JULIANO CARVALHO ATOJI[1]
(coautor)
Resumo: O presente trabalho se predispõe a analisar, por meio das obras e pensamentos filosóficos de Platão, a influência na construção da doutrina penal do Ocidente, mais especificamente as influências exercidas dentro do ordenamento jurídico punitivo brasileiro. Ainda, o presente trabalho visa traçar um paralelo entre os institutos antigos, os quais foram conjugados em princípios atuais de Direito Penal, bem como em regras processuais para o alcance da Justiça, tema tão relevante e minuciosamente abordado na obra de Platão.
Palavras-chave: Justiça, Platão, Princípios, Direito Penal, Processo Penal.
Abstract: The present work is predisposed to analyze, through Plato's philosophical works and thoughts, the influence on the construction of the criminal doctrine of the West, more specifically the influences exerted within the Brazilian punitive legal system. Furthermore, the present work aims to draw a parallel between the ancient institutes, which were combined in current principles of Criminal Law, as well as in procedural rules for the scope of justice, a theme so relevant and thoroughly addressed in Plato's work.
Key words: Justice, Plato, Principles, Criminal Law, Criminal Procedure.
Sumário: 1 - Introdução; 2 - Reflexão Sobre Lei e Justiça no Pensamento de Platão; 3 - Princípios de Direito Penal Encontradiços nas Obras de Platão; 4 - Legado Platônico Sobre Ritos Procedimentais de Julgamento; 5 – Considerações Finais; 6 - Referências Bibliográficas.
1 - Introdução
O presente trabalho tem como objetivo analisar o pensamento de Platão em seus diálogos, extraindo alguns institutos de Direito Penal e de Direito Processual Penal lá antevistos e que ainda permaneçam atuais, quase inalterados, de modo a se compreender uma melhor construção das ciências penais.
É sabido que, desde os albores do pensamento clássico, a forma e a espécie de aplicação de uma sanção (castigo) demandam o respeito a alguns ritos, os quais devem estar em consonância com a cultura da época. Desde a antiguidade, portanto, Platão demonstrava preocupação com a escolha das condutas que exigiriam punição, elevando a racionalidade no debate e destacando a necessidade de não se fazer escolhas de leis eivadas de paixão, ao sabor das veleidades de ocasião.
Essa sanção, segue-se, deve ser suficiente para cumprir algumas finalidades: desde castigar aquele violou a norma, como também reafirmar o valor dela e recomendar que os outros não assim procedam, pois há certeza de uma punição. Ainda, todos devem zelar pelo estrito cumprimento das normas, como mecanismo de bom funcionamento da sociedade.
Para tanto, não se pode aplicar tais sanções de forma desordenada, sem a obediência de um rito com início, meio e fim. Além disso, deve haver um limite de agir dos aplicadores da lei, evitando, assim, que um tirano alheio aos valores éticos e justos venha a agir conforme suas perversidades.
Com base nisso, destacam-se os diálogos de Platão nos quais ele discorre sobre a forma em que o violador da lei seria julgado, conferindo transparência e publicidade ao ato, para o alcance de um dos institutos que ele confere maior importância, inerente ao bom funcionamento da sociedade: a justiça.
Busca-se, portanto, com o presente trabalho, analisar alguns legados do pensamento filosófico de Platão para a construção do sistema penal ocidental e, consequentemente, o brasileiro, partindo da escolha do que seria crime, analisando as causas da violação, a finalidade da punição, a proporcionalidade e conceito das violações, até a origem do julgamento colegiado como maneira de se alcançar o justo.
2- Reflexão Sobre Lei e Justiça no Pensamento de Platão
Platão apresenta como principal característica em suas obras a boa convivência dos homens em sociedade. No livro IV da República, após discorrer sobre outras virtudes, como a temperança, a coragem e a sabedoria, Platão passa a apresentar o que seria a justiça:
Examinadas a temperança, a coragem e a sabedoria, parece que na cidade nos resta aquilo que a elas todas dá capacidade para existir e, depois que nascem, as mantém a salvo, enquanto nelas subsiste. Ora, afirmamos que o que restasse, depois que descobríssemos as outras três, seria a justiça [2]
Desta feita, para Platão, a justiça seria cada um cumprir a sua tarefa. In verbis, a “justiça é cada um possuir o que é seu e realizar o que lhe cabe”[3]. Este apotegma, registre-se, foi retomado pela jurista romano Ulpiano e alocado no Digesto sob a conhecida forma “iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”.[4] Aqui, vale sublinhar, conforme nos adverte Kelsen, que a visão de justiça platônica muda ao longo da obra do filósofo ateniense, devendo-se ter em vista de que “a concepção de que a essência da justiça é a retribuição, Platão a defende não apenas na forma dos mitos presente no Górgias e na República, mas também, de um momento mais racional, nas Leis.”[5]
Influenciado pelo pensamento platônico, o filósofo André Comte Sponville vai além e destaca que:
Das quatro virtudes cardeais, a justiça é sem dúvida a única que é absolutamente boa. A prudência, a temperança e a coragem só são virtudes a serviço do bem, ou relativamente a valores – por exemplo, a justiça – que as superam ou as motivam. A serviço do mal ou da injustiça, prudência, temperança e coragem não seriam virtudes, mas simples talentos ou qualidades do espírito e do temperamento.[6]
O referido autor cita o exemplo de um assassino prudente, ou seja, frio e calculista, como também de um tirano sóbrio, os quais nunca surpreenderam ninguém[7].
