JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES [1]
RESUMO: O presente artigo busca, sobretudo, informar a sociedade acerca da incidência da pedofilia e pornografia infantojuvenil através do âmbito virtual, apresentando a legislação pertinente à violação sexual de crianças e adolescentes e o fluxo de investigação da conduta criminosa. A partir do referencial teórico, numa perspectiva estruturante de análise bibliográfica, o que se pretende é mostrar aos leitores que ainda que contemos com legislação coibindo condutas que atentem contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, delegacias especializadas, núcleos preocupados com a proteção dessa parcela populacional, como ONGS e Organizações Sociais, ainda sim, é insuficiente para a proteção efetiva dos infantes. Mesmo que procuramos o diálogo, expansão do conhecimento e disseminação de informações, crianças e adolescentes continuam sendo vítimas em números alarmantes, inclusive dentro de seu próprio lar, local que deveria sinônimo de aconchego e proteção.
Palavras-chave: Cibercrimes. Internet. Direito penal. Decreto 10.222/2020. Pornografia Infantil.
ABSTRACT: This article seeks, above all, to inform society about the incidence of pedophilia and child pornography through the virtual scope, presenting the legislation pertinent to the sexual violation of children and adolescents and the flow of investigation of criminal conduct. From the theoretical framework, from a structuring perspective of bibliographic analysis, what is intended is to show readers that even if we have legislation that combats conducts that act against the sexual dignity of children and adolescents, specialized police stations, nuclei concerned with the protection of this population portion, such as NGOs and Social Organizations, it is still insufficient for the effective protection of infants. Even as we seek dialogue, expansion of knowledge and dissemination of information, children and adolescents continue to fall victim in alarming numbers, including within their own home, a place that should be synonymous with warmth and protection.
Keywords: Cybercrimes. Internet. Criminal Law. Decree 10.222 / 2020. Child Pornography.
Sumário: 1 Introdução. 2 Material e Métodos. 3 Legislação acerca da pedofilia virtual e da pornografia infantojuvenil. 4 Investigações de cibercrimes 5. Influência da pandemia nos cibercrimes 6. Considerações finais. Referências Bibliográficas
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho possui como objeto o estudo das práticas criminosas, que podem ser cometidas no contexto virtual, com enfoque em condutas sexuais criminosas contra o menor. O agente criminoso, devido ao desenvolvimento tecnológica e também do fácil acesso à A World Wide Web (Rede Mundial de Computadores), teve no domínio cibernético, a chance, anonimato e uma velocidade maior para encontrar suas vítimas e produzir ações ilícitas. Dessa forma, o campo da internet se torna um espaço inseguro para crianças.
Conforme o ranking da Central Nacional de Denúncias de crimes cibernéticos da Safernet, o Brasil encontra-se no quarto lugar dos países com maior incidência do crime de pornografia infantil.
Somente no mês outubro de 2019, conforme dados do Mistério Público do Estado da Bahia, durante a operação alcunhada como “Dirty Web”, foram detidos onze criminosos circunscritos em sete cidades do Estado.
Não há que se questionar que o direito deve acompanhar o ritmo e evolução da humanidade, no entanto, como bem afirma André Reale (2020), no artigo “Uma análise sobre a influência do desenvolvimento tecnológico no Direito) no site Conjur, as pesquisas executadas pugnaram em reiterar que o sistema judiciário e seu modus operandi, tal como o arcabouço jurídico brasileiro, são demasiadamente retrógados para quadrar, com eficiência, à sociedade moderna.
A título de exemplo, observa-se o tratamento dado às crianças há não muito tempo atrás, as quais não eram reputadas como pessoas de direito. Este fato tomou rumos diferentes apenas com a Convenção sobre Direitos da Criança, instrumento que foi adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1989 e ratificado pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 e também com a Carta Magna de 1988, no qual foram legitimados direitos pertencentes aos menores.
