RESUMO: O presente artigo visa analisar os direitos do apenado na Instituição Prisional, pois desde dos primórdios da história criou-se com o intuito de reprimir aqueles que cometeram uma conduta contrária à norma, criada naquele contexto de tempo para regular o conviveu em sociedade e aquele que não obedecesse deveria ser castigado, assim surgia o grande problema que até hoje se vivencia , porém com menos intensidade, onde o homem que delinque ao cometer tal pratica ilícita, é mal visto pela sociedade e logo trancafiado em um sistema prisional, onde seus direitos inerentes de ser humano simplesmente não são respeitados pelo estado, apesar que no decorrer da história muitos institutos foram criados para proteger esses direitos, e muitas práticas desumanas foram sendo minimizadas, ainda é gritante o estado das coisas inconstitucionais no sistema carcerário, não olvidemos que tal proteção está amparada no contexto internacional, e também no ordenamento jurídico interno, sendo esta por sua vez, a base do ordenamento jurídico brasileiro a Constituição Federal de 1988, sendo o parâmetro para que o estado se estabeleça, no entanto a realidade é bem diferente , pois além de violar o Princípio da Dignidade da Pessoa no âmbito carcerário, reflete ainda, esta transgressão no convívio em sociedade após o cumprimento de sua pena, ferindo de forma ilimitada o indivíduo, mesmo depois de cumprido sua penalidade.
Palavra Chave: Sistema prisional. Dignidade humana. Efetivação. Constituição Federal 1988. Violação. .
ABSTRACT: The Prison Institution since the beginning of history was created with the aim of repressing those who committed a conduct contrary to the norm, created in that context of time to regulate the lived in society and those who did not obey should be punished, thus the big problem arose. which is still experienced, but with less intensity, where the man who commits such an illicit practice is frowned upon by society and is soon locked up in a prison system, where his inherent rights as a human being are simply not respected by the state, despite that throughout history many institutes were created to protect these rights, and many inhumane practices were being minimized, the unconstitutional state of affairs in the prison system is still striking, let us not forget that such protection is supported in the international context, and also in the legal system internal, being, in turn, the basis of the Brazilian legal system the Federal Constitution of 1988, being the parameter for the state to establish itself, however the reality is quite different, as in addition to violating the Principle of the Dignity of the Person in the prison sphere, it also reflects this transgression in living in society after serving their sentence, unlimitedly injuring the individual, even after his penalty has been served. words.
Keywords: Prison system. Human dignity. Effectiveness. Federal Constitution 1988. Violation.
Atualmente, vivemos em um cenário lastimável em nosso sistema carcerário, pois é preocupante a situação em que os presos são submetidos, em que o poder público não resguarda os direitos deles como ser humanos, nem tão pouco efetiva o que a lei determinada em seu texto, pois o mínimo não está sendo ofertado de forma efetiva. A pandemia propiciou ainda mais um ambiente hostil e desagradável para se cumprir a pena naquele recinto, visto que além de serem percebidos como marginais, ainda, são obrigados a viverem como animais enjaulados, sem dar à devida a importância a saúde, em que muitos estão padecendo por falta de terem seus direitos respeitados. Partindo destas primícias, nota-se que um estudo mais aprofundado neste ambiente deve ser proposto, pois muitos não deveriam nem sequer ainda estar naquele local, devida as condições insalubres e desumanas.
Não olvidemos que independente da infração penal cometida, o indivíduo não deixa de ser humano, e esta condição lhe dar o gozo pleno de que seus direitos devam ser resguardados, pois evidencia-se este condão de forma positivista no Pacto São José da Costa rica, na Lei de execução Penal e principalmente na Constituição Federal, quando descreve que ninguém será submetido a nenhum tratamento degradante ou desumano. Posto isso, assim como é garantido no Princípio da individualização da pena, em que o apenado terá a sua pena cominada conforme a dosimetria aplicada pelo magistrado na valoração de suas condutas que conduziram a quantificar de forma pormenor e individual. Assim, para ser realizado deve o próprio sistema da prisão monitorar quanto às condições oferecidas naquele estabelecimento, e se a prisão está de acordo com a sua pena, ao passo que, deve ser realizado uma vistoria por parte do sistema prisional no processo daquele indivíduo que se encontra cumprindo a pena naquele local.
