VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo trata sobre o estupro marcado por diversos conflitos ao longo da sua história. A cultura do estupro faz parte de um sistema maior, o patriarcado, caracterizado pela dominação dos homens sobre as mulheres. O movimento feminista freqüentemente introduz a expressão da cultura do estupro para defender comportamentos sexualmente violentos contra as mulheres, buscando a manutenção da igualdade perante o contexto social, uma vez que, as mulheres sofrem há décadas com práticas machistas na sociedade sendo vista como um objeto, subordinada ao gênero masculino. Atualmente as teóricas feministas do direito vêm buscando constantemente reivindicar os direitos humanos para as mulheres, tanto as suas necessidades quanto as suas perspectivas, desta forma, tentando quebrar a sua invisibilidade perante a Teoria do Direito.
Palavras-chave: Cultura. Estupro. Patriarcado. Feminista. Teoria Do Direito. Igualdade
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O PATRIARCADO E AS RELAÇÕES DE GÊNERO NO CONTEXTO HISTÓRICO. 3 OS CRIMES SEXUAIS E OS ASPECTOS HISTÓRICOS DA CULTURA DO ESTUPRO NO BRASIL. 4 AS TEORIAS FEMINISTAS E SEUS PENSAMENTOS IDEOLÓGICOS. 5 AS MUDANÇAS TEORICAS E PRÁTICAS A RESPEITO DO ESTUPRO. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
A temática sobre a cultura estupro esta presente na sociedade e ainda versa sobre os pensamentos patriarcais da população brasileira. Do ponto de vista panorâmico, a Cultura do Estupro e a banalização e a normalização desse crime pela sociedade que induz e tolera essa cultura de várias maneiras.
Nessa perspectiva, o patriarcado ainda e predominante na esfera social e na condição sociocultural da mulher. E nesse contexto que incide sobre a violência contra a mulher, a violência sexual prevalece como uma das mais gravosas, tanto que o estupro está incluído no ordenamento jurídico no rol dos crimes hediondos atualmente.
O estudo empírico do Feminismo no Direito traz nada mais e nada menos que a manutenção de igualdade perante o contexto social, visto que, as mulheres sofrem há décadas com práticas machistas na sociedade, que colocam as mulheres em uma situação de objeto e não sujeito do direito.
A teoria feminista do direito, assim, se torna fácil de entendimento, visto que tal percepção por parte das mulheres, de que o gênero ainda e um fator determinante da sociedade atual, traz uma influência e um questionamento em múltiplas partes da vida humana. Deste modo, a teoria busca mostrar como o gênero influenciou e ainda influência o desenvolvimento das Leis no Direito.
Nessa linha, pondera-se o estupro, como mesmo é influenciado pelo fator do gênero, o que leva o individuo a achar que pode encaminhar para práticas tais crimes. Todavia, cada vez mais a legislação vigente vem encaminhando para uma punição mais eficaz de tais condutas.
Considerando esses aspectos, comentaremos algumas teorias feministas e suas ideologias, como também peculiaridades sobre a legislação penal que pune os crimes de violência sexual, e as mudanças trazidas pela legislação.
Neste viés, o estudo se manteve baseado através de buscas e pesquisas bibliográficas, documental, artigos e livros e em determinados sites que tratam a com preferência a didática simples.
2.O PATRIARCADO E AS RELAÇÕES DE GENERO NO CONTEXTO HISTÓRICO.
A desigualdade de gênero é entendida como uma diferença profunda entre as mulheres e os homens na sociedade, onde geralmente a mulher é colocada em um lugar de inferioridade em relação ao gênero do sexo masculino.
A palavra gênero tem uma relação com o princípio da igualdade, pois ele delimita a desarmonia existente entre o gênero feminino e masculino, foi através dessa influência que a condição sociocultural da mulher ganhou mais forças e visibilidade fazendo com que se tornasse objeto de estudo e um ponto de partida para muitas transformações.
Essa relação de desigualdade de gênero tem a influência e o domínio do patriarcado, que e caracterizado pelo o exercício da autoridade do homem sobre a mulher e seus filhos. No contexto familiar, a mulher é vitimada pelo controle social masculino onde a violência contra ela é “justificável.”
Segundo Machado (2000, p. 06):
“Gênero é uma categoria engendrada para se referir ao caráter fundante da construção cultural das diferenças sexuais, a tal ponto que as definições das diferenças sexuais é que são interpretadas a partir das definições culturais de gênero. Gênero e uma categoria classificatória, em um princípio, pode metodologicamente ser um ponto de partida para desvendar as mais diferentes e diversas formas de as sociedades estabelecerem as relações sociais entre os sexos”. (2009, p. 173)
Deste modo, o gênero na categoria de análise nos faz incorporar as desigualdades de gêneros existentes e consequentemente pensarem e repensarem a classificação desse termo. O gênero ele pode ser reconhecido como um modo de ressignificar as relações de poder entre os sexos.
Nota-se que a contextualização da palavra “gênero” possibilitou a rediscussão da condição feminina na esfera pública, e trouxe para a esfera social questões relacionadas à violência doméstica e subordinação da mulher.
