LETÍCIA DE JESUS PEREIRA
(orientadora)
RESUMO: O tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual é um crime transnacional altamente lucrativo e um grave problema social que afeta grande parte do mundo. O Brasil tem sido analisado neste contexto porque, segundo as estatísticas, é o principal exportador de mulheres e travestis para os países europeus. Desse modo, o problema que impulsionou este estudo foi: Como acontece o tráfico internacional de pessoas com fins para exploração sexual? Para responder este questionamento, o objetivo geral proposto no estudo é: Pesquisar o tráfico internacional de pessoas para exploração sexual. E, específicos, descrever o tráfico internacional de pessoas para a exploração sexual, discutir sobre o tráfico humano no Direito Internacional e discutir sobre o enfrentamento do tráfico internacional de pessoas e os planos de enfrentamento. A metodologia usada foi um estudo descritivo-analítico, desenvolvido por meio de uma pesquisa bibliográfica, descritiva e exploratória, fundamentada nas leituras de doutrinas, jurisprudências e leis que trataram da temática em questão. Os resultados da pesquisa. Os resultados do estudo visaram alertar para o grande número de casos deste crime, fornece informações sobre como preveni-lo e como se comportar diante das consequências quando o crime já ocorreu, e mencionar projetos destinados a coibir este crime do qual a maioria da população não tem conhecimento.
Palavras-chaves: Tráfico internacional de pessoas. Exploração sexual. Problema social.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA. 2.1 Conceito e comercialização do Tráfico Internacional de Pessoas. 2.2 Tráfico de pessoas para exploração sexual. 3 O TRÁFICO HUMANO PARA FINS SEXUAIS: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. 3.1 Dispositivos da Legislação Brasileira à luz da lei nº 13.344 de 2016. 4 POLITICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. 4.1 Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Quando se fala de crime de alto rendimento, está-se lidando com o tráfico internacional de humanos. Na verdade, este crime existe há muito tempo, começando com o tráfico de escravos, e evoluiu ao longo dos séculos para o que hoje chama-se de tráfico sexual internacional, um tipo de tráfico de pessoas é o que explica (LEAL; LEAL, 2022).
O crime transnacional reclama um grande número de vítimas todos os anos em todas as regiões do mundo. Elas são atraídas e silenciadas de diversas maneiras, desde ameaças graves a rituais religiosos, tudo para fazer as vítimas se sentirem ameaçadas e não revelar a realidade de sua situação (ANJOS; ABRAÃO, 2018). É por isso que muitos pesquisadores se referem às vítimas do tráfico internacional para exploração sexual como vítimas invisíveis, pois são muito difíceis de identificar e, portanto, de combater neste mundo criminoso impiedoso.
Antes de serem vítimas do tráfico, as vítimas do tráfico de pessoas são, antes de tudo, vítimas da sociedade do país em que vivem. Elas são excluídas do ambiente social, sem instrução, sem qualificação para o mercado de trabalho e sem perspectivas futuras. Por isso se deixam seduzir pelas falsas promessas da vida europeia e seus encantos, pelo falso idealismo de que é muito fácil ganhar dinheiro na Europa, e acabam sendo candidatos firmes para se tornarem apenas mais uma prostituta nos bordéis ou nas ruas (ARY, 2019).
Neste contexto, a pergunta norteadora deste estudo é: Como acontece o tráfico internacional de pessoas com fins para exploração sexual? Para responder este questionamento, o objetivo geral proposto no estudo é: Pesquisar o tráfico internacional de pessoas para exploração sexual. E, específicos, descrever o tráfico internacional de pessoas para a exploração sexual, discutir sobre o tráfico humano no Direito Internacional e discutir sobre o enfrentamento do tráfico internacional de pessoas e os planos de enfrentamento.
Para este fim, a metodologia deste artigo consiste em um estudo descritivo-analítico, desenvolvido por meio de uma pesquisa bibliográfica, descritiva e exploratória. Bibliográfica, pois foi realizado a partir de explicações baseadas em doutrinas e Leis pertinentes ao tema analisado. Descritiva, porque tenta descrever o problema apresentado, e exploratória, pois busca explorar um problema, de modo a fornecer informações para uma investigação mais precisa.
A prostituição forçada e voluntária está à mercê das máfias, nota-se que devido ao forte preconceito que existe na sociedade contra a prostituição, aos olhos da sociedade, as mulheres são as menos favorecidas e, portanto, são tratadas com a mesma hostilidade que as vítimas (RAMOS, 2020). É necessário, portanto, denunciar esta discriminação e definir a fronteira exata entre abuso e desejo. Mesmo aqueles que já trabalham em seu próprio país não sabem exatamente o que esperar quando são recrutados para trabalhar no exterior.
A escolha deste tema se deu através da análise do perfil das vítimas e os lugares de origem, o Brasil é um país frequentemente mencionado, daí a relevância deste estudo focado no cenário brasileiro, pois é um assunto muito pouco tratado no campo do direito e envolve também uma análise filosófica, sociológica e psicológica.
Dado o crescimento do crime estudado e o peso específico que tem tido, a cooperação é importante não só no âmbito nacional, mas também internacional, já que este crime está diretamente relacionado a outras questões, como a imigração ilegal, por exemplo.