Cediço, que a Constituição federal de 1988, em seu artigo primeiro inciso quatro, enuncia os preceitos de seu fundamento como república federativa, em que pontua a dignidade da pessoa humana, sem nenhuma ressalva, tangendo como base para o estado democrático de direito, portanto, todos devem ser tratados minimamente com dignidade, independente que tenham cometido um ilícito penal, pois esta atitude não o destitui deste direito, nem tão pouco o desqualifica da natureza de ser humano, no qual tem direito a ter a sua dignidade respeitada.
O estado detém o poder punitivo desde os primórdios em que submete algumas pessoas, que cometeram um ilícito a uma determinada pena, que por sua vez, dado fato entende-se por criminalidade, resultado de um sistema penal, que foi articulado de forma, para tecer tal conduta e sua reprimenda, neste sentido para se materializar tal coação nasce o sistema penal, onde o indivíduo cumprir a sua pena em concreto.
Apesar que, aquele que delinque foi quem praticou uma conduta contrária norma, não perde o status de ser humano, assim ainda continua a ser detentor de direitos na ordem jurídica e merece toda a proteção do sistema para que seus direitos não sejam violados, quando estes indivíduos estiverem submetidos no âmbito do sistema carcerário, pois o estado além de ser o responsável pela guarda daqueles indivíduos em que não se adequam ao conviveu em sociedade, são também por outro lado, de suma importância para que a integridade física , psíquica e moral, além de outros direitos inerentes ao ser humano, que refletem o mínimo da dignidade da pessoa humana, esteja disponível naquele ambiente.
Atualmente, vivemos em uma sociedade aterrorizada pelo crime organizado, porém desde os primórdios da história já se vivenciava estes delitos, com isto surgiu à ideia de que o indivíduo que cometesse qualquer crime deveria ser punido, independente da forma que fosse até mesmo sendo desproporcional, pois o único intuito era que ele tivera que ser castigado pelo mal realizado à terceiro. Es que, a bem da verdade é uma forma popularmente conhecida hoje como “justiçamento”.
No entanto, apesar das punições severas, dentre elas houve o destaque na questão da aplicação da pena Capital, que no início dos tempos teve seu apogeu, e neste mesmo contexto pouco criticada e bastante aplicada, porém apesar deste tipo de pena, não surtiu o efeito que se almejava na época, em que consistia na redução dos incidentes criminais, e nem tão pouco conteve o fenômeno criminal que só aumentava de forma avassaladora, ao passo que, em meio a estas punições desumanas, levantaram-se homens contra estas práticas, que conclamaram com repúdio ao tratamento dado aos indivíduos naquela época.
Com efeito, a figura mais marcante que mereceu destaque por seus ideais. E quão grande era sua revolta em relação aos meios de punições, e a forma desproporcional em que eram executadas, onde era desmedida a natureza da punição, surgiu o então ilustre Marques de Beccaria. Insigne, foi o seu posicionamento contra as atrocidades cometidas, dando ênfase em suas críticas na questão da aplicação da pena em si. Preconizou os princípios da dignidade da pessoa humana contido na CF/88 e no Pacto de São José da Costa Rica, além de ressaltar o Princípio da liberdade. Não olvidemos, outrossim, de vários outros pensadores, destaco Rosseau, em seu posicionamento quanto a questão dos excessos da legislação penal, em meio o apogeu da Revolução Francesa, vale ressaltar que a liberdade é um dos lemas da Revolução, bem como o seu objetivo era a derrubada de governos opressores.
Incontestavelmente, nota-se a importância destes e outros pensadores para a mudança no sistema de punição, inspirado no contratualismo de Rosseau. Senão, vejamos:
O que está bem e em conformidade com a ordem, assim é devido à natureza das coisas e independentemente das convenções humanas. Toda justiça provém de Deus, da qual é ele a única fonte; se soubéssemos, porém, recebê-la de tão alto, prescindiríamos tanto e governo quanto de leis. Há, indubitavelmente, uma justiça universal emanada exclusivamente da razão, mas essa justiça, para ser admitida entre nós, deve ser recíproca. (ROSSEAU, 2015, p.37).
