CLÓVIS MARQUES DIAS JÚNIOR
(orientador)
RESUMO: O objetivo deste artigo é analisar a Lei nº 11.343/2006 e a política nacional de combate ao tráfico ilícito de drogas. Para este fim, na pretensão de alcançar um melhor resultado das técnicas e métodos utilizados na pesquisa, foram feitos a princípio um estudo bibliográfico, que foi fundamentado em leituras diversas, como: doutrinas e leis pertinentes ao tema, com a finalidade de causar a interpretação e comparação de ideias. O estudo mostrou que, apesar da lei antidrogas ter feito da prevenção um de seus pilares, ainda há muito a ser feito para alcançar um verdadeiro sucesso, já que se descobriu que a origem do problema está principalmente relacionada às consequências da exclusão social devido à falta de políticas públicas voltadas principalmente para as famílias e os jovens.
Palavras-chaves: Política Nacional sobre Drogas; Tráfico de Drogas; Lei Antidrogas.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS. 3 O DELINEAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL ANTIDROGAS. 4 A LEI ANTIDROGAS E AS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E NORMAS PARA REPRESSÃO AO TRÁFICO. 5 A (IN)EFETIVIDADE DAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 11.343/06, NO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS RELACIONADO AOS OBJETIVOS PAUTADOS PELA POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS. 5.1 Enfrentamento ao tráfico sob a ótica jurisprudencial: Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD. 5.2 Uma avaliação das mudanças no cenário da Política Nacional sobre Drogas. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O consumo e o tráfico de drogas são apontados por pesquisas como uma das principais causas de aumento da violência no mundo inteiro. O tráfico de drogas não é um crime isolado, cada dia se articula em um sistema cada vez mais organizado, financiando outros atos criminosos e violentos (ALMEIDA, 2012).
Neste contexto, pode-se observar que o investimento financeiro na luta contra este crime aumentou na mesma proporção dos traficantes e usuários. Para minimizar o impacto do uso ilícito de drogas sobre a saúde e a violência nas cidades, foram implementadas políticas públicas de combate ao tráfico e uso de drogas (BOARINI; MACHADO, 2013).
Isto mostra como é importante refletir sobre o crime do tráfico de drogas e suas consequências, pois combatê-lo é uma necessidade premente. O enfrentamento deste problema requer uma política pública dinâmica e eficaz que aborde todos os aspectos do problema, e especialmente suas causas.
Dessa forma, o objetivo deste artigo é analisar a Lei nº 11.343/2006 e a política nacional de combate ao tráfico ilícito de drogas respondendo ao seguinte questionamento: como está delineada a Política Nacional Antidrogas e como ela contribui para o combate ao tráfico ilícito de entropecentes. A pesquisa parte de uma revisão de literatura de artigos, monografias e livros sobre a temática, bem como realiza a análise documental dos textos normativos sobre o assunto.
2 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS
Para ir a fundo na discussão do tema deste estudo “Combate ao tráfico de drogas”, antes de tudo, precisa-se saber o que são drogas e como acontece o tráfico de drogas. As drogas vêm de princípio das plantas e é por isso que o homem as tem usado para manter seu vício. Hoje, as drogas são substâncias ilegais porque são viciantes e podem causar sérios problemas no organismo, além de serem uma ameaça para a sociedade.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (2008), as drogas têm a capacidade de alterar quase todas as funções do corpo humano quando ingeridas, já que estas substâncias causam mudanças no comportamento e na consciência do ser humano. Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 82) afirma que:
A medicina tem um lado oculto que a torna um mito. A autora afirma que a ampla disseminação de informações distorcidas levou a uma confusão de conceitos morais, dados imprecisos e sensacionalistas, que contribuem para associar a noção de drogas com a ideia do desconhecido, tabu, medo e responsabilidade por todos os males que afligem a sociedade moderna.
A venda de substâncias como a cocaína e a maconha é proibida porque, segundo as autoridades reguladoras, são as mais consumidas, o que as torna muito seletivas.
Entretanto, nos anos 1970, as drogas se tornaram um meio de tráfico no âmbito do crime organizado e, posteriormente, houve um mandato de criminalização, que está contido no Artigo 5º da Constituição de 1988 em seu inciso XLLII:
Como crimes não puníveis e não sujeitos a perdão ou anistia, tortura, tráfico de drogas e instrumentos relacionados, terrorismo e crimes qualificados como atrozes, pelos quais seus promotores, seus autores e aqueles que poderiam tê-los evadido e não o fizeram devem ser julgados (BRASIL, 1988).
Nestas circunstâncias, o legislador promulgou a(s) lei(s) contra o tráfico de drogas e entorpecentes, e o crime acusado não é punido com penas de prisão, pois pode ser perdoado ou amnistiado, e o tráfico é assimilado pela jurisprudência a um delito.
Entretanto, a Lei nº 11.343/2006 promulgou o artigo 33 da Lei de drogas, que define a prática do crime de tráfico de drogas como a importação, embarque, expedição, preparação, fabricação, aquisição, venda, oferta para venda, armazenamento, transporte, trazendo, trazendo, prescrição, fornecimento para consumo ou fornecimento, mesmo gratuito, sem licença ou em violação a uma disposição legislativa ou normativa (BRASIL, 2006).
É fulcral notar que a Lei nº 11.343 de 2006, desde sua promulgação, foi criada como forma de instrumento de enfrentamento ao tráfico de drogas, através da criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), que preferiu fortemente introduzir penas mais rigorosas para o tráfico de drogas e para a associação “despenalizou”, (CARVALHO, 2015) e seu uso, que ainda é considerado crime, mas não é mais punível com prisão (Artigo 28 da Lei de Drogas). Desde então, o tráfico é punido com um mínimo de cinco e um máximo de quinze anos de prisão.
