RESUMO: O Poder de Polícia é definido como a prática de atividades voltadas para limitar os direitos individuais no sentido de beneficiar o interesse público. Com isso, observa-se que o poder de polícia está voltado para o direito de manter o equilíbrio, dentro da seara individual privada que possa, de alguma forma, comprometer o direito da coletividade. Com isso, a abordagem policial utiliza-se de busca policial, que é uma ação da Administração do Estado, mas executada pelos agentes da polícia militar, tendo como principal finalidade manter a ordem e a segurança pública. Considera-se que a abordagem policial é uma forma da polícia manter aproximação com a sociedade, utilizando-se de procedimentos permissíveis por lei, com a aplicação de técnicas utilizadas para proteger a sociedade e manter o equilíbrio, sem excessos. Essas técnicas possuem uma discriminação referente sobre quando aplicar, com o intuito de prevenir a criminalidade ou de interferir. Este artigo tem como principal objetivo analisar o risco de homicídio funcional na abordagem policial. Trata-se de uma revisão de literatura, utilizando-se pesquisas realizadas em artigos, livros e na plataforma JurisBrasil e Scielo, com publicações entre os anos de 2014 a 2020. Como resultados, o código penal traz consigo normas que tentam proteger a atuação da abordagem policial, caracterizando os tipos de lesão que podem ser sofridos e sua respectiva punição para homicídio funcional ou crime de resistência contra policiais, ficando a critério do entendimento do tribunal para que estas possam ser cumpridas.
PALAVRAS-CHAVE: Artigo científico. Normatização. Elementos. Formatação.
ABSTRACT: The Police Power is defined as the practice of activities aimed at limiting individual rights in order to benefit the public interest. Thus, it can be observed that the police power is focused on the right to maintain the balance, within the individual private sphere that may, in some way, compromise the right of the community. With this, the police approach uses police search, which is an action of the State Administration, but executed by the military police agents, having as its main purpose to maintain order and public safety. It is considered that the police boarding is a way for the police to keep closer to society, using procedures allowed by law, with the application of techniques used to protect society and keep the balance, without excesses. These techniques have a discrimination concerning when to apply, with the intention of preventing criminality or interfering. This article has as its main objective to analyze the risk of functional homicide in the police approach. This is a literature review, using research conducted in articles, books and the platform JurisBrasil and Scielo, with publications between the years 2014 and 2020. As results, the criminal code brings with it norms that try to protect the performance of the police approach, characterizing the types of injury that can be suffered and their respective punishment for functional homicide or crime of resistance against police officers, being at the discretion of the understanding of the court so that they can be fulfilled.
KEYWORDS: Scientific article. Standardization. Elements. Formatting.
1 INTRODUÇÃO
A abordagem policial é um procedimento passível de estudo, pois a atuação entre policiais e a população envolve várias variáveis. Primeiramente, independe da vontade do indivíduo em ser abordado, diferentemente do cidadão que vai até a delegacia para registrar um boletim de ocorrência ou solicitar que a polícia intervenha em alguma situação. Isso porque acontece de forma externa a um contexto de ocorrência criminal, sem fundamentações concretas visando verificar se um determinado suspeito encontra-se com algum objeto que possa colocar a população em riscos.
Dentro da abordagem, inclui-se a busca pessoal, que traz consigo características voltadas para encontrar armas de porte ilegal ou outros objetos que possam colocar em risco a vida de outros indivíduos. A tentativa de fuga, no momento que o indivíduo percebe que pode ter seus objetos apreendidos ou que pode ser preso por porte ilegal de arma pode trazer consigo reações que colocam em risco a vida dos agentes policiais.
A problemática que envolve a busca pessoal está na tentativa do indivíduo em tentar paralisar a operação, para isso, algumas decisões são tomadas como atirar na direção da equipe ou do agente que está realizando a abordagem. Essa reação pode resultar em danos à saúde do agente, causando lesões superficiais ou até graves com risco de morte do policial militar.
Com base nisso, a pesquisa torna-se importante para o conhecimento voltado para o homicídio funcional e para a compreensão de como a código penal pode trazer respaldo tanto para as abordagens policiais, permitindo com que haja uma melhor preparação para a realização desses procedimentos. Vale ressaltar que há uma relevância do conhecimento voltado para a percepção dos tribunais sobre os casos de violência contra policiais no momento da abordagem, para que possa existir um conhecimento mais aprofundado sobre os riscos que envolvem a busca pessoal e a visão jurídica dentro dos tribunais sobre os crimes de resistência.
Desse modo, a abordagem policial, quando realizada dentro da lei e motivada sob suspeita, traz para a sociedade a prevenção contra situações que podem trazer riscos para a população. Além disso, auxilia no controle e na prevenção de crimes. Um indivíduo suspeito pode estar trazendo consigo objetos que podem colocar em risco a segurança da coletividade.
