RESUMO: Trata-se de produção acadêmica que tem como objetivo discutir os aspectos e observações pontuais quanto à conciliação presente no atual código de processo civil, bem como a sua aplicabilidade no judiciário. O novo código de processo civil(2015), em seu art. 165, §2º, deixa claro que o legislador buscou descrever com precisão a função dos conciliadores, tendo em vista a sua significância para a otimização e rapidez no andamento de processos que anteriormente eram vistos como demorosos. A conciliação está se tornando uma ferramenta na tentativa de desafogar o Judiciário, dessa forma, mostra-se eficaz tanto na celeridade de conflitos quanto na pacificação entre as partes, entretanto, a prática conciliatória é algo que está sendo aprimorado, e frente à isso, sua prática em meio a tempos remodelados merece atenção excepcional e plena integração justa de todos. Foram utilizadas como marco teórico as teses doutrinárias estruturais do Direito Processual Civil e Constitucional, bem como seus princípios e prerrogativas, além de livros e artigos virtuais sobre a temática em voga. A metodologia indutiva foi a escolhida para este trabalho, que é apresentado e concluído de forma clara e concisa dando ênfase ao acesso à Justiça em razão das necessidades da sociedade, objetivando a ampla tutela jurisdicional justa e efetiva.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Conciliação. Judiciário. Processo Civil.
ABSTRACT: It is an academic production that aims to discuss the aspects and specific observations regarding the conciliation present in the current code of civil procedure, as well as its applicability in the judiciary. The new code of civil procedure(2015), in its art. 165, §2, makes it clear that the legislator sought to accurately describe the role of conciliators, in view of their significance for optimizing and speeding up the progress of processes that were previously seen as time-consuming. Conciliation is becoming a tool in an attempt to relieve the Judiciary, thus, it proves to be effective both in the speed of conflicts and in the pacification between the parties, however, the conciliatory practice is something that is being improved, and in light of this, its practice amidst remodeled times deserves exceptional attention and full fair integration from all. The theoretical framework used was the structural doctrinal theses of Civil and Constitutional Procedural Law, as well as its principles and prerogatives, in addition to books and virtual articles on the topic in vogue. The inductive methodology was chosen for this work, which is presented and concluded in a clear and concise manner, emphasizing access to justice based on the needs of society, aiming at a fair and effective wide jurisdictional protection.
Keywords: Access to Justice. Conciliation. Judiciary. Civil Procedure.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ E O SEU STATUS APÓS O ADVENTO DA LEI 13.105 DE 2015. 3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ATUAL INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. O DESAFIO DA CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS CONTENCIOSOS. 5. AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO ANTES E APÓS O PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19. 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS.
No presente trabalho é abordado o tema referente ao método da Conciliação previsto no atual Código de Processo Civil (2015), bem como a sua principal aplicabilidade no Judiciário atual.
Antes de adentrar no assunto, primeiramente, faz-se necessário compreender este importante instituto e sua contribuição conforme ilustres palavras do Professor Neto (2009), “a palavra conciliar tem origem no latim concilium, que indicava um conjunto de pessoas em reunião. Conciliar é o verbo que significa harmonizar, tranquilizar, adequar ou ajustar. A palavra conciliar também remete para o ato de chegar a um acordo com alguém ou criar uma aliança com o propósito de alcançar algum objetivo.”
Este instituto não possuía regras, não era normatizado, tinha tão somente passagens no antigo Código de Processo Civil (1973), dentre outras passagens em leis esparsas, mas não havia nenhuma norma com capacidade de definir a Conciliação, sendo esta apenas normatizada oficialmente com o Novo Código de Processo Civil (2015). Considerando que o principal objetivo da conciliação é buscar a paz social, resolver conflitos e buscar sempre agilidade, o tema desta proposta parte da percepção de que as exigências legais do Judiciário estão sobrecarregadas, estando alguns processos aguardando decisões há anos.
A conciliação nasce através de um acordo para resolver a questão com base em benefícios mútuos. Neste acordo, o Judiciário só participará de fato na adequação e verificação das decisões escolhidas pelas próprias partes, além de ressaltar que o ato de conciliar é muito importante para a sociedade e para o próprio órgão, quando feito de maneira correta e sem disparidade entre as partes.
A priori seu principal desafio se mostra no conflito da mudança de paradigmas e ausência de informações referentes ao tema, causando discrepância na isonomia processual e na atualização dos procedimentos capazes de se adequarem à realidade. No decorrer do trabalho será possível analisar a busca pela resolução destes conflitos tanto externos como internos, a fim de aprimorar este instituto em toda a sua integralidade, resolvendo os problemas através da educação acerca da temática, fiscalização de trabalhos, comprometimento e, é claro, pelo direito em sua foi mais concreta, pois o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa Justiça.
