RESUMO: A violência contra a mulher no relacionamento, seja ele um casamento ou namoro, foi pacificamente aceita por muitos anos na sociedade brasileira. Somente em 2006 com o advento da Lei 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, o ordenamento jurídico brasileiro buscou implementar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Artigo 226, § 8º da Constituição Federal. Diferente do que comumente é divulgado na mídia, a lei não busca apenas proteger a mulher de agressões físicas, mas também de outros tipos de violência. Os demais tipos de violência previstos na lei, se praticados em conjunto pelo agressor caracterizam um relacionamento abusivo. Assim, o escasso conhecimento sobre os diferentes tipos de violência pode ser considerado um fator contribuinte para que mulheres sejam vítimas de relacionamentos abusivos, dificultando a aplicação da lei ao caso concreto.
PALAVRAS-CHAVE: Violência. Ordenamento jurídico. Relacionamento abusivo.
ABSTRACT
Violence against women in relationships, be it marriage or dating, was peacefully accepted in Brazilian society for many years. Only in 2006 with the enactment of Law 11.340 / 06, popularly known as Lei Maria da Penha, the Brazilian legal system sought to implement mechanisms to restrain domestic and family violence against a woman, pursuant to § 8 of Article 226 of the Federal Constitution. Unlike what is commonly reported in the media, the law seeks not only to protect women from physical aggression, but also from other types of violence. The other types of violence provided by law, if practiced together by the aggressor, characterize an abusive relationship. Thus, the lack of knowledge about the different types of violence can be considered a contributing factor for women to be treated in abusive ways, making it difficult to apply the law to the correct case.
KEYWORDS: Violence. Legal order. Abusive relationship.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Relacionamento Abusivo. 2.1 Contexto histórico do relacionamento abusivo. 3. A lei Maria da Penha e o reconhecimento do relacionamento abusivo no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Tipos de abusos no relacionamento e os dispositivos legais utilizados em cada tipificação. 4.1 Abuso físico. 4.2 Abuso emocional ou psicológico. 4.3 Abuso sexual. 4.4 Abuso patrimonial. 5. Conclusão. 6. Referências.
INTRODUÇÃO
A relevância social da investigação sobre as formas de proteção jurídica às mulheres vítimas de relacionamento abusivo e sobre a posição do ordenamento jurídico brasileiro em relação à proteção supramencionada decorre da importância de garantir a continuidade e aplicabilidade dos direitos conquistados pelas mulheres ao longo das últimas décadas. Contudo, não basta apenas garantir a tutela jurisdicional, mas também a conscientização da população para o conceito de relacionamento abusivo e os diversos tipos de violência que podem existir dentro de um relacionamento. Seja um namoro ou matrimônio, é dever de todos assegurar que a mulher possa estar em um relacionamento sem ser vítima de violência, seja ela qual for. Assim, o combate ao relacionamento abusivo tem grande relevância para a sociedade brasileira, do contrário haverá prejuízo tanto para as gerações atuais quanto para as gerações futuras.
A presente pesquisa busca contribuir com a revelação de formas de proteção jurídica para as vítimas de relacionamento abusivo e sobre quais são as tipificações do ordenamento jurídico sobre o tema supramencionado. Atualmente, no Brasil, assim como todo direito garantido à mulher, é parca a pesquisa científica sobre o referido tema, podendo assim ser considerado novo quanto à pesquisa, pois muito se fala sobre este nas redes sociais, mas quando se trata de conteúdo científico ou de doutrina, ainda existem poucas sobre o tema apesar de diversas proteções estarem surgindo atualmente buscando reparar os danos causados às vítimas.
A finalidade da pesquisa, ao confirmada a existência de proteção às vítimas na lei, busca contribuir para que ocorram políticas públicas com embasamento jurídico para a conscientização da população sobre o referido assunto, buscando assim prevenir a existência de um relacionamento abusivo, ou no mínimo, que a vítima saiba reconhecer quando se encontra em um e busque as medidas jurídicas cabíveis.
2. RELACIONAMENTO ABUSIVO
Relacionamentos são passíveis de desentendimentos durante a convivência, entretanto, é importante que seja de conhecimento geral o que pode ser entendido como mero desentendimento e o que ultrapassa os limites, sendo assim passível de tutela jurídica perante o Estado.
Gerações cresceram ouvindo frases como “Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher” eram comuns no passado, proferidas com a finalidade de atenuar situações que hoje são consideradas criminosas, nas quais pouco importava o motivo: a culpa era, integralmente, da esposa.
