ALEXANDRE ORION REGINATO[1]
(orientador).
ANNA KARLA RIBEIRO SOUZA[2]
(coorientadora).
RESUMO: O reconhecimento de pessoas é um procedimento previsto no Capítulo VII do Código de Processo Penal, normalmente realizado na fase de investigação criminal, que busca averiguar traços e características do suposto criminoso. Pode-se definir como sendo o ato pelo qual se afirma ser certa a identidade de uma pessoa. Dessa maneira, o presente trabalho tem como objetivo apresentar o conceito, as características e os métodos que são utilizados para o reconhecimento de pessoa, abordando sua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro. Seguindo essa linha de raciocínio, debatê-lo sob o viés da psicologia, tratando a respeito das falsas memórias e as distorções provocadas pela mente humana devido ao grande abalo emocional; tratar quanto a credibilidade do depoimento da vítima; abordar sobre como a justiça brasileira tem se posicionado acerca do tema; e discutir sobre as injustiças que podem ser cometidas, levando a danos irreversíveis, como a violação do direito fundamental à liberdade. Ademais, essa pesquisa valer-se-á do método dedutivo de caráter qualitativo, tendo por base a técnica de análise bibliográfica e documental. Por fim, importa demonstrar se o procedimento de reconhecimento de pessoas possui eficácia e as consequências de não serem observadas as recomendações legais desse instituto.
Palavras-chave: Reconhecimento. Pessoas. Eficácia. Processo Penal.
ABSTRACT: Recognition of persons is a procedure provided for in chapter VII of the Criminal Procedure Code, normally carried out in the criminal investigation phase, which aims to verify traits and features of the alleged criminal. It can be defined as the act of identifying a person is asserted to be certain. In this way, the present work aims to present the concept, characteristics and methods that are used for person recognition, addressing its effectiveness in the brazilian legal system. Following this line of reasoning, discuss it under the umbrella of psychology, dealing with false memories and the distortions caused by the human mind due to the great emotional impact; address the credibility of the victim's testimony; address how brazilian justice has positioned itself on the subject; and discuss about the injustices that can be committed, leading to irreversible damages, such as the violation of the fundamental right to freedom. Furthermore, this research will make use of the deductive method of qualitative character, based on the technique of bibliographic and documental analysis. Finally, it is important to demonstrate whether the person recognition procedure is effective and the consequences of not observing the legal recommendations of this institute.
Keywords: Recognition. People. Efficiency. Criminal proceedings
Sumário: 1. Introdução. 2. Reconhecimento de Pessoas. 2.1 Conceito. 3. Os métodos de reconhecimento. 3.1 Do reconhecimento fotográfico. 4. As falsas memórias. 5. Do valor probatório do reconhecimento. 6. A justiça brasileira. Considerações Finais. Referências.
As provas são os meios pelos quais o juiz formará sua convicção, procurando sempre alcançar a verdade substancial e garantia do devido processo legal. Assim, encontra-se relacionado no título de provas o reconhecimento de pessoas que, por sua vez, rodeado de críticas com relação sua confiabilidade, merece abordagem mais profunda.
O presente trabalho é resultado de pesquisa voltada ao sistema acusatório brasileiro, trazendo como tema o instituto do reconhecimento de pessoas, procedimento contemplado e inserido pela legislação processual penal no capitulo VII, mais especificamente em seu artigo 226 do CPP. Tal procedimento tem como finalidade principal contribuir nas investigações, chamando a vítima, bem como as testemunhas que presenciaram o ocorrido, a identificarem o suposto responsável do fato típico praticado.
O mencionado dispositivo traz, no enunciado do seu caput, juntamente com os incisos, como deve proceder-se, ou seja, como deverá ser realizado o ato de reconhecimento de pessoas. “Por reconhecimento de pessoas compreende-se o ato pelo qual não apenas vítimas ou testemunhas, mas também acusados ou investigados identificam terceira pessoa. Não se trata de ato informal, estabelecendo o art. 226 do CPP as formalidades de sua efetivação [...]” (AVENA, 2021, p. 627).
Explica o doutrinador Heráclito Antônio Mossin que:
A pessoa que deve ser reconhecida normalmente é aquela que está indiciada em inquérito policial ou aquela sobre a qual recai a suspeita de ter cometido o crime que está sendo investigado. Assim, o reconhecimento pode visar a robustecer mais ainda a prova da autoria ou solucionar possível dúvida sobre ela. O reconhecimento pode ser feito pela vítima ou por qualquer pessoa que possa eventualmente identificar o autor de um fato punível. (2010, p. 108)
Faz-se imperiosa a abordagem desse assunto, haja vista as lacunas existentes a respeito do procedimento. Além disso, busca-se uma análise crítica com relação a efetividade desse método de identificação de pessoas, pois diversas são as discussões quanto à credibilidade do depoimento do ofendido. Ainda, segundo Mossin:
A palavra da vítima, embora enseje um valor probatório relativo, pois, in-variavelmente, tem ela interesse particular no deslinde da ação penal, notada-mente quando a sentença condenatória serve-lhe de título executório no juízo cível, é de considerável valia para que a polícia judiciária possa proceder suas investigações. (MOSSIN, 2010, p. 108)
Embora seja uma peça importante para apuração das provas coletadas na fase preliminar para persecução penal, há vários fatores que implicam na aferição do delito, sendo passível de erros que, eventualmente, podem ocasionar danos irreversíveis.
