LEONARDO NAVARRO
(orientador)
RESUMO: O objetivo deste trabalho foi de compreender, o quão grande se faz importante o inquérito policial para a apuração das infrações penais bem como para o nosso meio social e âmbito jurídico, sendo utilizado como técnica para atingir o conhecimento e buscar o acertamento da verdade. Leis estas que vêm para resguardar e garantir ao investigado o estado de inocência, dando a garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, resguardando a imagem, a honra e até mesmo o patrimônio dos investigados, assegurando que só tenham de que se defender de uma acusação criminal, quando fortes indícios forem suficientes e de autoria da sua materialidade. Assim, tendo em vista a importância deste trabalho dentro do processo penal, expondo os principais aspectos que englobam a temática, conceito e finalidade dentre outras particularidades inerentes a esse procedimento, objetivando esclarecer aos leitores brevemente a origem do Inquérito Policial, seu conceito e características. E ao final, avaliou-se a suma importância do inquérito policial para o desenvolvimento e avanço de um Estado de Direito ajustado na Constituição Federal, onde em seu trâmite busca tutelar as garantias constitucionais estampadas no Diploma Máximo da nação brasileira e, principalmente, assegurar o respeito à Dignidade da Pessoa Humana.
REANUDAR: El objetivo de este trabajo fue comprender cuán importante es la investigación policial para la investigación de los delitos penales así como para nuestro medio social y ámbito jurídico, siendo utilizada como técnica para lograr el conocimiento y buscar la rectitud de la verdad. Estas leyes vienen a proteger y garantizar el estado de inocencia de los investigados, dando la garantía de que nadie será declarado culpable hasta la sentencia firme de una sentencia penal condenatoria, protegiendo la imagen, el honor y hasta el patrimonio de los investigados, asegurando que Sólo tendrán que defenderse de una acusación penal, cuando sea suficiente prueba fehaciente y autoría de su materialidad. Así, en vista de la importancia de este trabajo dentro del proceso penal, exponiendo los principales aspectos que engloban el tema, concepto y finalidad entre otras particularidades inherentes a este procedimiento, con el objetivo de esclarecer brevemente a los lectores el origen de la Investigación Policial, su concepto y caracteristicas Y al final, se evaluó la trascendental importancia de la investigación policial para el desarrollo y avance de un Estado de Derecho ajustado en la Constitución Federal, donde en su proceso se busca proteger las garantías constitucionales estampadas en el Máximo Diploma de la Nación Brasileña. y, principalmente, asegurar el respeto a la Dignidad de la Persona Humana.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1: DO INQUERITO POLICIAL. 1.1 Conceito. 1.2 Finalidades. 1.3 Características. 1.4 Da Notitia Criminis. CAPÍTULO 2: DA COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. 2.1 Do Indiciamento. 2.2 Do Direito de defesa no Inquérito Policial. 2.3 Da atuação do Ministério Público. 2.4 Arquivamento. CAPÍTULO 3: DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. 3.1 Procedimentos da investigação. 3.2 A importância da investigação através do Inquérito Policial: Conceito, Natureza e Finalidade. 3.3 Sistema do Inquérito Policial. 3.4 Dos prazos para a conclusão do Inquérito Policial. 3.5 Da importância do Inquérito Policial. 4 Conclusão. 5 Referências.
INTRODUÇÃO
O atual trabalho tem como tema a importância do trabalho relacionado Inquérito Policial no ordenamento jurídico Brasileiro. Teve por objetivo mostrar que as medidas dos atos produzidos na condução deste trabalho são de extrema importância para o direito penal e principalmente por oferecer esclarecimentos precisos durante a ação penal. Visa pois, demonstrar que esse instituto contribui diretamente para a efetivação das normas constantes na Constituição Federal Brasileira de 1988.
Diante do tema proposto existe a pretensão de definir a importância da ação referente ao inquérito penal, onde serão analisadas provas produzidas durante a fase pré-processual, o que podem confirmar a autoria e materialidade para iniciar a ação penal fundada em elementos probatórios sólidos e não apenas meras suposições. Com base nisso, esse trabalho foi fundamentado na confirmação de que apesar da evolução da humanidade o ser humano ainda continua julgando com base apenas em métodos insultuosos por isso, se justifica o fato do inquérito policial ser inquisitório.
Esse trabalho foi baseado no fato de que uma pessoa investigada não pode ser vítima de qualquer meio cruel ou ilícito para se levantar provas e obter confissões. E que, este trabalho veio mostrar que técnicas como torturas e condenações à morte já foram utilizadas no Brasil bem como em diversos lugares do mundo, sem nenhum respeito a dignidade da pessoal humana.
Este trabalho trouxe também, observações importantes quanto à nossa Constituição Federal de 1988, demonstrando a eficácia de vários direitos fundamentais tais como a dignidade da pessoa humana, pontuando à luz da Carta Magna, a efetividade das normas constitucionais.
Desse modo, cabe ao Estado realizar suas celeridades, evitando assim as irregularidades de abusos e atos ilícitos. Preceitos estes, que devem ser seguidos pelas autoridades responsáveis na investigação preliminar criminal, sendo tal procedimento mesmo que de cunho inquisitorial. Devendo este buscar a prova lícita, sem vício, capaz de gerar no julgador confiança ao prolatar sua sentença, sendo ela condenatória ou absolutória.
Vale aqui ressaltar portanto, que este artigo demonstra como se dá a fase pré-processual da ação penal, como inicia uma investigação preliminar criminal, fazendo entender o seu conceito, finalidade, características, a competência do inquérito policial e do Direito de defesa do investigado. Para discutir tais questões a metodologia utilizada foi o método dedutivo e a revisão bibliográfica, servindo – se de diversos autores, doutrinadores e artigos científicos, sendo que o trabalho está estruturado em três capítulos.
No primeiro capítulo, é apresentado o conceito, finalidade e características na forma de conduzir um inquérito policial e da Notitia criminis, tendo o enfoque especial para esta ação, com atenção voltada à Polícia Judiciária, bem como no procedimento adotado.
Já no segundo capítulo o artigo vem abordar inicialmente, as competências para se instaurar um inquérito policial, além do indiciamento, do direito de defesa mediante este inquérito e do seu arquivamento.
Por fim, no terceiro capítulo, vem trazer a avaliação, método este, importante em relação às informações dos procedimentos na investigação realizada, visando o princípio do direito de defesa do investigado em relevância do contraditório e da ampla defesa, e ressalva do respeito referente aos prazos para a conclusão do inquérito. Vale ressaltar que o inquérito policial é extremamente importante para o desenvolvimento e avanço de um Estado de Direito ajustado na Constituição Federal, onde em seu trâmite busca tutelar as garantias constitucionais estampadas no Diploma Máximo da nação brasileira e, principalmente, assegurar o respeito à Dignidade da Pessoa Humana.
Enfim, atingir o conhecimento e buscar o acertamento da verdade, como diz a Lei, busca o resguardar e o garantir ao investigado o estado de inocência, dando a garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, conforme o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Portanto, este trabalho vem demonstrar à sociedade de forma geral, a importância do trabalho realizado através do inquérito policial, Levando esta mesma sociedade à participar ativamente como cidadãos que buscam um país de direitos, partindo da importância deste trabalho no Ordenamento Jurídico Brasileiro, analisando-o como uma importante ferramenta de proteção de direitos fundamentais e produção de elementos informativos e probatórios.
CAPÍTULO 1: DO INQUÉRITO POLICIAL
Este capítulo versa sobre a importância da realização do inquérito policial, com o intuito de esclarecer sua finalidade nos procedimentos que servem como importante auxílio para Ministério Público no oferecimento da denúncia, considerando este trabalho investigativo como um meio preparatório da ação penal, de caráter administrativo, visando o recolhimento de provas para que haja uma apuração prática de uma infração penal com autoria definida.
Este trabalho vem demonstrar efeitos do desenvolvimento e execução do inquérito policial não somente em nosso país mas, no mundo jurídico de forma geral, explicando como se dá a fase pré-processual da ação penal, de como se inicia uma investigação preliminar criminal. Dando ênfase no conhecimento baseado no conceito, finalidade, características e da notitia criminis [1]nesse primeiro capítulo.