3 O DELINEAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL ANTIDROGAS
No cenário global, a cada dia há mais desenvolvimento tecnológico e cultural, mas pode-se ver que na mesma proporção houve um aumento em um dos problemas que mais aflige a humanidade: o consumo de drogas e, consequentemente, o tráfico de drogas. Este ocorre em todo o mundo, sem distinção, e não poupa classe social e nem gênero (LIMA, 2015). Logo, os países estão buscando meio para combater este problema, mas ainda parece haver uma lacuna entre as estratégias escolhidas para combatê-lo e seu crescimento real e geométrico.
Marcão (2019) relata que o Brasil é atualmente o segundo maior consumidor mundial de cocaína, depois dos Estados Unidos. Fronteiras porosas, dificuldades econômicas e, mais recentemente, o levantamento das restrições ao cultivo da cocaína na Bolívia desde que o presidente Evo Morales chegar ao poder em 2006, contribuíram para o crescimento da droga. O resultado tem sido a democratização da cocaína nesta parte da América do Sul, que se tornou um lixão para esta droga ser mais barata e de menor qualidade.
Isto demonstra a persistência do problema da droga, apesar dos investimentos governamentais para combatê-la. Entretanto, Gomes, et al., (2017) advertem que o fracasso das políticas de criminalização de usuários e traficantes não parece afetar o apoio público. Este paradoxo destaca a importância de analisar e avaliar as políticas públicas que muitas vezes se baseiam unicamente no combate à desordem social causada pelo usuário e/ou traficante de drogas.
Hoje, como se percebe, as drogas são um problema que deve ser tratado pelas políticas públicas, e as sociedades modernas optaram pela repressão legal como uma ferramenta para administrar os custos externos associados às escolhas morais dos usuários de drogas e às estratégias dos traficantes.
Thums e Pacheco Filho (2015), apontam que a prevenção e repressão do tráfico e consumo de drogas se tornou um grande desafio no mundo de hoje, exigindo uma ampla mobilização de vários Estados, incluindo os principais produtores da Ásia e América Latina, bem como os Estados da América do Norte e Europa que possuem os principais mercados consumidores. De acordo com os autores supramencionados, as políticas de fiscalização se baseiam em duas premissas:
1. A finalidade do direito penal e, portanto, do controle estatal sobre atos privados;
2. A consideração dos elementos instrumentais e simbólicos que influenciam a formação e implementação de políticas públicas.
Segundo Thums e Pacheco Filho, o uso e o tráfico de drogas são atos classificados como crimes nos Códigos Penais Contemporâneos. A lógica da criminalização se baseia na postulação da natureza criminógena das drogas e dos custos externos do vício privado. Mas eles argumentam que: "se é um crime, deve haver uma vítima para denunciá-lo à polícia, se não há vítima para denunciar o traficante ou a banca, não há crime” (THUMS; PACHECO FILHO, 2015, p. 135).
Desse modo, a perspectiva repressiva ressalta apenas a persistência do "velho" fundamentalismo no direito penal moderno: Os "crimes sem vítimas" não são crimes porque são o resultado de pensamentos deliberados de perpetradores autônomos e não têm nada a ver com consequências sociais, o verdadeiro problema, segundo os liberais, não é o vício, mas a prisão e estigmatização do viciado. A criminalização do vício é a intromissão não autorizada do Estado na vida privada das pessoas (AVELINO, 2010).
Para o autor acima mencionado, é uma política de criminalização de certas drogas porque não inclui o álcool, cristalizado em um sistema "auto-referencial" que é ideologicamente e materialmente reproduzido. Este sistema, essencialmente baseado em uma perspectiva jurídicopenal, está associado a uma perspectiva médico- médico-psiquiátrica. O resultado de tudo isso é que, nesta "política", o problema das drogas é sempre entendido como um “caso de polícia” ou de “doença mental”.
Maria Paula Dallari Bucci argumenta, no entanto, que as políticas de combate ao uso e tráfico de drogas devem se concentrar na saúde física e moral da sociedade. A autora prossegue explicando que:
Reconhecendo que o uso médico de drogas continua sendo essencial para o alívio da dor e do sofrimento e medidas apropriadas devem ser tomadas para assegurar a disponibilidade de drogas para esses fins. Reconhecendo que a dependência química é um grande perigo para o indivíduo e um mal social e econômico para a humanidade, consciente de seu dever de prevenir e enfrentar esse mal, acreditando que medidas contra o uso indébito de drogas, para serem eficazes, requerem uma ação abrangente e universal (BUCCI, 2013, p. 83).
Este ponto se encerra com a ideia de que ele reflita a evolução da política de drogas. O próximo item é dedicado à Lei de Drogas nº 11.343/06 e o Combate ao tráfico sob a ótica jurisprudencial dando enfoque ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
4 A LEI ANTIDROGAS E AS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E NORMAS PARA REPRESSÃO AO TRÁFICO
Com a indigência de apresentar uma versão final do que seria a nova Lei de Drogas, especialistas técnicos de diferentes setores dos poderes legislativo e executivo criaram um grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver um novo substituto para o projeto de lei. Os temas a serem propostos pelo grupo interdisciplinar pretendiam cobrir uma ampla gama de experiências em conhecimento de drogas (COELHO, 2019).
O Projeto de Lei nº. 7.134/2002 teve uma longa e difícil jornada para se tornar a Lei nº. 11.343/2006. Por um lado, buscou uma abordagem mais moderna e detalhada, estabelecendo uma política pública moderna e relevante baseada na coleta, análise e disseminação de informações sobre drogas, mas não estabeleceu critérios objetivos para distinguir usuários de traficantes, delegando esta tarefa ao legislador, executor da lei, o que gerou distorções e, portanto, injustiças (LIMA, 2015).
A preocupação com a reintegração social dos usuários e dependentes de drogas é evidente, assim como a responsabilidade da rede de saúde pública na criação e melhoria dos programas de atendimento aos usuários e dependentes químicos. Juliana Thomazini Nader Simões (2014, p. 144) instrui que “o traficante de drogas se torna um "caso de polícia" e objeto de sanções desproporcionais, arbitrárias e não relacionadas; o consumidor é tratado como um problema médico”.
