialização
De acordo com o dicionário, ressocializar significa voltar a socializar-se. A partir deste conceito podemos verificar que todo o trabalho voltado à aplicação e eficácia das medidas socioeducativas possuem a finalidade de trabalhar o adolescente para que este retorne ao seio social com comportamentos coerentes aos de um cidadão com valores éticos.
Contudo, ainda que fosse aplicada a medida socioeducativa em sua totalidade, respeitando os princípios e atendendo a todas as minúcias que a lei determina, mesmo assim, ainda haveria dificuldades a serem enfrentadas pelos socioeducandos, o que aponta algumas barreiras para a ressocialização, que seria justamente o apoio necessário após o cumprimento da medida.
Isto ocorre porque mesmo que os adolescentes tenham agregado valores ao seu caráter, o apoio familiar é o segundo aspecto que mais influencia na mudança de comportamento, perdendo apenas para a decisão pessoal, uma vez que é necessário haver um ambiente propício ao desenvolvimento do adolescente, longe de qualquer fato que possa contribuir para a delinquência.
Contudo, o contexto atual é que o adolescente ou o jovem, por vezes sai da Unidade e volta para a sua residência, onde se depara com a família por vezes desestruturada, com familiares que não valorizam a ética e a moralidade, e convive com os mesmos amigos, numa mesma sociedade que não fornece oportunidades, logo, acaba por retornar ao mesmo caminho.
O Juiz Reinaldo Cintra Coordenador do Programa Justiça Jovem do Conselho Nacional de Justiça, argumentou sobre tal questão:
Não adianta colocar um adolescente que cometeu um ato infracional, seja de qual modalidade for, em um sistema maravilhoso, se quando ele sair não tiver ninguém que o aconselhe, o proteja ou lhe dê oportunidade. [...] Por melhor que os adolescentes tenham sido tratados nas unidades de internação, a falta de apoio a eles e à sua família faz com que encontrem dificuldades para que sejam reinseridos(...)
Logo, verifica-se que na realidade falta apoio familiar aos adolescentes que cumpriram a medida socioeducativa de internação e que vieram a retornar ao seio social, o que é um problema evidente que precisa ser combatido em todo o território nacional.
O Magistrado Reinaldo Cintra defende ainda, que há necessidade de um acompanhamento pós internação, conforme abaixo:
“O Estado precisa oferecer ao adolescente e à sua família suporte para enfrentar esse primeiro momento com as próprias pernas. Infelizmente, ele já é um estigmatizado. Provavelmente, não vai conseguir um emprego, assim como um adulto que sai do sistema penitenciário”.
Além de fazer apontamentos, o Magistrado propôs medida de intervenção Estatal, a ser aplicada, quando da saída do adolescente da Instituição de Internação, no afã de trabalhar o período pós internação, apontando caminhos para que sejam efetivados esse apoio, mas que é repleto de falhas na situação prática.
Analisando os aspectos que levam a continuidade da prática infracional, importante se faz o acompanhamento quando esse jovem for liberado do Sistema Socioeducativo, uma vez que o mesmo vai encontrar inúmeras dificuldades de adaptação principalmente com a família e a sociedade, que são suas bases. Diante desta análise, deve o Poder Público ofertar oportunidades de capacitação e emprego para que preencha o tempo livre destes jovens com atividades que agregue conhecimento e valor a sua existência para que não venha a continuar na prática delitiva.
5.2 Finalidade das medidas socioeducativas (punir ou ressocializar)?
As medidas socioeducativas apesar de possuírem caráter sancionatório, sua principal finalidade é a busca pela reabilitação do adolescente através da ressignificação de valores e da reflexão interna, para que o mesmo volte a sociedade com comportamentos e uma mentalidade diferenciada, no intuito que estes adentrem a maioridade penal plenamente recuperados.
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recente Julgado, o Desembargador Relator Marcos Alaor Diniz Grangeia votou pela aplicação da medida socioeducativa, por ser instrumento que dispõe o Estado para alcançar a ressocialização, conforme ementa de Apelação, in verbis:
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDA.
A medida de internação é o instrumento que dispõe o Estado para alcançar a ressocialização do adolescente que se mostra infrator de ato infracional equiparado ao delito de homicídio, de modo que, afastar sua aplicação vai de encontro, inclusive, com os interesses do menor. No caso em apreço, a aplicação da medida encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos. Apelação, Processo nº 0239556-12.2009.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 28/07/2010.
