RESUMO: O presente trabalho aborda uma visão geral da Análise Econômica do Direito - AED, conceitos, pensadores e outros elementos relevantes. Apresenta a AED como uma importante ferramenta para se planejar, criar e interpretar as normas jurídicas considerando a rápida mutação social e econômica vivenciada nesse novo milênio. Ressalta que a revolução pós-industrial, indústria 4.0, não é facilmente normatizada pelos instrumentos legais, tradicionais, obsoletos, e que o Direito necessita de novos paradigmas para sua efetividade, com ameaça de falência de todo o sistema jurídico vigente quanto a sua finalidade maior: a de regulação das condutas sociais e econômicas de pessoas físicas e jurídicas.
Palavras-chave: Análise Econômica do Direito, Normas Jurídicas, Sistema Jurídico.
ABSTRACT: The present paper addresses an overview of Law and Economics, concepts, thinkers and other relevant elements. It´s as an important tool for planning, creating and interpreting legal rules considering the rapid social and economic change experienced in this new millennium. It emphasizes that the industry 4.0 is not easily regulated by legal. It´s obsolete instruments. The Law needs new paradigms for its effectiveness. There the threat of bankruptcy future of the entire legal system in force that of regulating the social and economic conducts of individuals and companies.
Keywords: Economic Analysis of Law, Legal Rules, Legal System.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Elementos Conceituais e Históricos. 4. Pensadores da Análise Econômica do Direito. 5. Perpectivas Futuras da AED. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1.INTRODUÇÃO
O mundo passa por grandes transformações em todas as áreas do conhecimento humano. Uma pandemia fez os comportamentos, relações sociais e as formas de fazer negócios se alterarem muito rapidamente. Várias normas de exceção surgiram determinando, por exemplo, o fechamento de negócios e novas condutas no trato com os clientes e colaboradores nas empresas. Os impactos econômicos decorrentes da nova legislação, previstos ou não, são evidentes.
Nesse contexto é importante a compreensão dos limites e possibilidades do pensamento contemplado pela denominada de Análise Econômica do Direito. O debate sobre AED é caracterizado pela atualidade do pensamento analítico econômico das normas jurídicas. A compreensão dos conceitos, origem e evolução desse movimento, os principais pensadores e suas ideias, bem como as obras publicadas, é relevante e pertinente para todos os operadores do direito, especialmente num momento como este de crise. O debate nacional e internacional sobre o tema emerge com força para as escolhas sobre a definição das novas normas de condutas sociais. Opções referentes, por exemplo, a questões como a normatização das condutas humanas no sentido de salvar vidas no enfrentamento da pandemia ou de salvar outras vidas de pessoas que morrerão de fome, diante da falência econômica. Dilemas vivenciados por toda a humanidade e que a solução pode passar pela AED, que avalia inclusive, o bem maior, a vida humana.
Diante disso, objetiva-se analisar suas dimensões e principais características, dentro dos limites principiológicos que regem a AED a evolução do pensamento, construção do pensamento no Brasil, efetividade da utilização desse pensamento no âmbito do sistema público.
O texto está dividido em três capítulos. No primeiro são abordados os conceitos, a importância, a evolução histórica do pensamento denominado análise econômica do direito. No segundo tópico são destacados os principais autores e suas obras publicadas, além da relação desses autores com os segmentos tradicionais do direito. Nestas obras são vistos os autores estrangeiros que formam AED, bem como o início da construção de um movimento brasileiro pela AED, ainda nascente, mas já com alguns autores de destaque realizando Análises Econômicas de normas jurídicas.
O terceiro capítulo arremata a AED como pensamento atual e em desenvolvimento. Momento no qual fica evidenciada, a Análise Econômica das normas jurídicas, como a principal ferramenta para a interpretação e a produção de normas jurídicas adequadas ao novo milênio. Somente com uma construção normativa planejada, quanto aos seus impactos na vida real, é possível se regular as relações sociais, econômicas e comerciais da era 4.0 (pós-revolução industrial).
Em linhas conclusivas são feitas considerações finais e chama-se atenção para à necessidade de consolidação das ideias do pensamento analítico econômico do direito, seus riscos, vantagens e desvantagens para a humanidade. Fica caracterizado que o direito, lastreado somente num dever ser, é insuficiente para regular, atualmente, as condutas sociais. Isso porque toda norma é avaliada quanto aos seus efeitos na vida de cada indivíduo. Acrescente-se que cada norma de conduta é avaliada, por quem está obrigado ao cumprimento da mesma, quanto aos custos de sua regular obediência.
