RESUMO: O Brasil é detentor de uma das maiores populações carcerárias do mundo. O sistema penitenciário brasileiro considera-se um sistema medieval, presídios superlotados que colocam em perigo à vida dos detentos em decorrência da falta de infraestrutura e abandono por parte do Estado. Os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada. Assim como as violências entre os próprios presos muitas vezes por domínio do tráfico de drogas e armas, fazendo muito mais vítimas do que se sabe. Além disso, a falta de uma política eficaz de ressocialização do preso. O presente artigo objetiva verificar a falha do sistema carcerário do Brasil, para que, seja possível a reintegração do preso à sociedade sem o mesmo voltar a cometer delitos posteriormente. Tratou-se de um estudo qualitativo, utilizando a técnica de pesquisa bibliografia, através do método indutivo, com base no procedimento monográfico e estudo de caso. Foi possível constatar que se não houver uma atuação mais efetiva por parte do Estado em relação a políticas públicas voltadas para a ressocialização do preso, para que seja um cidadão portador de direitos, que nunca mais volte ao sistema prisional e tendo como pensamento principal, a participação ativa na sociedade e o respeito à dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS – CHAVE: Ressocialização. Detento. Sistema Prisional.
ABSTRACT: Brazil has one of the largest prison populations in the world. The Brazilian prison system is considered a medieval system, overcrowded prisons that endanger the lives of detainees due to the lack of infrastructure and abandonment by the State. Abuses and assaults committed by prison guards and police officers are highly prevalent. As well as violence, among prisoners themselves, often due to the trafficking of drugs and arms, causing many more victims than is known. In addition, the lack of an effective prisoner re-socialization policy. This article aims to verify the failure of Brazil's prison system, so that it is possible for the prisoner to reintegrate into society without committing crimes again later. It was a qualitative study, using the technique of bibliography research, through the inductive method, based on the monographic procedure and case study. It was possible to verify that if there is no more effective action on the part of the State in relation to public policies aimed at the re-socialization of the prisoner, so that he is a citizen with rights, never to return to the prison system and having as main thought, active participation in society and respect for the dignity of the human person.
Keywords: Resocialization. Inmate. Prison system.
INTRODUÇÃO
A crise que apresenta o sistema penitenciário do Brasil é evidente. Inúmeros defeitos são observados nos presídios ao longo do País, com uma infra-estrutura precária, superlotação e violência, sem um programa efetivo de ressocialização do preso.
Neste artigo apresentado justifica-se por ser um tema atual, e importante para a sociedade brasileira, tendo em vista que, as penitenciárias não deveriam ser apenas um entulho de pessoas, pelo contrário deveriam ser centros que trabalhassem a favor da população.
Ao se falar de eficácia do estado em relação à ressocialização do preso, precisa-se entender que existe sim, uma responsabilidade em manter programas que contribuam para a paz social e, consequentemente, sua incorporação à sociedade. Nesse contexto, surge o seguinte questionamento: Os presos do sistema penitenciário brasileiro têm plena condição de serem reintegrados à sociedade após o cumprimento da pena?
Este artigo pretende analisar a falha do sistema carcerário do Brasil, para que, seja possível a reintegração do preso à sociedade sem que o mesmo volte a cometer delitos posteriormente. Para atingir esse objetivo se estabeleceram os seguintes objetivos específicos: Demonstrar que dentro das prisões brasileiras não há uma mínima condição de vida para os detentos; Expor a violação dos direitos humanos do preso, em processos que se arrastam por décadas, Discorrer sobre a os atos de violência e as rebeliões recorrentes, que acontecem nos presídios.
Portanto, enquanto não houver um projeto com severidade, responsabilidade que seja voltado para a ressocialização do preso, mediante programas que incentivem à educação e emprego, dentro e fora das celas, a população mais despercebida continuará a praticar delitos de grande ou pequeno porte.