Entende-se que, se o agente policial não tiver preparo ou conhecimento destes riscos, pode obter reações de indivíduos no momento da busca, principalmente se estes já tiveram algum delito no seu histórico, pois aumenta a probabilidade de uma tentativa de fuga ou, em outros casos, a execução de crime de resistência contra o policial, como em casos de disparos de arma contra o policial no momento da operação que podem resultar em sua morte.
Com base nisso, este artigo tem como principal objetivo analisar o risco de homicídio funcional na abordagem policial. Como objetivos específicos, busca-se verificar como o policial militar pode se proteger para realizar uma abordagem segura, livre de riscos; pontuar os casos em que a Lei n. 13142/2015 não foi aplicada na sua amplitude e a interpretação dos fatos de homicídio que tiveram dubiedade por parte do juiz; evidenciar, dentro da Lei n. 13.142/2015 a sua relação com o art. 329 do Código Penal e as formas de prevenção aos riscos de morte advindos da abordagem de policiais militares.
2 PODER DE POLÍCIA
2.1 Conceito
O indivíduo quando passa a viver em sociedade, fica submetido às normas e regras estabelecidas para que todos possam condicionar um bem-estar coletivo. Com isso, a Administração Pública acaba surgindo como uma parte que representa a organização do Estado, que atua não somente reconhecendo o direito dos indivíduos, mas também os defendendo, mesmo que para isso precise valer de seus poderes. Um dos poderes da Administração Pública é o de Polícia, que justamente é a representação da limitação dos direitos individuais para elevar o direito da coletividade. Com base nisso, a sociedade deseja conviver em harmonia e que possa usufruir de bem-estar atrelado com uma qualidade de vida, por isso o direito dos cidadãos está compatível com esse bem-estar social, visto que o objetivo da Administração Pública está voltado em fazer valer todo o interesse público. Por isso, volta-se para o art. 37 da Constituição Federal discrimina que para salvaguardar os indivíduos, a Administração Pública precisa levar em consideração os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que a aplicação destes corrobora para que exista uma sociedade mais justa, pois o interesse de todos será levado em consideração (ALEXANDRINO; PAULO, 2015, p. 122).
Com base nisso, Meirelles (2015, p.56) define a Administração Pública como um aparelhamento de todos os serviços que são realizados para oferecer satisfação para toda a sociedade, tendo como principal prioridade a coletividade. Por isso, para que de fato a Administração Pública consiga ouvir as necessidades de todos e conseguir satisfazê-las precisa aplicar poderes que possam fazer sobressair o interesse público. Com isso consegue aplicar valores que possam manter a sociedade em ordem, como seu poder de polícia, visto que esse poder está voltado para restringir ou limitar uso de bens e direitos individuais, de maneira que não se sobressaiam mais que outrem.
Afirma-se que dentro do ordenamento jurídico brasileiro o conceito voltado sobre o poder de polícia encontra-se dentro do art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), onde no qual discrimina que esse poder que tem como principal foco regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público voltado a segurança, higiene, ordem, costumes. Assim, considera-se como regular o exercício desse poder quando é desempenhado por um órgão competente dentro do que a lei normatiza, sem ter abuso e desvio de poder (FILHO, 2017, p. 67).
De acordo com Mello (2017, p.59), sem sua interpretação sobre o poder de polícia afirma que possuem duas interpretações sobre esse instituto: sentido amplo e o sentido estrito. Sendo que a primeira, está voltada para a ação de condicionar a liberdade e a propriedade voltada para os interesses da coletividade; Enquanto que para a segunda, deve ser compreendida como as medidas que podem ser tomadas pelo Estado no exercício de seus poderes, bem como as intervenções e os regulamentos.
Dessa forma, Di Pietro (2022, p.88) afirma que o Poder de Polícia é definido como a prática de atividades voltadas para limitar os direitos individuais no sentido de beneficiar o interesse público. Com isso, observa-se que o poder de polícia está voltado para o direito de manter o equilíbrio, dentro da seara individual privada que possa, de alguma forma, comprometer o direito da coletividade. No entanto a sua atuação precisa respeitar as normas legais e suas ações devem ser embasadas dentro da lei, observando-se o direito de liberdade que estão dentro da própria Constituição Federal de 1988.
Além disso, o poder de polícia precisa levar em consideração a supremacia do interesse público sobre o privado, considerando também os princípios que regem a administração pública, como a liberdade, moralidade, impessoalidade e eficiência, que por sua vez estão dispostos dentro do art. 7 da Constituição Federal de 1988. Sabe-se no entanto, que precisa existir a motivação dos atos administrativos dentro de suas funções, visto que, com essa prerrogativa podemos caracterizar o poder de polícia como um conjunto de atos e procedimentos que podem ser realizados pela administração que podem resultar na limitação de direitos de particulares para que sobressaia o da coletividade. Ao contrário do que acontece com os serviços oferecidos para a comunidade, considerados como serviços públicos, o poder de polícia é uma atividade que é realizada por meio de prescrições e não por prestações (MEDAUAR, 2015, p.78).
