MARIA DOS REIS RIBEIRO GUIDA[1]
(orientadora)
RESUMO:Inicialmente, é imperioso ressaltar que a novaLei de Abuso de Autoridade trouxe muitas mudanças, também trouxe algumas discussões e questionamentos doutrinários sobre vários aspectos, dentre eles, destaca-se aqui o objeto de estudo neste trabalho: os procedimentos que devem ser adotados pelos policias miliatres e como essas autoridades passariam a ser enquadradas nos tipos penais existentes na Lei de Abuso de Autoridade. Convém lembrar que a novidade legislativa ainda não está totalmente elucidada e a falta de conhecimento acerca da sua implementação na prática, torna a temática desafiadora e, ao mesmo tempo, um assunto de extrema importância, dada a sua grande relevância social.Nesse passo, merece muita atenção a atução da Polícia Militar, que tem a sua missão constitucional, logo a sua atividade e os possíveis reflexos que a lei causou nessas atividadessão objetos de um olhar reflexivo, crítico e voltado a propor melhorias e menos violações legais e até constitucionais, nesse mister tão digo de respeito, já que é tão valoroso à sociedade e ao próprio Estado.
Palavras–Chave: Abusode Autoridade. Poder. Policial Militar. Lei 13.869/19.
ABSTRACT: Initially, it is imperative to emphasize that the new Law on Abuse of Authority brought many changes, it also brought some discussions and doctrinal questions about various aspects, among them, the object of study in this work stands out here: the procedures that must be adopted by police officers miliatres and how these authorities would come to be framed in the criminal types existing in the Abuse of Authority Law. It is worth remembering that the legislative novelty is not yet fully elucidated and the lack of knowledge about its implementation in practice, makes the theme challenging and, at the same time, a matter of extreme importance, given its great social relevance. much attention to the performance of the Military Police, which has its constitutional mission, so its activity and the possible effects that the law caused in these activities are objects of a reflective, critical look and aimed at proposing improvements and less legal and even constitutional violations, In this profession I say so much respect, since it is so valuable to society and to the State itself.
Keywords: Abuse of authority. Power. Military police. Law 13.869/19.
1 INTRODUÇÃO
O abuso de autoridade traz várias questões a serem discutidas, de modo que com a edição da Lei 13.869/19 se gerou ainda maisa discussão sobre o temática, princpalmente no que concerne à grande alteração quanto às práticas adotadas por parte, pincipalmente, dos profissionais de polícia nos ambientes civis, penais e militares, tornando suas ações diárias mais limitadas. Como é cediço, a atividade abusiva é postura combativa, que se adotadas podem representar um risco ou impacto a saúde emocional e psicológicas de pessoas, podem causar transtornos e instabilidade da própria instituição, que tem o dever constitucional de proteger a sociedade e o cidadão.
Diante disso, atualmente, é temátiva de grande relevãncia pela gravidade que representa, se for utilizada de forma indevida a força policial. Tem-se, também, verificado, no cenário nacional, uma exposição midiática de operações policiais, com prisões, às vezes, arbitrárias. Convém lembrar, nesse contexto, principalmente, após a Operação Lava Jato, na qual foram utilziados vários mecanismos para prender pessoas importantes na política do país, de tal modo que passou a questionar tais posturas, quer do órgão acusador, do Poder Judiciário, de sorte que a Lei de Abuso de Autoridade tem por objetivo tentar solucionar eventuais excessos, buscando assim proporcionar um certo freio em determinados comportamentos em desacordo com o procedimento legal devido, imposto no Ordenameno Jurídico brasileiro.
Nessa mesma linha de raciocinio, assevere-se que a nova Lei de Abuso de Autoridade Lei nº 13.869/19 trouxe progressos importantes em relação à legislação anterior, que havia sido editada, ainda, no período da ditadura militar, conforme Lei 4.898/65, na qual os tipos penais eram muito abertos e não havia referência ao elemento subjetivo específico. Nessa novel lei, por outro lado os crimes previstos na Nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos, trazendo mais segurança na sua configuração em relação ao agente público.
