ELOISA DA SIVA COSTA
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo versa sobre as medidas criadas pelo Estatuto da criança e do adolescente e o crescimento dos atos infracionais cometidos por adolescentes o dispositivo conceitua de forma objetiva, quem é considerado criança e quem é considerado adolescente. O Estatuto da criança e do adolescente traz em seus dispositivos regras disciplinadoras para aqueles que venham a praticar atos infracionais. Para os adolescentes infratores, no estatuto, através de medidas sócio-educativas, visa à reestruturação destes adolescentes para atingir sua reintegração social. É de extrema importância analisar o tema em questão, visto que vem causando várias discussões entre os magistrados de direito.
Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente, Atos infracionais, Adolescentes, Reincidências.
ABSTRACT: This article deals with the measures created by the Statute of the child and the adolescent and the growth of the infantile acts committed by adolescents the device conceptualizes of objective form, who is considered child and who is considered adolescent. The Statute of the child and the adolescent brings in its dispositions disciplinary rules for those that come to practice acts of inflation. For juvenile offenders, in the statute, through socio-educational measures, aims at the restructuring of these adolescents to achieve their social reintegration. It is of extreme importance to analyze the subject in question, since it has been causing several discussions among the magistrates of law.
Keywords: Statute of the Child and the Adolescent, Violent Acts, Adolescents, Recidivis
SÚMARIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA). 3. DA FAMÍLIA. 4. DO ATO INFRACIONAL. 5. DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS.
A finalidade do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é garantir às crianças e aos adolescentes as normas de proteção integral, todavia de forma diferente no que diz respeito à incriminação penal aplicada aos adultos (GONÇALVES, 2012).
De acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente deve-se analisar o contido em seu artigo 1º, que destaca: “Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, sendo assim, os direitos das crianças e adolescentes devem ser efetivados para que eles tenham garantias de um desenvolvimento digno, como preceitua a lei (ARNS, 2006).
Também é princípio complementar ao da proteção integral o da prevalência do interesse do menor no que diz respeito à interpretação do Estatuto. Estando este princípio previsto no ECA; em seu art. 6º.
Art. 6º, que determina que a interpretação dada ao Estatuto sempre seja a que melhor interessar à criança e ao adolescente, considerando-se os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (ARNS, p.8, 2006).
Parte da literatura, no que diz respeito à evolução histórica do ser humano relata que durante o período medieval, os jovens e crianças eram tratados como objeto de comparação jurídica, não havia legislação especial que os protegesse, eram igualados aos adultos. Somente em 1990, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, foi sancionada a Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) com o objetivo de regulamentar os delitos que envolvem adolescentes menores de 18 anos (BRASIL, 1990).
Diante deste contexto, é de observar que todas as normas, a Constituição, o Estatuto, exaltaram a importância da família diante do desafio da proteção integral. Com a promulgação do ECA, em 1990, foram criados os conselhos tutelares e dos direitos da criança e adolescente com a participação do Estado e da Sociedade Civil, nos três níveis da federação.A assistência social se transformou em política pública e ampliou as garantias dos direitos em várias áreas sociais (BRASIL, 1990).
A CF/88 enfatiza a relevante importância da família no Art. 226, prescrevendo que: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (BRASIL, 1998).
Com relação à concepção assumida pelo ECA, de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, redirecionaram-se as atribuições do Estado e o papel da família e da sociedade em relação a eles. E a família tem o papel fundamental como grupo socializador primário, responsável pelas primeiras experiências de afeto, ordenamento e pertencimento, estruturantes no desenvolvimento de seus membros.
A família não é o único meio pelo qual se pode tratar a questão da socialização, mas é, sem dúvida, o espaço primordial, que tende a ser o primeiro meio responsável pela socialização dos jovens e adolescentes. Portanto, a família agrega um papel decisivo na educação formal e informal favorecendo e assimilando valores éticos e humanitários e aprofundando laços de solidariedade. A família em si modela ou programa o comportamento e o sentido da identidade da criança (SOUZA; SILVA, 2012).
