RESUMO: O objeto de estudo do artigo está relacionado com o questionamento no tocante a atuação em conjunto dos juízes diante da cooperação judiciária nacional. Ademais, uma análise em relação ao avanço com a normatização do instituto, que já era presente no código anterior (CPC-1973), porém teve uma ampliação em sua importância e estudo com o novo código de processo civil (CPC-2015). O cerne da questão gira em torno da dimensão que esse instituto vem tomando no direito brasileiro, a influência da técnica para um maior envolvimento dos juízes com as mais diversas causas e o quanto a cooperação viabiliza uma comunicação entre os magistrados, possibilitando uma atuação mais integrada e não solitária. Sendo o estudo da figura do juiz de extrema importância, pois este com a sua atuação, pode viabilizar uma aplicação mais abrangente da cooperação dentro do Poder Judiciário, gerando um verdadeiro aprimoramento da prestação jurisdicional.
Palavras chave: cooperação; magistrados; Poder Judiciário.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 1.1. BREVE ANÁLISE. 2.DESENVOLVIMENTO. 2.1 DIVERSAS FUNÇÕES DO JUIZ. 2.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2.3 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA COMO OBJETIVO A SER ALCANÇADO PELO JUIZ. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
Apesar da cooperação judiciária poder ser realizada por todos os membros do poder judiciário, conforme estabelece o CPC/2015, em seus artigos 67 ao 69, o presente artigo pretende ater-se a figura do juiz. Sua função no processo tem muita importância, principalmente quando utiliza-se das técnicas de cooperação.
Essa modificação na forma de ver o juiz na sua atuação no processo é de suma importância, ocorrendo substituição de um juiz equidistante das partes, por um juiz cada vez mais proativo e cooperativo com os problemas inerentes as mais diversas demandas. Buscando-se analisar meios de introduzir a cooperação entre os juízes, acostumados a atuar em consonância com o conceito tradicional do juiz natural. Sendo necessário para implementar na prática a cooperação uma modificação de pensamento em relação a tradicional teoria do juiz natural, também em relação a dimensão e importância da atuação desempenhada pelo juiz no processo e da atuação do Poder Judiciário como um todo.
O distanciamento da formalização das cartas (art. 237 CPC-15), meios de comunicações padronizados e engessados, possibilita uma laboração jurisdicional mais consistente e cooperativa por parte dos juízes, servidores e órgãos.
O Código de Processo Civil de 2015, trouxe copilado em seu texto o instituto da cooperação judiciária nacional, mais precisamente em seus artigos 67 ao 69. Este tema que já era previsto na Resolução número 38 do CNJ (03-11-11), que estabelecia as diretrizes para a criação e aplicação do sistema de cooperação. Essa Resolução, foi revogada e substituída, recentemente, pela Resolução 350 (27-10-20), também do CNJ.
Constitui a cooperação judiciária nacional, de forma objetiva, em um dever-poder de mútua cooperação entre os juízes e demais órgãos do poder judiciário, além da possibilidade de interação entre juízes com tribunais, tribunais com tribunais, tribunais com tribunais arbitrais, ou com órgãos administrativos.
Em seu aspecto de dever, o código assegura possibilidades da cooperação ser efetuada das mais diversas maneiras, buscando um trabalho eficiente e conjuntivo. Conjuntivo, pois as mais variadas questões, poderão ser analisadas por diferentes juízes, órgãos e esferas do poder judiciário. Devendo estes, contribuírem para uma melhor prática dos atos, visando além da eficiência, a eficácia da atividade jurisdicional como um todo, segundo estabelece o artigo 67 CPC/2015.
Trata-se também de um poder, pois possibilita aos juízes, com detrimento e respaldo legal, a utilização dos mais diversos meios de comunicação disponíveis, para solucionar problemas emergentes durante o processo. Enaltecendo aqui além de processos mais célere, que estes sejam também satisfativos.