A maior parte da doutrina, considera que o fato da existência do crime de abuso de autoridade depender de o agente comportar-se abusivamente com a finalidade especifica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, ou seja, de um elemento subjetivo, foi algo benéfico, para que injustiças não seja feitas e para que agentes públicos não deixam de agir, de realizar sua função pública por medo de sofrer consequências, apesar de seu fim de agir não ser arbitrário, conforme Souza (2020, p. 19).
Por outro lado, preconiza a doutrina minoritáriaque a nova Lei de Abuso de Autoridade é uma autêntica blindagem aos operadores do Direito, inclusive Nucci(2019), relatando que estaLei deixou claro que um abuso de autoridade somente ocorre quanto manifestamente excessiva foi a atitude do agente público e que manifesta é algo notório, patente, inegável. Nada disso estava na Lei 4.898/65. E que em Direito, convenhamos que nada ou quase nada, pode ser tachado como manifesto,e que, portanto, a aplicação da nova Lei de Abuso de Autoridade é quase nula.
Nesse sentido, é necessário discutir acerca da legalidade das prisões no Brasil, mormente quanto a verificação dos direitos fundamentais no momento das operações policiais que muitas vezes demonstra excesso de força policial. Diante disso, o presente artigo tem como objetivo geral analisar o abuso de autoridade em especial da classe policial, dessa forma, o questionamento que se faz é: conforme a nova lei de abuso de autoridade, a que ponto o uso da força policial diante de um cumprimento constitucional, não se caracteriza crime de abuso de autoridade? quais modificações afetaram na atividade cotidiana do policial militar? A efetividade da nova Lei de abuso de Autoridade? e como trazer maior segurança jurídica tanto para o policial quanto para a população que sofre pelos abusos dos policiais?
Logo o seguinte artigo foi realizado em pesquisas bibliograficas, bem como ainda Jurisprudências e normas do sistema juridico Brasileiro, sendo sistematizado de forma bem didática, dividido em tópicos e subtópicos onde primeiramente de forma introdutória se aboradará o desenvolvimento historico da nova lei de Abuso de Autoridade, por seguinte irá fazer uma abordagem doutrinária, suas principais mudanças em relação a Lei anterior de Abuso de Autoridade e os reflexos na atividade do policial militar, assim abordando se em um outro tópico o poder que policia tem na sociedade,suas principais funções, trazendo o principios constitucionais e apresentando casos de concretos de Abuso de Autoridade, por fim o ultimo tópico aborda a aplicabilidade das sanções penais aos policias militares que cometerem o crime Abuso de Autoridade.
2 NOVALEI 13.869/2019
A principio a nova Lei nº 13.869, surgiu em um período conturado na politica no Brasil, um período em que pessoas importantissimas e poderosas no âmbito da politica estavam sendo investigadas pela Polícia Judiciária e pelo Ministério Público, de tal forma que algumas dessas pessoas poderosas de certa forma foram expostas à população, e consequentemente sofreram condenações penais. Nesse contexto ocorre da mesma forma ocorre com pessoas sem poder em situação semelhante de envolvimento com a legislação penal, assim sendo a lei foi promulgada e trouxe discussões quanto aos reais objetivos dela.Em outros termos pode se afirmar que nova Lei de Abuso de Autoridaade tem como obetivo de adequar os excessos praticados por agentes públicos às novas realidades, principalmente em respeito às garantias fundamentais dos cidadãos.
2.1 Noções gerais sobre a Nova Lei de Auso de Autoridade – Lei 13.869/2019.
No início de setembro de 2019, foi sancionada pelo Congresso Nacional a nova Lei de Abuso de Autoridade Lei 13.869, revogando expressamente a antiga Lei de Abuso de Autoridade Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. A nova Lei de Abuso de Autoridade, que entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2020, provocou mudanças importantes no curso de processos penais e investigações pelo país afora, gerando impacto imediato na conduta de juízes, do Ministério Público e principalmente da Polícia.
Muito tem se discutido acerca da implementação da nova Lei de Abuso de Autoridade a qual modificou a caracterização das condutas do crime de abuso para as autoridades policiais. Nesse aspecto, há que se levar em consideração os crimes, a partir do artigo 5º até o 38º da nova Lei de Abuso de Autoridade.