1.1 Conceito
No Ordenamento Jurídico Brasileiro não há disposição legal que conceitue este trabalho investigativo (inquérito policial), sendo constituído pela doutrina, o que para grande parte dos doutrinadores o inquérito policial se dá do conjunto de diligências policiais destinadas a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. (REIS, 2010, p.16).
O tipo de procedimento persecutório neste tipo de inquérito, é de caráter administrativo e natureza inquisitiva instaurado pela autoridade policial. Acerca desse tema, a professora e jurista Maria Helena Diniz, Em seu dicionário jurídico conceitua Inquérito Policial, como:
INQUÉRITO POLÍCIAL. Direito Processual Penal. Peça inicial para o procedimento da ação penal. Conjunto de diligências efetuadas pela autoridade policial, imprescindíveis para descobrir a verdade sobre o fato criminoso, suas circunstâncias e seu autor, e para apurar a responsabilidade do indiciado. É no inquérito policial que se pode colher dados que seriam difíceis de obter na instrução judiciária (DINIZ, 2005, p. 136).
Vemos assim que através do conceito do Inquérito Policial, compreende se que é um procedimento com uma sequência de atos voltados a uma finalidade, sendo persecutório porque persegue a satisfação do Jus Puniendi[2], pois a persecução é a celeridade Estatal e que por meio da qual se busca a punição que se inicia oficialmente com a instauração do Inquérito policial, também conhecido como Informatio Delicti[3].
1.2 Finalidade
Quanto à finalidade de um inquérito policial, vale ressaltar que não é indispensável para a formação da ação penal, todavia permitindo que a denúncia ou a queixa sejam apresentadas com base nas informações que evidenciam a existência de indícios satisfatórios de autoria e de materialidade e da infração penal e se convier de alicerce à denúncia ou queixa deverá essencialmente acompanhá-las.
Seria sobremodo contraditório que o titular da ação penal tirasse os fundamentos da denúncia ofertada deste inquérito, mas que, não oferecesse a peça de informação na qual consta o lastro indiciário que serviu para a formação de sua opinio delicti[4].
Podendo se entender que, a finalidade inicial do inquérito policial é reunir elementos que comprovem de maneira inequívoca a existência de um crime (na dimensão da tipicidade formal) e a possibilidade de seu possível autor, “contribuindo assim para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, oferecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado.” (REIS, 2010, p.17).
1.3 Histórico
No processo histórico do Inquérito Policial tem origem na Grécia antiga, onde tinha a necessidade de investigação do comportamento profissional e familiar dos candidatos á carreira policial. Durante muitos anos o Inquérito Policial foi titulado de investigação criminal, arquitetado por diferentes tipos de procedimentos formais que compunham instrumentos adequados para auxiliarem na identificação dos indícios e fatores que têm como objetivo verificar a autoria e a materialidade do crime cometido.
Contudo, ainda nos dias atuais, vários teóricos desconhecem sua origem e evolução histórica, bem como impõem sua importância, em muitos casos, como uma simples etapa da investigação criminal capaz de ajudar na identificação do infrator. Este procedimento investigativo foi introduzido no Brasil Colônia por meio das Ordenações Filipinas, na legislação Portuguesa, aplicada na sua Colônia. A partir dos dispositivos do Código de Processo Penal brasileiro de 1832 que, ao tratarem do procedimento informativo, delinearam algumas características do atual Inquérito Policial. (CASTRO,2010, p. 39).
Porém, somente através da Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, que o inquérito policial propriamente dito surgiu em nosso ordenamento jurídico, sendo definido pelo artigo 42 da referida norma: "O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o desenvolvimento dos fatos delituosos, circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.
No entanto, somente em 1.941, o atual Código de Processo Penal comtemplou em seu título II, especificamente dos artigos 4º aos 23.
1.4 Características
Sobre a matéria pertinente (ANDRADE, 2016, p. 24) expõem em seu trabalho científico algumas características:
O inquérito policial é regido por atributos quase que categoricamente inquisitivas, mais especificamente, o sigilo, a limitação do contraditório e da ampla defesa, a discricionariedade do Delegado de Polícia, esta última em razão dos excessos por alguns cometidos, peculiaridades que contrariam os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Porém, algumas delas, como o sigilo das diligências que ainda estão em andamento, não devem ser eliminadas para preservar o êxito das investigações.
Sendo assim, a primeira delas é a Discricionariedade onde, segundo tal peculiaridade, a investigação criminal não tem a mesma exatidão da fase processual, podendo a Autoridade Policial administrar as investigações da forma que melhor entender.
Conforme o disposto no artigo 14 do Código de Processo Penal, o Delegado de Polícia pode ou não atender as diligências das vítimas, agindo amparado por um juízo de conveniência e oportunidade daquilo que lhe foi solicitado. (TÁVORA; ALENCAR, 2014).
É possível dizer que o Delegado de Polícia tem mais autonomia para atuar na fase pré- processual, já que fica em sua responsabilidade, a condução das investigações sem a necessidade de requerer autorização judicial para conduzir as diligências investigativas, atribuindo a ele o poder de conduzi-las de forma mais adequada ao caso concreto.
Não obstante, na discricionariedade o delegado responsável pela diligência, precisa constar em seus autos informações pautadas nas constitucionais, de modo a assegurar os direitos fundamentais ao sujeito passivo, principalmente por refletirem diretamente no estatus libertatis [5]e no direito patrimonial do investigado. Contudo, é vedado à Autoridade Policial, amparando-se da discricionariedade que lhe é conferida, atuar como bem entender para conduzir as investigações, com a observância dos direitos constitucionais assegurados a todos os indivíduos, devendo atuar conforme os limites legais.
Pode destacar também uma outra característica importante dos direitos e garantias fundamentais do investigado que é o sigilo. Ao inverso do que ocorre na ação penal, o inquérito policial não é submetido à publicidade que rege o processo judicial. Tal premissa está disposta no artigo 20 do Código de Processo Penal, sendo a Autoridade Policial responsável por assegurar o segredo dos atos de inquérito, sob pena de comprometer o êxito das investigações. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p.16). Vale ressaltar que é vedado o acesso aos autos de inquérito por qualquer do povo com a justificativa de acompanhar os atos da Autoridade Policial, como ocorre em Juízo. A investigação criminal é, pura e simplesmente, acompanhada e fiscalizada por órgãos estatais, desobrigando a publicidade dos atos. (NUCCI, 2015, p.23).
Portanto, fica suprimido o contraditório, devido o sigilo no ato a investigação criminal, pois ele é estritamente importante para o êxito deste trabalho, bem como para proteção do indiciado. O sigilo, tem em seu caráter obrigatório, a preservação da presunção de inocência, evitando-se uma condenação sumária pela sociedade, caso da investigação se tenha notícia. (TÁVORA; ALENCAR; 2014, p.34).
Nesta situação, o sigilo em relação à publicidade do procedimento é relevante em relação a terceiros, porém, em relação ao investigado não se pode impedir o acesso, salvo as diligências que ainda estão em andamento, em que o sigilo deve ser absoluto tanto para o acusado quanto para a sua defesa, assim sendo, o que se tem na investigação criminal é o sigilo externo, já que os órgãos estatais e até mesmo o advogado tem acesso aos autos de inquérito, visto que este último, segue o exposto de forma limitada.
A indisponibilidade também é uma característica de seguimento norteador da investigação criminal, vez que, instaurado o inquérito policial, o delegado não pode dele se abdicar. Conforme coloca o autor;
“ a vedação contida no artigo 17 do Código de Processo Penal- CPP, o delegado de policia, caso entenda não ter existido infração penal, não poderá, de ofício, arquivar o inquérito”. (TÁVORA, ALENCAR; 2014, p.39).
Importante reiterar-se que o delegado, uma vez entendendo no curso do inquérito policial que não houve infração penal, não poderá determinar o arquivamento dos autos de inquérito, cabendo essa responsabilidade ao Ministério Público. Pois, se assim agisse estaria usurpando a sua função, promovendo a absolvição sumária do investigado, que só pode ser analisada e decidida pelo magistrado.
A inquisitoriedade também é uma característica do inquérito policial, onde preconiza que os atos persecutórios ficam concentrados apenas nas mãos de uma só autoridade, no caso, do Delegado de Polícia. Supostamente, não haverá partes processuais, e não se sujeitará ao princípio do contraditório e nem da ampla defesa, o que se tem é uma autoridade investigando um suposto autor da infração, que ocupa a condição de indiciado. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p.42).
