ERICK VINICIUS COSTA DE ANDRADE
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar as dificuldades e necessidades de serem implantados projetos de ressocialização na Unidade Prisional de Imperatriz – MA. Sabe- se que o processo de ressocialização visa reeducar as pessoas privadas de liberdade para que se adaptem às condições e às leis da sociedade. Nesse sentido, a criação e implementação de projetos e atividades laborais permite que o preso reduza sua pena e saia da prisão com habilidades que lhe trarão alguma renda. A ideia não parece funcionar na prática de forma ampla, já que a minoria dos presos faz algum trabalho. No que diz respeito à metodologia aplicada, trata-se de uma pesquisa exploratória, bibliográfica e de campo, pois foi realizada uma entrevista com o diretor da respectiva instituição objeto de estudo. Após a pesquisa, conclui-se que ainda existem alternativas ao sistema prisional brasileiro, muitas delas previstas na própria legislação. Na verdade, o que falta é o empenho de todos em realizar ações que visem reduzir o nível de violência e ajudar na recuperação dos encarcerados.
Palavras-chave: Sistema prisional. Ressocialização. Imperatriz.
ABSTRACT: The present work aims to analyze the difficulties and needs of implementing resocialization projects in the Prison Unit of Imperatriz. It is known that the process of resocialization aims to re-educate people deprived of their liberty so that they adapt to the conditions and laws of society. In this sense, the creation and implementation of projects and work activities allows the prisoner to reduce his sentence and leave prison with skills that will bring him some income. The idea does not seem to work broadly in practice, as the minority of prisoners do some work. Regarding the applied methodology, it is an exploratory, bibliographic and field research, since an interview was carried out with the director of the respective institution object of study. After the research, it is concluded that there are still alternatives to the Brazilian prison system, many of them provided for in the legislation itself. In fact, what is lacking is the commitment of everyone to carry out actions that aim to reduce the level of violence and help in the recovery of those incarcerated.
Keywords: Prison system. Resocialization. Imperatriz.
1.INTRODUÇÃO
A partir desse trabalho, pretende-se mostrar à sociedade a realidade do sistema carcerário em Imperatriz – MA, enfatizando as oportunidades ou não de ressocialização dos detentos. Demonstrando quais as condições que a lei impõe e as garantias para que os detentos participem de projetos de ressocialização.
Como fica evidente na Lei de Execução Penal que inicia seu texto apresentando o objetivo da execução penal, conforme reza o artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso V, afirma: “proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação”.
Percebe-se ampla garantia legal para possibilitar esse processo de reinserção ao seio da sociedade. Reintegrar um indivíduo a sociedade é oferecer ao infrator, condições para que ele consiga se regenerar e, desta maneira, não voltar mais a cometer o mesmo crime ou outros.
É possível encontrar projetos de capacitação que deram certo, os seus efeitos na vida dos participantes e de suas famílias e as perspectivas que são abertas para aqueles que deles participam. No vizinho estado do Tocantins, observamos algumas experiências simples e exitosas, tais como: Projeto Ponto de Leitura e Cultura nas Prisões, Projeto Revitalização e Limpeza dos espaços públicos, Projeto Arte que Faz Crescer, Projeto Capacitação Continuada e outros.
Entende-se que a falta de projetos para a imensa maioria, apesar do baixo investimento nos projetos que dão certo, tornando tais iniciativas tão incipientes. O porquê dessas limitações que tiram dessas pessoas a oportunidade de um reingresso mais humano, que garantiriam a geração de renda, a manutenção do sistema e o exercício do princípio da dignidade humana.
Compreende-se que são muitos os desafios e as perspectivas dos detentos, das suas famílias quando estes retornarem ao convívio com a sociedade, fora dos muros do sistema penal, suas expectativas, seus medos e angústias, suas possibilidades.
O trabalho apresenta a seguinte problemática: Quais as principais dificuldades e a importância de se implantar projetos de ressocialização no sistema prisional imperatrizense? Diante desse questionamento, verifica-se que a maioria das penitenciárias brasileiras ocorre uma promoção e o fortalecimento das relações marginais, gerando a reincidência e o retorno quase certo ao sistema prisional e em muitos casos, o retorno ao mundo do crime. Tudo isso poderia ser evitado com a implantação de projetos de ressocialização.
Considera-se oportuno este trabalho que tem como objetivo geral analisar as dificuldades e necessidades de serem implantados projetos de ressocialização na Unidade Prisional de Imperatriz – MA. A partir disso, cita-se como objetivos específicos: Apresentar um histórico acerca da origem das prisões; Relacionar a importância da Lei de Execução Penal no processo de ressocialização e seu objetivo legal; Compreender como ocorre o processo de ressocialização na Unidade Prisional de Imperatriz, enfatizando a necessidade de mais projetos e políticas voltadas para reintegração eficiente do preso à sociedade.