Destaca-se como caráter negativo do poder de polícia, a atuação indireta de caráter público, pois na abordagem policial, essa atividade está voltada para a abstenção de particulares, ocorrendo a imposição de um non facere que acontece através da atuação de polícias militares representando a Administração Pública (MELLO, 2015, p.821).
Com base nisso, destaca-se para a atuação dos atos da polícia a própria necessidade da população ou social, tendo a sua fundamentação em um vínculo geral, além de existir a sua incidência para a atuação favorável ou contra a propriedade ou liberdade de particulares (GASPARINI, 2015, p.124-125).
2.1.1 Autoexecutoriedade
A autoexecutoriedade ocorre pelo fato da Administração Pública não precisar recorrer suas ações ao Poder Judiciário. Visto que essas são embasadas pela supremacia do interesse público em relação ao privado, já que a polícia precisa de decisões imediatas para manter a ordem pública. Por isso, pode-se afirmar que a polícia na tentativa de realizar sanções administrativas exercendo o seu poder de polícia, contém as atividades consideradas antissociais que ela tem como principal finalidade de obstar. O que o princípio da autoexecutoriedade autoriza é a execução do poder de polícia administrativa, praticando atos de abordagem solicitados pela própria Administração Pública, independente de existir um mandado judicial (MEIRELLES, 2015, p. 159).
Dentro desse princípio existe a presença de mais dois: exigibilidade e executoriedade. Através da exigibilidade a Administração Pública pode executar suas ações através de suas tomadas de decisão sem precisar entrar na seara judiciária. Por outro lado, a executoriedade está relacionada na faculdade que a Administração Pública obtém de aplicar a força pública nessas ações com o intuito de obrigar o administrado a cumprir as decisões que a ele foram solicitadas (DI PETRO, 2022, p.127).
Apesar disso, admite-se o controle judicial nas decisões tomadas pela Administração Pública através de seus atos administrativos voltados para a execução do poder de polícia que estará sendo aplicado, amparando esses atos pela proteção constitucional dos direitos fundamentais. No entanto, veda-se ao poder judiciário a sua atuação no poder de polícia como se fosse um substituto do Administrador, visto que nesse caso há uma divisão dos poderes (FILHO, 2017, p.88).
2.1.2 Discricionaridade
Esta é sem dúvida a característica que mais traz polêmica para a atuação do poder de polícia. Isso ocorre pelo fato da Administração Pública ter que observar os princípios que estão relacionados com os critérios do poder de polícia, voltados para o direito administrativo, observando-se também os princípios gerais que estão incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, precipuamente com o advento da Constituição Federal de 1988. Com isso, pode-se entender que a discricionariedade está relacionada ao poder dado à Administração Pública, dentro dos quadrantes da lei, diante de um fato ou ato concreto, qual a melhor solução que pode ser tomada, dentre diversas outras alternativas que podem ser aplicadas ou cogitadas (SCHRATO, 2016, p.29).
Ocorre na atualidade um conflito decorrente da evolução do caráter discricionário que podem, em algum momento, contrastar com a legalidade, com vistas na redução e no controle da ação da polícia, evitando excessos que possam de alguma forma manifestar a violência na administração pública. Assim, a discricionaridade deve estar dentro da legalidade, de acordo com os princípios de proporcionalidade e da eficácia, sendo fundamental para tomada de decisões voltadas para a redução dos danos dos indivíduos envolvidos (DI PIETRO, 2015, p.20).
2.2.3 Coercibilidade
Alguns autores definem a coercibilidade como sinônimo de autoexecutoriedade. No entanto, essa característica apresenta alguns traços que a tornam peculiar se feita essa comparação. Por isso, outros doutrinadores afirmam que a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. Sendo assim, o ato de polícia somente pode ser autoexecutório porque é dotado de força coercitiva (DI PIETRO, 2015,p.124).
Com isso, pode-se afirmar que a coercibilidade está relacionada com a forma de impor aos particulares que as leis possam ser cumpridas para que sejam respeitados o direito da coletividade pela Administração Pública. Sendo assim, pelo ordenamento jurídico é facultado o uso da força para que possa dirimir eventuais conflitos que ocorram nas cidades. Por isso, pode-se também afirmar que não há ato da polícia que seja facultativo para o particular, pois é admitida a coerção estatal com qualquer parte, independente de autorização judicial. Em contrapartida, a Administração Pública tem a livre escolha de utilizar a força, desde que sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (MEIRELLES, 2016, p. 161).