A nova lei de drogas, abriu um caminho sem precedentes para lidar com uma questão tão complexa e sensível no sistema jurídico. Se antes a abordagem era mais repressiva e penalizante, desde 2006 esta lógica foi invertida. O legislador se tornou mais preocupado com o aspecto sociológico da questão, considerando que não se trata apenas de uma questão de direito penal.
As circunstâncias foram o fator determinante para o desenvolvimento da política antidrogas a ser adotada pelo legislador. Ela envolve aspectos criminológicos, econômicos, sociais, políticas públicas e uma série de outros fatores que contribuem para a disseminação das drogas no país. Por estas razões, ela está de acordo com a realidade atual (SIMÕES, 2014).
O artigo 28 da lei não mais pune os usuários com prisão, mas com várias medidas alternativas que são mais administrativas do que penais. No artigo anterior da lei, quem adquiriu, possuía ou transportava para uso próprio substâncias legalmente classificadas como drogas era punido com 6 a 2 anos de prisão e uma multa (BRASIL, 2006).
Não há possibilidade de tentativa neste ato do referido artigo, de acordo com a maioria da doutrina, é suficiente que uma das infrações seja concluída para que seja considerada um crime. No caso de mais de uma conduta, ele ainda seria responsável por apenas uma infração. Entretanto, se um agente comprar três porções diferentes de drogas (por exemplo, lança-perfume, maconha e cocaína), haverá três infrações diferentes, já que uma conduta não está relacionada com a outra, dada a diversidade do material (CARVALHO, 2016).
É essencial observar cuidadosamente o §2º do artigo 28, no qual a quantidade de drogas não é o único elemento que será levado em conta para qualificar a conduta do crime de posse ilícita de drogas para uso pessoal ou tráfico, pois todos os elementos descritos nesta seção serão analisados em conjunto, assim como a natureza, o lugar, as circunstâncias sociais e pessoais, o comportamento em que o ato ocorreu e as condutas e ações anteriores dos agentes.
A lei aboliu o princípio da liberdade dos delegados de polícia, o que significa que o consumidor de uma substância proibida é imediatamente levado perante um juiz competente, uma devolução descrita nas palavras da autora Juliana França David: "Um erro grave e uma medida desnecessária, dado o tamanho do Brasil, porque não há juiz, 24 horas por dia, na JECRIM e não há JECRIM em todos os estados" (DAVID, 2018, p. 72).
Nos artigos 19 e 20, a lei implementou claramente uma política de redução de danos quando começou a distinguir entre traficantes profissionais e eventuais que vendem drogas para uso próprio, e que agora têm direito a uma redução significativa em sua sentença (BRASIL, 2006). No entanto, no que diz respeito à abordagem caracteristicamente proibicionista do Brasil, pouco progresso foi feito.
De acordo com Saulo de Carvalho:
Apesar das mudanças significativas no modelo legal de criminalização, particularmente através da implantação da proibição em muitas hipóteses típicas e do processo de descriminalização da conduta de posse para uso pessoal, pode-se dizer que a base ideológica da Lei nº 11.343/06 deixa inalterado e reforça o sistema proibicionista inaugurado pela Lei nº 6.368/76 (CARVALHO, 2016, 128).
Mesmo diante de várias alternativas à proibição, quando a Lei de Drogas foi publicada e promulgada, sendo uma delas a redução de danos, a opção legislativa foi a de manter a ideologia proibicionista em vigor desde os anos 1970, reiterando a já mencionada política criminal para tutelar a questão das drogas.
O artigo 33 contém os mesmos 18 verbos do artigo 12 da Lei nº. 6.368 de 1976, portanto, esta conduta ainda seria considerada como tráfico. A intenção do legislador era impossibilitar a substituição de uma pena de privação de liberdade por uma pena de restrição de direitos (CARVALHO, 2016).
É claro que a lei trata os traficantes de drogas de forma desproporcional em relação a outros tipos de crimes, como homicídio, onde o infrator pode receber uma sentença menor do que o traficante de drogas. A pena 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa como explica (MARCÃO, 2019).
Com relação à discussão sobre o procedimento a ser seguido no cultivo ou colheita de plantas para a preparação de medicamentos, a Lei nº 11.343/06 colocou um fim a este debate, estabelecendo o seguinte procedimento típico no artigo 28 §1°: “Quem semeia, cultiva ou colhe para uso próprio plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades de substâncias ou produtos suscetíveis de causar dependência física ou mental, está sujeito às mesmas medidas” (BRASIL, 2006).
O §4° deste artigo estabelece os fundamentos para a redução da sentença para as ofensas do caput e do §1º. Assim, um suspeito principal em situação regular que não seja membro de uma organização criminosa deve ter sua sentença reduzida de 1/6 para 2/3 (BRASIL, 2006). Este é um direito subjetivo do réu, que tem direito a uma redução se as condições forem cumpridas.
O artigo 36 criminaliza o financiamento do tráfico de drogas como um crime comum, punível com uma pena mais severa do que o tráfico de drogas. O projeto de lei criou uma espécie de lei para quem financia o narcotráfico, com penas mais severas. As intenções do legislador são boas, mas segundo o promotor Ricardo Antônio Andreucci, ao criminalizar no artigo 36 o comportamento daqueles que financiam o tráfico de drogas, o projeto só reforça a disposição já existente no artigo 12, § 2°, III, da Lei n° 6.368/76, Ricardo menciona:
Não acredito que esta medida tenha qualquer efeito prático no Brasil, onde, infelizmente, as autoridades ainda desconhecem a gravidade do problema das drogas e o tratam como um mero problema social. O tráfico de drogas no Brasil não vai diminuir porque, apesar do aparente endurecimento das penas, ainda temos uma das legislações mais fracas do mundo, o que faz de nosso país um destino para os traficantes internacionais estabelecerem suas bases criminosas (ANDREUCCI, 2021, p. 145).