A cultura do silêncio quanto aos desentendimentos conjugais ocorria no matrimônio com o alvará da igreja e do Estado para que o homem “corrigisse” a esposa no que achasse necessário, seja por uma refeição mal preparada ou por uma roupa mal lavada. Até então, um homem só seria considerado um marido ruim se agredisse a esposa mesmo com ela atendendo as expectativas como mulher e administradora do lar. No mais, adultério, interferência na tomada de decisões sobre métodos contraceptivos e controle sobre a vida acadêmica e profissional eram consideradas normais.
2.1 CONCEITO DE RELACIONAMENTO ABUSIVO
Com uma rápida pesquisa na internet sobre o tema é possível constatar que o conceito sobre o referido tema é subjetivo. Não há um significado exato pois o relacionamento abusivo não se dá por um único fator, mas por um conjunto de atitudes, limitações e agressões, que podem ocorrer de diferentes maneiras.
Mesmo diante da ausência de um conceito específico a definição deste não resta prejudicada, pois há diversos artigos e matérias jornalísticas que tratam sobre os sinais de um relacionamento que se enquadra nesta condição.
Pode-se dizer que o mesmo acontece no âmbito jurídico, pois não há uma lei específica sobre o assunto, mas sim leis esparsas que versam sobre o tema e suas diferentes maneiras de proteção às vítimas, na qual a pioneira neste aspecto foi a Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, cuja principal finalidade foi proteger a mulher de agressões no âmbito doméstico e familiar, conforme disposto no seu primeiro artigo:
Art. 1º “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”
A promulgação da lei foi essencial para a positivação de uma política estatal de combate ao relacionamento abusivo e a definição dos diversos tipos de violência, que passaram a ser reconhecidas como passíveis de punição no âmbito penal.
2.2 CONTEXTO HISTÓRICO DO RELACIONAMENTO ABUSIVO
O contexto histórico do relacionamento abusivo é de suma importância, pois diante do conhecimento deste, é possível evitar que os erros anteriormente cometidos pela sociedade e pelo Estado possam vir a se repetir novamente.
Notavelmente, a omissão estatal frente à capacidade civil da mulher foi uma forma de contribuir para a existência de relações abusivas, pois a mulher nada seria perante o Estado sem a companhia de um homem. Homem este que poderia agredir fisicamente e psicologicamente sem ser responsabilizado na esfera civil ou penal, sob o âmbito de proteção de uma cultura machista que insiste em perdurar até hoje.
O relacionamento abusivo pode não ter um significado exato, pois como já citado, é um conjunto de ações que o definem. Contudo, no que se refere ao machismo, que é um fator que possibilita o surgimento de relacionamentos passíveis de abuso, temos um conceito definido e bastante claro. Nesse sentido leciona Arciniega et. al., (2008):
O machismo é o comportamento, expresso por opiniões e atitudes de um indivíduo que recusa a igualdade de direitos e deveres entre os gêneros sexuais, favorecendo e enaltecendo o sexo masculino sobre o feminino.
Inegavelmente esta situação ocorreu no direito brasileiro, quando o ordenamento jurídico fez distinção entre os direitos civis do homem e da mulher no qual a supressão ou violação de direitos desta era pouco importante, tendo em vista a superioridade do homem na sociedade.
Fato é que a erradicação da violência contra a mulher ainda caminha a passos lentos, porém significativos se comparados ao passado. A possibilidade de proteção jurídica e de responsabilização no âmbito penal foi inovador para a sociedade brasileira, que necessitava de uma tutela jurisdicional para coibir práticas de abusos, que até então eram protegidas e defendidas por uma cultura patriarcal e machista.
A assistência às mulheres vítimas de violência assegurada na lei também é fundamental, pois é preciso conscientizar a vítima da gravidade da situação de modo a evitar que esta ocorra novamente. Ao menor sinal de abuso, a vítima deve ser capaz ou no mínimo, ter alguém que a oriente para identificar se uma determinada atitude é sinal de violência ou abuso. A falta de orientação sobre o tema, ainda hoje, continua tornando mulheres cada vez mais jovens vítimas de relacionamentos abusivos. Assim afirma a psicóloga Pâmela Magalhães (2018):
A submissão da vítima ao relacionamento abusivo está interligada a existência do relacionamento abusivo, pois ele ocorre na medida em que a vítima aceita o comportamento abusivo do parceiro.
É possível deduzir que tal atitude ocorre porque no contexto histórico, principalmente sob o ponto de vista religioso, a mulher deveria ser submissa ao marido. Tal ideologia foi preponderante até o surgimento do movimento feminista que questionou tal pensamento, pois qual seria o limite da submissão da mulher? Afinal não foram poucos os casos de abusos físicos e emocionais que ocorreram de forma desenfreada até que a vítima fosse morta pelo autor.