Há uma limitação ao poder, restringindo algumas atividades de Segurança Pública, causando assim uma exaltação nos meios políticos, acadêmicos e jurídicos, por se acreditar que se tratava de algo novo e que possuía, em seu escopo rígido, vários elementos inovadores e bastantes punitivos, mas na verdade já existia uma lei que tratava do assunto, porém muito antiga, pouco taxativa e bem menos punitiva, deixando quase desprezível sua aplicação, na qual, percebeu-se a necessidade de uma nova lei mais sólida e coesa para atender a sociedade.
A nova norma dispõe que o crime de abuso só será cometido pelo servidor, quando ele tiver o objetivo específico de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, por mero obstinação ou contentamento pessoal, na qual sem dúvida é necessário o chamado dolo específico onde o servidor público tem que demonstrar de forma clara e visível a intenção dos intentos expressamente definidos na lei, sob pena de ocorrer o crime. (BRASIL, 2019).
Sendo também objeto de muitas críticas e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, onde se alega que, em razão da abertura e subjetividade dos tipos penais instituídos, é possível que policiais respondam criminalmente por inquirir e prender em flagrante, que promotores sejam punidos por investigar, processar e requerer providências judiciais, enquanto juízes poderiam praticar atividade criminosa ao realizarem a prestação jurisdicional requerida.
No total foram ajuizadas 7 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), tendo como exemplo a ADI 6240, que em síntese alega, que a Lei de Abuso de Autoridade, não traz a definição clara e objetiva acerca do conceito de abuso de autoridade, o que não permite exprimir, com precisão, seu conteúdo e alcance, bem como permitindo a interpretação ampla e irrestrita. (BRASIL, 2019).
Nessa mesma linha de pensamento foi proposta pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), na Suprema Corte, a ADI 6266, visando a suspensão de dispositivos da lei de abuso. A entidade argumenta que a lei é genérica ao tipificar como crime diversas condutas, sem, no entanto, especificar porque devem ser consideradas abuso de autoridade. Segundo os delegados, muitas dessas condutas já são inibidas pelo ordenamento jurídico, e a nova determinação legal ameaça e intimida os agentes estatais, especialmente os membros da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário.(BRASIL, 2019).
Por outro lado, um dos pontos positivos da Lei de Abuso de Autoridade, ora em exame, foi que, diferente da lei anterior, que deixou a encargo da doutrina e jurisprudência, exigir, para configurar o abuso de autoridade, a finalidade específica de se exceder para prejudicar outrem, ou ainda, satisfazer a si mesmo, a Lei atual positivou esse elemento subjetivo já no seu primeiro artigo, esse é um dos pontos que faz com que uma parte minoritária da doutrina considere que a atual e já vigente lei é muito mais garantista e protetora para o agente público.
2.2Principais mudanças advindas da Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº 13. 869/2019
A princípio, convém lembrar que a lei anterior, Lei nº 4.898/65, tinha necessidade de ser atualizada, pois não atendia mais as demandas vigentes, pois ela havia sido editada em plena ditadura militar, é importante salientar que os tipos penais da antiga lei eram abertos e não taxativos, de acordo com o artigo 3º da lei anterior, a qual aduzia que se constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, complementando ainda que seria adaptável a esse tipo de situação toda e qualquer prisão preventiva decretada sem justa causa ou uma condução coercitiva fora das hipóteses legais. (BRASIL, 1965).
Alterando principalmente o Art.1º no trecho do§ 1º abordando o dolo genérico, onde passou-se a exigir dolo específico, ou seja, se consagra a finalidade de “prejudicar outrem” ou “beneficiar a si mesmo ou a terceiro”, ou agir por “mero capricho” ou por “satisfação pessoal”.
Além disso, a norma da Lei 13.869/19 em seu art. 1º, § 2º, deixa claroque a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configuram abuso de autoridade.Motivo pelo qual veda-se o denominado, crime de hermenêutica, uma vez que a natureza jurídica desse dispositivo é de causa excludente do elemento subjetivo dolo, pois se no caso há apenas discordância na análise da norma, do fato ou da prova, é sinal de que o agente não atuou para causar benefício ou prejuízo, ou por capricho ou satisfação pessoal. (BRASIL, 2019).