Sabe-se que o financiamento e a capacidade econômica são os principais motores do tráfico de drogas e do crime organizado. A repressão aos crimes que envolvem estes comportamentos é plenamente justificada. Para que o crime de financiamento seja qualificado, deve haver evidência de dependência do tráfico para com o financiador, o que o caracteriza como um crime habitual (ANDREUCCI, 2021).
Os casos em que a pena é aumentada de 1/6 para 2/3 são previstos para os crimes contemplados nos artigos 33-37, no artigo 40 abaixo:
As penas previstas nos artigos 33 a 37 desta lei serão aumentadas de um sexto para dois terços, se:
I - a natureza e origem da substância ou produto apreendido e as circunstâncias sob as quais a ofensa foi cometida indicarem a natureza transnacional da ofensa;
II - o infrator comete a infração no exercício de uma função pública ou no exercício de uma função educacional, familiar, de tutela ou de supervisão;
III - o delito é cometido em ou próximo a uma prisão, instituição educacional ou hospitalar, instituição estudantil, social, cultural, recreativa, esportiva ou caritativa, oficina coletiva, local de entretenimento ou performance de qualquer tipo, tratamento de drogas ou serviço de reabilitação social, unidade militar ou policial ou em transporte público;
IV - o crime foi cometido com violência, ameaça grave, uso de armas de fogo, intimidação generalizada ou coletiva;
V - a prática envolve o comércio entre os Estados da Federação ou entre estes Estados e o Distrito Federal;
VI - a prática envolve ou é dirigida a crianças ou adolescentes ou pessoas que, por qualquer razão, têm uma capacidade diminuída ou suprimida de entender e tomar decisões;
VII - o infrator financia ou apoia o financiamento da prática (BRASIL, 2006).
No caso da redução da pena mencionada no artigo 41, esclarece-se que somente as pessoas que cooperam na luta contra o tráfico de drogas têm direito a ela. A pena reduzida exige que o informante ajude a identificar outras pessoas envolvidas no crime e, se possível, a recuperar os proventos do crime.
A atual lei de drogas tem sido alvo de muitas críticas, apesar das inovações que introduziu. A Lei nº 11.343/2006, ratificada pelo Presidente da República, acrescenta novos crimes e penas aos já previstos na Lei nº 6.368/76, a fim de adaptar as sanções aos comportamentos menos nocivos associados ao tráfico de drogas. Trata o usuário de drogas como um sujeito a ser reabilitado e não como um criminoso, e procura abordar o financiador do tráfico ilícito, uma figura mais perigosa que merece ser tratada com maior severidade (GOMES, 2017).
Entretanto, o número de pessoas encarceradas por crimes relacionados às drogas tem aumentado consideravelmente. Diante deste aumento, é necessário um modelo ainda menos repressivo. O aumento do tráfico de drogas e seu financiamento está causando o colapso do sistema penitenciário devido à superlotação. Como resultado, o Estado é imposto a um sistema carcerário não confiável sem poder controlar e manter os próprios prisioneiros, que podem dirigir o contrabando ou mesmo organizações criminosas apesar de estarem na prisão. Estas situações também permitem que os prisioneiros obtenham e troquem drogas dentro da prisão.
5 A (IN)EFETIVIDADE DAS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 11.343/06, NO ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS RELACIONADO AOS OBJETIVOS PAUTADOS PELA POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS
A Lei nº 11.343/06, embora muito criticada, permitiu uma nova abordagem do problema da utilização indevida de drogas, a começar pela adoção de uma política mais humana para combater este flagelo, já que oferece um novo tratamento aos usuários e, ao mesmo tempo, uma abordagem mais estrita do tráfico de drogas. Entretanto, é claro que até agora não há sinais de melhoria no cenário nacional no que diz respeito a este problema. O tráfico de drogas está em ascensão, e com ele a violência urbana. Portanto, pode-se dizer que a tão discutida lei antidrogas não atingiu seu objetivo (THUMS; PACHECO FILHO, 2015).
É verdade que se trata de uma nova legislação, mas não se deve esquecer que muitas disposições derivam do que foi feito em leis especiais. Em outras palavras, a incapacidade de lidar com este flagelo que devora a sociedade pode ter sua origem na falta de uma estrutura social brasileira, onde o governo investe muito pouco em educação, trabalho, lazer e saúde.
Nesta perspectiva, este capítulo examinará a eficácia (ou ineficácia) das emendas propostas pela Lei 11.343/06 em relação aos objetivos estabelecidos pela Política Nacional de Drogas.
5.1 Enfrentamento ao tráfico sob a ótica jurisprudencial: Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD
A lei de drogas (11.343/06), criou o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), que aboliu o método de punição dos usuários de drogas e reforçou a repressão ao tráfico de drogas. Esta legislação substitui a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que criminalizou o tráfico de drogas. A Lei nº 6.368/1976 tornou-se obsoleta e precisou ser modificada, pois a sociedade e o direito penal passaram por uma série de mudanças importantes desde então. Neste diapasão, a Lei nº 10.409/2002 visou prevenir, tratar, controlar e suprimir a produção e uso de substâncias e drogas ilegais que levam à dependência física ou psicológica (BAPTISTA, 2019).
Em vista das múltiplas interpretações acima mencionadas destes textos legislativos, entrou em vigor a famosa Lei nº 11.343/06, que, ao mesmo tempo em que resolvia as contradições, unificou e preservou o regime de sanções estabelecido pela legislação anterior. Como resultado, o crime de tráfico de drogas foi assimilado a um crime grave e sujeito a penas mais adequadas na Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990, a Lei dos crimes hediondos é o que ensina (BOARINI; MACHADO, 2013).