Destarte, cabe discorrer acerca da identificação por meio fotográfico, suas contribuições nas diligências policiais, apontando sua importância como elemento de prova e de que maneira deve ser utilizado. Este mecanismo também é digno de uma melhor investigação, sobretudo por não ter uma previsão legal.
Neste ínterim, é necessária uma verificação voltada ao viés da psicologia, uma vez que o procedimento de reconhecimento de pessoas deve ser executado em moldes precisos e confiáveis e este, por sua vez, depende dos processos cognitivos do ser humano para identificar o responsável pelo crime. Assim, é de grande relevância tratar sobre a falha da memória humana ao reconhecer o sujeito, visto que a mente pode ser levada a uma falsa percepção no momento em que a vítima é colocada de frente para o provável autor do crime.
Stein (2010) explica que os estudos das falsas memórias tiveram uma grande relevância para o meio jurídico, menciona inclusive que os destaques foram principalmente aos estudos que estavam relacionados à fidedignidade no relato das testemunhas de contravenções em geral.
Em breve conceito do tema que será aprofundado mais à frente, as falsas memórias podem se classificar como um falso positivo em que a vítima, muitas vezes pelas circunstâncias do momento, o nervosismo ou trauma, não consegue lembrar-se de determinados acontecimentos.
Rafael Francisco França (2018) assevera que a identificação de pessoas é um meio de prova irrepetível, pois uma vez realizado, tendo um apontamento positivo com relação ao acusado, não é possível que se faça uma nova submissão sem se observar as regras prevista em lei. Nesse vértice, se o procedimento conduzido com as devidas formalidades já é suscetível à falhas, imensurável seria sem os preceitos corretos.
Diante disso, o artigo buscará responder os seguintes questionamentos: Os métodos de reconhecimento de pessoas, utilizados pelo Código de Processo Penal, realmente possuem eficácia, ou funcionam apenas como uma forma incriminadora, violando o direito à liberdade?
A falta da observância dos requisitos legais descritos na norma processual penal com relação ao reconhecimento de pessoa suspeita do fato típico praticado, poderia ser, em tese, o problema que prejudica a credibilidade da eficácia desse procedimento legal?
Por outro lado, o abalo psicológico causado por um assalto, por exemplo, implicaria prejuízo no reconhecimento de suspeito? A vítima, devido ao grande abalo emocional causado pelo evento delituoso, seria capaz de afirmar com plena certeza a identidade do autor do crime? Ou poderia esta, de forma temerária, apontar um inocente?
Ademais, o desenvolvimento do trabalho tem como base o método dedutivo, uma vez que será analisado sob o prisma dos requisitos legais contemplados pelo Código de Processo Penal, os posicionamentos jurídicos e doutrinários que envolvem o reconhecimento de pessoas, bem como, sob o viés da psicologia, de como memória humana pode levar a um falso positivo de um episódio vivenciado.
O reconhecimento de pessoa é um procedimento descrito pelo Código de Processo Penal, contemplado em seu artigo 226, trazendo o rol de métodos a serem utilizado na fase de investigação criminal, o qual tem como objetivo a identificação do suposto autor do fato típico praticado, para que seja iniciada ou prosseguida a persecução penal. Assim, a doutrina traz vários conceitos para compreender o que vem a ser esse procedimento em si.
Nesse sentido, Fernando Tourinho Filho explica que “Reconhecer é admitir como certo, afirmar, verificar. Reconhecimento é o ato ou efeito de reconhecer. Assim, reconhecimento é o ato pelo qual se faz a verificação e a confirmação da identidade da pessoa ou coisa que exibida.” (2012, p. 377).
Uma outra definição, para aclarar, emerge que “é o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa.” (NUCCI, 2020, p. 286)
Esse ato de reconhecer é a forma pela qual se procura reconstruir um fato, acontecimento passado, de maneira a esclarecer o que realmente ocorreu naquele determinado episódio, afim de que as informações colhidas possam contribuir nas investigações, e, posteriormente, na ação penal.
Sendo assim, “trata o reconhecimento de um cotejo entre elementos atuais e passados, capazes de propiciar a identidade de determinada pessoa ou coisa.” (CUNHA e PINTO, 2021, p.737).
Um ensinamento interessante traduz que o “reconhecimento é o resultado de um juízo de identidade entre uma percepção presente e uma passada. Reconhece-se uma pessoa ou uma coisa quando, vendo-a, se recorda havê-la visto anteriormente” (ALTAVILLA, apud NUCCI, 2020, p. 286).
Ainda nesse contexto, verifica-se que há diversas definições quanto ao reconhecimento de pessoa, dessa forma cabe definir, neste trabalho, como sendo um procedimento que visa averiguar e identificar traços que confirmem a identidade do autor do delito.