Portanto, a justiça não é uma virtude como todas as outras. Ela é o horizonte de todas e a lei de sua coexistência. Trata-se de uma virtude completa, pois, ainda que não faça as vezes da felicidade, nenhuma felicidade a dispensa[8]. Em uma síntese exuberante, Aristóteles conceitua a justiça:
A justiça, em meio às demais virtudes, que se opõem a dois extremos (um por carência: temeroso; outro por excesso: destemido), se caracteriza por uma peculiaridade: trata-se de uma virtude à qual não se opõem dois vícios diferentes, mas um único vício, que é a injustiça (um por carência: injusto por carência; outro por excesso: injusto por excesso). Desta forma, o que é injusto ocupa dois polos diversos, ou seja, é ora injustiça por excesso, ora injustiça por defeito.[9]
Nessa toada, continua Aristóteles dizendo que a justiça se diz em dois sentidos: em conformidade com o direito e como igualdade ou proporção. Seria, portanto, um duplo respeito à legalidade[10].
A partir dessa premissa, parte-se para a exegese do pensamento platônico na obra “as leis”, mais especificamente no seu Livro IX, em que o autor discorre sobre a violação da lei, com previsão de uma sanção e um “processo” para aplicar. [11] Muitos filósofos contemporâneos enxergam como uma visão embrionária sobre Direito Penal Material e Direito Processual Penal.
De acordo com o pensamento platônico, o desprezo à razão conduz à valorização apenas das paixões pessoais, à agressividade e à imprudência, o que resulta em ação violenta contra o próximo.
Segundo Platão, quando o homem se deixa levar pela paixão, pelos prazeres do corpo, pela busca sem limites das satisfações físicas, ele está exercendo violência contra si mesmo, porque age de maneira irracional. E, ainda, se o homem age dessa mesma maneira em sociedade, não levando em consideração as necessidades alheias, tende a se tornar um tirano e, consequentemente, provoca a infelicidade de todos.
O aludido livro IX é um diálogo entre ateniense e Clínias indicando sobre a necessidade de leis para gerir as relações, sobretudo na busca por uma justiça como virtude, como ele tanto ressaltou na “República”.
A mera suposição de que qualquer cidadão crescerá para compartilhar das piores formas de criminalidade praticadas em outros Estados, a ponto do legislador ter que prevenir mediante ameaças de sua aparição para puni-los, devendo produzir leis para combater tais atos, é num certo sentido vergonhoso. Mas não estamos legislando para filhos de deuses e sim para seres humanos.[12]
Em outras palavras, ab initio, Platão aponta a falibilidade da natureza humana e atribui uma espécie de vergonha que o legislador tenha que antever atos de barbárie cometidos contra o semelhante.
Não obstante, prossegue o autor dizendo que é indispensável aos homens atribuírem-se leis e viverem sob estas; de outro modo, não existiria distinção entre eles e os animais que, sob todos os aspectos, são os mais selvagens. Isto é dirigido a todos os homens, em razão de seu desvio inato acerca de sua natureza, o que os assemelha aos animais, não políticos, mas selvagens, e referindo-se a ele como ser naturalmente necessitado dessa organização política, conclui sua argumentação.
Mercê de destaque são as reflexões sobre “riqueza” e “desigualdade” feitas por Platão. Consoante pensamento do autor, a riqueza se presta para servir ao corpo e este, por sua vez, para servir a alma, de sorte que, a despeito dos fins para os quais a riqueza existe, este só pode vir após a virtude do corpo e da alma.
Nesse sentido, tal raciocínio ensina que todo aquele que desejar ser feliz não deve buscar ser rico, mas apenas moderadamente rico, pois, se assim fosse, não haveria nesses Estados mais esses assassinatos que só podem ser purificados por outros assassinatos. Além disso, a ambição da alma gera invejas, sentimento perigoso. Por fim, temores engendrados no seio da covardia e da iniquidade têm produzidos muitos homicídios[13].
Nessa passagem é possível verificar uma análise sociológica das causas da criminalidade pelos diálogos no livro. Ateniense e Clínias trocam ideias acerca do aumento do número de homicídios, oportunidade em que adentram em uma análise sobre o acúmulo desnecessário de riquezas, causando miséria e inveja naqueles que não tem acesso aos bens.
Obviamente, o estudo da Criminologia, que é a ciência que se ocupa das circunstâncias humanas e sociais relacionadas com o surgimento, a prática e a maneira de evitar o crime, assim como do tratamento dos criminosos, desenvolveu-se no século XIX, com o fito de buscar respostas científicas e empíricas para as causas da criminalidade.
Não obstante, resta evidente na obra de Platão esse primeiro resquício de tentativa de entender as causas de aumento da criminalidade na sociedade ateniense à época, não somente se atendo a maldade e perversidade de indivíduos que violam as normas de conduta.
