RESUMO: As medidas socioeducativas nos casos decorrentes de ações ilícitas realizadas por menores infratores é certamente um tema de extrema relevância no cenário do Direito Penal Brasileiro. Estão previstas na Lei 8.069/1990 que dispõe especificamente do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Neste importante documento jurídico vislumbram-se no seu art. 121 as medidas socioeducativas voltadas aos atos delituosos cometidos por crianças e adolescentes, cujo propósito é extremamente didático, visando o estabelecimento de sanções educativas, capazes de advertir o infrator acerca de sua conduta danosa, propondo inclusive a reflexão do mesmo diante do ilícito por ele cometido. O menor infrator merece atenção e orientação, ou seja, um olhar pedagógico por parte do Sistema Jurídico Brasileiro, que observará, sobretudo, a importância de recuperar este sujeito que ainda não tem compreensão plausível do ato que realizou.
Palavras – chave: Direito Penal Brasileiro. Crianças e Adolescentes. Olhar pedagógico.
ABSTRACT: Socio-educational measures in cases arising from illegal actions carried out by minor offenders is certainly an extremely relevant topic in the Brazilian Criminal Law scenario. They are provided for in Law 8.069/1990, which specifically provides for the Status of Children and Adolescents (ECA). In this important legal document, art. 121 socio-educational measures aimed at criminal acts committed by children and adolescents, whose purpose is extremely didactic, aiming at establishing educational sanctions, capable of warning the offender of their harmful conduct, even proposing their reflection on the offense committed by them. The minor offender deserves attention and guidance, which is a pedagogical look by the Brazilian Legal System, which will note, above all, the importance of recovering this subject who still does not have a plausible understanding of the act he performed.
Keywords: Brazilian Criminal Law. Children and Adolescents. Pedagogical look.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A Legislação Menorista Brasileira – 2.1 Aspectos Históricos da Legislação Menorista Brasileira – 2.1.1 A Legislação Menorista nas Ordenações Filipinas – 2.1.2 O Código Criminal do Império – 2.1.3 O Código Penal Republicano – 2.1.4 O Código Mello Mattos – 2.1.5 O Estatuto da Criança e do Adolescente – 3. As medidas socioeducativas presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente – 3.1 Medida socioeducativa de Advertência – 3.1.2 Medida socioeducativa de reparar dano – 3.1.3 Medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade – 3.1.4 Medida socioeducativa de Liberdade Assistida – 3.1.5 Medida socioeducativa de Inserção em regime de semiliberdade – 4. A Eficácia das Medidas Socioeducativas – 4.1 Breves apontamentos sobre a eficácia das medidas socioeducativas – 4.1.2 Análise da eficácia das Medidas Socioeducativas – 4.1.3 Análise da Medida de Advertência – 4.1.4 Análise da Medida de reparar dano – 4.1.5 Análise da Medida Socioeducativa de prestação de serviços à comunidade – 4.1.6 Análise da Medida Socioeducativa de liberdade assistida – 4.1.7 Análise da Medida Socioeducativa de regime de semiliberdade – 5. Considerações Finais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Tratar das medidas socioeducativas destinadas à menores infratores é certamente um dos temas mais relevantes não só para o mundo jurídico, mas para toda a sociedade. É preciso a priori analisar se tais medidas estão ou não cumprindo o seu papel ressocializadora. Até que ponto, a criação da Lei 8.069/1990 garantiu de fato a realização ou a efetivação das medidas ressocializadoras, estão presentes no próprio documento.
Para justificar tal tema, torna-se necessário apontar para a importância do mesmo, visto que, tanto crianças como jovens (adolescentes) serão os responsáveis pela construção do país. Por esta razão, temas como ressocialização a partir de medidas socioeducativas é assunto de interesse de toda a sociedade brasileira.
Este trabalho tem como característica principal sua fundamentação, pautada em leituras doutrinárias importantes. Consultas à códigos e jurisprudências também se mostram importantíssimos.
Do ponto de vista estrutural, o presente trabalho será dividido em três capítulos. Todas as partes estarão minuciosamente intercaladas, de maneira que, os resultados das leituras, bem como a produção textual pautada nas argumentações estão organizados e coesos.
O capítulo introdutório versará sobre a Legislação Menorista Brasileira, apontando para a sua evolução histórica, desde as Ordenações Filipinas e seu tratamento acerca do tema até o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tratam-se efetivamente de um levantamento histórico da questão, observações estes importantes para compreender a realidade atual no que se refere ao tema abordado pelo trabalho. O objetivo é realizar uma profunda análise conceitual, crítica e jurídica do problema.
O segundo capítulo tratará especificamente das Medidas Socioeducativas, suas espécies, seus procedimentos e adequações. Para tanto serão utilizados apontamentos doutrinários de juristas envolvidos com a temática, capazes de apresentar o panorama deste tema de forma extremamente didática e eficaz.
Por último, a terceira parte irá tratar especificamente da eficácia das Medidas Socioeducativas, refletindo sobre a real capacidade de reeducação das mesmas, evitando assim a tão temida reincidência.
Em síntese, o trabalho aqui apresentado irá discorrer de maneira crítica acerca da efetividade das medidas socioeducativas e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere a estas questões.