Beccaria sistematizou a utópica de como deveria proceder a punição de forma individual, dando a cada indivíduo a devida proporção quanto correspondente ao delito, pois afirma que:
se for estabelecido um mesmo castigo, a pena de morte, por exemplo, para aquele que mata um faisão e para quem mata um homem ou falsifica um documento importante, em pouco tempo não se procederá a mais nenhuma diferença entre esses crimes; serão destruídos no coração do homem os sentimentos de moral, obra de muitos séculos, cimentada em ondas de sangue, firmada muito lentamente através de mil obstáculos, edifício que apenas se pôde erguer com o auxílio das mais excelsas razões e o aparato das mais solenes formalidades. (BECCARIA, 2014, p.63-64).
Dessarte, é preciso ter uma certa acuidade ao imputar uma pena, pois aquele que delinque de forma menos violenta, ao compararmos com um assassino, tendo em vista que dividirão o mesmo ambiente, sucede-se que, o primeiro que não tivera pretensão alguma em violência, poderá se tornar tão cruel quando o segundo, deste modo é primordial que seja observado de forma cautelosa, ao trancafiar um condenado e onde será posto, razão pela qual poderá sair pior do que quando adentrou o ambiente carcerário.
Vivemos em sociedade digital em que as informações estão na palma da mão, apesar de hoje passamos para um momento histórico e mais globalizado, ainda vivenciamos práticas de séculos , além de problemas e conceitos enraizados desde o início da história, ainda existe pessoas que não tem acesso a este sistema contemporâneo de tecnologia, e acabam excluídas de certa forma da sociedade, e por mais lastimável que parece, este é o cenário, e o único motivo de grande dessas pessoas ganharem mídia e visibilidade são nas páginas policias, como uma pessoa que cometeu um delito, e ainda cria-se na sociedade um modelo estereotipado para tal conduta , que na maioria das vezes são “desvalorizados”, sendo-lhes imputado toda negatividade da sociedade sobre a vértice de preconceito, e como não lembrar do ilustríssimo criador de tal conjectura, o doutor Cessare Lombroso, e assim resulta em uma imagem de delinquência as pessoas desvalorizadas esteticamente (pessoas feias), porém o pior é quando mesmo que não haja tendencia para o mundo do crime, muitos deles por serem taxados de tal forma, acabam assumindo o papel vinculado ao estereótipo.
Considerando o apanhado histórico das constituições anteriores, na qual era inexistente os direitos e garantias então vigente na CF/88, é estonteante visto que, foi uma conquista após muitas lutas e sofrimentos, porém não se pode apenas acreditar que pôr está na CF/88 já se torna efetivo, ainda é preciso muito se fazer para que o ser humano e em especial os menos assistidos, para não dizer esquecidos pela sociedade, possam obter tal garantia por parte do estado, no que pese sendo deste a obrigação de assegurar que não seja tolhido nenhum direito enquanto aquele que delinque esteja sobre a sua tutela jurisdicional, em grossas linhas no sistema penitenciário.
Noutro giro, é importante frisar quanto ao delito individualmente, pois em alguns casos os indivíduos que cometem os delitos se arrependem, logo após o seu cometimento, apesar de ter aqueles que têm uma certa tendência para a prática criminosa, e, independente desta percepção subjetiva, deve ser resguardado o seu direito de forma objetiva e aplicado na medida da sua culpabilidade. A LEP deixa bem claro, que na aplicação da pena deve-se proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado, e esta condição harmônica está em consonância com o Princípio da humanidade, que a pena dever ser aplicada com o intuito de ressocializar o apenado.
A pena não deve ser um martírio, mas sim um tempo para que o indivíduo pense nas suas atitudes, e não faça novamente, pois “Devemos lembrar também que o movimento para reformar as prisões, não é um fenômeno tardio”. (FOCAULT, 2007, p 197), e para que este seja o resultado, é preciso garantir os seus direitos, enquanto perdura a sua pena, pois a “finalidade das penalidades não é torturar e afligir um ser sensível, nem desfazer um crime que já está praticado”. (BECCARIA, 2014, p. 45). Ainda, em dado momento em sua obra Beccaria deixa claro ao demonstrar seu relevo a questão da prevenção, pois a sua preocupação não era o depois, ou seja, os novos danos, e sim, o antes, desconvencendo os outros de fazerem o mesmo.