Mais adiante em sua obra, Platão afirma que a verdadeira arte política necessariamente zela pelo interesse público e não pelo privado, isto porque o interesse público aglutina os Estados, ao passo que o privado os corrompe[14].
Um autocrata irresponsável jamais se revelaria capaz de permanecer fiel a esse princípio. Sendo assim, sua natureza mortal o impelirá sempre para ambição pessoal e o egoísmo, irracionalmente evitando o sofrimento e perseguindo o prazer, tendo preferência sobre a justiça e a virtude.
A arte política verdadeira contrapõe este desvio inato, na qual, as leis visam a coesão dos Estados e o interesse comum. Esta política é arte e verdadeira, ao pôr em boas condições o indivíduo e o Estado, pois sem leis, a vida social seria impossível, visto que o interesse comum seria esquecido. Mas, complementa o filósofo, se as leis são necessárias, são só necessárias. Não substituem a inteligência e não têm autoridade sobre ela. “Não há, com efeito, nem lei, nem regulamento algum que tenha poder superior ao do saber”. [15]
Surge, nesse instante, a ideia de uma política criminal, ou seja, uma análise crítica das leis para ajustá-las aos ideais de justiça.
É notório que a política criminal se baseia em considerações filosóficas, sociológicas e políticas, em sintonia com a realidade social, para propor modificações no sistema penal vigente. Desde sempre, as leis penais são frutos de uma determinada vontade política manifestada pelos cidadãos por intermédio de seus representantes junto aos Poderes do Estado. Na instituição ou adoção de princípios e regras refletidas pelo sistema penal de um povo estão as marcas sensíveis de sua civilização e cultura.
Por essa razão, Platão destaca que a lei não pode se divorciar dos interesses dos indivíduos e a vontade do Estado. A lei deve estar atenta aos interesses comuns, nunca apenas de parcela da sociedade, de modo a contemplar aquilo que o pensamento tem como injusto e aquilo que merece a devida punição. Em contrapartida, Platão atenta para uma espécie de “função simbólica do direito penal”, qual seja, a necessidade de produzir leis forçadas pelo imediatismo, porque lhes seria impossível fazer no dia seguinte[16]. Alega o autor que, quando se preocupavam os legisladores em promulgar regras semelhantes, percebiam que essas regras envolviam paixões e que eram em número e magnitude infinitas, e que, embora fossem justas, eram também indecorosas.[17]
Ressalte-se que a função simbólica é inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. Em relação aos primeiros, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. Quanto aos cidadãos, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade se encontra sob o controle das autoridades, buscando transmitir à opinião pública a impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido. Nesse sentido, as preciosas lições de Marcelo Neves nos aclaram que as leis simbólicas se prestam a confirmar de valores objeto de conflito; gerar ou robustecer o sentimento de confiança do cidadão no Estado; ou, ainda, assumir compromissos dilatórios, projetando no futuro a solução de problemas hodiernos:
O que se exige do legislador muito frequentemente é. primariamente, uma posição a respeito de conflitos sociais em torno de valores. Nesses casos, os grupos que se encontram envolvidos nos debates ou lutas pela prevalência de determinados valores veem a "vitória legislativa" como uma forma de reconhecimento da "superioridade" ou predominância social de sua concepção valorativa, sendo-lhes secundária a eficácia normativa da respectiva lei.
(...) O Objetivo da legislação simbólica pode ser também fortificar "a confiança do cidadão no respectivo governo ou, de um modo geral, no Estado". Nesse caso, não se trata de confirmar valores de determinados grupos, mas sim de produzir confiança no sistema jurídico-político.
(...) A legislação simbólica também pode servir para adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios 194. Nesse caso. as divergências entre grupos políticos não são resolvidas através do ato legislativo, que, porém, será aprovado consensualmente pelas partes envolvidas, exatamente porque está presente a perspectiva da ineficácia da respectiva lei. O acordo não se funda então no conteúdo do diploma normativo, mas sim na transferência da solução do conflito para um futuro indeterminado.[18]
Atualmente, a principal manifestação é o direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa, criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias (direito penal de emergência), ou então com o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do Direito Penal).
A função simbólica deve ser afastada, pois, em curto prazo, cumpre funções educativas e promocionais dos programas de governo, tarefa que não pode ser atribuída ao Direito Penal. Além disso, em longo prazo, resulta na perda de credibilidade do ordenamento jurídico, bloqueando as suas funções instrumentais.
E nesse sentido já era o pensamento platônico:
prática ainda mais perigosa quando os tribunais tomam suas decisões não em silêncio, mas envolvidos pelo tumulto, como em teatros, berrando louvores e censuras. Todavia, quando alguém é compelido a isso, é preciso conceder a esses Tribunais o direito de fixar penalidades somente em alguns casos, ocupando-se o legislador dos casos mais numerosos mediante a legislação expressa.[19]
3 - Princípios de Direito Penal Encontradiços nas Obras de Platão
Considerando a construção segundo a qual a lei se torna indispensável ao homem, sobretudo em razão de sua natureza falha, o legislador tem que forçosamente promulgar a lei, ainda que essa hipótese concreta jamais surja[20]. Portanto, a regra e a lei, que veem e discernem o princípio geral, são incapazes de perceber cada exemplo em detalhe.[21]
Pode-se afirmar, com a segurança necessária, que se trata de uma fase embrionária do princípio da anterioridade, previsto no artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º do Código Penal, quando estabelecem que o crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.[22]
No diálogo, o ateniense conclui que algumas matérias devem ser levadas aos Tribunais, ao passo que outras não devem, embora devam ser promulgadas pelo legislador.[23]
Tem-se, nesse momento, uma evidência sobre o princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal, pois estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade.[24]
Por outro lado, defende Platão que, em um Estado no qual os Tribunais possuem a melhor constituição possível e os juízes em perspectivas são bem treinados e examinados da maneira mais rigorosa, aí é certo e absolutamente apropriado e conveniente que levemos a esses juízes para sua deliberação o maior número de matérias.