2. A LEGISLAÇÃO MENORISTA BRASILEIRA
2.1 Aspectos Históricos da Legislação Menorista Brasileira.
Todo estudo jurídico, todas as análises ligadas ao Direito necessitam de uma abordagem histórica, visto que, como toda ação humana socialmente constituída, o Direito também evolui. Neste sentido, segue alguns apontamentos importantes acerca da história da Legislação Menorista no Brasil.
2.1.1 A Legislação Menorista nas Ordenações Filipinas.
As Ordenações Filipinas foi o sistema jurídico que vigorou no Brasil durante o período colonial (1603 a 1830). Tratava-se do mesmo sistema jurídico aplicado na sociedade portuguesa da época. Tal legislação ou ordenamento jurídico foi reformulado por Dom Felipe, tratava-se mais especificamente de uma atualização das Ordenações Manuelinas que regia Portugal juridicamente e até aquele instante.
É importante frisar que tal ordenamento jurídico se mostrava extremamente severo e autoritário. José Fábio Rodrigues Maciel destaca em seu artigo “Ordenações Filipinas – considerável influência no direito brasileiro”, aspectos desta legislação:
As penas previstas nas Ordenações Filipinas eram consideradas severas e bastante variadas, destacando-se o perdimento e o confisco de bens, o desterro, o banimento, os açoites, morte atroz (esquartejamento) e morte natural (forca). Mas, como típica sociedade estamental da época, não poderiam ser submetidos às penas infamantes ou vis os que gozassem de privilégios, como os fidalgos, os cavaleiros, os doutores em cânones ou leis, os médicos, os juízes e os vereadores.
As Ordenações Filipinas também possuíam em sua essência o peso dos suplícios, muito comum nas legislações europeias daquele período. Os suplícios demonstravam um desiquilíbrio sem precedentes entre o delito e a pena, uma desigualdade punitiva sem precedentes.
No período colonial brasileiro destacou-se a severidade das leis aplicadas. Tais punições possuíam caráter cruel e desumano. A rigidez das penas marcava as Ordenações Filipinas atingindo à todos, inclusive os jovens (crianças e adolescentes).
Neste ordenamento jurídico extremamente rigoroso, a responsabilização penal de crianças e adolescentes que cometiam algum tipo de delito era presente e classificada especificamente no capítulo CXXXV, do livro Quinto. Três etapas compunham a classificação das punições destinadas a menores.
De acordo com Oliveira (2010, p. 10)
Na faixa etária compreendida entre os sete anos de idade e os dezessete anos de idade, a pena aplicada aos infratores assemelhava-se a aplicada aos adultos, contudo tinha alguma atenuação. Quando a faixa etária estivesse compreendida entre os dezessete e vinte e um anos, a doutrina vigente os considerava como jovens adultos, onde inclusive poderiam vir a sofrer a pena capital.
A aplicação desproporcional da pena traz à tona um pensamento jurídico arcaico, pautado em medidas que de longe lembram o caráter socioeducativo. Violência e atrocidades faziam parte do cardápio de punições e castigos.
A respeito deste ordenamento jurídico extremamente cruel, Tavares (2002, p.51) discorre:
Durante a fase imperial tem início a preocupação com os infratores,menores ou maiores, e a política repressiva era fundada no temor dacrueldade das penas. Vigentes as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade. Dos sete aos dezessete anos o tratamento era similar ao do adulto com certa atenuação na aplicação da pena. Dos dezessete aos vinte e um anos de idade, eram considerados jovens adultos e, por tanto, já poderiam sofrer a pena de morte natural (por enforcamento). A exceção era o crime de falsificação de moeda, para o qual se autorizava a pena de morte natural para maiores de quatorze anos.
As barbáries em nome da lei, ou respaldadas pela mesma foi a tônica da legislação Filipinas, de forma que, nem mesmo as crianças e adolescentes estiveram excluídos de tal ordenamento jurídico. A pena de morte (pena de morte natural) foi em muitos casos a punição taxativa mais cruel aplicada aos mais jovens.
Na realidade, a aplicação das Ordenações Filipinas em território colonial tinha um objetivo maior, fazer valer o poder da metrópole sob a colônia brasileira.
2.1.2 O Código Criminal do Império.
No que se as punições realizadas aos menores infratores inseridas no Código Criminal do Império, tornam-se importante frisar que o Brasil e sua sociedade passavam por inúmeras mudanças estruturais. Um novo regime político e administrativo exigia uma legislação que viessem de encontro com as revoluções liberais (principalmente as ocorridas na Europa) tão comuns para a época. Para atender tal demanda, foi criado e sancionado pela Lei de 16 de dezembro do ano de 1830, o Código Criminal do Império.
É importante ressaltar que o Código Criminal do Império surge para romper com as penalidades supliciantes (esquartejamentos, torturas, açoites e pena de morte) da codificação portuguesa, no caso das Ordenações Filipinas.
O Código Criminal do Império foi responsável pela inovação no ordenamento jurídico penal no Brasil. A conduta delituosa dos jovens infratores passou a ser avaliadas, analisando principalmente se os mesmos possuíam ou não consciência de seus atos. Esta análise era realizada em jovens a partir de 14 anos e em caso de verificação deste entendimento, ou seja, se o jovem possuísse consciência do prejuízo social que sua atitude causará, o adolescente seria punido nos rigores da lei. Observe-se no art. 13 deste documento traz em sua essência a importância deste entendimento por parte do menor infrator.