Segundo NUCCI (2015);
o inquérito policial é inquisitivo devido a sua própria natureza, obstando o indiciado o exercício amplo do direito de defesa com a produção ou indicação de provas, apresentação de alegações, entre outras atividades típicas do processo judicial.
O autor traz o fato de que, se houvesse uma defesa ampla no âmbito da investigação criminal, estaríamos diante de duas instruções judiciais, o que não se justifica. É incontestável que, devido à discricionariedade da Autoridade Policial, não haja à necessidade de autorização judicial para a prática de atos investigativos, já que a investigação trata-se de um procedimento mais célere e eficiente. Contudo, como fica suprimida a participação do indiciado nessa fase pré-processual, o magistrado fica obstado, pelo menos em tese, de valer-se apenas dos elementos obtidos no inquérito para proferir a sentença penal condenatória, sob pena de estar violando a Constituição Federal. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, 46). E trata-se de um procedimento escrito. Não se apreciará a existência de um inquérito em suas finalidades, se esta vier a ser realizada por instrumento verbal.
Diante de tal informação, faz-se necessário que as peças do inquérito policial em um processo, sejam reduzidas a termo e rubricadas pela autoridade policial, conforme Código de Processo Penal. “Art. 9º, CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.” (SIVA JÚNIOR 2015, p.1)
A oficialidade Segundo nos afirma Capez (2006, p. 78);
“o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido”.
Também é oficioso seguindo o princípio da legalidade ou da obrigatoriedade da ação penal pública, o que significa que a autoridade policial não está amarrada de qualquer espécie de provocação para a instauração do inquérito policial bastando o conhecimento da prática da infração penal (CPP, art. 5º, I), ressalvados os casos de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada (CPP, art. 5º, §§ 4º e 5º), as quais dependem de representação ou de requerimento nos termos a lei.
A autoritariedade é uma exigência expressa do Texto Constitucional a qual dispõe que o inquérito deverá ser presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia de carreira, conforme preceito expresso no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Conforme aduz o Código de Processo Penal em seu art. 12. “Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” Assim sendo, da interpretação gramatical desse dispositivo entende-se que o inquérito policial servirá de base para denúncia ou queixa, por outro lado, poderá existir denúncia ou queixa sem o inquérito policial. Contudo, não será indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode existir ação penal sem o aludido IP. Nesse sentido, Fernando Capez coloca que “inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação penal”.
Diante do exposto, se comprova que as características do trabalho realizado num Inquérito Policial é uma premissa de efetividade dentro da persecução, analisando qualitativamente os procedimentos usuais e legais utilizados e, oferecendo dentro do procedimento uma maior credibilidade perante o titular da ação penal. É também uma maneira eficaz de assegurar a garantias Constitucionais ao investigado.
Desta forma, com o emprego das características abordadas na presente pesquisa é possível prever diversos questionamentos por parte da defesa numa futura ação penal, produzindo assim uma maior credibilidade ao procedimento, pois é sabido que o mesmo é dispensável para a propositura da ação.
CAPÍTULO 2: DA COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
O parágrafo único do art. 4º do Código do Processo Penal, expressa referindo-se sobre a competência dos delegados de polícia, sendo aptidão dos órgãos jurisdicionais e nos dizeres de Tourinho Filho, destaca que: “o âmbito é legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce seu Poder Jurisdicional”, o que nos remete que, desse modo os chefes de polícia, possuem atribuições sendo uma delas, a capacidade para atuar quando há ocorrência de determinada infração.
Os critérios atribuídos ao delegado de polícia são: critério territorial, que é referente à delimitação espacial na qual o delegado exerce sua atribuição, ou seja, refere-se à circunscrição na qual deve atuar; o critério material, o qual é o que se tem a seção da atuação policial na investigação e repressão a determinados tipos de delitos de maneira específica e o critério intuito personae[6], o qual tem que se levar em consideração a figura da vítima da infração cometida.
Entretanto, a legislação deverá permitir que a autoridade policial nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial ordene diligências em circunscrição de outra, da mesma maneira, prontamente a atuar em razão de fatos que venham ocorrer em sua presença. Haja vista que, o inquérito que tramitar em local diferente de seu correto processamento, segundo Távora e Alencar constituirá mera irregularidade, o que não tem o condão de macular o processo que possa vir a existir após seu encerramento.
Todavia, o indiciado pode pedir o arquivamento do inquérito policial por meio de habeas corpus em razão do desrespeito à fixação da atribuição. Desta maneira entende se REIS (2010, p. 17, 18).
2.1 Do Indiciamento
Portanto, o indiciamento é a ciência dada ao investigado de que ele passa a ser apontado o principal foco do inquérito, isto é, as investigações a partir disso deverão estar centradas na sua pessoa como presumível autor do fato delituoso. Passa do juízo de possibilidade (suspeito) para o juízo de probabilidade (indiciado).
Segundo Moraes Pitombo, citado por Capez, o indiciamento:
[...] contém uma proposição, no sentido de guardar função declarativa de autoria provável. Suscetível, é certo, de avaliar-se, depois, como verdadeiramente, ou logicamente falsa. Consiste, pois, em rascunho de eventual acusação; do mesmo modo que as denúncias e queixas, também se manifestam quis esboços da sentença penal.
Desse modo, a autoridade deve, efetivamente, deixar clara a condição do sujeito no inquérito, tendo que se valer de um lastro probatório mínimo, pois se de maneira diversa o ato de indiciamento consubstancia-se em constrangimento ilegal por desvio de poder. Entendimento esse pacífico, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, convém lembrar que o maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos não necessitam de curador para acompanhar o inquérito.
Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002 a pessoa natural passa a ter capacidade plena em todos os atos da vida civil a partir do primeiro dia que se completa 18 (dezoito) anos, inexistindo razão para que uma pessoa com capacidade até mesmo processual seja acompanhada em inquérito, tendo em vista que, se no curso das investigações ou por ocasião do relatório entenda o delegado não estar aquele indiciado vinculado ao fato o objeto do inquérito, será conveniente que proceda em seguida ao desindiciamento do até então investigado. Tudo deve constar no relatório para permitir a análise pelo titular da ação penal. À propósito, será possível “que o desindiciamento ocorra de forma coacta, pela procedência de pedido de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar o inquérito em relação a algum suspeito”.
2.2 Do Direito de defesa no Inquérito Policial
Acordando com a doutrina da jurisprudência sobre a característica inquisitorial e de seu conceito no inquérito policial de procedimento administrativo, meramente informativo, abarca todos os atos de investigação, sem finalidade de punição. Nega-se portanto, ao indiciado o exercício do direito de defesa nesta fase da persecução penal.
Não obstante, essa ideia está extremamente enraizada na cultura jurídica brasileira, sendo que sempre houve vozes que vergastaram a inquisitoriedade do trabalho investigativo relacionado ao inquérito policial progressivamente, principalmente após o advento da Constituição de 1988, tendo em vista que é de interior nitidamente garantista, ganham densidade e visibilidade, daquilo que se vive. Conforme aduz REIS (2010, p. 31). O direito constitucional de defesa, noticiado pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, é uma garantia do indivíduo frente ao Estado, FERNANDES (2010, p. 34) assim o pontua acerca do tema:
Acentua Grinover que, numa perspectiva de direito público, a defesa é mais que um direito, constitui “uma garantia – garantia do acusado, de um lado, e garantia do justo processo, do outro”. É certo que pode, numa ótica subjetiva, ser vista como direito do acusado, “mas no processo moderno adquire relevância o perfil objetivo da defesa, como ofício essencialmente social: defesa, portanto, como condição de regularidade do procedimento, na ótica do interesse público à atuação do contraditório, defesa, em última análise, legitimante da própria jurisdição”.
Sendo assim, caberá ao acusado proteção e, em sua defesa tem como pilares, não exclusivos, os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que implicará ao Estado o dever de proporcionar a todo acusado a mais completa defesa lícita, seja pessoal, seja técnica; aquele é identificado pela binômia ciência e reação dentro da persecução criminal.