Nesse instante, Platão sustenta uma espécie de “hipertrofia judicial”, pois aduz que um juiz capacitado tem condições de resolver o maior número de conflitos dentro da sociedade.
Em que pese possa parecer uma ideia ultrapassada, há de ressaltar que toda construção de Platão parte de uma sociedade justa, com filósofos, governantes e guardiões probos e responsáveis com a visão pública, abdicando do egoísmo e dos prazeres gerados pelo acúmulo excessivo de bens.
Nesse diapasão, já apregoava em sala de aula o professor Álvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga, “triste é a sociedade cujas leis vem antes da moral”![25]
Assim, obviamente a construção dessa “hipertrofia judicial” por parte de Platão tinha como premissa uma sociedade de moral elevada, cujas leis serviriam como balizamento dessa moral e ética. As violações das normas poderiam certamente ser levadas aos Tribunais, que estariam aptos a dar respostas efetivas e vinculantes para o padrão ético dessa sociedade.
Ainda, Platão ressalta a necessidade de zelo para discussão da lei, acrescentando um esboço do que seria um devido processo legislativo.[26]
A partir dessa reflexão, traz a ideia de formulação das leis, uma espécie de tipo penal, um esboço de casos típicos de punições, fornecendo aos juízes exemplos, de maneira a impedi-los de ultrapassar os limites da Justiça.[27] Destaque-se, aqui, um dos maiores legados de Platão para o Direito Penal.
Hoje o tão consagrado princípio da legalidade (ou reserva legal) possui um fundamento de natureza jurídica e outro de natureza política. O fundamento jurídico é a taxatividade, certeza ou determinação (não há espaço para a analogia in malam partem), pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada, bem como, da parte do juiz, na máxima vinculação ao mandamento legal, inclusive na apreciação de benefícios legais. O fundamento político é a proteção do ser humano em face do arbítrio do poder de punir do Estado.[28]
Em diversas passagens no livro IX das Leis, Platão confere especial relevo à proporcionalidade e razoabilidade, equiparando condutas que a sociedade ateniense considerada mais gravosas, bem como distinguindo os atos voluntários dos involuntários. Trata-se aqui de um esboço do princípio da proporcionalidade no Direito Penal.
Segundo Cleber Masson, de acordo com tal princípio, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameaça de punição que a eles acarreta.[29]
Modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.[30]
Platão traz em sua obra alguns bons exemplos do referido princípio, como a diferença entre furto grave e o pequeno furto.[31]
Ainda, dentro de um juízo de proporcionalidade, Platão passa a diferenciar casos voluntários (espécie de dolo) dos involuntários (espécie de culpa). Se alguém matar outrem involuntariamente, por exemplo, em um treinamento de guerra ou em um jogo de arremesso de dardos, estará livre de qualquer processo depois de ter sido purificado.[32]
De outra banda, Platão diferencia os atos voluntários cometidos passionalmente daqueles imbuídos pela vingança no que tange às pessoas livres. Aqueles que foram acometidos pelo sentimento passional, mediante um ataque repentino de cólera, desde que seguido do arrependimento, receberão penas mais brandas, qual seja, dois anos de exílio para que reflita sobre o ataque de fúria, podendo a pena ser estendida de acordo com a paixão na ação[33].
Se for de um pai contra filho, de um marido contra esposa e vice-versa, por três anos, além da cisão familiar. Já se alguém for tomável de uma fúria incontrolável contra o próprio pai, sendo que este, antes de morrer, voluntariamente o absolva, ficará o filho isento de pena após passar pelo ritual de purificação. Se não absolver o assassino, ficará este sujeito a duríssimas penas.[34]
Também em relação as ações que visam a ferir uma pessoa, Platão reconhece uma maior gravidade no ataque aos mais velhos. Aquele que ferir o homem mais velho estará sujeito também a uma ação de ultraje. Sendo condenado, será aprisionado por não menos que um ano.[35]
Portanto, pode-se notar que, por meio de exemplos, Platão consegue conferir diferente juízos de valor a determinadas condutas, atribuindo maior gravidade àquilo que for cometido voluntariamente (conduta dolosa), como também qualificando a ação daquele que age de forma premeditada, que hoje seria considerada uma circunstância agravante.