Art. 13. Se se provar que os menores de quatorze annos, que tiverem commettido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezasete annos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm . Acesso em: 20 de abril de 2019.
É importante analisar que, o Código trazia a aplicação de penas mais flexíveis aos jovens infratores. Ocorre que, a partir deste Código, a ideia de atenuar as penas em decorrência da idade já era algo possível e de certa forma aceitável.
No artigo 18 deste diploma legal encontra-se a questão das atenuantes:
Art. 18. São circumstancias attenuantes dos crimes:
Quando o réo fôr menor de dezasete annos, e maior de quatorze, poderá o Juiz, parecendo-lhe justo, impôr-lhe as penas da complicidade.
10. Ser o delinquente menor de vinte e um annos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm . Acesso em: 20 de abril de 2019.
O Código Criminal de 1830 vigorou por todo o período Imperial, sendo complementando posteriormente pelo Código de Processo Penal de 1832.
2.1.3 O Código Penal Republicano.
O Código Penal Republicano foi publicado no ano de 1890, a princípio como Decreto de número 847 na data de 11 de outubro, concordando substancialmente com Código Criminal do Império com relação ao menor infrator e seus delitos. Porém, é preciso ressaltar que algumas diferenças precisam ser apontadas. Inicialmente o artigo 27 em que menciona não criminoso: § 1º. Os menores de 9 annos completos; § 2º. Os maiores de 9 e menores de 14 anos, que obrarem sem discernimento; [...]. Porém, quanto aos maiores de 14 anos e menores de 16, aplicava-se pena de recolhimento:
Art. 30. Os maiores de 9 annos e menores de 14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, pelo tempo que ao juiz parecer, comtanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 annos.
[...] Art. 42. São circumstancias attenuantes:
[...] § 11. Ser o delinquente menor de 21 annos.
[...] Art. 49. A pena de prisão disciplinar será cumprida em estabelecimentos industriaes especiaes, onde serão recolhidos os menores até á idade de 21 annos.
Os artigos em questão, apesar de apresentarem diferenciação no tratamento dispensado aos menores quanto ao primeiro Código, sabe-se perfeitamente que não havia instituições disciplinares industriais, desta forma, o Estado deixava os menores junto com os adultos, ou seja, não havia efetivamente uma legislação real, que pudesse efetivamente ressocializar o jovem infrator daquele período.
2.1.4 O Código de Mello Mattos.
O Decreto nº 17.943 – A de 12 de outubro de 1927 foi reconhecido por “Código Mello Mattos”. O documento legal em questão possuía 231 artigos. O nome foi escolhido com o intuito de homenagear seu autor, o famoso jurista José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, nascido em Salvador na Bahia, no dia 19 de março do ano de 1864. Na realidade o jurista foi apenas o seu idealizador. Foi também o 1° juiz de Menores do Brasil, sendo nomeado em 02 de fevereiro do ano de 1924 exercendo o cargo na cidade do Rio de Janeiro, capital federal na época.
A partir do Código de Mello Mattos, todos os menores que se encontravam em situação irregular deveriam passar pelas mãos de um juiz de menores, ou seja, uma autoridade judiciária estatal.
Outro aspecto importante previsto no Código Mello Mattos, estava intimamente ligado ao fato de que a apreensão e internação dos menores não precisariam ser devidamente fundamentadas:
Maurício Maia de Azevedo em seu artigo intitulado o Código Mello Mattos e seus reflexos na Legislação Posterior apontam para a legislação em questão:
Art. 7º À autoridade judiciária competirá exercer diretamente, ou por intermédio de servidor efetivo ou de voluntário credenciado, fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou determinações administrativas que houver tomado com relação à assistência, proteção e vigilância a menores. Parágrafo único. A fiscalização poderá ser desempenhada por comissários voluntários, nomeados pela autoridade judiciária, a título gratuito, dentre pessoas idôneas merecedoras de sua confiança.
Art. 8º A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.
Desta forma, os poderes do juiz eram extremamente amplos e não eram restritos a ele. As autoridades administrativas responsáveis pela fiscalização das situações dos menores também possuíam poderes para a prática de atos sem fundamentação própria ou específica.
2.1.5 O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).
O Estatuto da Criança e do Adolescente fruto da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, representa de forma significativa um marco divisório extremamente eficiente no que se refere as questões da infância e juventude no Brasil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente vem de encontro com a necessidade de se estabelecer uma legislação que tem por princípio primordial a proteção integral dos direitos das crianças em todo o território brasileiro. A norma estabelecida por este diploma legal ampara todas as crianças e adolescentes, independente de classe social ou idade. Neste sentido, cabe ressaltar o posicionamento de Saraiva (2010, p.24):
Na Doutrina da Proteção Integral dos Direitos, as crianças passam a ser definidas de maneira afirmativa, como sujeitos plenos de diretos. Já não se trata de “menores”, incapazes, meias-pessoas ou incompletas, senão de pessoas cuja única particularidade é a de estar em desenvolvimento. Por isso lhes reconhecem todos os diretos que têm os adultos mais diretos específicos por reconhecer-se essa circunstância evolutiva.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu art. 227 as obrigações da família diante da responsabilidade da formação da criança e do adolescente:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Importante frisar que, a partir da Constituição Federal de 1988, todos os menores de 18 anos, independente da classe social ao qual fazem parte, têm seus direitos garantidos. Neste sentido, a criança ou adolescente infrator deverá também ter seus direitos garantidos. Para os mesmos, serão atribuídas medidas socioeducativas capazes de ressocializá-los de forma efetiva.