2.METODOLOGIA
O trabalho adota metodologia de pesquisa somente bibliográfica e configura uma releitura dos principais autores do pensamento analítico econômico. A partir da consulta aos livros e periódicos são apresentadas as deduções e opiniões sobre o tema. Ressaltando que, em se tratando de uma pesquisa em ciências humanas, o texto não se propõe como conclusivo ou irrefutável, sendo apenas uma reflexão para a contextualização da importância da utilização do pensamento analítico econômico do direito, quando da construção de normas jurídicas bem como do momento das escolhas de suas aplicabilidades em contratos, pareceres, decisões jurídicas e administrativas e na vida cotidiana das pessoas mais instruídas, bem como na escolha de uma determinada norma em momento de pandemia.
3.ELEMENTOS CONCEITUAIS E HISTÓRICOS
A denominada Análise Econômica do Direito – AED surgiu a partir de um olhar sobre as normas de condutas quanto às consequências destas no mundo real. Diante dessa nova forma de observar os efeitos e resultados das normas jurídicas, iniciou-se a possibilidade de tornar eficientes as relações sociais, propiciando uma maior interação do direito com as demais ciências sociais. (Ribeiro, 2016, p.27). Ressalte-se, contudo, que é importante observar, que a interação das normas jurídicas com a economia já existe à bastante tempo e decorreram de um processo natural e quase intuitivo do ser humano.
Esse intuitivo humano possui referenciais relevantes relativamente recentes. Primeiramente, é importante compreender que nos Estados Unidos da América, a partir da segunda metade do século passado, ganhou força um conjunto de ideias que combinam as ciências econômica e jurídica de forma interdisciplinar unindo direito e economia. Esse conjunto de ideias e metodologias de analise jurídica com viés econômico foi chamado de Análise Econômica do Direito (AED), ou “law and economics”.(Fux, 2019)
Vale a pena dizer, contudo que embora o debate destacando direito e economia seja do século passado, Adam Smith e outros pensadores da economia e do direito, já haviam realizado avaliações das normas jurídicas considerando os aspectos econômico bem antes desse chamado grupo de estudos da “law and economics”. (Maia, 2007)
Economistas e juristas se debruçaram sobre a análise de normas e decisões jurídicas bem antes do grupo americano, e isso pode ser visto, por exemplo, quando foi realizada uma comparação entre as decisões no âmbito doméstico e os problemas relativos a toda a sociedade, no século XVIII, por Adam Smith, na sua obra que tratava sobre como se formam as riquezas das nações. (Smith, 2007, p. 22).
Nessa linha histórica do surgimento da AED, Steven Shavell (2004) identificou que as primeiras abordagens econômicas no âmbito do direito foram observadas já a partir das obras de Beccaria (1770) e Bentham (1789) sobre crime. Atente-se, porém que há uma concordância de muitos autores de que a AED é um movimento novo, surgido efetivamente na década de 60 a partir de dois artigos: “The Problem of Social Cost” de Ronald Coase publicado em 1960, no “3 Journal of Law and Economics” e o trabalho “Some Thoughts on Risk Distribution and the Law of Torts” elaborado por Guido Calabresi, publicado em 1970, no “Yale Law Journal 499”. (Shavell, 2004)
Sérgio Gallindo (2019) destacou os dois trabalhos anteriores (Coase e Calabresi) e reconhece como autores fundadores desse movimento também os autores: Gary Becker (1968) e Richard Posner (1972). Eles seriam reconhecidamente os mais relevantes para o avanço deste método de refletir sobre o direito com relação econômica, que passou a ser denominado Law and Economics.
Cabe observar que foi o Richard Posner, em 1973, ao publicar a obra Economic Analisys of Law, que estabeleceu uma nova dimensão aos estudos sobre Direito e Economia, pois foi quem primeiro realizou um estudo sistemático sobre a maioria dos setores jurídicos sob a ótica econômica, abrangendo o estudo dos contratos, da propriedade, responsabilidade civil. O debate em torno da AED se mantém atual nos EUA e, particularmente, na Universidade de Chicago. (Caliendo, 2009)
Não é possível delimitar a um momento específico do surgimento da análise econômica do direito, nem é ponto pacífico se ela pode ser rotulada como uma Escola, um pensamento, um movimento ou apenas um método. Assim, é bem identificada a existência de uma dicotomia de opiniões nas correntes doutrinárias, entre considerar a AED como uma escola ou não. Hoje, contudo, quando se fala em AED há um senso comum quanto a sua compreensão de conteúdo e método, bem como quem são os principais autores referencias do mundo moderno.