Imperioso, também, ressaltar as explicações de Platão acerca da necessidade de punir. Com efeito, “sempre que alguém comete qualquer ato injusto, de grande ou pequena gravidade, a lei o compelirá a não mais ousar cometer tal ação, ou, ao menos, cometê-la com menor frequência”. Pode-se extrair que, nesse contexto, Platão afirma uma espécie de prevenção especial negativa, posto que o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência.
Além da pena corpórea, obriga-se a pagar pelo dano provocado, por meio de prazeres e dores, honras e desonras, multas em dinheiro e recompensas. Aqui existiria uma espécie de prevenção especial positiva, uma vez que se pune para ressocializar, ou seja, para que no futuro possa ele retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas.
Há aqui, sem embargo, uma preocupação com a figura da vítima ao prever uma indenização, que vai além das penas corpóreas. Pode-se perceber que, ao longo do livro IX, Platão tem essa preocupação com a indenização em pecúnia ou posses para aquele que for vítima de um crime.[36]
Na mesma senda indenizatória, Platão prevê outra regra de ouro, que seria uma espécie de princípio da intranscendência da pena, postulando que a aplicação da pena não pode passar da dimensão pessoal do acusado[37]: “a desonra ou punição a um pai não será herdada pelo filho”.[38]
Ainda, no que tange à função da punição, Platão traz à baila o postulado de “não se odiar a justiça”, que seria um indicativo da função preventiva geral positiva, a qual, de seu turno, consiste em demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal.[39]
Como última mensagem das finalidades punitivas, Platão se mostra bastante impiedosos com aqueles que reiteram práticas criminosas. Para o filósofo, ipsis litteris:
Os indivíduos incuráveis, ou seja, aqueles que reiteradamente cometem violações da lei, o legislador compreenderá que é melhor para os infratores não viverem mais, sendo benéfico aos outros que eles deixem a vida, o que servirá tanto como uma advertência para os outros que não ajam injustamente, quanto para livrar o Estado de indivíduos perversos, de sorte que necessariamente aplicará a morte.[40]
Não obstante, observa-se, nesse último excerto, uma espécie de função preventiva geral negativa da pena, a qual tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contraestimulo suficientemente forte para afastá-los da prática do crime, na medida em que serve ele de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social com a ameaça de uma pena grave, implacável e da qual não se pode escapar.
Por fim, no “direito penal” abordado por Platão, destaque-se, em diversas passagens, o filósofo trata acerca de causas que excluiriam a punição do indivíduo. Destarte, pode-se fazer um paralelo com espécies de causas excludentes da ilicitude.
Platão prevê a paixão como qualidade inerente à alma de caráter conflitante e pugnaz e que por sua força irracional transtorna muitas coisas. Difere do prazer, que seria uma mistura de persuasão e engano. Difere, por fim, da ignorância, a qual ele subdivide como simples, pequenas faltas; e dupla, faltas graves, associada à força e ao vigor.[41]
Por mais ultrapassada que se considere hoje a ideia de paixão como causa excludente, principalmente no que diz respeito aos crimes de violência doméstica e feminicídio, imperioso salientar que a emoção e a paixão permaneceram no ordenamento jurídico brasileiro até o advento Código Penal de 1940, como causas excludentes da ilicitude.[42]
Portanto, trata-se de mais um legado extraído da sociedade antiga, que os crimes passionais mereceriam um tratamento menos severo do que os crimes praticados de forma premeditada, pois seriam impulsionados por ações repentinas e incontroláveis. Esse pensamento permaneceu por séculos na construção de diversos ordenamentos jurídicos penais da sociedade ocidental.
Outra causa excludente da ilicitude considerada por Platão seria o estado de insanidade. Segundo o filósofo, aquele que violar a lei acometido pela loucura, doença ou senilidade extrema, infantilidade, certamente pagará pelo dano na forma exata, sendo absolvido das outras acusações. Terá que partir para outro país e ficará exilado por um ano. Retornando antes da data, ficará trancafiado por dois anos em cárcere público.[43]
Cuida-se de outra grande contribuição do pensamento platônico para os ordenamentos penais modernos, conforme encampado pelo artigo 26 do nosso diploma punitivo:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[44]
Por derradeiro, em diversas passagens Platão consagra a “legítima defesa” como causa excludente da punição, instituto até hoje garantido na totalidade dos ordenamentos jurídicos do ocidente e, inclusive, em tratados de direitos humanos. Prevê o artigo 25 do Código Penal Brasileiro:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.[45]
Em uma primeira passagem, Platão discorre sobre o caso de irmão que mata o outro em um combate, ou em qualquer ato semelhante, agindo em defesa própria, estará isento de culpa, assim como o cidadão ou estrangeiro que agir de modo similar.[46]
Outro exemplo de legítima defesa seria daquele que mata um ladrão que está penetrando em sua casa à noite, de modo que o assassino não será considerado culpado.[47]
Por conseguinte, pode-se observar no pensamento de Platão que ele não só dispõe sobre normas materiais de violação das regras sociais, como também prevê regras para que se alcance um julgamento. Além disso, Platão incumbe a todos cidadãos o dever de fiscalizar a proteção das violações da lei, ou seja, uma espécie de dever de agir de todos que não fica somente restrito aos guardiões, que seriam a força pública daquela sociedade.