E quando a família ou outro aspecto falha na educação dos menores, há o risco desse jovem burlar as leis impostas pela sociedade e estado, e dessa forma, surgem os meios sócio-educativos, nos quais são formas de responsabilização aplicáveis ao adolescente infrator de acordo com o ECA. Para a imposição destas medidas, é imprescindível que se leve em consideração a idade do jovem e à data do delito praticado, sendo meios que podem ser concedidos isolados ou cumulativamente, podendo ser substituídos a qualquer tempo. Tais regimes devem realizar-se em conjunto com políticas públicas, respeitando os direitos da infância e juventude e sua condição de cidadão.
De acordo com a literatura diversos trabalhos evidenciam levantamentos realizados no Brasil, nos quais mostram que as condições de aplicações das medidas sócio-educativas têm sido inadequadas à promoção de desenvolvimento dos jovens. No que se refere às intervenções, observam que o enfoque sócio-educativo não se sobrepôs ao correcional – repressivo e assistencialista, mas que este coexiste e justapõem-se tornando difícil o alcance de resultados positivos esperados da aplicação de medidas: O atendimento ainda caracteriza-se fortemente pelo enfoque da punição e pelas concepções patologizantes acerca da adolescência e do ato infracional (COSTA; ASSIS, 2006).
Diante disso, muitas são as discussões no meio jurídico sobre as medidas sócio-educativas a fim de encontrar uma resposta para o grande aumento de crimes praticados por adolescentes. Estudiosos buscam entendimentos e de um lado contestam que as medidas sócio-educativas têm natureza punitiva, enquanto outros juristas defendem que estas tem natureza sócio-pedagógica.
2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (ECA)
Bruna (2005) retrata preceito constitucionalmente assegurado de que Crianças e Adolescentes são sujeitos de direitos e devem ser tratados de forma especial e específica em face de sua condição de pessoa em desenvolvimento que necessita de amparo diferenciado da família, da sociedade e do estado assegurarem os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e á convivência familiar e comunitária.
De acordo com Almeida (2009) afirma que o Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso.
O processo histórico da criação do ECA foi fruto de intensas articulações e resultado de muita luta da sociedade civil no contexto da redemocratização e da conquista de novos direitos no Brasil. O ECA pode ser considerado como uma das maiores conquistas da sociedade brasileira, tendo inspirado 16 países latino-americanos. Ele chamou a sociedade como um todo à responsabilidade e colocou definitivamente os direitos de crianças e adolescentes no centro da agenda pública, como prioridade absoluta.
O ECA tenta mostrar a infância sob um olhar digno e de respeito, a sua condição de pessoa, em situação peculiar de desenvolvimento. De objeto de direitos a criança passou a ser considerada sujeito de direitos.
De acordo com Vieira et. al. (2015) com a criação do ECA pode-se produzir uma realidade melhor, embora ainda longe do ideal. Notam-se vários avanços nas políticas sociais e o ECA e responsáveis por muitos desses avanços, mas sempre tendo grandes desafios a serem superados. Os avanços são perceptíveis não só na criação dos conselhos tutelares e dos direitos da criança e adolescente, mas na expressiva redução da mortalidade infantil e no atendimento aos jovens em situação de abandono social. Devemos contabilizar como conquistas do ECA ainda: a ampliação do acesso à educação formal, a redução do trabalho infantil, a normatização do trabalho aprendiz, o alojamento conjunto de recém-nascidos e suas mães, a regulamentação da execução das medidas socioeducativas, entre tantas outras conquistas.
Atuando com lei civilizatória, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz uma maior esperança aos jovens quanto aos direitos fundamentais, assim como, todas as garantias constitucionais e internacionais arroladas tanto no ordenamento pátrio como em documentos internacionais; direitos e garantias conquistadas com muito empenho, dedicação, sofrimento, trabalho e resignação (LIBERATI, 2003).
De acordo com a revisão literária o maior desafio do ECA hoje é a sua própria implementação, que precisa ser mais conhecido, mais estudado, inclusive pelos próprios profissionais que trabalham em todas as áreas sociais, de modo especial a mídia que tem o papel de promover os direitos da criança e do adolescente.
3.DA FAMÍLIA
Diante da conjectura da atualidade, percebe-se que a concepção de família vem sofrendo grandes mudanças e, em consequência, crianças, adolescentes e jovens tornam-se alvos destas transformações. As famílias enfrentam desafios e opressões que dificultam o ato de dar a orientação e o afeto que seus filhos necessitam (SANTOS 2007).