Paulo Caliendo (2009) destacou que a “análise econômica do direito” é mais um movimento do que uma escola única, abrangendo diversas escolas, algumas contraditórias entre si, como por exemplo: Escola de Chicago (Chicago Law and Economics), Escola da Nova Economia Institucionalista (Institutional Law and Economics), Escola das Escolhas Públicas (Public Choice Theory) e outras.
A Análise Econômica do Direito (Law and Economics), portanto, deve ser considerada como uma abordagem e não como uma teoria. Realmente trata-se de uma distinção bem importante entre escola do pensamento e abordagens ou movimento. As escolas apresentam de modo geral um conjunto de postulados compartilhados e defendidos por um grupo de pensadores (escola austríaca, institucionalistas etc). Por sua vez as abordagens ou movimentos apresntam um grau mais difuso de postulados comuns ou heterogeneidade na sua agenda de pesquisa. (Caliendo, 2009, p. 16).
Paulo Caliendo (2009), continuando seu estudo sobre AED, traz ao debate que os estudos não se restringem aos Estados Unidos, destacando que na Europa a abordagem também ganha palco relevante. Existem pesquisas que buscam verificar a compatibilidade de uma abordagem da Análise Econômica do Direito e os Fundamentos do Direito Público alemão. E nesse contexto cita Josef Drexl leciona a disciplina de Direito internacional Econômico na Universidade de Ludwig-Maximilians.
A Universidade de Ludwig-Maximilians é uma das mais renomadas da Alemanha, constituindo-se na terceira maior daquele país e conhecida como Universidade Luís Maximiliano de Munique – LMU. Tem um corpo docente de mais de 750 professores e cerca de cinquenta mil estudantes espalhados em 18 faculdades. Trata-se de um importante centro de estudos na comunidade europeia. (LMU, 2020)
O pensamento da AED tem como grande questão é que tudo na vida das pessoas tem relação com a escassez e assim as normas e decisões não perdem se abstrair de avaliar esse fato. Assim os jus economistas estão preocupados em tentar responder dois questionamentos básicos: 1) Quais as consequências de dada norma jurídica? 2) A regra jurídica é possível ser adotada? Ou seja, primeiro analisar-se o resultado da norma e dependendo destes resultados, se avalia a possibilidade de sua aplicabilidade no mundo real. (Klein, 2016, p.20). Por exemplo uma norma tributária que exige de todas as pessoas um imposto único de 10 mil dólares. Não é uma norma possível de aplicação porque nem todos possuem este valor. Numa AED fica evidenciando a impossibilidade de aplicação das normas.
A AED como acaba sendo identificada com características bem específicas. A primeira é a rejeição da autonomia do Direito perante a realidade social e econômica, significando que o direito interage com essas realidades. Em segundo há uma predominância na utilização de métodos de outras áreas do conhecimento, tais com economia, contabilidade, sociologia e filosofia. Como terceira característica a AED adota uma posição crítica à interpretação jurídica como interpretação conforme precedentes ou o direito, sem referência ao contexto econômico e social. Ou seja, não se pode interpretar o direito através somente da normatividade. (Caliendo, 2009)
Essas características da AED permitem que os sistemas jurídicos sejam construídos e interpretados de uma forma mais adequada as novas demandas da sociedade. A partir da percepção quanto aos elementos conceituais e a importância da AED para esse novo milênio, mister se faz, contextualizar agora os pensadores da AED.
4.PENSADORES DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO
No mundo, a AED assumiu o papel muito relevante, na medida que as relações sociais são cada vez mais complexas e as pessoas físicas e jurídicas passaram a avaliar os custos e benefícios no cumprimento das normas jurídicas. Assim, os autores que analisam os resultados reais das normas jurídicas passaram a ser observados para as tomadas de decisão. As consequências das normas jurídicas são regularmente avaliadas inclusive pelos órgãos julgadores, reduzindo a significação do direito pelo direito e ganhando espaço o consequencialíssimo na interpretação das normas jurídicas. Isso ocorre ao nível nacional e internacional.
Nessa linha, no mundo existem muitos autores estrangeiros destacados trabalhando o assunto da AED, porém dizer quais seriam os mais relevantes não é tarefa fácil. Em cada nação e em cada língua há um leque de autores. Talvez um indicador dos autores e pensadores estrangeiros evidenciados como de destaque seja a repetição de citações, ou de deferência de outros estudiosos, ou pela análise do conteúdo teórico de cada um dos autores, ou ainda pelo fato de serem repetidamente traduzidos em outras línguas.
