Resumo: O tráfico de pessoas é fenômeno que acompanha a história da humanidade, é crime que atenta contra a dignidade da pessoa humana, atividade complexa e extremamente lucrativa, e que, portanto, se perfaz no âmbito da criminalidade organizada. Para efetivo combate é necessário a ação concertada das diversas nações, por meio de cooperação e previsão legislativa que repudie a exploração de pessoas vulneráveis.
Palavras-chave: Tráfico internacional de pessoas. Tráfico de Pessoas. Convenção de Palermo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Tráfico internacional de pessoas –3. Tráfico de pessoas no Brasil – 4. Bem jurídico tutelado – 5. Vítimas – 6. Tráfico de pessoas para fins de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo – 7. Conclusão –8. Referências.
1 Introdução
O tráfico de pessoas é fenômeno antigo, desde primórdios pessoas eram escravizadas em razão de guerras, dívidas ou pela prática de crimes. É, também, precedente histórico o tráfico de negros que, por determinado período, constituía atividade lícita, era possível exercer direito de propriedade sobre outra pessoa. À época do tráfico de negros, as atividades exercidas pelos escravos consistiam no trabalho forçado e, por vezes, na obrigação de o escravo se prostituir para constituir fonte de renda ao seu proprietário.
Abolida a escravidão de negros, passou-se ao tráfico de mulheres brancas para fins de exploração sexual, e, assim, foram entabulados acordos internacionais para reprimir esta prática que envolvia mulheres e meninas; em evolução, reconheceu-se que qualquer pessoa poderia ser vítima da atuação ilícita.
O tráfico de pessoas é atividade criminosa das mais lucrativa, assim como o tráfico de armas e drogas, e sua prática é possível com a estrutura do crime organizado[1].
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional cujo objetivo é “promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional”[2], previu, em seu artigo 37, que poderia ser complementada por protocolos e, assim, adveio o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Criança (Protocolo de Palermo).
O Protocolo estabeleceu que tráfico de pessoas
significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.[3]
O Protocolo entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003, foi promulgado no Brasil em 28 de fevereiro de 2004 por meio do Decreto 5.017 de 12 de março de 2004.
E, como se vê, para além da exploração sexual, em evolução, foi reconhecido que a conduta pode almejar, ao menos, trabalho forçado e remoção de órgãos.
Segundo a Organização Internacional para Migrações, o tráfico de pessoas, previsto no Protocolo de Palermo constitui processo de coação e exploração que se inicia com o recrutamento da pessoa em seu lugar de origem e continua com a exploração nos locais de trânsito e destino[4].
Nesta esteira, vê-se que se trata de crime que determina a transposição de barreiras geográficas, às vezes dentro do mesmo país, de regiões mais pobres para outras mais desenvolvidas, ou, mais comumente, entre países.
No artigo 5 do Protocolo de Palermo foi previsto que o Estado Parte deveria adotar medidas legislativas e outras que considerasse necessárias para estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 quando tenham sido praticados intencionalmente, estabelecendo, assim, um mandado internacional de criminalização.
2 Tráfico internacional de pessoas
O crime envolve, necessariamente, ao menos mais de um país. É crime complexo, conforme se viu do artigo 3 do Protocolo de Palermo se constitui em uma cadeia de ações para que a vítima transponha barreiras até ser efetivamente explorada no país fim. E, por tal complexidade é que o crime é praticado por grupos criminosos organizados que agem de maneira concertada e, comumente especializada.
No pertinente a consumação, Thaís Rodrigues esclarece que há corrente que entende que o crime se perfaz instantaneamente com a entrada da vítima em algum país ou com sua saída rumo ao exterior, independentemente de a finalidade do crime ser efetivada. A efetiva exploração sexual ou remoção de órgãos, por exemplo, consubstanciaria mero exaurimento e poderia influenciar no quantum de pena; entretanto, ela cita que há entendimento em sentido oposto, tal como o esposado por Guilherme Nucci que acredita ser necessário, na hipótese de exploração sexual, que a atividade seja exercida para que o crime se consume[5].