Em um contexto semelhante, a Constituição Federal de 1988 contribuiu para um tratamento mais rigoroso dos crimes graves e seus equivalentes, proibindo o acesso ao perdão, amnistia e clemência. Nesses termos, Greco (2014, p. 123) explica que:
Crimes hediondos a fim de fortalecer a eficácia dos instrumentos legais contra os crimes mais graves, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que crimes qualificados como violentos são considerados não-criminais e não estão sujeitos a perdão ou anistia (Art. 5º, inc. XLIII).
A Lei nº 11.343/2006 introduziu várias inovações, dando um passo importante na política de drogas, passando de um modelo de política repressiva para uma política europeia voltada para a redução de danos e, especialmente, para a recuperação e prevenção dos usuários.
Outro desenvolvimento importante foi a descriminalização do artigo 28 da Lei de drogas (Lei 11.343/2006), o que significa que uma pessoa apanhada em posse de drogas para uso pessoal (usuário de drogas) não é mais punível e, portanto, não recebe uma pena de prisão. O legislador quis "despenalizar", mas não no sentido de "descriminalizar", e sim tratar o usuário de drogas como um problema de saúde pública sem impor penas de prisão (BOARINI; MACHADO, 2013).
Quanto ao traficante de drogas, a lei aumentou a pena mínima em abstrato para o crime de tráfico de drogas. Embora a Lei de drogas esteja em vigor há mais de dezesseis anos, ela continua a ser de grande importância para o sistema jurídico, dado o aumento do tráfico de drogas no país.
Neste contexto, o objetivo do SISNAD (Artigo 3º) é unificar, constituir e coordenar as atividades relacionadas à prevenção da má utilização, cuidado e reintegração social dos usuários e viciados em drogas, bem como a supressão da produção e do tráfico ilícito de drogas. O artigo 1º prescreve medidas para a prevenção, cuidado e reintegração social de usuários e dependentes de drogas, estabelece regras para a repressão da produção e do tráfico de drogas ilícitas, e define os delitos criminais (BRASIL, 2006).
Renato Marcão (2019) entende que a Resolução nº 03 de 27 de outubro de 2005, que estabeleceu a Política Nacional de Drogas, estabeleceu os seguintes princípios e objetivos: procurar incessantemente o ideal de uma sociedade livre do uso e abuso de drogas ilícitas; reconhecer as diferenças entre usuário, abusador, viciado e traficante e tratá-los de forma diferente, tratar da mesma forma, sem discriminação, as pessoas que usam ou abusam de drogas ilícitas ou legais.
A resolução também inclui diretrizes de prevenção a serem seguidas pelo SISNAD através do CONAD (Conselho Nacional de Drogas), em particular a prevenção eficaz, resultante de um compromisso de cooperação e parceria entre diferentes setores da sociedade brasileira e autoridades públicas, federais, estaduais e municipais, baseado na filosofia de responsabilidade compartilhada com a criação de redes sociais destinadas a melhorar as condições de vida e a promoção da saúde em geral (MARCÃO, 2019).
Outra diretriz proposta é a inclusão de processos de avaliação permanente das medidas preventivas implementadas pelo governo (federal, estadual e municipal), considerando as características específicas de cada região. Desde a entrada em vigor da lei, as medidas governamentais têm tentado implementar os planos do SISNAD, mas também encontraram resistência das autoridades responsáveis e dos consumidores na luta contra o abuso de drogas ilícitas. Em alguns casos, o governo adotou medidas mais severas para conter o uso de drogas, como a internação compulsória (BAPTISTA, 2019).
A internação compulsória é uma medida rigorosa contra o uso de drogas, principalmente destinada ao tratamento de dependentes químicos e introduzida pela Lei 10.216/01. A melhor e mais eficaz maneira de tratar os dependentes de drogas é comprometê-los com clínicas especializadas com tratamento específico, uma vez que as drogas têm um enorme poder destrutivo sobre o corpo humano (BAPTISTA, 2019, p. 13).
Comentando a citação de Baptista, embora a necessidade de combater o uso e o tráfico de drogas seja evidente e o governo ofereça a possibilidade de tratar os dependentes e usuários de drogas, ainda há grande resistência por parte do dependente ou mesmo da sociedade em aceitar medidas mais contundentes, como a internação compulsória. Outro problema é a falta de centros de tratamento especializados. Neste sentido, em consulta ao repositório jurisprudencial dos diversos tribunais, é fácil encontrar recursos perante o judiciário cujo objeto é o pedido de internação compulsória, muitas vezes devido à falta de locais de tratamento especializados para dependentes de drogas ou vagas.
Sabe-se que o governo e os particulares estão tomando muitas medidas para combater as drogas, mas o aumento indiscriminado do número de consumidores e traficantes está dificultando os esforços para erradicar a droga no Brasil. Masson e Marçal (2019) acrescentam, que em 2011, foi criado uma Comissão Especial - Políticas Públicas de Combate às Drogas (CEDROGA) para promover pesquisas e propostas de políticas públicas e legislação para combater e prevenir os efeitos do crack e de outras drogas ilícitas.
Gabriela Coelho (2019) explicam ainda que este comitê tem realizado diversas atividades para verificar os problemas relacionados ao uso e tráfico de drogas, tais como audiências públicas, reuniões com instituições estatais, entre outras, indicando alternativas e identificando programas que tenham resultados positivos, tais como o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD). O relatório do CEDROGA aponta que o foco está mais voltado para o consumidor em termos de prevenção.
De acordo com Lopes e Garimbão (2014), em termos dos eixos que orientam seu trabalho, a prevenção do uso de drogas geralmente se limita às iniciativas privadas e a alguns programas públicos, cuja continuidade às vezes não é garantida. O único programa nacional é o Programa de Educação da Resistência às Drogas (PROERD), que é administrado pela polícia militar e não pode contar com recursos adicionais para seu reforço e expansão necessária. Diante disto, pode-se dizer que a prevenção às drogas no Brasil é insuficiente.