Nota-se que com o avanço dos meios tecnológicos juntamente com a facilidade em se adquirir acesso à internet e aparelhos, houve também um aumento nos crimes cometidos neste meio, motivando o Estado a tomar medidas que penalizem tais comportamentos, como a criação de leis que garantam a inatingibilidade da vítima bem como a composição de delegacias personalizadas para este tipo de crime.
A internet, por ser um campo vasto e que desperta a curiosidade e criatividade de muitos, torna-se o lugar perfeito para mentes criminosas, que insistem em valer-se da suscetibilidade de crianças e adolescentes, para cometer crimes sexuais.
Dessa forma, pode-se elucidar dois contrastes da propalação maciça da internet como artifício de conhecimento e comunicação. Primeiramente temos o advento de benefícios, como por exemplo, a oportunidade de nos comunicar com pessoas distantes, apenas usando um aparelho que tenha acesso à Rede Mundial de Computadores, ou mesmo realizar pesquisas e busca de conhecimentos diversos. O outro ponto, qual seja o foco desta pesquisa, a ocorrência de novos tipos penais, apresentados como Cibercrimes, especificamente a pedofilia em meio virtual e a pornografia infantojuvenil, do mesmo modo que há contratempos para combatê-los.
A crescente incidência dessas condutas suscita a seguinte indagação: Como é desdobramento de investigação e execução da justiça nesses casos? Discutiremos este ponto ao longo da pesquisa.
Estudiosos no assunto ponderam sobre inicialmente trazer uma educação preventiva, levando em conta os cuidados que pais e responsáveis precisam ter para com estes menores, exercendo ainda um poder fiscalizador sobre estas crianças.
É indiscutível que a família precisa atuar nessa educação preventiva, como por exemplo, monitorar o tempo em que crianças passam com acesso à internet, observando com quem elas estão mantendo contato, quais os tipos de conteúdo elas estão acessando e, especialmente alertá-las sobre a existência de pessoas más (criminosos) no ambiente virtual.
A Constituição Federal de 1988 na soma com outras leis infraconstitucionais e também o Tratado de Direitos Humanos e a Convenção Sobre Direitos da Criança, como veremos ao longo deste trabalho, apresentam dispositivos que pugnam pela proteção desses vulneráveis, e por conseguinte, existem normas legais com o propósito de contrapor tais comportamentos, o questionamento que fica é se esses dispositivos são eficientes e se suscitam em uma responsabilização dos criminosos, motivos estes, que se explica a presente abordagem.
O presente trabalho foi divido em 05 capítulos, nos quais o ledor poderá analisar dispositivos legislativos que propendem a coibir condutas criminosas contra menores, que abordam sobre a investigação de cibercrimes, o anonimato do denunciante, a existência de delegacias especializadas nestes tipos penais e também da responsabilização penal, para objeto de pesquisa.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Para a efetivação do presente estudo foi utilizada a abordagem bibliográfica, com revisão literária. Empregado o método descritivo, procurou-se explanar o contexto da pornografia infantil e a incidência deste crime, por meio da técnica de revisão de documentos expostos em sites, Órgãos Públicos, jornais, doutrina, legislação, artigos científicos e relatórios.
A pesquisa se atentou em compreender quais os distintos caminhos traçados para a proteção de crianças e adolescentes que são expostos em sites pornográficos como uma fonte de divertimento para pedófilos e tráfico de materiais pornográficos para criminosos, diante de uma denúncia.
Posto isso, é substancial que se proceda com uma pesquisa em legislações, apontando quais condutas o ordenamento jurídico brasileiro criminaliza em razão da proteção do bem jurídico: dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Neste artigo ainda será utilizado, ferramentas de pesquisas tal qual sejam, apontadores de denúncias para se conseguir informações a respeito da quantidade de denúncias sobre pornografia infantil no Brasil.
3 LEGISLAÇÃO ACERCA DA PEDOFILIA VIRTUAL E DA PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL
O atual ordenamento jurídico brasileiro empenha-se em resguardar a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, no entanto isso nem sempre ocorreu e há ainda muito o que se fazer para que cada vez mais nossos menores estejam seguros.