A mencionada autora, ao estabelecer a transnacionalidade do crime, o qual é perpetrado por meio de organização criminosa, aduz que os criminosos se valem da abertura de fronteiras e mercados, do avanço tecnológico e da jurisdição limitada dos países e das falhas dos sistemas jurídicos internos e incompatibilidade entre Estados[6] para alcançarem seus objetivos.
Assim, para efetivo combate é necessário atuação conjunta das nações.
A guisa de exemplo da transnacionalidade do crime, complexidade para sua consecução, registra-se que, no ano de 2003, a Polícia Federal Brasileira identificou organização criminosa internacional que praticava o crime de tráfico de pessoas que envolvia o Brasil – tratou-se da chamada “Operação Bisturi”. A organização criminosa era especializada na venda de rins, iniciou sua atividade em Israel, na década de 90, primeiramente as vítimas eram refugiados palestinos, mas a ação foi denunciada por jornalistas, assim a organização passou a buscar vítimas na Turquia e no Leste Europeu, e posteriormente, no Brasil. Na periferia de Recife foram recrutados homens entre 18 e 23 anos, com boa saúde, e os compradores dos órgãos estavam na África do Sul, país que contava com centros médicos de excelência para transplantes, ao passo que os receptores de órgãos advinham principalmente do Canadá, Estados Unidos, Japão, Arabia Saudita e Israel[7], fomentando o chamando turismo de transplantes.
3 Tráfico de pessoas no Brasil
O Código Penal, em sua redação original, previa no Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de mulheres, a partir do ano de 2005 (alteração promovida pela Lei 11.106), portanto, após a promulgação do Decreto pertinente ao Protocolo de Palermo, passou a tratar “Do lenocínio e do tráfico de pessoas”.
A crime continuava sob a égide do título “Dos crimes contra os costumes” e no capítulo “Da liberdade sexual”, a previsão legal estava albergada no artigo 231 que versava tão somente sobre a prostituição, assim vê-se que as demais finalidades para o tráfico de pessoas não foram encampadas a época pela legislação brasileira. O mandado de criminalização não foi integralmente cumprido, a proteção a pessoa se manteve insuficiente.
Apenas no ano de 2016, por meio da Lei 13.344/2016, passou a ser tutelada no âmbito nacional as demais modalidades de tráfico de pessoas.
A Lei vigente objetiva prevenir e reprimir o tráfico interno e internacional de pessoas – além de estabelecer medidas de atenção às vítimas (parágrafo único do artigo 1). Para enfretamento do tráfico de pessoas aponta como princípios o “respeito à dignidade da pessoa humana” (inciso I do artigo 2º), a “promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos” (inciso II do artigo 2º), a “universalidade, indivisibilidade e interdependência” (inciso III do artigo 2º), dentre outros. As diretrizes para enfretamento do tráfico de pessoas constituem-se no “fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências” (inciso I do artigo 3º); na “articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras” (inciso II do artigo 3º); no “fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias” (inciso V do artigo 3º); no “estímulo à cooperação internacional” (inciso VI do artigo 3º), entre outros.
Já como meios para repressão do tráfico de pessoas, a lei previu no artigo 5º a necessidade de “cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros, de integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores e da formação de equipe conjuntas para investigação” (incisos I, II e III).
Ainda, a lei promoveu alteração no Código Penal, revogou o artigo 231 e inseriu o artigo 149-A que prevê as condutas de “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de” (caput) remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, submissão a trabalho em condições análogas à de escravo e qualquer tipo de servidão, à adoção ilegal ou à exploração sexual (incisos I a V).
O delito foi alocado na seção “dos crimes contra a liberdade pessoal”, no capítulo “dos crimes contra a liberdade individual” e título dos crimes contra a pessoa.