No que diz respeito ao tratamento, existe um cenário precário, que pode ser expresso pelo baixo número de centros de tratamento especializados e pelo grande número de pessoas desprotegidas. Outro problema é a falta de coordenação entre os profissionais, em termos de uma rede nacional e multissetorial de atendimento aos usuários de drogas (LOPES, GARIMBÃO, 2014).
O relatório do CEDROGA observa que a eficácia das políticas públicas sobre drogas pode ser melhorada utilizando o Fundo Nacional Antidrogas, ou seja, investindo este fundo na estruturação de políticas públicas. A este respeito, o CEDROGA observa que esta questão foi levantada no PL 1.359∕2011 pela Deputada Iracema Portella. De acordo com o PL 1.359∕2011, as entidades federativas devem criar fundos para financiar as atividades da administração pública, inspeção e controle das políticas públicas sobre drogas, o estabelecimento de um sistema de informação sobre drogas e o trabalho de seus próprios conselhos (ROSSI, 2015).
Rossi (2015) ainda aduz que segundo um estudo do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes, o consumo global de drogas ilícitas permaneceu estável nos últimos anos, mas seu controle é ameaçado pelo aumento da oferta e pelo desenvolvimento de novas rotas de contrabando, especialmente através da África, o que poderia aumentar a demanda nos países desenvolvidos e criar novos mercados para algumas substâncias.
Assim, muitas medidas têm sido tomadas no país para erradicar o consumo e o tráfico de drogas, mas continuam insuficientes e/ou ineficazes. É necessário impedir a entrada de drogas no país e controlar melhor sua venda, caso contrário, as políticas, leis e programas governamentais serão ineficazes.
5.2 Uma avaliação das mudanças no cenário da Política Nacional sobre Drogas
Gomes, et al., (2017) destacam que, além de identificar os fatores de risco que levam as pessoas a usar drogas, é importante insistir na identificação de fatores de proteção que, se forem bem conhecidos e investidos recursos para torná-los viáveis, podem representar um ganho significativo na prevenção.
Neste sentido, há uma intenção real na Lei 11.343/06 com a criação do SISNAD e uma mudança de paradigma que até então definia a legislação de controle de drogas. O legislador enfatiza a prevenção em vários fragmentos no sentido de que uma política de controle eficaz e eficiente deve identificar e (se possível) mitigar os fatores de risco que levam uma pessoa a usar drogas.
Pimenta (2016), menciona que a Lei 11.343/06 muda a percepção da política de drogas em um país que era essencialmente repressivo. A nova lei não só melhorou os mecanismos repressivos contra o tráfico de drogas, mas também estabeleceu um ponto de referência para uma verdadeira política de prevenção de drogas. Estas políticas são baseadas em princípios de redução de danos. Em outras palavras, ela se preocupa principalmente com a prevenção e o tratamento dos usuários e viciados em drogas, reconhecendo que o uso de substancias ilícitas é principalmente um problema social e de saúde pública.
Neste sentido, é claro que a lei pretende substituir as medidas punitivas anteriormente em vigor. A Associação de Psiquiatria do Estado do Rio de Janeiro destaca que um usuário pego com drogas também pode ser obrigado a frequentar programas ou cursos educacionais. De acordo com esta associação, a lei estipula que o Sistema Único de Saúde deve atender aos usuários de drogas. O SISNAD seria responsável pela coordenação das atividades de prevenção, tratamento e reintegração social dos usuários e dependentes de drogas, assim como pela repressão ao tráfico de drogas (ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2016).
Na prática, porém, não há posições ou mesmo profissionais especializados para prestar este tipo de cuidado. Portanto, há uma contradição com a Lei 11.343/06 porque não uma sintonia entre o disposto no diploma legal e as unidades de saúde. Além disso, Avelino (2010) adverte que o fato de o vício ser um problema de saúde não significa que ele tenha apenas causas físicas e orgânicas. A dimensão psicológica ou emocional, assim como fatores contextuais, incluindo fatores sociais, culturais e familiares, são igualmente importantes.
A questão é, portanto, se a política de drogas deve ser transdisciplinar, ou seja, levar em conta todas as dimensões do problema. Nesta perspectiva, o SISNAD promove suas ações com base em informações fornecidas pelos Ministérios da Saúde, Educação, Justiça e outras agências, procurando responder a uma variedade de situações, sem perder de vista a natureza global do fenômeno e a especificidade de sua manifestação em cada sujeito que que é apresentado como dependente (AVELINO, 2010).
A nova percepção jurídica responde às conclusões de pesquisadores de diversas áreas que lidam com o assunto. O problema das drogas pode ser mitigado, ou melhor, equacionado, quando os profissionais envolvidos se unem em um projeto comum, considerando a complexidade do sujeito, da sociedade, do indivíduo. Também, pode-se dizer que os dados estatísticos sobre uso e tráfico de drogas são essenciais para o desenvolvimento de políticas de redução do consumo de drogas. A criação de um banco de dados é muito valiosa, pois permite avaliar a eficácia das diferentes ações empreendidas e a extensão dos resultados (CARVALHO, 2016).
Carvalho acrescenta ainda que a orientação transdisciplinar e a visão múltipla e complexa da sociedade e da rede de interações envolvidas no problema das drogas tornaram possível superar a aceitação histórica de sistemas de valores unívocos, o que na realidade só reforça certos projetos morais. Assim, o estudo do indivíduo em relação ao seu ambiente plural muda a ênfase da prevenção para "[...] a repressão e o controle serão direcionados para o produto, a droga e a regulamentação ou proibição de fornecimento " (CARVALHO, 2016, p. 142).
Gomes, et al., (2017), destacam que a preocupação com o equilíbrio entre prevenção e repressão é evidente na Lei 11.343/2006, nos numerosos instrumentos que rompem a lógica repressiva. Este é o caso dos artigos 1-30, 67, 68 e 73. De acordo com a lei em questão, também é importante lembrar que estados e municípios, com o apoio do governo, devem desenvolver serviços públicos para usuários de drogas. O governo federal se comprometeu a construir 140.000 centros psicossociais para o alcoolismo e dependência de drogas (CAPS-AD) até o final de 2006, mas não há informações sobre estas conquistas (COELHO, 2019).