Para futuros trabalhos sugere-se o estudo dos direitos humanos dos presos e as políticas públicas do Estado voltadas para a eficaz ressocialização dos presos.
1. PENA, REGIMES DE CUMPRIMENTO E ASSISTÊNCIAS
1.1 Pena
O direito de punir está historicamente ligado à vingança do soberano e não a defesa da sociedade. A modificação desse entendimento jurídico só ocorreu com o surgimento do sistema carcerário, que nos permitiu legitimar o poder disciplinar, de forma de banir, ainda que através de método falho, a forma de punição ligada a vingança, aplicada aos corpos dos condenados (PORTO, 2008).
“Pena pode ser definida como a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção aos novos crimes” (NUCCI, 2014, p. 337).
A pena, nas palavras de Listz (2001, p. 46) “é o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado infringe ao delinquente em ração do delito”
O sentido do Direito Penal, como um conjunto de normas penais, leva a reforçar o conceito de delito, para estabelecer uma pena, como expressa Batista (2010, p. 116), como sendo uma violação dessa legislação, cuja consequência a que se aspira é uma coerção jurídica, particularmente grave, que procura evitar o cometimento de novos delitos por parte do infrator”.
No art. 5º, inciso LIV, da Constituição federal, encontra-se:
LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (BRASIL, 1988).
Para Bitencourt (2011, p. 98), “pena é o sofrimento que o ordenamento jurídico impõe ao autor de um determinado fato ilícito”.
1.1.2 Princípios aplicáveis a pena
O princípio da pena de prisão tem finalidade apenas punitiva, ficando a finalidade integradora a cargo de ações coordenadas pelos agentes sociais, como Estado, família e sociedade, objetivando não só a recuperação individual do preso, mas sua reinserção articulada na sociedade, e a ressocialização constitui o principal instrumento reeducativo do preso para o retorno à vida social (BITENCOURT, 2011).
Os princípios aplicáveis na Lei da Execução Penal são: princípio da humanidade, da personalidade, da legalidade, da inderrogabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
O princípio da humanidade é aquele princípio que proíbe que o indivíduo seja tratado de forma cruel, desumana ou degradante, ou seja, em se tratando da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, III). Impõe ainda, respeito à integridade física do detento (CF, art. 5º, XLIX), a separação dos presos, o tratamento diferenciado para a presa gestante, entre outros.
A dignidade da pessoa humana tem que ser respeitada, mesmo que o indivíduo tenha perdido a sua liberdade. Apesar da sanção penal ter natureza aflitiva, toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. (GOMES, 2015).
O princípio da personalidade, previsto no art. 5º , XLV , da Constituição Federal, dispondo que: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
O princípio da legalidade, disposto na CF, art. 5º, XXXIX em seu está dividido em quatro partes, sendo elas: legalidade criminal, “não há crime sem lei anterior que o defina”, prevista no CP, art. 1.o; legalidade penal “não há pena sem prévia cominação legal” (todas previstas no CP, art. 1.o; legalidade jurisdicional ou processual, “não há processo sem lei, ou seja, ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, prevista na CF, art. 5º, LIV) e a legalidade execucional, “a jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”, como dispõe na LEP, em seu art. 2º.
No princípio da inderrogabilidade observa-se então que, o Estado-juiz não pode deixar de aplicar e executar a pena ao culpado pela infração penal, com apenas uma exceção: o perdão judicial onde dispõe-se em seu art. 121, parágrafo 5º do CP.
O princípio da proporcionalidade tem como fundamento na CF, em seu art. 5º, inc. LIV, dispondo e traduzindo a noção de razoabilidade. Sendo, aquilo que não é abusivo, arbitrário ou policialesco. A proporcionalidade tem como finalidade conter o exercício arbitrário do direito penal, seja no momento da criminalização primária (legislador), seja no momento operacional (aplicadores do direito).