Embora haja diversas condutas ilícitas correntes no ambiente virtual, advindas da comodidade da evolução tecnológica, nosso ordenamento jurídico brasileiro necessitou buscar medidas que viabilizasse a punição das novas práticas delituosas em ambiente virtual.
Uma dessas novas medidas foi a implementação da Lei nº 12.737/2012, com a tratativa acerca da invasão de dispositivo informático:
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
A Lei nº 12.965/2014, mais conhecida como o “Marco Civil da Internet”, é outro exemplo de tipificação de crimes cibernéticos. Esta mencionada lei, foi a encarregada em trazer diversas outras diretrizes no que diz respeito ao acesso e uso da internet, dispondo de deveres e direitos aos seus usuários. Em seu artigo 3º, inciso VI:
Art. 3º – A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
VI – Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei.
Prossegue a lei:
Art. 6º “Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Nesta perspectiva o Marco Civil da Internet trouxe garantias e asseverou a liberdade de expressão, diligenciando o respeito racial e cultural, afirmando garantias e segurança aos seus utentes. Além disso com a implantação de leis próprias que regulamentam sobre crimes virtuais próprios, a exemplo da Lei de nº 12.737/12, que tipificou a invasão de privacidade em ambiente virtual, a exposição de imagens sem permissão, entre outras mais, a legislação penal brasileira necessitou evoluir e amoldar-se às condutas que outrora eram cometidas tão somente em ambiente palpável.
Como já ilustrado acima, o crime virtual pode se caracterizar em diferentes formas, uma delas é a pornografia infantil, que ganhou notoriedade devido a crescente evolução e acesso aos meios tecnológicos de informação, principalmente agora que estamos vivendo um período pandêmico, onde quase tudo acontece de forma online, inclusive as aulas, e que infelizmente, aumentou os casos de cibercrimes de pornografia infantil.
É cabível de punição não apenas daquele que fornece o material, como também de quem o compartilha. Tal conduta está tipificada no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi alterada pela Lei nº 11.829 de 2008, em consequência das novas formas de se efetivar-se tal ação, neste caso, por meio da internet.
Portanto, sobejou ao legislador que tipificasse estas condutas mesmo que cometidas no ambiente virtual. A condenação ao infrator deste crime é reclusão de quatro até oito anos, além de multa, e para quem divulga este tipo de conteúdo, a pena é de três a seis anos de reclusão, acrescido de multa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao lado da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, designada em 1989, determinaram que “todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas", devem ser ajustadas para a prevenção contra a violência sexual infantil.
No entanto, é evidente a dificuldade, por parte do ordenamento jurídico, em tipificar condutas de pedofilia cometidas no âmbito virtual, por motivos já citados anteriormente, como o próprio anonimato.
Ante este cenário melindroso, o ex-senador Magno Malta, revoltado por este obstáculo jurídico em tipificar condutas virtuais criminosas, concretizou a instalação da CPI da Pedofilia, almejando combater tais condutas.
Esta CPI da Pedofilia, buscou promover a Lei de nº 11.829/08, que foi sancionada, combatendo condutas de exploração sexual infantil na internet por meio de policiamento virtual, ademais, acarretou em alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, apresentando novas condutas criminosas, como a pornografia infantil e a pedofilia no ambiente virtual.
Apesar de todo avanço jurídico referente as condutas criminosas cometidas dentro do âmbito virtual, é perceptível a dificuldade que o poder público possui em localizar o criminoso, e devido a própria evolução do meio tecnológico, onde é possível que se permaneça no anonimato, ao por exemplo, ocultar o endereço IP de acesso, dificultando ainda mais a identificação e posterior punição do infrator virtual.
Há pouco tempo, foi aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, Decreto nº 10.222, de 05 de fevereiro de 2020. Houve a necessidade da criação deste decreto devido ao grande aumento nos casos de crimes ocorridos virtualmente, onde a Pornografia Infantil está no topo do ranking dos crimes virtuais, e isso se deu devido ao uso desenfreado desses aparelhos em praticamente todas as residências e, para piorar sem gerência dos responsáveis.