Deste ponto de vista, considera-se importante realizar mais pesquisas sobre este tema para ajudar a sociedade e o sistema jurídico brasileiro a encontrar novos princípios que melhor se ajustem à realidade brasileira atual.
2 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também chamada de Convenção de Palermo, em seu Capítulo I, artigo 3, alínea ‘a’, caracteriza o tráfico em um de seus protocolos complementares como sendo:
O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o recebimento de pessoas, através de chantagem ou uso da força ou outras formas de coerção, de sequestro, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para alcançar o consentimento de uma pessoa que tenha controle sobre outra pessoa, para fins de exploração (BRASIL, 2004).
A exploração compreenderá, no mínimo, a exploração da prostituição de terceiros ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas similares à escravidão, servidão ou remoção de órgãos.
Como crime, o problema do tráfico de pessoas tem dois aspectos: por um lado, os responsáveis pela organização da demanda por exploração humana e, por outro, o fato de que as vítimas são muitas vezes pessoas necessitadas economicamente.
Temos, pelo menos, três principais figuras envolvidas com a prática criminosa: os traficantes, que são os responsáveis pelo transporte da vítima para o local necessário para obtenção de lucro com esta ação; os empregadores, que são responsáveis por administrar e lucrar com o trabalho produzido pela vítima degradada e; os consumidores que são responsáveis pela obtenção de renda e prazer com o trabalho produzido (AGNOLET, 2021).
O tráfico de pessoas é geralmente motivado por desigualdades socioeconômicas, pela necessidade de políticas públicas básicas, por oportunidades de trabalho e desenvolvimento pessoal e pela sobrevivência. Portanto, a principal causa é a violação dos direitos econômicos, sociais e culturais, também conhecidos como direitos humanos. O tráfico de pessoas também implica uma violação dos direitos humanos, pois a dignidade é comprometida e o direito de ir e vir é suprimido da vítima.
Pobreza, falta de oportunidades de emprego, preconceito de gênero, instabilidade política, econômica e civil em todos os lugares, violência doméstica, etc., são alguns dos fatores que conduzem à facilitação dessas atividades. Vários estudos mostram que as pessoas que correm o risco de cair nas fraudes dos traficantes são aquelas que têm dificuldades financeiras.
A pobreza está, na maioria das vezes, presente na vida de grande parte das vítimas. A dificuldade de aquisição de capital e a necessidade de adquiri-lo leva as pessoas a procurarem meios alternativos de obtê-lo, de uma forma ou de outra, por necessidade de sobrevivência, o que torna mais fácil para os traficantes tirar proveito desta fraqueza e usá-lo contra eles.
Um estudo sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (PESTRAF), de 2002 sobre vítimas de tráfico de pessoas, mostra que entre as vítimas de tráfico, mulheres e meninas experimentam as maiores taxas de exploração econômica (56% do total, em comparação com 44% dos homens e meninos) e exploração sexual comercial (98% do total, em comparação com 2% dos homens e meninos).
Em geral, as vítimas têm um baixo nível educacional, vivem em favelas com más condições sanitárias, não têm meios de transporte, vivem com parentes e a maioria delas tem experiência prévia na prostituição. Trabalham em empregos com muito pouco funcionários, sem contrato assinado e longas horas de trabalho, sem esperança de que a situação melhore.
A falta de meios de subsistência empurra as vítimas para os traficantes. Discriminação de gênero. A percepção das mulheres como objetos sexuais e não como sujeitos com direito à liberdade encoraja todas as formas de violência sexual. A percepção dos homens como provedores emocionais e financeiros estabelece uma relação de poder entre os dois sexos e entre adultos e crianças. Neste contexto, as mulheres, sejam adultas, meninas ou adolescentes, são encorajadas a assumir o papel social de satisfazer os desejos e demandas dos homens ou de quem quer que tenha alguma forma de poder hierárquico sobre eles (RASSI, 2016).
Normalmente, as vítimas recrutadas são atraídas com promessas de condições ideais de trabalho e muitas vezes acabam em centros de detenção onde são regularmente exploradas em um ambiente abusivo e social e racialmente preconceituoso. Isto também se aplica às mulheres que já sabem que serão exploradas sexualmente, mas sabem pouco sobre a situação real em que se encontrarão.
Quanto ao cometimento de um crime, ele pode ocorrer de duas maneiras. A primeira é que o crime é cometido assim que a vítima entra no país, ou mesmo ao sair do país para viajar ao exterior, qualquer que seja o propósito. Somente então envolve a prática de sair ou entrar na área (RASSI, 2016).
A exploração sexual comercial está diretamente relacionada às categorias de abuso sexual (intra e extrafamiliar), pornografia, turismo sexual, prostituição e tráfico sexual. Em todo o mundo, inclusive nos Estados Unidos, estudos demonstraram que se trata principalmente de mulheres adultas, meninas e adolescentes, apesar das informações atuais sugerirem que este não é o caso. Entretanto, deve-se observar que outros segmentos vulneráveis ou socialmente desfavorecidos da sociedade, como os transexuais e alguns homens (homossexuais, travestis e outros), também são vítimas deste tipo de discriminação, exploração e violência (LEAL, 2020).
