SARA RESENDE DE OLIVEIRA[1]
(orientadora)
RESUMO: A ação das facções criminosas está inserida no cotidiano dos brasileiros. Por trás de sequestros, roubos, furtos, tráfico de pessoas e diversos outros crimes, estão os criminosos organizados que atuam no sistema penitenciário e, portanto, fora dele, usando a violência como principal arma para desestabilizar órgãos de segurança e aterrorizar a sociedade. Dessa forma, presente pesquisa traz um estudo bibliográfico do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho para elucidar as temáticas acerca da do crime organizado.
Palavras-chave: Comando Vermelho; Primeiro Comando da Capital; Estado.
ABSTRACT: The action of criminal factions is part of the daily lives of the brazilians. Behind kidnappings, robberies, thefts, human trafficking and several other crimes, there are organized criminals who work in the penitentiary system and, therefore, outside it, using violence as their main weapon to destabilize security bodies and terrorize society. Thus, this research brings a bibliographical study of the Primeiro Comando da Capital and the Comando Vermelho to elucidate the themes about organized crime.
Keywords: Comando Vermelho; Primeiro Comando da Capital, State.
Sumário: Introdução. 2. O Primeiro Comando Da Capital (Pcc) E O Comando Vermelho (Cv) 3.Exposição Do Indivíduo Ao Mundo Do Crime: A Desigualdade Social Como Fator Contributivo Para Introdução No Crime Organizado. 4. Estado E O Poder De Punir. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Desde algumas décadas, as organizações criminosas tem sido um dos maiores desafios para a efetiva aplicação do poder Estatal. Quando a esta temática, é importante ainda falar de várias lacunas que são deixadas pelo legislador no ordenamento jurídico.
Quando se discorre sobre os problemas advindos das organizações criminosas, pode-se afirmar que vai desde suas condições sociais a suas condições culturais: a exposição a extrema pobreza, a falta de serviços mínimos do Estado, inclina-se o indivíduo a práticas delitosas como meio de melhoria de vida.
Uma das maiores fontes do comando de organizações criminosas, hoje, está dentro do sistema penitenciário, onde desde meados das décadas de 70, existem indícios de organizações criminosas advindas de união de presos, os mais conhecidos atualmente são: Comando Vermelho (CV), e do Primeiro Comando da Capital (PCC).
Devido a toda essa situação, as organizações criminosas ganharam mais força ao longo dos anos na sociedade brasileira, com um grande poder de persuasão por conseguirem estar em todos os locais, seja público, seja privado e até internacional, tendo abrangência em várias áreas como o tráfico de drogas, o tráfico de influência, o comércio ilegal de armas, tráfico humano, a corrupção e outros meios.
Justifica-se o presente estudo, na sua influir sobre a realidade da população que ao ser abordado embasa-se diretamente nos índices de violência, dessa forma sendo de extrema relevância social. Assim, busca analisar ambos lados: tanto das organizações criminosas que buscam aplicar seu conceito de Justiça, quanto a população, que é protegida pelo Estado.
Através desse ressalto, evidencia-se a ausência do controle da criminalidade associado à extrema pobreza, desigualdade de distribuição de renda e o acesso limitado a educação, diante também da falta do Estado em garantir o mínimo de uma condição de vida estável.
Existem alterações e criações legislativas recentes que tentam conter o “caos” de várias décadas. Portanto, pesquisa tem por fim discorrer sobre os principais impactos das organizações criminosas e sua influência no meio social.