A Constituição Federal, o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Decreto nº 10.222 de 05 de fevereiro de 2020, Lei nº 12.735/12, são todos institutos que objetivam garantir o direito e a segurança das vítimas, surgindo assim o Direito Digital, que é a adjeção de todos os outros institutos de proteção e segurança, tencionando coibir as práticas ilegais na internet.
Pornografia infantil é crime no Brasil, passível de pena de prisão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. A lei criou condutas típicas variadas, bem como causas especiais de aumento de pena. Assim dispõe, a redação dada pela Lei n° 11.829, de 2008, que altera a Lei nº 8.069/2008 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 1o. Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I - No exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II - Prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
III - Prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
A pornografia infantil, conforme o Art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente é: “qualquer representação de uma criança ou adolescente envolvida em atividades sexuais explícitas reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. ”
Já no âmbito comércio de materiais pornográficos envolvendo menores, a Lei também deu tratamento específico, ou seja, quem vender ou expor a fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cenas de sexo explícito ou pornografia que envolva criança ou adolescente, a pena será reclusão de quatro a oito anos, e multa.
Portanto, o cidadão deverá ter muito cuidado com o que publica em qualquer que seja o meio de comunicação, e ao se deparar com alguma situação deste tipo, não poderá ser omisso, deverá denunciar e assim contribuir para que os criminosos sejam autuados, é importante salientar que não é necessário se identificar, ao denunciar este tipo de conduta criminosa.
Em relação à teste tema o Superior Tribunal Federal já decidiu:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.290.548 – PR (2018/0109361-7) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE: E C DE O ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de que incide o teor da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, alega a defesa, em síntese, que reconheceu-se a clara existência de absorção do crime previsto no art. 241-B, pelo crime previsto no art. 241-A, ambos do ECA, na medida em que a conduta de distribuir imagens absorve sobretudo no presente caso a conduta de possuir ou manter armazenada as imagens (fl. 342). Argumenta, ainda, que é o caso de aplicação do 7 princípio da consunção quanto à conduta ínsita no artigo 241-B, caput, por aquela prevista no artigo 241- A, caput, ambos da Lei 8.069/90, visto que o primeiro delito (armazenamento de imagens pornográficas envolvendo crianças /ou adolescentes) constituiu crime-meio para o delito-fim (disponibilizar imagens pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes, que já estavam armazenadas em seu computador, por meio de sistema de informática, na internet) ou, como dito no voto vencido, consubstancia hipótese evidente de progressão delitiva. Requer, ao final, o provimento do recurso, para fins de reconhecer a incidência do princípio da consunção na presente hipótese. Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. O agravante foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do CP, às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 253 dias multa.
É importante advertir que este é um crime grave, uma vez que quando se trata de um crime contra uma criança, isso sem dúvidas, provoca em pessoas sensatas a aversão e a busca por justiça.
Nota-se que, ainda há o pensamento e o hábito de narrar que “fulano praticou o crime de pedofilia”, há de se dizer que não existe a tipificação da conduta de pedofilia no atual ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque a pedofilia é um transtorno mental, uma espécie de parafilia, que, de segundo a psicóloga Tatiana Hartz:
A pedofilia é a parafilia mais frequente e mais perturbadora do ponto de vista humano. É um transtorno de personalidade, consequentemente um transtorno mental que se caracteriza pela preferência em realizar, ativamente ou na fantasia, práticas sexuais com crianças ou adolescentes. Pode ser homossexual, heterossexual ou bissexual, ocorrendo no interior da família e conhecidos ou entre estranhos. A pedofilia pode incluir apenas o brincar jogos sexuais com crianças (observar ou despir a criança ou despir-se na frente dela), a masturbação, o aliciamento ou a relação sexual completa ou incompleta. Embora a pedofilia seja uma patologia, o pedófilo tem consciência do que faz, sendo a prática do abuso sexual fonte de prazer e não de sofrimento. São pessoas que vivem uma vida normal, têm uma profissão normal, são cidadãos acima de qualquer suspeita, o famoso “gente boa”, é mais provável um pedófilo ter um ar normal do que um ar “anormal”. (apud MALTA; JOSÉ; FORTES, 2013, P. 10).