A seguir, discorreremos sobre algumas passagens em que o filósofo sustenta alguns ritos procedimentais para o alcance da justiça, a qual ele considera uma virtude indissociável ao bom funcionamento da sociedade.
4 - Legado Platônico Sobre Ritos Procedimentais de Julgamento
No mesmo livro IX das Leis, Platão discorre, em oportunidades distintas, acerca de ritos e procedimentos necessários ao julgamento final, qual seja, a busca concreta da justiça no caso concreto.
Afirma, inicialmente, que a penalidade corresponderá a cada ofensa e perante a qual Tribunal deverá ser julgada. Logo, traz a ideia do princípio de um juiz natural para análise da causa no caso concreto.[48]
Intimamente conectado ao princípio da legalidade (nullum crimen sine lege), o princípio do juiz natural exigia que somente um órgão previamente constituído para o processo de crimes, também anteriormente definidos, isto é, antes de seu cometimento, seria competente para o respectivo julgamento. Não só a garantia do órgão do Judiciário, mas a pessoa (natural) do juiz, de modo a impedir modificações arbitrárias às regras da jurisdição.
Posteriormente, por obra do Direito norte-americano, acrescentou-se, na elaboração do princípio, a exigência da regra de competência previamente estabelecida ao fato, fruto, provavelmente, do federalismo adotado desde a formação política daquele Estado.
O Direito brasileiro, adotando o juiz natural em suas duas vertentes fundamentais, a da vedação de tribunal de exceção e a do juiz cuja competência seja definida anteriormente à prática do fato, reconhece como juiz natural o órgão do Poder Judiciário cuja competência, previamente estabelecida, derive de fontes constitucionais. E a razão de tal exigência assenta-se na configuração do nosso modelo constitucional republicano, em que as funções do Poder Público e, particularmente, do Judiciário, têm distribuição extensa e minudente. Em inúmeras ordenações, sobretudo europeias, não se vai muito longe na definição dos órgãos da jurisdição. Normalmente, deixa-se para o legislador a fixação da competência jurisdicional. Ali, a garantia é a do juiz legal, isto é, conforme definido em lei.[49]
Após tratar de alguns atos de homicídio, Platão menciona uma espécie de “processo” para aplicação dessa pena: inicia-se com o discurso do reclamante (“vítima”), o qual seria examinado por um colegiado de juízes. Passa-se, então, ao interrogatório. Registrada por escrita as declarações, os juízes assinarão o documento e o depositarão no altar de Héstia (templo sagrado da Deusa protetora dos lares). Os juízes prestarão plena atenção às provas e testemunhos, votando secreta e separadamente.[50]
Cuida-se de ato semelhante ao existente hoje no Tribunal do Júri. Diversos autores discutem acerca da origem do Tribunal do Júri: alguns citam uma origem bíblica com o ato de Pilatos; outros, por seu turno, atribuem também a Magna Carta de 1215, que delegou parte dos poderes do Rei João Sem Terra à população; e há ainda quem defenda sua origem nos julgamentos populares da Revolução Francesa.[51]
Contudo, com a devida vênia aos estudiosos historiadores, fica claro que a origem está na sociedade ateniense, com a passagem insculpida por Platão em sua obra, o qual previa, inclusive, uma acusação sustentada pela vítima, o interrogatório do réu, provas e testemunhos, o julgamento colegiado com o depósito de suas escolhas em uma urna sagrada e a ampla publicidade para proferir o resultado, nos moldes do modelo brasileiro do Tribunal do Júri, adotado desde a Constituição do Império.[52]
Aliás, Platão traz em uma passagem uma espécie de “prevaricação” para aquele que deixar de processar alguém, quando tiver que sê-lo, ou que deixar de adverti-lo de seus impedimentos, recebendo a mácula dos deuses e estará sujeito à ação de quem queira puni-lo em nome do homem morto.[53]
Interessante regra processual é trazida por Platão no que se refere à evasão do culpado para o seu julgamento: sua sentença será o exílio perpétuo e, em caso de novamente botar os pés no país do homem assassinado, será entregue aos magistrados que cuidaram do seu caso para ser executado.[54]
Ora, o Código de Processo Penal brasileiro traz regra semelhante e interessante ao caso:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.[55]
Desta feita, pode-se notar a preocupação de Platão em relação àqueles que se colocam em local incerto e não sabido, fugindo ao distrito da culpa e protelando a realização de um julgamento pela violação da norma de conduta cometida.
Nessa esteira, Platão dispõe sobre uma “garantia processual” ou “medida cautelar”, para evitar que o acusado fuja à aplicação da lei: o acusador do processo terá que exigir caução do acusado com aprovação dos magistrados. Caso assim não queira, deverá ser tomado, amarrado e mantido sob controle até o julgamento.[56]
Salta aos olhos a necessidade de o acusado prestar uma garantia, caso contrário seria amarrado até o julgamento, conjugando uma espécie de prisão cautelar, sendo necessária para aplicação da lei penal, evitando, assim, que o acusado fugisse.
Por fim, Platão traz à tona aqueles casos em que não se logrou êxito na investigação, na hipótese de alguém ser encontrado morto e o assassino for desconhecido. Nesse caso, após cuidadosa busca, ficará advertências à população, inclusive o aviso de morte ao executor do crime.[57] Trata-se de uma espécie de arquivamento das investigações, as quais poderiam ser retomadas assim que houvesse pista da autoria.