Aliás, através desse modo de pensar mais humano, oposto ao rigor da aplicação das penas no individuo, que deu início a “prisão-pena”, em que se pauta como um grande avanço a melhores condições, ou a um “acesso à humanidade da justiça penal, nas palavras de Foucault (2007, p,195), sendo esta por sua vez à finalidade almejada. Pensamento este, que se disseminou dentre o mundo, como ponto marcante a questão humanitária que o legitima. No entanto, ao refletir sobre o sistema carcerário existente, entende-se que, apesar das lutas dos pensadores e a buscar por melhores condições ao apenado, se torna morta, entretanto com a reprodução desses direitos na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, nos tratados e na Lei de Execuções Penais, é com pesar, que se verifica que não passa de meros dispositivos inativos. E o mais absurdo de tudo isso, é que esses seres humanos, quando enjaulados são esquecidos pela sociedade, e subjugados por todos.
Portanto, para se obter um novo olhar sobre o sistema carcerário, de modo a garantir a efetividade dos direitos individuais aos apenas, a luz das normas que o regem, e assim deixem de ser mera “folha de papel”, dito pelo saudoso Ferdinand Lassale, em sua clássica obra “A Essência da Constituição” (2000). Vale frisar, que a Lei de execuções penais apesar de descrever ao longo de seu texto benefícios ao apenado, lamentavelmente não se torna efetivo, pois o mesmo não sabe dos seus direitos, nem tão pouco, tem acesso às informações que lhe são importantes, os atores responsáveis por essa assistência como a defensoria pública; ministério público entre outros, devido o alto índice de demanda fica impossibilitado de fornecer uma assistência digna que condiz com a Constituição e com outros mecanismos que fornecem a essa garantia, porém não são responsáveis por essa efetivação. Visto que, cada elemento tem o seu papel na efetivação dos direitos, ao passo que um garante, e o outro dispositivo o efetiva. Mas como efetivar? Um direito, que ao menos a maioria dos indivíduos que estão cumprindo pena, não tem conhecimento destes, e sequer sabem como proceder sua efetividade. Com efeito, uma desventura realidade, aduzido perfeitamente pelo ilustre Ferdinand, diante do existente “Conflito entre o direito meramente escrito no papel e os fatores de poder esculpidos no bronze da realidade” (LASSALE, 2015, p110).
Apesar, que o princípio da dignidade humana, é considerado como um valor supremo, na prática está longe se concretizar, não por falta de base jurídica, mas por falta de humanidade nos homens. Destarte, é preciso que o limite da dignidade da pessoa humana seja respeitado e assim o preso não seja privado de seus direitos, e sim, apenas do conviveu em sociedade.
Em verdade, a situação dos presídios atualmente é degradante, além de ser irregular, exemplo disso: o mínimo de espaço entre um apenado e outro na cela não é respeitado, um direito tão básico não é feito, e esse quadro só piora com a pandemia em que além do direito está sendo violado a vida deste detento se pôs em risco, pois a “Prisão: um quartel um pouco estrito, uma escola sem indulgência, uma oficina sombria, mas, levando ao fundo, nada de qualitativamente diferente”.(FOCAULT, 2007, p 196).
Não obstante, que quando passa uma notícia sobre o sistema penitenciário na mídia de forma negativa, como mortes, rebeliões, fugas etc., é como se os mortos ressuscitassem e passassem a integrar novamente na sociedade, entretanto, não de forma benquista, e sim um com olhar soslaio, duvidoso e julgador. Infelizmente, as pessoas são preconceituosas por natureza, ainda mais quando sabem que a pessoa é um ex-detento, seu semblante muda, na pratica a oportunidade que deveria ser proporcionada não ocorre, pois as pessoas só se concentram no passado daquele individuo, mas não procuram saber como foi as condições de vida no sistema prisional, se os seus direitos foram respeitados? Se passou por algum trauma, enquanto cumpria a pena, nem tão pouco conhecer seus projetos e sonhos depois do seu pagamento com a sociedade, tendo em vista que lhe foi retirado um dos bens mais preciosos, que foi a sua Liberdade.
