O número atual de jurados é um erro desde o princípio, pois gera ao acusado uma insegurança jurídica muito grande. No Brasil o número de jurados que vão compor o Conselho de Sentença para julgar o réu é 7, um número ímpar, o que reflete que em caso de decisões desfavoráveis ao réu, ou seja, uma condenação, existe a possibilidade de ele ser condenado por uma decisão de 4x3, por maioria mínima de votos.
Essa condenação por 4x3 evidencia um descompasso entre o que pensam os jurados, que vale ressaltar, leigos nos termos da lei. Neste cenário de condenação o júri possui 57,14% de certeza sobre a condenação do réu, o que é inaceitável. Esse percentual reflete dúvida e ambiguidade no que pensam os jurados e não pode ser um percentual aceitável para se condenar uma pessoa, seja qual for a pena. Cumprir seis ou trinta anos em cárcere de uma decisão injusta e temerária é tempo demais para qualquer cidadão.
O diagnóstico das ações penais de competência do tribunal do júri elaborado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) em 2019, aponta que se for desconsiderado os casos de extinção da punibilidade, o percentual de réus condenados chega a 71 % em média, nos Tribunais de todo país. Todavia, alguns estados como Acre, Santa Catarina e Minas Gerais esse percentual de condenações é ainda mais elevado.
É preciso frisar também que o tempo de tramitação de ações de competência do tribunal do júri varia de acordo com o estado, mas tomando como exemplo o estado do Rio de Janeiro, a ação de júri tramita em média por nove anos, o que é muito tempo para estar sentado no banco dos réus, culpado ou não.
Supondo ser o réu inocente e ao final de anos de um processo criminal desgastante, vexatório e nocivo, ele é condenado por um júri que decide por 4x3 a seu desfavor. Este réu, suportará uma condenação abusiva e injusta devido uma decisão atécnica que possui 57,14 % de confiabilidade. E como se não pudesse ficar ainda pior, irá cumprir uma sentença em um sistema carcerário falido e saturado, onde a ressocialização é quase impossível, segundo a revista Conjur “42,5% das pessoas com mais de 18 anos que tinham processos registrados em 2015 retornaram ao sistema prisional até dezembro de 2019.”
Existe na corte do júri algo que as demais não possuem, os juízes da causa são ou pelo menos deveriam ser membros comuns da sociedade, muito embora a grande parcela dos jurados são compostos por segmentos sociais bem limitados, não sendo capaz de refletir a representatividade necessária que a sociedade brasileira exige, estes mesmos jurados não conhecem as garantias que o processo penal oferece aos réus, não possuem a capacidade emocional de suportar as pressões de um julgamento e as vezes pressões midiáticas, devido a espetacularização que ocorre atualmente no processo penal. Desta forma, são muito mais propensos a cometer erros no momento de chegar a um veredicto.
Desta forma, é imperioso a mudança do número de jurados que compõem o Conselho de Sentença para um número par, que deve ser no mínimo de oito jurados. Este novo número de jurados irá trazer para a corte em casos de condenação por 5 x 3 um percentual de certeza de 62,5 %, o que não é o melhor dos cenários para quem se apega as probabilidades, mas seria uma mudança muito benéfica para o Tribunal do Júri, pois daria mais robustez as condenações, que seriam com no mínimo de dois votos de diferença, criando uma maioria qualificada.
Não obstante, consagraria um princípio do processo penal que possui pouca pujança no Tribunal popular o in dubio pro reo. Por se tratar de número par de jurados, seria possível um veredicto de empate por 4 x4. Nesse caso ficaria demonstrado a hesitação do júri, uma dúvida razoável no tocante a decisão de condenar, desta forma, nestas circunstâncias, o réu deve ser prestigiado com o benefício da dúvida através do princípio do in dubio pro reo e ser absolvido.
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