2. ORIGEM DAS PRISÕES
Há de se anotar que em Roma e na Grécia Antiga, a pena de prisão não tinha caráter de castigo, mas uma tendência reparatória de natureza civil, usada como forma de quitação de dívidas, já que as penas principais eram as corporais e as de morte, servindo a prisão apenas como um recurso para deter o acusado até o dia da execução de sua pena, geralmente a morte. Leal (2001) retrata o seguinte trecho:
É sabido que em Roma, a prisão era desprovida do caráter de castigo, não constituindo espaço de cumprimento de uma pena, mesmo porque o rol de sanções se restringia quase unicamente às corporais e à capital. Este era um meio empregado para reter o acusado enquanto se aguardava o julgamento ou a execução da sentença. Já na Grécia, era de costume encarcerar os devedores até que saldassem suas dívidas, a custódia servindo para obstar-lhes a fuga e garantir a presença nos tribunais.
Nesse sentido, segundo Pimentel (1983), a pena em sentido lato, segundo relatos antropológicos, teve sua origem ligada à sacralidade dos dogmas religiosos, ambiente no qual a pena tinha uma função de castigar e a finalidade de aplacar a ira da divindade ofendida, sobressaindo a perda da paz e a vingança de sangue como as duas únicas e principais penas.
2.1 Prisões no Brasil
Durante muito tempo, sequer se cogitou privar alguém da liberdade como pena pelo cometimento de um delito. Tal privação servia apenas para separar aquela pessoa, deixá-la “guardada” para que não fugisse e a pena pudesse ser aplicada. Tratava-se da “pena-custódia”, de acordo com o autor e não da prisão-pena – que surge após a sentença penal condenatória (LOPES JÚNIOR, 2012).
Contudo, hodiernamente, a liberdade, após os pensamentos liberais e a Carta Magna da Inglaterra – que limitou os poderes de João Sem-Terra, o rei; as revoluções e constituições americana e francesa; a Declaração Universal dos Direitos Humanos e até do Pacto de São José da Costa Rica; a liberdade se tornou um valor imprescindível e a prisão ou privação dela uma medida de exceção, apenas aplicável diante da mais extrema necessidade.
Ademais para que se proceda à prisão é preciso seguir uma série de formalidades que permitam o contraditório – o qual significa a possibilidade de contradizer, mostrando que o que está sendo afirmado não é verdadeiro – e a ampla defesa – que é a chance de o indivíduo se utilizar de todos os meios de provas admitidos para demonstrar esse fato. Tudo isso é bem detalhado e assegurado pelo Código de Processo Penal Brasileiro.
O processo penal visto como instituição estatal, é na realidade a única estrutura que se reconhece como legítima para a satisfação da pretensão acusatória e a imposição de pena, ao contrário do que ocorre no processo civil, em que se pode lograr extraprocessualmente a satisfação da pretensão sem que necessariamente se tenha que acudir ao processo (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 67)
Apesar de toda essa evolução: das regras do processo penal, da valorização dos direitos humanos e da proibição de penas cruéis e degradantes, a situação dos presos nas cadeias públicas desse país é vergonhosa e assustadora. Presos são tratados como feras, enjaulados, amontoados, sem o mínimo de salubridade necessária à manutenção da sua dignidade humana. Tal é a situação da qual todos os dias se ouve falar nos meios de comunicação.
Assim, a superlotação, os tratamentos que não condizem com a dignidade humana são temas comuns nessas reportagens e notícias veiculadas pela mídia, e ao contrário do que se poderia esperar, a sociedade civil não reage a esse fato temeroso. Isso sem dúvida se deve ao sujeito passivo dessa relação, que é o preso.
Sabe-se que grande parte da sociedade, desconhecedora dos próprios direitos como ser humano, e também dos daqueles que estão encarcerados; considera a prisão como uma espécie de vingança e que os “castigos” que esses presos sofram ali não são mais que merecidos e justos.
Entretanto, Lopes Júnior (2012, p.65) afirma que “a história do Direito Penal é uma longa luta contra a vingança”. Assim, a pena não seria a vingança pelo ato cometido, e seu objetivo seria justamente impedi-la. Não deve ser, portanto, esse o fundamento das sanções penais.
Apesar disso, enfrenta-se um verdadeiro caos no sistema prisional brasileiro, especialmente diante da apatia da sociedade em relação ao fato; e esses problemas ainda podem se agravar se a reforma pretendida no Código Penal for implementada como se espera. Isso ocorreria porque haveria um endurecimento da Lei Penal, tornando a situação do detento pior do que já está. A ideia inicial seria a de reduzir a criminalidade, mas não é isso o que pensam inúmeros especialistas.
A pena, para ser aplicada no Brasil, em conformidade com o Processo Penal e com a Constituição Federal de 1988, fundamento de validade das demais normas, segundo Kelsen, ela deve obedecer a certos princípios, enumerados por Capez (2011, p. 385 e 386), quais sejam:
· Legalidade e anterioridade – a pena deve estar prevista em Lei anterior ao delito e ainda vigente ao período de seu cometimento, salvo leis temporárias de caráter especial;
· Personalidade – a pena não pode passar da pessoa do condenado, mas deve se ater a ele;
· Individualidade – a pena deve ser baseada não apenas na gravidade do delito, mas precisa ser feita levando-se em conta a pessoa que cometeu o delito, sua personalidade e culpabilidade;
· Inderrogabilidade – não há discricionariedade, ela deve ser aplicada em conformidade com a Lei. Não pode o juiz decidir não implicar se sua motivação não for baseada em disposições legais. Nada impede o perdão judicial, mas repita-se, a pena que o juiz aplica deve estar conforme o que diz a Lei, do contrário estará extrapolando suas atribuições, o que pode gerar responsabilidade desse agente;
· Proporcionalidade – a pena deve ser proporcional ao delito praticado;
· Humanidade – penas cruéis e degradantes foram praticamente banidas do ordenamento brasileiro, salvo caso de guerra, em que o Código Penal Militar admite pena de morte.