Com isso, as sanções administrativas são a manifestação do poder coercitivo em face dos particulares, de maneira que possam garantir com que exista eficácia na interferência do Poder de Polícia, providenciando a existência da punibilidade adequada prevista por lei, sendo possível inclusive que seja acumulada duas ou mais sanções para uma mesma conduta. Com base nisso, cabe citar o art.1º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 que prevê que prescreve no prazo de cinco anos, a ação punitiva da Administração Pública Federal, sendo ela direta ou indireta, dentro do exercício do poder de polícia, com o intuito de apurar a infração à legislação vigente, contando-se da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (NETO, 2016, p.564).
De acordo com De Palma (2019, p.15) a discricionariedade inerente ao poder de polícia não é absoluta, motivo pelo qual o poder de sancionar deve ter limitações que estejam regidas e embasadas por lei, à luz da Constituição Federal de 1988. Com base nisso, faz-se necessário que seja realizada uma análise das atividades sancionatórias de uma maneira autônoma, voltada para o atual cenário do direito administrativo.
2.2 Extensão e Limites
O poder de polícia é uma das faculdades discricionárias advindas da Administração Pública, que tem como principal objetivo a proteção da ordem social, paz e bem-estar. A atuação do poder de polícia estará pautada sobre a conveniência do coletivo, visto se há real necessidade da eficácia da ação do poder a ser exercido, com a observação dos princípios, além de manter a ordem pública (DI PETRO, 2015,p.124).
Em vista disso, se faz oportuno mencionar o conceito da discricionaridade. Mello (2016, p.973), afirma que a discricionariedade é a liberdade voltada para decidir sobre os comportamentos em evidência, referente ao caso concreto, vai decidir qual o melhor caminho ou decisão a ser tomada de acordo com o direito da maioria. Uma certa responsabilidade fica nas mãos da Administração Pública para encontrar a solução adequada utilizando-se da lei para atuar. Através do seu juízo valorativo, a Administração Pública decide sobre a execução do seu poder repressivo, com base no interesse da coletividade como prioridade.
Deve-se atentar para que não se confunda com arbitrariedade, que ocorre quando o policial, como agente público, ultrapassa seus limites que são estabelecidos por lei. Logo, tudo que é arbitrário é ilegal, porque a ação está pautada fora das normas e leis vigentes. Nesse caso, é passível inclusive de controle judicial interno, podendo ser realizado esse controle tanto pela Administração quanto pelo poder judiciário (CARVALHO, 2016, p. 88).
3 ABORDAGEM POLICIAL
O Estado nada mais é do que um pacto entre a Administração Pública e a Sociedade. A abordagem policial que é desenvolvida para oferecer mais segurança para a sociedade, utilizando-se de policiais militares acontece como uma forma de utilidade pelo Estado para conduzir à sociedade paz e ordem. Para isso, o poder de polícia se direciona a restringir o direito individual de alguns para que possa prevalecer o direito de todos. O foco principal é manter a segurança das pessoas, que é feito pela polícia (CRUZ; PYLRO, 2017, p.134).
Assim, a abordagem policial utiliza-se de busca policial, que é uma ação da Administração do Estado, mas executada pelos agentes da polícia militar, tendo como principal finalidade manter a ordem e a segurança pública. Considera-se que a abordagem policial é uma forma da polícia manter aproximação com a sociedade, utilizando-se de procedimentos permissíveis por lei, com a aplicação de técnicas utilizadas para proteger a sociedade e manter o equilíbrio, sem excessos. Essas técnicas possuem uma discriminação referente sobre quando aplicar, com o intuito de prevenir a criminalidade ou de interferir (PINC, 2017, p.188).
Dessa maneira, a abordagem policial é um encontro da polícia com os autores supracitados por alguma situação decorrente, podendo ser motivada de denúncias ou até mesmo ser usada para prevenir alguma situação que possa levar outrem ao perigo ou risco. Dessa maneira, qualquer indivíduo pode ser surpreendido por uma abordagem policial em qualquer lugar (RAMOS; MUSUMECI, 2015, p.111).
Pode-se afirmar que a abordagem policial é um recurso importante de contenção da criminalidade e deve ser visto como uma ação natural e relacionada à rotina da polícia, visto que esta necessidade desse instrumento para manter a segurança e proteger a vida de todos os envolvidos, bem como o seu próprio bem-estar e segurança (SILVA, 2016, p. 89).
No entanto, dentro das abordagens policiais existe a busca pessoal, que é uma ação que é embasada pelo Código do Processo Penal, dentro do seu art. 244, que diz que a busca pessoal não precisará de mandado quando for fundada por uma suspeita de qualquer pessoa que possa estar em uma posse de arma de forma ilegal, ou de outros objetos que possam constituir um corpo de delito, bem quando a medida for determinada durante o curso de busca domiciliar (CPP, 1941).