Ocorre que, neste universo de garantias constitucionais que o juiz responsável pelas questões que envolvem menores está limitado à aplicação da lei, devendo necessariamente garantir que os direitos e os deveres da criança e do adolescente seja efetivamente cumprido.
Após a criação do Estatuto de Criança e do Adolescente, as punições destinadas à crianças e adolescentes passam a ter aspectos educacionais, visando a proteção dos mesmos.
As medidas protetivas são destinadas às crianças de até 12 anos de idade e estão presentes no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio E acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Outro aspecto importante a ser destacado, diz respeito a pena atribuída aos considerados maiores de 12 até os 18 anos de idade incompletos. Nestes casos verifica-se aplicação das medidas socioeducativas, determinadas pelo art. 112 do ECA. Estas medidas compreendem advertência, a obrigação de reparar o dano produzido pelo ato ilícito, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, e em alguns casos a ocorrência de internação em estabelecimento educacional especifico.
3. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PRESENTES NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
Observa-se permanentemente que as medidas consideradas socioeducativas têm como objetivo principal a ressocialização do menor infrator, essas ações visa reeducar este jovem e que substancialmente afaste os menores do universo criminal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069) foi instituído foi sancionado em julho de 1990 pelo Presidente da República Federativa do Brasil, tornando a partir daquele instante as crianças e adolescentes, sujeitos de direito, deixando a ideia por vezes estigmatizada de menor.
O art. 3º do referido documento legal trás em sua essência a ideia de que toda a criança e adolescente deve ter seus direitos fundamentais garantidos de acordo com a lei, princípio este intimamente ligado à toda a pessoa humana, sem prejuízo algum ao preceito de que estes indivíduos gozam da proteção integral que este estatuto determina. A intenção do Estatuto é justamente o de garantir à estes indivíduos sociais todas as oportunidades, facilidades com o intuito de facilitar o seu desenvolvimento intelectual, físico, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e segurança.
De acordo com o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente aduz:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Brasil, 1990).
É importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente está vinculado à Lei Maior, no caso a Constituição Federal de 1988 que desde o principio parte do ideário e do princípio fundamental de proteção dos direitos do cidadão, independente de sua condição social ou faixa etária.
É neste cenário de garantias constitucionais que as medidas socioeducativas apresentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se configuram e se estabelecem, impondo medidas justas e possíveis aos jovens considerados infratores.
De acordo com Saraiva:
O ECA se estrutura a partir de três grandes sistemas de garantia, harmônicos entre si: a) o Sistema Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes (especialmente os arts. 4° e 85/87); b) o Sistema Secundário que trata das Medidas de Proteção dirigidas a 27 crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101) c) o Sistema Terciário, que trata das Medidas Sócio-educativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimizadores (especialmente os arts. 103 e 112). (2003, p. 62).
O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta de acordo com a visão jurídica e legal um grande ponto inicial para a construção de uma proteção da criança e do adolescente efetivamente precisa. A Lei vem atender de forma significativa, moderna e humana, os direitos de todas as crianças, adolescentes e jovens, não somente aqueles que por ventura possam ter cometido algum delito ou ilícito legal.
Aos que cometeram algum ilícito criminal, ferindo as normas morais e sociais impostas pelo Estado e pela a sociedade, numa atmosfera de controle social permanente.
As medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes que por ventura venham a cometer algum tipo de delito ou ato infracional encontram-se elencadas especificamente nos incisos do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
As socioeducativas consistem de maneira especifica em: advertência, obrigação de reparar dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção de regime de semiliberdade e por última internação em estabelecimento. Será analisada cada uma destas medidas, de maneira pormenorizada e reflexiva.
De acordo com o artigo 112 e incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas socioeducativas são as seguintes:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços á comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma prevista no art. 101, I a VI;
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (Brasil, 1990).
É importante frisar que as medidas socioeducativas possuem um caráter pedagógico, com o objeto precípuo de educar e fazer o menor infrator repensar sua postura social, refletindo acerca do mal causado à sociedade e ao seu próprio desenvolvimento como cidadão. Visam também ressocializar este menor, propondo-lhe um olhar critico acerca de sua própria postura, geralmente antissocial e destrutiva. Sobre tais medidas, Liberati (1995, p. 120) discorre:
A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógico-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independentemente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado. (1995, p. 120).
É importante ressaltar ainda que, ao se estabelecer ou determinar uma medida socioeducativa, o jovem infrator, bem como sua família são encaminhados aos órgãos executores competentes, ou seja, àquelas instituições responsáveis pela viabilização e pelo cumprimento da sentença estabelecida pelo juiz, atendendo desta forma a determinação judicial pertinente.