Sem dúvida, a maior mudança que a Nova Lei de Abuso de Autoridade trouxe foi a revogação as disposições da Lei n° 4.898/1965, que por consequência modificou também as disposições da Lei de Prisão Temporária, da Lei das Interceptações Telefônicas, do Código Penal e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, o §2º do artigo 150 e o artigo 350 do Código Penal.
Demais a mais, o novo diploma sob análise tem como finalidade que as autoridades, principalmente os Polícias Militares, se adequem à realidade introduzida pela lei, na qual a antiga legislação, que datava dos anos sessenta, já não comportava mais dentro do contexto atual, além disso, a referida lei, flexibilizava algumas questões, como as ações decorrentes das atividades policiais.
Assim sendo, o artigo 150 do Código Penal cuidava do crime de violação de domicílio, por sua vez, o § 2º desse artigo, o qual foi revogado, trazia um aumento de pena relacionado ao servidor público que violasse domicílio. No entanto, conforme explicado, a Nova Lei de Abuso de Autoridade revogou essa disposição, porque transformou o crime de violação de domicílio praticado por agente público em crime de Abuso de Autoridade. (FONTENELE,2021).
Para dar lugar à previsão do § 2º do artigo 150 do Código Penal, o artigo 22 da Lei nº 13.869/2019, dispõe que:
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (BRASIL, 2019).
Por sua vez o artigo 150 do Código Penal trata de crime de violação de domicílio praticado por particular, de modo que, se for praticado por um agente público, ele não responderá por esse artigo 150, mas sim pelo artigo 22 da Lei de Abuso.
Deve-se ressaltar, ainda, que já era tipificado como crime a questão da interceptação de comunicações telefônicas, informática ou telemática, de modo que pela Lei nº 13.869/2019, foi incluída a escuta ambiental, ou seja, promover uma escuta ambiental não era crime pelo texto original da Lei nº 9.296/96, portanto, esse crime foi incluído pela Nova Lei de Abuso de Autoridade.(BRASIL, 1996).
Tais mudanças são de suma importância para a nossa sociedade, visto que busca coibir ações de abuso dos Policias Militares, e consequentemente sendo bem criticada por eles, pois a nova norma agrega muito para que situações abusivas sejam evitadas, sendo cada vez menos recorrentes e para que a população tenha uma maior proteção e respaldo jurídico contra essas atitudes.
Na sequência, tem-se o artigo 13 da Lei 13.869/19, que define como crime qualquer atentado à liberdade de locomoção ou então a incolumidade física do indivíduo, o que revela um tipo penal extremamente abrangente, nesse caso cabe ao policial estrita atenção, pois em determinadas situações aplica-se a Lei de Tortura ao invés da Lei de Abuso de Autoridade, onde o terceiro inciso do artigo é sobre o respeito ao direito de qualquer pessoa de não produzir prova contra si mesmo. (BRASIL, 2019).
Também no artigo 22 da nova Lei de Abuso de Autoridade, referindo-se a entrada em domicílio, onde os incisos I e III da nova lei, é criminalizada a coação da pessoa mediante violência ou grave ameaça para que ela permita que o agente adentre na residência, sendo caracterizado como crime qualquer forma de atentado ao livre arbítrio para a permissão da entrada na residência. Já artigo 16, da já referida lei, penaliza o agente público que deixa de se identificar no momento da prisão sendo que na entrega do Recibo de Preso no Distrito Policial, o detento terá a qualificação do policial que o prendeu conforme determinado pelo Código de Processo Penal. (BRASIL, 2019).
E por último, mas não menos importante, cabe ao policial assegurar que a entrevista do preso ao seu advogado seja realizada, sendo responsável por deliberar sobre a segurança de entrevista do defensor com o detido. Em caso de perceber que não há condições de segurança, deve o agente conduzi-los a um local apropriado para que a conversa entre defensor e defendido seja realizada, caso o detento esteja algemado, em situações conforme preconiza o Decreto 8.858/16, ou, ainda, a Súmula Vinculante número 11 do STF, o policial não é obrigado a retirar as algemas para a entrevista do preso com seu defensor. (CANGUSSU, 2020).