Na inobservância da garantia dos seus direitos sociais, das condições escassas, de privação e de mínimas expectativas quando não ausentes, a família lança os seus filhos em busca de trabalhos informais, como contribuintes para o orçamento familiar, o que, por muitas vezes, acarreta o abandono da escola (SANTOS 2007).
É importante se ter consciência que esse sistema vigente de desigualdade e má distribuição da renda destroem não só as famílias, porém toda a rede da sociedade.
A Constituição Federal de 1988 enfatiza a relevante importância da família no Art. 226, prescrevendo assim: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Seguindo a mesma linha de proteção, a Constituição, ainda prevê em seu art. 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De acordo com o Jurisconsulto Nogueira (2000), analisa a determinação constitucional insculpida no Art. 227, comenta que a situação irregular do menor é consequência da própria situação da família, em função de desagregação, pobreza ou falta de princípios sociais, “A família e o fundamento primeiro da formação humana” é o menor herda deste núcleo do exemplo que ele demonstrado, tanto na educação como no convívio social.
Segundo Liberati (2003) esclarece que em situação irregular está a família, que não tem estrutura e que abandona a criança; os pais, que descumprem os poderes do dever familiar; o Estado, que não cumpre as suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o adolescente.
Em sintonia com a concepção assumida pelo ECA, de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, redirecionaram-se as atribuições do Estado e o papel da família e da sociedade em relação a eles. Nesta perspectiva, lê-se no seu artigo 4º que,
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de deixá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1990, p. 23).
É dever dos pais o sustento, guarda e educação dos filhos, não constituindo motivo de escusa a falta ou a carência de recursos materiais, sob pena da perda ou a suspensão do pátrio poder.
De acordo com Veigas (2016) o Conselho Tutelar é uma das entidades públicas competentes a salvaguardar os direitos das crianças e dos adolescentes nas hipóteses em que haja desrespeito, inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como aos direitos e deveres previstos na legislação do ECA e na Constituição.
No decorrer da literatura pode-se observar com relação ao adolescente em conflito com a lei e seu contexto familiar, pesquisas evidenciam que adolescentes com vínculos pouco efetivos com a família têm maior probabilidade de se envolver em infrações do que aqueles com relações familiares estreitas.
Portanto, no caso do adolescente em conflito com a lei, a família deve ser compreendida como parte do contexto e da solução do caso. Para isto, a equipe interprofissional deverá ter os familiares do adolescente como fontes de informação para compor sua avaliação, bem como foco de intervenção (SOUZA; SILVA, 2012).
Entretanto, deve-se levar em consideração que a família tem que ser considerada como instituição a ser cuidada e sujeita de direitos.
4. DO ATO INFRACIONAL
Ato infracional é mais uma expressão que deve ser desmembrada para ser compreendida. Ato significa aquilo que se faz, declaração, ação. Já a palavra infracional é um adjetivo que qualifica o ato. Provém do termo infração que é ato ou efeito de infringir, violação, transgressão. Consequentemente a palavra infracional caracteriza algo que infringe, viola ou transgride (CANHETTI; CAMPOS, 2007).
Segundo o ECA no seu art. 103 o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal (BRASIL, 1990).
De acordo com Liberati (2003) “na verdade, não existe diferença entre os conceitos de ato infracional e crime, pois, de qualquer forma, ambas são condutas contrárias ao Direito, situando-se na categoria de ato ilícito”.
Para o Direito Penal, crime e toda conduta, positiva ou negativa, que está sancionada como uma pena. É toda conduta humana que expõe a perigo ou lesa um bem jurídico protegido por legislação penal (CANHETTI; CAMPOS, 2007).
Corroborando com a literatura pode-se notar que existem duas definições para ato infracional, o primeiro conceito é definir o crime como um fato típico e antijurídico, e o segundo pode ser classificado como um fato típico, antijurídico e culpável. Por tratarmos de uma lei que proteja o adolescente, é utilizada a primeira definição, pois a conduta praticada pela criança e adolescente não integra o requisito da culpabilidade ou imputabilidade (PIEDADE; GOIS, 2013).