3.1 Medida socioeducativa de Advertência.
A primeira medida socioeducativa apresentada no Estatuto da Criança e do Adolescente e que certamente merece destaque, é a medida de advertência, prevista no inciso I do art. 112.
A medida de advertência é certamente a mais branda de todas num rol de seis importantes medidas socioeducativas. A mesma é caracterizada essencialmente por uma reprimenda, uma observação com caráter crítico e de censura que fará o sujeito delituoso pensar acerca de sua conduta.
Por apresentar a característica de ser branda, sua intensão é justamente a de advertir o jovem infrator e seus pais em relação ao ato infracional cometido pelo adolescente, de maneira que ambos, pais e filho estejam cientes da irregularidade das ações cometidas pelo menor. Segundo Liberati (1995, p. 102):
O termo “advertência” deriva do latim advertentia, do verbo advertere, com o significado de admoestação, aviso, repreensão, observação, ato de advertir. Desses sinônimos, o Estatuto preferiu o de “admoestação”, ao consagrar, no art. 115, que “a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Com o significado de admoestação, a advertência representa uma modalidade de sanção penal, aplicada a quem praticou uma infração penal. [...].
A medida de advertência á aplicada para casos onde o adolescente cometa infrações consideradas leves, como por exemplo: lesão leve em outrem, e isso deve ser considerado um delito inicial.
Mais uma vez, vale a pena ressaltar que a intensão da medida é a de levar pais e adolescentes a uma reflexão relativamente profunda, fazendo com que, o ato delituoso não seja repetido. Neste sentido, aponta Ishida (2010, p. 202):
Prevê o ECA a medida de advertência consistindo em admoestação, ou seja, a leitura do ato cometido e o comprometimento de que a situação não se repetirá. Assim, atos infracionais como de adolescente que cometa, pela primeira vez, lesões leves em outro ou vias de fato, podem levar à aplicação desta medida.
Embora seja considerada uma medida aparentemente simples, irá servir como um alerta pontual ao adolescente mostrando-lhe as consequências negativas do seu ato, tanto para ele, quanto para a sociedade. Certamente contribuirá para o amadurecimento deste jovem, apontando para o que é um comportamento aceitável pela sociedade.
3.1.2 Medida socioeducativa de reparar dano.
Uma das medidas socioeducativas presentes não Estatuto está ligada à obrigação de reparar o dano que quando imposta tem por objetivo a autocorreção do menor infrator, uma vez que terá como obrigação reparar os danos gerados por sua atitude ilícita. Neste sentido, observam-se os apontamentos de Sposato (2004):
Apesar de ser praticamente desconhecida e pouco aplicada, a reparação de danos é uma medida socioeducativa eficaz, por ser capaz de alcançar tanto a esfera jurídica do adolescente como a da vítima e, assim, dirimir o conflito existente. Se de um lado a reparação do dano pode propiciar ao adolescente o reconhecimento do prejuízo causado pelos seus atos, de outro pode garantir à vítima a reparação do dano sofrido e a certeza de que o adolescente é responsabilizado pelo Estado, por seus atos ilícitos. Disponível em:
De acordo com a definição de Ferreira, dano é “1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral. 2. Prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de seus bens. 3. Estrago, deterioração, danificação. Dano emergente. Jur. Prejuízo efetivo, concreto, provado.” (1999, p. 604).
A medida socioeducativa em questão encontra-se especificamente no art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (Costa, 1990).
Esta medida socioeducativa tem por objetivo primordial reparar o dano sofrido por terceiro. Neste caso visa realizar a compensação do dano quando este for evidentemente possível de ser reparado.
Outro aspecto importante que deve ser analisado é o de que, tal medida busca educar o adolescente infrator de forma que o mesmo passe a ter responsabilidade socioeconômica relacionada a algo que não lhe pertence.
O ato de reparar o dano quando possível demonstra todo o caráter patrimonial desta medida socioeducativa. Porém é preciso ressaltar que tal medida não está apena vinculada a questões de ordem patrimonial, existe mais uma vez o caráter pedagógico da medida que faz com que o adolescente e responsável pelo dano venha deixar o bem danificado ao status quo ante.
3.1.3 Medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade.
Esta medida socioeducativa está prevista nos artigos 112 e 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A mesma é aplicada pelo Juiz da Infância e da Juventude a todos os adolescentes que cometerem algum tipo de ato infracional. Encontra-se no Caderno de Orientações Técnicas: Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, publicado pela Secretaria Nacional de Assistência Social (2016, p.25) algumas premissas deste tipo de medida socioeducativa:
A medida socioeducativa de PSC poderá ser cumprida em hospitais, escolas, instituições socioassistenciais e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais. Essas instituições devem estar previamente definidas por meio de parcerias interinstitucionais, não existindo impedimento que sejam de âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Após a sentença estabelecida pelo juiz, o jovem infrator é encaminhado ao órgão coordenador do programa PSC (Prestação de Serviço a Comunidade), onde juntamente com os pais ou responsáveis pelo menor, recebe as orientações relacionadas ao cumprimento da medida socioeducativa imposta. A partir deste instante, a coordenação convocará o adolescente e o encaminhará a alguma instituição conveniada, na qual terá a oportunidade de cumprir a medida socioeducativa determinada judicialmente.
