JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES[1]
(orientador)
RESUMO: A violência atribuída às mulheres é histórica, originada de um sistema de dominação, subordinação que determina o papel de cada gênero na sociedade, a partir de representações e comportamentos há muito baseados em discursos essencialistas. Como consequência, esse modelo social introduz violações de direitos e impõe às mulheres um estado de inferioridade em relação aos homens, que se manifesta principalmente por meio de diferentes tipos de violência, desde a conquista física e sexual até a realização da morte, o assassinato de mulheres. Diante de tamanha violência a lei Maria da penha nº 11.340/06, traz a garantia de direitos e defesas sobre as mulheres em situação de violência. O presente artigo tem como objeto de estudo analisar a ineficácia das medidas de proteção de emergência nelas contidas.. Para tanto, observa-se primeiro o inicio da violência doméstica contra a mulher, a luta das mulheres por maiores direitos e a ascendência da Lei Maria da Penha. À metodologia utilizada bibliografica e doutrinada, como também o método dedutivo. Analisa-se então que esta lei esgotou uma série de medidas de proteção à mulher, e que essas medidas não protegem as vítimas na prática e fragilizam o objetivo de formulação dessas medidas.
Palavras-chave: Mulher; Violência Doméstica e Familiar; Medidas protetivas.
ABSTRACT: The violence attributed to women is historical, originating from a system of domination, subordination that determines the role of each gender in society, based on representations and behaviors that have long been based on essentialist discourses. As a consequence, this social model introduces violations of rights and imposes on women a state of inferiority in relation to men, which is manifested mainly through different types of violence, from physical and sexual conquest to the realization of death, the murder of women. In the face of such violence, the Maria da Penha law nº 11.340/06 guarantees the rights and defenses of women in situations of violence. The present article has as its object of study to analyze the ineffectiveness of the emergency protection measures contained therein. To this end, the beginning of domestic violence against women, the struggle of women for greater rights and the ascendancy of the Maria Law from Penha. The methodology used is bibliographical and indoctrinated, as well as the deductive method. It is then analyzed that this law exhausted a series of measures to protect women, and that these measures do not protect victims in practice and weaken the objective of formulating these measures.
Keywords: Woman: Domestic and Family Violence; Protective measures.
Este estudo tem como objetivo analisar o sistema falho, que se trata da ineficácia da medida protetiva que a Lei Maria da Penha oferece à mulher. Este trabalho analisa a Lei nº 11.340/2006, batizada com o nome glorioso de Maria da Penha, e analisa a ineficiência das medidas de proteção emergencial adotadas pela lei ao longo de seus 15 anos de existência.
Devido a necessidade de mostrar os fatos da lei, que estão inter-relacionados, fornece mecanismos para proteger adequadamente as vítimas brasileiras, e as medidas protetivas nos artigos 22, 23 e 24 da lei para ajudar mulheres em situação de violência, e qual a extensão dessas medidas.
Apura-se que a violência doméstica está presente em variadas classes sociais, faixas etárias e também em diferentes grupos da sociedade, originando danos irreparáveis para as vítimas, seus familiares e consequentemente para a sociedade será abordado assunto sobre a real eficácia ou ineficácia das medidas protetivas de urgência na lei Maria da Penha.
Em certa medida, produz resultados efetivos, mas também mostra que a ineficácia das medidas de proteção está relacionada à forma como a sociedade, a justiça e as vítimas veem os fatores agressores e agem.
À metodologia utilizada bibliografica foi efetuada em doutrina, legislação e material publicado na internet, como também o método dedutivo. É intuito do presente artigo ampliar referências bibliográficas sobre o tema e servir como base de dados, para estudos e pesquisas, este tem como finalidade discorrer que a medida é utilizada como base para a análise de diversos inquéritos sobre violência doméstica.
1 VIOLÊNCIA E SEUS PRINCÍPIOS
A palavra violência vem tanto do latim violentia, que significa abuso de força, como de violare, cujo sentido é o de transgredir o respeito devido a uma pessoa. Marcondes Filho (2001).
Para Cavalcanti 2007, a violência pode ser definida como:
Um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror.
Para Minayo 1994, a agressão é um complexo e dinâmico fenômeno biopsicossocial e seu espaço de criação e desenvolvimento é a vida em sociedade.