Todos esses princípios são fundamentais para que se tenha um processo justo e conforme o ordenamento pátrio. Segundo Damásio de Jesus (2010, p. 563) a pena “é a sanção aflitiva imposta pelo Estado mediante uma ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.
Para o autor, ela tem caráter preventivo, na medida em que sua atuação mostra ao infrator e à sociedade as desvantagens de se praticar um crime; e retributivo, posto que ameaça de um mal aquele que praticou um ilícito penal. Há quem veja também na pena um caráter pedagógico, educativo e ressocializador, que serão tratados mais adiante. Interessa agora quais são os tipos de prisão passíveis de aplicação no Brasil.
2.2 Prisão especial
A “Prisão especial é só para quem estiver cumprindo prisão provisória e preventiva, não sendo deferida para quem seja condenado definitivamente com sentença com trânsito em julgado” (LEITE, 2012 on-line). Por outro lado, pode-se também observar o conceito de Marcão (2011, p. 136) quando se refere a prisão especial:
Prisão especial é uma espécie de prisão provisória, na qual os presos que dela desfrutam, pela prerrogativa da função, pela formação em curso de nível superior e por serviços prestados ao poder público, permanecem afastados dos presos comuns até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O artigo 295 do Código de Processo Penal é o responsável por disciplinar o instituto da prisão especial, pode-se observar sua transcrição a seguir:
Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Se for levado em consideração a parte final do caput do artigo supracitado é bem perceptível que o privilégio da prisão especial somente é concedido a alguém quando as pessoas elencadas no mesmo artigo forem recolhidas a prisão antes de sentença condenatória definitiva, em outras palavras, no decorrer do trânsito em julgado da sentença condenatória essas mesmas pessoas serão presas nos mesmos estabelecimentos prisionais daqueles considerados presos comuns, exceto as exceções legais (LEITE, 2012).
Diante disso, a prisão especial atua simplesmente como uma forma de recolhimento em local diverso da prisão comum ou em uma cela diferentes dos demais presos, porventura não tenha um local específico para presos especiais. Assim, a mesma ainda poderá ser coletiva, pois terá em seu contingente, evidentemente, só com presos especiais.
Para algumas autoridades ou classes de trabalhadores, inclusive elencadas nesse artigo 295 do CPP, como os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e do Judiciário, a prisão provisória deverá ser efetivada em sala de Estado- maior, por disposição de lei específica, que difere da prisão especial geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, já que possui ainda como vantagens adicionais ser uma verdadeira sala, e não cela ou cadeia, devidamente instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e, ainda sendo, um tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora (LEITE, 2012, p.1).
Portanto, cabe frisar nesse momento que, aquelas pessoas que ocupam determinados cargos que trabalham diretamente com o combate ao crime, podendo ser membros do Ministério Público e Judiciário, poderão gozar do privilégio do recolhimento em separado mesmo após a sentença condenatória com trânsito em julgado, por disposição expressa em lei (MARCÃO, 2011).
3.LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal, n.º 7.210/84, tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e oferecer condições harmônicas para o retorno do apenado a sociedade, pois ela também visa ressocializar o reeducando. Segundo o art. 10 da referida lei o Estado deve dar assistência a estes pessoas que ele afastou do convívio social, a saber: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Para Marcão (2011, p.31):
A execução deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar (MARCÃO, 2011, p. 31).
Vale lembrar que aquele que violou a lei penal, um dia voltará para o convívio social e ressocializá-lo é imprescindível para a sobrevivência da própria sociedade. A execução penal é atividade muito complexa e supõe previamente deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, além das obrigações legais de responsabilidade do Estado, o preso é submetido a normas de execução da pena.
Na visão de Silva (2010, p.8) a finalidade da Lei de Execução Penal, nos termos do art. 1º da LEP, a mesma tem dupla finalidade: “a correta efetivação dos mandamentos existentes na decisão criminal e o oferecimento de condições para a readaptação social e moral do condenado”.
Ocorre, entretanto, que também a rede pública, que deveria prestar tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para dar atendimento de qualidade mesmo à camada ordeira da população que também necessita de tal assistência estatal. “O Estado não conseguiu efetivar tais direitos. Não os assegura, de fato, ainda hoje” (MARCÃO, 2011, p. 55).
A Lei de Execução Penal garante a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado, na tentativa de preparar o retorno à liberdade. Assim sendo, a tentativa é ajustar ao convívio no estabelecimento penal em que se encontram, e preparando-os para retornar ao convívio em sociedade mediante orientação e contato com os diversos setores da complexa atividade humana.