Borges de Rosa, citado por Fernando Tourinho explica “que se trata da “verificação da identidade da pessoa ou da coisa, no sentido de distingui-la de qualquer outra, ou de evitar que ela seja confundida com qualquer outra semelhante.” (ROSA, apud TOURINHO, 2012, p.377)
Quanto à sua natureza jurídica, algumas controvérsias se instalam a respeito desse procedimento. De um lado, a doutrina minoritária entende o reconhecimento de pessoas não como um meio de prova, mas um elemento informativo, um ato instrutório informativo da investigação. Já por outro lado, a doutrina majoritária que segue, conforme as lições de Bento de Faria, pautada colocação de que “valha por si só, ou como complemento de outra prova, é sempre um elemento probatório que não deve ser desprezado pelo Juiz, por constituir mesmo, em certos casos, a base do procedimento penal.” (FARIA, apud CUNHA e PINTO, 2021, p. 737).
Seguindo essa linha de raciocínio, o Ilustríssimo Guilherme de Souza Nucci pontua que:
Trata-se de meio de prova. Através do processo de reconhecimento, que é formal, como se verá a seguir, a vítima ou a testemunha tem condições de identificar (tornar individualizado) uma pessoa ou uma coisa, sendo de valorosa importância para compor o conjunto probatório. (NUCCI, 2020, p. 286)
Diante disso, é evidente que a maior parte da doutrina considera como meio de prova fundamental, principalmente os operadores do direito, construtores da jurisprudência pátria, conferem ao reconhecimento de pessoas peso probante e de grande relevância para se processar as investigações e também para a instrução criminal.
3.OS MÉTODOS DE RECONHECIMENTO
Como mencionado, o procedimento de reconhecimento de pessoas, encontra-se no Código de Processo Penal, contemplado no título de provas.
Ao tratar sobre os métodos, é de extrema relevância apontar duas espécies de reconhecimento de pessoas, considerados pelo Processo Penal, que são o formal e o informal. O primeiro, pode-se dizer como sendo aquele que derivada da lei propriamente dita, observando as formalidades impostas pela legislação, afim de tornar o ato válido. O segundo é o informal que, embora não atenda as formalidades legais, é brilhantemente explicado por Adalberto Camargo Aranha, que elucida que:
Contudo, como adotamos o sistema das provas amplas e não somente as taxativamente enumeradas, bem como o da convicção condicionada, podemos aproveitá-la como uma prova, inominada, nunca como reconhecimento, dando um valor de acordo com a convicção do julgador. (ARANHA Apud, CUNHA e PINTO, 2021, p. 739)
No ordenamento jurídico, entende-se por reconhecimento informal aquele realizado judicialmente, ou seja, perante o juiz. Esse tipo de reconhecimento, diferente daquele realizado na fase de investigação criminal, não necessariamente segue as formalidades impostas em lei, uma vez que as pessoas chamadas a fazerem a identificação não assinam um auto pormenorizado confirmando terem reconhecido o autor do fato.
Suas divergências podem ser melhor esclarecidas pelo ilustríssimo Fernando Capez (2019), o qual leciona que o Código de Processo Penal, em seu inciso III, artigo 226, trouxe providências para que qualquer pessoa chamada a fazer o reconhecimento, em casos de constrangimento ou intimidação, ter garantida sua confidencialidade pessoal, afim de se obter o máximo de efetividade ao ato.
Nesse sentido, o referido diploma determinou que perante o plenário ou durante a instrução criminal não poderia ser aplicado o disposto no inciso III do mencionado artigo, tendo em vista que os princípios do contraditório e ampla defesa garantem ao réu o direito de saber quais provas ou alegações serão usadas para incriminá-lo. Dessa forma, tanto as vítimas, quanto as testemunhas, deverão realizar o reconhecimento face a face ao réu.
O legislador, ao redigir mencionada lei, implementou uma solução no art. 217 do CPP. Assim, caso a vítima ou testemunha não se sinta confortável em realizar reconhecimento frente a frente ao acusado, seria possível a realização da audiência por meio de vídeo conferência, ou, a produção do depoimento sem a presença do réu, desde que presente o advogado/defensor deste.
Para que se proceda a identificação, a vítima e as testemunhas que presenciaram o fato serão convidadas primeiramente para uma análise do suposto delinquente, sendo orientadas a descreverem as características dessa pessoa, o chamado retrato falado; realizado isto, o suspeito será colocado ao lado de outras pessoas semelhantes, como uma forma de analisar com mais precisão o autor do crime.
Renato Brasileiro (2018), leciona que não se pode confundir reconhecimento de pessoas com a construção da imagem do possível autor por meio da palavra falada, esta não se configura como meio de prova, pois constitui-se a partir das informações colhidas pelo perito da pessoa que tenha presenciado o fato, valendo-se como um meio de investigação.
É importante ressaltar que, caso a vítima ou até mesmo as testemunhas temam serem reconhecidas pelo suposto criminoso, a autoridade policial deverá providenciar que estas não sejam vistas. Isso porque, explica Fernando Tourinho que:
Muitas vezes, receia-se que a pessoa convidada a fazer o reconhecimento, por efeito de intimidação ou por influência, não diga a verdade na presença da que deva ser reconhecida. Nesse caso, cumprirá à autoridade tomar as necessárias providências para que deva ser reconhecida não veja a que vai proceder ao reconhecimento. (2012, p. 380).
Ademais, deve-se destacar que na realidade, o procedimento supramencionado, muitas vezes não é realizado da maneira correta, deixando a desejar na observação de suas formalidades legais. Um exemplo muito comum ocorre quando a autoridade policial demora dias ou até mesmo meses para chamar as vítimas e testemunhas a realizarem o reconhecimento.