3. A LEI MARIA DA PENHA E O RECONHECIMENTO DO RELACIONAMENTO ABUSIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A adoção de medidas públicas fazia-se necessária para interromper este ciclo de violência. Tais medidas foram positivadas na lei 11.340/06, conforme artigo 3° em seu parágrafo 1:
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A gravidade da vulnerabilidade e a urgente necessidade de proteção à mulher era tamanha que a lei especificou de forma minuciosa as diversas formas de violência, deixando bem claro que tais violências constituiriam violação dos direitos humanos, conforme previsão legal do Art. 6º da lei nº 11.340/06:
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
4. TIPOS DE ABUSOS NO RELACIONAMENTO E OS DISPOSITIVOS LEGAIS UTILIZADOS EM CADA TIPIFICAÇÃO
A violência em um relacionamento pode ocorrer de diversas formas e por diversos meios. Engana-se quem acredita que o abuso em um relacionamento ocorre apenas de maneira física.
Constituiria uma verdadeira negligência considerar somente a violência física como abuso. É a mais conhecida e que motivou a origem da Lei nº 11.340/06, mas não é a única.
Convém salientar os diferentes tipos de abusos que podem ocorrer em um relacionamento: abuso emocional ou psicológico; abuso físico; abuso sexual; abuso financeiro; abuso patrimonial e abuso tecnológico, conforme disposto no Art. 5° da lei
11.340/06:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. “Omissis...”
Dos cinco tipos de abusos atualmente reconhecidos, quatro destes estão previstos na lei Maria da Penha.
Com o advento das redes sociais, o tema é amplamente discutido, sendo de conhecimento público, vindo de sobremaneira contribuir com a propagação do tema.
Partindo desse pressuposto é compreensível que o conceito não seja limitado, pois infelizmente ainda podem surgir novas formas de violência. Há uma década, por exemplo, não seria possível o reconhecimento de abuso tecnológico, o que já ocorre nos dias de hoje.
Sendo assim, cada tipificação exige uma medida jurídica adequada de modo que possa proteger ou reparar o dano causado às vítimas.
4.1 ABUSO FÍSICO
A agressão física não é caracterizada apenas por agressões extremas, tais como tapas ou socos. A agressão física também ocorre em pequenas atitudes, como beliscões, puxar pelos braços, etc. Também ocorre em forma de ameaças veladas: fazer o uso da força física para “acalmar” ou segurar a mulher. Conforme previsão legal, da lei 11.340/06:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Não é necessário que a agressão física deixe marcas pelo corpo da vítima, ou seja, basta uma lesão corporal de natureza leve para caracterização deste tipo penal.
Isto posto, tamanha foi a importância da lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021 que em seu Art. 4º alterou o Art. 129 do Código Penal, que passou a vigorar da seguinte maneira:
Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” (NR)
Sendo assim, no que se refere a lesão corporal contra a mulher por condição do sexo feminino, agora existe uma qualificadora, sendo possível a pena de reclusão, de 1 a 4 anos.
4.2 ABUSO EMOCIONAL OU PSICOLÓGICO
Um dos abusos que comumente ocorre nos relacionamentos é o psicológico. Trata-se de uma forma de violência de difícil identificação, pois o dano não é físico ou material e muitas vítimas não se dão conta de que estão sofrendo danos emocionais.
Por exemplo, podem caracterizar violência psicológica atos de humilhação, desvalorização moral ou deboche público, assim como atitudes que abalam a autoestima da vítima e podem desencadear diversos tipos de doenças, tais como depressão, distúrbios de cunho nervoso, transtornos psicológicos, entre outras.
Causa danos de difícil reparação para a vítima, pois altera o seu modo de percepção em diversas áreas da vida, sendo de suma importância após o ocorrido deste tipo de abuso que a vítima tenha acompanhamento psicológico.
A violência psicológica já era reconhecida na Lei Maria da Penha, com tipificação no Art. 7º, inciso II:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Contudo, apesar da previsão legal, fazia-se necessária a devida regulamentação. Configurar a violência psicológica em tese parece simples, mas diante da ausência de um tipo penal que detalhasse a conduta do acusado, a modalidade na prática não lograva êxito.
Com o advento da lei Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021, houve a devida tipificação e foi incluído no Código Penal, no Artigo 147-B, o crime de violência psicológica contra a mulher:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
4.3 ABUSO SEXUAL
O abuso sexual não acontece somente quando há estupro mas também quando a vítima se sente forçada a realizar algo contra sua vontade, seja na relação sexual, ou no uso de métodos contraceptivos.