E por fim, o princípio da individualização da pena, como exposto no art. 5.º, XLVI, CF, vale ressaltar que os seus três níveis: momento da cominação, da aplicação e da execução. Da cominação da pena, ou seja: previsão in abstrato da pena no tipo legal, onde quem fica a disposição é o legislador, que deve cominar penas proporcionais em cada caso.
1.1.3 Penas alternativas no esforço da ressocialização do detento
A execução penal tem princípios e normas que regem a execução das penas e das medidas de segurança, tal como as relações entre o Estado, detentor do “jus puniendi”, e o condenado. Sendo a esfera do Direito que trata e aplica medidas assistenciais e de reabilitação dos apenados. Diante disso, como está exposto na Lei da Execução Penal, em seu artigo:
1º“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998);
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998);
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998.
Com isso, cabe ressaltar: o que é a ressocialização senão a humanização do indivíduo enquanto recluso pelo sistema prisional, buscando um foco humanista do delinquente na reflexão científica que protege a sociedade deste.
Nesse contexto, a Segurança Pública é de interesse de todos e também dos Direitos Humanos, não podendo ser colocada em segundo plano, tendo em vista que o bem-estar de toda a sociedade (NUCCI, 2014, p. 112).
Previstas no Código Penal Brasileiro, no artigo 44, as penas alternativas são: “in verbis”:
Art. 44. As penas alternativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade. (BRASIL,1998).
As penas alternativas, no esforço de ressocializar o detento esbarra no paradoxo de se afrontar com a incapacidade no gerenciamento das unidades prisionais por parte do Estado, como ambientes para a reeducação e recuperação social. No entanto, são espaços de desumanização dos detentos que são forçados a conviver em condições insalubres, espaço físico limitado, precariedade das instalações e dificuldade no acesso à Justiça. Assim como aos direitos fundamentais previstos nos tratados internacionais, na Constituição Brasileira de 1988 e na Lei de Execução Penal (NUNES, 2005).
Nesse sentido, quando o sistema penitenciário deixar de respeitar a individualidade do cidadão, com a finalidade pura e simples de punição, ele será confundido com regime penitenciário. Contudo, o papel primordial dos centros penitenciários, em tese, deve estar focado na ressocialização da pena (GOMES, 2007, p. 129).
Diante da falência do sistema penitenciário brasileiro, a classe jurídica e a sociedade civil organizada vêm unindo esforços para a necessidade de adoção de um amplo movimento nacional, no sentido de que mudanças urgentes e estruturais sejam aplicadas às modalidades sancionatórias no aparelho repressivo (NUNES, 2005).
“Na realidade, um dos principais benefícios elencados em base da utilização e aplicação prática das sanções alternativas é a redução normal e social do condenado” (NUCCI, 2014, p. 113).
Nas palavras de Bittencourt (2011, p. 129);
As penas alternativas pretendem ainda renovar os propósitos finalistas da pena, deixando de castigar o condenado para recuperá-lo e reintegrá-lo à sociedade, visto que a cela é uma tortura moral que provoca inúmeras reações negativas ao condenado, caminhando em direção oposta aos princípios reabilitadores.
De fato, para a efetiva ressocialização é imprescindível a participação da sociedade recebendo estes indivíduos em busca da reintegração social. Logo, depreende-se que a ressocialização é de suma importância para que possamos evoluir em relação à segurança pública. Óbvio que não é somente esse fator que irá tornar o Brasil um país seguro e com índices baixos de violência, mas quando realizado um verdadeiro processo de ressocialização (FEITOZA; SILVA, 2018, p. 13).
2 ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS
2.1 Prestação pecuniária ou do pagamento de cestas básicas
A pena alternativa de prestação pecuniária ou pagamento de cestas, é uma das espécies que existem no contexto jurídico atual, nesse contexto Reale Junior (2005, p. 5) afirma, “é uma maneira muito cômoda de se penalizar. Ainda reforçando ter conhecimento de casos de pessoas que pagaram a cesta básica no primeiro mês e logo pararam”.