A modificação legal, para além, afastar a proteção insuficiente que decorria do artigo 231, que versava tão somente sobre o tráfico para fins de exploração sexual, permite o debate de qual o bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de pessoas.
4 Bem jurídico tutelado
Thaís de Camargo Rodrigues explica que o tráfico de pessoas viola os mais elementares direitos da pessoa, configura total desprezo pela dignidade humana e cita que
“Maria Elizabeth Queijo e João Daniel Rassi, discorrendo sobre o delineamento dos possíveis bens jurídicos protegidos no delito do tráfico internacional de pessoas, afirmam que existem teorias conciliadoras que situam o tráfico como delito pluriofensivo que afeta diversos bens jurídicos, inclusive direitos humanos das pessoas traficadas.”[8].
No crime de tráfico de pessoas a vítima é tratada como mercadoria, coisa, o que configura, inquestionavelmente, violação à sua dignidade humana, aliás, observa-se que um dos precedentes históricos do tráfico de pessoas é a escravidão que foi objeto de atenção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que, em seu artigo 4, estabelece que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas”, e o Pacto de São José da Costa Rica (1969) que prevê em seu artigo 6.1 que “ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.”.
Assim, vê-se que o tráfico de pessoas é crime que tutela a dignidade da pessoa humana; contudo, questão tormentosa, considerando que, como mencionado, se trata de crime pluriofensivo é apontar qual o bem jurídico em cada uma das modalidades de tráfico de pessoas.
Na hipótese de o crime ser praticado com o escopo de exploração sexual, em contexto histórico, estava mais relacionado à moralidade pública sexual, a honra (tanto que é previsto no âmbito de crimes contra o costume), a dignidade sexual e liberdade (previsão legal atual).
Em relação ao tráfico de pessoas praticado com a finalidade de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, Manuel Canció Meliá aduz que há quem defenda que o bem jurídico é a saúde (poderia configurar delito de lesão ao doador), ou, ainda à saúde pública (do país do doador, dado que os receptores daquele país seriam prejudicados), entretanto o renomado autor aponta que o bem, em verdade, seria a dignidade, estão sendo protegidos sentimentos coletivos[9].
Nesta toada, crê-se que, para além de outros bens jurídicos especificamente protegidos e atingidos pelo delito, temos que, em última análise, seja qual for a finalidade do tráfico de pessoas, é tutelada a dignidade da pessoa humana.
E, estabelecido que o bem jurídico é a dignidade da pessoa humana, há que se debater se o bem é disponível ou indisponível, se é possível que a vítima consinta ou não com sua exploração.
Em sua obra, Thaís Camargo, aponta que “Para Renato Silveira, o consentimento será considerado válido sempre que não exceder os limites da proteção penal fundados no princípio da dignidade da pessoa humana, dentro da sociedade pluralista presente.”.[10]
Assim, entendo que é possível que uma pessoa consinta em ser removida de um país para, por exemplo, praticar a prostituição, mas não é facultado que ela consinta em ser submetida a situação degradante. Na hipótese que, desde o primeiro momento, a pessoa ou grupo de pessoas responsável pelo recrutamento, aliciamento, alojamento, transporte (e demais verbos) intencionava submeter a pessoa a situação de violação à dignidade da pessoa humana, o crime se perfez e não há que se falar em consentimento, que seria invalido, dado que viciado.
5 Vítimas
Conforme exposto, qualquer pessoa – independente de raça, origem, sexo, idade pode ser vítima do crime de tráfico de pessoas.
O delito consiste na comercialização de pessoas para as mais diversas finalidades, é praticado por grupos criminosos que almejam auferir vantagem econômica, e, via de regra, o delito é praticado entre países, sendo as vítimas pessoas vulneráveis.
Esta vulnerabilidade não é só econômica, embora seja a forma mais comum, ela pode advir de qualquer condição que torne a pessoa mais suscetível de ser ludibriada, explorada como baixa escolarização, lares desestruturados.