A doutrina diverge se a cooperação poderia ser considerada ou não um poder, ou seja, se a sua solicitação deve ser prontamente atendida. Porém, é pertinente destacar palavras doutrinárias sobre a questão.
Como ressalta Neves (2016):
O pedido de cooperação jurisdicional nacional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações e atos concertados entre os juízes cooperantes, que em rol meramente exemplificativo vêm previstos no parágrafo 2 do art. 69 do Novo CPC: prática de citação, intimação ou notificação de ato; obtenção e apresentação de providências para recuperação e preservação de empresas; facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; centralização de processos repetitivos e execução de decisão jurisdicional. (Neves, 2016, pág. 95).
O estudo do tema mostra-se muito importante, inclusive em relação a amplitude dessa cooperação entre órgãos do poder judiciário. A atuação de forma conjuntiva, leva a uma reflexão que vai além da eficiência. Essa atuação em conjunto, encaminha o poder judiciário, a uma atuação mais qualitativa, técnica e incentiva os órgãos e juízes a trabalharem de uma forma mais cooperativa.
Para que os processos possuam uma duração dita razoável, porém com resultados eficientes, pois a eficiência e razoabilidade processual caminham juntas. A atuação de vários juízes (servidores e órgãos) para solucionar os mais diversos problemas que surjam nos casos, diante sobretudo das mais diversas situações em que possa se encontrar o país, possibilita ao judiciário, que esse trabalho seja efetuado de uma forma mais célere, humana e econômica.
Pois, no geral, a informalidade dos atos de cooperação, já permite que esse trabalho seja mais célere e autoriza sobretudo os magistrados a esmiuçar novos meios, objetivando a satisfação da tutela pretendida e possibilitando um maior envolvimento destes na solução das causas. Podendo essa busca ser feita das mais diversas formas possíveis, porém indica-se a documentação dos atos de cooperação realizados, visando que sejam feitos de acordo com o previsto em lei.
Sendo de grande importância a influência do instituto objetivando um processo cada vez mais humanizado. Porém, algumas questões ainda devem ser levantadas em relação a técnica da cooperação e estas serão analisadas.
A criação do instituto da cooperação, além de ter sua aplicação prática ampliada, necessita de uma colaboração por parte dos juízes no geral, estes, muitas vezes, engessados com o tradicional pensamento do juiz natural, podem se esquivar desse trabalho em equipe, por esse motivo, se mostra importante o estudo da cooperação na perspectiva dos magistrados. Pois, para que seja possível a sua aplicação concreta, estes são figuras centrais de viabilidade.
Também tem como objeto a investigação sobre meios de possibilitar aos juízes de modo geral, a tomarem conhecimento e aderir de forma mais natural possível ao instituto da cooperação. Pois, é evidente que a mudança de pensamento sobre a atuação restrita e solitária, para uma atuação geral, cooperativa e conjuntiva, não se modifica instantaneamente.
Apesar da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a cooperação judiciária na prática, ainda se apresenta de forma discreta.
E mesmo existindo atos de cooperação que não demandam tanto a participação do juiz, a pesquisa sobre a sua participação é relevante. Citando-se, como exemplo, os atos de cooperação que tratam de mera comunicação dos atos processuais, estes atos, para serem praticados, necessitam muito mais do atuar dos oficiais de justiças ou dos servidores, do que propriamente do juiz. Porém, só o fato de a realização desses atos necessitarem, primariamente, de uma ordenação por parte do magistrado, já enaltece a importância de sua atuação.
1.1. BREVE ANÁLISE
Nesse contexto, faz-se necessário uma breve análise, para uma melhor de alguns pontos. Dentre eles, da evolução em nosso ordenamento jurídico em relação a cooperação, também em relação a atuação do juiz, a celeridade e eficiência dos procedimentos processuais.
No Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos 200 ao 212, estabelecia que a comunicação entre juízos seria através de cartas, pelas seguintes formas: carta rogatória, carta de ordem, carta precatória. Essa forma de se comunicar, limitava a atuação do judiciário, burocratizava e retardava demasiadamente o sistema como um todo, indo contra o princípio da celeridade processual.
Com a promulgação da Carta Magna do Brasil (CF), no ano de 1988, esse diploma legal trouxe elencado em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, uma referência indireta em relação a cooperação judiciária, o qual profere:
Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A cooperação judiciária nacional, foi inovada pelo Novo Código de Processo Civil (CPC-15), ao prever expressamente o aludido princípio em seu art. 6º:
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC-15).
Desta maneira, o Novo Código de Processo Civil (CPC-2015) amolda-se à Constituição Federal, trazendo em seus artigos 67 ao 69, o dever de cooperação recíproca entre órgãos do Poder Judiciário, conforme se confere com a transcrição abaixo:
CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre juízes cooperantes.
§1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Ao entrar em vigor, o CPC-2015, trouxe a inovação da cooperação nacional, deixando a relação processual de ser triangular, ou seja, Autor, Réu e Juiz, passando a envolver inclusive funcionários da justiça, conforme as necessidades para a solução dos conflitos. Tendo a eficiência e a celeridade processual, como alguns dos principais objetivos a serem alcançados
O tema cooperação é bastante recorrente, a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seu artigo 13 §2º, também já enaltecia a prática de cooperação de maneira informal, conforme vejamos:
Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995:
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. [...]
Ou seja, já eram realizado atos por meio de cooperação judiciária, mais informais e flexíveis, no nosso ordenamento Jurídico.
Como destaca Cunha:
[...] Não bastasse isso, é possível haver acordos de procedimentos (art.190) e o calendário processual (art. 191), de forma que as partes podem convencionar, antes ou durante o processo, sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Elas podem estipular mudanças no procedimento, visando a ajustá-lo às especificidades da causa, e, juntamente com o juiz, quando for o caso, o calendário para a prática dos atos processuais. Observa-se que o CPC-15 permite a flexibilização do procedimento comum. (Cunha, 2020, pág. 55).
Com isso, busca-se, cada vez mais, o distanciamento de um sistema judiciário defasado no tempo.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. DIVERSAS FUNÇÕES DO JUIZ
A análise da figura do juiz para a construção do raciocínio é de suma importância. Antes de ser visto como um gestor do processo, o juiz deve ser visto, de uma maneira geral, como servidor público que é. Devendo todas as suas atuações serem pautadas tanto pelos princípios processuais, quanto pelos princípios que estruturam a administração pública.
Os princípios mencionados no caput do artigo 37 da Constituição Federal (CF-88), em um total de cinco, formam uma base dentro do Direito Administrativo e se aplicam à Administração Pública direta e indireta.
O dispositivo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (CF-88).
Diante disso como servidor público em sentido amplo, deve o juiz estar atento, em sua atuação, aos princípios acima referidos. Destacando-se, o princípio da eficiência, o qual determina que o juiz se comprometa durante sua atuação, a praticar os atos de forma ativa e por objetivar resultados efetivos em tempo hábil – princípio da eficiência visto na sua dimensão administração judiciária. Respeitando as técnicas necessárias para atingir esse fim, devendo também, visar a qualidade do resultado e a economia processual.
Como afirma Didier:
O órgão jurisdicional competente deve ser aquele que, no exame das capacidades institucionais, seja o mais adequado para julgar o caso, a fim de que seja alcançado o melhor resultado jurisdicional – o que resume a perspectiva qualitativa da eficiência. (Didier, 2020, pág. 45).