5 - Considerações Finais
Conforme se pode observar no presente artigo, Platão utiliza a conjectura do nascimento de um homem sem necessidade de leis para ilustrar a transcendência da sabedoria. Associando o saber à prática de uma vida refletida e reflexiva, que seria capaz de reconhecer a importância do interesse comum em detrimento do individual, de discernir o melhor, de ser fiel ao saber, à finalidade moral e ética.
Contudo, reconhece a falibilidade da condição humana, sentindo uma espécie de vergonha ao dialogar sobre isso. Com base nessas premissas, passa a um esboço de condutas que seriam extremamente graves e ofensivas à sociedade da época, numa espécie de construção de tipos penais, as leis, as quais seriam um limite de agir do Estado, não podendo ir além e nem aquém daquilo que está previsto.
Assim, passa a refletir sobre quais condutas seriam eleitas como ofensivas à sociedade da época, se praticadas de forma voluntária ou involuntária (elemento subjetivo, conferindo uma espécie de “dolo” e “culpa”) e, por fim, atribuindo um resultado prático, com a fixação de uma indenização em posse e que jamais poderia ser um instrumento de vingança e atingir os familiares do violador.
Mercê de relevo são os princípios para criação dos “tipos”: previsão em lei debatida racionalmente, em sintonia com a realidade social e sem influência de alarmismos; que ela seja anterior ao fato; a razoabilidade na análise, de modo que algumas mereçam punição mais grave e outras mais brandas; a finalidade que se busca ao punir os violadores da lei; e algumas causas que excluiriam essa conduta criminosa.
Finalmente, faz um esboço de mecanismos, ritos e procedimentos para o alcance da justiça, em um notável esboço de um devido processo legal.
Por derradeiro, ressalte-se que esse trabalho não tem por finalidade afastar toda construção iluminista sobre os delitos e a humanização das penas, encampado por Beccaria no século XVIII. Não obstante, após a leitura do Livro IX, resta mais uma vez cristalino que a obra de Platão influenciou todos os pensadores modernos, mormente na construção dos princípios e tipos penais, limites de punir do Estado e no meio para consecução disto (processo).
6 - Referências Bibliográficas
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução, textos adicionais e notas: Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2020.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. Tradução: Torrieri Guimarães. São Paulo: Editora Martin Claret, 2003.
BITTAR, Eduardo C.B. Teorias sobre a justiça: apontamentos para a história da Filosofia do Direito. 1ª edição. São Paulo, 2000: Editora Juarez de Oliveira.
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BONFIM, Edilson Mougenout. Júri: do inquérito ao plenário. 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Forense, 2014.
GONZAGA, Alvaro Luiz Travassos de Azevedo. A Justiça em Platão e a Filosofia do Direito. 2007. 114 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2007.
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NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2020.
PLATÃO. A República (ou sobre a justiça, diálogo político). Livro IV. Tradução: Anna Lia do Amaral de Almeida Prado. Revisão técnica e introdução: Roberto Bolzani Filho. 2ª edição. São Paulo: Editora Martins Fontes.
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SPONVILLE, Andre Comte. Pequeno tratado das grandes virtudes. Tradução: Eduardo Brandão. 3ª edição. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2016.
[1] Mestrando em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (São Paulo, Capital; Brasil); Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, integrante do Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, Núcleo da Capital; Professor do curso Estratégia Carreiras Jurídicas e do Curso de Pós-Graduação em Direito (Unileya). [email protected]
[2] PLATÃO. A República (ou sobre a justiça, diálogo político). Livro IV. Tradução: Anna Lia do Amaral de Almeida Prado. Revisão técnica e introdução: Roberto Bolzani Filho. 2ª edição. São Paulo: Editora Martins Fontes. 433c
[3] PLATÃO. A República (ou sobre a justiça, diálogo político). Livro IV. Tradução: Anna Lia do Amaral de Almeida Prado. Revisão técnica e introdução: Roberto Bolzani Filho. 2ª edição. São Paulo: Editora Martins Fontes, 434a
[4] “Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu.” (Tradução nossa)
[5] KELSEN, Hans. A Ilusão da Justiça. 3ª edição. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2000. p. 323.
[6] SPONVILLE, Andre Comte. Pequeno tratado das grandes virtudes. Tradução: Eduardo Brandão. 3ª edição. São Paulo, 2016: Editora Martins Fontes. P.69.
[7] SPONVILLE, Andre Comte. Pequeno tratado das grandes virtudes. Tradução: Eduardo Brandão. 3ª edição. São Paulo, 2016: Editora Martins Fontes., P. 70.
[8] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução, textos adicionais e notas: Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2020. P. 70.
[9] ARISTÓTELES apud in BITTAR, Eduardo C.B. Teorias sobre a justiça: apontamentos para a história da Filosofia do Direito. 1ª edição. São Paulo, 2000: Editora Juarez de Oliveira. P. 38.
[10] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução, textos adicionais e notas: Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2020. P. 71-72.
[11] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 853.
[12] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 853c.