De acordo com esse artigo, a busca pessoal é legal e lícita e tem o intuito de fazer vistoria em qualquer cidadão que possa estar apresentando um comportamento suspeito, de maneira que possa colocar em risco a vida ou a paz de outros cidadãos. A busca pessoal possui resultados efetivos quando é encontrado o pertence pessoal que comprove que o suspeito estaria motivado em cometer um crime. Por isso, a abordagem policial é uma ferramenta fundamental para evitar ou prevenir pessoas de cometerem delito. Isso porque quando um policial aborda uma pessoa, principalmente quando faz busca pessoal, ele pode encontrar uma arma ou outros objetos que, a sua subtração pela atividade policial, expõe a menos riscos os indivíduos pelo qual poderiam sofrer alguma agressão ou serem vítimas de assalto, bem como outras atuações criminais que os indivíduos estariam direcionados a fazer (BACHIEGA, 2016, p. 223).
3.1 Conduta Policial Ética e Legal
Voltando-se para a conduta do policial, no momento da abordagem policial, o mesmo precisa realizar todos os procedimentos de forma adequada, dentro da lei e sem colocar em risco a vida dos que estão envolvidos na operação. Por isso, o agente precisa levar em consideração os padrões de busca, no qual descreve-se como técnica: sacar a sua arma mantendo na posição sul, apontar a arma para o solo, ordenando que o abordado fique de costas e ponha suas mãos na nuca, determinando que o indivíduo afaste as pernas para facilitar a busca (PINC, 2017, p. 191).
Para que a abordagem possa ser segura, faz-se necessário que a quantidade de policiais que estejam na operação de busca pessoal possa ser superior ao número de abordados, para que a lei possa se superior, visando a proteção tanto do Estado quanto de todos os cidadãos que possam estar nas proximidades. Assim, quando se aborda somente um indivíduo, faz-se necessário que sejam dois policiais para esta abordagem, de maneira que um realiza a busca e o outro permanece de apoio, verificando a segurança da operação (PINC, 2017, p.198).
No entanto, se o abordado já é um indivíduo infrator, portador de um histórico de delitos, a abordagem precisa ser bem cautelosa, requerendo uma segurança ainda maior, tanto para a população que está ao redor quanto para os policiais que estão abordando, visto que nesses casos há uma maior chance do indivíduo agir na defensiva e querer contrariar a ordem dos agentes (PINC, 2017, p.199).
Por isso que o POP (2015) traz consigo os seguintes requisitos:
1. Os policiais militares, antes de se aproximarem da(s) pessoa(s) infratoras da lei, devem certificar-se das condições de segurança do ambiente. 2. O comandante da equipe deverá observar o risco extremo antes de iniciar a verbalização, reduzindo ao máximo o potencial de reação e ofensivo do abordado. 3. A aproximação não deve exceder uma distância aproximada de (cinco metros). 4. Os policiais- militares devem manter as armas empunhadas, com o dedo fora do gatilho, “técnica – pronto baixo”; sendo que um dos policiais desempenhará a função de cobertura, enquanto o outro executará a aproximação, uso de algemas e busca pessoal. 5. Diante de um infrator da lei empunhando uma arma, o policial deve ordenar: “Polícia, solte a arma!” (sempre visualizando as mãos dos abordados). 6. O policial encarregado da busca, só iniciará a aproximação após o cumprimento das determinações do comandante da equipe aos infratores da lei, sendo que estes deverão se encontrar na posição adequada para aproximação. 7. Antes de iniciar a aproximação à(s) pessoa(s) infratora(s) da lei, o policial que fará a busca pessoal coloca sua arma no coldre devendo abotoá-lo. 8. Os infratores da lei primeiramente deverão ser algemados, em seguida será procedida busca pessoal, devendo obrigatoriamente procurar arma de fogo, em primeira instância, tais como: entorpecentes; documentos não pertencentes ao revistado e o que achar suspeito (POP, 2015, p.30).
Por outro lado, se o indivíduo se encontra dentro de um veículo, a polícia pode realizar a busca pessoal realizando primeiramente uma vistoria no veículo, pedindo para que o condutor apresente os documentos tanto do veículo quanto de habilitação. No entanto, a abordagem policial acontece da mesma forma com um pedestre.
3.2 Código de Processo Penal
O Código de Processo Penal traz consigo os aspectos legais que envolvem a busca pessoal e apreensão que, traz essas recomendações como uma forma de manter a segurança de todos os envolvidos. Com base nisso, art. 240 do Código do Processo Penal, Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941. No primeiro parágrafo desse artigo são inumerados os objetos que fazem com que sejam realizadas a busca domiciliar ou pessoal:
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal
§1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem para:
a) Prender criminosos;
b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) Apreender instrumentos de falsificação ou de contratação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) Descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) Apreender pessoas vítimas de crimes;
h) Colher qualquer elemento de convicção (BRASIL, 2015, p.622).