Vindo a cooperação judiciária nacional, para ampliar essas possibilidades e destacar a figura do juiz como verdadeiro gestor de atos, objetivando a eficiência na realização de todos os procedimentos em que a cooperação se apresente, aplicando meios que considere adequado para tanto, evitando atuações protelatórias e descabidas (artigo 370 do CPC/2015). Almejando ao fim, a efetividade das suas decisões, ressaltando que o juiz competente para o processo, deve ser o que viabiliza a sua concretização.
Além dessa visão do juiz como um servidor, de forma geral, deve a atuação cooperativa ser pautada pela busca de resultados em tempo hábil, de forma econômica, e que o processo leve um tempo razoável para findar-se satisfatoriamente.
Segundo os artigos do CPC/2015, fica evidente que o legislador, visa com o novo código uma atividade cooperativa entre os envolvidos processuais e entre os gestores:
Segue os ditos artigos:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...)
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (CPC-15).
A função do juiz, fica cada vez mais enaltecida. A criação de normas reguladoras mais efetivas e a cooperação entre os membros do Poder Judiciário, possibilita a redução dos danos provocados pela morosidade do poder em questão. E, vem a cooperação como meio de combater essa questão da lentidão dos processos. Existindo a possibilidade de acordo de cooperação pelos mais diversos órgãos do poder judiciário, reduzindo a burocracia do sistema de forma geral.
Pode-se dar exemplos, como ressalta Didier:
Também não parece haver impedimento para convenções processuais envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil e órgãos do Poder Judiciário para, por exemplo, estipular um calendário de implantação de processos eletrônicos ou outros instrumentos de gestão da administração da justiça. Na medida em que interfiram no andamento de um processo, esses negócios serão processuais. (Didier, 2020, p. 40).
Que esses tempos sejam reduzidos, porém com uma entrega da prestação de forma célere, eficiente e eficaz, ganhando com isso, as partes, o Judiciário, os seus servidores, ou seja, o sistema processual como um todo.
Continua Didier:
Pode haver ato concertado (tipo de cooperação), por exemplo, para a realização conjunta de comunicações processuais a um litigante habitual, que está como parte em processos em diversos juízos. Essa concertação pode ser muito útil, também, para caos em que a parte se encontra em local distante da sede da vara federal ou trabalhista, cujos juízos podem acordar com o juízo estadual da localidade, independentemente de carta precatória, a citação ou intimação do sujeito. (Didier, 2020, pág. 89).
O instituto tem como escopo possibilitar ao Judiciário meios de gestão mais eficientes para a concretização da atividade jurisdicional.
Segundo destaca Hartmann:
Perpassa, portanto, pela capacidade de minimizar os custos sociais da resolução de conflitos, de modo a garantir que a destinação de recursos, que sempre é escassa, se dê para um número maior de casos em relação aos que já são atendidos pelo judiciário. (Hartmann, 2018, pág. 136).
Destacando-se também na questão em estudo, que a atuação do magistrado deve ser guiada e predeterminada pela lei, ou seja, é preciso que os atos de cooperação judiciária nacional, desde que praticados, estejam dentro dos conformes legais, devendo ao fim de sua prática serem documentados, para que sua atuação, mesmo pautada e justificada pela cooperação judiciária nacional, não fuja dos limites permitidos legalmente.
2.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A cooperação judiciária nacional, veio como um instituto necessário para viabilizar a atividade prática do poder judiciário, porém não podendo ela servir como escopo para uma atuação dos juízes ilimitadas, justificadas na existência de uma cooperação livre e irrestrita. Devendo sua atuação está nos conformes da lei. É importante, durante a pesquisa, destacar o princípio da legalidade.
Como destaca Didier:
Toda a cooperação judiciária deve ser documentada. (Didier,2020, pág. 75)
O direito processual brasileiro, possui algumas características assecuratórias para que sejam possibilitados o pleno exercício e a efetivação de direitos referentes a cidadania, tais características, são ditas, garantias. Falar de garantia, significa firmeza, uma boa estruturação constitucional - processual que possibilita e garante as partes envolvidas a efetividade do poder judiciário.