Vale salientar que esse tipo de pena consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou entidade pública ou privativa com finalidade social. Entretanto, a quantia a ser paga será fixada por um juiz, e de acordo com a lei, não poderá ser inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos (COSTA, 2009).
Para o cumprimento desse tipo de penalidade, devem existir garantias concretas de que haverá, de fato, o pagamento da reparação do dano. Essa impunidade ocorre, porque todas as leis foram criadas de forma fragmentadas, pendendo-se assim, a noção do conjunto e da realidade (COSTA, 2009, p. 118).
Além disso, a execução da pena entende-se que o juiz da execução da pena é quem tem legitimidade para executá-la. E, nos casos de crimes de menor potencial ofensivo a competência é designada para o Juizado Especial Criminal, conforme o disposto no art. 6º da lei nº 9.099/95.
Art. 6º. “O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo” (BRASIL, 1995).
2.2 Prestação de Serviço à Comunidade
Considerando-se outra espécie de pena restritiva de direito, a qual possibilita ao condenado exercer atividades gratuitas de acordo com suas aptidões, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, assim como demais estabelecimentos públicos.
Segundo Barros (2004, p, 78), “as penas alternativas de Prestação de Serviço, são aplicadas aos crimes cometidos cuja condenação seja superior a seis messes de privativa de liberdade”.
Entretanto, deve-se observar, em relação à prestação de serviço à comunidade, é o referente à Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98, a qual não prevê a possibilidade de prestação de serviço à comunidade em decorrência do cumprimento da pena em menor tempo, como admitiu a Lei nº 9.714/98.
Nesse contexto, nos termos do art. 43, § 6º do Código Penal, conforme a redação dada pela Lei nº 9.714/98, “a execução da pena de prestação de serviço à comunidade deverá ser cumprida pelo período de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada laborativa do condenado” (BRASIL, 1998).
É importante frisar que, assim como na prestação pecuniária, o não cumprimento da prestação de serviços à comunidade, a pena restritiva de direitos converte-se em pena privativa de liberdade.
2.3 As penas restritivas de direito
Dentre as expectativas que foram criadas ao redor da aplicação das penas restritivas de até quatro anos, em decorrência da modificação do Código Penal foram que os presídios iriam se a esvaziar. Isso, não aconteceu, pois houve um desconhecimento do Código Penal, uma vez que, os condenados que recebem pena de até quatro anos ficam em prisão-albergue. Razão suficiente, para que os presídios continuem lotados (REALE JUNIOR, 2005, p. 5).
Art. 44. As penas alternativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 4º - a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (BRASIL, 1998).
Nesse contexto, uma vez substituída a Pena Privativa por Prestação Pecuniária, o comando emergente da decisão judicial impõe ao condenado obrigação consistente numa dívida de valor certo e determinado. A pena de prestação pecuniária será extinta com o seu total adimplemento por parte do infrator, momento em que o juiz constatará a resolução da prestação, declarará extinta a pena ante o seu efetivo cumprimento (REALE JUNIOR, 2005).
2.4 A Interdição Temporária de Direitos
A interdição temporária de direitos é outra forma de pena alternativa à prisão, a qual consubstancia-se na proibição dada ao condenado, de um tempo igual ao da pena restritiva de liberdade decretada em sentença, ser privado de exercer atividade pública, assim como mandado eletivo; exercício de atividade ou profissão que necessite de habilidade específica; suspensão do direito de dirigir e proibição de frequentar determinados lugares. Conforme previsto no art. 47 do Código Penal.
“Entende-se que, como a finalidade da pena alternativa é a ressocialização do condenado, a pena de proibição de exercício de profissão, ofício ou atividade precisa ser aplicada com reservas” (SILVA, 2016, p. 129).
Isso porque a interdição temporária de direitos, inibindo o condenado de exercício de atividade remunerada, deixa-o ao desamparo, empalidecendo sua condição de subsistência, a propiciar-lhe anseios de retornar à prática delitiva, perdendo, via de regra, a pena, seu caráter retributivo e preventivo.