3PODER DE POLÍCIA
A priori, a função constitucional da Polícia Militar é de garantir a segurança e a ordem pública, cabendo a realização de ações de policiamento ostensivo e preventivo, e ainda, atividades de polícia administrativa, e diante do cumprimento de tais preceitos constitucionais o agente de segurança pública pode vir a ser responsabilizados, caso descumpra alguma tipificação prevista na Lei de Abuso de Autoridade.
Acima de tudo, existe uma relação entre o Poder de Polícia e a idealização do Estado, principalmente porque o objetivo principal do Estado está relacionado com a satisfação dos interesses coletivos e dos interesses individuais, desse modo, a preservação do equilíbrio social é uma garantia de que nenhum direito individual ou coletivo será violado.
Registre-se ainda que em se tratando dos policiais e delegados, as deliberações em regra são tomadas com urgência no calor dos acontecimentos, muitas vezes sob o cansaço do fim de um plantão ou expediente, ocasião em que o policial, na maioria das vezes está sedento, faminto e sonolento, e consequentemente, alguns atos podem ser incorrigíveis, como o disparo de arma de fogo mal executado.
Inquestionavelmente o princípio da legalidade porpociona uma proteção ao cidadão no que tange os possíveis abusos sofridos por parte do agentes públicos principalmente nos casos de abusos por partedos policias militares, vem se tornando portanto um meio de proteção constitucional ao cidadão. Em outras palavras o princípio é sem dúvida um dos pilares do Direito Penal pois ampara as liberdade individuais, sendo necessário que a legislação penal seja precisa, exata e clara a ponto de que sua interpretação não gere interpretações ambiguas, o que não é caso da nova lei de Abuso de Autoridade.
Diante disso, no caso de busca domiciliar e a busca pessoal impôes de serta forma a restrição de direitos individuais e coletivos aos sujeitos objetivos da busca. Pois o cidadão abordado de ter seus direitos feridos, ou até mesmo em sua dignidade, podendo portando procurar na justiça a reparação do dano que pensa haver sofrido.
A autoridade policial somente pode se valer da força policial quando dentro do caso concreto, não poder se utilizarde outro meio de garantia do cumprimento do seu dever de proteção, dessa forma a lei é clara ao dirimir que o uso da força policial é permitido, porém, somente dentro de contextos em que a mesma se mostre necessária e indispensável.
Tal como o caso concreto que aconteceu em Belém no dia 03 de junho com um empresario dono de um bar, mostram imagens de câmeras de segurança mostram policiais militares dentro de.A ordem era para fechar o local, por volta das 2horas, já que bares só podem até 1hora, de acordo com as regras de combate ao coronavírus. No entanto, o dono do bar disse que os policiais militares foram agressivos, o empresario afirma que apanhou dos policiais depois de questionar a abordagem da equipe. Nas imagens, ele aparece de camisa branca, imobilizado, e depois disso, ele foi levado à delegacia em uma viatura,sendo realizado exame de corpo de delio e oviamenteo caso foi denunciado para a Correedoria da PM e para à promotoria Militar. (G1, 2019). O empresario relata os seguinte fatos:
“Já acordei dentro do camburão o policial já tentando tirar meu celular, e teve lá uma luta porque eu não quis entregar. Levei Spray de pimenta, apanhei bastante.Eram três policiais dentro da viatura me batendo”(G1,2019).
É comum que se observe que alguns agentes de segurança pública, principalmente dentro dos órgãos militares, se munem de seus papéis sociais, para, de que algum modo possa se beneficiar. Principalmente dentro da abordagem policial, muitos agentes utilizam do Poder de Polícia para intimidar a população, e muitas vezes ultrapassam os limites de atuação, indo em desencontro com as prerrogativas constitucionais.
A autoridade policial somente pode se valer da força policial quando dentro do caso concreto, não poder se utilizarde outro meio de garantia do cumprimento do seu dever de proteção, dessa forma a lei é clara ao dirimir que o uso da força policial é permitido, porém, somente dentro de contextos em que a mesma se mostre necessária e indispensável.
Nesse sentido, a prática de uso de videocâmeras por policiais em operações, pode trazer maior segurança jurídica tanto para o policial quanto para a população que sofre pelos abusos policiais que anteriormente eram difíceis de se comprovar. Diante disso, pode-se observar que a vigilância que as câmeras trazem acabam diminuindo o uso de agressões por parte da autoridade policial, da mesma forma, a sensação de vigilância pode contribuir para a diminuição das denúncias falsas de abuso de autoridade e tortura.