3.1.4 Medida socioeducativa de Liberdade Assistida.
Inicialmente é importante frisar que tal medida socioeducativa deverá ser aplicada pelos Núcleos de Liberdade Assistida (Sejus) e que esta medida está prevista nos artigos 112, 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicada pelo Juiz da Infância e da Juventude a adolescentes que por ventura tenham cometido atos infracionais. De acordo com o Caderno de Orientações Técnicas: Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, publicado pela Secretaria Nacional de Assistência Social (2016, p.26):
A medida socioeducativa de Liberdade Assistida – LA (art. 112 do ECA) destina-se a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente autor de ato infracional. Trata-se de uma medida socioeducativa que implica em certa restrição de direitos, pressupõe um acompanhamento sistemático, no entanto, não impõe ao adolescente o afastamento de seu convívio familiar e comunitário.
Aos adolescentes penalizados com tal medida, são oferecidos aos meus, bem como aos seus familiares, um plano de atendimento com a inserção dos membros da família em ação considerada especializada, de caráter psicossocial e jurídico-social. Neste caso são realizados acompanhamentos monitorados, tais como: escola, ações de caráter socioeducativas, saúde, cursos profissionalizantes, entre outras medidas que enfatizem a recuperação do adolescente infrator.
3.1.5 Medida socioeducativa de Inserção em regime de semiliberdade.
Outra medida socioeducativa aplicada aos adolescentes ou jovens infratores é a Medida Socioeducativa em regime semiliberdade. No artigo intitulado: “ECA Comentado”: Art. 120/Livro 2 – Tema: Regime de semiliberdade”, Baratta discorre acerca deste instituto:
O regime de semiliberdade é a medida mais restritiva da liberdade pessoal depois da internação. Semiliberdade e internação são as únicas medidas, entre aquelas previstas para o adolescente infrator no art. 112, que implicam a institucionalização. A semiliberdade faz parte das medidas socioeducativas para as quais o art. 114 requer as plenas garantias formais em relação à apuração da infração e à igualdade do adolescente na relação processual. Tais garantias são estabelecidas nos arts. 110 e 111, em plena relação processual com o art. 5°, LV, da CF e com os princípios estabelecidos na matéria das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores de 1984 (Regras de Beijing) e no art. 40 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989. O processo pode ser excluído, suspenso ou extinto, tratando-se daquelas medidas, somente através da concessão da remissão por parte do representante do Ministério Público ou por parte do juiz.
No que se refere à sua aplicação e duração, de maneira geral este tipo de medida observa os princípios da brevidade e excepcionalidade determinados no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale atentar também para as disposições apresentadas nos parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º deste mesmo dispositivo legal. De acordo com a medida, o adolescente deve ser liberado ao término do período máximo de três anos, tendo o juiz a possibilidade de alterar a medida aplicada. Porém, o adolescente infrator pode ser reavaliado a cada seis meses, o que na realidade demonstra que, a medida não possuí de fato tempo determinado.
Tal medida na realidade constitui-se em um meio termo a liberdade e a internação. Neste sentido o adolescente deverá ficar recolhido durante o período noturno, podendo desenvolver atividades externas no período diurno. Assim, o adolescente poderá ser inserido em programas educacionais e profissionalizantes, utilizando-se preferencialmente recursos financeiros da comunidade para esta finalidade.
4. A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
4.1 Breves apontamentos sobre a eficácia das medidas socioeducativas
A priori é preciso ressaltar que, as medidas socioeducativas possuem como objetivo principal a inserção do adolescente infrator na família e na comunidade, além de promover a prevenção relacionada à prática delituosa. De acordo com Liberati (2000): “as medidas socioeducativas são atividades impostas aos menores, quando considerados autores diretos de atos infracionais, tem como fundamento o caráter pedagógico da medida, sua finalidade maior é a reestruturação do adolescente e a reintegração de natureza social”.
Apesar de possuir a princípio um propósito educativo capaz de ressocializar de fato os jovens que cometem crimes, tais medidas estão infelizmente perdendo seu caráter pedagógico, visto que não se tem alcançado a tão almejada ressocialização do indivíduo, por não serem tais medidas aplicadas de maneira correta, como determina e prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para muitos juristas as medidas socioeducativas estão distantes de alcançar o propósito para que fossem criadas, visto que no dia-a-dia constata-se que os adolescentes recebem estas medidas e insistem e persistem na realização de atos infracionais, não refletindo sobre o ato que cometeu, bem como sobre as consequências destes.
As medidas socioeducativas só alcançaram a finalidade para qual foram projetadas a partir do momento que o adolescente infrator consiga de fato ser ressocializar-se. A partir do instante que ao jovem infrator é designado algum tipo de medida socioeducativa, o mesmo precisa necessariamente participar de projetos de vida que facilitem consideravelmente a inserção do mesmo na família, sociedade e comunidade, libertando-o definitivamente do julgo impiedoso do crime da marginalização. A família, a comunidade e a escola possuem papéis relevantes neste processo.
Ocorre que, no Brasil não há muitos programas sociais capazes de efetuar ou realizar a reeducação e ressocialização dos adolescentes infratores, onde nem mesmo os familiares dão importância ao trabalho realizado por profissionais especializados na execução de tais medidas.