2.O INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 125 DO CNJ E O SEU STATUS APÓS O ADVENTO DA LEI 13.105 DE 2015.
O Conselho Nacional de Justiça criou a Resolução de número 125, de 29 de novembro de 2010, na qual, institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.
A Resolução nº 125 do CNJ deu um passo importante no incentivo às práticas de conciliação, formulando políticas judiciais nacionais para lidar com conflitos de interesses e instituições judiciais que oferecem mecanismos de resolução de conflitos.
Também foi por meio desta resolução que foi determinado aos tribunais criarem um núcleo permanente de métodos consensuais. A criação do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania, denominado CEJUSC, é responsável pela conciliação e mediação pré-processual, sendo as suas audiências conduzidas por conciliadores credenciados pelos tribunais com o objetivo de findar demandas processuais por meio de métodos consensuais, além disso estes funcionários também são responsáveis pelo atendimento e orientação ao cidadão durante as audiências.
O grande desafio do contencioso cível atual reside no equilíbrio do tempo e na segurança jurídica do que está sendo ajuizado. A cooperação entre as partes é fundamental para estabelecer um diálogo na lide, portanto, combinando esses fatores, o objetivo é alcançar uma justiça rápida e eficaz.
Como todos sabem, dominam nos fóruns as chamadas questões de massa, ou seja, ações consumeristas, indenizações por atos ilícitos, derivados do direito da família, etc. Na maioria dos casos, essas solicitações são feitas por aqueles que mais precisam de uma resposta imediata e efetiva do judiciário, os hipossuficientes. Por outro lado, certos grupos desejam atrasar ao máximo o procedimento dessas ações, pois seu objetivo é atrasar a decisão final. A indiferença do procedimento beneficia quem se beneficia com a demora, prejudicando a maioria dos litigantes e a execução judicial.
O poder judiciário é um instrumento democrático de defesa dos cidadãos e da sociedade. No entanto, é necessário estreitar o relacionamento com seus destinatários para ter acesso efetivo à justiça e, por meio da Lei 13.105 / 2015 a conciliação ocupa o seu espaço no ordenamento jurídico nacional, pois o objetivo geral do novo Código de Processo Civil (2015) é alcançar velocidade e estabilidade social por meio de métodos abrangentes de resolução de conflitos.
É preciso destacar que o instituto da conciliação sempre foi tratado na legislação e na doutrina, e existe desde que o mundo é o mundo, mas ainda não existiam regras definidas que aumentassem a importância e a eficácia do instituto. Também é importante destacar que a conciliação, conhecida como um dos meios alternativos de resolução de conflitos, passa a ser meio integrado, pois deixa de ser um meio substitutivo e torna-se um meio “integrado” no ordenamento jurídico brasileiro.
3.PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ATUAL INSTITUTO DA CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No ordenamento jurídico, os princípios são os pilares e a base para a interpretação e aplicação das normas. Eles servem como diretrizes para explicar e implementar os institutos da forma mais adequada.
Os princípios são definidos por Sundfeld (1995, p.18) como as "ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar". No novo Código de Processo Civil (2015), os princípios norteadores da conciliação estão descritos de maneira expressa no artigo 166: “A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”. (BRASIL, 2015, p. 35)
Começando com o princípio da independência na conciliação, este estabelece que, para se buscar a solução dos conflitos entre as partes, deve haver um ambiente propício à autonomia. A cooperação do conciliador deve ter como objetivo promover a compreensão do problema e possíveis soluções, mas nenhuma das partes pode se sentir forçada a chegar em acordo com o único propósito de encerrar o processo.
A imparcialidade já consta como princípio fundamental na atuação dos conciliadores judiciais, dessa forma, é importante o dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.
Para que os efeitos da conciliação sejam satisfatórios, deverá prevalecer sempre a autonomia da vontade, no qual, institui que os interessados devem compor a demanda por livre e espontânea vontade, tendo inclusive a possibilidade de abrir mão de parte do direito. A solução deve ser construída pelos próprios litigantes, que tem autonomia para deliberar pacificamente sobre a solução adequada.
O princípio da confidencialidade, também conhecido como princípio do sigilo, norteia e é imprescindível na atuação do conciliador, pois garante uma maior chance de sucesso e credibilidade para as audiências de conciliação, isso significa que, ao garantir a confidencialidade de todos os dados da sessão, incluindo a indisponibilidade das informações em processos judiciais, o conciliador tornará as partes mais dispostas a manter um diálogo aberto, sem se preocuparem com informações nas quais possam ser usadas negativamente em momento posterior.
Por fim, o legislador optou por priorizar o princípio da oralidade e da informalidade na conciliação, a fim de promover a atuação do conciliador no diálogo entre as partes e para o bom andamento da audiência, pois o formalismo excessivo também pode dificultar o procedimento.