Segundo Carrança (2021), dos casos de abuso diminuíram em 28,5% com o uso das câmeras nas abordagens reduzindo desacatos, desobediência ou até mesmo o uso da força física contra os cidadãos. No Brasil, esse método foi aplicado no Rio de Janeiro, na qual foi tramitado o projeto lei pela Alerj que foi aprovada pelos deputados do Rio de Janeiro o projeto lei n° 5.588/2009 devido em 2020 ter tido um marco de mortalidade muito grande.(BRASIL, 2009).
Com essa atualização de lei foi determinado que fosse implantadas equipamentos de filmagem, de forma que fora determinado um prazo para que fizessem o cumprimento das câmeras nas fardas, sendo registrada uma queda de 54% dos casos de abusos que eram notificados através das intervenções policiais, também foi lavrado o uso das microcâmeras nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo fazendo com que também não fosse registrada nenhuma morte contra agentes policiais, entretanto, ainda não são todos os estados brasileiros que aderiram esse método.
4 EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Segundo o artigo 4º da Lei n. 13.869/19, são efeitos da condenação a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos, podendo o dano indenizável ser material, moral, estético, dentre outros, uma vez que a lei não mencionou a espécie de dano. Conseqentemente o sentenciado ainda pode ser considerado inábil para o exercício da função, mandato ou cargo público, pelo prazo de um a cinco anos, e de acordo com a gravidade, incorrendo a perda desse, já a inabilitação e a perda do cargo, mandato ou função pública não tem efeitos automáticos.
Para tanto, o juiz deve motivar o porquê está imponto tal pena, sempre baseado no caso concreto, por conseginte, outro requisito que deve ser observado é o da reincidência específica, ou seja, deve haver uma condenação em seu desfavor uma condenação criminal transitada em julgado por crime de abuso de autoridade.
Ainda há a previsão em lei de penas restritivas de direitos substituindo as penas privativas de liberdade, podendo ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativa, firmado com a prestação de serviço comunitário, assim como a suspenção do exercício de 1 a 6 meses, perdendo seus vencimentos e vantagens. De qualquer modo, a finalidade da Lei n.4.898/65 é prevenir os abusos praticados pelas autoridades, no exercício de suas funções, ao mesmo tempo em que, por meio de sanções de natureza administrativa, civil e penal, estabelece a necessária reprimenda. (CAPEZ, 2014).
O crime de abuso de autoridade praticado por funcionário público federal no exercício de suas funcionais contra civis é de competência da Justiça Federal, ainda que trate de militar membro das forças armadas, pois, compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Sendo assim, se o crime for praticado por militar contra militar, a justiça competente será a Justiça Militar, se se o crime for praticado por militar estadual contra civil, será competente a justiça Estadual, por fim, se o militar for federal e o crime for cometido contra civil, o STF se manifestou pela competência da Justiça Federal, conforme o artigo 125, §4º, da Constituição Federal de de 1988.
Em relação as sanções adminstrativa comoa perda do cargo, do mandato ou da função pública e a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, nesses casos será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já tem se manifestado no sentido de que, Policiais Militares que forem condenados por Abuso de Autoridade, perdem a sua graduação. Assim,
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. POLICIAIS MILITARES CONDENADOS POR HOMICÍDIO E ABUSO DE AUTORIDADE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DA GRADUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de condenação criminal, compete a Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e a perda da graduação das praças quando se tratar de crimes militares. Já no caso de condenação de oficiais ou praças das forças militares estaduais por crime comum, cabe à Justiça Comum decretar a perda do cargo público com base no disposto no art. 92, I, b, do Código Penal. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega protesto.(BRASIL,2020)
Nos casos de sanções civis torna se certo a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos, podendo perd conforme o artigo 4º incisos I da lei de abuso de autoridade, lei 13.869/19.
Porém, o artigo 8º da nova lei de Abuso de Autoridade, dispões que “faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”, ou seja,o agente público que tenha sido absolvido na esfera penal por ter praticado ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, obrigatoriamente também terá que ser absolvido nas esferas administrativa e civil.