De acordo com pesquisas, isto pode acontecer nos casos em que a instauração do inquérito policial é iniciada sem um alvo certo, onde ainda estão sendo realizadas diligências em busca da materialidade e a autoria. Por isso, algumas investigações, podem levar um tempo maior para se chegar a identidade do autor do fato.[3]
Nesse tocante, ao decorrer deste trabalho, pode-se verificar diversas controvérsias no ordenamento jurídico brasileiro, que com fervor promovem críticas quanto a credibilidade do depoimento da vítima, bem como também o valor probatório desse tipo de procedimento adotado pela legislação processual penal.
3.1 Do reconhecimento fotográfico
Após uma breve leitura ao Código de Processo Penal, em seu artigo 226, o qual trata sobre o reconhecimento de pessoas, verifica-se que a legislação brasileira nada trouxe a respeito do reconhecimento fotográfico:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. (BRASIL, Código de Processo Penal, 1941).
Assim sendo, as discussões estão voltadas principalmente quanto a validade do reconhecimento fotográfico, pois como mencionado, não há uma formalidade descrita pela legislação que possa permitir fundamentar uma condenação afirmada por meio de fotografias.
À vista disso, veneráveis apontamentos contemplam o reconhecimento por fotografia como meio de prova inominada. Ou seja, aquelas provas que não estão elencadas entre os artigos 155 e 250 do Código de Processo Penal, são consideras inominadas, por não existir explicitamente um procedimento formalizado em lei. Assim a doutrina elucida que:
O reconhecimento do acusado através de fotografias não encontra previsão legal. Porém, seja em virtude do princípio da busca da verdade, seja por força do princípio da liberdade na produção de provas, tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, sendo considerado espécie de prova inominada. (LIMA, 2018, p.727)
Adalberto Camargo citado por Cunha e Pinto, aduz portanto, que as fotografias “Somente serviriam como um ponto de partida para uma investigação policial, como marco inicial do retrato falado, e nunca como prova” (2021, p. 744).
Em que pese a omissão do legislador referente ao reconhecimento fotográfico, a doutrina tem um posicionamento diferente, mas de forma relevante. Pelo grande foco de erros, muitos não consideram a identificação por meio de fotografias como prova, e preliminarmente a descartam. Por outro lado, Cunha e Pinto, em sua obra, emerge um ponto de vista interessante para os operadores do direito:
Com efeito, embora precário, o reconhecimento fotográfico submete-se, como de resto toda e qualquer prova penal, uma análise global, dentro de um contexto probatório forjado nos autos e, como tal, deve ser tomado pelo juiz, na formação de sua convicção, dentro da liberdade que orienta tal raciocínio. Não tem, é óbvio, valor absoluto – que, aliás, nem confissão judicial possui – e, portanto, não pode isoladamente fundamentar um decreto condenatório. Mas também não deve, de plano, ser descartado, merecendo análise – repita-se – um cortejo com as demais provas do processo, cabendo seja utilizado, entretanto, apenas quando não possível o reconhecimento pessoal. (2021, p.744).
O que se observa é que um procedimento tão complexo e de grande relevância para a persecução penal passou despercebido pelo legislador e mesmo com algumas alterações feitas no Código de Processo Penal, foi deixado a desídia.
Embora importante, se analisado com os demais conjuntos de provas, ainda assim permeiam dúvidas, inclusive pela falta de formalidade que orienta e instrui este instituto. A falta da presença física, realizada face a face, vítima e suspeito, pode tornar tal procedimento ainda mais suscetível a erros. Isto porque, o ato de reconhecer possui vínculo, ou seja, depende dos aspectos perceptivos do ser humano que se abrange à atos cognitivos estudados pela psicologia.
Em conclusão, nutrindo-se por outras considerações, Eugênio Palace leciona que:
O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas. (2021, p. 357)
Posto isto, verifica-se que a responsabilização criminal até poderia ter o reconhecimento por fotografia como prova, no entanto, sempre corroborada por outras provas produzidas nos autos, afim de conduzir de forma límpida um julgamento justo e sem qualquer resquício de vício.
No que tange ao tema deste trabalho, faz-se necessário uma abordagem sob o viés da psicologia. Tal conexão é imprescindível, tendo em vista que o verbo reconhecer está intimamente ligado com a memória humana, o ato de lembrar-se de um fato que ocorreu no passado. Posto isto, Aury Lopes Junior expõe o seguinte:
É importante destacar que, diferentemente do que se poderia pensar, as imagens não são permanentemente retidas na memória477 sob a forma de miniaturas ou microfilmes, tendo em vista que qualquer tipo de “cópia” geraria problemas de capacidade de armazenamento, devido à imensa gama de conhecimentos adquiridos ao longo da vida. (2019, p.574).
Deste modo, a relação existente entre essas duas áreas, das ciências jurídicas e da psicologia, é a dependência dos atos perceptivos do ser humano para identificação do possível suspeito. São as circunstâncias do momento do fato de determinada situação necessárias para o ato de reconhecer.
Neste norte, além da imprescindibilidade de se seguir as formalidades descritas em lei, devem ser observados também outros fatores que implicam no reconhecimento de pessoas, sendo eles: as falsas memórias e a mentira, em outras palavras o falso reconhecimento; ambos são perigosos, pois desprestigiam esse procedimento, que é tão importante para apreciação e valoração da prova. (Lopes Junior, 2019).