Logo, diferente da pena imposta aos adultos onde ao mal do crime se impõe o mal da pena, a medida socioeducativa tão somente busca alcançar a reeducação social do adolescente, no intuito de fortalecer, recuperar, ou ainda de construir vínculos familiares e comunitários sólidos para que o mesmo tenha objetivos e que seus atos se pautem na busca por tais objetivos.
5.3 Políticas públicas no contexto nacional
As Políticas Públicas são um conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado, seja direta ou indiretamente, podendo ter participação de entes públicos ou privados, visando assegurar determinado direito de cidadania de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural étnico ou econômico. As mesmas são necessárias, pois a partir do momento em que há convívio com a sociedade, existem também diferenças sociais a serem enfrentadas, que inclusive dão ensejo a conflitos, que devem ser administrados por meio de uma Política Pública ou por meios coercitivos.
Dispõe Campos sobre a finalidade da Política Pública:
Política pública é a diretriz elaborada para enfrentar um problema público. Seus elementos fundamentais são a intencionalidade pública e a resposta a um problema público. É instaurada a fim de resolver um problema coletivamente relevante. Portanto, resultam de uma atividade política, de decisões e ações revestidas de autoridade soberana do poder público. (CAMPOS, Site, p.36)
Apesar do discurso disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente possuir um caráter protetor, visa também a inclusão social, vez que as políticas adotadas na atualidade não tem alcançado o seu objetivo que é de promover uma educação inclusiva, ressocializadora, que dê o suporte necessário aos adolescentes em delinquência, gere oportunidades, a fim de incluir estes indivíduos no meio social.
Deste modo, apesar do avanço na legislação, onde se verificou a necessidade de estabelecer normas de proteção as crianças e aos adolescentes, o que se verifica é a dificuldade de garantir a implantação e eficácia das políticas públicas, pela própria desídia do Estado, que deixa de promover as questões básicas, deixando os indivíduos que delas carecem desamparados, conforme leciona Campos:
O Poder Público ignora a necessidade desses sujeitos de direito ao deixar de promover-lhes políticas públicas básicas. Ademais, não há priorização e execução correta de recursos orçamentários destinados à garantia dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. (CAMPOS, Site, p.37)
A problemática enfrentada quando a matéria é a delinquência juvenil é justamente o fato de serem indivíduos com tratamento estabelecido em legislação especial, detentores de proteção integral, logo, se fez necessário a implementação de Políticas Públicas específicas a estes que possuam o objetivo de concretizar o sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, contudo, o Estado ainda não possui articulação suficiente para fornecer o amparo necessário.
É possível observar no contexto social, que a situação de violência, pobreza e a própria insegurança pública são responsáveis diretos por transformar o pensamento da criança e do adolescente, que por vezes passam de vítimas da negligência Estatal para autores de atos infracionais, diante da falta de estrutura moral, psíquica e familiar para o desenvolvimento saudável.
Assim dispõe Fonseca, sobre a inversão dos papeis dos adolescentes vítimas da sociedade:
(...) em muitos casos, vítimas de violência podem passar a ser agentes de violência. Este contexto tem consequências desastrosas para a sociedade, para o Estado, para a economia, para as famílias e, individualmente, para cada um. Fere a cidadania e os direitos fundamentais do homem, empobrece as relações humanas e sociais, comprometendo o futuro do país e da população jovem. (FONSECA, 2008)
Os pais, a sociedade e o Estado são responsáveis por assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes e garantir políticas públicas de inclusão, no intuito de retirar esses indivíduos da situação de vítimas da sociedade, os inserindo no meio social através de projetos educacionais, conforme disciplina Ochulacki, a seguir:
Temos que a educação e as práticas esportivas direcionadas as crianças e adolescentes configuram-se como meios eficientes para sua ressocialização, pois ainda que normalizados, são pessoas em construção, sendo muitas vezes, vítimas de abusos familiares e desrespeitados em seus direitos básicos como cidadão até chegar à idade adulta.
Investir na educação e nos meios para a profissionalização das crianças e adolescentes são ferramentas de extrema importância que devem ser utilizadas pelo Estado, bem como, de políticas públicas que visem proporcionar condições para uma reestruturação psíquica e familiar de forma individualizada a fim de viabilizar a reinserção social.