Prevê a Lei 7.210/84 a assistência ao preso e à presa como: saúde, material, jurídica, educacional, social e religiosa. Não obstante, ao contrário dos países desenvolvidos, que adotam posturas de respeito aos direitos humanos, o Brasil aparentemente prefere ignorar o presidiário.
Os Direitos Humanos são fruto do entrelaçamento de vários veios, como os costumes de civilizações antigas, a produção jus-filosófica e a disseminação do cristianismo. Podem ser definidos como um conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, cuja finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado, estabelecendo um mínimo de condições de vida. São direitos indissociáveis da condição humana (PENTEADO FILHO, 2009, p.15).
Com efeito, apesar de o artigo 12 da LEP se reportar ao fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, o que se encontra é um número de presos excessivamente maior ao que cada cela comporta, além de insalubridade, e desrespeito à condição de ser humano.
No tocante à educação, se parte do que reza a lei fosse cumprida, com certeza haveria uma mudança significativa na expectativa de novos hábitos pelas detentos, uma vez que estariam assimilando novos conhecimentos. Diz a LEP (arts. 17 a 21), verbis:
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”.
Art. 18. O ensino de 1° grau obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado e nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos”.
Em relação à assistência social, verifica-se, de igual modo, desrespeito aos direitos assegurados pela LEP.
Art. 23. Incumbe-se ao serviço de assistência social:
I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II – relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III – acompanhar os resultados das permissões de saída e das saídas temporárias; IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI – providenciar a obtenção de cumprimentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso do internado e da vítima”.
E, na forma o disposto no art. 27 da Lei n° 7.210/84, o sistema prisional deveria colaborar como o egresso na obtenção de trabalho. Na realidade, porém, depara-se com o abandono, que, muitas vezes, leva-o a unir-se a organizações criminosas em grave prejuízo da paz social.
Quanto às peculiaridades da mulher presa a LEP reservou alguns dispositivos, dentre eles o art.14, § 3o, no qual a garantia à saúde da mulher inclui além do atendimento médico, farmacêutico e odontológico, o acompanhamento ao pré-natal e pós-natal, direitos esses que se estendem ao recém-nascido.
A Lei de Execução Penal é bem detalhista ao dispor de alguns dispositivos referentes ao pessoal que fará a vigilância e acompanhamento das presas. A LEP no art. 77 determina que a escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato; sendo esses agentes penitenciários regularmente recicláveis, não obstante, o § 2º exija que o tratamento das presas seja feito por pessoal do sexo feminino, in verbis: “No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.”
O disposto no art. 82, § 1° prevê que a mulher e o maior de sessenta anos serão recolhidos em estabelecimento próprio à sua condição pessoal, havendo uma ressalva no parágrafo seguinte, no qual serão recolhidos em estabelecimentos do mesmo conjunto arquitetônico desde que devidamente isolados. Vê-se no texto legal o reconhecimento de que a mulher presa detém uma condição pessoal – as próprias do gênero feminino.
3.1 Objetivo da Lei de Execução Penal
A Lei nº 7.210/84 estabelece em seu artigo primeiro a finalidade e o objeto da execução penal, in verbis: “A execução tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmoniosa integração social do condenado e do internado”; e prevê em seu artigo 4º, o dever do Estado em buscar a cooperação da comunidade na execução da pena, in verbis: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades da execução da pena e da medida de segurança”.
Busca-se na pena a prevenção e a recuperação do delinquente. Alguns críticos, todavia, entendem que não deveria ser a pena o meio para esse fim. Indubitavelmente a pena, na maioria dos casos, não tem cumprido a função pela qual foi imposta. Entretanto, a convivência social e a busca do bem comum, no atual estágio de evolução da sociedade, não comportam a autocomposição ou a autodefesa, atuando a pena, nos dias atuais, como um mal necessário. Nesse sentido escreveu Muakad (1998, p. 21):
É bem verdade que não podemos perder-nos em pieguices, pois sabemos que cadeia é um mal, mas é necessária para que a ordem pública seja restaurada, se bem que, com o desenvolvimento dos substitutivos penais, haveria solução para o problema. O que se combate é a falta de condições para a resolução do problema.
Assim, a tutela do Estado na perseguição do bem comum por meio da jurisdição é extremamente necessária. Desta forma, ao ser condenado, o Estado ocupa-se da punição e readaptação do delinquente, cabendo-lhe reintegrá-lo à sociedade recuperado de sua “anormalidade” e capaz de conviver no meio social.
3.2 Princípios da Execução Penal
Mesmo a execução penal tendo caráter de natureza mista, pois em seu bojo está composta de episódios meramente administrativos, o art. 2º da Lei de Execução Penal tratou expressamente da “jurisdição penal dos Juízes”, fazendo menção quanto a jurisdicionalidadeque persiste em praticamente todos os momentos. Logo, a jurisdição existe durante toda a execução penal (CAPEZ, 2011, p. 17).
3.2.1 Legalidade
O princípio da legalidade pode ser encontrado bem definido nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 7.210/84, pois é exatamente ela que determina que a jurisdição precisa ser exercida na forma dela própria e do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a restrição de direito deve decorrer da lei. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu inciso II, do art. 5º, informa que“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 1988).