Lilian Mlinitsky Stein em sua obra traz um caso real muito interessante, conta a autora:
Chamado para fazer uma corrida, um taxista foi vítima de um assalto, no qual sofreu ferimentos, e foi levado ao hospital. O investigador do caso mostrou ao taxista, que ainda estava em fase de recuperação, duas fotografias de suspeitos. O taxista não reconheceu os homens apresentados nas fotos como sendo algum dos assaltantes. Passados alguns dias, quando foi à delegacia para realizar o reconhecimento dos suspeitos, ele identificou dois deles como sendo os autores do assalto. Os homens identificados positivamente eram aqueles mesmos das fotos mostradas no hospital. Os suspeitos foram presos e acusados pelo assalto. Ao ser questionado em juízo sobre seu grau de certeza de que os acusados eram mesmo os assaltantes, o taxista declarou: “eu tenho mais certeza que foram eles, do que meus filhos são meus filhos! ”. Todavia alguns meses depois, dois rapazes foram presos por assalto em uma cidade vizinha, quando interrogados, confessaram diversos delitos, incluindo o assalto ao taxista. (2010, p. 22).
No caso ilustrado acima, é explícito o quanto a mente humana pode provocar distorções, que podem interferir de forma prejudicial na vida de outra pessoa. A certeza do taxista em relação aos suspeitos era tão grande, a ponto de afirmar categoricamente que aqueles eram os criminosos, quando na realidade não eram os assaltantes. Diante disso, faz-se o mesmo questionamento da autora Lilian Stein (2010), de o quão confiável seria a memória do ser humano?
Seguindo essa linha, a jurisprudência se posicionou de forma semelhante no julgamento recente do HC 712.781, tratando sobre o show-up[4], considerando o método utilizado contraindicado para o procedimento e que poderia ocasionar um falso reconhecimento. O relator Ministro Rogério Schietti explica que:
O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, portanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. (HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)
Pode se extrair dessa decisão que havendo algum vicio nesse tipo prova, como o show-up, prejudicado ficaria acervo probatório e, se realizado novamente o mesmo procedimento, o apontamento do suposto autor implicaria a primeira resposta apontada. Dessa forma, a identificação de pessoas seria um meio de prova cognitivamente irrepetível, pois depende da percepção humana para o ato de reconhecer o suspeito, e a memória encontra-se viciada com a informação adquirida.
Analisado isto, verifica-se que as possibilidades de falhas são imensas, ainda mais quando se trata do psicológico da pessoa, visto que o abalo mental em uma situação de pânico, como um assalto, pode levar o ser humano a ter algumas distorções da realidade. Assim, o reconhecimento de pessoas, in concreto, não é tão diferente do caso narrado, visto que muitas vezes a vítima, por medo ou trauma vivenciado, pode ser enganada por sua própria mente ao tentar reconhecer um suposto autor do crime. Neste aspecto:
As limitações do ser humano na reconstrução de um fato histórico tornam o processo importante e estéril na busca de verdade. Por um lado, os litigantes apresentam as suas versões, sempre antagônicas, baseadas em provas; de outro lado, o juiz, que deve apreciar as versões e optar pela que mais lhe convence. (THUMS, apud ÁVILA, 2013, p.36).
Outro ponto é a precisão do reconhecimento. Algumas investigações levam bastante tempo para serem iniciadas e, às vezes, o reconhecimento realizado é muito pobre no fornecimento de detalhes do suposto autor. Em alguns casos, a vítima sequer se lembra mais de determinadas situações que aconteceram, implicando na falibilidade do reconhecimento e suas consequências na vida da pessoa que está prestes a ser acusada, podendo ser conduzido a uma injusta prisão.
No que concerne a isto, Tourinho Filho instrui que:
No reconhecimento há a fusão de uma percepção presente com outra pretérita. A pessoa que procede ao reconhecimento faz uma evocação à reminiscência e procura ver a semelhança entre aquela figura guardada na memória e aquela que lhe é apresentada. Às vezes a memória não é boa. Por outro lado, quanto mais passa o tempo, mais se distancia a lembrança, o que dificulta seriamente o reconhecimento. (2012, p. 378)
Nesse tocante, mostra-se inteligível o seguinte raciocínio:
Portanto, a mesma memoria que é responsável pela nossa qualidade de vida, uma vez que é a partir dela que constituímos como indivíduos, sabemos nossa história, reconhecemos nossos amigos, apresenta erros e distorções que podem mudar o curso de nossas ações e reações, e até mesmo implicações sobre a vida de outras pessoas. (STEIN, 2010, p. 22).