Os conciliadores possuem múltiplas funções nas audiências de conciliação, uma das quais é garantir que os princípios que orientam o seu trabalho, bem como a justiça que garante o direito às demais pessoas, sejam respeitados e aplicados.
4.O DESAFIO DA CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS CONTENCIOSOS
É notório que os processos conciliatórios exigem a isonomia processual, além de que, é extremamente importante a presença de advogado para ambas as partes. A problemática deste tema envolve a má-índole processual, ou seja, quando alguma das partes, em especial grandes empresas, usam a seu favor o desconhecimento alheio para se beneficiar, bem como utilizam o instituto da conciliação para postergar determinadas demandas.
A maioria dos conflitos se resumem a pessoa física contra pessoa jurídica e, além disso, é importante frisar que diversas demandas apresentam em algum dos polos pessoas hipossuficientes que, as vezes, não possuem nenhum domínio técnico e nem ao menos escolaridade.
O acesso à Justiça referente a processos que passam por este ato conciliatório se faz muitas das vezes pela Defensoria Pública, mas a verdade é que este órgão é muito carregado e para marcar um atendimento de assessoria jurídica pode demorar até meses.
Dessa forma, os CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual - contam com auxiliares da justiça (conciliadores) para amenizar a grotesca disparidade presente nas demandas.
É indispensável ao bom conciliador o conhecimento técnico necessário para bem conduzir a conciliação. É sua função primordial restabelecer a comunicação entre as partes e conduzir as negociações. O conciliador deve garantir que a discussão proporcione acordo fiel ao direito, moralidade e justiça.
A solução do caso se dá de forma simples, o dever de fiscalizar determinados procedimentos deve ser ato contínuo e sujeito a regras. Muitos juízes aceitam a ausência de advogados/defensores públicos nas audiências de conciliação, todavia, o conhecimento técnico destes juntamente com as funções dos conciliadores elevariam o patamar da justiça social promovida. Há de ser obrigatório a presença de um profissional com capacidade técnica jurídica, podendo este ser um defensor público específico para demandas nos centros de conciliação como também advogados dativos ou contratados para tal fim.
A importância destes serviços, bem como a sua correta procedência desestimula o paradigma da desigualdade processual perante as partes e, estimula novas demandas, além de dissipar o temor referente à tirania da parte que, quase sempre, é favorecida devido à inexperiência da parte contrária.
5.AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO ANTES E APÓS O PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19
Com a vigência do novo código de processo civil (2015), um dos requisitos da petição inicial é que o autor da ação poderá optar pela audiência de conciliação. Como já exposto anteriormente o instituto da Conciliação não tinha um procedimento a ser seguido, assim cada tribunal fazia as audiências de conciliação de forma muito aleatória, sem regras e sem normas, apenas observando a resolução nº125 do CNJ.
As audiências, em épocas normais, geralmente são designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência. Pode haver mais de uma sessão de Conciliação para melhor ser resolvido o conflito, porém, não excedendo o tempo de 2 meses entre cada sessão, sendo que caso alguma das partes falte à audiência de conciliação de forma injustificada deverá ser acarretada uma multa de até 2% do valor da causa, sendo esta falta considerada um ato atentatório à dignidade da justiça.
Deste modo, a Conciliação tem agora uma norma determinando quais parâmetros seguir para realização de uma audiência, fazendo que seus procedimentos nos tribunais fique padronizado.
Em tempos difíceis, com a pandemia de Covid-19, surgiram novos fatos que não possuíam correspondência direta com o sistema jurídico. A tarefa imposta aos profissionais conciliadores para se adaptarem à realidade é a construção de novas técnicas a partir das ferramentas fornecidas no período normal.
Os tribunais também sentiram o impacto da pandemia. As restrições impostas pelo distanciamento social levaram o Judiciário a tomar medidas para prevenir ou limitar a prática de condutas que exijam a presença de todos, tanto quanto possível, sendo suspendido o atendimento presencial a pessoas externas e advogados.
Devido a este empecilho, apenas quando todas as partes da lide puderem usar os meios tecnológicos necessários, a audiência poderá ser realizada de forma virtual (videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares) durante o período de restrição, frisando que a Lei 13.994/2020 já havia positivado a possibilidade de realização, no âmbito dos juizados especiais, de conciliação não presencial conduzida mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, abrindo, dessa forma, um precedente para este problema.
Como resultado, surgem dúvidas sobre a viabilidade de realização do ato e como deverá ser realizado. É necessário investigar a existência, possibilidade e desejabilidade da audiência de conciliação, sem descredibilizar a importância deste instituto como forma de resolução de conflitos, sendo assim, diante de impossibilidade técnica de realização de atos processuais pelo meio virtual, estes deverão ser adiados, isso porque a previsão legal da audiência não pode vir em sentido oposto à sua finalidade, os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito.