Cada um desses critérios, postos acima, são válidos, porém pela exiguidade de tempo, não seria possível a análise do conteúdo de um rol sem fim de autores em todos o país do mundo. Para se definir os autores mais citados, seria necessário primeiro identificar quais autores poderia serem inclusos nessa avaliação, acrescente-se que muitos pensadores só produziram obras físicas. Assim, a eleição dos autores traduzidos para o português foi o adotado para citá-los como referência de pensadores da AED. Assim, como os principais autores estrangeiros, apontamos Coase (2016), que aborda sobre problema do custo social; Cooter & Ulen (2019) aborda sobre direito e economia; Posner (2007) aponta estudos sobre problemas de filosofia do direito, economia da justiça, fronteiras da teoria do direito e a problemática da teoria moral e jurídica.
O juiz norte-americano Richard Posner foi um dos autores mais citado em artigos jurídicos e muito de sua fama se deve ao número de assuntos abordados ao longo de sua carreira, em que escreveu cerca de quarenta livros e centenas de artigos, sendo o ponto mais importante, o papel de Macroeconomia na Análise Econômica do Direito, assim muito traduzido e talvez depois de Coase, um dos mais relevantes pensadores. Outros autores também tiveram seu destaque, porém seria muito extenso relatar a história de cada um, e transformaria esse artigo num livro.
No Brasil existem muitos autores tratando da Análise Econômica do Direito, seja de forma introdutória, explicando o que é esse pensamento, seja fazendo uso do método analítico econômico para compreensão dos diversos ramos. Entre os autores que apresentam a AED de forma introdutória pode-se identificar Ribeiro & Klein (2013), abordam em seus estudos conceito da análise econômica, Timm (2008), aponta em seus estudos sobre direito e economia; Ribeiro e Gico (2013), em seus estudos relata sobre impactos econômicos e socias das decisões judiciais.
No mérito da Análise Econômica do Direito, os primeiros a debaterem o assunto foram os civilistas. Isso porque a análise econômica se iniciou debatendo os contratos nas empresas, bem como teorias como a do “dilema do prisioneiro”, que representa uma análise de possibilidades comportamentais. No Brasil existem vários autores pensando e debatendo a AED. Dentre os quais são contemplados alguns desses principais autores identificados como alinhados com o pensamento analítico do direito, os pensadores da AED aplicada ao direito civil, direito empresarial e regulatório, como Cavalli (2013), Zylbersztajn & Sztajn (2005), Battesini (2010), Gico (2014).
Em seguida tem-se os pensadores da AED relacionados com o direito penal. Cabe destacar que alguns autores possuem escritos e análises em outras áreas, mas foram enquadrados em cada área de acordo com as publicações identificadas e referenciadas, ou ainda por palestras e cursos ministrados. Ressalte-se a lista é apenas um embrião e uma tímida amostra que objetiva demonstrar que existe um grupo grande de pensadores brasileiros debatendo a AED. Assim, os pensadores do direito penal que se subsidiaram da AED em seus trabalhos, como Oliveira, William Terra de, Leite Neto, Pedro Ferreira, Essado, Tiago Cintra Saad-Diniz, Eduardo apontam em seus estudos sobre direito penal econômico, Ramos, Samuel Ebel Braga, aborda em seus estudos sobre análise econômica do direito penal.
No Brasil o pensamento sobre a AED não se restringe a alguns poucos seguimentos, ao contrário, está presente em vários outros. Pensando AED sobre direito administrativo e constitucional existe uma pluralidade como Marcos Nóbrega, Alexandre Aragão, Egon Moreira.
As pesquisas e estudos fundamentados na Análise Econômica do Direito no Brasil não se restringem aos aspectos gerais, possuem conteúdo, complexidade e especialidade. Determinados estudos analisam as normas jurídicas em seus pormenores quanto aos efeitos econômicos. Por exemplo, trabalhos do professor Paulo Caliendo (2009) analisam os efeitos das normas tributárias no reflexo comportamental do desenvolvimento econômico brasileiro.
Na mesma linha o livro do professor Delano Câmara (2020) faz uma análise econômica profunda de todo o sistema tributário brasileiro identificando as desigualdades produzidas pela tributação. Fazendo uma AED o professor evidencia que as distorções existentes no Sistema Tributário brasileiro produziram limitações no desenvolvimento, além de grandes desigualdades sociais e regionais. O autor destacou que existe um erro na calibragem das cargas tributárias entres os diversos segmentos econômicos e sociais. Trata-se de pura análise econômica do direito.