Sabe-se que as políticas públicas não são efetivas, e que a vida na prisão não é fácil e que na maioria das vezes são submetidos a estarem em determinados grupos na cadeia, apenas para se proteger, pois a regra na prisão é diferente dos direitos que lhe deveriam ser assegurados, pois o que mais ocorre em determinados crimes cometidos aqui fora, quando este individuo adentra o sistema penitenciário, a sua integridade física e sexual se encontra fragilizada.
Todavia, mesmo após tudo que o apenado passa na prisão, ainda sofrerá novamente os efeitos na condenação do lado de fora, arrisco até a dizer um verdadeiro Non bis Idem, pois as pessoas em vez de se atentar as condições degradantes e desumanas nos presídios, à guisa de ver a realidade, e compreender melhor a problemática, em prol de buscar ferrenhamente por novas direções a ser traçadas, tendo como base A dignidade da Pessoa Humana, com a finalidade do retorno ao convívio social, sem anseio de uma possível recaída, “mas a obviedade da prisão se fundamenta também em seu papel, suposto ou exigido, de aparelho para transformar os indivíduos”. (FOCAULT, 2017, p 196).
Tendo em vista importância deste ponto, muita das vezes é ignorado pela sociedade, que não se atenta aos direitos dos apenas na condição de ser humano, pois não perde esta qualidade no momento, em que é retirado da sociedade para um recinto, que lhe privará da sociedade. Para que se tenha uma dimensão desta realidade, basta observar o sistema carcerário mais próximo, para se identificar a violação de vários princípios correlacionados a Dignidade da pessoa humana, sendo notório o quadro lastimável em que se encontra o nosso sistema prisional, muitos fingem não enxergar o que está acontecendo e ainda aplaudem a falha do sistema, quando os apenados se matam ou quando tocam fogo nas prisões, se deleitam com a matança, e nem ao menos se preocupam com os familiares daquele prisioneiro em especial, seus pais.
Convém ressaltar, que este não é o único problema dentro do sistema carcerário, nem o menor deles, pois há presos que já cumpriram a pena ou que deveriam já está respondendo em liberdade, porém por falha do estado continuam esquecidos pela sociedade e seus direitos ignorados, submetendo-os a um tempo maior que lhe foi proposto naquele ambiente hostil e horrendo se perdura nas prisões. Contudo, é importante trazer à baila os preceitos constitucionais, em especial no artigo 5º, onde enumera alguns dos direitos constitucionais no âmbito do sistema penal, guisa que uma rápida pincelada nos transmite a ideia de o mínimo de dignidade, vejamos: à explicita vedação ao tratamento desumano ou degradante, com já dito alhures, é uma realidade no sistema prisional, outro ponto interessante é o respeito a integridade física e moral do preso, como exposto anteriormente não proteção quanto a isto, pois os indivíduos que cometem crime de estupro de incapaz são deflorados de forma tortuosa, pelos próprios detentos.
Dentre outros existentes, merece destaque a questão da individualização da pena consagrada no inciso XLVI, pois alguns dos delitos cometidos não se têm o ambiente propicio para instalação dos detentos, exemplo disso seria no caso o usuário de droga, e o apenado que tem a pena de detenção. Importante frisar, que deixa uma margem na lei, para que se possa ser burlada por aqueles que detêm o conhecimento dele, ao passo, que o traficante, simplesmente se qualifica como usuário e continua vender a sua droga, e o indivíduo que está acostumado aos delitos anãos continua a sua prática. “Portanto, não se deve querer solidificar as instituições políticas até o ponto de afastar a capacidade de lhes suspender o efeito. A própria esparta deixou que suas leis adormecessem”. (ROSSEAU, 2015, p111).
E por isso, conclui-se que, assim como a Constituição a dignidade dos presos, ou melhor, dos menos favorecidos, não são efetivas e sim violadas, e quase ninguém se preocupa com isto, e os responsáveis por esta defesa, se encontram simplesmente em silêncio, em relação as condições enfrentadas pelos detentos no sistema carcerário. Tendo em vista a visão de Foucault, descreve que:
extrema solidez da prisão, essa pequena intervenção desacreditada desde o nascimento. Se ela tivesse sido apenas um instrumento para eliminar ou esmagar a serviço de um aparelho estatal, teria sido mais fácil modificar suas formas evidentes demais ou encontrar para ela um substituto aceitável. (FOCAULT, 2007, p 252).