O problema que cerca a questão das falsas memórias é a dificuldade de identificá-las, pois, uma vez afirmado a identidade do suposto autor do crime pela pessoa chamada a reconhecê-lo, não é mais possível uma nova submissão para que seja executado um novo reconhecimento. Tal situação somente poderia ocorrer no surgimento de novas provas que identificarem outro suspeito. Acerca disso, vislumbra-se:
Essa aproximação, muitas vezes difícil, demonstra a fragilidade da cognição, como parte da busca da verdade. É irrelevante que o réu tenha confessado, porque pode ter sido induzido a fazê-lo ou sofrer de algum distúrbio psíquico, decorrente de trauma da tortura policial ou, ainda, manobra para acobertar o verdadeiro responsável. A mesma situação pode apresentar-se quanto às testemunhas, que têm os mais variados motivos para não revelar o que viram. Assim, por mais cuidadoso que seja o magistrado, o elemento de prova, decisivo para o veredito, pode conter grave equívoco. (THUMS, apud ÁVILA, 2013, p.37)
Desse modo, conforme leciona Lopes Junior (2019), as falsas memórias correspondem a um fato em que o agente acredita honestamente e com toda certeza no que está relatando. As sugestões oferecidas pela mente, sejam elas externas ou internas, são inconscientes, ou seja, o reconhecedor não tem intenção nenhuma de prejudicar o reconhecido, muito embora acabe implicando negativamente na vida daquela pessoa.
4.DO VALOR PROBATÓRIO DO RECONHECIMENTO
Antes de adentrar ao assunto, se faz necessária uma breve explicação do que vêm a ser as provas, para assim ter-se uma noção a respeito do valor probatório. Dessa forma, Carnelutti citado por Ávila traz uma interessante abordagem, e diz que “as provas são, pois, os objetos mediante os quais o juiz obtém as experiências que lhe servem para julgar.”
De modo semelhante à definição mencionada acima, as palavras de Kagueiama, no que se refere a função da prova, são merecedoras de destaque:
É a função da prova permitir a reconstrução histórica dos fatos, e, portanto, tornar possível a maior aproximação da decisão judicial com a verdade. A prova e a verdade colocam-se em uma relação teleológica, e não de correspondência. (2021, p.37)
Nesta linha, compreende-se pois, por valor probatório, a credibilidade, confiança das provas apuradas para promover uma decisão fundamentada na verdade e livre de injusta condenação.
No que tange a reconstrução dos fatos, centra-se o reconhecimento de pessoas, peça muito importante não só para investigação criminal, como também para instrução penal, o qual deve ser atentamente verificado seus critérios, métodos de análise da autoria delitiva, para se chegar a uma conclusão. Ignorados esses requisitos essenciais à investigação, tem-se por consequência danos que podem ser irreversíveis e violadores de direitos.
Nesse sentindo, Mossin (2010), explica que a primeira instrução redigida pelo legislador tem como objetivo garantir certa solidez ao reconhecimento de pessoas como prova, convidando a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento para descrever a pessoa a qual deverá ser reconhecida. Após realizada tais descrições, o suspeito será colocado ao lado de outras pessoas que tiverem semelhanças físicas e faciais, em outras palavras, aparentemente parecidos, afim de que a pessoa ao realizar o reconhecimento, possa apontar o autor.
De fato, o que se observa é que, na maioria dos casos, as pessoas que participam do reconhecimento não são previamente chamadas a fazer uma descrição por completo do suposto criminoso, como é recomendado por lei. Além disso, sequer são exibidas outras fotos com ângulos diferentes dos possíveis suspeitos, para que se tenha máxima efetividade do ato.
Comumente o procedimento que deveria ser realizado de acordo com os fundamentos legais, acaba sendo conduzido de maneira errônea e temerária. Assim, muitas vezes, a autoridade policial acaba fornecendo fotos de pessoas que sequer tiveram ligações com o crime, pelo simples fato de já apresentarem condenações anteriores de delitos semelhantes ou da mesma natureza jurídica. Assim, explica Ana Cristina de Almeida Gomes Moreira Wallis de Carvalho, que:
Não raras vezes, em sede de julgamento, a testemunha não confirma o reconhecimento realizado, explicando que teve dúvidas no mesmo ou que reconheceu a pessoa “mais parecida com o suspeito”. Trata-se muitas vezes de uma conclusão a que apenas se chega quando é exercido o contraditório [...] (2013, p. 71)
Referente a este certame, há doutrinadores que se posicionam de maneira diversa acerca da observância das formalidades que trata o artigo 226 do CPP:
[...] de acordo com os princípios da verdade real e livre apreciação das provas, nada impede seja admitido como idôneo o reconhecimento pessoal fora das formalidades legais, ou mesmo o reconhecimento fotográfico, devendo seu valor ser mensurado em cada caso concreto e demonstrado fundamentadamente na sentença condenatória. (Capez, 2021, p. 176)
Cotejo interessante, embora na prática existam algumas implicações que não podem ser permitidas por completo em tais considerações, tendo em vista a frequência com que ocorrem as falhas nesse procedimento.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de grandes injustiças, isto devido a credibilidade da prova, que fica comprometida e desfavorece a pessoa que está sendo acusada pelo delito crime. Importa ressaltar que tal situação, além de comprometer a prova, coloca em risco a dignidade do homem, ofendendo seus direitos garantidos pela Constituição.
Quanto ao valor probatório desse procedimento, há muito o que se questionar, inclusive pela proporção de falhas verificadas nos tribunais. Por isso, existem diversas considerações no que concerne à fragilidade do reconhecimento como meio de prova.