Além disso, a autoridade administrativa tem como obrigação executar o seu papel em obediência aos princípios do Direito Administrativo. Assim, esse mesmo dever de atender ao princípio da legalidade não necessariamente é atribuído somente ao Juiz, mas também do agente da Administração Pública que encontra-se envolvido no processo de execução penal. Com efeito, o princípio da legalidade consta expressamente do texto constitucional.
Observemos a lição de Hely Lopes Meirelles (1991, p. 78):
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim.
É preciso destacar que a Administração Pública tem dentre os seus poderes, o de restringir a liberdade de outrem, mas para que o faça deve se pautar em inúmeros princípios tais como a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
O sentenciado terá a execução de sua pena de acordo com o que a lei dispuser. Se ninguém pode ser privado da sua liberdade sem o devido processo legal, não se pode negar o acesso do preso à liberdade quando a lei autorizar. Caso permaneça preso por mais tempo do que for permitido, a prisão se tornará ilegal (CAPEZ, 2011, p. 117).
O princípio da legalidade é uma base sólida da execução penal em todos os seus momentos, fazendo menção a todas as autoridades que participam desse processo em demasia importante, independente se esta for administrativa ou judicial.
3.2.2 Humanidade
O princípio da humanização da pena está exposto na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 5º, inciso LXVII, que “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados;
d) de banimento; e) cruéis”(MESQUITA JÚNIOR, 1999, p. 29).
Através do princípio da humanização da pena, a execução penal precisa obedecer aos parâmetros modernos que norteiam a humanidade, já que estão consagrados internacionalmente, tendo que zelar pela dignidade humana do condenado. Assim, todas as penas mencionadas têm interferência direta no estágio atual da civilização humana, tendo sido, portanto, abolidas do presente ordenamento jurídico (MESQUITA JÚNIOR, 1999).
3.2.3 Isonomia
A Declaração de 1948, ao retomar os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, em âmbito universal, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo 1º “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Sendo proclamado nesse artigo três princípios fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
Esses princípios voltam a aparecer nos mais distintos dispositivos desta Declaração. O princípio da igualdade essencial do ser humano é afirmado no artigo 2º:
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Tal princípio aparece em seguida no artigo 7º: “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
3.2.4 Jurisdicionalidade
Este é um dos princípios garantidores do direito de defesa, uma vez que no Brasil é proibida a solução de conflitos através da autotutela – salvo alguns casos como, por exemplo, a legítima defesa -, sendo adotado o sistema de jurisdição, que segundo Nucci (2004, p. 179) jurisdição é “o poder atribuído, constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflito”.
Neste mesmo pensamento entende-se que no direito penal do Estado denominado Democrático e de Direito, só terá a aplicação de uma sanção penal se existir ação penal, processo e jurisdição. Ocorre que não poderá haver ação,processo, jurisdição e pena, sem a acusação e, principalmente, sem a defesa do acusado.
Assim, estes elementos estão diretamente interligados, eis que são “constitutivos, complementares e essenciais para o processo penal democrático. A falta de qualquer destes elementos nulifica todo o procedimento, portanto, nulla culpa, nullapoena, sine judicio, sineaccusatione e sinedefensione” (SOUZA, 2011, p. 209).
Ocorre que na área penal o processo e a jurisdição, são o único e necessário caminho para que seja aplicada uma pena, tendo em vista o princípio da necessidade. Assim, a jurisdição, não pode ser entendida apenas enquanto poder do Estado da pura manifestação de dizer o direito, mas também deve ser entendida como o dever Estatal de prestar a jurisdição, pelo menos, desde quando a autotutela foi proibida. Devido a isso o direito a jurisdicionalidade deve ser entendido como direito fundamental no Estado Democrático de Direito.
3.2.5 Individualização da Pena
O princípio da individualização da pena é de extrema importância, principalmente porque este é necessário e determinante quando se quer atingir os objetivos da Política Criminal, ou seja, para uma punibilidade ser feita de forma adequada ao delinquente e sua conduta criminógena (LOPES JÚNIOR, 2009).
Sendo assim, o legislador constitucional deixou bem claro o princípio da individualização da pena, como pode ser visto no art. 5º, inciso XLVI, quando afirma que a presente lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação da liberdade; b) perda dos bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão e interdição de direitos.
Diante disso, esse mesmo artigo supramencionado, no inciso XLVIII, entende que a pena será cumprida em estabelecimentos diferentes, levando em consideração a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
Aliás, no que diz respeito ao tratamento desigual, em face da desigualdade do condenado, encontra-se previsto com relação ao sexo e ao estado das pessoas, preceituando o inciso L do art. 5º, que informa “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação” (LOPES JÚNIOR, 2012).
4.METODOLOGIA
A metodologia é o meio fundamental para a realização do trabalho científico, que tem por finalidade selecionar os métodos indispensáveis para a realização da pesquisa, sendo esta capaz de dirigir o espírito investigativo (TEIXEIRA, 2014).