Quando há abuso sexual no relacionamento, a vítima faz coisas contra a sua vontade para agradar o parceiro com a finalidade de evitar conflitos, discussões ou até mesmo que ele se torne violento. Em muitos casos, ocorre tanta pressão que a mulher acaba cedendo.
Caso a vítima se sinta forçada a fazer algo que não quer através de chantagens, ameaças, uso de força física, manipulações ou mentiras, estamos diante do abuso sexual, com tipificação no Artigo 7º, inciso III, da lei 11.340/06:
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
4.4 ABUSO PATRIMONIAL
Entre todos os tipos de abuso, a violência patrimonial é a menos conhecida, até mesmo nas redes sociais o debate sobre este tipo de violência ainda é pouco. Este abuso ocorre, por exemplo, quando o parceiro não deixa a mulher trabalhar, oculta seus bens ou destrói objetos e documentos, dilapidando assim o patrimônio da mulher. Esses são mecanismos de controle que tiram a autonomia da mulher, e o resultado é que a vítima permanece em uma situação violenta por conta de ter poucos recursos. Tal abuso possui tipificação no Artigo 7º, inciso IV, da lei 11.340/06:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
4.5 ABUSO TECNOLÓGICO
O abuso tecnológico pode ser considerado o retrato da violência nos relacionamentos atuais. Este ocorre através do controle sobre a vida digital: passa a existir o controle das redes sociais, das postagens, das comunicações e do uso de aplicativos, e até mesmo o monitoramento de dispositivos tecnológicos. Não há tipificação deste na lei 11.340/06, mas há no Código Penal, no Art. 154-A:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
A medida não é especificamente para as mulheres, mas confere proteção jurídicas há estas, pois como supramencionado há parceiros que buscam monitorar ou até mesmo limitar o uso de dispositivo tecnológico pela mulher.
5. CONCLUSÃO
Conforme constatado ao longo deste trabalho o ordenamento jurídico brasileiro tardou no reconhecimento de violência contra a mulher no relacionamento, pois apenas no ano de 2006 com a Lei 11.340/06 que houveram significativas medidas positivadas no ordenamento jurídico por meio da referida lei. Entretanto, a lei conhecida popularmente como lei Maria da Penha não caracteriza em seu teor apenas a violência física, que é a mais conhecida, mas também busca proteger a mulher de outros tipos de violência que possam vir acontecer, tais como: sexual, patrimonial e psicológica ou emocional.
No que se refere a esta última, trata-se da mais comum e de difícil identificação pois não há um efetivo dano físico ou até mesmo material, mas de forma alguma isso atenua o dano causado à vítima. Apesar de já estar prevista na lei 11.340/06, esta forma de abuso carecia de regulamentação para sua efetiva aplicação no caso concreto.
A Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021 trouxe a devida regulamentação para este tipo de violência, que atualmente tem pena de reclusão e multa, se esta não constituir crime mais grave. A lei também trouxe uma qualificadora no que se refere a lesão corporal contra a mulher por condição do sexo feminino, sendo possível a pena de reclusão.
Deste modo, o ordenamento jurídico brasileiro tem cada vez mais criado mecanismos de combate ao relacionamento abusivo. Vale ressaltar que este, por sua vez, não tem um conceito taxativo, tendo em vista que ainda podem surgir novas formas de abuso, ensejando assim a proteção jurídica adequada.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Art. 226, § 8 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644799/paragrafo-8-artigo-226-da-constituicaofederal-de-1988 - Acesso em 20/09/2021
https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres - Acesso em 20/09/2021
BRASIL. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 . Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm- Acesso em 15/08/2021
ARCINIEGA, M. G; ANDERSON, T. C; TOVAR-BLANK, Z. Tracey. Toward a Fuller Conception of Machismo: Development of Machismo and Caballerismo Scale Journal of Counseling Psychology. 2008 - Acesso em 10/08/2021
BRASIL. Código Penal de 1940. Disponível :http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm - Acesso em 18/09/2021
Psicóloga fala sobre relacionamento abusivo, 2018. 1 vídeo (17:01 min). Publicado pelo canal: Pamela Magalhaes. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5tb7_NIvtEA - Acesso em 10/06/2021.
BRASIL. LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm - Acesso em 13/10/2021
Bacharel em Direito pela FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, Clarissa Nascimento. Relacionamento abusivo: os tipos de violência e a proteção oferecida às vítimas no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57781/relacionamento-abusivo-os-tipos-de-violncia-e-a-proteo-oferecida-s-vtimas-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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