O dispositivo 104 do ECA foi inserido para regimentar o dispositivo do art. 228 da Carta Magna, sobre a inimputabilidade penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.O parágrafo único, para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
De acordo com o art. 228 da Carta Magna, os menores de 18 anos são considerados penalmente inimputáveis. Sujeitos as normas da legislação especial.
Na relevância do contexto no qual o adolescente em conflito com a lei demanda novos patamares de vida que não somente o dá não-reincidência. Fixar-se no ato infracional corresponde ao olhar estrito do sintoma ou da infecção e remete a intervenções predominantemente terapêutico curativo para suprir o mal (COSTA; ASSIS, 2006).
Segundo os autores a tendência da atuação de grande parte dos psicólogos no sistema não tem sido adequada para modificar circunstâncias que predispõem o jovem a novos riscos. Tampouco compromete os profissionais com a construção de novos modos de vida ao adolescente. Deter-se na adoção de padrões de correção de condutas, não alcança as dimensões cuidadas- termo que sintetiza a proposta da promoção (COSTA; ASSIS, 2006).
Para que haja a apuração do ato infracional é necessária que haja a atuação de vários órgãos do judiciário, ministério público, sendo imprescindível uma total integração entre estes, com intuito de que os direitos e garantias do adolescente não sejam violados.
Visto o que é ato infracional, finalizar-se-á o tópico com a abordagem da consequência da sua realização. Sendo o ato infracional praticado, identificado e apurado, respeitadas todas as garantias legais, acarretará para o menor o cumprimento de medidas sócio-educativas ou medidas de proteção.
5. DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
O Estatuto da Criança e Adolescente trouxe em seu bojo a previsão de medidas de proteção, aplicada às crianças e as medidas sócio-educativas destinas aos jovens em situação de risco, onde tais medidas visam dar ao jovem um meio de recuperação diante de sua condição e necessidade, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional. Apurada sua responsabilidade após o devido processo legal, cujo objetivo não é a punição, mas a efetivação de meios para reeducá-los (SOUSA; SILVA, 2012).
Por outro lado, aos adolescentes, além das medidas de proteção, podem ser aplicadas as medidas sócio-educativas, objeto do presente estudo. Diferentemente daquelas, estas têm características diversa por trazerem, em seu bojo, consequências mais gravosas que vão da advertência à privação da liberdade. Grassa divergência, entretanto, no meio acadêmico e na práxis, acerca da caracterização dessas medidas, ou seja, se têm elas cunho punitivo, pedagógico, ou outro caráter que se atribua.
São medidas socioeducativas as previstas no ECA, em seu art. 112 diante da prática do ato infracional compete às autoridades aplicar as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviço a comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (ARNS, 2006, p.31).
A aplicação de quaisquer umas das medidas depende da apuração dos atos acometidos pelo adolescente. Levando em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, bem como a circunstâncias e a gravidade da infração (ARNS, 2006).
O principal das medidas socioeducativas é a busca da reeducação e ressocialização do menor infrator que possuem um elemento de punição uma vez que tem por finalidade reprimir futuras condutas ilícitas (SOUSA; SILVA, 2012).
A medida socioeducativa, que é educacional, não pode ser mais relevante ou prevalecer sobre o princípio da igualdade. Um princípio constitucional não pode ser desconsiderado no confronto com as normas inferiores de caráter contrário (CANHETTI; CAMPOS, 2007).
De acordo com a literatura a medida socioeducativa visa à regeneração do adolescente. Evidente que não se trata de abonar todo e qualquer ato infracional cometido por menores, pois a revelação do erro é prejudicial ao adolescente, devendo este ser responsabilizado por seus atos. As medidas restritivas de liberdade devem ser aplicadas apenas aos casos mais graves, ou no caso de descumprimento de uma medida menos severa, entendendo a sua aplicação como excepcional (VASCONCELOS, 2012).
Devendo ser privilegiadas as medidas de orientação e acompanhamento, que promovam a reinserção do jovem em programas educacionais e profissionalizantes. Importante destacar é que tratar e recuperar um adolescente infrator implica necessariamente, em tratar e recuperar também a sua família, para que possamos devolvê-lo a sociedade como elemento útil, com vínculos sociais de forma diferenciada e harmoniosa (VASCONCELOS, 2012).