Com o passar dos anos, foram surgindo movimentos revolucionários movidos pelas mulheres. Por causa dessas atitudes começou um processo de inserção social e a luta pelos seus direitos de igualdade, iniciando assim, a consciência da proteção dos direitos da mulher. Por meio das novas concepções feministas vários documentos internacionais procuram assegurar a igualdade entre os homens e as mulheres. O patriarcado é um obstáculo que ainda persiste no Brasil e em boa parte do mundo.
Nesse cenário, entendemos que os movimentos provocados pelas mulheres no enfrentamento a esses padrões de preconceito de gênero foram valiosos na diminuição da desigualdade na sociedade moderna, sendo certo que os padrões de violência de gênero sofreram transformações consideráveis, ao longo das últimas décadas. Os valores antes que se fundamentam em determinado modelo na sociedade seguindo uma hierarquia e relações interpessoais, foram-se modificando com o passar dos anos, com isso flexibilizando as concepções tradicionais dos papéis femininos e masculinos. Porém, apesar dessas mudanças, o sexo masculino ainda sim possui uma situação privilegiada perante a sociedade.
3. OS CRIMES SEXUAIS E OS ASPECTOS HISTÓRICOS DA CULTURA DO ESTUPRO NO BRASIL.
A violência faz parte da nossa sociedade desde os primórdios. E, é desde então que as mulheres lutam pelo fim da violência, mas não excedendo os seus limites, pois elas se encontram bem no centro de uma sociedade ainda patriarcal, racista e capitalista.
A violência sexual na atualidade se tornou um dos maiores medos das mulheres. Os casos de estupro e assédio, no âmbito público como também no privado, sobrecarrega os meios de comunicação, e as formas de violência que chegam aos canais de denúncia são de uma tamanha crueldade, assim como as proporções não inimagináveis. A violência contra a mulher segundo Grossi (1996, p. 136) ela e caracterizada como uma “das violações mais praticadas e menos reconhecidas na esfera dos direitos humanos no mundo. Sua manifestação e de diferentes formas, desde a mais escusa até as mais evidentes, do qual o extremo e a violência física”.
A fim de deter a prática desse crime, o ordenamento jurídico precisa ser capaz de tipificar essa conduta delituosa com o propósito de aplicar penas aos indivíduos que cometerem esse delito. Segundo Foucalt (1987, p. 87) fala que “a sociedade ela define em função dos seus próprios interesses, o que deve ser considerado como crime”. Nessa linha, compreende-se que o delito de estupro foi considerado crime a partir dos interesses decorrentes dos seus próprios costumes e padrões providos pela sociedade.
Conforme Fernando e Marques (1999) dizem que:
“Desde os tempos mais remotos, o estupro era considerado um delito grave com penas severas. Entre os romanos, com a conjunção carnal violenta era punida com a morte pela Lex Julia de vi pública. Na legislação hebraica, como noticia Magalhães Noronha, “aplicava-se a pena de morte ao homem que violasse mulher desposada, isto é, prometida em casamento. “Se tratasse de mulher virgem, porém não desposada, devia ele pagar cinqüenta ciclos de prata ao pai da vitima e casar com ela, não a podendo ‘despir em todos os dias’, portanto a humilhou” (Fernando, Marques, 1999, p. 79).
Portanto, o estupro sempre foi considerado um delito. Mas, observa-se que as penas eram diferentes, dependendo de cada situação. Vejamos o caso da mulher virgem e não comprometida, o agressor deveria casar com ela, devido ao que lhe fez. Nesse contexto, mostra que a mulher era subordinada ao homem e trata como um objeto, pois a mesma era obrigada a casar-se com seu agressor para poder fugir dos julgamentos da sociedade para que não perdesse o seu valor acarretado da sua virtude.
O crime evidenciado não pode ser visto como um crime que desrespeita a dignidade da sexual da mulher, mas como uma forma de impor o domínio do homem sobre o corpo de outra pessoa. O estupro não poder ser relacionado apenas ao desejo sexual do homem, ele e instigado principalmente pela vontade de ter o domínio sobre a vítima, e a partir desses meios que o agressor busca o poder.
Cabe destacar, que a violência sexual e uma forma destrutiva da integridade da mulher, em decorrência da manifestação de desigualdade de gênero, do sentimento de poder e de posse sobre o outro. Esse tipo de violência esta gravemente presente e manchando toda sociedade atual, independentemente de classe social ou idade. Nesse cenário, a mulher acaba sendo privada da sua liberdade, tal liberdade e garantida a todos sem distinção de sexo pela Constituição Federal, por medo de usar roupas que chamem a atenção, ou de frequentar lugares sozinhas.
Cabe então salientar a importância do ordenamento jurídico na prevenção e punição dos crimes contra a dignidade sexual, validando o papel fundamental da ciência jurídica na tutela e nos interesses e garantias fundamentais da mulher.
4.AS TEORIAS FEMINISTAS E SEUS PENSAMENTOS IDEOLÓGICOS.