Moura e Saad, esclarecem que: “a integridade do sistema constitucional depende do valor que se atribua à liberdade individual e à valorização do acusado – ainda que informalmente acusado, no inquérito policial como sujeito de direitos e não mero objeto de investigação”.
Sem embargo, confirmam os doutrinadores dessa corrente que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV, ao assegurar a observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa, fez-se no sentido mais amplo possível, a qual fez discorrer aos litigantes em processo judicial ou administrativo e, aos acusados em geral assegurando-os o contraditório e à ampla defesa.
Portanto, é claro que o trabalho investigativo relacionado ao inquérito policial não vem para ostentar a qualidade de um processo administrativo típico e, não é judicial. Contudo, o inciso LV, ao expressar “acusados em geral” deixa claro que sua observância tem incidência tanto ao acusados em sentido restrito (denunciados) quanto em sentido amplo ( qualquer acusação informal).
Justamente por isso, Marta Saad esclarece que não admite a característica da inquisitoriedade do inquérito policial, fundamentando seu posicionamento nos princípios constitucionais democráticos, de maneira que assevera: “não se pode afirmar que não se admite o exercício do direito de defesa, porque esta tem lugar ‘em todos os crimes e em qualquer tempo, e estado da causa’, e se trata de oposição ou resistência à imputação informal, pela ocorrência de lesão ou ameaça de lesão”.
Logo, esta corrente vem conquistando eco na jurisprudência, mormente dos tribunais superiores, tanto assim que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante 14 que dispõe que é direito ao interessado ter acesso aos elementos de prova que já se encontra documentado devido ao direito de defesa. Nesse sentido Reis (2010, p.30).
Com tudo, a súmula vinculante 14 consubstancia diversos precedentes do Supremo os quais já traziam o entendimento de que a “unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações”.Desse modo, entre essas garantias está a de ser assistido por defensor técnico que sem acesso ao objeto da investigação, não pode prestar efetiva assistência ao investigado.
Assim, percebe se do que foi até aqui discorrido, busca-se garantir proteção efetiva à liberdade do indivíduo, tendo em vista que à sociedade interessa apenas a condenação de sujeito concretamente culpado. Quanto ao direito de defesa já no inquérito policial afasta “acusações infundadas, apressadas, temerárias e até caluniosas, ou, ainda, acusações genéricas, fadadas ao fracasso”. E ao final, pode-se garantir esse direito ao investigado, para além de dar celeridade ao Poder Judiciário. É própria condição de legitimação das decisões em que se busca efetiva justiça. REIS (2010, p. 32).
2.3 Da atuação do Ministério Público
Podemos observar na Constituição Federal, que a atribuição da função de propor ação penal pública pertence ao Ministério Público no art.1129, com exclusividade, sendo ela condicionada ou incondicionada, excetuando a regra apenas no art.5°, LIX, do texto constitucional ao atribuir ao ofendido a titularidade da ação penal privada subsidiária da pública em caso de desídia do órgão ministerial.
Como bem lembrado por MARCOS KAC (2004, p. 131), entende-se que faz necessário identificar que a não deflagração pode acontecer de três formas, que são o pedido de arquivamento, a inércia do órgão ministerial e por último a requisição de diligências imprescindíveis para a realização do feito.
Desse modo, apenas a inércia do órgão ministerial autorizará o particular a extinguir a ação penal privada subsidiária da pública, porém tal ato não pode ser praticado pela livre vontade do particular, devendo sempre priorizar a justiça.
A Constituição Federal, adota o sistema acusatório no processo penal onde os empregos de acusar, defender e julgar são separados e exercidos por órgãos diferentes, ou seja, uma parte acusa, a outra defende e a terceira, imparcial, julga. Logo, o acusador e defensor são partes e estão situadas no mesmo plano de igualdade, mantendo-se o juiz cêntrico das partes.
Nesse sentido do sistema acusatório, a Constituição Federal repudiou a figura do "juiz instrutor" que é a autoridade judiciária realizadora de investigações e também responsável por decretação de medidas judiciais, como busca e apreensão, prisão temporária, etc., que ainda dessa forma vige em alguns países europeus, a par da existência do Ministério Público e do poder deste de participar das investigações.
É certo que, no Código de Processo Penal, outrora o juiz e a autoridade policial iniciava o processo criminal em algumas hipóteses, como por exemplo, nos casos de contravenções penais, o que não é mais admissível depois da promulgação da Carta Constitucional de 1988, que atribuiu ao Ministério Público a exclusividade para a propositura da ação penal pública, trazendo exceção apenas quanto ao caso já referido da ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia (desídia) do órgão ministerial. BARBOSA (2007, p. 20, 21).
Vale aqui ressaltar que, além do princípio da privatividade da ação penal pública existem os princípios correlatos da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal, que norteiam as atribuições penais do Ministério Público.
Entende-se portanto que, uma vez provada à existência de fato típica e ilícita e sendo culpável seu agente, estando demonstradas a autoria e a materialidade, a persecutio criminis in judicio[7] através do oferecimento de denúncia ao órgão jurisdicional. Como muito bem exposto por Paulo Rangel:
"A obrigatoriedade da ação penal pública é o exercício de um poder-dever, conferido ao Ministério Público, de exigir do Estado-juiz a devida prestação jurisdicional a fim de satisfazer a pretensão acusatória estatal, restabelecendo a ordem jurídica violada. Trata-se de um munus público constitucional conferido ao Ministério Público pela sociedade, através do exercício do poder constituinte originário. [ ... ] Não podemos confundir obrigatoriedade da ação penal com proposição, a qualquer custo, da mesma ação, o que significa dizer, ação proposta sem o "lastro probatório mínimo" que deve sustentar toda e qualquer denúncia. A obrigatoriedade surge diante da presença de um fato típico, ilícito e culpável, pois, havendo elementos que viabilizam o exercício da ação penal, não tem o Ministério Público discricionariedade para oferecer denúncia ou não". (PAULO RANGEL 2005, p.172).
Diga-se então, que o Ministério Público ao auferir os autos do inquérito policial, ou peças de informação, ou a representação ou ainda, ao final do procedimento investigatório que haja conduzido, conforme mais tarde se verá, tem a total liberdade de formar seu convencimento, sua opinio delicti, porém, não pode deixar de oferecer a denúncia caso fiquem presentes provas suficientes da materialidade delitiva e da autoria, bem como de que ocorreu um fato típico e antijurídico, sendo culpável o agente.
E nos casos em que não obtenha suficientemente apurado o fato poderá devolver os autos para novas diligências pela autoridade policial ou realizar pessoalmente as diligências que entender necessárias ao seu convencimento para o ajuizamento da ação penal, ou ainda, requerer o arquivamento do inquérito policial através do Ministério Público, das peças de informação ou do procedimento investigatório preliminar caso nas hipóteses previstas em lei.
Sendo assim, vale aqui lembrar à respeito da indisponibilidade da ação penal pública e dos recursos interpostos pelo Ministério Público conforme as regras dos arts. 42 e 576 23 do Código de Processo Penal, apesar desse princípio ter sido mitigado no caso de crimes de menor potencial ofensivo, disciplinados pela Lei 9.099/95 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.259/01, dada a possibilidade da transação penal, havendo, o que a doutrina convencionou denominar de "discricionariedade regrada" do Ministério Público, (BARBOSA, 2007, p. 22, 23).
2.4 Do Arquivamento
Em relação ao arquivamento policial se faz necessário terminar o inquérito como derradeiro relatório de toda a atividade investigativa efetivada, de acordo com o art. 10, § 1º do Código de Processo Penal. Nesse entendimento (BARBOSA, 2007, p. 30) explana que:
Logo, este relatório deve trazer de modo minucioso todas as averiguações realizadas, apontando de forma clara, objetiva toda dinâmica dos fatos colhidos e, para dar transparência ao procedimento, a metodologia investigativa, desse modo, por tanto trazer a justificativa da impossibilidade de não realização de alguma diligência ou ouvida de testemunha. É certo que, o relatório do inquérito policial é a peça de caráter descritivo, que não deve ter em si juízo de valoração por parte do delegado quanto ao fato apurado. A opinio delicti cabe ao titular da ação penal pública ou privada de acordo com o caso. Existe na legislação brasileira um único caso, mitigando tal regra, na Lei 11.343/06, art. 52, inciso I que gera ao delegado justificar as razões que o levaram a classificar determinados fatos relacionados a drogas como infrações penais descritas naquela lei
Os autos de inquérito policial finalizado devem ser encaminhados ao órgão judicial para este, então, ter que abrir vista ao Ministério Público para estudo do caso. É fato que em alguns Estados da Federação existem centrais de inquérito, integrantes da estrutura do Ministério Público estadual os quais acolhem diretamente os inquéritos e os distribuem para a promotoria com atribuição para atuar no caso.
