RESUMO: O presente trabalho consiste em uma análise efetiva de uma importante inovação constante no Código de Processo Civil e não muito difundida do cotidiano dos juristas: a ratificação dos protestos marítimos formados a bordo e seus respectivos desdobramentos. Após a explanação do conceito, estuda-se a formação do instituto, descrevendo todo o seu roteiro e o porquê de ser imprescindível em qualquer tipo de viagem.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Marítimo; Inovações do Novo Código de Processo Civil; Protesto; Ratificação dos protestos marítimos formados a bordo.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Definição e razão de existência; 3. Tramitação; 4. Conclusão; 5. Referências.
1.Introdução
É cediço que muito do desenvolvimento mundial teve como palco as rotas marítimas, fazendo despertar um interesse por parte de vários profissionais de diversas categorias, entre eles os operadores do Direito Marítimo. Essa área, já bastante desenvolvida, é vista como um dos ramos mais promissores no mundo jurídico, trazendo a importância do respeito à ética pertinente à navegação e do zelo pela segurança dos seus tripulantes e do patrimônio natural e privado envolvido.
2.Definição e razão de existência
A ratificação judicial de protesto formado a bordo sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. No código precedente, conforme disposto no artigo 1.218, era preciso uma ata de deliberação para tal. Devido à exacerbada burocracia, essa exigência foi extinta.
O protesto, neste viés, significa manifestar, de forma solene, o desejo de fazer prova de um fato ou de alguma coisa. Dessa maneira, cabe ao capitão do navio comprovar qualquer tipo de ocorrência que venha a acontecer durante a viagem, seja em relação a carga, aos passageiros ou ao próprio navio.
Em outras palavras, o protesto pode ser entendido com um ato escrito praticado pelo capitão do navio que busca documentar a ocorrência do que ocorreu durante toda a viagem, os sinistros, as avarias ou qualquer outro tipo de perda suportada pelo navio ou sua carga, ou de ambos. Essa formalidade tem o intuito de assegurar uma proteção ao responsável pela embarcação, eximindo a responsabilidade do capitão em situações de caso fortuito ou força maior.
Para ser validamente reconhecido, é imprescindível a ratificação judicial do protesto. Após isso, passa a gozar de fé pública e podem fazer prova em juízo, ressalvada a outrem comprovar o contrário. Ou seja, sua presunção é relativa.
Se desejar se escusar de eventual responsabilidade ou até mesmo prevenir a conservação e ressalva de seus direitos, é dever do Capitão do navio, à luz dos novos ditames da lei processual, se apresentar em juízo para descrever todos os fatos ocorridos a bordo, sobretudo os que se referem aos casos acidentais e de força maior, ocorridos durante a trajetória da embarcação.
3.Tramitação
Dentro da nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil, todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
A petição inicial conterá a transcrição dos termos disseminados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com reproduções das páginas que contenham os termos que serão corroborados, dos documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma acessível para o português.
A petição inicial deverá, ainda, ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato sem a necessidade de prévia intimação.
No caso de estrangeiros que não sejam fluentes na língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, o qual deverá prestar compromisso em audiência. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, cabe ao juiz nomear outro que preste esse compromisso nesse momento.
Iniciada a audiência, o juiz divulgará os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, devendo nomear para os ausentes um curador para o ato.
Após ouvir o comandante e as testemunhas, o juiz, se convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, sendo dispensado o relatório. Independentemente do trânsito em julgado, será determinada a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado. Caso as pessoas determinadas não compareçam ao ato, pode o juiz dar continuidade ao processo visto que não há um efetivo prejuízo às partes.
4. Conclusão
Diante de todo o exposto, pode-se acrescentar que o protesto é, por excelência, o elemento para declaração de avaria grossa e arribada forçada, de acordo com o exposto no artigo 743 do Código Comercial.
Além disso, sabe-se que somente o protesto – devidamente ratificado pela autoridade judicial competente – é capaz de eximir as responsabilidades civil e tributária tanto do transportador como do seu agente marítimo.
O protesto marítimo, depois de ratificado em uma corte de justiça, é dotado dos mesmos efeitos do protesto judicial. Assim, o protesto marítimo ratificado é validado como notificação com efeito erga omnes diante da imprescindibilidade de se prevenir responsabilidades e assegurar a conservação e a ressalva de direito.
5. Referências.
CAMPOS, Ingrid Zanella Andrade. Direito Constitucional Marítimo. O Acesso à justiça no Tribunal Marítimo e seus Princípios Constitucionais Processuais. Juruá Editora, Curitiba, 2011.
GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e Prática do Direito Marítimo, 1a. Ed., Livraria e Editora Renovar, Rio de Janeiro, 1998.
MENEZES, Wagner. O Direito do Mar. Brasília: FUNAG, 2015.
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