As garantias, são assecuratórias de direitos, e estão totalmente ligadas a limitação do poder. Sendo, a garantia constitucional da legalidade, fundamental para essa compreensão, pois, todos os atos efetivados pelo poder público, devem ser embasados em lei ou ato formal com força de lei.
A legalidade como garantia constitucional está apoiada na legitimidade essencial para a lisura da atividade pública. Seguir essa legalidade, é necessária para todos os envolvidos no processo. A obediência aos valores prescritos na norma deve ser sempre observada, rechaçando-se qualquer injustiça ou arbitrariedade. Portanto, a atuação do poder judiciário, justificada pela cooperação judiciaria nacional, precisa ter um embasamento legal justificável, correndo o risco, de tal cooperação servir para a prática de ditas injustiças.
Devendo a técnica ser realizada dentro de um leque abrangente, porém é necessário que esses atos de cooperação sejam documentados, visando a certeza de que estão sendo realizados dentro do previsto na lei e respeitando, mesmo que minimamente, a instrumentalidade das formas.
Como ressalta Grinover, Cintra e Dinamarco:
As formas não devem sufocar a naturalidade e rapidez do processo. Trata-se de um problema técnico- político: a aversão as formas são motivadas, em geral, pelo excesso de formalismo, mas não é aconselhável evitar esse inconveniente abolindo por completo as exigências formais ou deixando ao juiz a tarefa de determinar as formas-, pois essa solução abriria caminho ao arbítrio. (Grinover; Cintra; Dinamarco, 2011, pág. 205).
2.3. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA COMO OBJETIVO A SER ALCANÇADO PELO JUIZ
Como exposto anteriormente, o princípio da eficiência é de suma importância, para que o juiz e o judiciário, tenham como possibilidades a busca e aplicação do instituto da cooperação judiciária nacional.
Como ressalta Didier:
O processo para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. Realmente é difícil conceber como devido um processo ineficiente. (Didier, 2020, p.50).
O estudo do princípio da eficiência é necessário para uma verdadeira compreensão da perspectiva de aplicabilidade ao processo. Sempre presente na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 37. Ganhou espaço no CPC-15, artigo 8º.
O sistema como um todo, é altamente engessado, sendo necessários meios menos burocráticos e mais eficientes para se alcançar os resultados almejados nas demandas. Para isso ser atingido, devem existir meios de inserir de forma natural, entre os magistrados (figura central do presente trabalho), principalmente, a cooperação judiciária, pois, este é um dos grandes temas de destaque do CPC/2015, aonde o foco é a satisfação da demanda pretendida, que deve ser entregue de forma eficiente.
Didier destaca a relação entre a cooperação judiciária e o princípio da eficiência:
[...] é também, e sobretudo, a concretização do princípio da eficiência (art.8, CPC). Por isso, a cooperação judiciária possui uma dimensão administrativa (no sentido de servir a própria administração judiciária) e processual (no sentido de servir à solução de casos). É uma forma de obter resultados melhores com menor custo e mais rapidez. (Didier, 2020, pág. 63)
O princípio do juiz natural, este universal, em seu sentido original estabelece algumas questões que hoje podem e devem ser refutadas.
Os critérios tradicionais que embasam a figura do juiz natural, são a proibição da criação de juízos de exceção - incorporado ao ordenamento pátrio no artigo 5, inciso XXXVII, CF-88, e o estabelecimento de juízo prévio competente - artigo 5 LIII, CF-88.
De acordo com o artigo 5 º da CF/1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (CF-88).
Em sua concepção tradicional e objetiva, o juiz natural é aquele juiz previsto no texto normativo. Devendo ser pré-constituído aos fatos narrados na causa de pedir, ser ordinário e regular, ou seja, a criação de um órgão do poder judiciário pré-constituído aos fatos, é determinante para que o princípio do juiz natural seja respeitado. Destacando- se a vedação a criação de tribunais de exceção pela nossa carta magna.