2. O PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) E O COMANDO VERMELHO (CV)
Hoje, um dos principais problemas da sociedade brasileira é o alto índice de violência, e esses números inevitavelmente afetam diretamente a população carcerária do país, que está submetida a prisões superlotadas e sem condições mínimas de higiene e saúde, com total desrespeito ao Estado e aos direitos humanos. A pena, que deveria ter como objetivo a reabilitação, acaba tendo um efeito destrutivo na vida dos reclusos que não conseguem cumpri-la com o mínimo de dignidade. Na ausência de condições decentes de encarceramento, os presos começaram a se organizar para se relacionar melhor uns com os outros e a pressionar o governo para que lhes proporcionasse o mínimo de melhorias carcerárias.(OLIVEIRA, 2016)
Como pode ver, o chamado “Primeiro Comando da Capital” não surgiu “do nada”. O Brasil tem uma longa história de incompetência na administração penitenciária, que ao longo dos anos levou ao domínio da violência carcerária e às humilhantes condições de sobrevivência. Após a criação do PCC, iniciou-se um processo de expansão para fortalecer a facção. O desenvolvimento ocorreu rapidamente devido a diversos fatores, entre os quais aqueles considerados fundamentais. (BIGOLI; BEZERRO, 2014)
O PCC, no início, também era conhecido como Partido do Crime, e tinham como objetivo combater a opressão dentro do sistema prisional paulista e vingar a morte dos cento e onze presos no massacre do Carandiru, ocorrido 02 de outubro de 1992, quando a Polícia Militar matou presidiários no pavilhão 9 da extinta Casa de Detenção de São Paulo. O grupo se utilizava do símbolo chinês do equilíbrio yin-yang em preto e branco, propagando a ideia de que era "uma maneira de equilibrar o bem e o mal com sabedoria. (OLIVEIRA, 2016, p.15-16)
Dessa forma, ao longo dos anos, o Primeiro Comando da Capital tornou-se a maior facção criminosa do Brasil, com ramificações em vários Estados do país, sua expansão se deu de maneira gradativa em um curto período de tempo, em uma resposta igualmente violenta ao tratamento pelos presos recebido.
O Primeiro Comando da Capital age dentro das penitenciárias como um verdadeiro “Sindicato do Crime”, há toda uma estrutura “ética” imposta aos “irmãos”, como são chamados os integrantes da facção. Nos presídios dominados pelo PCC, tudo é submetido às decisões do Partido e nada ocorre sem a devida ciência e autorização dos líderes. Os filiados ao Comando são chamados de “irmãos”, quem não é irmão, mas tem uma boa convivência com o estatuto do PCC, é o primo. (DIAS, 2013, p. 325)
Destarte, o PCC, nascido de uma necessidade de “melhora” para as omissões do poder estatal, tornou-se uma das facções com maior poder criminoso do Brasil, deixando a mercê o real intuito da problemática dos crimes no país.
Ainda assim, sobre o PCC, não se sabe dizer o lado certo ou errado de uma história nascida de uma prisão. Colocando-nos na pele de um prisioneiro na década de 1990: estuprado e abandonado pelo Estado - que, ao invés de reabilitar criminosos na prisão, os deixou por conta própria e ainda mais marginalizados, permitindo que as prisões recebessem mais do que o dobro de pessoas para sustentar os detidos, submetendo a condições desumanas e degradantes, além de recorrer a castigos cruéis - foi surpreendido por uma organização que se dispôs a ajudar e a garantir a paz nas prisões, vê-se que a provável causa da “festa” acabou por se justificar, pois evidenciado por um vídeo divulgado pela Rede Globo em agosto de 2006, em que um representante da facção afirma: “não somos contra o governo, mas somos contra a injustiça, abuso de poder, abuso, espancamento e violência”. (BIGOLI; BEZERRO, 2014)
Sobre o Comando Vermelho, é importante ressaltar que, presos políticos pregavam o socialismo e ensinavam técnicas de guerrilha a presos comuns. Nesse momento, nascia o Comando Vermelho (CV), que veio para impedir as atrocidades cometidas na prisão e conceder alguns direitos aos presos. Não demorou muito para que eles assumissem os presídios. (AMORIM, 2005 Apud. CECCATTO, 2006)