Esta crítica à Lei 11.343/06 é confirmada por especialistas em saúde, em particular pela Associação Brasileira de Psiquiatria, que adverte que na prática são necessários grandes investimentos para tratar adequadamente as pessoas viciadas em produtos químicos, já que a nova legislação não criminaliza mais a posse de drogas para uso pessoal. A associação de Psiquiatria acrescenta garantindo que:
É claro que com esta medida o legislador quis "humanizar" a relação do usuário com a sociedade e evitar a marginalização do viciado, mas não houve subsídios suficientes para o tratamento de pessoas dependentes quimicamente (ASSOCIAÇÃO DE PSIQUIATRIA, 2016).
Neste sentido, é claro que a parceria entre o Estado e a sociedade é crucial para o sucesso da política de drogas. É importante alocar e conhecer as responsabilidades e seus limites e, em particular, considerar os aspectos sociais dos riscos associados ao uso e abuso de drogas. Desta forma, os esforços conjuntos do Estado e da sociedade minimizarão o risco da iniciação de uma pessoa ao uso de drogas.
Dimenstein (2021, p. 08) ao analisar as taxas crescentes de uso de drogas entre os jovens, adverte o seguinte:
[...] as drogas estão tomando conta dos jovens sem projeto de vida, sem sonhos, com baixa autoestima, vivendo em famílias disfuncionais, um contexto que inclui uma proporção crescente de adolescentes. Portanto, as políticas sociais de inclusão e redução das desigualdades sociais são de suma importância para a prevenção do uso de drogas
Além disso, o autor acrescenta que:
[...] o amplo envolvimento dos jovens no comércio ilícito de drogas também é observado no comércio de São Paulo, onde os micro-traficantes são em sua maioria jovens entre 16 e 27 anos de idade, que agem de forma autônoma e vivem principalmente da venda de maconha e crack. Eles representam cerca de 80% das pessoas presas por tráfico de drogas (DIMENSTEIN, 2021, p. 08).
Um estudo encomendado pela Organização Internacional do Trabalho no Rio de Janeiro revelou que crianças a partir de oito anos de idade são recrutadas para trabalhar no tráfico de drogas. Segundo o estudo, a maioria dos menores envolvidos no tráfico de drogas no Rio de Janeiro tem 13 anos de idade e suas principais motivações são: a identidade de grupo, a adrenalina gerada pela atividade, a possibilidade de ganhar muito dinheiro e o desejo de poder e consumo (CARVALHO, 2016).
Em vista destes resultados, Carvalho argumenta que as medidas de inclusão devem ser geralmente implementadas em áreas consideradas de risco, e que são mais eficazes quanto mais próximos os órgãos públicos ou privados envolvidos nas ações de prevenção estiverem dos grupos vulneráveis.
A riqueza e a multiplicidade de manifestações do mundo real mostram que a percepção e o impacto de certas experiências são sentidos de forma diferente, levando a comportamentos diferentes para cada indivíduo. Não é à toa que os grandes projetos destinados a criar uma resposta unificada aos fenômenos das drogas e da violência fracassaram diante da diversidade da realidade (CARVALHO, 2016, p. 135).
É essencial conhecer as situações pessoais que levaram ao vício das drogas, a fim de reduzir ou reverter os danos causados. Neste sentido, Gomes, et al., (2017) instrui que ao invés de visar imunizar o sujeito contra as drogas através de obstrução ou punição, a Lei nº 11.343/2006 opta por torná-lo menos vulnerável a comportamentos de risco, demonstrando maior consciência dos aspectos que afetam o sujeito como um dos objetivos da prevenção.
Para tanto, pode-se perceber que a inclusão das políticas de prevenção e proibição previstas na lei e das políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo é o objetivo do SISNAD. Esta integração torna mais eficazes as políticas desenvolvidas pelos diversos setores envolvidos.
Gomes, et al., (2017) destacam que a Lei 6.368/76 é um caso em que a política de drogas foi mal concebida pelas autoridades centrais, sem levar em conta o ambiente social local. Em outras palavras, esta lei adotou medidas muito distantes da realidade nacional e, portanto, não teve o efeito desejado. Um exemplo é o princípio de promover tratamento médico e psicológico para dependentes de drogas, uma vez que existem poucos centros gratuitos oferecendo estes serviços no Brasil. A este respeito, estes autores salientam que, embora seja importante conhecer e integrar estratégias internacionais para a reintegração social dos usuários de drogas, estas devem ser adaptadas às realidades nacionais.
Para o chamado tráfico ocasional, a nova lei prevê uma multa reduzida, que é aplicada retroativamente. Deve ser encontrado um equilíbrio entre as experiências internacionais na luta contra as drogas e as realidades nacionais, a fim de poder agir efetivamente contra a dependência das drogas e, portanto, contra o tráfico de drogas.
Assim, em vista do que foi dito neste capítulo, é necessário reconsiderar o papel do Estado nesta área. É óbvio que a repressão não pode ser completamente abandonada, especialmente quando se trata de tráfico de drogas, pois deve ser controlada e reprimida. Por outro lado, seria mais coerente conscientizar sobre os efeitos nocivos das drogas sobre a saúde e sobre a sociedade como um todo.
É importante lembrar que é o usuário que alimenta o comércio, portanto não adianta parar o traficante se a demanda continuar a crescer. Neste sentido, as políticas sociais ajudarão a prevenir o uso de drogas.
Ao término deste estudo, pôde-se compreender que para combater o tráfico de drogas, a maioria dos países investe em muitos recursos financeiros. No Brasil, o tráfico de drogas está atraindo cada vez mais pessoas para o crime, especialmente os jovens, mas muito pouco tem sido feito para combater efetivamente o problema.