A metodologia que foi utilizada nesse estudo baseia-se em uma abordagem mista, quantitativo, prevendo a objetividade, as técnicas e os instrumentos de coleta e armazenamento dos dados utilizados. Nesse sentido, os atores que integraram na pesquisa qualitativa estão submetidos a elaborar e produzir conhecimentos, colocando em prática ações que podem intervir nos problemas identificados. Para Elizabeth Teixeira (2014, p. 133):
A opção pelo método e técnica de pesquisa depende da natureza do problema que preocupa o investigador, ou do objeto que deseja estudar. A utilização de técnica qualitativa e quantitativa depende também do domínio que o pesquisador tem no emprego destas técnicas.
De acordo com Triviños (1987), a pesquisa qualitativa manuseia os dados procurando a sua significação, havendo como base a compreensão do fenômeno dentro do seu ambiente. A utilização da abordagem qualitativa procura compreender não só o exterior do fenômeno, mas bem como o seu fundamento, a sua essência, buscando esclarecer sua origem, relações e transformações, procurando presumir os seus resultados.
Os dados obtidos são principalmente descritivos, e todos os dados coletados são de grande importância para a pesquisa, portanto, os materiais adquiridos nestas pesquisas possuem descrições de algo determinado, como por exemplo, a descrição de um fato, de pessoas, situações, etc.
A escolha pela abordagem qualitativa ocorre pelo seu significado como perspectiva de interação, devido à sua adaptabilidade, dinamicidade e a orientação para o futuro.
Parte-se então dos questionamentos constante nesse trabalho, que demonstram a necessidade de investigar, testar hipóteses teóricas e práticas, relacionando-as com a realidade e, mais que testar buscar compreender como acontecem fenômenos, descrevendo sua trajetória. Em uma pesquisa é necessário sempre pensar, isto é buscar ou comparar informações, nesse sentido esta pesquisa relacionada aos fins foi exploratória e descritiva. Descritiva, pois tem como ponto de partida a premissa de que os estudos exploratórios servem para o pesquisador se familiarizar com o fenômeno relativamente desconhecido, obter informações mais complexa acerca da temática, estabelecer prioridade para a investigação e, posteriormente, construir novas afirmações. Este tipo de estudo é caracterizado pela flexibilidade dos métodos, bem maior que no estudo descritivo (SILVA, 2009). Gil (2011) menciona que numa pesquisa exploratória, são envolvidos levantamentos de bibliografias, entrevistas com componentes diretos do assunto, assim bem como, a análise e compreensão do problema abordado.
Ainda nessa linha metodológica, Gil (2010, p. 42) assim define o procedimento descritivo: “as pesquisas têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis”. Essas características estão presente geralmente em pesquisas de problemáticas sociais, deste modo comungando com a pesquisa a ser realizada.
Devido ao seu objetivo geral, bem como os objetivos específicos a investigação no que tange aos meios foi bibliográfica, documental e de campo. Bibliográfica, pois partiu de estudos sistematizados de livros, artigos e monografias sobre a temática, documental em virtude da necessidade de estudo de documentos oficiais na Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI), de campo porque faz se necessário para buscar respostas adquiridas por meio das informações repassadas pelo Diretor Geral da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI) (GIL, 2010).
“A pesquisa de campo é usada para extrair dados e informações diretamente da realidade através do uso de técnicas de coleta como entrevistas ou pesquisas para dar resposta a alguma situação ou problema abordado previamente” (GIL, 2010, p. 44).
A respeito dessa linhagem metodológica Gil (2010, p. 43) pontua “que a pesquisa bibliográfica é elaborada partindo com base em material já aplicado”. Em se tratando em pesquisa documental o autor em questão enfatiza que é a mesma utilizada praticamente em todas as ciências.
Diante disso, a única diferença entre a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental está na natureza das fontes. De acordo com Fábio Appolinário (2004), entende-se por população ou universo em uma pesquisa de natureza teórico-empírica, realizada com um grupo de pessoas, objetos ou eventos que possui um conjunto de características comuns que o definem. No que se refere a amostra, pode-se conceituar como subconjunto de sujeitos extraído de uma população por meio de alguma técnica de amostragem.
Diante disso, a população foi compreendida como a Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI), e no que se refere a amostra, essa foi compreendida como o diretor dessa instituição, pois atua na parte interna e conhece o monitoramento eletrônico e consequentemente os resultados advindos dessa lei.
Foi feito a análise para analisar as dificuldades e necessidades de serem implantados projetos de ressocialização na Unidade Prisional de Imperatriz – MA
Dessa forma foi realizada uma entrevista com o diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI). Essa entrevista foi mediante aplicação de um questionário, com perguntas abertas e fechadas, a um público direcionado, para medir o grau de orientação relacionado a este fato. De acordo com Marconi e Lakatos (2010, p.184) questionário é:
[...] uma série ordenada de perguntas, que deve ser respondidas por escrito e sem presença do entrevistador. Em geral, o pesquisador envia o questionário ao informante, pelo correio ou por um portador; depois de preenchido, o pesquisador devolve-o do mesmo modo.
O mesmo tem como objetivo levantar dados para uma pesquisa. Portanto o questionário foi elaborado visando facilitar, ao máximo, as respostas. E por fim, foi apresentada mostrando os resultados obtidos na pesquisa.