A influência dos líderes do CV sobre os presidiários era muito forte. Eram pessoas com alta capacidade intelectual, como o Padre Alípio Cristiano de Freitas, “convencido de ter uma missão entre os homens: fazer a revolução socialista no Brasil. Muito envolvido com a formação de líderes sociais, fez parte do Secretariado das Ligas Camponesas. Sua influência dentro do presídio era incomum, todos o adoravam e respeitavam não só pela sua inteligência, mas também por ter dado um tapa na cara de um torturador do DOI-CODI em pleno interrogatório.28 As idéias do padre eram aceitas pelos presidiários tornando-o um líder ou, em uma visão gramsciana, um intelectual orgânico, já que suas idéias poderiam ser de significado intersubjetivo, por ter o monopólio ideológico dentro do instituto e de imagens coletivas, por divergir das idéias governamentais. (CECCATTO, 2006)
Pode-se dizer, portanto, que o CV foi fruto da forma de atuação do Estado brasileiro nesse período, que por sua vez foi modificado pela atual ordem mundial. Essa força social foi modificada, porém os movimentos continuam e as tendências de crescimento só aumentam (CECCATTO, 2006)
Todavia, diante de todos os fatos supracitados, é possível a analise de que embora existam muitas outras facções no Brasil, nenhuma delas tem a magnitude e a grandeza como a do comando vermelho. O comando vermelho diante de tanto anos de existência continua no topo do poder, servindo ate de expiração para outras facções. (CRUZ, et. Al. , 2020, p. 190)
Desta forma, podemos concluir que as organizações criminosas é o principal problema dos Estados, uma entidade capaz de mudar tanto as forças sociais quanto a ordem mundial. Embora os fatores sociais sejam importantes para a compreensão do crime organizado, um fator ainda é o mais importante, o dinheiro que conduz à criação de novas organizações criminosas, à entrada de novas pessoas e ao enriquecimento de muitas outras. O tráfico ilegal é o que gera mais lucros hoje, já que não há impostos a serem pagos e os preços são fixados pelos próprios criminosos. (CECCATTO, 2006)
3.EXPOSIÇÃO DO INDIVÍDUO AO MUNDO DO CRIME: A Desigualdade social como fator contributivo para introdução no crime organizado.
Não é novidade que a sociedade dispõe de classes sociais e de enormes desigualdades que inibem acessos iguais para todo cidadão, apesar de um robusto rol protetivo na constituição federal de 1988, ainda assim existe claramente dificuldade de acesso, seja a educação, saúde dentre outros.
A premissa da equidade, que dispõe de “tratar os desiguais nas medidas de suas desigualdades, muitas vezes não é abarcada no meio de favelas, estigmatizando todos que ali estão e os envolvendo em uma holística de “criminosos”, ora, nem todos buscam o caminho mais fácil, então não há de dizer que os mesmos tem culpa nisso.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 oferece proteção em caso de discriminação à pobreza no Artigo 3, que apela a uma sociedade mais livre, justa e solidária (inciso I), a erradicação da pobreza e da marginalização, juntamente com a redução das desigualdades sociais (inciso III), e a promoção do bem-estar de todos sem preconceito de origem, idade, sexo, cor, idade ou outras formas de discriminação (inciso IV). Felizmente, essa mesma lei também exige a contratação de serviços e organizações que servem para prevenir o uso de drogas e promover a inclusão social e melhoria da qualidade de vida (Título III, cap. I, art. 19, VIII e IX). No entanto, estas medidas claramente não são implantadas em comunidades desfavorecidas, onde o uso de drogas é mais severamente punido. […] Ao invés de servir para reformar e reintegrar criminosos à sociedade, as prisões brasileiras são caracterizadas por altos níveis de superlotação, assistência à saúde insuficiente, falta de oportunidades de educação ou de trabalho e exposição constante à violência. Não é nenhuma surpresa então que as maiores gangues de tráfico de drogas do Brasil tenham se formado dentro do sistema prisional e mantenham forte influência nos sistemas prisionais atualmente.(BESSER, et. Al., 2016, on-line)
A fome, pobreza e miséria faz com que a única coisa que venha a ser uma preocupação seja a sobrevivência, inexistindo qualquer escrúpulo que impeça o indivíduo de alcançar formas de sobreviver. Por óbvio, uma pessoa que nasceu em uma família de classe média alta, não terá as preocupações de subsistência de quem vive com um salário, ou bem menos que isso.