2.5 A suspensão de autorização ou habilitação de dirigir
Como exposto na lei 9.503/1997, que institui o código de trânsito brasileiro, quando o preso ganha a liberdade, seus direitos devem ser garantidos, mesmo o de trabalhar e de locomover. Contudo, outra modalidade de pena alternativa, é a suspensão de autorização de dirigir, como efeito natural da sentença.
Portanto, entende-se que, nos crimes culposos de trânsito, sendo empregado o agente, fazendo do dirigir sua profissão, seu meio de subsistência, a substituição da pena privativa de liberdade por suspensão de habilitação somente há de operar-se na hipótese de culpa grave (SILVA, 2016, p. 234).
De fato, a suspensão de dirigir representa uma modalidade que pode ser determinada pelo juiz como alternativa à prisão. No entanto, essa proibição pode desencadear também na perda do emprego ou mesmo a suspensão do exercício de atividade laboral, o que afeta o processo de ressocialização do preso.
2.6 Limitação do fim de semana
A limitação do fim de semana é a última das penas alternativas. Sendo aquela pena restritiva que impõe ao condenado a obrigatoriedade de permanecer durante os sábados e domingos, ao menos 5 horas diárias em casa, em um albergue ou outro tipo de estabelecimento considerado adequado pelo juiz.
Assim, a pena também permite que esse tempo seja usado para que o condenado assista cursos e palestras educativas. Contudo, essa pena pode se transformar em prisão, desde que, a pessoa não cumpra com as medidas impostas pela justiça (PRADO, 2011).
3. RESSOCIALIZAÇÃO
Molina (2008, p.383) propõe o entendimento de ressocialização como “uma intervenção positiva no condenado que [...] o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais”. Portanto, nas passagens teóricas, evidencia-se a compreensão do processo ressocializador como todo um complexo de fatores sociopolíticos, articulados entre si, com a finalidade de restituir ao preso seus direitos de cidadão no pós-pena.
3.1 Conceito
Na área do Direito Penal, ressocialização refere-se à reeducação social do apenado durante e depois de cumprimento de pena. Em sentido amplo, abrange um conjunto de ações que visa à readaptação do preso na sociedade, contribuindo na sua recuperação nos aspectos psicossociais, profissionais e educacionais, com objetivo de inibir qualquer ato reincidente de natureza criminal.
A ressocialização, como a etimologia do próprio nome diz, é a ideia de voltar a pertencer, conviver e ser reinserido na sociedade. Segundo Nobre e Peixoto (2014, p. 2):
Além de prevenir a reincidência, a ressocialização é de extrema importância por deixar explícita a condição de ser humano do delinquente. Ser humano que, como qualquer outro, é suscetível a erros e merece uma nova chance de retomar sua vida depois de responder pelos erros cometidos.
Para Ottoboni (2011, p. 90), a ressocialização consiste em um modelo onde é proporcionado ao preso o convívio social, ao mesmo tempo, a reincidência. A ressocialização prima pela neutralização dos efeitos nefastos adquiridos especialmente na execução da pena de prisão, nas formas degradantes como os detentos são tratados. Sugere-se para tanto, uma intervenção positiva neste, com a finalidade de habilitá-lo para se integrar e participar do convívio social.
4. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Segundo Nunes (2005, p. 63), “o sistema penitenciário brasileiro é considerado ineficiente, ultrapassado, fora de tempo e, ainda, acusado de servir de escola para a criminalidade. É dizer, a prisão não reforma e sim, fabrica delinquentes”
O sistema penitenciário brasileiro entrou em colapso, as superlotações nos presídios têm ocasionado aos detentos cumprirem suas penas em condições sub-humanas, amontoados uns sobre outros, em decorrência da falta de espaço físico. Essa situação, entretanto, não se vislumbra uma melhoria em curto prazo, pois o Estado carece de um planejamento eficiente, para a construção de novas unidades prisionais (GAMA, 2014, p. 41)
Em princípio, conforme salienta Lima (2013, p. 95), “esse sistema foi desenhado para ressocializar os presos, para que pudessem retornar à sociedade de forma a levar uma vida harmoniosa, não voltando a cometer delito algum”.