Barretto 2014, indica que uma das mais importantes características dos direitos humanos é a historicidade, que significa que são “frutos do processo histórico; resultam de uma longa caminhada histórica, marcada por muitas por lutas, sofrimento e violação da dignidade humana.
A autoridade exercida pelas mulheres, segundo OSÓRIO 2012:
Foi uma conseqüência natural da vida nômade desses povos, pois os homens desconheciam as técnicas para cultivar a terra e saíam em busca de alimento, ficando as mulheres nos acampamentos com os filhos, onde estes cresciam, praticamente, sob a sua influência (OSÓRIO, 2002).
A família tradicional onde, o pai manda e a mãe obedece, era uma realidade desde o nascimento, e como as impressões que recebemos no primeiro ano de vida são indeléveis, pois permanecem não só no inconsciente mais profundo como ficam impressas até no próprio corpo, a criança tende a ‘naturalizá-las’. E fica para sempre no fundo do inconsciente de homens e mulheres a aceitação de uma sociedade autoritária, coercitiva, desigual e, portanto, injusta (Muraro, 1992, p.193-194).
2 DIREITO DAS MULHERES E SUAS LUTAS
Identifica-se que a luta das mulheres pela conquista de direitos e igualdade mesmo com algumas políticas públicas não alcançamos um nível aceitável pela população feminina, sendo que milhares de mulheres continuam sendo discriminadas e os altos paradigmas demonstram que a violência praticada contra mulheres é horripilante (AZEVEDO; GUERRA, 2009).
A violência contra a mulher, foi construída a partir de um modelo colonizador que aqui se instalou do ponto de vista histórico brasileiro, também é legatária de uma cultura com raízes em uma sociedade escravista, construída a partir de um modelo colonizador que aqui se instalou (MARCONDES FILHO, 2001).
Para Faleiros (2009, p. 63), a agressão contra a mulher constitui uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois impede que:
A democracia, vez que esta não existe sob o fundamento de violência cometida contra a pessoa, bem como sustenta o entrave oriundo dessa violação à realização de direitos sociais, não devendo ser tratada, portanto, como delito de menor potencial ofensivo.
2.3 Origem da Lei Maria da Penha
A lei em estudo é um tema muito comum na atualidade, amplamente discutido em todas as classes da sociedade. Porém observa – se que houve uma evidente necessidade.
A partir das necessidades concretas sentidas por mulheres de carne e osso atendidas por organizações feministas, o feminismo brasileiro propõe então uma legislação que trata a violência doméstica como um fenômeno complexo e com uma abordagem integral,intersetorial e interdisciplinar (CAMPOS, 2011, 2016).
2.4 A Lei Maria da Penha Nº 11.340/2006
Para garantir o direito à integridade física das mulheres, Maria da Penha Maia Fernandes por vinte anos lutou por movimentos de defesa dos direitos das mulheres que, após muitos debates e lutas a lei 11.340/06 foi sancionada pelo presidente da república, sendo apelidada de Lei Maria da Penha.
A origem da Lei n° 11.340/06 se deu em razão de eventos de violência doméstica que ocorriam com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, que sofreu as mais variadas intimidações e agressões durante o seu casamento. (BRASIL, 2004).
Hermann 2008 considera que a Lei Maria Da Penha 11.340/2006:
Progrediu no ordenamento jurídico brasileiro, foram constatados vários modos de violência, além da violência física, reconheceu a realidade de violências cujos traumas e consequências não são visíveis a olho nu. Progrediu também ao valorizar ainda mais a vítima de violência e criar mecanismos e instâncias jurídicas eficazes para a sua proteção. Progrediu ao julgar a lesão corporal leve realizada no ambiente familiar e doméstico em desfavor da mulher, como um crime de natureza ofensiva maior, que não admite penas alternativas (HERMANN, 2008).
Sobre o designo do nome da Lei Maria da Penha, Cunha, 2009 relata:
A Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, recebeu essa nomenclatura em virtude do ocorrido com a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. No dia 29 de maio de 1983, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, Maria da Penha, enquanto dormia, foi alvo de um tiro de espingarda desferido por seu então marido, o economista Marco Antônio Heredia, o qual atingiu sua coluna, destruindo a terceira e quarta vértebras, acarretando em sua paraplegia. A violência, contudo, não parou por aí. Após retornar do hospital voltou a se tornar vítima do marido: no momento em que tomava banho, recebeu uma descarga elétrica que, conforme o narrado pelo autor da agressão, não seria capaz de produzir lesão alguma à sua, até então, esposa.