A riqueza de pensamento sobre a Análise Econômica do Direito na esfera das finanças e tributação é constatada pela pluralidade de trabalhos publicados, bem como pela profundidade das abordagens. Alguns dos trabalhos podem ser vistos a seguir:
PENSADORES DE AED DIREITO TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E CONTROLES
AUTORES |
LIVROS PUBLICADOS OU OBRAS QUE JUSTIFICAM A INCLUSÃO DO AUTOR NA LISTAGEM |
- CALIENDO, Paulo (SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da) |
- Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica (Editora Elsevier / Campus) |
- CARVALHO, Cristiano
|
- Teoria do sistema jurídico - direito, economia, tributação (Editora Quartier Latin) |
- CÂMARA, Delano Carneiro da Cunha |
- Tributação Viável: Paradigma para o desenvolvimento e a sustentabilidade do Estado (Editora Fórum) |
- MARTINS, Marcelo Guerra
|
- Tributação, propriedade e igualdade fiscal: sob elementos de direito & economia. (Editora Elsevier) |
- ARAÚJO, Thiago Cardoso |
- Análise econômica do direito no Brasil (Editora Lumes Juris) |
Quadro elaborado pela Autora
Os pensadores do direito, que se utilizam da Análise Econômica do Direito para justificar a necessidade de uma nova postura para construção e interpretação das normas jurídicas no Brasil e no mundo, evidenciam a posição de destaque desse novo método para esse milênio. Acrescente-se que o esgotamento dos mecanismos tradicionais de regulação das relações sociais e econômicas são molas propulsoras para o surgimento de novos paradigmas para os métodos e formas de pensar o direito. (Timm, 2008)
Dentre os muitos novos paradigmas nascentes a Análise Econômica do Direito se apresenta como uma das relevantes expectativas de solução para o futuro. Ressalte-se, porém que a AED está apenas no começo do que realmente virá a ser o seu papel no contexto dos estudos para a efetivação de normas que permitam vir regular social e economicamente a sociedade. Tudo isso faz da AED uma promessa de remédio para as questões futuras.
5.PERSPECTIVAS FUTURAS DA AED
A AED surge em um momento em que o mundo enfrenta profundas transformações. As normas jurídicas existentes parecem não regularem adequadamente as relações sociais e econômicas existentes no mundo real, em especial nos subúrbios aonde o Estado para não estar presente. Tem-se uma explosão de violência, desigualdades e revoltas, isso sem falar no domínio pela criminalidade. A explosão populacional e os códigos legais tradicionais obsoletos fazem surgir múltiplas realidades paralelas convivendo dentro de uma mesma nação. É demandado novos mecanismos para criação de normas jurídicas adequadas a regular essa pluralidade de situações, que vão da favela, ao multimilionário mercado de programas e aplicativos virtuais, que muitas vezes sequer contribuem com os custos do Estado, ou seja pagam pouquíssimo tributo. (Câmara, 2020)
Esse é o desafio: construir e interpretar normas jurídicas de maneira a produzir resultados efetivos. Para tanto é necessário entender como é vista cada norma jurídica por quem têm obrigações de cumpri-las. Isso porque, em muitas situações, pode ser mais oneroso cumprir a norma do que as descumprir. Nesse momento em que essa avaliação é feita, se as respostas forem é mais vantajoso descumprir a norma. Então o que passa a está em jogo é a eficácia de todo o ordenamento jurídico vigente. E essa avaliação já tem sido feita por muitos sonegadores de impostos. (Câmara, 2020). Bem como também se escuta em muitos noticiários que os desmatamentos e violações as normas ambientais aumentaram. E por que aumentaram? Porque, provavelmente, seja mais lucrativo para os violadores do meio ambiente descumprir a norma ambiental.
Assim, não se pode pensar um sistema jurídico somente baseado somente em FATO, VALOR e NORMA como no passado. As consequências futuras devem fazer parte do planejamento para criação da norma jurídica, bem como sua interpretação pelos órgãos da administração e pelo judiciário. A hermenêutica tradicional necessita dar espaço para o consequencialíssimo da interpretação das normas jurídicas. E, até se for o caso fazer uma análise reversa quando da confecção normativa. O objetivo da analise reversa seria neutralizar aquelas análises econômicas que possam sinalizar que seria melhor não cumprir o regramento.