É importante ressaltar também que o despreparo das instituições responsáveis pela execução das medidas socioeducativas também é um problema consideravelmente relevante. O problema da falta de efetividade não está nas questões de normatização do sistema, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente não propõe a aplicação de penalidades (sanções) aos atos infracionais cometidos pelos menores, mas sim, apresenta instrumentos de reeducação do menor infrator. Para tanto, é importante que o Estatuto em tela seja utilizado de forma correta, observando a realidade social do adolescente infrator.
Reeducar é importante, visto que, crianças e adolescentes são sujeitos sociais que estão em pleno desenvolvimento: intelectual, comportamental etc. Desta forma as colocações de Santos (2006, p. 130):
Crianças e adolescentes são sujeitos especiais porque são pessoas em desenvolvimento. O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, a serem protegidos pelo Estado, pela sociedade e pela família com prioridade absoluta, como expresso no art. 227, da Constituição Federal, implica a compreensão de que a expressão de todo o seu potencial quando pessoas adultas, maduras, tem como precondição absoluta o atendimento de suas necessidades enquanto pessoas em desenvolvimento.
A influência do ambiente ou do meio social pode levar crianças e adolescentes a cometer atos infracionais. As ações delituosas cometidas pelos menores não ocorrem única e exclusivamente por conta das condições financeiras ou econômicas as quais estes estão submetidos, é notória a falta de ação estatal, bem como a atuação pontual do poder público na prevenção da criminalidade cometida pelos menores. Falta na realidade investimentos em educação, saúde e assistência social, o que leva tais sujeitos sociais para o mundo do crime e da delinquência.
É importante considerar também que, os delitos cometidos por menores infratores não são apenas ações realizadas por crianças e adolescentes oriundos das camadas mais pobres da população, às classes sociais mais privilegiadas economicamente também cometem delitos ou atos infracionais.
Os atos cometidos por adolescentes pertencentes às classes sociais mais altas não estão ligados à falta de oportunidade ou questões de sobrevivência, mas por fatores de natureza moral e psicológica.
4.1.2 Análise da eficácia das medidas socioeducativas
A princípio é importante frisar que as medidas socioeducativas apresentam a finalidade de ressocializar o menor infrator, por intermédio de procedimentos legais (ações) que reeduquem e que por consequência afastem os menores infratores do universo da criminalidade.
Diante do exposto faz-se necessário analisar a eficácia das medidas impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, observando, desta forma, se a finalidade desejada está sendo de fato alcançada em cada uma das medidas, além de pontuar os níveis ligados a reincidência dos atos ilícitos cometidos pelos menores.
4.1.3 Análise da medida de advertência
A medida de advertência certamente alcançará sua eficácia se aplicada ao jovem que porventura tenha realizado seu primeiro ato infracional, visto que, se trata exclusivamente de uma repreenda de caráter verbal. É importante ressaltar que as medidas socioeducativas possuem teor pedagógico propondo uma reflexão importante para o menor infrator e sua família, sendo assim, para os casos de menor gravidade, a medida de advertência é suficiente. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 115, “a medida de advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”.
4.1.4 Análise da medida de reparar o dano
A medida de reparar dano quando aplicada de forma efetiva proporciona uma espécie de autocorreção para o adolescente infrator, uma vez que o mesmo deverá reparar as consequências de seu ato ilícito. Ocorre também uma sensação de punição por parte da vítima do delito, de maneira que o mesmo se sinta de fato justiçado, pois terá certamente ressarcido o seu prejuízo material. Neste sentido, assegura Sposato (2004):
Apesar de ser praticamente desconhecida e pouco aplicada, a reparação de danos é uma medida socioeducativa eficaz, por ser capaz de alcançar tanto a esfera jurídica do adolescente como a da vítima e, assim, dirimir o conflito existente. Se de um lado a reparação do dano pode propiciar ao adolescente o reconhecimento do prejuízo causado pelos seus atos, de outro pode garantir à vítima a reparação do dano sofrido e a certeza de que o adolescente é responsabilizado pelo Estado, por seus atos ilícitos.
A eficácia desta medida aponta para a efetivação da legislação (ECA) em torno da necessidade de se estabelecer ou implantar no jovem infrator o senso de responsabilidade.
4.1.5 Análise da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade
A medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade está prevista especificamente no artigo 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A mesma permite que o menor infrator cumpra as imposições e determinações restritivas junto da família, no interesse geral da comunidade, a salvo, portanto, dos inconvenientes da institucionalização.
Os parâmetros fixados para a execução da medida mostraram que o legislador estatutário se focou e se preocupou sistematicamente em ressalvar de forma taxativa a escolarização e a relação empregatícia a que está subordinado o menor infrator, limitando à oito horas semanais a jornada de prestação dos serviços comunitários.
Tal iniciativa por parte do legislador atribuiu à medida ora apresentada um caráter humanitário, visto que fatores como trabalho e escolaridade foram levados em consideração.