[13] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro, 870ª.
[14] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 875ª.
[15] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 875b.
[16] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro., 858b
[17] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro., 860b
[18] NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994. p. 34-41.
[19] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro., 876c
[20] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 880e
[21] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 875d
[22] “A lei penal produz efeitos a partir de sua entrada em vigor, não se admitindo sua retroatividade maléfica. Não pode retroagir, salvo se beneficiar o réu. É proibida a aplicação da lei penal inclusive aos fatos praticados durante seu período de vacatio. Embora já publicada e formalmente válida, a lei ainda não estará em vigor e não alcançará as condutas praticadas em tal período. Vale destacar, entretanto, a existência de entendimentos no sentido de aplicabilidade da lei em vacatio, desde que para beneficiar o réu”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª Edição. São Paulo: Editora Método. P. 24).
[23] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 876ª.
[24] “Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico, referindo-se, assim, à atividade legislativa. A palavra "fragmentariedade" emana de "fragmento": no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Pensemos em uma visão noturna: o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais”. MASSON, op. cit. P. 40.
[25] Aula ministrada no dia 16.11.20, na matéria “Filosofia I – a concepção clássica da justiça” do curso de Mestrado em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
[26] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 859b e 859c.
[27] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 876e
[28] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª Edição. São Paulo: Editora Método. P.22.
[29] Na sua obra, o autor remonta o princípio da proporcionalidade á Magna Carta de 1215 do rei João Sem Terra. Com a devida vênia e respeito ao grande colega e renomado autor, fica evidente com a leitura do Livro IX das Leis que o princípio é tratado com especial relevo na obra de Platão.
[30] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª Edição. São Paulo: Editora Método. P. 43.
[31] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 857b.
[32] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 865b.
[33] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 867d.
[34] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 869d.
[35] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 880b.
[36] “o ladrão terá que pagar o dobro do artigo furtado se perder seu caso e possuir bens suficientes no seu lote para pagá-lo”. PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro, 857a. “Uma pessoa condenada deverá pagar o correspondente ao dobro do valor do dano provocável, caso de ferimento curável; e quatro vezes o valor do dano em caso de ferimento incurável” 878c.
[37] (STF· AgR-QO 1.033/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.05.2006).
[38] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 856c.
[39] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro, 862d.
[40] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro., 863a.
[41] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro., 863d.
[42] O Código Penal, promulgado em 07 de dezembro de 1940, surgiu como um meio de extinguir a exclusão de ilicitude conferida aos delinquentes passionais pelo Código Penal de 1890, que não considerava criminoso aquele que se encontrava privado de sentidos e de inteligência no momento em que cometeu o ato delituoso.
[43] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 864d.
[44] Brasil. Código Penal (DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 25 de nov de 2021.
[45] Brasil. Código Penal (DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 25 de nov de 2021
[46] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro., 869d. Tratamento diferenciado era conferido ao escravo, inclusive no que tange ao direito de defesa. Se um escravo agisse na condição do exemplo exposto, estaria sujeito às mesmas penas daquele que mata um pai, ou seja, só estaria isento de pena se o homem, em seu leito de morte, absolvê-lo, remanescendo apenas o ritual de purificação.
[47] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro. 874c.
[48] Apesar dessa referência na obra de Platão, Eugenio Pacelli defende que o princípio do juiz natural tem origem no Direito anglo-saxão, construído inicialmente com base na ideia da vedação do tribunal de exceção, isto é, a proibição de se instituir ou de se constituir um órgão do Judiciário exclusiva ou casuisticamente para o processo e julgamento de determinada infração penal. PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2020. P. 430.
[49] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2020. P. 433.
[50] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro, 856a.
[51] BONFIM, Edilson Mougenout. Júri: do inquérito ao plenário. 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. P.84.
[52] Mercê de destaque é que o Tribunal do Júri foi trazido ao Direito brasileiro com o fito de aplicação das penas de galés (cruéis). Em outras palavras, toda vez que o Estado tinha que aplicar uma pena cruel, delegava parte de sua competência ao julgamento popular, para ratificação da decisão. Obviamente, com o advento da Constituição da República de 1891, esse tipo de pena foi extirpada do ordenamento jurídico. Não obstante, permaneceu a instituição do júri, a qual foi prevista em diversas constituições da república, sendo alçada a condição de garantia constitucional na Constituição de 1988.
[53] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro 871b.
[54] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro, 871e.
[55] Brasil. Código de Processo Penal (DECRETO-LEI Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em 25 de nov de 2021
[56] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro, 872a.
[57] PLATÃO. As Leis (incluindo Epinomis). Livro IX. Tradução, notas e introdução: Edson Bini. Prefácio: Dalmo de Abreu Dallari. 2ª edição. Bauru: Edipro, 871, d.
Advogado. Mestrando em Direito. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, TIAGO ALVES SERBETO DE. O Direito Penal e Processual Penal na Filosofia Platônica: interlocuções entre princípios de ontem e de hoje. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57871/o-direito-penal-e-processual-penal-na-filosofia-platnica-interlocues-entre-princpios-de-ontem-e-de-hoje. Acesso em: 22 nov 2024.
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