A referida lei em seu artigo 1º expõe sua intenção, qual seja coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. BIANCHINI 2013, afirma também que esse objetivo encontra amparo no dispositivo constitucional previsto no artigo 226, parágrafo 8º da Constituição Federal, na convenção sobre o banimento de todas as formas de agressão contra a mulher, na convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
A Lei 11.340/2006 esboça como seus objetivos a repressão da violência doméstica e familiar, GUIMARÃES; MOREIRA, 2011, pronuncia que por intermédio de adoção de uma política criminal que agrava a consequência jurídicopenal em desfavor do agressor, a atenção à mulher vitima desse tipo de agressão, como também toda assistência necessária sendo dois objetivos articulados entre os entes federativos, bem como com atos governamentais, seja pela habilitação de polícias especializadas e capacitação de seus agentes, seja por campanhas educativas, os autores ainda inicam que é necessário desenvolver tudo propendendo à proteção da mulher, e que as ações policiais precisa estar voltada voltada à sua amparo, assistência e proteção da muçher e dos filhos sob sua dependência, bem como à aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei.
Segundo Gonçalves e Lima 2006, a emergência da Lei 11.340, em 2006:
A “Lei Maria da Penha” -, em 2006, propiciou a criação de diversas estratégias: modificou a modalidade da pena, a competência para julgamento e a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal, caracterizados como violência doméstica. A pena de 1 ano passou para 3, sendo a criação dos juizados criminais uma medida da maior importância dentro dessa Lei, inclusive simbólica.
2.5 Medidas Disponíveis
Na Lei (BRASIL, 2006) existe a classificação em 3 categorias: a) medidas criadas para o agressor; b)medidas criadas para vítima; c) medidas para a vítima em caráter patrimonial.
2.6 Medidas criadas para o agressor
Ainda de acordo com (BRASIL, 2006), as medidas criadas para o agressor são citadas no artigo 22 da Lei 11.340/2006:
· Afastamento do agressor do domicílio ou local em que acontece a convivência com a vítima;
· Proibição de chegar perto da vítima, assim como sua casa ou trabalho;
· Apreensão da arma de fogo;
· Proibir a tentativa de contato com a vítima ou pessoas próximas a ela;
· Pagamento de pensão alimentícia;
· Suspensão/Restrição das visitas aos filhos.
2.7 Medidas instituídas para apoiamento à vítima em caráter pessoal e caráter patrimonial
As medidas dirigidas a vítima em caráter pessoal e de caráter patrimonial, se encontram nos artigos 23 e 24 da Lei 11.340/ (BRASIL, 2006), porém, o rol é taxativo, ficando o juiz capacitado para adotar outras medidas que compreender indispensável.
Embora a igualdade entre os sexos esteja ressaltada enfaticamente na Constituição Federal, DIAS 2007 entende ser secular a discriminação que coloca a mulher em posição de inferioridade e subordinação ao homem, ele entende também que a desconformidade tanto física quanto social entre o gênero feminino e masculino, não pode ser olvidada.
O homem culpa continuamente a mulher pelas agressões, Dias 2007, enfatiza que o gressor alega que a vítima sempre que começa:
O homem agressor tenta justificar seu descontrole na conduta dela, suas existências constantes de dinheiro, seu desleixo com a casa e os filhos. Alega que foi a vítima que começou, pois não faz nada certo, não faz o que ele manda. “Ela acaba reconhecendo que em parte é sua culpa e assim o perdoa.” (DIAS, 2007, pag. 19).
O autor ainda coloca sobre o ciclo da violência: A evolução da medicina, com a descoberta de métodos contraceptivos, bem como as lutas emancipatórias promovidas pelo movimento feminista levaram a redefinição do modelo ideal de família.