Para atrair a vítima, os envolvidos tentam aproveitar suas fraquezas e sonhos, mostrando-lhes as oportunidades oferecidas pelo mundo exterior e as vantagens, a razão pela qual uma pessoa aproveita essas oportunidades, deixa sua casa na pretensão de melhores condições de vida ou mesmo em busca de novas experiências, e mesmo que perceba que deixa sua casa para se prostituir, acaba sendo traída e exposta ao tratamento distinto do que lhe fora prometido.
Além disso, há vários fatores que levam as vítimas a emigrarem. A falta de recursos, um lugar sem oportunidades de emprego, a falta de instalações para atender necessidades básicas como alimentação, moradia e vestuário tornam a oferta mais aceitável, embora em alguns casos, quando as necessidades estão presentes, não há garantias para o futuro, então a vítima concorda em procurá-las em outro lugar.
Nesse ínterim, o tráfico de pessoas se torna lucrativo aos olhos da vítima, pois a maioria o vê como uma oportunidade para ir a outro lugar, uma forma de aprendizado, para melhorar sua carreira e talvez, até mesmo para conseguir melhores empregos e salários. Enquanto muitos já querem assegurar seu futuro, outros ainda aspiram a maiores realizações.
Cunha Dias (2019), instrui que outra parte das vítimas sente a pressão de amigos e familiares para ver esta situação como uma oportunidade, o que dificulta a saída do "trabalho". As mulheres que vivem em uma sociedade conservadora, a fim de escapar de sua autoimagem, consentem com este tipo de atividade ilegal por causa das críticas da sociedade.
2.1 Conceito e comercialização do Tráfico Internacional de Pessoas
O tráfico de pessoas é conhecido por ser um problema global. Em cidades e subúrbios, desde grandes hotéis, restaurantes e fábricas até às esquinas das ruas, cerca de 2,5 milhões de homens, mulheres e crianças são traficados para exploração sexual e trabalhista em um mercado que vale cerca de 32 bilhões de dólares por ano (RAMOS, 2020).
A escravidão existe claramente nesta indústria, embora seja invisível para o público porque ele é cego para o problema. Os consumidores desconhecem que muitos dos produtos que usamos diariamente, tais como roupas, eletrônicos e alimentos, são o resultado desta exploração.
Segundo o jornalista Leonardo Sakamoto, coordenador da ONG Repórter Brasil, "o tráfico de pessoas é o terceiro negócio mais lucrativo do mundo, depois do tráfico de armas e drogas". Mas, está longe de ter a visibilidade e a inclusão na mídia que os outros dois têm. A falta de consciência deste crime só beneficia os traficantes, enquanto a sociedade, em comparação com as outras duas formas de tráfico mencionadas acima, não recebe informações suficientes para divulgar este crime, torná-lo popular e alertar os cidadãos.
Conforme explica Ramos (2020), este crime organizado tem duas vantagens principais para os traficantes: baixo risco e lucros exorbitantes. Os traficantes percebem um baixo risco devido a sua natureza clandestina combinada com: governos insuficientemente treinados (a grande maioria); falta de controle por parte dos responsáveis pela aplicação das leis e estatutos que regulam o assunto; e, acima de tudo, a dificuldade para a vítima reconhecer o crime, pois ela só percebe que está em situação de tráfico quando seu passaporte foi confiscado e para a exploração para a qual foi destinado, ou seja, quando não há mais nenhuma possibilidade de mudar a situação.
Além disso, o tráfico de pessoas é muito frequentemente confundido com migração indocumentada ou contrabando de migrantes, o que o torna invisível para as autoridades e para a sociedade.
Os altos lucros são uma consequência da chamada "lei da oferta e da procura" (OLIVEIRA, 2018, p. 32). A alta demanda dos consumidores por sexo comercial cria um mercado lucrativo para o traficante, que, portanto, investirá mais na exploração sexual de crianças e adultos. O mesmo é verdade no setor da exploração do trabalho, pois quando os consumidores estão dispostos a comprar bens e serviços de indústrias que utilizam trabalho forçado, eles criam um incentivo para que os traficantes tenham lucro. Este incentivo estimula os recrutadores a maximizar a produção e reduzir os custos. Como resultado, os trabalhadores são forçados a aumentar sua produtividade e são pagos ainda menos pelos serviços que prestam.
Portanto, é claro que o principal objetivo desta indústria é fazer uma grande margem de lucro e satisfazer os consumidores comprando os produtos a um preço bem abaixo do preço de mercado. Há apenas uma pessoa que não ganha com isso: o empregado.
2.2 Tráfico de pessoas para exploração sexual
Como discutido no tópico anterior, o mercado de serviços sexuais está crescendo a um ritmo alarmante, dada a busca incessante pelos consumidores. Os traficantes têm a vantagem de que o tráfico de pessoas na indústria do sexo é extremamente lucrativo, independentemente de onde os recrutadores trabalhem. Diferentes áreas de recrutamento garantem que todas as oportunidades de crescimento sejam aproveitadas.
O sistema de tráfico sexual é violento física e emocionalmente, tornando as vítimas vulneráveis aos recrutadores. Esta prática ocorre em todos os setores do mercado de sexo, incluindo prostituição de rua, clubes de strip-tease, salas de pornografia e salas de massagem (ANJOS; ABRÃO, 2018). A prostituição, por exemplo, que ainda não é reconhecida como uma profissão em muitos países, oferece uma exploração mais fácil para aqueles que a praticam, justamente porque não há regras. Em muitos casos, a vítima deixa deliberadamente seu lugar de origem para se dedicar à prostituição porque já está trabalhando neste tipo de serviço, mas está procurando um mercado mais favorável para si mesma. Portanto, a única coisa que ela desconhece são as consequências.