Com isso, a busca pessoal está focada a um objetivo que é citado dentro do art. 2º do Código Processo Penal, mais precisamente dentro do §2º, que é justamente ocorrer motivado de uma suspeita de que o indivíduo esteja com uma arma proibida ou objetos que estão mencionados na lista do parágrafo anterior (BRASIL, 2015, p.622).
Além dessas hipóteses que são embasadas na lei, dispensa-se o mandado autorizado para realizar a busca pessoal, também fica dispensada quando a medida for realizada sob o consentimento do indivíduo quando esta for realizada pela justiça (NASSARO, 2017, p. 66).
Dessa mesma forma, art. 249 do Código de Processo Penal (CPP) e o art. 183 do CPPM traz consigo também a discriminação de buscas pessoais realizadas com mulheres, onde estabelece-se que este procedimento precisa ser realizado por outra mulher, contudo precisa ser levada em consideração a possiblidade de que isso não prejudique ou retarde a diligência. Essa norma é voltada para prevenir o constrangimento no momento da abordagem (NASSARO, 2017, p. 101).
Com isso, pode-se afirmar que todo e qualquer indivíduo pode ser alvo de abordagem policial ou de uma busca pessoal, visto que precisa existir uma motivação para que possa ser concretizada. Observando-se também a verdadeira necessidade de realizar a abordagem. Vale ressaltar que a busca pode ser realizada desde o período anterior ao ato ilícito, como uma forma de prevenir crimes, bem como até a fase de cumprimento de pena (ZAPPELINI; GOMES, 2014).
4 ART. 329 DO CÓDIGO PENAL
Dentro do art. 329 do Código Penal está discriminado quais as características da resistência dentro de uma abordagem policial, configurando como uma forma de afronta ou ainda de oposição contra as ações da polícia, com comportamentos violentos que atentam tanto contra a vida de pessoas da sociedade quanto contra a vida do agente policial, como no caso de disparo de arma de fogo durante abordagem e tenta realizar fuga. Portanto, se o indivíduo, mesmo consciente dos possíveis resultados de sua conduta, saca a arma e realizar disparos contra os agentes, mas em uma hipotética situação, os mesmos conseguem se esquivar dos tiros e não são atingidos. Então, mediante os atos realizados por esse indivíduo, caracteriza-se como resistência. (JESUS, 2016, p.259). Quanto a isso, o art. 329 do Código Penal, como pode-se observar abaixo:
Resistência
Art.329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe deseja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Com isso, o crime de resistência está discriminado dentro do art. 329 do CP como a oposição à execução do ato legal, mediante ameaça ao agente policial ou até mesmo com violência expressa contra o agente com o intuito de evitar com que ocorra a abordagem ou busca pessoal. Mediante a violência praticada, passa a se tratar como um tipo penal básico ou fundamental, considerada como a forma mais simples da descrição da conduta (GRECO, 2016, p.174).
4.1 Lei no 13.142/2015
O crime de homicídio traz consigo várias hipóteses de cometimento qualificado, sendo um deles o homicídio funcional, que é o que acontece com o agente em contato com algum indivíduo sob porte de arma onde no qual dispara contra o policial tirando sua vida. Assim, esse crime é uma derivação qualificada do crime de homicídio simples, diversificando do homicídio simples em algumas classificações. Essa respectiva lei já está disposta dentro do art. 121, §2º, inciso VII do Código Penal, no qual pode-se descrever seu conteúdo, veja-se:
Art. 121. Matar alguém:
§2º Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Pena – reclusão, de doze e trinta anos.
O artigo acima discrimina todas as características do homicídio funcional, diferenciando-o do homicídio simples. Nesse sentido, o artigo traz a referência de que o crime que é considerado funcional, independente de qual seja o sujeito passivo. Com base nisso, é considerado homicídio funcional qualquer crime cometido contra u agente policial ou autoridade, envolvendo tanto as autoridades estatais ou outros agentes descritos dentro da Constituição Federal, incluindo os que servem ao sistema prisional (ANDREUCCI, 2018, p. 122).
Com a tentativa de proteger os policiais no ato da abordagem passou a existir o Procedimento Operacional Padrão (POP) que é elaborado pelo Estado para criar mecanismos que possam validar a abordagem e torna-la eficiente, protegendo o agente policial das tentativas de resistência do indivíduo. A criação do POP traz a padronização de ocorrências que podem ocorrer nas ações contra a criminalidade. O principal intuito da criação do POP está voltado para a prevenção de crimes contra agentes de polícia, se tornando um grande instrumento para que as abordagens sejam realizadas com qualidade e segurança para ambas as partes, seja o agente ou o abordado. Nesse POP também está as formas de limitar o direito de individuais para manter o direito da coletividade, pois as ações que são discriminadas no POP estão voltadas para salvaguardar a abordagem e manter a vida do agente policial, protegendo também as atitudes para que estejam embasadas por lei e dentro dos seus rigores (PELEGRINI; SANCHES, 2018, p.146).