Tendo em vista às alternativas dos fatos sociais, o legislador previu que determinados fatos, em razão da complexidade para sua elucidação, demandaria dos órgãos responsáveis pela persecução penal inicial não só empenho, como também o tempo para uma investigação comprometida com a verdade e ao mesmo modo recebendo influxos de garantias ao indivíduo.
De tal maneira, assenta-se que a autoridade policial pode requerer ao juiz a devolução dos autos do inquérito ao final do prazo legal, para ulteriores diligências quando o investigado estiver solto e o fato assim o determinar. A despeito de não referir-se ao indiciado preso, nada impede que o delegado requeira a devolução dos autos do inquérito para dar continuidade a diligências para melhor elucidar o fato tido como delituoso, devendo contudo, ser o preso posto em liberdade caso seja deferido o requerimento (BARBOSA, 2007, p. 30).
Todavia, ainda que o legislador não tenha feito referência à intervenção do titular da ação penal, a maioria das doutrinas compreendem que ele deve ser consultado, tendo o dominus litis[8], ficará à critério oferecer denúncia com os elementos que fizerem parte nos autos do inquérito policial, seguindo como forma essa exposição específica acerca do encerramento do inquérito. Importante ressaltar o estudo deste tópico em relação à separação do encerramento do inquérito dos delitos perseguidos por ação penal pública e dos delitos perseguidos por ação penal de iniciativa privada.
Nos crimes configurados como ação penal pública o titular da ação penal é o Ministério Público. Atuações estas pertencentes ao órgão ministerial, assim que estiver de posse dos autos do inquérito policial, podendo adotar uma das seguintes providências: oferecer a denúncia; requerer diligências ou promover o arquivamento do inquérito policial. Assim que o agir do membro do Ministério Público entendendo ser suficiente o material colhido no inquérito para exercer seu direito de ação, encerra a primeira fase da persecução penal com o oferecimento da denúncia, ao passo que dará início à formação de um potencial processo. De outro modo, se entende que o conjunto informativo não sendo suficiente para a propositura da ação penal, poderá o membro do Ministério Público requisitar diligências.
É possível observarmos que o Brasil adota para a maior parte do processo criminal o sistema presidencialista, de maneira que essa requisição passa pelo crivo do juiz, porém, nada impede que o órgão do Ministério Público peça a diligência diretamente à autoridade policial pois, possui tal permissivo legal expresso no art. 13, II do Código de Processo Penal. No caso de indeferimento do pedido de diligências complementares pode-se desafiar tal decisão por meio do recurso de correição parcial.
É imprescindível relembrar que, estando o indiciado preso, nada impede que sejam requisitadas diligências complementares desde que, o preso cautelar seja colocado em liberdade imediatamente, caso “se não existam elementos para a propositura da denúncia. O que, com razão não há lastro para a manutenção da prisão”. Quanto à promoção de arquivamento de inquérito policial, será trabalhada detalhadamente nas linhas subsequentes, tendo em vista a relevância do tema.
O direito colocado proíbe à autoridade policial de arquivar o inquérito, responsabilizando tal tarefa ao juiz, mediante promoção do titular da ação penal. De modo que, a legislação não disciplinou quais situações autorizam o arquivamento, de maneira que a omissão legislativa é suprida pela doutrina, a qual apresenta as hipóteses de rejeição da peça inicial acusatória como oportunas ao pedido de arquivamento.
Dessa maneira, o inquérito deverá ser arquivado por falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, não estando presentes as condições exigidas para a regular existência ou o desenvolvimento válido do processo, tais como “legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos processuais objetivos e/ou subjetivos”, bem como não estando presentes condições de procedibilidade e não sendo possível supri-las. Já na falta de justa causa, para o exercício da ação penal, lembrando que justa causa aqui deve ser entendida como lastro probatório mínimo a autorizar a propositura da ação penal.
Com toda evidência, o inquérito só pode ser arquivado com base na falta de justa causa para o exercício da ação penal, se já tenham sido empreendidas todas as diligências necessárias para a constatação da materialidade e verificação de indícios de autoria sem contudo, que estas diligências obtenham bom êxito.
Nesse sentido Távora e Alencar propugnam a tese de que, com a reforma processual trazida pela Lei 11.719/08, o Código de Processo Penal admite o julgamento antecipado da lide, entendendo, por conseguinte, que as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397, também possibilitam o arquivamento do inquérito policial, desde que “cabalmente demonstradas ab initio[9]”.
Podendo ocorrer que o membro do Ministério Público, ao receber o inquérito policial entenda não ser competente para o julgamento daquele caso o juízo perante o qual oficia, que significa dizer que entende também não ter atribuição para apreciação do caso.
Nesse caso, deve manifestar-se requerendo ao juiz que decline a competência para o juízo competente, remetendo os autos em seguida. Concordando o magistrado, com os argumentos do Ministério Público, não há maiores implicações. Já, se entende o juiz ser ele competente para julgamento do caso, se tal situação apresentar certa complexidade, e se tratar com efeito de conflito entre órgão do Ministério Público e órgão do Poder Judiciário e, não se apresentar a hipótese de exceção de incompetência, a qual o possibilitaria a solução dentro do órgão jurisdicional de controle (ARAÚJO FREIRE, 2018, p.132).
É certo que o Supremo Tribunal Federal com interessante construção sobre o tema, afirma que tal situação deve ser tratada como arquivamento indireto, pois a denúncia não foi oferecida por entender que o membro do Ministério Público não possui atribuição para valoração jurídica do fato, restando ao magistrado, então, aplicar analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal.
Conforme Afrânio Silva Jardim, citado por Távora e Alencar, ocorrerá o arquivamento implícito quando algum fato, caracterizado como conduta criminosa, ou algum indiciado deixar de ser incluído na denúncia ou no pedido de arquivamento sem expressa manifestação do titular da ação penal e o juiz não se pronunciar quanto ao que foi omitido na denúncia ou pedido de arquivamento.
Também quando a omissão é em relação a algum indiciado denomina-se arquivamento implícito subjetivo; quando ocorre em relação a algum fato omitido dá-se o arquivamento implícito objetivo. A doutrina e jurisprudência majoritárias não têm admitido essa hipótese de arquivamento principalmente por falta de previsão legal.
Para o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público pode aditar a queixa para incluir corréu, pois só se considera arquivado o inquérito mediante decisão do juiz (art. 18 do CPP).
O Arquivamento originário, é o arquivamento promovido pelo próprio procurador-geral nas ações de sua competência originária. Como a pedido de arquivamento parte do próprio procurador-geral só restaria ao magistrado homologar o pedido de arquivamento.
Destarte, há previsão na Lei 8.625/93 (LONMP) da possibilidade de requerimento de legítimo interessado para o colégio de procuradores para revisão de pedido de arquivamento ou outras peças de informações oriundas originariamente do procurador-geral. Competirá ao colégio de procuradores deliberarem sobre o requerimento, podendo designar outro membro do Ministério Público para oferecer a denúncia em substituição ao procurador-geral, o arquivamento provisório.
É possível que a persecução penal em juízo encontre obstáculo por faltar alguma condição de procedibilidade, restando ao titular da ação penal aguardar, até que seja suprida a condição, requerendo o arquivamento provisório até derradeira oportunidade para se verificar a condição. Isso não ocorrendo, restaria ao titular da ação a promoção do arquivamento definitivo (ARAÚJO FREIRE, 2018, p.138).
Ao concordar com o pedido de arquivamento feito pelo titular da ação penal pública de natureza administrativo-judicial, é dada decisão proferida por juiz mas, realizada ainda em fase administrativa. Caso não haja o processo, não terá certificação do direito de maneira imutável, ou seja, essa decisão não se faz coisa julgada.