Embora o mercado sexual, no contexto do tráfico de pessoas, seja mais proeminente na mídia, ele não é a única forma de escravidão moderna. Ao explorar pessoas como mão-de-obra, os traficantes forçam suas vítimas, através de coerção, violência e engano, a trabalhar contra sua vontade em indústrias que vão desde o comércio até a mineração em larga escala. Isto, como mencionado acima, é devido à forte demanda dos consumidores por produtos a preços mais baixos. Quanto aos recrutadores e à vulnerabilidade das vítimas, eles podem ser estranhos, conhecidos, parentes ou amigos (PAULA, 2017).
A vulnerabilidade econômica, física e social da maioria das vítimas torna mais fácil para os traficantes alcançar seus objetivos. Estes truques envolvem promessas, muitas vezes garantindo melhores oportunidades e condições de vida.
Os recrutadores são frequentemente do mesmo país ou cultura que suas vítimas, o que facilita a exploração das vulnerabilidades particulares das mesmas. Outros traficantes usam a violência para raptar e controlar suas vítimas. Todos os aliciadores têm uma coisa em comum: o desejo de explorar os outros para obter lucro. Assim, o valor do dinheiro é visível, mas o valor dos seres humanos não é.
Uma vítima do tráfico humano é qualquer pessoa que cruza uma fronteira, nacional ou internacional, em busca de um sonho ou de uma oportunidade na vida. Na maioria das vezes são pessoas muito vulneráveis que são enganadas por falsas promessas de emprego de uma pessoa muito poderosa, que, neste caso, é o recrutador. Há sempre a necessidade de mudar de um lugar mais pobre para um lugar mais rico.
A vítima não vê este crime à primeira vista, porque ela é frequentemente ameaçada, sua família está em perigo, ou mesmo porque ela viveu em uma situação de pobreza, abuso sexual e violência, de modo que ela está melhor nesta situação do que aquela em que vivia antes.
A pessoa recrutada só fará perguntas sobre a violação de seus direitos quando ocorrer uma situação que ameace sua integridade, levando-a a concluir que ela está em uma situação de tráfico. Por exemplo, quando seu passaporte e todos os outros documentos são tirados e ele é confrontado com uma dívida enorme que é difícil de pagar.
Esta dívida contraída pela vítima dá origem ao que é conhecido como "servidão por dívidas", que é um meio encontrado pelo traficante para manter a pessoa recrutada escravizada (OLIVEIRA, 2018). As pessoas exploradas tornam-se escravas de dívidas assim que deixam seu país de origem e se tornam inconscientemente responsáveis por todos os custos associados à sua viagem, incluindo transporte, acomodação, vestuário e comida. Esta dívida é paga com dinheiro de seu trabalho, que efetivamente cobre o valor mensal devido, tornando impossível para a vítima poupar dinheiro para tentar sair dele e retornar ao seu país de origem.
A Organização das Nações Unidas – ONU, listou as principais informações que assinalam a situação das vítimas de tráfico. Estas incluem:
Acreditar que estão sendo forçados a trabalhar contra sua vontade; ser incapazes de deixar seu local de trabalho; sinais de que alguém está controlando seus movimentos; sentir que não podem deixar o local onde estão; sinais de ansiedade e medo; estar sujeitos a violência ou ameaças contra si mesmos, seus familiares ou amigos próximos; sofrer lesões ou traumas inerentes a certos tipos de trabalho ou medidas de controle; não confiar nas autoridades; receber ameaças para se reportar às autoridades; ter medo de revelar seu status imigratório; ter falsa identidade ou documentos de viagem; permitir que outros falem em seu nome quando alguém se dirigir diretamente a eles; não ter dias de folga; ter rede social limitada ou inexistente; não conhecer o idioma local; não saber o endereço de casa ou do trabalho; ser punido por quebrar a disciplina; não poder negociar condições de trabalho; receber pouco ou nenhum pagamento; não ter acesso a assistência médica; ter pago pelo transporte para o país de destino através de intermediários; e ter que reembolsar salários (UN. GIFT, 2021-2025).
Frente aos fatores acima listados, é claro que as vítimas de tráfico humano são regularmente submetidas a abuso psicológico, incluindo deportação em condições desumanas e até mesmo prisão. É esta degradação que perpetua a vulnerabilidade das pessoas recrutadas pelos traficantes.
3 O TRÁFICO HUMANO PARA FINS SEXUAIS: LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Com tudo o que foi discutido até agora, pode-se afirmar que o tráfico internacional é um crime desumano, que causa danos absurdos para a sociedade como um todo. Compreender a legislação que se aplica a ele em nível nacional e internacional é uma forma de combater este crime organizado.
No Brasil, a prostituição não é um crime, mas aqueles que a facilitam são punidos. Não há motivo para entrar no mérito da moralidade, mesmo que a Lei tenha algo a ver com ela, pois é preciso alcançar um equilíbrio entre as duas, as normas morais que cabem na competência de cada sociedade estão relacionadas à experiência, mas não por este motivo, tudo deve ser absorvido pela Lei (NUCCI, 2017).