O mundo atual, em toda sua complexidade, em que as normas não se restringem a regularem apenas os comportamentos domésticos, é imprescindível uma macro compreensão do efeito de cada norma na vida das pessoas (físicas e jurídicas), na economia, no meio ambiente, nas organizações e inclusive na subsistência planetária.
Quando da elaboração atual das normas jurídicas, habitualmente, não é realizada uma modelagem comportamental dos impactos do conteúdo dessas normas (para as pessoas físicas e jurídicas). A ausência do estudo de impactos antes da edição da norma jurídica, numa fase de planejamento, coloca o sistema jurídico num caminho com nevoeiros e as cegas. E o principal problema está na construção das normas jurídicas que é feita no parlamento a partir de debates e votações que possuem como verdadeiros fundamentos os interesses pessoais e de financiadores de campanhas dos parlamentares e não a verdadeira finalidade da regulação do Estado.
As normas jurídicas, como são construídas na atualizada, são obsoletas desde seu nascedouro. Sua modelagem abre caminho para tiranias econômicas, revestidas de viés de falsas democracias. Objetivam atender os interesses daqueles que dominam o parlamento. Veja-se o modelo de tributação vigente no Brasil. Ele é dotado de extrema complexidade para esconder a grande regressividade existente. A partir de uma AED de todo o sistema jurídico tributário brasileiro, em números, está comprovado que são as pessoas mais pobres pagam percentualmente mais tributos. O Brasil já passou por várias reformas e o modelo continua o mesmo, porque o parlamento é dominado pelos mais ricos, que desejam pagar menos impostos sempre. Assim a cada reforma, os parlamentares garantem a existência de normas jurídicas regressivas, escondidas na complexidade do sistema tributário. Ocorre que no momento que mais e mais pessoas perceberem o quanto estão sendo enganadas, revoltas surgiram e o sistema não terá como conter milhares de pessoas nas ruas. (Câmara, 2020)
Diante dessa nova realidade, mister se faz que toda construção normativa passe a ser planejada. Esse planejamento deve avaliar os efeitos e consequências de cada norma editada. Quando se faz um planejamento avaliando os efeitos deve-se ter em mente especialmente os efeitos econômicos da norma para as pessoas físicas e jurídicas. A norma jurídica pode trazer um efeito tão pequeno que talvez seja mais interessante para pessoa física ou jurídica descumprir a norma do que cumpri-la.
Nesse novo mundo, em que as pessoas passaram a ter acesso à informação, e que pessoas físicas e jurídicas estão avaliando o custo/benefício pelo descumprimento de normas, o Estado só terá dois caminhos: A) estabelecer sanções muito gravosas que desestimule o descumprimento. B) se utilizar cada vez mais de Nudge, ou seja, de teoria comportamental para o direcionamento das pessoas. Ressalte-se, porém, que normas protecionistas e arbitrárias, ou desproporcionais como aquelas que violam a ética e o bom senso, tendem cada vez mais a serem descumpridas e serem estopins de revoluções e revoltas. Assim, os dirigentes do Estado, mesmo capturados pelos grupos de controle do poder, necessitam acordar, e fazer o uso benéfico da AED.
É necessário fazer uso no futuro da AED para elaboração de normas jurídicas proporcionalmente justas e éticas, bem como através da mesma análise buscar mecanismos de neutralizar o poder do muito rico, bem como possibilitar sistemáticas para atingir o miserável que nada tem mais a perder na vida. Compreenda-se que em muitas situações a violação da dignidade da pessoa humana já atingiu patamares em que nem a própria vida tem qualquer valor. O desafio é construir normas que possam alcanças as extremidades da teia social, isso porque o muito rico coloca seu patrimônio no nome de empresas situadas em paraísos fiscais e o miserável não tem como pagar mais do que aquilo que já paga no custeio do Estado. (Câmara, 2020)
Um exemplo clássico de AED corre em relação ao cumprimento de determinadas normas ambientais por indústrias poluentes. Normalmente quando uma fábrica é obrigada a adquirir determinado sistema para redução de poluentes, a gestão costuma avaliar o que é menos oneroso. Geralmente se questionam se é melhor pagar multas pelo descumprimento ou instalar e readequar os processos de produção? Podendo inclusive decidir por fechar a fábrica e instalá-la em outro lugar que não tenha controle de poluentes. (Farias, 2009) E esse talvez seja um dos maiores problemas e desafios da modernidade, que é além da volatilidade normativa, a pluralidades de ordenamentos jurídicos nos vários países. Existem muitas nações que não avaliam os custos ambientais para as gerações futuras e permitem grandes violações as orientações globais de preservação planetária.