5.4 Políticas públicas adotadas pelo estado de Rondônia
Para a elaboração de Políticas Públicas a serem aplicadas no Estado de Rondônia na execução das medidas socioeducativas, foi confeccionado o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo no ano de 2014, que foi resultado de diversas reuniões realizadas na presença de representantes de diversos Órgãos Públicos cujo Encontro Estadual de Atendimento Socioeducativo foi realizado pelos Órgãos SEAS (Secretaria Estadual de Assistência Social) e SEJUS (Secretaria Estadual de Justiça), que atualmente são as responsáveis pela aplicabilidade das medidas socioeducativas no Estado de Rondônia.
No que tange aos objetivos traçados ao elaborar o Plano Decenal Socioeducativo de Rondônia, assim ficou estabelecido:
No encontro Estadual, foi formado um Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de articular, mobilizar e planejar ações, em conjunto com os atores envolvidos no Sistema Socioeducativo. O GT é coordenado pela Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS) e a Secretaria do Estado de Justiça (SEJUS), articuladores do Colegiado Gestor Estadual de Medidas, instituído através do Decreto nº 17.818, publicado no Diário Oficial do Estado De Rondônia sob o nº 2211.
Foi apurado no decorrer da pesquisa realizada pelo Grupo de Trabalho (GT), que devido algumas deficiências financeiras e organizacionais do Estado de Rondônia, não são executadas todas as medidas socioeducativas existentes na totalidade dos Municípios, sendo que as medidas socioeducativas em meio aberto são executadas na Capital do Estado e nos Municípios mais desenvolvidos, vez que os demais municípios não possuem servidores suficientes para o acompanhamento dos mesmos.
As medidas em meio aberto por carecerem de uma atenção especial, somente começaram a serem executadas no Estado ano de 2011, através do Centro Especializado de Assistência Social (CREAS), que atualmente possui um quadro de servidores efetivos, visando oferecer melhor atendimento socioeducativo em meio- aberto.
Ocorre que no Estado de Rondônia, ainda não há um órgão responsável para a gestão do Sistema Socioeducativo, vindo as medidas socioeducativas de internação a serem executadas e acompanhadas pela Secretaria Estadual de Justiça (SEJUS), e as medidas em meio aberto, a serem monitoradas e acompanhadas pela Secretaria Estadual de Assistência Social – SEAS, esta que foi criada a partir do Decreto nº 14770, de 03 de dezembro de 2009.
Foi possível verificar ao longo da coleta de dados para elaboração do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo de 2014, que é precária a manutenção de informações no que tange aos adolescentes em conflito com a lei, bem como, em cumprimento de medidas socioeducativas, e que há um desencontro temporal de dados, o que impossibilitou a elaboração de estatísticas da evolução da situação do adolescente em conflito com a lei.
Contudo, através do estudo elaborado para a construção do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo de Rondônia, foi possível levantar que há um déficit quanto ao número de técnicos necessários para fornecer o atendimento adequado aos adolescentes em conflito com a lei, e ainda, falta capacitação para os trabalhadores voltados a socioeducação.
Outro ponto levantado, foi o de que deve ser construído uma equipe interdisciplinar mínima, capaz de atender a demanda de adolescentes em grupos com limite máximo por equipe, para que assim possa ser feito um atendimento individualizado, verificando a necessidade de cada indivíduo que se encontra internado, no intuito de trabalhar a mesma para alcançar o objetivo da ressocialização.
Em se tratando do sistema aberto, a dificuldade encontrada se resume no grande número de adolescentes que cumprem tais medidas, quando, no entanto, há dificuldades em captar orientadores sociais em quantidade equivalente a necessidade para o acompanhamento necessário e disposto nas normas de execução das medidas socioeducativas.
O perfil dos adolescentes em conflito com a lei no Estado de Rondônia acompanha a realidade Nacional, onde segundo apurado no Plano Decenal do Estado de Rondônia (2014), prepondera o sexo masculino sobre o sexo feminino, concentrando o maior número de adolescentes entre as idades de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, nos termos do Relatório Psicossocial elaborado pelo 1º Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho.
Foi possível apurar que na Capital Porto Velho, 961 (novecentos e sessenta e um) adolescentes encontravam-se em cumprimento de medidas socioeducativas, sendo que deste número, 571 adolescentes estavam em cumprimento de Prestação de Serviços à Comunidade e 390 (trezentos e noventa) em Liberdade Assistida.