A lei brasileira não possui o tipo penal "pedofilia". Mas ele é considerado um crime comum, sendo assim, reconhecidos pela lei, no presente caso, abordado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto, a pedofilia, como contato sexual entre crianças pré-púberes ou não adultos, se enquadra juridicamente nos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal), agravados pela presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP, ambos com pena de seis a dez anos de reclusão e considerados crimes hediondos.
Martinelli aborda sobre a pedofilia:
A pornografia infantil talvez seja o crime que mais provoque a repulsa da sociedade. Não há qualquer forma de se aceitar as situações constrangedoras a que crianças são subordinadas, para saciar as fantasias de pessoas desequilibradas. A pedofilia é um fenômeno fora dos padrões comuns toleráveis pela sociedade, encontrando na Internet um veículo para satisfazer virtualmente os seguidores dessa prática.
Não raras vezes, associamos à ideia do pedófilo somente a figura máscula, apesar de que pesquisas apontam que são àqueles, em sua maioria o sujeito ativo, mas, faz-se importante citar que não corresponde à totalidade dos casos. Outra associação equivocada é a atribuição da figura do pedófilo à um sujeito que tenha orientação homossexual, como se os homossexuais fossem responsáveis pela quebra dos bons costumes e prática de condutas ilícitas relacionadas a sexualidade (FELIPE, 2006).
4.INVESTIGAÇÃO DE CIBERCRIMES
Na rede mundial de computadores, as pessoas podem adquirir as características que quiserem o acharem úteis às suas necessidades, inclusive as que não condizem com a sua real identidade, é o caso dos abusadores de crianças e adolescentes ao tomarem para si novas identidades, fazendo uso de fotografias alheias, por exemplo.
Não internet há uma grande liberdade para que os usuários adotem identidades diferentes da realidade e, por esse meio, conseguir o anonimato.
Segundo Colli (2009) no mundo real, as pessoas são reconhecidas popularmente através de suas características pessoais, seja a feição, etnia ou modo de se comportar, que enseja uma concretização qualitativa. Por outro lado, seu reconhecimento legal se dá através de documentos legais que atestam a individualidade de determinada pessoa, em determinado lugar e tempo, por exemplo a cédula de identidade, que implica na concretização quantitativa ou numérica.
Colli (2009) ainda diz que o que se observa é que, mesmo sendo o sujeito criminoso um desconhecido, a princípio, assim não o é de forma absoluta, pois mesmo que a pessoa permaneça anônima, ao acessar à internet seu computador possuirá um endereço eletrônico IP e sua máquina será identificada quando conectado à internet ou, quando realizar qualquer ação no website.
Já para Duarte (2016) o que se nota é que o avanço da tecnologia, a velocidade de informações e o crescimento do livre acesso à criação de contas em redes sociais, bem como a utilização de computadores em locais públicos se dão de forma desenfreada, viabilizando a consumação do tipo penal e dificultando a qualificação do usuário, sendo necessário combater tal realidade. Tem-se que o direito deve acompanhar a sociedade a fim de melhor solucionar os impasses oriundos da convivência social, entretanto, sabemos que a sociedade evolui constantemente de forma que o direito não consegue acompanhar todos os seus estágios de mudança.
Para Vianna (2006):
Ocorre o mesmo com a evolução tecnológica e a dificuldade do direito em acompanhá-la. Nesse sentindo, Vianna afirma que o crime digital é um fenômeno mundial e se alastra rapidamente. Não obstante a isso, o Direito Penal parece não estar conseguindo acompanhar o ritmo da tecnologia, deixando muitas vezes criminosos digitais impunes.
A falta de legislação relacionada ao combate dessa nova espécie de crime pode ser referida como um retrocesso do direito penal brasileiro. Apesar de o ordenamento jurídico ter buscado se adaptar à nova realidade de crimes virtuais, através da criação de legislações como as citadas no item 3 deste trabalho (legislação acerca da pornografia infantojuvenil e pedofilia virtual), o que se percebe é que a justiça brasileira faz uso de legislações esparsas e da analogia para com os crimes cibernéticos, o que acarreta em um problema, já que, no direito penal, é aceito a analogia in bonam partem, empregada para beneficiar o réu, não sendo cabível a analogia in malam partem, para prejudicar o réu.