A prostituição se apresenta como o objeto do crime em estudo, ou pelo menos sua exploração. O fato é que ainda gera muitos preconceitos, os quais silenciam as vítimas. E, ainda mais por causa do medo da opressão moral.
Uma pessoa que avalia moralmente as atitudes dos outros é, na maioria dos casos, conservador dos costumes sexuais, e aqui há um paradoxo, conforme instrui Nucci (2017), a prostituição no sentido estrito é o tráfico sexual do corpo, desenvolvido em bases regulares e destinado a ganhar a vida. Casamentos forçados em famílias tradicionais, nos quais a menina é praticamente vendida a outra família em troca de benefícios materiais, em nenhum caso seria considerada prostituição.
Acredita-se que a prostituição deve ser legalizada como qualquer outra forma de trabalho, mesmo que seja considerada imoral, mas nunca ilegal, pois viola a privacidade daqueles que a ela apelam e o princípio da intervenção mínima do direito penal brasileiro. Embora a natureza clandestina da prostituição possa dificultar a obtenção de provas dos crimes sexuais mais graves, e onde a prostituição é ilegal, existe o tráfico encoberto (NUCCI, 2017).
Devido ao crescimento deste crime organizado e à necessidade de cooperação entre os países exportadores e receptores de vítimas de tráfico, por ser um comércio internacional, outra convenção das Nações Unidas (ONU), a Convenção de Palermo, a mais recente, foi elaborada na Itália em 2000.
Esta convenção abriu uma nova e importante perspectiva na luta contra o tráfico de pessoas no mundo inteiro. Anteriormente, apenas mulheres brancas eram reconhecidas como vítimas (Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres Brancas, 1910), onze anos mais tarde as crianças foram incluídas como vítimas (Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, 1921) e hoje abrange o tráfico humano em geral.
O Protocolo de Palermo também modificou o conceito de tráfico de pessoas de se referir principalmente à prostituição como um alvo para incluir qualquer forma de exploração de uma pessoa, bem como trabalho forçado e remoção de órgãos, que são outros problemas sociais (BARRETO, 2018).
Ainda no ensinamento do autor supramencionado, desde a entrada em vigor da Convenção de Palermo em 2004, muito progresso tem sido feito em nível internacional em termos de criminalização do tráfico de pessoas. De acordo com o Relatório Global realizado pela UNODC em 2014, quase dois terços dos países não tinham uma forma específica de criminalização do tráfico de pessoas. Três anos após a entrada em vigor do Protocolo, 28% não tinham nenhum tipo específico; em 2014, apenas 5% dos países não tinham mais legislação sobre o tráfico de pessoas, e este número estava diminuindo ano após ano (BARRETO, 2018).
No Brasil, o tráfico internacional para fins de exploração sexual, anteriormente incluído no artigo 231 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 13.344 de 2016, que alterou o Código Penal para incluir no capítulo VI, dos crimes contra a liberdade individual, o art. 149-A, intitulado como tráfico de pessoas.
3.1 Dispositivos da Legislação Brasileira à luz da lei nº 13.344 de 2016
A fim de adaptar a legislação brasileira à Convenção de Palermo, em 6 de outubro de 2016, foi criada a Lei nº 13.344 sob os três prismas da diplomacia internacional: prevenção, repressão e assistência às vítimas. Esta lei é considerada um passo legislativo importante, já que o Protocolo de Palermo está em vigor no Brasil desde 12 de março de 2004, e somente em 2016, foi criada uma legislação específica sobre o tráfico de pessoas. Sifuentes (2019, p.15) explica:
Assim, a lei contém medidas louváveis, especialmente no capítulo dedicado à proteção e assistência às vítimas de tráfico, direta ou indiretamente (Capítulo IV), uma disposição que antes não tinha equivalente na legislação brasileira. Esta proteção inclui assistência jurídica e social, abrigo e moradia temporária, preservação da identidade, reintegração social, cuidado humano e prevenção de " revitimização ". (Artigo 6º). Além disso, como em outros países, as vítimas de tráfico no Brasil têm direito a obter um visto de residência permanente (Artigo 7º).
Há também o Artigo 5º da lei acima mencionada, que se refere à cooperação inequívoca entre agências de segurança e justiça nacionais e estrangeiras e a possibilidade de policiais e promotores de justiça solicitarem dados e informações sobre vítimas e suspeitos a qualquer agência pública ou privada sem a necessidade de uma ordem judicial (Artigo 11), medidas incluídas na lei como forma de agilizar as investigações.
Além disso, na área do processo penal, o tráfico de pessoas foi classificado como crime grave pela nova lei e acrescentado ao artigo 83 do Código Penal, que reforça os critérios para a concessão de liberdade condicional. A Lei nº 13.344/2016, embora inovadora e demonstrando uma preocupação com o crime, merece algumas críticas em termos da implementação efetiva do título. A lei prevê vários meios para proteger as vítimas de tráfico, mas em nenhum caso foi especificado qual autoridade seria responsável por esta proteção e se existem maneiras de tornar esta medida efetiva (SIFUENTES, 2019).