Assim, discorre SAMPAIO:
Havendo ou não como combater o abismo entre pobres e ricos, o fato é que essa disparidade econômica acaba tendo reflexos importantes na vida de toda a sociedade. Não é a toa que os altos índices de criminalidade geralmente vêm associados a essa diversidade econômica: cresce a desigualdade e cresce a violência.Do ponto de vista da sociologia, a criminalidade pode ser apartada em violenta e em não violenta. Não é demais salientar que são fatores de natureza econômica, como a falta de oportunidades e a desigualdade social, a mola propulsora para o comportamento criminoso, em especial o violento.A partir de tal compreensão, é premente a necessidade de redução da criminalidade violenta no país, em especial por meio de melhores políticas governamentais de distribuição de renda para todas as classes sociais. Bem se sabe ainda que o crescimento econômico é muito mais eficaz no combate à pobreza naqueles locais em que a desigualdade de renda é menor. Demais disso, altas taxas de crescimento econômico e estável da população ensejam melhores índices de qualidade de vida. (SAMPAIO, 2016, on-line)
Dessa forma, pode-se claramente subentender-se que as dificuldades de acesso fazem com que o indivíduo busque meios mais fáceis para vencer a pobreza, tornando o crime uma opção de fulga. O que observa-se dentro desse meio, principalmente em comunidades, favelas e a falta até de escolha, sobre se realmente o indivíduo quer aquilo para sua vida, ou se acaba sendo obrigado.
4. ESTADO E O PODER DE PUNIR
A premissa maior disposta na CF/88 “o poder emana do povo” traz a literalidade de um país democrático e o Estado produz um papel de “protetor” perante a sociedade. Assim, o Estado torna-se o único detentor do poder punitivo, visto que, mesmo age com imparcialidade, não decaindo perante as premissas de igualdade.
Jus Puniendi é o poder/dever de punir do Estado. Etimologicamente significa direito de punir, mas na prática é um poder/dever do Estado em relação aos seus cidadãos, ou seja, quando alguém viola uma norma penal é o Estado quem deve puni-la por isso. (ROZEIRA, 2018, on-line)
De acordo com CAPEZ (2012, p.45):
O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir (para alguns, poder-dever de punir). Mesmo no caso da ação penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo, isto é, confere-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi.
Com as mudanças na sociedade, as pessoas sentem uma nova forma de encarar o direito. Os cidadãos não se sentem inseguros em um ambiente violento e exigem que o Estado intervenha de forma eficaz para eliminar, ou pelo menos de uma perspectiva mais realista, reduzir a violência e os conflitos sociais. (LOURENÇO, 2013)
O direito de punir aplica-se a todos indistintamente, não se podendo proclamar o não-consentimento ao pacto, a não-submissão ao Leviatã hobbesiano, ou as leis da sociedade civil lockeana. O Estado serve para preservar a vida ou propriedade, mas também para impor sanções àqueles que confrontem o entendimento comum. Desse modo, o direito de punir manifestou-se com o primeiro homem que se rebelou, que avocou a plenitude de suas liberdades naturais em detrimento à liberdade dos outros ou frente ao próprio Estado. (ROCHA, 2019, p. 8)
O cidadão assume que para ter uma liberdade ideal se faz necessário pouca ou nenhuma segurança - e dizemos liberdade aparente, porque vivemos em uma sociedade onde os conflitos sociais ameaçam os recursos básicos do desenvolvimento de uma pessoa e não há confiança mútua entre os participantes da mesma, conglomerado social - e maior interferência do Estado em seu direito à liberdade em prol de maior segurança, o cidadão não vê outra opção a não ser abrir mão de (grande) parte da liberdade em prol de maior segurança. (LOURENÇO, 2013)
A forma com que o Estado protege inúmeros bens jurídicos, desde direito a vida a integridade física, regulamentados por normas. Assim, cabe ao Estado o direito de punir os que infringem as normas que mantém a sociedade regulamentada. (ROCHA; SANTOS, 2021)
Assim, prepondera-se que a importância de manter o poder de punitivo somente nas mãos do Estado, é veiculado a imparcialidade com que gerência suas decisões. Uma pessoa “comum” ou pessoas, ainda que de bem, seria parcial quanto as suas decisões, lidando através do seu senso comum com caso em questão. (ROCHA; SANTOS, 2021)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, ao analisar as duas maiores facções criminosas do Brasil, observa-se que entre elas existe uma estrutura de poder muito organizada, em alguns aspectos autoritária, que tem uma holística voltada à justiça com as próprias mãos. Todavia, seu fortalecimento também se deve a várias omissões estatais, que deixaram de ser aplicadas no contexto social.