A mulher, ao se integrar no mercado de trabalho, saiu do lar, impondo ao homem a necessidade de assumir responsabilidades dentro de casa. Essa mudança acabou provocando o afastamento do parâmetro preestabelecido, terreno fértil para conflitos. (DIAS, 2007)
No ano anterior à promulgação da Lei Maria da Penha, o Data Senado aplica, a cada dois anos, pesquisa telefônica sobre o tema violência doméstica contra a mulher, a partir desses dados realizou – se uma análise comparativa entre os resultados obtidos na última edição dessa pesquisa, realizada em 2017, e aqueles relativos às edições anteriores, constatou – se que o problema da violência doméstica e familiar contra mulheres no Brasil está passando por transformações, que merecem ser investigadas de forma mais profunda, com mais seriedade.
2.8 A Ineficácia da Lei Maria da Penha e as falhas na sua aplicabilidade
Promover o conhecimento e o respeito pelo direito das mulheres de viver uma vida livre de agressões é preciso acontecer mudanças nos padrões sociais e culturais do estilo de vida de homens e mulheres e ocorrer políticas e programas efetivos, educacionais destinados a eliminar esses problemas.
Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei assim como o pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher. Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda família. Fomentar e apoiar programas de educação [...] Oferecer à mulher acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. CUNHA, 2008.
Souza 2008 entende que:
“O combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos a nova lei acena que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero.
Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher”. (SOUZA, 2008, p. 62)
Diante da analise da Lei Maria da Penha, observa-se que existe critérios estabelecidos para a proteção efetivamente, porém quando ela é desconsiderada o agressor passa a agir com mais intesnsidade em suas ações chegando a matar.
ALVES 2017 menciona os artigos e suas limitações de finais de semana e as respectivas penas, este é um momento de muita cautela.
No artigo 43, inciso VI, é a limitação de fim de semana. Consiste seu cumprimento obrigar o réu, finais de semana, por 5 horas diárias, ficar recluso em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art. 48). Na constância deste período é facultado pela legislação pertinente que sejam ministrados palestras e cursos ou atribuídas atividades educativas. (CP, art. 48, parágrafo único; LEP, art. 152).
Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Após a aplicação da pena determinando a limitação dos finais de semana, a Lei Maria da Penha faculta ao juiz o poder de determinar que o réu compareça a programas de reeducação e recuperação, sendo que se for determinado pelo juiz, o cumprimento da medida é obrigatória. É facultado ao juiz também determinar o cumprimento de outras medidas ao réu, como a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, além da interdição temporária de direitos e perda de bens e valores. (CP, art. 43, II, IV, V e VI)
Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (...) II - perda de bens e valores; (...) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Essas medidas são tomadas com o objetivo de o agressor se conscientizar que não deve praticar tais atos de violência, uma vez que não são donos das mulheres, e acabar com o crime que muita das vezes é cometido de forma contínua por vários anos
Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (...) II - perda de bens e valores; (...) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Essas medidas são tomadas com o objetivo de o agressor se conscientizar que não deve praticar tais atos de violência, uma vez que não são donos das mulheres, e acabar com o crime que muita das vezes é cometido de forma contínua por vários anos
ALVES 2017.
A medida protetiva visa o objetivo de proteger a vítima, restringindo seu agressor. No cotidiano da mulher, isso não ocorre tantas vezes, tendo em vista que a mulher é vulnerável e acaba tendo o papel de refém do seu agressor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que existe ineficácia da medida protetiva que a Lei Maria da Penha oferece à mulher, diante de Lei existente, porém não insistente.
Estimular a capacitação dos servidores que promovem a administração da justiça, dos policiais também são medidas que visam acabar com o problema. Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos.
Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formal e não formal apropriado a todo nível do processo educativo.
Políticas públicas efetivas e manifestadas para a descontrução da culpa, da responsabilidade que a vítima é imbuída a aceitar. Da proteção quando a vitima consegue ir à delegacia, pois a mesma sabe que a situação pode complicar. Do distanciamento, dos finais de semana tortuosos.
Um passo relevante, a Lei existe, mas ainda não está de acordo com a proteção necessitada, alarida e clamada pelas milhares de Marias no nosso Brasil.
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[1] Orientador: Especialista em Direito Tributário e Direito Público pela Universidade do Tocantins (UNITINS). Professor da Universidade de Gurupi – TO UnirG.
Acadêmica do décimo período de Direito, pela Universidade de Gurupi – TO UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Karine Martins. A ineficácia da medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha Nº 11.340/2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58333/a-ineficcia-da-medida-protetiva-no-mbito-da-lei-maria-da-penha-n-11-340-2006. Acesso em: 22 nov 2024.
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