Porém, em atenção ao princípio da busca da verdade real, a autoridade policial poderá continuar com diligências para angariar novos elementos que permitam à propositura de ação penal em razão daqueles mesmos fatos constatados dos autos do inquérito já arquivado. À propósito, a súmula do Supremo Tribunal Federal possui enunciado que afirma arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
Em ressalva, faz-se valer que o Supremo tem orientação consolidada no sentido de que a decisão que causa o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material e que ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
CAPÌTULO 3: DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS
Neste capítulo, serão apresentados elementos informativos do inquérito policial que serão avaliados, sendo também abordado à respeito da garantia constitucional, que expressamente visa a importância e relevância ao tema.
3.1 Procedimentos da investigação
Sobre a matéria pertinente (ARAÚJO FREIRE, 2018, p.132) expõe em seu trabalho científico em relação aos indicadores do procedimento na investigação sendo três os conceitos utilizados para o ajuizamento do sucesso da desta, tais como: eficiência, eficácia e efetividade. Portanto, vemos que a eficiência é a obtenção dos resultados através da ênfase de recursos disponíveis, com o cumprimento das tarefas e obrigações. Nesse sentido significa que fazer bem as tarefas, administrar os custos, reduzir as perdas e o desperdício é um conceito ligado ao ditado que diz “fazer mais com menos”.
Vale ressaltar que a efetividade é a grandeza do desempenho constatado pelo alcance dos objetivos ou metas, independentemente dos procedimentos implicados. Possuindo assim, foco externo e referente aos resultados obtidos na apuração. Sendo no entanto à efetividade a dimensão do desempenho que representa a relação entre os resultados alcançados e as transformações ocorridas no caso concreto. O foco externo refere-se aos impactos. Destarte, a investigação criminal perfeita seria aquela em que ocorreria a prestação de um serviço público eficiente.
É possível identificar aqui então que, a relação de inquéritos instaurados e concluídos não é o bastante para avaliar a Polícia Judiciária. No mais, podendo ser considerada ineficaz a investigação que obteve a materialidade, mas não logrou em apurar a autoria delitiva, é certo que todos os demais casos significariam sucesso da investigação criminal.
Dessa maneira, não é aceitável que o arquivamento do inquérito policial decorrente da extinção da punibilidade ocorrida na fase investigatória seja computado negativamente para a Polícia Judiciária. Como exemplo podemos citar, a Polícia de Chicago/EUA, que conta como “elucidados” ou “solucionados”, também aquelas situações em que: o suspeito faleceu; a vítima se recusa a prestar a queixa; após encerrada a investigação, a promotoria opta por não adotar qualquer medida contra o suspeito, por não concordar com as conclusões da polícia ou considerar as provas insuficientes (Johann, 2011, p. 31).
Não resta dúvida que para aumentar a taxa de elucidação de homicídios são necessários investimentos na Polícia Judiciária; criação de delegacias especializadas; estruturação dos setores periciais; criação de POP (procedimento operacional padrão); coleta de inteligência; elaboração de mapas criminais; sistematização e integração de bases de dados; etc. Também não se pode negligenciar que as primeiras horas da investigação são fundamentais para obtenção de materiais e relatos que podem ajudar a elucidar os homicídios.
Fato este que quanto mais demorada for a reação da polícia, maior poderá ser a possibilidade de perda de material e de relatos de testemunhas. À medida que o tempo passa, aumentam as possibilidades dos agressores fugirem, ameaçarem testemunhas ou encobrirem evidências. Assim, o esclarecimento de homicídios também depende da forma como as polícias estão estruturadas e organizadas para investigá-los.
Desse modo, a investigação de homicídios é necessariamente um trabalho de busca de informações junto à população, cuja disposição em colaborar depende do grau de confiança na polícia e da segurança de não sofrer represálias por parte dos criminosos. E, assim como qualquer equipe médica não consegue salvar todas as vidas num hospital público ou particular, nenhuma polícia no mundo consegue solucionar 100 % (cem por cento) dos homicídios.
Não obstante, que a investigação criminal segue balizas legais e visa a reconstrução do fato através da busca da verdade mais próxima possível da real. Claramente, observamos que muitas das vezes, a investigação obtém alguns indícios de autoria, mas não consegue reconstruir o fato na totalidade com base em elementos informativos, tal qual uma reprodução cinematograficamente perfeita.
Nestas presunções, falta ao ordenamento jurídico brasileiro o instituto do plea bargaining ou plea agreement, em que o acusado de um caso criminal reconhece a sua culpa em relação a uma determinada acusação e, em troca, recebe alguma concessão por parte da promotoria. Embora os aspectos éticos costumem ser questionados, não é incomum que a defesa, no receio de ter uma condenação muito mais séria, acabe assumindo a culpa por um delito menor, ainda que as provas não sejam tão robustas (SOUSA, 2014, p. 23).
Caso a investigação não tenha avançado na ratificação de indícios de autoria, mas existam elementos para eventual acusação, o increpado poderia antecipadamente assumir a culpa, visando evitar o tempo e os altos custos de uma defesa judicial, o risco de uma punição severa por um crime mais grave e a exposição midiática. O instituto evitaria que essas pessoas fossem absolvidas por faltas de provas. A plea bargaining beneficiaria a sociedade, ao assegurar que seja mais difícil que os reais culpados acabem absolvidos, dando ensejo para impunidade.
3.2 A importância da investigação através do inquérito policial: conceito, natureza e finalidade.
É certo que o inquérito policial é um procedimento administrativo, formulado pela Polícia Judiciária, objetivando a dar subsídios, alcançados através da investigação preliminar que, como foi exposto neste trabalho, a dar à futura ação penal que será proposta pelo Ministério Público e à vítima, ou até mesmo o arquivamento do feito, se acaso não existam elementos suficientes para sustentar a referida ação. Tal importância da investigação preliminar é o exercício realizado por alguns órgãos estatais, os quais determinados em lei têm por finalidade a atividade de trilhar um caminho que se inicia nas investigações preliminares e termina na fase processual. (Johann, 2011, p. 30, 31).
Nesse sentido, após a notícia crime o Inquérito Policial deverá ser realizado de modo a definir a materialidade e autoria de um ato considerado como crime. Sendo assim, a Polícia Judiciária compõe o núcleo de órgãos responsáveis, que por mais que esteja vinculada ao Poder Executivo, possui legitimidade para dar impulsividade à persecução penal, como aludido por Lopes Jr. (2008, p. 23) tal procedimento é realizado com autonomia e não se submetendo as linhas de investigação do Ministério Público.
Para Lopes Jr (2008, p.220) essa forma de inquérito Policial é a forma adotada no Brasil, em que delega a policia a tarefa de investigar e buscar a veracidade dos fatos após receber a notícia crime. Sendo assim, o delegado é o titular e pode agir com autonomia para resolver a maneira com que será conduzido os meios de investigação, e assim não se pode dizer que existe subordinação.
Importante lembrar que, a atividade investigativa na maioria das vezes se opera através do Inquérito Policial. Tendo em vista que a persecução penal iniciado com base na investigação preliminar, exteriorizada via este inquérito, tem produzido tal importância, pois através dele, isso após serem colhidas as provas pertinentes, pode se dar subsídio a uma futura ação penal pelo Ministério Público. Neste sentido, observa Greco Filho (2010, p. 77), que “o inquérito Policial é uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva”.
O Inquérito desenvolvido em sede de Polícia Judiciária, conhecida como Polícia Civil Estadual e Polícia Federal, é composto de uma série de atos que vão dar sustentabilidade a uma ação penal, ou seja, numa futura denúncia promovida pelo Ministério Público. Por certo, sabe-se que no exercício de sua auto defesa, evitando o investigado de construir provas contra si mesmo como instrui Lopes Jr. (2006) dizendo que:
o acusado pode recorrer a manter se em silêncio frente às acusações que lhe são imputadas, negando-se a participar, por exemplo, de reconstituição de local de crime, e outras atividades desenvolvidas durante a investigação preliminar, quando há necessidade de sua intervenção corporal.
Já Mirabete ( 2003, p.77) conceitua que;
é certo que o inquérito policial também é o exercício de autodefesa do Estado, por isso tem a natureza de ser discricionário, sigiloso, inquisitivo e escrito visto que, o inquérito não tem natureza de processo mesmo que seja precedido por uma autoridade policial não se pode confundir o inquérito com uma instrução criminal.