A questão da vulnerabilidade está atrelada ao consentimento, a validade da autorização dada para que a pessoa seja transferida de um local ao outro para, por exemplo, trabalhar em condições indignas ou ser submetida a exploração sexual.
Na hipótese de ser aferido que o grau de exercício da liberdade da vontade está por qualquer forma mitigado, o consentimento é invalido, a questão é se essa presunção é absoluta ou relativa; o Protocolo de Palermo entende ser relativa, ao passo que a legislação brasileira, absoluta.
6 Tráfico de pessoas para fins de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo
Entre 30 de abril e 02 de maio de 2008, representante de mais de 150 organismos científicos e médicos de todo o mundo, membros de governo, cientistas sociais e especialistas em questões éticas, se reuniram em Istambul, Turquia, para debater a questão atinente ao transplante de órgãos por meio do tráfico de pessoas.
Desta reunião adveio a Declaração de Istambul sobre o Tráfico de Órgãos e Turismo de Transplantes, que, em seu preâmbulo, explica que o transplante de órgãos é símbolo da solidariedade humana, que, “Contudo, estes feitos têm sido denegridos por inúmeros relatos de tráfico de seres humanos que são utilizados como fonte de órgãos e de turistas-doentes de países ricos que viajam para o estrangeiro com o objetivo de comprarem órgãos de pessoas pobres.”[11], e definiu como tráfico de órgãos
o recrutamento, transporte, transferência, refúgio ou recepção de pessoas vivas ou mortas ou dos respectivos órgãos por intermédio de ameaça ou utilização da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta ou recepção por terceiros de pagamentos ou benefícios no sentido de conseguir a transferência de controle sobre o potencial doador, para fins de exploração através da remoção de órgãos para transplante[12].
Em 2004, a OMS instou os Estados-membros a “tomarem medidas no sentido de proteger os grupos mais pobres e vulneráveis contra o turismo de transplante e a venda de tecidos e órgãos, prestando atenção ao problema mais vasto do tráfico internacional de tecidos e órgãos humanos.”[13].
O Brasil passou a ser signatário da mencionada Declaração por intermédio da Portaria n.º 201 de 07 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano vivo para fins de transplante no território nacional envolvendo estrangeiros não residentes no país.”[14].
Importante pontuar que o acesso a cuidado de saúde é direito humano embora, com frequência, não seja uma realidade[15].
No tocante ao consentimento do doador, e sua validade, Thaís Rodrigues expõe que a UN. Gift (A Iniciativa Global das Nações Unidas para Combater o Tráfico de Pessoas) e o UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime) propõem um conceito de vulnerabilidade nos seguintes termos: Vulnerabilidade refere-se a uma condição resultante da forma como os indivíduos experimentam negativamente a interação complexa de fatores sociais, culturais, econômicos, políticos, ambientais que criam o contexto de suas comunidades. Como tal, a vulnerabilidade não é um estado estático, absoluto, mas que muda de acordo com o contexto, bem como à capacidade de resposta individual.[16]
E, ainda, a mencionada autora expôs que “A UNODC elaborou um modelo de lei de tráfico de pessoas, segundo o documento “o abuso de uma situação de vulnerabilidade pode referir-se a qualquer situação na qual a pessoa envolvida acredite que não exista alternativa possível ou aceitável que não seja submeter-se.”[17].
Verificada a situação de vulnerabilidade, o consentimento (que seria possível conforme o Protocolo de Palermo) está maculado e o doador passa a ser vítima, aludida questão é de extrema importância para que afira a responsabilização do doador ou receptor, dado que na legislação pátria, o artigo 15 da lei 9.434 de 1997 estabelece que é crime comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano (pena de reclusão de 03 a 08 anos).
A questão é de extrema importância para evitar a punição da vítima do tráfico de pessoas pelo crime previsto na lei especial.