Levantado ainda, que grande parte dos Adolescentes que cumprem medidas socioeducativas residem na Capital do Estado de Rondônia, Porto Velho, perfazendo o percentual de 47% (quarenta e sete por cento) do quantitativo de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, e de 20% (vinte por cento) do quantitativo de adolescentes em cumprimento de medidas em regime aberto.
Assim como no Brasil, a pratica do roubo na Capital Porto Velho corresponde a 65% (sessenta e cinco por cento) dos atos infracionais cometidos, e o segundo ato infracional mais praticado é o homicídio que corresponde a 15% (quinze por cento).
Traçado o perfil do adolescente em conflito com a lei, e verificado o quantitativo de adolescentes em cumprimento de medidas em regime aberto e de internação, importante se faz destacar o tratamento recebido pelos mesmos desde a chegada do adolescente a uma Unidade de Internação, até a execução da medida socioeducativa, o qual foi estabelecido na Lei 12.954/2012, e está inserido no SINASE, através do Plano Individual de Atendimento.
O PIA (Plano Individual de Atendimento) foi criado para ser utilizado como instrumento de planejamento que orienta e sistematiza o trabalho a ser desenvolvido com cada criança e adolescente acolhido e sua família pelo serviço de acolhimento, em articulação com os demais serviços, projetos e programas da rede local, durante o período de acolhimento e após o desligamento da criança ou adolescente do serviço, conforme orientações técnicas elaboradas pelo Ministério de desenvolvimento Social e Secretaria Nacional de Assistência Social.
O adolescente ao ser acolhido em uma das Unidades de Atendimento receberá um tratamento individualizado, momento em que será feita uma avaliação do estado físico e psíquico do mesmo ao ser apreendido, para que seja possível a elaboração de seu Plano Individual de atendimento (PIA), com o objetivo de conhecer os problemas enfrentados pelos adolescentes, e assim analisar quais atividades poderão ser utilizadas para que o mesmo supere seus conflitos.
Leciona Júnior sobre a função do Plano Individual de Atendimento no sistema socioeducacional:
(...) o adolescente é acolhido em qualquer que seja a Unidade de Atendimento, ele deve ser avaliado para posterior elaboração de seu Plano Individual de Atendimento (PIA) que tem como objetivo, a priori, o estabelecimento de um primeiro vínculo, promovendo um grau de conhecimento que permita a superação de situações de conflitos e auxilie o adolescente em suas dificuldades. (JÚNIR, 2015, p.132)
Feitas as avaliações, conhecidas as necessidades dos adolescentes em conflito com a lei de forma individual, serão traçados metas e projetos para que auxilie os adolescentes em seus conflitos.
O objetivo do Plano Individual de Atendimento é de levantar e identificar as aptidões do adolescente, bem como, de outras informações relevantes que contribuam para traçar o seu perfil, de planejar juntamente com a família e com a colaboração do próprio adolescente e ainda, de possibilitar que sejam apreciadas as deficiências, desejos e expectativas dos adolescentes, tendo como referência o seu contexto familiar, cultural e social.
No desenvolver desta pesquisa, foi possível levantar as políticas públicas que vem sendo aplicadas pelo Estado de Rondônia aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, no entanto, verificou-se que há diversos pontos que precisam ser revistos, bem como, implantadas novas políticas públicas de modo a atender os anseios da sociedade, vez que constatou-se que por vezes as medidas socioeducativas acabavam por não serem eficazes por inexistir políticas públicas fundamentais na execução das medidas socioeducativas.
Foi possível verificar através do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo de Rondônia a necessidade de desenvolver políticas públicas que melhor atendessem as necessidades dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
A necessidade de garantir a implantação e implementação da política estadual de cofinanciamento do atendimento socioeducativo, de modo a regulamentar e estender as medidas socioeducativas em meio aberto aos demais municípios.
Considerando a deficiência de dados sobre a situação dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas apurado através do Plano Decenal do Estado de Rondônia do ano de 2014, necessário se faz a alimentação do Sistema de Informações para a criança e adolescência no Estado de Rondônia que possibilitasse a realização de pesquisas tendo como base a situação nos anos anteriores.
Outro ponto levantado foi a necessidade de instituir o Sistema Estadual de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, sendo necessário também garantir a definição do órgão gestor do sistema socioeducativo educacional, e ainda, a garantia da formação continuada dos profissionais do sistema socioeducativo.