Assim, Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital, esboçam a impressão de uma jurisdição secundária existente no meio da sociedade, ora, se cabe ao Estado por meio de seus poderes proteger a vida e a dignidade humana, não se deveria ter um segundo poder que fizesse a manutenção do comportamento dos indivíduos, do certo ou do errado.
Essa necessidade de concentrar o poder punitivo na mão do Estado engloba-se justamente nesse pensamento, que o Estado é imparcial quanto as suas decisões, não envolvendo seu lado “humano” somente quanto a direção do que é lícito ou ilícito.
Por fim, ressalta-se que grande parte do aumento da criminalidade, se vem de própria culpa do Estado, por não replicar de forma efetiva as cláusulas trazidas na Constituição para com a necessidades da sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BESSER, Alex, et. Al. Entendendo a Violência do Rio: A Criminalização da Pobreza. 2016. Disponível em: https://rioonwatch.org.br/?p=21553. Acesso: 5 de setembro de 2021.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 45.
CECCATTO, Dirceu Ricardo Lemos. O COMANDO VERMELHO E A ORDEM MUNDIAL. 2006. Disponível em: https://www.gti.uniceub.br/relacoesinternacionais/article/viewFile/166/285. Acesso: 15 de outubro de 2021
CRUZ, M. D. T. et. Al. CRIME ORGANIZADO: UMA ABORDAGEM SOBRE AS FACÇÕES DOMINANTES NO BRASIL. Rev.Bras.de Direito e Gestão Pública (Pombal, PB),8(02), 182-192, abr./jun.2020.
ROCHA, Alexandre Pereira da. UMA ANÁLISE POLÍTICA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. 2018. Disponível em: http://www.unieuro.edu.br/sitenovo/revistas/revista_hegemonia_26/Alexandre%20Pereira%20da%20Rocha%20(4).pdf. Acesso em: 5 de setembro de 2021.
ROCHA, Déborah de Souza; SANTOS, Wenas Silva Santos. Linchamento Virtual E Cultura do Cancelamento em detrimento ao poder de Punir do Estado. Disponível em: https://periodicos.uff.br/querubim/issue/view/2562/634. Revista Querubim –revista eletrônica de trabalhos científicos nas áreas de Letras, Ciências Humanas e Ciências Sociais –Ano 17 –Nº. 45–Vol. 04. –outubro/2021 ISSN 1809-3264Página 4de 85. Acesso: 5 de setembro de 2021
ROZEIRA, Matheus. Jus puniendi:os limites do direito de punir. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64994/jus-puniendi-os-limites-do-direito-de-punir. Acesso: 10 de setembro de 2021.
SAMPAIO, Karla. A criminalidade e a desigualdade social. 2016. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/a-criminalidade-e-a-desigualdade-social/. Acesso: 8 de novembro de 2021.
[1] professora universitária, especialista em direito penal e processual penal, e-mail [email protected].
Acadêmico do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOIA, Caike Bruno Neres. Crime organizado e o poder de punir do Estado: Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) x Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2021, 04:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57838/crime-organizado-e-o-poder-de-punir-do-estado-comando-vermelho-cv-e-o-primeiro-comando-da-capital-pcc-x-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
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