A superlotação é o mais grave, e crônico, problema que aflige o sistema prisional brasileiro. A par de viabilizar qualquer técnica de ressocialização, a superlotação tem ocasionado a morte de detentos face à preocupação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária (PORTO, 2007).
4.1 A calamidade pública do sistema carcerário brasileiro
A situação do sistema penitenciário continuou caótica. Apesar de amplo aparato legal respaldando políticas públicas na área penitenciária, as ações práticas de ressocialização são deploráveis, senão inexistentes, salvo raras iniciativas de gestores prisionais, ou Organizações Não Governamentais (ONGs) (MAYER, 2006).
A superlotação é o mais grave, e crônico, problema que aflige o sistema prisional brasileiro. A par de viabilizar qualquer técnica de ressocialização, a superlotação tem ocasionado a morte de detentos face à preocupação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária (PORTO, 2007).
4.2 Direito do preso
Previsto no art. 38 do código penal brasileiro, o preso, a partir da sua prisão ou detenção é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo-o de violências contra ele praticadas, seja por parte de seus próprios agentes, seja da parte de companheiros de cela ou outros reclusos com os quais mantém contato, ainda que esporádico (STOCO, 2011, p. 1166).
Na visão de Feitoza e Silva (2018, p. 13):
A Constituição Federal de 1988 resguarda os direitos fundamentais do homem, sendo o princípio da dignidade humano o alicerce que deve ser observado em todo ordenamento jurídico brasileiro. O atual Código Penal, traz em seu artigo 59, caput, a teoria unificadora e dupla finalidade, onde a pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pela infração que cometeu, mas também (e principalmente) evitar a pratica de novos crimes, ou seja, a finalidade da pena deve ser buscada à retribuição e prevenção.
O dispositivo legal – Lei de Execução Penal - LEP, que visa a garantir os direitos do preso e sua ressocialização, o trabalho se destaca como o veículo que permite a inserção desse indivíduo na sociedade, sua aplicabilidade tem sido questionada, por não ser tão eficaz de forma integral. Isso por conta da existência de inúmeras leis, permanecendo apenas no plano teórico e formal.
A mencionada lei, nos seus arts. 20 e 21, estabelece:
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (BRASIL, 1984).
Política de ressocialização efetiva, para Barros (2004), é aquela em que o Estado, no seu papel principal, possa garantir os direitos essenciais à população, em termos de proporcionar uma saúde de qualidade, uma educação que esteja ao nível dos países mais desenvolvidos, um sistema de moradia digna, dentre outros.
Vale lembrar, que a Declaração Universal dos direitos Humanos proíbe qualquer tratamento degradante ao detento, previsto no art. 5° onde preceitua que: “Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes” (ONU, 1948).
A Constituição assegurou o direito à vida. Em outras palavras, o texto constitucional proibiu a adoção de qualquer mecanismo que, em última análise, resulte na solução não espontânea do processo vital.
Art. 5°, XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (BRASIL, 1988).
Por um lado, na visão de Araújo e Nunes Junior (2011, p. 170), “desse modo, algumas conclusões afiguram-se inexoráveis. Em primeiro lugar, a impossibilidade jurídica de institucionalização da pena de morte”.
Por outro lado, a dicção do art. 5°, XLVII, a, da Constituição Federal é literal:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII – não haverá penas:
a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (BRASIL, 1988).
Ao lado desse aspecto, revela observar que outras formas de interpretação do processo vital estão igualmente proibidas pelo texto constitucional, dentre elas a eutanásia e o aborto.