O advogado Daniel Burg, em entrevista ao CONJUR, explana sobre como se dá a investigação de cibercrimes e dá um alerta sobre a impunidade através da internet, já que a investigação dos cibercrimes é mais complexa e em alguns casos, ao identificar o autor do crime, já adveio a prescrição.
O advogado refere-se ainda a outra questão, o crime fronteiriço, no qual o crime pode ser cometido em qualquer lugar mundo, com regras diferentes em cada país. Mas, é prosaico em acreditar que o trabalho das investigações possa aprimorar-se através de investimento pessoal e treinamento dos profissionais.
Daniel Burg faz a seguinte postulação:
“Vamos supor que o Google seja o responsável por manter os dados cadastrais do autor da ofensa. Nós temos que enviar um ofício à empresa solicitando os dados. O Google apresenta os dados cadastrais, mas com base no Marco Civil da Internet, se recusa a fornecer o IP (internet protocol) e outros dados que necessitam de autorização judicial para se obter. Em regra, até o Google responder isso, a autoridade policial remeter o inquérito para o fórum e ter a representação judicial, um considerável tempo já se passou.”
A fala de Burg encontra amparo no art. 10, parágrafo 1º do Marco Civil da Internet, onde dispõe que “o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial”.
5.INFLUÊNCIA DA PANDEMIA NOS CIBERCRIMES
No início do ano de 2020 chegou ao Brasil o novo Corona Vírus, que se tornou uma pandemia que destruiu, não só o país, mas o mundo. A pandemia trouxe a ruina de diversas nações, cujo sofrimento se perdura até os dias de hoje, onde já se foram muitas vidas e apesar de já existir a vacina, ainda estamos perdendo vidas, mesmo que em proporções bem menores que antes.
Uma série de medidas foram tomadas e a ordem principal de medida de segurança era “fique em casa”. Com a pandemia da Covid-19, muitos estabelecimentos e órgãos públicos permaneceram fechados fazendo com que as pessoas ficassem mais tempo em casa e por consequência que acessassem as redes sociais e a internet em geral, com maior regularidade e também cada vez mais com um tempo maior de uso.
Com as escolas fechadas e as crianças com maior tempo de permanência em casa, era de se esperar que as crianças se apoderassem dos aparelhos tecnológicos (tais como tais como celulares, notebooks e tablets) para entretimento, comunicação e também para acompanhar às aulas, em formato remoto.
A internet é sem sombra de dúvida uma grande aliada do homem, um universo que favoreceu a vida dessas últimas gerações, onde quase tudo pode ser resolvido em poucos cliques. E isso ajudou muito nessa nova realidade pandêmica.
É indispensável advertir que a internet não possui apenas pontos positivos, é importante se atentar as complicações que o uso inapropriado pode causar. Vivenciamos a era digital, com avanços tecnológicos incessantes e o uso cada vez mais precoce por crianças e adolescentes, despreparadas para a enxurrada de informações existentes.
A exposição de crianças e adolescentes no decurso de muito tempo e de forma desorientada pode despertar o gatilho em pessoas mal-intencionadas, para que, sabendo desse uso prolongado e sem supervisão, venham a cometer crimes na internet.
É alarmante o quanto as buscas por materiais ilegais na internet dispararam, o número de acesso em plataformas online direcionadas ao compartilhamento de conteúdo de pornografia infantil, as buscas por material de abuso infantil, os autores destes tipos de delitos estão sempre tentando explorar a crescente exposição das crianças na web.
Segundo a ONG Safernet Brasil somente no primeiro mês de distanciamento – março/2020 – os casos de pedofilia virtual ascenderam em 190% e o acesso às páginas de pornografia infantil subiu em 69%.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou realizar uma análise a respeito das condutas virtuais criminosas, que tiveram grande crescimento nos últimos tempos devido ao surgimento e avanço tecnológico vivenciado até hoje. Esta tecnologia proporciona inúmeras ferramentas para seus usuários, até mesmo para o criminoso que a utiliza para cometer suas condutas criminosas dentro da internet.