5.RESULTADOS E DISCUSSÕES
Sabendo da importância de analisar as dificuldades e necessidades de serem implantados projetos de ressocialização na Unidade Prisional de Imperatriz – MA, foi aplicada uma entrevista com o diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI).
No primeiro questionamento feito na entrevista com o diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI), foi solicitado que o mesmo explicasse sua função dentro da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI).
Acompanhamento dos processos (Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI).
Entende-se que este é responsável pela Unidade de uma maneira geral, fiscalizando, dando aval em relatórios, supervisionando também os agentes, enfim, tudo passa pelo olhar do Diretor.
Logo em seguida foi questionado sobre quantos presos existem na Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI)?
Média de 370 a 375 internos (Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI).
Sendo o limite de 268, entende-se que existe uma superlotação. O sistema penal brasileiro tem dificuldades gigantes em vista da superlotação carcerária e do alto índice de reincidência de egressos do sistema penal. As políticas públicas pertinentes ao sistema prisional são insignificantes e não apontam para um comprometimento mais eficaz por parte das autoridades para obter um resultado mais expressivo de ressocialização do apenado (BITENCOURT, 2012).
O estado além da função de punir aqueles que cometem crimes tem o dever de reintegra- los a sociedade, sendo muito importante a participação da comunidade na sua ressocialização. Possui também o dever de prevenir condutas criminosas e acompanhar o cumprimento ou o aguardo da sentença penal condenatória.
O Diretor também foi abordado sobre quantos presos estão em regime aberto, quantos estão em regime fechado e semi-aberto.
Não existe nenhum preso em regime aberto. Regime fechado só na unidade do ITAMAR GUARÁ - UPRI, onde funciona como Triagem para depois decidir para onde eles irão. E semi-aberto, que são albergados uma média de 70 pessoas, eles saem para trabalhar e retornam as 19h00min as 07h00min (Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI).
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do apenado. O condenado só permanecerá recolhido (em casa de albergado ou em estabelecimento adequado) durante o repouso noturno e nos dias de folga. O condenado deverá trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância (BITENCOURT, 2012).
O regime inicial fechado, portanto, é um regime de exceção, cuja aplicação exige motivação idônea, tendo em vista que a privação da liberdade, um bem tão precioso ao ser humano, não deve ser permitida, sem elementos que verdadeiramente a justifiquem.
No regime semiaberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. Nesse regime, o condenado terá direito de frequentar cursos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. Também ficará sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar (BITENCOURT, 2012).
A Prisão Albergue Domiciliar consiste na pena a ser cumprida em residência informada ao juiz, sendo o apenado obrigado a voltar ao local todas as noites até as 20 horas, a partir disso ele somente só poderá sair de novo às 6 horas da manhã. Aos sábados, domingos e feriados o apena pode permanecer em casa, ainda vale lembrar que o apenado não pode sair da cidade em que mora em hipótese alguma. Salvo em casos específicos (trabalho e/ou estudo), porém, tudo isso com autorização do juiz (RAESP, 2016).
O diretor foi questionado sobre quantos fazem uso da tornozeleira eletrônica.
Regime cautelar 300 usando tornozelieras (Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz - UPRI).
Se por um lado o uso da tornozeleira eletrônica tem como principal objetivo promover o desafogamento do sistema prisional, por outro a sua utilização ainda desperta um constante estigma social, uma marca que é carregada pelo apenado enquanto estiver cumprindo a sua pena, que não servirá de lembrança tão somente a ele, mas que deixa claro a todos que estão a sua volta que este possui um dispositivo eletrônico.
Todavia, o preço estigmatizatório que se paga com o uso da tornozeleira ainda é bem menor que os estigmas que a falta de monitoramento dessas pessoas gera, tanto de ordem pessoal e interna quanto sociais, de uma temporada dentro do sistema prisional. Indiscutivelmente a medida é menos saudável ao apenado e mais propícia ao que todos esperam que é a ressocialização.
O diretor foi abordado sobre como ele enxerga a função do Estado na ressocialização do preso de uma maneira geral? E na Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI) de fato existe esse suporte do Estado?
Diante do cenário do sistema carcerário o Estado se preocupa em apoiar as medidas de ressocialização visando melhores condições para que o apenado não se influencie com presos de maior periculosidade, o processo de ressocialização através da tornozeleira se faz justamente para a volta do convívio em sociedade (Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz - UPRI).
A ressocialização traz à tona a necessidade de promover ao preso condições ideais para que ele possa se reestruturar e, com isso, retornar ao convívio social para que não torne mais a delinquir, propiciando o livre exercício de direitos, tal como a dignidade da pessoa humana. Ressalta Mirabete (2002, p. 87):
Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.
Os projetos tanto de educação quanto de trabalho dentro dos presídios são imprescindíveis para que ao sair das penitenciarias o egresso tenha condições de voltar ao mercado de trabalho mais capacitado e não retorne ao crime, o trabalho vem como um resgate da dignidade humana, o artigo 28 da LEP como já mencionado anteriormente trata do direito do preso ao trabalho.
O diretor foi questionado sobre qual a maior dificuldade encontrada pela administração da Unidade Prisional de Imperatriz, no que diz respeito ao monitoramento dos internos?