Afinal, a prisão não deve ter o cunho para aprisionar a alma, apenas de restringir o direito à liberdade de locomoção, para que depois de cumprido a pena o preso possa se ressocializar na sociedade, e não voltar a delinquir, porém o que ocorre é o diverso do pretendido, o ambiente áspero contribui para o inverso da finalidade em que foi criado o sistema prisional, e que se dar por conta das péssimas condições oferecidas aos presos, enquanto cumprem a sua pena.
Em síntese a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental no estado democrático de direito, que atualmente pressupõe os valores essenciais da Constituição de 1988, e que está vigente em nosso sistema pátrio, no qual o legislador tem afinco em efetivar, porém atualmente embora o estado tenha o dever de garantir e efetivar os direitos dos presos no sistema prisional em consonância com a constituição vigente, é quimera, pois se vivencia um cenário diferente no âmbito prisional, em grossas linhas, um verdadeiro estado de coisas inconstitucionais.
Considerando o aparato estatal é destoante, a realidade dentro da penitenciária com os direitos inerentes dos presos assegurados pela Constituição Federal , e leis especiais , como dito na própria LEP – Lei de Execução Penal, não se pode negar, que no decorrer da história, houve significativas mudanças e elas por sua vez, a cada dia vêm ganhando um espaço maior todos os dias, mas não podemos olvidar que o direito é mutável e que se ajusta as mudanças na sociedade, portanto, não se pode aceitar que tais conquistas sejam esquecidas , porém nem tão pouco aceitar como se o bastante fosse, a bem da verdade o maior problema identificado se incide na superlotação do sistema carcerário e a partir deste, advém outros problemas como motins, que ocasionam o aumento da violência, e impulsiona outras falhas no sistema como alimentação, vigilância , saneamento entre outros. Dessarte, vários embaraços estão ligados a superlotação, neste sentido é praticamente impossível que o sistema prisional esteja hábil para propiciar um presidio cabal.
Calha, mencionar que não se prende somente a esta problemática, porém sendo esta uma das piores enfrentadas dentro do sistema prisional, enquanto o condenado cumpre sua pena, pois fora a sua liberdade, o condenado é comedido de seus direitos fundamentais, além de básicos atrelados a condição de ser humano, no que pese não alcançados pela sentença condenatória, ao caso em que são submetidos a condições degradantes.
Em suma, ao analisarmos todos os direitos inerentes ao preso, muitos deles não são efetivos, e nem tão pouco resguardados, dito isso, passemos a abordar quando a integridade física, na qual é um dos problemas enfrentados em todos os presídios, já que os presos são tratados como animais, e esquecidos pela sociedade, são subjugados a circunstancias degradantes como falta de higiene pessoal , além de violência, torturas e maus tratos por parte dos companheiros de cela, devido a superlotação, ou até mesmo pelos agentes penitenciários.
Cabe ressaltar, que são inúmeras as incorreções do Estado em perfazer o seu papel, diante do preso, exigidos pelas leis constitucional e infraconstitucional, para que assim o preso possa cumprir sua pena em um cenário digno, uma vez que, se espera é um mínimo de assistência aquelas personas non grata pela sociedade. Malgrado, o quadro atual patenteia um sistema em crise, é decerto que mudanças consideráveis devem ocorrer para tal problemática abordada, sem embargo deve acontecer por diminuta que seja ações por parte do Poder Público, inclinadas as premências do sistema prisional na qual logrem êxito para transmudar o panorama existente, e as prisões consigam atingir a o telos, para a qual foram concebidas.
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Graduando em em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Louis Layne Florêncio. A dignidade da pessoa humana e sua efetivação no sistema prisional a luz da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2021, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57815/a-dignidade-da-pessoa-humana-e-sua-efetivao-no-sistema-prisional-a-luz-da-constituio-federal-de-1988. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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