O descrédito atribuído às instituições de atendimento ao adolescente que cometem ato infracional deriva, em geral, dos resultados negativos advindos da inadequação estrutural ou da ineficácia dos programas no fornecimento de apoio e proteção necessários ao jovem na superação de suas dificuldades. As medidas socioeducativas devem desempenhar, portanto, um papel de apoio social ao adolescente infrator, oferecendo um efeito protetivo que remeta ao desenvolvimento da capacidade de enfrentamento de adversidades (COSTA; ASSIS, 2006).
De acordo com levantamentos literários vários autores relatam que as condições de aplicações das medidas sócio-educativas têm sido inadequadas a promoção do desenvolvimento dos jovens. No que se referem às intervenções, observam que o enfoque sócio-educativo não se sobrepôs ao correcional-repressivo e assistencialista, mas que estes coexistem e justapõem-se, tornando difícil o alcance de resultados positivos esperados da aplicação das medidas: o atendimento ainda caracteriza-se fortemente pelo enfoque da punição e pelas concepções patologizantes acerca da adolescência e do ato infracional (COSTA; ASSIS, 2006).
Entretanto, a compreensão de que adolescentes devem ser alvos de políticas de proteção que assegurem o desenvolvimento saudável e condições dignas de existência têm introduzido reflexões significativas sobre o alcance dos programas de atendimento aos autores de atos infracionais existentes (COSTA; ASSIS, 2006).
A reincidência dos adolescentes está pautada, sem sombra de dúvidas, na estrutura precária que se encontra o País, na má fiscalização das medidas impostas para o infrator que muitas vezes não cumpre o que lhe foi aplicado, já que o adolescente não vê na prática a sua punição. Com todo exposto na revisão de literatura, se pode observar que as execuções da maioria das medidas estão contribuindo para a reincidência dos infratores, verifica-se também que as dificuldades mais visíveis se encontram na infraestrutura de um sistema defasado ou ainda uma fiscalização inadequada (GONÇALVES, 2012).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao término do presente artigo foi possível demonstrar a evolução dos direitos da criança e do adolescente foi consubstanciado pela criação do ECA e pela Doutrina de proteção integral. Vários relatos ao longo do estudo vêm abalizados, também, pelo fato de que em nenhum momento, tanto a Constituição, quanto o Estatuto, reportam-se ao efeito retributivo ou mesmo intimidatório da medida, mas sim com o fato de oportunizar e facilitar, o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de dignidade, pelo armazenamento de experiências e pela compreensão dos atos.
Neste estudo entendeu-se que mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente embora seja completo e revestido de medidas socioeducativas que objetivam uma ressocialização digna aos infratores, os erros cometidos, pelas famílias, sociedade e/ou principalmente por parte do Estado, não permitem a execução efetiva de tais medidas, fazendo com que as crianças e os adolescentes cada vez mais confiem na ineficácia do ECA, possibilitando que ocorra a prática reiterada de atos infracionais. Desta forma pode concluir que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere às medidas socioeducativas está completo, bem embasado, entretanto sua execução não está funcionando, seu cumprimento não está sendo eficaz, já que o sistema é defasado e precário, ressalta-se ainda que as fiscalizações não seguem como deveriam.
Mediante o estudo foi formulado uma crítica em relação ao Estado, que não promove a assistência necessária para impedir a reincidência dos menores que cometem delitos, bem como à família que hoje não tem conseguido dar subsídios aos seus filhos de modo a evitar que vivam em confronto com a lei, além da sociedade que tem apoiado políticos descompromissados com o dever de aplacar direitos que deveriam ser garantidos evitando que os menores tivessem outra opção diferente de delinquir.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil campus de Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Emily de Souza. O Estatuto da Criança e do Adolescente frente ao crescimento de atos infracionais cometidos por adolescentes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58208/o-estatuto-da-criana-e-do-adolescente-frente-ao-crescimento-de-atos-infracionais-cometidos-por-adolescentes. Acesso em: 22 nov 2024.
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