O descumprimento do dever do Estado, em conformidade com a norma jurídica, corresponde a uma sanção, sob pena de se tornar mera regra ou princípio moral. Por isso, a necessidade de responsabilizá-lo pela garantia à integridade física e moral do detento, principalmente, pelo direito à vida (PEREIRA, 2016).
O trabalho do preso representa um direito previsto na Lei de Execução Penal, nos art. 28 e o art. 41, inciso II, respectivamente. Assim como, é uma das diversas formas de iniciar o processo de ressocialização ainda no cumprimento da sua pena. Preconizam o art. 28 e 41 da L.E.P:
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 41 – constituem direitos do preso:
[...]
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena (BRASIL, 1984).
5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em princípio trouxe uma menção da dignidade da pessoa humana como destaque principal. Nela, se estabeleceu como o fundamento da República contemplado no art. 1º, inciso III:
O princípio da dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal do Brasil de 1.988, no artigo 1º, inciso III estabelece:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).
Assim, já se compreende que o princípio da dignidade humana extrai o seu substrato normativo da própria Constituição Federal. Logo, a concepção desse direito fundamental da dignidade da pessoa humana, como previsto no artigo 1º, inciso III da Carta Magna, é um dos direitos fundamentais estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil.
Para Moraes (2009, p. 22), a dignidade da pessoa humana constitui-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais.
De acordo com o autor, esses direitos são constitucionalmente chamados de fundamentais. Portanto, são direitos que não podem ser abolidos nem reduzidos, pois no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é concebido como clausula pétrea. Podendo sim, ser alterados.
A dignidade da pessoa humana exprime a abertura da República à ideia de comunidade constitucional inclusiva pautada pelo multiculturalismo mundivivencial, religioso ou filosófico. O expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como núcleo essencial da República significará, assim, o contrário de “verdades” ou “fixismos” políticos, religiosos ou filosóficos (CANOTILHO, 2008, p. 225).
Cabe ressaltar que somente, em casos excepcionais serão realizadas limitações ao exercício dos direitos fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui um critério para a integração da ordem constitucional, condicionando a aplicação do direito positivo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a eficácia por parte do Estado em ressocializar o preso está longe de ser alcançada. A ressocialização conota, portanto, o sentido de repetir a socialização, ou o ato de lidar novamente com os outros, retomar a vida em grupo, em sociedade.
É preciso que o Estado disponha de políticas eficazes, que visem programas de educação, de escolas que promovam cursos e capacitação para o detento, com o intuito de prepará-lo para sua ressocialização e que não seja mais um indivíduo que volte ao mundo do crime.
Assim, a ressocialização deve ser observada, no âmbito do Estado, como modelo onde é proporcionado ao preso o convívio social, ao mesmo tempo, a reincidência.
Portanto, a eficácia do Estado na ressocialização do preso tem como atores principais: o preso e a sociedade. O preso, por conseguir inserir um cidadão com conhecimento e pensamento diferente, preservando seus direitos e sua dignidade como ser humano.
Em resposta à problemática apresentada no presente artigo: Os presos do sistema penitenciário brasileiro têm plena condição de serem reintegrados à sociedade após o cumprimento da pena? Verificou-se que os programas e políticas de ressocialização do preso como apresentados ao longo da revisão da bibliografia na elaboração do presente estudo são precários, sem mencionar a pouca vontade por parte da administração pública em manter um sistema eficaz de reintegração do preso.
Se o estado fechar os olhos e não atua de forma eficaz, o processo de integrar o preso e participar de forma ativa e digna do convívio social continuará sendo falido.
REFERÊNCIAS
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graduanda em Direito pela FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, RAFAELA DOS SANTOS SOARES. A ineficácia do sistema penitenciário brasileiro na ressocialização dos presos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57787/a-ineficcia-do-sistema-penitencirio-brasileiro-na-ressocializao-dos-presos. Acesso em: 22 nov 2024.
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Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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