Por assim, a quem diga que:
[...] o reconhecimento é, de todas as provas, a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de se reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária. (TOURINHO, apud, CUNHA et al, 2021, p. 737)
Em face disto, são nítidas as divergências entre os operadores do direito em relação a este instituto, principalmente na jurisprudência pátria, que considera o reconhecimento com alto valor probatório. Por outro lado, não se pode descartar tal procedimento, e nem o decretá-lo como totalmente inútil. Isto pois, embora passível a erros, resta claro que se realizado com presteza, pode garantir bom andamento à persecução penal.
O procedimento aplicado pelo artigo 226 do Código de Processo Penal tem sido alvo de muitas críticas no ordenamento jurídico brasileiro. Até então, anteriormente, a jurisprudência pátria era voltada no sentido de que a não observância das formalidades do mencionado dispositivo da lei processual não implicaria na invalidade do procedimento e da prova obtida.
Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento pacífico nesse sentido, afirmando que somente seria causa de nulidade do ato se este não estivesse devidamente fundamentado:
Esta corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado. (AgRG no AREsp n. 375887 – RJ – Rel. Jorge Mussi, j. 25.10.2016, DJe 4.11.2016)[5]
Porém, as repetidas ocorrências de erros se alastraram em diversos procedimentos nos quais não foram observadas as disposições legais acerca desse instituto, e tomaram grande proporção na sociedade e, consequentemente, nos tribunais.
Para ilustração, o programa de TV jornalístico “Fantástico” da emissora Rede Globo, promoveu um teste sobre o reconhecimento de suspeitos, convidando um ator a interpretar um furto em uma sala de aula. No experimento, um professor ministrava a aula normalmente, deixando seu notebook sobre a mesa quando o suposto delinquente entra na sala e furta o aparelho. Para o reconhecimento a turma foi dividida em dois grupos. O primeiro seguido as normas do departamento de justiça americana e o segundo seguiu orientações da legislação brasileira. [6]
O objetivo desse teste era justamente colocar em pauta a confiabilidade desse procedimento, chamando aqueles ali presentes a identificarem o suposto autor do crime. O resultado mostrou claramente a dificuldade de se reconhecer o responsável pelo delito. De acordo com a reportagem, 42 dos participantes erraram ao apontar o culpado. No grupo que seguia as normas brasileiras, 76% erraram, e no segundo grupo, 63% disseram que não se sentiam confiantes para apontar um culpado. Outros 26% afirmaram ter certeza de quem roubou o laptop e também erraram.[7]
Do que se extrai da experiência realizada são os equívocos ocasionados pelas falhas técnicas, o despreparo com que é feito e em grande parte a parcialidade da vítima ou até mesmo das testemunhas que, movidas por sentimento de justiça, acabam pecando por apontar temerariamente um possível autor do delito.
Todavia, condenações por crimes tão graves e com penas tão severas, sem o conhecimento certo responsável pelo fato delituoso, violam todos preceitos da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, um reconhecimento errado poderia conduzir à violação da liberdade e dos direitos fundamentais do ser humano.
Acerca disso, vale destacar brevemente um dos casos reais ilustrados na reportagem do fantástico[8], de pessoas que foram condenadas e acusadas por um reconhecimento equivocado que não seguiu os preceitos legais: caso de Igor Barcelos Ortega, que através de apenas uma foto, foi condenado a 15 anos e seis meses de prisão em regime fechado. De acordo com a entrevista, ele seria suspeito de cometer um assalto em Guarulhos. No entanto, o jovem não só era inocente, como estava em outra cidade no momento do crime, dando entrada em um hospital como vítima de um atentado. Cabe pontuar que Igor passou quase três anos preso por crimes que sequer cometeu, mas conseguiu sua liberdade pela ONG Innocence Project Brasil.[9]
Nesta deslinde, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, pelo voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz asseverou que “a não observância das formalidades legais para o reconhecimento, garantias mínimas para o suspeito da prática do crime, leva a nulidade.”[10] Ainda em seu voto pontuou que é necessário que:
“Se adote um novo rumo na compreensão dos tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato do reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação de foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. ” (HC n. 598886 – SC – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/10/2020, DJe 18/12/2020.)[11]
Tal decisão procura romper com os equívocos causados pela inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, inclusive pelas inúmeras provas comprometidas, que podem levar a uma prisão injusta. Além disso, reflete positivamente em um novo paradigma a ser seguido pelos tribunais, promovendo provas mais confiáveis e decisões mais justa.
Talvez a unificação da jurisprudência nesse sentido poderia trazer consideráveis mudanças advindas da obrigatoriedade de se seguir os requisitos legais acerca desse instituto. Sobretudo marcando um novo rumo da justiça brasileira e possibilitando melhorias ou, até mesmo, uma nova reforma da lei com relação a esse procedimento.
O reconhecimento de pessoas, procedimento contemplado no Código de Processo Penal, o qual visa a identificação do suposto autor do delito, é de fato uma questão que traz ao ordenamento jurídico inúmeras discussões. Isto porque é apontado com grande frequência sua falibilidade, tanto na fase de investigação como também na instrução criminal.
Tais ocorrências são, por maior parte, causadas no momento da execução das regras impostas pela legislação aplicável. O problema concentra-se principalmente na não observância das formalidades legais, colocando em risco o significado de justiça, bem como, violando o direito à liberdade de muitas pessoas que foram condenadas por crimes que sequer cometeram, assim como foi caso de Igor.