Como destaca Cunha:
Em razão de garantia do juiz natural, não se permite a criação de juízos extraordinários ou de tribunais de exceção, nem a instituição de juízos post factum, havendo necessidade de os critérios de competência estarem abstrata e genericamente predeterminados em lei. (Cunha, 2020, pág 33).
Essa vedação, revela a importância que o conceito tradicional de juiz natural tem no ordenamento como um todo. Além disso, as regras que determinam a competência, devem ser estabelecidas em lei. Não deixando margem para uma livre escolha do aplicador. Devendo sua atuação ser adstrita as regras da lei.
Para Cunha:
[...] A garantia de um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, diz respeito não apenas à acusação penal, mas igualmente à determinação de direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (Cunha, 2020, pág. 34).
Além da visão tradicional do juiz, como sendo pré-determinado, pré-estabelecido e equidistante, alguns doutrinadores, com base no CPC-2015, passaram a ver o princípio do juiz natural de uma forma diferente. Essa visão inovadora e contemporânea, merece também uma análise.
O juiz, passou a ser visto como um gestor do procedimento, ou seja, atuando de forma mais próxima as partes e administrando de maneira integral o processo, suprindo as necessidades emergentes das demandas. A percepção do juiz como um gestor do procedimento é muito importante, tornando a resolução das demandas como cerne principal das questões. E a entrega satisfativa das pretensões se tornando o mais importante.
Dessa forma, o processo precisa ser breve, célere, porém eficaz. Não é suficiente entregar o resultado da demanda em tempo hábil, se para isso for altamente custoso para o poder judiciário e insatisfatório como resposta aos solicitantes.
Para isso, é preciso analisar de forma contemporânea a figura do juiz natural. Pois, a sua visão tradicional, apenas funciona de forma idealizada. Sendo ineficiente na prática.
Didier destaca a visão de Cabral sobre o tema:
O instrumental normativo, contudo, não é suficiente para operar a cooperação transjudicial. A cooperação judiciária depende de mudanças culturais na burocracia judiciária e na postura do juiz, que, acostumado a atuar solitariamente, deverá aprender e exercitar a cooperação com outros órgãos. (Didier, 2020, pág. 67)
A flexibilização na interpretação do princípio do juiz natural, é fundamental para viabilizar de maneira concreta a cooperação judiciária.
A necessidade da cooperação, é evidente há bastante tempo, em situações, por exemplo, como na realização de mutirões judiciais. Onde muitos processos são colocados em pautas, existe ali algum critério de seleção desses processos? Que critérios são esses? Não iria de encontro a ideia de juiz equidistante e pré-estabelecido, postulado por meio do juiz natural? Além desse exemplo, muitos outros trazem à tona essa questão do juiz natural e sua ideia tradicional. É preciso uma ressignificação do juiz natural, mas como seria essa ressignificação?
O mundo está em constante mudança, algumas situações inusitadas podem acontecer, sendo necessário, que o direito e as suas teorias avancem de encontro com essas mudanças. Ou seja, é importante uma observação das teorias pré-estabelecidas, porém é necessário acompanhar essas mudanças e estudar formas de readaptação do todo.
Diante disso, é possível ver que no trabalho do poder judiciário (como um todo), dos juízes entre si, dos juízes com seus servidores, e dos juízes com as causas, já demonstram situações constantes de compartilhamento na realização das suas atividades. Vindo apenas a normatização da cooperação pelo Novo CPC (2015), para implementar mais ainda esses compartilhamentos.
Sempre focado no magistrado como administrador do procedimento e figura fundamental para que a cooperação judiciária aconteça de uma forma legal e instrumental. Sendo importante buscar exemplos de cooperação já existentes, como é o caso do estabelecido pelo princípio do promotor natural.