Assim, durante a fase de inquérito não se faz necessário o princípio do contraditório e ampla defesa, pois possui caráter meramente inquisitivo, ou seja, um simples procedimento administrativo.
Outro ponto relevante é que, pelo fato do inquérito policial ter a natureza inquisitiva, observa-se exatamente, nesse momento, que não é exercida de forma plena o contraditório e a ampla defesa, tratando se assim de um procedimento administrativo, visando à colheita de provas imprescindíveis. Porém, nessa fase não há a intervenção das partes como na fase processual. Assim aduz TOURINO FILHO:
O inquérito também é inquisitivo. Fácil constatar-se-lhe esse caráter. Se a Autoridade Policial tem o dever jurídico de instaurar o inquérito, de ofício, isto é, sem provação de quem quer que seja (salvamente algumas exceções) [...] se tem poderes para empreender, com certa discricionariedade, todas as investigações necessárias à elucidação do fato infringente da norma e à descoberta do respectivo autor; se o indiciado não pode exigir que sejam ouvidas tais ou quais testemunhas nem tem direito, diante da Autoridade Policial, às diligências que, por acaso, julgue necessárias, mas simplesmente, pode requerer a realização de diligências e ouvida de testemunhas, ficando, contudo, o deferimento ao prudente arbítrio da Autoridade Policial, nos termos do art. 14 do CPP (salvo em se tratando de exame de corpo de delito ou de diligência imprescindível ao esclarecimento da verdade, ficando esta última a juízo da autoridade, nos termos do art. 187 do CPP. (TOURINHO FILHO, 2003, p. 207, grifo do autor).
Sendo o trabalho realizado pelo Inquérito Policial um conjunto de diligências ou seja pelos atos praticados realizados pela policia judiciaria, objetivando investigar as infrações penais e colher elementos probatórios para que assim possa dar a proposta da ação penal, Greco Filho ( 2010, p. 77-78) menciona a finalidade do inquérito policial:
Sua finalidade é a investigação a respeito da existência do fato criminoso e da autoria. Não é uma condição ou pré-requisito para o exercício da ação penal, tanto que pode ser substituído por outras peças de informação, desde que suficientes para sustentar a acusação [...] A finalidade investigatória do inquérito cumpre dois objetivos: dar elementos para a formação da opinio delicti do órgão acusador, isto é, a convicção do órgão do Ministério Público ou do querelante de que há prova suficiente do crime e da autoria, e dar embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria. No sistema brasileiro, o inquérito policial simplesmente investiga, colhe elementos probatórios, cabendo ao acusador apreciá-los no momento de dar início à ação penal e, ao juiz, no momento do recebimento da denúncia ou queixa.
No mesmo sentido expressa Feldens e Schmidt (2007, p. 14) destaca que;
o inquérito policial visa á busca de elementos suficientes para a elucidação, ou seja, esclarecimento da autoria e materialidade de um fato tido como crime. Nesse sentido, tem a finalidade de fornecer provas suficientes para que o Ministério Público proponha eventual ação penal embasada em elementos razoáveis sobre a suposta autoria de um ato delituoso.
Sendo assim, a suma importância do Inquérito Policial, pois, é um procedimento administrativo, concretizado pela Polícia Judiciária, que tem característica inquisitiva tendo em vista à colheita de elementos que visam a dar subsídios para a futura ação penal.
3.3 Sistema do inquérito policial
Um inquérito policial geralmente é instaurado de ofício pelo delegado de policia, ou seja, a autoridade policial que procederá através de portaria, por auto de prisão em flagrante, por representação do ofendido, pela requisição do Ministério público ou pelo Poder Judiciário. Todavia, mesmo antes de ocorrer á instauração do inquérito policial, poderá haver o inicio das investigações, como nos casos de denúncia anônima, que terá a oportunidade pela autoridade policial podendo verificar a procedência e as veracidades das informações, e somente após instaurar o feito dos devidos seguimentos.
À partir da chegada da noticia-crime, faz-se necessária á instauração de providências com antecedência, tais como naqueles delitos que deixam vestígios, sob pena de perderem-se, logo, com a instauração do procedimento policial, tais investigações devem acompanhar os autos. (GRECO FILHO, 2010).
O art. 6º do CPP, diz que a autoridade policial ao tomar conhecimento do fato delituoso, especialmente àquele que deixa vestígios, deve comparecer ao local, isolá-lo, visando a perícia técnica, apreender os objetos de interesse da investigação, identificar a vítima, suposto autor e testemunhas, para posterior oitiva, sendo que não há uma ordem rígida procedimental quanto ao curso do inquérito e as diligências que futuramente serão realizadas. Cabe ressaltar as palavras de GRECO FILHO quando diz que :
Cabe à autoridade, tendo em vista as circunstâncias fáticas, ir colhendo as provas na medida das possibilidades e das circunstâncias da investigação. Faz-se necessária, porém, uma observação de ordem prática: a polícia, ao elaborar o inquérito, atua como polícia judiciária, ou seja, exercendo atividade de auxílio à futura ação penal, em tese admissível. Essa atividade, portanto, dever ser dirigida a essa finalidade, devendo a autoridade encerrar o inquérito quando, a seu juízo, considerar suficientemente provada a materialidade e a autoria da infração, sem prejuízo da indicação de outras provas, se possível. (GRECO FILHO, 2010, p. 81).
Não obstante, na visão do procedimento do deste inquérito, ao finalizar as diligências investigativas, com o interrogatório do indiciado ou não, sua vida pregressa e assentamentos de antecedentes, estando à autoridade policial satisfeita, formará um minucioso relatório sobre as atividades desenvolvidas nas diligências policial em questão, onde poderá propor uma qualificação jurídica ao fato praticado, bem como a solicitação de alguma cautelar restritiva de liberdade, como é o caso da prisão preventiva, sendo posteriormente os autos remetidos a juízo. (GRECO FILHO 2010).
Conclui-se que ao finalizar o trabalho de investigação, a autoridade policial deverá encaminhar os autos ao juízo competente, quando o delito for de competência de vara especializada, deve ser dirigida a ela, como nos casos de crimes eleitorais. Devendo assim, acompanhar o inquérito policial os instrumentos do crime, bem como todos os demais objetos de prova. Como MIRABETE (2003, p. 96, grifo do autor): aduz:
Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe remeter ao juiz o arquivamento do inquérito.
Enfim, a autoridade policial poderá dar continuidade à investigações que julgar necessárias a elucidação do fato delituoso, ou mesmo durante a investigação de fato distinto, podendo ocorrer a elucidação daquele que outrora arquivado, o que motivará a autoridade policial concluir as diligências necessárias e encaminhá-las ao Ministério Público. Comprova-se então, que até o presente momento, face os pontos discutidos, que violada a norma surge para o Estado o Direito de Punir, o qual para atingir o seu objetivo, ou seja, a definição de autoria e materialidade delituosas.
Todavia será necessário que haja órgãos encarregados em iniciar a investigação preliminar, ajustados na persecução penal, que dependendo do resultado, culminará na ação penal proposta pelo Ministério Publico e consequentemente o devido processo legal. Entretanto, a busca da verdade sobre os fatos, mediante a persecução penal, não pode ser arbitrária, devendo as autoridades agir dentro do princípio da legalidade, e de maneira que seja observado as garantias constitucionais elencadas na Carta Constitucional de 1988. (JOHANN, 2011 p. 40-41).
3.4 Sobre os prazos para a conclusão do inquérito policial
Conforme define o trabalho realizado num inquérito policial, ele poderá ser iniciado de duas formas através de uma portaria expedida pela autoridade policial ou pela lavratura de um auto de prisão em flagrante. Desse modo, o inquérito se encerrará através de um relatório minucioso elaborado pela autoridade policial. Nesse sentido o prazo de conclusão do inquérito policial é delimitado por um lapso temporal para evitar que o indiciado não seja submetido eternamente ao ônus da investigação criminal, pois tanto no caso de o indiciado encontrar-se preso ou solto ele sofrerá com o constrangimento do indiciamento. (DA PAZ, 2015, p. 116).
