Resumo: O estudo ora apresentado cuida da legitimidade ativa do Ministério Público-MP para impetrar Mandado de Segurança-MS em defesa dos interesses transindividuais. De início, será abordado o papel constitucional e legal do ''Parquet''. Em seguida, analisará sobre sua legitimidade para impetrar MS em defesa dos interesses transindividuais. Por fim, será exarado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Palavras-chave: Mando de Segurança. Defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial. Ministério Público. Legitimidade ativa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
1. INTRODUÇÃO
O Ministério Público-MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, ''caput'', da Constituição Federal de 1988-CF/88.
Ademais, conforme o art. 129, III, da CF/88, são, dentre outras, funções institucionais do MP promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Outrossim, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015-CPC/15, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, sendo que, ainda, deverá intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesses público ou social e de incapaz, além dos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM DEFESA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS
O fato de o citado dispositivo constitucional indicar que o Ministério Público deve promover a Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público, obviamente, não o impossibilita de se utilizar de outros meios para a proteção de interesses e direitos constitucionalmente assegurados, difusos, coletivos, individuais e sociais indisponíveis, especialmente diante do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A Constituição Federal outorga ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer o direito de ação nos termos de todas a normas, compatíveis com sua finalidade institucional.
Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 177 do CPC/2015: O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Outrossim, o art. 32, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei nº 8.625/1993, a, seu turno, preconiza expressamente que os membros do órgão ministerial podem impetrar Mandado de Segurança nos Tribunais Locais no exercício de suas atribuições.
3. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ
A propósito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ exarou o seu entendimento de que é evidente que a defesa dos direitos indisponíveis da sociedade, dever institucional do Ministério Público, pode e deve ser plenamente garantida por meio de todos os instrumentos possíveis.
Nesse contexto, esse poder-dever abrange não apenas as demandas coletivas, a de que são exemplo a Ação de Improbidade, Ação civil pública, como também os remédios constitucionais quando voltados à tutela dos interesses transindividuais e à defesa do patrimônio público material ou imaterial (RMS 67.108-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022).
Dessarte, o ''Parquet'', por força de suas atribuições constitucionais e legais, além do escólio do STJ, tem o poder-dever de impetrar MS em defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial.
4. CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou demonstrar que o Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 28 Abr. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.625/1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm. Acesso em: 28 Abr. 2022.
BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 Abr. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 28 Abr. 2022.
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