Conforme tratado nas seções anteriores, a medida socioeducativa possui caráter educativo, desta forma, verificou-se a necessidade de elaborar e implementar o projeto político pedagógico de modo a fomentar a participação dos adolescentes do sistema socioeducativo em programas desenvolvidos no Estado.
A falta de órgãos gestores deve ser observada, para que se for o caso, seja criado um órgão para que seja responsável pelas parcerias com as secretarias do trabalho ou órgãos similares, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente também no que tange a educação profissional.
No mais, verifica-se que há a necessidade de investimento na estrutura dos estabelecimentos de internação,
Diante de enorme descaso com os servidores da socioeducação, a falta de investimento em pessoal qualificado, foi verificado uma extrema necessidade de melhorar este aspecto.
No plano Decenal de Atendimento Socioeducativo de Rondônia foi tratado sobre a necessidade de investimento na qualificação dos trabalhadores:
(...) a qualificação de tais trabalhadores foi um ponto frágil encontrado e que, portanto, precisa ser revista ao longo dos próximos dez anos. Além disso, outra questão que emerge nesse panorama é o número de técnicos muito aquém do adequado para se cumprir um plano de trabalho de qualidade e que culmine nos objetivos da socioeducação.
Outro ponto de bastante relevância é o de que apenas 12 (doze) Municípios possuem co-financiamento com o Ministério do Desenvolvimento Social para o desenvolvimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, devendo esta medida ser ampliada aos demais Municípios do Estado de Rondônia.
A partir do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo, verificou-se que apenas 7% dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em meio aberto são reincidentes, logo é uma medida de extrema eficácia, e que portanto, merece investimento.
CONCLUSÃO
A presente artigo possuiu o objetivo de levantar as Políticas Publicas que vem sendo aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei em cumprimento de medidas socioeducativas no Brasil, em especial na Capital de Rondônia, Porto velho. Além disso, verificar as que ainda são necessárias para a ressocialização, através de pesquisas bibliográficas e do estudo realizado para a elaboração do plano decenal elaborado no ano de 2014, pelo Sistema Socioeducativo de Rondônia, cuja aplicabilidade se estende até o ano de 2024.
Em suma, buscou verificar ainda, quais os trabalhos que vem sendo desenvolvidos para prevenção e combate a delinquência juvenil, e quais os atores públicos envolvidos para a elaboração de políticas públicas e para a aplicação das mesmas na prática.
Ademais, em relação ao perfil do adolescente em conflito com a lei no Brasil, foi evidente verificar que o descaso da família, da sociedade e do poder público, influenciam diretamente na prática de atos infracionais, e que enquanto não houver investimentos com o objetivo de prevenir a delinquência juvenil, o combate a evasão escolar e o devido amparo fornecido pelo Estado em casos em que a família é omissa, os índices continuarão a crescer.
Outrossim, ao analisar as finalidade das medidas socioeducativas, verificou- se que na realidade as mesmas possuem o objetivo de ressocializar e não de punir, sua execução foi devidamente estabelecida pelo SINASE, que traz a educação como linha de frente seguido pelo acompanhamento familiar e social, totalmente diverso a ideia do direito penal brasileiro.
Desta forma, apurou-se que diferentemente do conceito de pena, as medidas socioeducativas possuem a finalidade de ressocializar e para alcançar tal objetivo, teria ainda a ausência de pessoal tanto quantitativo quanto qualitativo, já que a qualificação para atendimento aos adolescentes também é precária, se faz necessário o investimento nos quadros de servidores.
Contudo, entende-se que garantido aos adolescentes a aplicabilidade das medidas socioeducativas através de políticas públicas voltadas a ressocialização, será possível reinserir os adolescentes dentro da sociedade sem riscos aos demais cidadão, seguindo uma ideologia de que com o investimento necessário virão frutos positivos que é a reeducação destes indivíduos que ainda se encontram em fase de desenvolvimento.
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Graduanda do Curso de Direito pelo Centro Universitário São Lucas - Porto Velho/RO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Abigail Fagundes. As políticas públicas voltadas aos adolescentes em conflito com a lei em cumprimento das medidas socieoducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57756/as-polticas-pblicas-voltadas-aos-adolescentes-em-conflito-com-a-lei-em-cumprimento-das-medidas-socieoducativas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Por: CARLOS ALERTO DOS SANTOS JUNIOR
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