4.2 Crimes cometidos contra policiais
Os casos apresentados dentro dos tribunais apresentam resultados divididos, conforme entendimento dos juízes sobre a apuração dos atos cometidos entre ambas as partes. Como no processo voltado contra a abordagem policial no qual, o indivíduo apresentou resistência na busca pessoal, pode-se observar na decisão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal voltado para à Apelação Criminal contra a legalidade da ação do policial no momento da busca:
EMENTA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA LÍCITA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO. I – Ao receber a comunicação de um crime, ainda que de fonte anônima, a autoridade policial não tem somente a faculdade, mas sim o dever de apurar a sua procedência, inexistindo qualquer legalidade ou abuso de poder, principalmente quando a notícia crime se mostra procedente e idônea. II – Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando o depoimento de policiais, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado às demais provas coligidas aos autos, evidencia a autoria do crime. III – No crime de porte de arma, por se tratar de crime de perigo abstrato, o legislador, observando o princípio da proibição da proteção deficiente, bem como as consequências lógicas da conduta de portar arma, resolveu evitar antecipadamente resultados altamente lesivos – como a morte ou lesão – que somente podem ser eficientemente protegidos pelo direito penal, razão pela qual inexiste ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da lesividade ou da presunção de inocência. Precedentes do STF. IV – Recurso desprovido. (TJ – DF – APR: 20130510016223 DF 0001600-21.2013.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS. Data de Julgamento: 21/11/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/11/2013, Pág.: 264).
A decisão acima aprova a ação do policial na busca pessoal, principalmente fundada em suspeita de porte ilegal de arma por parte do sujeito abordado. No entanto, há casos nos tribunais em que ocorre a resistência na abordagem, como no caso abaixo em que a decisão do Relator Fábio Eduardo Marques foi de que os policiais não tinham motivo suficiente para realizar a abordagem, mesmo o indivíduo apresentando-se alterado aparentemente “drogado”. O juiz alegou não estar trazendo riscos à sociedade mesmo os policiais sendo agredidos a socos e derrubados ao chão pelo indivíduo, afirmando que o indivíduo assim se comportou porque estaria sob influência de uma substância e logo não tinha consciência de seus atos:
EMENTA. PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DOS POLICIAIS NÃO DEMONSTRADA. DÚVIDA SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVIÇÃO. 1. O recorrente foi denunciado e condenado como incurso nas penas do artigo 329 do Código Penal, porque, na tarde de 12.10.2013, em via pública de Sobradinho II - DF, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, pois, após abordagem policial motivada pela condução de uma motocicleta pelo recorrente em zigue-zague na pista, aparentemente drogado, o recorrente xingou os policiais e partiu em direção a eles tentando acertá-los com socos, além de derrubar no chão um policial quando da revista. Apela alegando não haver prova da condução pondo em perigo a segurança alheia ou sob influência de substância psicoativa, assim como da falta de permissão para dirigir ou habilitação que tenha gerado perigo de dano. Conclui que, portanto, não há suficiente prova do crime. Já o Ministério Público, inclusive perante a Turma Recursal, oficia pelo desprovimento ao recurso ante os depoimentos colhidos.
2. Caracteriza-se o crime de resistência pela oposição à execução de ato legal de funcionário público, mediante violência ou ameaça, conforme previsão da lei. Na hipótese de busca pessoal, o que independe de mandado, o procedimento condiciona-se a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papeis que constituam corpo de delito (art. 242, § 2º, do CPP). Isso porque simples suspeita não passa de suposição, algo intuitivo e frágil por natureza. Assim, até pelo aspecto invasivo e vexatório do procedimento, necessário que exista indício concreto de ocorrência apropriada para busca pessoal, evitando-se submeter pessoas aleatoriamente a revista.
3. Insuficiente nos autos prova de que havia fundada suspeita de alguma das situações que justificavam a busca pessoal, há dúvida acerca da legalidade da própria ordem emanada pelo funcionário público, impondo-se absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio "in dubio pro reo". Nesse sentido, o aresto no TJDFT: APR 2010.04.1.008948-3, Rel. Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal.
4. No caso, nenhum outro fato delituoso foi investigado pela autoridade policial pela singela razão de que a ocorrência na delegacia registra simplesmente a abordagem feita a duas pessoas, enquanto os policiais realizavam diligência, ocasião em que tais pessoas teriam xingado os policiais e ato contínuo, tentaram a agressão física. Por isso, o recorrente foi apontado inicialmente como incurso nas penas do artigo 331 e 329 do Código Penal. Depois, rejeitada em parte a denúncia por conta de o desacato estar absorvido pela resistência (decisão de f. 83), a denúncia foi ratificada (cota de f. 94) sem qualquer aditamento.