Uma das mudanças mais importantes com a revogação do Artigo 231 e a inclusão do Artigo 149-A no Código Penal é a substituição do bem jurídico tutelado. A redação do novo artigo é submetida à consideração:
Artigo 149-A. Ato de mediar, induzir, induzir, recrutar, transportar, transferir, comprar, abrigar ou receber uma pessoa por meio de ameaças graves, força, coerção, fraude ou abuso, com a intenção de.
I - remover órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-los a condições similares à escravidão;
III - sujeitá-los a qualquer forma de escravidão; III - sujeitá-los a qualquer forma de escravidão;
IV - adoção ilegal;
V - exploração sexual. A pena é de prisão de quatro (4) a oito (8) anos, e
multa.
§ 1º. A multa é aumentada de um terço a meio se:
I - a infração é cometida por um funcionário público no exercício de suas funções ou sob o pretexto de exercer suas funções;
II - a ofensa é cometida contra uma criança, um jovem, uma pessoa idosa ou uma pessoa deficiente;
III - o infrator abusa da família, das relações domésticas, das acomodações compartilhadas, da convivência, da hospitalidade, da dependência econômica, da autoridade ou da superioridade hierárquica inerente a uma função, cargo ou cargo;
IV - a vítima de tráfico é removida do território.
§ 2º. A pena é reduzida de um para dois terços se o infrator for a principal vítima e não for membro de uma organização criminosa.
O tráfico de pessoas é agora classificado como crime contra a liberdade pessoal, de modo que, com a entrada em vigor da nova lei, esse tipo de crime se tornou um crime contra a liberdade e não contra a dignidade sexual. De acordo com Sifuentes (2019), esta mudança tem implicações hermenêuticas, especialmente no que diz respeito ao consentimento das vítimas. Isto é explicado em termos de:
A jurisprudência e a doutrina brasileira já apaziguaram a ideia de que o consentimento da vítima é irrelevante, já que não é necessário qualificar o crime, mas após a aprovação da Lei nº 13.344 de 2016, que levou à transferência do crime para o espaço da liberdade individual, reaparece o debate anteriormente fechado sobre a relevância ou irrelevância do consentimento. O fato de uma pessoa decidir sair de seu país para se prostituir no exterior não é um crime, o ato de uma pessoa que serve como intermediária na exploração sexual é punível (SIFUENTES, 2019, p. 26).
Assim, de acordo com a autora acima mencionada, se o crime de tráfico afeta a liberdade, o consentimento adquire uma nova conotação legal porque se há consentimento, não há restrição da liberdade, e se não há restrição da liberdade, então não há crime, desde que esse consentimento não seja afetado. Portanto, o crime de tráfico de pessoas, que provavelmente já era complexo, se tornou ainda mais com a nova lei, porque agora é preciso provar que o consentimento da vítima foi dado de forma fraudulenta (engano, abuso, violência, chantagem), o que não era exigido na legislação anterior e que de certa forma atrasa a investigação, o que é um revés do ponto de vista legislativo.
Outra pergunta a ser avaliada é quando o consentimento foi dado. Tendo em mente, observa-se que, se houve consentimento legal no momento em que a vítima foi submetida a uma das condutas descritas no artigo 149-A, a condição poderia ter sido invalidada em um momento posterior, isto é, quando a vítima estava ciente das condições que lhe foram efetivamente impostas (SIFUENTES, 2019).
Finalmente, embora o crime seja "tráfico de pessoas", tirar uma pessoa do território nacional tornou-se finalmente uma causa de agravamento do crime que antes era o principal (art. 149-A, § 1, IV, CP). A Lei nº 13.344/2016 nos parece, portanto, um erro e não um avanço na luta contra o tráfico de pessoas como tal.
4 POLITICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS
O tráfico internacional é um problema contemporâneo de proporções exorbitantes que afeta toda a ordem jurídica e social de um país e, portanto, só pode ser tratado através de uma rede de cooperação, devido à sua natureza multifacetada e à necessidade de encontrar respostas específicas para cada caso em várias políticas públicas, incluindo: segurança pública, relações internacionais, assistência social, saúde, educação, direitos humanos, proteção dos direitos da mulher e, igualmente importante, desigualdades sociais (RODRIGUES, 2021). Para ajudar as vítimas de tráfico, uma ampla gama de estratégias de reintegração precisa ser posta em prática.
Antes de entender o impacto da implementação de políticas públicas no cenário analisado, é necessário entender o conceito da mesma. Em termos simples e diretos, Barreto (2018) explica que, as políticas públicas são ações governamentais que afetam a vida dos cidadãos e medeiam entre o Estado e a sociedade. A implementação de políticas públicas deve contribuir para a luta contra o tráfico de pessoas e para a conscientização do mesmo.
Em 2006, o Brasil lançou seu primeiro Plano Nacional de Combate ao Crime, com a participação de vários órgãos do governo federal, que na época incluía quatro áreas estratégicas: prevenção, atendimento às vítimas, repressão e responsabilização dos perpetradores. Em 2011, o Brasil lançou o segundo Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, promulgado pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, que envolveu a sociedade civil e organizações internacionais, além dos órgãos do governo federal.