Segundo o Princípio referido anteriormente, o ordenamento veda a designação de um promotor específico para a prática de um determinado ato (ad hoc). Garantindo aos cidadãos que sejam acusados por um órgão independente do estado.
Segundo Oliveira:
A doutrina do promotor natural, portanto, sobretudo no que respeita ao aspecto da vedação do promotor de exceção, fundamenta-se no princípio da independência funcional e da inamovibilidade (funcional) dos membros do Ministério Público, exatamente para que a instituição não se reduza ao comando e às determinações de um único órgão da hierarquia administrativa, impondo-se, por isso mesmo, como garantia individual. É nesse ponto, precisamente, que o aludido princípio vai encontrar maior afinidade com o juiz natural. Este, orientado também para a exigência do juiz materialmente competente, além da vedação do tribunal ou juiz de exceção, constitui garantia fundamental de um julgamento pautado na imparcialidade. (Oliveira, 2009, pág. 444).
Por que motivo fazer essa análise comparativa é importante? É importante fazer esse estudo pois, mesmo os postulados do princípio do promotor natural tendo alguma proximidade aos estabelecidos pela visão tradicional do juiz natural. Existe diferença, qual seja: os membros do Ministério Público, buscam com respaldo em suas normas, trabalhar de uma forma mais colaborativa. Ou seja, se o trabalho em conjunto dos promotores é eficaz, por qual motivo, o trabalho dos juízes não seria? O trabalho dos promotores, de forma integrada para a prática de atos, é um grande exemplo de uma cooperação judiciária anterior ao Código de Processo Civil de 2015 - CPC, e que de fato funciona. Agir de forma cooperada não induz em agir parcialmente.
Segundo os ensinamentos de Antônio Cabral, para redefinir o conceito de juiz natural, seria necessária uma breve alteração em alguns pontos de seu conceito tradicional, porém preservando o núcleo essencial do juiz natural. De forma resumida, para ele: Normas estabelecidas de competência e de procedimento para definir a competência precisam existir e serem levadas em consideração. As competências devem sim, ser fixadas em parâmetros objetivos, devendo sempre ser evitado o subjetivismo, a impessoalidade (ad personae) deve estar presente como requisito e também a invariância.
O Código de Processo Civil de 2015, nos seus mais diversos artigos, procura estruturar para que o sistema processual seja cada vez mais flexível, sendo a cooperação judiciária, um dos meios de se atingir essa flexibilidade processual.
As consequências da aplicação da cooperação judiciária nacional, diante sobretudo de situações práticas, sua aplicação possibilita uma redução de custos, ficando evidente a sua necessidade em casos altamente complexos, aonde existem a valoração repetida de várias provas similares. Essa valoração, diferente de provas iguais, gera uma enorme sobrecarga no sistema. A cooperação pode possibilitar, nesses casos, uma redução de custos e redução de atos repetidos. Prezando pela economia.
Pois, os núcleos de Cooperação podem capitar essas demandas mais complexas e de maneira sistemática, resolver de forma técnica e menos burocrática.
Apesar do CPC/2015, tratar da temática da cooperação judiciária, é possível destacar, que desde sua vigência, na prática os atos nela imanados, ainda correm de maneira discreta. Sendo relevante esse estudo, ir além da figura da cooperação como um todo e centrar-se fundamentalmente no desempenho do juiz, e as consequências benéficas que a cooperação pode trazer para uma nova sistemática dentro do nosso ordenamento jurídico.
Devendo aqui destacar o estudo da cooperação tanto em casos simples ou nos casos complexos, pois, em demandas simples, quando burocratizadas, retardam todo o sistema judiciário, sendo importante dar relevâncias a todos os tipos das demandas.
A figura do juiz, é fato pertinente e relevante para os deslindes das demandas, porém, deve-se entender quais os limites pessoais, procedimentais e legais dessa atuação. Limites também em relação ao subjetivismo para a prática dos atos.