Destaque-se que as indústrias fazem sempre uma análise de custos e benefícios de cada legislação e quais países possibilitam maiores lucros para as empresas. As empresas transnacionais se deslocam de um país para o outro com um único olhar: o maior lucro. Cabe ao Estado fazer análises reversas e buscar impor normas que evitem violações éticas, humanas e ambientais. Com essa percepção é possível compreender que a AED não é uma única escola, um pensamento liberal, ou uma corrente única, ao contrário é uma ferramenta de análise normativa para o novo milênio, devendo ser utilizada para planejamento, confecção e interpretação das normas jurídicas de maneira a atender as atuais demandas da sociedade.
Desta feita quando se pensa uma norma jurídica e a sua respectiva sanção. A sanção deve ser mais onerosa do que o custo de cumprir a norma, porque do contrário a norma não será cumprida e isso vale tanto para as pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Contudo, a norma deve ser parametrizada em parâmetros razoáveis, pois só desencadeará revoluções e ruptura das organizações estatais existentes.
Exemplificando com mais alguns fatos cotidianos, na atualidade, quando você ultrapassa a velocidade permitida, a multa pode cegar a algo em tono de mil reais. Ocorre que para aqueles que dirigem um carro em torno de vinte mil reais, referida multa é extremamente pesada. Veja-se, porém, a mesma situação aplicada a pessoas que dirigem uma Ferrari, em que dois milhões de reais valem alguns dos carros que dirigem. A mesma multa é aplicada e nesse caso, para ele o valor é inexpressivo. Assim, ele tende a não se preocupar com o descumprimento dessa norma.
Por isso é que um sistema bem planejado deve avaliar inclusive a capacidade econômica de quem tem potencial para violar a norma jurídica, porque do contrário, faria com que o sistema funcionasse tão somente para aqueles que fossem mais fracos e mais frágeis. Esse é um dos desafios para construção de normas jurídicas mais adequadas e que observem, entre outras coisas, a capacidade econômica do infrator, o poder político, a influência midiática e outros elementos necessários para uma análise compatível com a demanda da sociedade moderna.
Acrescente-se outro aspecto em relação a norma jurídica, que é o fato de que, toda a estrutura pensada atualmente, considera as estruturas econômicas e relações sociais existentes e não as perspectivas futuras. As relações sociais e econômicas estão se transformando muito rapidamente, existe uma revolução chamada de 4.0. Essa nova indústria chamada de “indústria 4.0” paga muito pouco em termos de tributação, especialmente por ter dimensões globais, não se sujeita as normas de determinados países, passam ilesas ao cumprimento dos sistemas jurídicos normativos vigentes. Assim, será necessária a construção de novos parâmetros e a AED é um caminho para compreensão de como se elaborar normas que alcancem aqueles que não são regulados pelas normas postas.
No novo milênio é necessário que se faça uma avaliação de como o sistema jurídico pode alcançar todas essas relações decorrentes dessa era 4.0. Sim, porque as relações já estão ocorrendo e irão se modificar mais ainda em todos os campos num futuro próximo. As alterações ocorreram nas organizações, nas obrigações tributárias, nas relações interpessoais e até, talvez nas religiões.
Um dos maiores exemplos é que hoje o Estado é bancado estritamente pelas estruturas econômicas do século passado. Observe-se, porém, que as estruturas econômicas existentes no século passado são insuficientes para sustentar um Estado em ritmo crescente. As nações possuem cada vez mais pessoas viventes em seu território, demandando em espiral exponencial por estruturas de saúde, educação, transportes, habitações, comunicações. Assim, logo será necessário um novo formato de financiamento do Estado sob pena de financiamento desse. (Câmara, 2020). O Estado não divide igualitariamente os custos dele com todos. Isso demanda uma nova perspectiva de construção do ordenamento jurídico considerando os elementos dessa revolução pós-industrial e comportamental.
Desta feita, a importância da análise econômica do direito neste novo milênio para a construção, o planejamento, a interpretação das normas jurídicas, que não podem mais ser vista de forma estática como no passado. A Análise Econômica do Direito é o futuro para a confecção de normas jurídicas que possam ter efetividade na nova sociedade e na nova economia.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desta feita, finalizando as reflexões sobre a Análise Econômica do Direito, fica evidente que a mesma se mostra como uma das ferramentas mais importantes deste milênio para instrumentalizar e permitir que as normas jurídicas possam realmente estabelecer uma regulação nas relações sociais e econômicas futuras. Sem a utilização da AED para construção e interpretação das normas jurídicas aplicáveis a relações econômicas e sociais do futuro, pode ocorrer a falência ou uma inefetividade de todo o sistema jurídico posto.