Embora a legislação brasileira tenha tentado se alinhar com o cenário internacional nos últimos anos, ela ainda está longe de atender às expectativas, pois a política pública contra o uso e o tráfico de drogas é exclusivamente repressiva. Em outras palavras, combate as consequências nocivas e violentas do problema sem abordar suas causas.
A nova lei antidrogas, a Lei 11.343/06, introduziu um novo paradigma nas políticas públicas de combate ao problema, pois, com base em um modelo médico-psicológico, procura combater as causas do problema, ou seja, tratar o usuário de drogas e punir o traficante.
É claro que a Lei 11.343/06 é um passo adiante em termos de legislação, já que o infrator não precisa mais estar na cadeia e os doentes não precisam mais ser hospitalizados. Entretanto, também é claro que o Brasil não possui mecanismos eficazes para ajudar a fazer isto. Portanto, a implementação das atuais políticas nacionais de combate ao uso e tráfico de drogas está muito distante das realidades nacionais.
Devido a esta questão controversa e social, este estudo recomenda que o trabalho futuro se concentre no impacto sobre a sociedade da implementação da Lei 11.343/2006, bem como nas políticas públicas de combate às drogas. Espera-se que este trabalho tenha contribuído para a compreensão de uma questão que, embora muito discutida, enfrenta muitas dificuldades para lidar com ela de forma eficaz.
REFERÊNCIAS
______. Lei 13.707, de 06 de abril de 2011 – Sistema Estadual de Políticas Sobre Drogas do Rio Grande do Sul. Disponível em < http://www.al.rs.gov.br/legis > acesso em junho de 2021.
______. Lei Federal nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 18 de fevereiro de 2022.
______. Lei n. 10.216 de 06 de abril de 2001 – Proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Disponível em < http://wwwplanalto.gov.br/ccivil_03/lei/lei_2001/110216.htm. Acesso em: 22 de junho de 2021.
______. O Relatório Mundial sobre Drogas (World Drug Report) de 2008 aponta para o crescimento do consumo de cocaína nos países em desenvolvimento, inclusive no Brasil. Cf. http://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/WDR-2008.html. Acesso em: 11 de março de 2022.
ALMEIDA, Gervan C. Modernos movimentos de política criminal e seus reflexos na legislação brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2012, p. 8.
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal - 15ª Edição. Saraiva, 2021.
APPOLINÁRIO, Fábio. Metodologia da ciência. 1 ed. São Paulo: Cengage Learning, 2011.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA. Crítica social: lei anti-droga é ridícula. Ago/2016.Disponível em: <http://www.abpbrasil.org.br>. Acesso em: 12 de outubro de 2021.
AVELINO, Vitor Pereira. A evolução da legislação brasileira sobre drogas. 2010. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/14470/a-evolucao-da-legislacao-brasileira-sobre-drogas#ixzz36N4Uk62l>. Acesso em: 04 de março de 2022.
BAPTISTA, Rodrigo. Avançam mudanças no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Senado.leg.br, 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/08/avancam-mudancas-no-sistema-nacional-de-politicas-publicas-sobre-drogas. Acesso em: 05 de março de 2022.
BOARINI, Maria Lúcia; MACHADO, Letícia Vier. Políticas Sobre Drogas no Brasil: a estratégia de redução de danos. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2013.
BRASIL, Câmara dos Deputados. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas. 2.ed. Disponível em: < http://bd.camara.gov.br>. Acesso em: 18 de fevereiro de 2022.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Fundamentos para uma teoria jurídica das políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2013.
CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da lei nº 11.343/2006. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
COELHO, Gabriela. Sancionada lei que permite internação compulsória de usuários de drogas. Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jun-06/lei-permite-internacao-compulsoria-usuarios-drogas. Acesso em: 20 de outubro de 2021.
DAVID, Juliana França. Breve histórico e evolução das legislações referentes a drogas no Brasil. Empório do direito.com.br, 2018. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/breve-historico-e-evolucao-das-legislacoes-referentes-a-drogas-no-brasil>. Acesso em 20 maio de 2021.
DIMENSTEIN, Gilberto. Soninha dá uma boa lição aos nossos filhos? Talvez. Folha de São Paulo. Cotidiano. 25 de novembro de 2021, p. C8.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GOMES, Luiz F. et al. Lei de drogas comentada. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
KARAM, Maria Lucia. Considerações sobre as políticas criminais, drogas e direitos humanos. 2013. In: VECCHIA, Marcelo Dalla. et al. (Org.). Drogas e direitos humanos: reflexões em tempos de guerra às drogas. 1.ed. Porto Alegre: Rede UNIDA, p. 222-243, 2017.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015.
LOPES, Reginaldo (pres.); GARIMBAO, Givaldo (relator). Proposta sobre Políticas públicas sobre Drogas no Brasil. dezembro de 2014. Disponível em < http://www2. camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/politicas-publicas-de-combate-as-drogas/arquivos/relatorio-do-dep.-givaldo-carimbao > acesso em junho de 2021.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
PIMENTA, Paulo. Nova lei de drogas é marco histórico para o país, 2016.
ROSSI, Bruno Dorini de Oliveira Carvalho. As políticas públicas de combate ao tráfico de drogas: algumas reflexões sobre a efetividade da lei de drogas e a descriminalização. Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA. Assis, 2015.
SIMÕES, Juliana Thomazini Nader. A evolução da lei antidrogas no Brasil e as influências na determinação de seus rumos. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 13 mar. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.47356&seo=1>. Acesso em: 28 de novembro de 2021.
THUMS, Gilberto; PACHECO FILHO, Vilmar V. Leis anti-tóxicos: crimes, investigação e processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2015.
bacharelando em Direito pela UNISULMA - IESMA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Joeberth de Carvalho. O enfrentamento do tráfico de drogas e a política nacional de combate as drogas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58191/o-enfrentamento-do-trfico-de-drogas-e-a-poltica-nacional-de-combate-as-drogas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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