O segundo plano, assim como o primeiro, manteve os mesmos eixos estratégicos reforçados pelas lições aprendidas com o primeiro plano. Uma revisão das atividades desenvolvidas no âmbito do plano revelou o fortalecimento dos núcleos e postos de enfrentamento ao tráfico de pessoas, havia um total de 16 núcleos e 12 postos avançados. Posteriormente, em 2018, foi aprovado o terceiro plano de combate ao tráfico de pessoas no Brasil, e o plano mais recente, estabelecido pelo Decreto nº 9.440, de 3 de julho de 2018, ampliou os objetivos do primeiro e segundo planos:
Art. 3º. O III Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas está dividido nas seguintes áreas temáticas:
I - gestão de políticas;
II - gestão de informação;
III – Capacitação;
IV - responsabilização;
V - assistência às vítimas; e
VI - prevenção e conscientização pública (BRASIL, 2018).
Foi eleito um novo grupo de representantes do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP) e foi criado um grupo interministerial para o acompanhamento e avaliação do terceiro plano, composto pelos seguintes oito órgãos: Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Economia, Ministério da Educação, Ministério da Nacionalidade, Ministério da Saúde e Procuradoria da União (RODRIGUES, 2021).
O governo brasileiro tem feito esforços para alinhar a legislação e os planos nacionais com a Convenção de Palermo, mas apesar da existência de planos e reuniões nacionais para iniciar discussões na sociedade civil sobre o tráfico interno e internacional de pessoas, eles não têm sido amplamente divulgados.
A sociedade, hoje, vive na era digital e mais da metade da população utiliza redes sociais, espera-se que os planos sejam muito mais amplamente divulgados através de redes sociais e, assim, aumentar a conscientização sobre a questão de forma muito mais rápida e eficaz. O tópico seguinte abordará com mais ênfase esse assunto.
4.1 Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
A situação do tráfico de pessoas no Brasil veio à luz em 2002, com a publicação da Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (PESTRAF), que reúne vários aspectos do tráfico, incluindo: a definição de rotas, as questões de gênero e raça que permeiam este crime, o impacto da exclusão econômica e social e as condições de vulnerabilidade que contribuem para o tráfico de pessoas.
Em resposta a esta observação, o Brasil adotou a Convenção de Palermo e o Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, através dos Decretos nº 5.015 e 5.017, aprovados em 12 de março de 2004, respectivamente, comprometendo-se assim a modificar a legislação brasileira para cobrir todos os aspectos do tráfico de pessoas.
Segundo Prado (2018), com esta aprovação, o Brasil começou a desenvolver medidas para combater o tráfico de pessoas, tanto em sua legislação como no nível administrativo, e realizou consultas efetivas sobre o desenvolvimento de um sistema nacional de combate ao tráfico de pessoas. Dessa forma, em 26 de outubro de 2006, a Política Nacional de Combate ao Tráfico de pessoas foi aprovada pelo Decreto Presidencial nº 5948, que ainda está em vigor e cujas principais disposições não sofreram nenhuma mudança fundamental.
Esta política se refere à ideia de que o Brasil, como exigido pelo Protocolo de Palermo, deve estabelecer frentes que envolvam iniciativas em três áreas fundamentais: prevenção de crimes, cuidado e apoio às vítimas, e repressão ao crime. Entretanto, fica estipulado que o país deve elaborar periodicamente um plano de ação, denominado "Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas", (PRADO, 2018, p. 156) que estabelece os objetivos e atualiza as atividades e ações que podem ser adaptadas ao problema em questão.
Ainda na discussão de Libiane (2019), o I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas foi implementado em 2008, pelo Decreto nº 6.347, com o intuito de "prevenir e combater o tráfico de pessoas, levar os infratores à justiça e assegurar o atendimento às vítimas" (BRASIL, 2018), o plano teve uma duração de apenas dois anos.
Foi o primeiro esforço nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, anunciando a criação de uma Rede Nacional de Combate ao Tráfico, um modelo de cooperação entre a União, estados e municípios, a fim de definir um plano de ação para cada estado, com uma estrutura adequada para reconhecer o fenômeno local e desenvolver as medidas cabíveis a serem aplicadas conforme a realidade de cada estado brasileiro, levando em conta que as necessidades das vítimas variam de acordo com a região em que estão localizadas (LIBIANE, 2018, p. 28).
Em fevereiro de 2013, o Decreto Presidencial nº 7.901 criou a Coordenação Tripartite de Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), sob a qual o Ministério da Justiça, a Secretaria de Políticas para as Mulheres e a Secretaria de Direitos Humanos colaboram na implementação do Segundo Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas, em vigor de 2013 a 2016. O artigo 3º, § 1º do Decreto em comento, constitui os objetivos do II PNETP. Eles são os seguintes:
I - Expansão e aperfeiçoamento das instituições e órgãos envolvidos na luta contra o tráfico de pessoas, na prevenção e combate a este crime, no julgamento dos autores, no atendimento às vítimas e na proteção de seus direitos; II - Promoção e fortalecimento da cooperação entre órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, no Brasil e no exterior, envolvidos na luta contra o tráfico de pessoas; III - Redução das situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, levando em conta a identidade e as características específicas da sociedade (BRASIL, 2013).
Assim, o II Plano Nacional de Combate ao Tráfico de Pessoas representa a segunda fase da mobilização do Brasil contra esta organização criminosa. É importante ressaltar que estes planos nacionais são desenvolvidos periodicamente, a fim de melhorar e reforçar os objetivos estabelecidos, para que o combate a este crime não perca sua eficácia.