5. De outro lado, nenhuma prova veio aos autos da assertiva na denúncia quanto à condução de motocicleta pelo recorrente em zigue-zague na pista, especialmente para concluir que ele colocava em perigo a segurança alheia ou que gerava perigo de dano concreto. Quanto à condução do veículo pelo recorrente aparentemente drogado, segundo a denúncia, consta apenas as declarações dos policiais que fizeram a abordagem, sem qualquer exame no local dos fatos ou mesmo o encaminhamento na delegacia para aferição do uso de substância psicoativa, que justificaria a abordagem policial em face de um delito de trânsito. Nesse ponto, um policial falou em juízo que o recorrente "estava de moto" e "embriagado"; o outro, disse que o recorrente conduzia motocicleta e "estava muito locou". Nenhum deles sequer esclareceu o motivo que os levaram a abordagem feita ao recorrente, que redundou na busca pessoal. Salta aos olhos, aliás, que eventual embriaguez por si só não justificava revista.
6. Nesse contexto, a r. sentença deve ser reformada para declarar a absolvição do recorrente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e provido, com súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 103, §§ 1º e 2º, do RITRJE) (TJ – DF – APJ 20130610144793, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data de Julgamento: 17/05/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 25/05/2016, Pág.: 282).
A decisão apresentada acima demonstra que há dubiedade da ação da abordagem, principalmente quando há resistência por parte do indivíduo contra o agente policial que está em cumprimento da lei, visto que a mesma destaca que qualquer pessoa pode ser abordada, principalmente se apresenta consigo características que podem estar representando perigo contra outros cidadãos. No entanto, decisões como as do juiz acima, trazem à baila um entendimento de que a abordagem do policial e o seu risco de vida através dessa abordagem com reações violentas por parte do abordado é visto como crime de resistência contra o agente. No entanto, essa decisão pode permitir que mais atitudes como esta possa ser cometida por indivíduos violentos que tentam fugam no momento da abordagem, podendo colocar cada vez mais a vida do policial como algo sem valor e que pode ser ceifada, visto que socos e atitudes violentas que causam hematomas ao servidor no exercício de sua atividade pode não ser vista como atitude criminosa.
5 CONCLUSÃO
De acordo com a pesquisa realizada, a Lei 13.142/2015 traz consigo o texto que o próprio art. 121, §2º, inciso VII do Código Penal também ressalta que é o crime contra o agente e sua família. A mesma lei traz como crime hediondo os atos de violência cometidos que causam lesão contra o agente policial. No entanto, as formas de prevenir podem estar encontradas dentro dos Procedimentos Operacionais Padrão desenvolvido para ocorrer os procedimentos de forma segura. A Lei em si não traz consigo as formas de prevenção dos crimes, estas são realizadas no momento da abordagem pelo policial, advindo do POP aprendido e discriminado dentro da Polícia Militar. No POP é repassado o passo a passo tanto da posição que o policial precisa obter, posições de armas, postura e forma de se proteger contra um possível ataque ou fuga com disparo de uma arma.
Conforme a pesquisa realizada, pode-se constatar um processo em que a abordagem policial foi aplicada dentro dos parâmetros da lei e com a busca pessoal sob suspeita de porte ilegal de arma, no qual a decisão foi favorável à ação do policial e contra a violência cometida pelos infratores. Porém, outro caso apresentado observou-se que a interpretação do juiz foi contrária à ação do policial, alegando que mesmo o indivíduo se apresentando sob efeito de drogas e agredindo fisicamente o policial, a interpretação do tribunal foi de que não houve crime de resistência.
Assim, pode-se observar Lei n. 13.142/2015 possui o mesmo efeito do art. 329 do Código Penal, que já trazia consigo o crime contra agentes da policia, mostrando quais características podem ser consideradas como violência contra o agente policial, tipificando como crime hediondo a lesão corporal dolosa gravíssima.
Com base nisso, pode-se concluir que a abordagem policial traz riscos de morte para o policial e para salvaguardar a sua própria segurança, precisando seguir procedimentos padrões que estejam voltados para a sua proteção do agente como forma de evitar com que disparos possam acontecer ou outras atitudes de violência que possam chegar ao extremo, como homicídio. Para evitar essas atitudes violentas e expor a vida a riscos, o policial precisa estar preparado e atento para a busca pessoal pois o indivíduo pode tentar fuga e na tentativa de fugir e se livrar de penas, disparos podem ser realizados para evitar com que a abordagem seja concretizada.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Fabiola Souza De. Abordagem policial e Código Penal: uma análise do risco de homicídio funcional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58343/abordagem-policial-e-cdigo-penal-uma-anlise-do-risco-de-homicdio-funcional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
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Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
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