4.1.6 Análise da medida socioeducativa de liberdade assistida
Para muitos doutrinadores, a medida socioeducativa caracterizada essencialmente pela liberdade assistida, é certamente uma das mais eficazes quando realizada de maneira organizada e estrutura, mesmo apresentando certa complexidade. Segundo, Saraiva (2006, p. 160):
A liberdade assistida constitui-se naquela que se poderia dizer "medida de ouro". De todas as medidas socioeducativas em meio aberto propostas pelo Estatuto, é aquela que guarda maior complexidade, a reclamar a existência de uma estrutura de atendimento no programa de Liberdade Assistida apta a cumprir as metas estabelecidas no art. 119 do Estatuto. Ao mesmo tempo se constitui na medida mais eficaz quando adequadamente executada, haja vista sua efetiva capacidade de intervenção na dinâmica de vida do adolescente e de sua família.
A função da medida de liberdade assistida será sempre a de acompanhar, orientar e auxiliar o adolescente, visando à reflexão do mesmo acerca dos males que sua conduta porventura possa ter causado à sociedade.
Diante de inúmeras funções: acompanhar, orientar e auxiliar o jovem infrator, fica claro que se faz necessária uma estrutura efetivamente satisfatória, o que para muitos contribuem para a impunidade dos menores infratores. Neste sentido, Costa (2008) afirma:
A situação atual é de amplo descrédito em relação à Liberdade Assistida, que, em alguns casos, chega a ser vista por juízes, promotores, mídia, opinião pública e até mesmo pelos próprios adolescentes como uma forma de (des) responsabilização e de impunidade. A falta de investimento na capacitação do corpo técnico encarregado de orientar os adolescentes inseridos nessa modalidade de atenção contribui para que sua efetividade como alternativa eficaz e humana à privação de liberdade seja questionada em face dos baixos níveis de eficiência e eficácia verificados no dia a dia.
A ausência de capacitação dos profissionais responsáveis por fazer funcionar ou mesmo pela efetividade da medida é sem sombra de dúvidas o grande desafio para que de fato esta medida funcione em sua integridade.
4.1.7 Análise da medida socioeducativa de regime de semiliberdade
Segundo Volpi (2002), a medida socioeducativa de regime de semiliberdade é considerada uma alternativa significativa frente à medida de internação, por conta de sua natureza e finalidade. Neste sentido, a semiliberdade tem por objetivo contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e estimular o desenvolvimento do senso de responsabilidade no adolescente autor de ato infracional.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos dias de hoje, a sociedade brasileira se considera vitimada com as mais diversas manifestações de violência que fazem parte dos pensamentos e sensações dos sujeitos menores, aqueles que nos últimos anos têm cometidos inúmeros atos ilícitos.
As razões da criminalidade entre as crianças e jovens são muito amplas e complexas, indo além das questões econômicas e sociais. O envolvimento com seus pares faz destes indivíduos sujeitos propensos à realização de atos ilícitos.
A legislação e o ordenamento jurídico brasileiro têm por objetivo sistemático resolver a questão da criminalidade entre os jovens, fazendo valer as medidas socioeducativas implantadas principalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após a leitura e análise deste importante tema, conclui-se que as medidas socioeducativas foram implantadas com o objetivo de fazer valer de fato o poder do Estado em rever o mesmo assistir esta criança ou adolescente, garantindo – lhes seus direitos, mas cobrando uma postura correta diante da sociedade.
As medidas socioeducativas apresentadas na legislação pertinente expressam categoricamente a importância do sistema educacional protetivo para cumprir efetivamente o atendimento ao adolescente infrator. A ideia e os preceitos jurídicos presentes na legislação em tela são essencialmente importantes e reconhecidamente necessárias, porém, só alcançaram efetividade se o Estado Brasileiro fazer valer sua instrumentalização com mecanismos eficazes, do ponto de vista estrutural e profissional (qualificação).
De qualquer maneira, observa-se que inúmeros avanços ocorreram nos últimos anos, proporcionando à sociedade, certa esperança nas medidas socioeducativas implantadas.
6. REFERÊNCIAS
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BARATTA, Alessandro. (ECA) Comentado. Artigo 120/Livro 2 – Tema: Regime de semiliberdade. Universidade de Saaeland, Alemanha. Disponível em: http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-120livro-2-tema-regime-de-semiliberdade/. Acesso em 05 de agosto de 2019
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SANTOS, Eliane Araque. Criança e adolescente: sujeitos de direitos. 2006. Disponível em: http://www.ibict.br/revistainclusaosocial/include/getdoc.php?id=303&article=57&mode=pdf. Acesso em 05 agosto. 2007
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_________, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: Adolescente e Ato Infracional. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Caderno de Orientações Técnicas: Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. 1ª Ed. Brasília, Distrito Federal: 2016.
_________, João Batista Costa Saraiva. Compêndio de Direto Penal Juvenil Adolescente e Ato Infracional. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SPOSATO, Karyna Batista. Guia Teórico e Prático de Medidas Socioeducativas. Disponível em: Acesso em: 10 de agosto de 2019.
TAVARES, José Farias. Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos. A privação de liberdade na percepção do adolescente. São Paulo: Cortez, 2001.
Bacharelando em Direito pela FIPAR - Faculdades Integradas de Paranaíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Otávio Luiz Duarte de. A eficácia das medidas socioeducativas nos casos de delitos cometidos por menores infratores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2021, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57824/a-eficcia-das-medidas-socioeducativas-nos-casos-de-delitos-cometidos-por-menores-infratores. Acesso em: 22 nov 2024.
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