Outro apontamento a esse procedimento se refere a fidedignidade da palavra da vítima e da testemunha. O fenômeno das falsas memórias, como explicado neste artigo, claramente demostra o quanto a mente humana é suscetível a erros. Se ao refrescar dos fatos já pode ocorrer uma falsa percepção da identidade do suposto criminoso, imagine por um período maior, como alguns reconhecimentos são realizados.
Nesse tocante, o valor probatório desse meio de prova resta fragilizado, tendo em vista que na prática um procedimento tão importante não é realizado segundo a previsão legal, prática esta referendada por boa parte da jurisprudência, que considerava o procedimento como mera recomendação do legislador, até o julgado paradigmático no HC n. 598886, de relatoria do ministro Rogerio Schietti.
Posto isto, pode-se concluir que o procedimento de reconhecimento de pessoas é um dos meios de provas que de fato apresenta muitas falhas, que ofendem os direitos fundamentais inerentes ao homem e a sua liberdade. No entanto, nitidamente explicito no teor deste artigo, é que se realizado conforme os preceitos legais, tal procedimento possui maior eficácia, tornando a prova mais fiel e isenta de injusta condenação.
De resto, complementa-se que para maior efetividade desse tipo de prova, é necessária que surja uma nova reforma trazendo com mais detalhes orientações a serem seguidas para a identificação do autor do crime, em especial referente ao reconhecimento fotográfico. Posto isso, deve-se levar em consideração que o Código de Processo Penal é da época de 1941 e as normas precisam estar de acordo com os conhecimentos atuais para fins da sua aplicabilidade, garantindo-se a eficácia da persecução penal com respeito aos princípios orientadores e aos direitos fundamentais.
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[1] Pós doutorando na Universidade do Vale do Itajaí com investigação na Universidade de Perugia - Itália. Doutor em Direito na Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Processo Civil e Cidadania na linha de pesquisa Relações Negociais pela Universidade Paranaense, (bolsista CAPES, 2014-2016), Pós Graduado em Formação de Professores para Educação Superior Jurídico na LFG (384hrs / 2013-2014) ) e Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela LFG (420hrs-2014-2016), membro do Projeto de Pesquisa Cientifica - Tutela Jurisdicional Executiva e Garantias Fundamentais perante o Novo CPC - COPIC - Universidade Paranaense (2014), sob orientação do Professor Fabio Caldas. Graduado pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS), advogado (OAB 18.210) e diretor jurídico pela Associação Comercial e Empresarial de Naviraí (ACEN/ 2014 até hoje). É Membro da Comissão Estadual sobre Estudos do Novo Processo Civil na OAB - MS (Resolução no 65/2014. Tem experiência na área do direito empresarial e afins. É professor de direito comercial (I e II) e de eleitoral pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul. Parecerista da Revista de Direito Empresarial (RDEmp) desde 2017. Professor na disciplina direito comercial na Pós-Graduação Lato Sensu MBA em Gestão de Negócios da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS). Foi Professor Adjunto na Fundação Universidade Pública de Rio Verde - Portaria n 2.424, sem dedicação exclusiva (aprovado em 1º lugar). Atualmente é docente da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected].
[2] Possui graduação em Direito pela Fundação UNIRG (2016). Pós Graduada em Direito na Internet pela FAEL (2019). Advogada OAB-TO 8240 (2017 - presente). Atualmente é gerente de núcleo - Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos das mulheres e direitos humanos. E-mail: [email protected].
[3] CAROLINO, Anderson Zeferino dos Santos. Inquérito Policial. Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/inquerito-policial/>. Acesso em: 14 mar. 2022.
[4] Show-up é a conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa é, ou não, autora do crime. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus Nº 712.781. Ministro Rogério Schietti Cruz – Sexta Turma. STJ. Rio de Janeiro, 15 de março de 2022. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 14 de abr. 2022.
[5] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados artigo por artigo. 5.ed.rev.e atual. Salvador: JusPondivm, 2021, p. 739.
[6] FANTÁSTICO/ EXPERIMENTO testa: reconhecimento de suspeitos é um procedimento confiável? Disponível em: <https://globoplay.globo.com/v/7592637>. Acesso em: 08 fev. 2022.
[7] IBIDEM
[8] IBIDEM
[9] FANTÁSTICO. Após quase três anos preso por crimes que não cometeu, jovem é solto com ajuda do Projeto Inocência. Disponível em: <https://www.google.com/amp/s/g1.globo.com/google/amp/fantastico/noticia/2021/07/04/apos-quase-tres-anos-preso-por-crimes-que-nao-cometeu-jovem-e-solto-com-ajuda-do-projeto-inocencia.ghtml>. Acesso em: 14 de mar. 2022.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma rechaça condenação baseada reconhecimento que não seguiu procedimento legal. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2021]. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27102020-Sexta-Turma-rechaca-condenacao-baseada-em-reconhecimento-que-nao-seguiu-procedimento-legal.aspx>. Acesso em: 11 ago. 2021.
[11] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados artigo por artigo. 5.ed.rev.e atual. Salvador: JusPondivm, 2021, p. 739.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, HINGRID CABRAL. Reconhecimento de pessoas e sua eficácia na persecução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58337/reconhecimento-de-pessoas-e-sua-eficcia-na-persecuo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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