Diante das fundamentações expostas, buscou-se a contextualização entre a figura do criminoso, as condutas perpetradas por aqueles que violam o bem jurídico e a sexualidade de crianças e adolescentes e a punição destinada aos infratores.
Percebe-se, diante do desenvolvimento do conceito de infância e o espaço que essa parcela populacional vem conquistando ao longo do tempo, que a sociedade caminha em passos curtos para a efetiva segurança dos infantes, sem tirar o mérito do importante progresso que a sociedade adquiriu longo dos anos, os esforços da sociedade e das instâncias públicas no sentido de evitar e resolver a problemática em torno daquilo que pode ser avaliado como normal ou patológico.
Buscou-se analisar a prática de maior preocupação, devido a sua periculosidade em afetar e lesionar a criança ou adolescente, quais sejam as condutas sexuais presente no âmbito virtual, como a pedofilia, ou pornografia infantil. A vítima principal desta conduta refere-se ao menor incapaz, que devido a facilidade que o criminoso encontra coagir a vítima, devido a ingenuidade, e excesso de confiança da criança e principalmente o descaso por conta dos pais em auxiliar seus filhos no devido uso da internet.
Evidente a dificuldade que órgãos públicos tem em investigar determinados crimes virtuais, sobretudo nas instâncias do interior, onde os profissionais não contam com aparelhagem necessária, capacitação da equipe e outros fatores que tornam o trabalho infrutífero, vez que não adianta a vontade de atuar se não é fornecido os instrumentos hábeis a exercer a atuação. Por essa razão, a sociedade deve utilizar fortemente da educação para além do ambiente escolar, atrelando diversos locais sociais e modos de disseminação de informação, como a formação de professores e demais profissionais que de alguma forma se deparam com questões relacionadas a sexualidade, vez que os sujeitos desenvolvem a sua identidade, inclusive a sexual, a partir de diferentes discursos.
A pesquisa mostrou que o próprio ordenamento jurídico tem buscado tipificar e combater fortemente, condutas como esta, mesmo que praticadas no âmbito cibernético. Um exemplo deste empenho, por conta do poder público, pode ser referido pela CPI da Pedofilia, este movimento teve como foco principal caçar e combater condutas de pedofilia e abusos sexuais praticadas dentro da internet, a partir do policiamento virtual de atividades e indivíduos com potencial para a pratica desta contudo, onde está teve êxito em trazer modificações, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também na Constituição Federal, que auxiliasse no combate contra a pedofilia virtual.
Não se pode esquecer que o papel em garantir a segurança e o bem-estar da criança ou do adolescente e tanto da família, como também do poder público e de todas suas autarquias. A Constituição Federal é axiomática em assegurar direitos fundamentais ao menor ou incapaz, e estes direitos devem ser proporcionados em sua total integridade a criança e ao adolescente, observando a luz da lei, compreendendo também os princípios constitucionais, como a proteção integral, a prioridade absoluta e a dignidade como pessoa humana.
No mais, deve ser levado em consideração as medidas de combate à exploração sexual infantil, praticadas ou não no âmbito virtual. A denúncia da conduta crime ou do infrator, a divulgação de qualquer tipo de abuso praticado pelas proximidades, campanhas que incentivem o combate a pedofilia e a exploração sexual infantil são exemplos de medidas que podem e devem ser praticadas por todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Especial nº 1.290.548 – PR. Advogado: Defensoria Pública da União. Agravado: Ministério Público Federal: Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Brasília, 21. jun. 2018. Site JusBrasil
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Bacharelanda do Curso de Direito pela Universidade de Gurupi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Carine Barbosa de. Cyber crime: a prática da pedofilia e crimes sexuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2021, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57918/cyber-crime-a-prtica-da-pedofilia-e-crimes-sexuais. Acesso em: 22 nov 2024.
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