O contexto de isolamento social abre espaço para novos procedimentos que se ajustam à realidade. A inviabilidade se faz a partir da impossibilidade de realizar uma audiência por meios virtuais, não devido a natureza do direito em litígio, mas pela segurança das partes envolvidas e pela observância do cumprimento de suas obrigações. Embora não se trate de uma explicação originalmente extraída da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, nos quais não foram inicialmente considerados.
6. CONCLUSÃO
Resta explanar que este trabalho teve como objetivo ampliar os horizontes sobre o instituto da conciliação e o acesso à justiça que esta proporciona para a sociedade, em especial para aqueles em estado de hipossuficiência.
A conciliação, com o respaldo legal da lei 13.105/2015 trouxe maiores garantias às partes que buscam os meios alternativos de acesso à Justiça para dirimir seus conflitos e almejar maior eficácia e efetividade na prestação jurisdicional.
A partir da maior efetividade do instituto da conciliação, os dois polos opostos começam a se envolver de maneira mais ativa e responsável na resolução do litígio, demonstrando o beneficio do método às partes envolvidas nos conflitos, uma vez que estes serão resolvidos de uma forma mais célere, consensual, econômica, além, é claro, de forma mais confiável.
O Estado tem a responsabilidade de tomar as medidas cabíveis e as contribuições financeiras necessárias para que o sistema consensual de resolução de conflitos atinja os objetivos propostos, a fim de buscar uma sociedade mais justa, menos conflituosa e igualitária, em consonância com os princípios básicos garantidos pela Carta Magna, pelo Código de Processo Civil (2015) e a par com as expectativas dos cidadãos.
Além disso, se faz necessário uma mudança de paradigmas e de cultura sobre a solução de conflitos no cénario social, iniciando pela educação da sociedade, através de informações a respeito dos meios alternativos, priorizando uma maior conscientização e valorização da autocomposição, juntamente com o comprometimento de cada conciliador que se esforça para que determinado conflito seja solucionado e não volte a percorrer os escaninhos do judiciário, bem como também a fiscalizaçao de audiências e da presença de profissionais com conhecimento técnico jurídico.
A juntura desses pontos valoriza os meios alternativos que, em muito contribuem para o fortalecimento do Judiciário, podendo oferecer uma tutela jurisdicional eficaz, visando que a celeridade e a pacificação social, através dos métodos de resolução de conflitos, sejam uma realidade para todos aqueles que participam da sociedade e que de alguma forma tiveram seus direitos invalidados, sendo preciso recorrer à uma demanda judicial.
Por fim, cabe citar as ilustres palavras da juíza argentina Gladys S. Álvarez” (2003, p. 304) na qual expressa que o poder das partes para resolver seus próprios conflitos é a expressão de uma sociedade democrática e o acesso à justiça para os grupos mais fracos é a expressão de uma sociedade justa.
7.REFERÊNCIAS
ÁLVAREZ, Gladys S. La mediación y el acceso a justicia. 1ª ed. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 2003.
AZEVEDO, André Gomma da Sila; SILVA, Cyntia Cristina de Carvalho. Autocomposição, processos construtivos e a advocacia: breves comentários sobre a atuação de advogados e processos autocompositivos. Revista do Advogado. São Paulo, ano XXVI, n. 87, setembro de 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei 13.105/2015. Palácio do Planalto. Brasília, DF: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acessado em 11 de dezembro de 2021.
CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, resolução CNJ 125/2010. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2011.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de Novembro de 2010. Brasília, DF: Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156> Acessado em 11 de dezembro de 2021.
CUNHA, Leonardo Carneiro da; NETO, João Luiz Lessa de Azevedo. A mediação e a conciliação no projeto do novo CPC: Meios integrados de resolução. In: DIDIER JUNIOR, Fredie et al (org.). Novas Tendências do Processo Civil: Estudos Sobre o Projeto do Novo Código de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, 2014.
FARINELLI, Alisson; CAMBI, Eduardo Augusto Salomão. Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Revista de Processo, São Paulo, v. 36, n. 194, p. 277-305, abr. 2011.
NETO, Pasquale Cipro. Dicionário da Língua Portuguesa Comentado pelo Professor Pasquale. São Paulo: Folha de S. Paulo, 2009
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas – CIESA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Maria Elisa Lima. A conciliação no Código de Processo Civil e o estímulo ao acesso à justiça: A restauração da cultura consensual no Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58017/a-conciliao-no-cdigo-de-processo-civil-e-o-estmulo-ao-acesso-justia-a-restaurao-da-cultura-consensual-no-judicirio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.