Esse movimento que começou com viés de ser uma escola ou um pensamento que poderia servir apenas aqueles iriam maximizar lucros. Na famosa Universidade de Chicago, começa a ser visto como uma ferramenta mais ampla e sem fronteiras, cuja utilização por pessoas físicas e jurídicas não tem limites. Além disso, a AED se apresenta também como ferramenta disponível para Estados (governos), a partir de análises reversas econômicas, construírem normas jurídicas mais adequadas à modelagem econômica e social da atualidade.
Assim, a AED passou a ser cotidiana a todos os indivíduos e empresas de uma maneira pragmática e até quase intuitiva. Essa compreensão é necessária não só pela academia, mas pelos governantes, pelas empresas, pelas pessoas de bem que desejam um planeta sustentável para filhos e netos, bem como pelos adolescentes que estão formando seus conceitos e referências. Tudo isso justifica a necessidade cada vez maior de uma análise econômica das normas jurídicas para a construção e aplicação do Direito na grande Aldeia Global.
7.REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Thiago Cardoso. Análise econômica do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Lumes Juris, 2016.
BATTESINI, Eugênio. Direito e Economia: Novos Horizontes no Estudo da Responsabilidade Civil no Brasil. São Paulo: LTR, 2010.
CALIENDO, Paulo. [SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso]. Direito tributário e análise econômica do direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, Campus, 2009.
CÂMARA, Delano Carneiro da Cunha. Tributação Viável: Paradigmas para o desenvolvimento e a sustentabilidade do Estado. São Paulo: Forum, 2020. Edição do Kindle.
CAVALLI, Cássio M. Empresa, direito e economia. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
COASE, Ronald H. A firma, o mercado e o direito. In: DIAS TOFFOLI, José Antônio; RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz (orgs.). Rio de janeiro: Editora Forense, 2016.
COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and Economics. 5 Edition. Reading, Massachusetts: Addison Wesley Longman, 2019. Disponível em <http://works.bepress.com/robert_cooter/56>. Acesso em 28 abr. 2020.
FARIAS, Talden. Introdução ao Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2009:
FUX, Luiz; BODART, Bruno. Processo civil & análise econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
GALLINDO, Sérgio Paulo Gomes. Law & Economics: Conceitos de análise econômica do direito e aplicação no âmbito civil e sancionador. São Paulo: Editora LiberArs, 2019. Edição do Kindle.
GICO Jr., Ivo Teixeira. A tragédia do judiciário. In: Revista de Direito Administrativo (RDA), vol. 267, pp. 163-198. Rio de Janeiro: FGV, 2014.
MAIA, Douglas Leonardo Costa. Paradigmas da análise econômica do direito, para o estudo da intervenção estatal, por direção, sobre a ordem econômica brasileira. Dissertação. Universidade de Marília. 2007. Disponível em <http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp062636.pdf> Acesso em 10 mai. 2020.
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; KLEIN, Vinicius (coords.). O que é análise econômica do direito: uma introdução. 2 ed. Revista e Ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
RIBEIRO, Gustavo; e GICO Jr, Ivo Teixeira. O jurista que calculava. Curitiba: CRV, 2013.
POSNER, Richard A. Problemas de filosofia do direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo e Mariana Mota Prado. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
SHAVELL, Steven. Foundations of Economic Analysis of Law. Cambridge, Massachusetts: Belknap Harvard, 2004.
SMITH, Adam. An inquiry into the nature and causes of the wealth of nations. MetaLibri, 2007. Disponível em <https:// www.ibiblio.org/ml/libri/s/SmithA_WealthNations_p.pdf> Acesso em 28 abr. 2020.
TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e economia. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel (orgs.). Direito e economia, análise econômica do direito das organizações. Rio de Janeiro: Campus, 2005.
Contadora. Bacharel em Direito NOVAFAPI. Professora. Vice-Presidente de Controle Interno do CRC-PI. Mestra em Contabilidade e Administração pela FUCAPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, LEYDILENE BATISTA VELOSO E. Análise Econômica do Direito: Uma contextualização e reflexão sobre sua importância Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2021, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57886/anlise-econmica-do-direito-uma-contextualizao-e-reflexo-sobre-sua-importncia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
Por: LARISSA DO NASCIMENTO COSTA
Precisa estar logado para fazer comentários.