Essa mudança numérica é impreterível para conceder contextos mais contemporâneos ao Tribunal do Júri, o qual insisto em salientar ser um caminho sombrio e enigmática para quem se senta no banco dos réus, pois os jurados podem decidir sem motivação, apenas por íntima convicção, desta maneira, podem decidir o destino do réu por elementos alheios ao processo. Isto significa dizer, que o réu pode ser condenado apenas pelo fato de o jurado não ter identificação com sua aparência física ou por serem de credos diferentes ou até mesmo pelo sapato que estava usando em plenário, não há como saber como o jurado chegou naquela decisão se ela é despida de fundamentação.
Nota-se que a forma em que os quesitos são formulados para os jurados, de maneira genérica, propicia essas aberrações jurídicas impostas pela reforma no Código de Processo Penal em 2008, o que curiosamente não encontra guarida na Constituição Federal de 1988. Mesmo que os jurados não possuam formação jurídica e tenham os status de leigos perante o Direito, não se pode admitir decisões por íntima convicção. Esta correção de paradigma se daria através da transição de quesitos genéricos para quesitos mais específicos. Sobre o tema:
Se foi intenção do legislador incluir neste quesito da absolvição todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, sobretudo as de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.), pensamos que o caminho escolhido não foi o melhor. E isso porque, como já dissemos, o sentimento pessoal de justiça não conhece limites racionais, de tal maneira que o jurado pode, mesmo reconhecendo uma ação justificada, entender que o réu deve ser condenado.
A corte brasileira deveria se espelhar na lucidez do Tribunal do Júri Espanhol que foi através da Lei orgânica nº 5 de 22 de maio de 1995, que disciplina o júri no país, de acordo com esta lei, Capítulo IV, artigo 52, Terminado o julgamento oral e findo o relatório, O Magistrado-Presidente apresentará ao júri o objeto da sentença, onde narrará em parágrafos separados e numerados os fatos alegados pelas partes e que o Júri deverá declarar provados ou não, diferenciando jurados contrários ou favoráveis ao acusado, sendo impossível incluir no mesmo parágrafo fatos favoráveis e desfavoráveis ou fatos dos quais serão considerados provados e outros não. Desta forma, os jurados mesmo que leigos conseguem demonstrar seu ponto de vista do processo justificando seu voto.
É crucial que os jurados tenham em mente que para condenar o réu, deve haver provas robustas que superam a dúvida razoável, que atendam os critérios de suficiência probatória para se condenar o réu, dando voz ao princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência. Não pode mais ser admissível chegar a um veredicto com base na íntima convicção do jurado ou chegar em uma decisão com sustentada em ilações ou conjecturas desprovidas de base legal, lastreando a decisão em base empírica dos jurados. Ser julgado por seus pares nos termos em que estão pautados o júri atualmente, é contraproducente e vai na contramão da evolução civilizatória em permeia a sociedade.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 21 ed. São Paulo. Editora Atlas, 2017, p. 340.
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