Entretando no que diz respeito as sanções penais, dpendendo da gravidade estará submetido ao pagamento de multas, detenção de dez dias a seis meses, e ainda a perda ou inabilitação do cargo, o que impossibilitará o exercício de qualquer tipo de função pública num período de três anos, todas essas penas poderão ainda ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente, conforme previsto no artigo 9º ao 38º da Lei de Abuso de Autoridade.
Não obstantate,é notório que as ilegalidades cometidas por policiais que geralmente são investigadas serão punidos pela própria corregedoria da polícia e isso faz com que o corporativismo encubra ações abusivas. Além disso, o processo lento e a enorme quantidade de recursos no sistema jurídico brasileiro, também são fatores que contribuem para tal impunidade.
5 METODOLOGIA
O presente artigo, apresenta casos relacionadosa crimes de abuso de autoridade cometido por policiais militares no exercicio de sua profissão, utilizando-se tambem a análise bibliográfica em textos, artigos, legislações e outro material doutrinário levantados a respeito do tema, demonstrando alguns aspectos decorrentes dessa lei, alguns conceitos essenciais para o entendimento do tema, sobre seus principais artigos e quais seus principais impactos frente a aitvidade policial em exercicio de sua função, vale ressaltar ainda que ao longo da pesquisa outras fontes bibliográficas podem vir a se mostrar suscetíveis de utilização, além de entendimentos jurisprudenciais e a legislação brasileira.
Quanto aos procedimentos técnicos, se classifica como uma pesquisa bibliográfica, pois foi baseados em materiais já elaborados, como doutrinas, artigos científicos e normativos legais, além de bibliográfica, é também documental, pois foi utilizados fontes primárias e materiais que ainda não receberam tratamento analítico.
6 CONCLUSÃO
As mudanças advindas da nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei 13.869/2019 veio com o intuito de condenar as práticas abusivas cometidas por policiais, ou agentes públicos, durante o exercício de sua função, protegendo assim as pessoas.
Nessa linha de pensamento com a nova norma, o policial tende a ter uma maior precaução de como irá agir, para que ele não seja punido pelo excesso, visto que ela é mais rígida e define mais claramente as ações que serão consideradas abusivas, causando um grande reflexo na atividade dos policiais militares.
È necessario que os Policiais Militares, se adequem à nova realidade que vivemos, pelo fato da antiga lei ter sido criada no período da ditadura, flexibilizava as ações das atividades policiais, na qual o comando da instituição, por meio de instruções, reciclagens e inclusão na grade de cursos de formação trabalhar a nova norma para que o Policial não possa ser, por desconhecimento da nova lei, penalizado em detrimento da nova lei.
A nova lei apresenta mais pontos positivos que negativos, o fato de buscar o reforço do devido processo legal e a garantia da dignidade humana com as tipificações elencadas, na qual é possível analisar todos os reflexos que essa lei ttrouxe, o abuso sempre esteve presente no Brasil, por reflexos históricos e culturais, na qual, contribuem para que os atos de abusos continuem com a certeza da impunidade, diante disso mesmo com a atualização legislativa são incontáveis os números de abusos que já foram noticiados, são frequentes os casos de agressão e racismo praticados por policiais, já que a população ainda desconhece e teme o poder da polícia.
Por fim o presente artigo tem como objetivo, abordar o tema de abuso de autoridade dando ênfase na ativida policial e buscar alternativas para resguardar os princípios e garantias fundamentais dispostas na Constituição Federal de 1988, trazendo maior seguurança nas prisões em flagrante, bem como maior respeito nas abordagens policiais.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019.
Lei de Abuso de Autoridade. Diário Oficial da União, Brasília,5 de setembro de 2019. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso: abril, 2022.
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[1]Professor orientador. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UNISUL- Universidade de Santa Catarina. Email:[email protected]
Graduanda em Direito na Universidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma/IESMA). E-mail:[email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, EDUARDA BEZERRA RODRIGUES DA. Inovação na nova lei de abuso de autoridade e sua implicação na atividade policial militar no exercício de sua função Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58268/inovao-na-nova-lei-de-abuso-de-autoridade-e-sua-implicao-na-atividade-policial-militar-no-exerccio-de-sua-funo. Acesso em: 22 nov 2024.
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