A maior dificuldade encontrada pela administração da Unidade Prisional de Imperatriz-MA está no recebimento de recursos materiais, então existe a dificuldade na disponibilidade do material para a Unidade (Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz - UPRI).
A Lei de Execução Penal, n.º 7.210/84, tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e oferecer condições harmônicas para o retorno do apenado a sociedade, pois ela também visa ressocializar o reeducando.
Segundo o art. 10 da referida lei o Estado deve dar assistência a estes pessoas que ele afastou do convívio social, a saber: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
O diretor precisou falar se ele considera o número de profissionais atuando na segurança e monitoramento dos internos é suficiente?
Como o monitoramento é feito pela central em São Luís o servidor responsável pela manutenção da tornozeleira eletrônica no interior do Estado consegue desenvolver o trabalho, contudo o ideal seria ter mais servidores para melhor aplicabilidade da medida (Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz - UPRI).
Por fim, ele falou sobre a parceria com empresas como alternativa para aumentar o proceasso de ressocialização dos apenados da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPRI) tem funcionado nessa unidade? Foi solicitado que ele comenta-se os resultados alcançados a partir dessa medida.
A parceria tem funcionando dentro das limitações de pessoal e material (Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz - UPRI). No entanto, a pandemia interferiu consideravelmente e comprometeu o bom andamento das atividades laborais realizados no interior da unidade.
Portanto, a implementação de ações, projetos e parceria com empresas, surgiu não só com o fim de resolver o grave problema da superlotação dos presídios, mas também, como forma de deixar o serviço prisional mais humanizado, com relação ao cumprimento da pena, o que, de fato, não ocorre dentro das unidades prisionais brasileiras, pela forma degradante que os presos são tratados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A história das prisões constrói-se a cada dia, nesse processo de evolução o sistema prisional se mostra cada vez mais relevante. Verifica-se que esse crescimento carcerário populacional não vem acompanhado de planejamentos. Há, na verdade, uma divergência entre as garantias asseguradas e a sua eficácia. No plano fático são assegurados aos presos numerosos direitos baseados em sua constituição biológica, no plano real, como demonstrado na pesquisa de campo, o caminho traçado é outro.
Diante da pesquisa bibliográfica, conclui-se que embora o ordenamento jurídico pátrio, especificamente o texto Constitucional, indique que “... a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, conforme previsto em lei” (Art. 5º, inciso XLVIII, CF), o sistema penitenciário brasileiro é singular, inadequado e apresenta inúmeras falhas e pontos obscuros.
É notório que as penitenciárias se encontram superlotadas e sem estrutura, cujo resultado produzido pela privação da liberdade não é o mesmo almejado pela Lei, além de provocar mais prejuízos à sociedade na medida em que esses condenados voltarão ao nosso seio sem que nada ou muito pouco tenha sido feito para tentar ressocializá-los enquanto estiveram sob a tutela estatal.
Aqueles que cometeram crimes ilícitos de forma isolada ou pequenos ilícitos são os mais prejudicados, haja vista não terem as autoridades a preocupação de separá-los dos presos considerados mais perigosos, pois tal ambiente leva estes cidadãos que pouco risco oferecem à sociedade a se sujeitarem, na intimidade do cárcere, à sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho, sem falar do abominável estigma que a eles será imposto pela sociedade que procura se manter distante dos “ex-presidiários”.
A reinserção se mostra como um dos temas delicados, pois para que haja o equilíbrio entre a sanção penal e o princípio da dignidade humana é necessário uma mudança extraordinária em todo o sistema penal. Procura-se não apenas meios para ilidir essa questão penitenciária abalada, procura-se por políticas públicas mais eficientes, e por uma sociedade envolvida nos problemas sociais.
Como resultado obtido junto a UPRI em Imperatriz–MA, conclui-se que a maior dificuldade encontrada pela administração da Unidade Prisional de Imperatriz – MA está no recebimento de recursos materiais, como por exemplo, uma tornozeleira eletrônica. Vale ressaltar que em tempos de pandemia, muitas empresas deixaram de atuar dentro do presídio, mas aos poucos as parceiras estão voltando, como também a Pastoral católica e a visita de pastores e outros líderes religiosos.
De acordo com as informações obtidas, entende-se que o trabalho desenvolvido no interior do presídio, não é garantia de que os apenados não voltem a delinquir, pois o comportamento dos internos pode ser influenciado por terceiros, porém, a condição de reincidência ou não na criminalidade é algo subjetivo, tendo o apenado o poder de escolher o que deve seguir. Certamente, uma mente ocupada com ações e projetos faz com que o apenado tenha uma habilidade e mais expectativas de futuro são gerados quando voltar a liberdade. Todo trabalho dignifica o homem e permite ao mesmo exercer plenamente o direito de cidadania.
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Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINIZ, CLEONALDO PEREIRA. O sistema carcerário e a ressocialização: O sistema carcerário em Imperatriz – MA e a oportunidade de um recomeço Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2022, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58249/o-sistema-carcerrio-e-a-ressocializao-o-sistema-carcerrio-em-imperatriz-ma-e-a-oportunidade-de-um-recomeo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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