7 Conclusão
O crime de tráfico de pessoas é delito, em regra transnacional, altamente lucrativamente, realizado por meio de ação complexa, que demanda organização empresarial, atinge grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade. Há violação da dignidade da pessoa humana.
Os grupos criminosos para êxito se valem das falhas e diferenças do sistema jurídico dos países, de modo que, para efetivo combate, é necessário a atuação conjunta, por meio de cooperação e melhoramento de leis penais – abarcando as condutas e finalidades de delito, bem como processuais penais para que o crime seja revelado e a punição imposta.
8 Referências
Meliá, M. C. Tráfico de pessoas: o tráfico de órgãos sob a perspectiva do direito espanhol – tradução e adaptação de Roberto Barbosa Alves de palestra proferida em 18 de outubro de 2018 na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.
CUNHA, R. S. Tráfico de pessoas. Lei 13.344/2016 comentada por artigos: Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto. 02ª Ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
MARZAGÃO JÚNIOR, L. I. (coordenação) Tráfico de Pessoas. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2010.
QUINTEIRO, M. e SIQUEIRA, P. (organizadoras). Tráfico de pessoas: quanto vale o ser humano na balança comercial do lucro? São Paulo: Editora Ideias & letras, 2013.
RODRIGUES, T. d. C. Tráfico Internacional de Pessoas para Exploração Sexual. São Paulo, Saraiva, 2013.
[1] Rodrigues, T. d. C., Tráfico Internacional de Pessoas para Exploração Sexual. São Paulo, Editora Saraiva, 2013. P. 64
[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm - consulta em 27 de maio de 2021, às 10:26 horas
[3] Artigo 3, alínea ‘a’.
[4] Rodrigues, T. d. C., Tráfico Internacional de Pessoas para Exploração Sexual. São Paulo, Editora Saraiva, 2013. P. 71
[5] Rodrigues, T. d. C., Tráfico Internacional de Pessoas para Exploração Sexual. São Paulo, Editora Saraiva, 2013. P. 113, 114
[6] Idem, P. 116
[7] Siqueira, P. Tráfico de Pessoas: Um fenômeno de raízes históricas e práticas modernas, em Tráfico de Pessoas: quanto vale o ser humano na balança comercial do lucro? São Paulo, Editora Ideias e Letras, ano 2013, P. 48
[8] Idem, P. 105, 106
[9] Transcrição da Palestra “Tráfico de pessoas: o tráfico de órgãos sob a perspectiva do direito espanhol” – proferida em 18 de outubro de 2018 na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo - tradução e adaptação de Roberto Barbosa Alves
[10] Rodrigues, T. d. C., Tráfico Internacional de Pessoas para Exploração Sexual. São Paulo, Editora Saraiva, 2013. P. 105, 175
[11] http://www.transplante.rj.gov.br/Site/Arq/declaracaoistambul.pdf - consulta em 27 de maio de 2021, às 15:11 horas
[12] Idem 12 – “definições”.
[13] Idem.
[14] http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0201_07_02_2012.html. Acesso em 27 de maio de 2021, às 15:23 horas.
[15] Idem.
[16] Rodrigues, T. d. C., Tráfico Internacional de Pessoas para Exploração Sexual. São Paulo, Editora Saraiva, 2013. P. 176.
[17] Idem.
Juíza de Direito do TRibunal de Justiça do Estado de São Paulo (desde 10/2016 - atual). Defensora Pública do Estado de Pernambuco (10/2015 - 10/2016). Analista de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo (07/2011 - 10/2015). Advogada (05/2008 - 07/2015). Formada em Direito pela Universidade Prebisteriana Mackenzie - SP. Mestranda em Direito - habilitação em Efetividade do Direito (núcleo de Direito Penal) - pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (agosto/2020) - em andamento.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Fernanda Oliveira. Tráfico de Pessoas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58002/trfico-de-pessoas. Acesso em: 22 nov 2024.
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