O trabalho do Ministério Público de forma conjuntiva, serve de grande exemplo para ser seguido por outras esferas do poder judiciário.
3.CONCLUSÃO:
Através da resolução 38 do CNJ, que tratou desde então da cooperação judiciaria nacional, a doutrina buscou entender melhor quais os meios de utilização dessa técnica procedimental na prática. Essa resolução foi ser revogada e substituída recentemente pela resolução 350 também do CNJ, segundo a qual, determina diretrizes para a aplicação do instituto. Vindo o autor Fredie Didier Jr., a contribuir consideravelmente para o entendimento dessa técnica, com a publicação do seu livro: Cooperação judiciária Nacional.
A contribuição do doutrinador Leonardo da Cunha, também é de importante destaque, pela sua preocupação em relação aos institutos processuais e aos princípios basilares. Buscando sempre com seu estudo, enaltecer a necessidade de um ordenamento mais eficiente e eficaz, utilizando-se de meios, como a instrumentalidade das formas, para atingir esse fim.
Para Cunha:
O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes. O princípio da primazia do exame de mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação de mérito. (Cunha, 2016, pág. 62).
Uma análise voltada para o juiz foi desenvolvida diante de um estudo da tese inovadora apresentada por Antônio do Passo Cabral. Destacando um pensamento diferente em relação ao juiz natural e a competência, associando esse pensamento ao instituto da cooperação judiciária e a atuação dos órgãos judiciários de maneira mais flexível. Sendo determinante para a realização prática da cooperação, a mudança de pensamento dos juízes, estes arraigados pela visão tradicional do princípio do juiz natural.
Segundo enaltece Cabral:
Desenvolveu-se uma série de exceções ao princípio do juiz natural e aos sistema de competências. É possível avaliar instrumentos que excepcionam o referido princípio ao modificar a competência de forma casuística e discricionária, como, por exemplo, federalização de casos (art. 109, V-A, da CF-1988), incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC0, julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), foro de eleição (art. 63 do CPC), não alegação de incompetência relativa (art. 306 do CPC), ato concertado entre juízes cooperantes (art. 69, p.2, do CPC). (Cabral, Antônio do Passo Cabral. Juiz natural e eficiência, vol. 970, 2016).
Pois, diante do surgimento de novas técnicas processuais, o modelo tradicional do juiz natural não se enquadra objetivamente na realidade.
Na mesma linha contribui para engrandecer o tema, Maria Gabriela Campos, em relação ao compartilhamento de competências no processo civil. Mostrando, a sua viabilidade, sem prejuízos ao ordenamento jurídico como um todo, inclusive destacando definições de competência.
Segundo Campos:
A definição de juízo competente diz respeito mais à organização do exercício da atividade jurisdicional in concreto, para um caso específico, do que propriamente, aos critérios de competência abstratamente considerados. (Campos, 2020, pág. 45).
Além de definir competências, Maria Gabriela Campos continua:
Como a competência é relacional, variando conforme os atos a serem praticados e os sujeitos a quem incube a sua prática, o caso concreto poderá redirecionar os vetores de eficiência, apontando para outros órgãos jurisdicionais que se mostrem igualmente aptos à prática do ato, porém de forma mais adequada. (Campos, 2020, Pág. 75).
Busca-se com o artigo, ressaltar a importância da figura do juiz, e o seu papel na viabilização da cooperação judiciária nacional. Enaltecendo o instituto da cooperação, para que o estudo dessa técnica contribua para um maior amadurecimento sobre a questão. Contribuindo para uma buscar de um judiciário cada vez mais integrado e eficaz.
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Advogada OAB/PE, formada pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós Graduada em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Administrativo e Administrativo Militar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GADELHA, Marcela Maria Buarque de Macedo. O juiz como viabilizador da cooperação judiciária nacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 abr 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58209/o-juiz-como-viabilizador-da-cooperao-judiciria-nacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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