Com base nos fatos descritos acima e em tudo o que foi revelado neste estudo, pode-se dizer que o tráfico internacional para exploração sexual não é uma atividade criminosa recente e que ela ocorreu ao longo da história humana, com diferentes atitudes, fluxos e vítimas ao longo dos anos. Porque é um crime muito lucrativo, organizado por uma rede criminosa bem articulada. E, por ser um crime transnacional, ele está longe de ser erradicado.
Entretanto, existe cooperação entre agências internacionais e forças policiais para prevenir e combater este crime hediondo. Há uma clara distinção entre prostituição voluntária e forçada, e a questão do consentimento já foi muito bem definida pela ONU, ou seja, que o consentimento da vítima é irrelevante para o crime. Este debate ressurgiu no Brasil após a aprovação da Lei 13.344 de 2016, que trouxe o crime de tráfico a um quadro que pune crimes contra a liberdade individual e não contra a dignidade sexual.
Os fatos são irrefutáveis. A grande maioria dos estrangeiros que
exercem a prostituição no exterior é controlada pela máfia que movimenta bilhões e bilhões de dólares por ano, enriquecendo os bolsos dos traficantes.
Campanhas de informação, reuniões nacionais para discutir o tema, popularização dos métodos de sedução, por mais variados que sejam, são uma importante medida preventiva para que jovens, crianças, homens, travestis e, sobretudo, mulheres não sejam enganados pela gloriosa vida estrangeira.
Portanto, em todo lugar existe o tráfico de pessoas, até mesmo na seara jurídica internacional, em virtude disto foram criados vários instrumentos internacionais que antecederam o Protocolo Palermo, com o intuito de promover à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.
AGNOLETI, Michele Barbosa. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil: Apontamentos sobre a Lei 13.344/2016 e seus precedentes. Michele Barbosa Agnoleti. 2021. Revista Brasileira de Ciências Criminais | vol. 175/2021 | p. 41 – 67 l Jan / 2021 DTR\2020\15211.
ANJOS, Fernanda Alves dos; ABRÃO, Paulo. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil: Perspectivas e Desafios. 2018. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7BAEB1FCB8-E. Acesso em: 23 de outubro de 2014.
ARY, Thalita Carneiro. O Tráfico de Pessoas em três dimensões: Evolução, Globalização e a rota Brasil-Europa. Programa de pós-graduação em Relações Internacionais. Universidade de Brasília. Brasília, 2019.
BARRETO, Daniel Brandão. O papel do Estado no tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. Conteúdo Jurídico, 2018. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51370/o-papel-do-estado-no-traficointernacional-de-pessoas-para-fins-de-exploracao-sexual. Acesso em: 19 de julho de 2021.
BRASIL. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. protocolo de palermo. disponivel em :<http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/ _ato2004-2006/2004/decreto/ d5017.htm> Acesso em: 13 de fevereiro de 2022.
BRASIL. III Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas. Decreto nº. 9.440, de 3 de julho de 2018. Brasília, DF: Senado, 2018.
CUNHA DIAS, Claudia Sérvulo. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2019. Disponível em: <http:www.justica. sp.gov.brStaticFilesSJDCArquivosComunsProgramasProjetosNETPtrafico%20de%20pessoas%20para%20fins%20de%20exploracao%20sexual.pdf>, Acesso em: 07 de fevereiro de 2022.
LEAL, Maria Lúcia. Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial no Brasil. Relatório Nacional. Brasília, CECRIA, 2020.
LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima. Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (Pestraf). 2022. Disponível em: http://www.justica.gov.br/sua-rotecao/traficodepessoas/publicacoes/anexos-pesquisas/2003pestraf.pdf. Acesso em: 18 maio de 2021.
LIBIANE, Danielle. Tráfico internacional de pessoas e exploração sexual. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53473/trafico-internacional-de-pessoas-e-exploracao-sexual>. Acesso em: 15 de fev. 2022.
NUCCI, Guilherme. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol. 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
OLIVEIRA, Rafael da Silva. Um olhar sobre as redes de prostituição e tráfico de mulheres na fronteira Brasil-Venezuela a partir das rodovias BR-174 e Troncal 10. Barcelona, 2018. Disponível em: <http://www.ub.edu/geocrit/-xcol/222.htm>. Acesso em: 23 nov. 2021.
PAULA, Cristiane. Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&arti go_id=1640>. Acesso em: 25 nov. 2021.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2018.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
RASSI, João Daniel. Comportamento da vítima no direito penal sexual. 2006. 173 f. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) – Universidade de São Paulo – USP, São Paulo, 2016.
RODRIGUES, Thais de Camargo. O Tráfico Internacional de Pessoas para Fim de Exploração Sexual e a Questão do Consentimento. 2021. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-30102012-102346/pt-br.php>. Acesso em: 30 de nov de 2021.
SIFUENTES, Mônica. Críticas a Lei nº 13.344/2016 – Tráfico de Pessoas. Estudos, São Paulo: Revista do Tribunal Regional da 3ª Região, v.25, n.143, p.15-29, out./dez.2019.
Bacharelanda em Direito pela UNISULMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, BEATRIZ GOMES. Tráfico internacional de pessoas para exploração sexual: a escravidão do mundo moderno Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2022, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58318/trfico-internacional-de-pessoas-para-explorao-sexual-a-escravido-do-mundo-moderno. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.