O prazo para o encerramento do inquérito policial, será regra geral, segundo o artigo 10 do CPP, de dez dias se o indiciado estiver preso, e de 30 dias se estiver solto, e neste caso do indiciado podendo ser prorrogado pelo prazo em quanto for necessário para a conclusão das diligências. Em se tratando de indiciado preso o prazo é improrrogável (BARROS FILHO, 2010).
Contudo, a contagem de prazo para o encerramento do inquérito é de natureza processual e material. No caso do indiciado solto o prazo será processual e a contagem se iniciará no próximo dia útil seguinte, e exclui o dia de início e inclui o dia final.
Logo, quando o indiciado estiver preso o prazo é material, conta-se o dia do início e exclui o dia final (SOUSA, 2014, p. 23). Existem prazos especiais de conclusão do inquérito policial, como o previsto no artigo 51 da Lei 11343/2006 (Lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito policial se o indiciado estiver preso e, 90 dias se estiver solto, podendo ambos os prazos serem duplicados, mediante requerimento fundamentado do delegado de polícia ao juiz, com manifestação do ministério público.
De outro modo, após o tramite do requerimento, o juiz decide se prorroga ou não o prazo. Assim, o artigo 10, parágrafo 1º da Lei 1521/51 (Lei de Economia Popular) o prazo de conclusão do inquérito policial é de dez dias independente de o indiciado encontrar-se preso ou solto, não aceitando prorrogação no caso de indiciamento preso.
No artigo 66 da lei 5010/66 observa-se que trata da Organização da Justiça Federal de primeiro grau prevê que o prazo de conclusão do inquérito policial é de 15 dias, sendo prorrogável por mais 15 dias no caso de indiciado preso.
É certo ressaltar que a lei não faz referência ao indiciado solto devendo ser utilizado à regra do artigo 10 do CPP. No caso de crimes previstos na lei n° 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) o prazo de conclusão do inquérito policial é de 30 dias prorrogável por igual período em caso de indiciado preso, conforme previsto no art. 2°, § 3º, da lei. (DA PAZ, 2015, p. 117).
3.5 – Da importância do inquérito policial
Desse modo, este trabalho monográfico nos levou à observações através de várias pesquisas e trabalhos científicos tais como o de SILVA NETO, (2015, n.p) onde expressa que a sociedade brasileira vive num estado de alerta constante, pois os índices de criminalidade crescem a cada dia num ritmo alarmante, onde a atuação dos órgãos de investigação criminal do Estado funciona como um calmante social, amenizando o efeito horrendo causado pela onda de criminalidade que por onde passa arrasa e destroem sonhos, famílias, vidas, projetos e torna o mundo um lugar cada vez mais insalubre para se viver e conviver em harmonia com o próximo.
Assim, vemos que a atuação constante e eficaz da polícia judicial funciona como estímulo negativo para a prática de novas infrações penais. Não obstante, o Ministério Público também exerce um importante papel neste cenário como defensor dos poderes constituídos e da ordem social, por atuar em conjunto com os órgãos de investigação preliminar, contribuindo assim para que o índice de criminalidade reduza, gerando uma sensação de segurança nas pessoas.
Conforme as ideias de Silva Neto vale ressaltar sobre a importância do inquérito policial, tendo em vista que as diligências a serem executas pela autoridade e o presidir refletirá futuramente no processo.
Atualmente a instrução preliminar é conduzida com zelo, tecnicidade e total compromisso com a busca da verdade fática contribuindo para que o culpado seja punido, ou até mostrando que não há culpados ou inocentes. O inquérito policial, é a porta de entrada da persecutio criminis, pois é ele que iniciará os trabalhos rumando para uma solução num processo penal desenvolvido judicialmente, buscando desta forma fortalecer o Estado Democrático de Direito. SILVA NETO, (2015, n.p)
Diante disso, vemos que o Estado Democrático de Direito é aquele em que o povo colabora ativamente do gerir da máquina pública, elegendo seus governantes através do voto secreto, porém, não se esgota aqui, pois o Estado, ao mesmo tempo em que legisla e elabora todo o arcabouço jurídico, submete-se a ele, sendo uma forma de limitação ao esfomeado poder destruidor do ente governamental. Com isso percebe-se que o Estado é limitado pela Constituição Federal, que prevê os direitos e garantias individuais dos cidadãos.
CONCLUSÂO
Por fim, conclui-se que o inquérito policial é a peça chave para uma persecução penal bem desenvolvida vindo assim a buscar a satisfazer o anseio punitivo do estado. Para tanto, o objetivo desta pesquisa foi de compreender e analisar a necessidade do inquérito policial nesta fase. Vimos à necessidade para que haja um contato mais próximo e efetivo da autoridade policial com os elementos deixados pelo fato criminoso, sendo de fundamental importância a sua tramitação dentro dos ditames constitucionais.
No primeiro capítulo foram apresentados fatos como: o conceito de inquérito, com suas finalidades, características e da notitia Criminis, pois, o Estado Democrático de Direito tem por principais características o respeito aos direitos humanos fundamentais, individuais e a limitação do poder estatal em suas relações fáticas e jurídicas com os seus cidadãos.
Já no segundo capítulo, foi analisada a competência para a instauração do inquérito policial, com apontamentos acerca das ações do indiciamento, do direito de defesa, buscando garantir a proteção efetiva á liberdade do indivíduo, logo da atuação do Ministério Público que poderá apurar os autos para novas diligências quando entender necessárias ao seu convencimento para o ajuizamento da ação penal, ou ainda requerer o arquivamento do inquérito policial, das peças de informação ou do procedimento investigatório preliminar caso nas hipóteses previstas em lei. Foi abordado também neste capítulo, situações relacionadas ao arquivamento, concluindo-se que, o inquérito deverá ser arquivado por falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Constatou-se então que, com esta pesquisa científica que o inquérito é o maior e mais importante filtro persecutório existente, pois se durante sua tramitação se percebe que não há obrigação para o desencadeamento de uma constrangedora e desnecessária ação penal, esta será evitada, e o cidadão será preservado de uma injusta social.
No último capítulo, foi avaliado sobre a suma importância dos elementos informativos, além de abordar pontos relevantes referentes aos procedimentos na investigação. Trouxe também, a importância da investigação através do inquérito policial na visão do princípio do direito de defesa do investigado em relevância do contraditório e da ampla defesa, ressaltando a respeito dos prazos para a conclusão do inquérito e no ultimo tópico foi exposto á importância do inquérito policial para o desenvolvimento e avanço de um Estado de Direito ajustado na Constituição Federal, onde em seu trâmite busca tutelar as garantias constitucionais estampadas no Diploma Máximo da nação brasileira e, principalmente, assegurar o respeito à Dignidade da Pessoa Humana.
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[1] Comunicação que alguém faz à autoridade pública da infração penal, praticada por ela ou por outra pessoa. É o instrumento processual utilizado para comunicar uma infração penal à autoridade competente. Não se confunde a notícia criminal com a denúncia, que é o instrumento inicial da ação penal. A notícia não instaura uma ação penal, mas apenas o inquérito policial.
[2] O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado. Etimologicamente, a expressão jus equivale a direito, enquanto a expressão puniendi equivale a castigar, de forma que tanto se traduzi-la literalmente como o direito de punir ou direito de sancionar. Esta expressão é usada sempre em referência ao Estado frente aos cidadãos.
[4] Opinião a respeito de delito, segundo o Ministério Público: “ para oferecer uma denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria”.
[6] Intuito Personae: São os contratos que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança que o contratante tem no contratado. Só ele pode executar sua obrigação. Exemplo: A procuração é outorgada à pessoa de confiança do mandante.
[7] Persecutio criminis, pode ser traduzido como persecução do crime ou persecução penal. Persecução é o mesmo que perseguição, ou seja, ato de ir no encalço de alguém, com o fito de aplicar-lhe punição. Persecução penal significa o conjunto de atividades que o Estado desenvolve no sentido de tornar realizável a sua atividade repressiva em sede penal.
[9] Ab initio: Expressão latina que significa desde o início, desde o começo. Exemplo: o processo é nulo ab initio.
Bacharelando no curso de graduação de direito da Universidade de Gurupi – TO UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Rômulo Augusto. A importância do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58281/a-importncia-do-inqurito-policial-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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