O movimento feminista procura questionar o papel das mulheres na sociedade e atuam para ampliar os diretos das mulheres. Vale lembrar que historicamente as mulheres foram consideradas juridicamente incapazes e subordinadas aos homens. A luta do movimento feminista para que as mulheres tenham os mesmos direitos que os homens vêm desde o início do século XIX.
Mesmo que a Teoria Feminista do Direito pareça ser um bloco único, ela se subdivide em diferentes linhas. Mas cada uma tem o mesmo propósito que e problematizar a situação da mulher em busca de alterações jurídicas e proporcionar a igualdade de gênero. Cada posicionamento ideológicos das feministas é diversificado e produzem resultados teóricos e práticos bastante diferentes em relação aos direitos das mulheres. As tendências feministas são dividas em quatro grupos: feminismo liberal, feminismo da diferença, feminismo da dominação e feminismo pós-moderno.
Em se tratando do feminismo liberal as pessoas são consideradas independentes que evidenciam os valores como igualdade e racionalidade, ou seja, os homens e mulheres são seres humanos e são igualmente providos de razão, e em razão disso devem ter as mesmas oportunidades e direitos iguais. O feminismo liberal procura corrigir os erros do passado, onde as mulheres tinham menos direito do que os homens, busca obter os mesmos direitos e a mesma igualdade jurídica.
O feminismo da diferença (feminismo cultural) acredita que a igualdade na forma da lei não e o bastante, pois há características intimas que tornam o homem e a mulher diferentes. Tais características são invisíveis pela presunção de indiferença do gênero perante as leis que regem a igualdade jurídica. Desta forma, para que o direito não prejudique as mulheres se faz necessário reconhecer essas diferenças e tratar as pessoas respeitando as diferenças biológicas e culturais entre os homens e as mulheres.
O feminismo radical, bem dizendo teoria da dominação, ele examina a situação das mulheres na sociedade, desde a concepção da discriminação enfrentada pelas mulheres cujo causa e dada pela dominação masculina, em uma sociedade patriarcal mantida por instituições sociais e jurídicas que legitimam uma relação de dominação, na qual, os homens são privilegiados e as mulheres são subordinadas aos mesmos.
E um aspecto teórico que trouxe bastante inovação para a sociedade, fazendo perceber o caráter masculino aos olhos do direto, ao modo que, as leis são criadas pelo gênero masculino, brancos e ricos para atender os seus interesses. No mesmo sentido, ouve mudanças significativas no tratamento da violência contra a mulher, sendo responsáveis pela a criação da legislação que ampara as mulheres que sofrem com o assédio sexual.
O feminismo pós-moderno ele indaga e desconstroem os conceitos modernos que tem relação com o sexo, gênero e sexualidade, pois consideram que esses conceitos não são neutros, e sim, construções sociais usadas para manifestar e manter hierarquias e papeis de gênero. Não falam apenas de mulheres, expõe também relações de gênero, construção e desconstrução de identidades, como também questionam a heteronormatividade e as limitações entre o homem e a mulher, podendo com isso abrir um espaço para outras construções sociais que não limitam os papeis que são atribuídos tradicionalmente aos homens e as mulheres.
Vemos que a uma diversidade dessas vertentes teóricas, mostram o quanto e uma área fértil de ser analisada com atenção pela Teoria do Direito. Para que isso ocorra e indispensável romper a invisibilidade, inserindo as perspectivas das mulheres nos argumentos das discussões jurídicas. Acontecendo desta forma não irá ser somente um ganho teórico como também para as mudanças jurídicas que contribuem para as praticas sociais mais justa.
5.AS MUDANÇAS TEORICAS E PRÁTICAS A RESPEITO DO ESTUPRO.
Na visão antiga que durou até os meados dos anos 70 o crime de estupro era considerado uma doença, uma anomalia. Um grupo de feminista dos anos 60 começou a se sensibilizar e questionar esses conceitos, apresentando perspectivas diferentes em relação ao estupro, alegando um tratamento discriminatório que as vítimas recebiam e a sensação de impunidade ou de controle de sexualidade feminina por parte do Estado.
Percebe-se que a partir desses movimentos feministas ocorridos antigamente trouxeram mudanças teóricas em relação ao estupro no Brasil. Conforme os avanços desses movimentos, e ao modo em que as mulheres foram se inserindo na sociedade e tornando juristas e mostrando o que era ser mulher e suas percepções e a acerca do direito e como compreendiam a teoria que aplicavam, foram notórios que o modelo ensinado era falho.
“O modelo de masculinidade do Direito e tão forte que termina por convencer, a maioria das mulheres da lei que o direito é assexuado. O que não e outra coisa uma imposição para que elas aceitem a lei da masculinidade governa a interpretação e a aplicação do direito. As juristas só podem ser mulheres a margem de sua profissão. A prática do poder jurídico não suporta a idéia de criatividade.” (WARAT, 1997. p. 63-64)
Através desse processo criativo, respeitando e escutando as mulheres, especialmente as que foram vítimas de estupro, que aos poucos essa problemática foi inserida e problematizada á teoria do direito. Com esse processo, ouve uma multiplicação de vozes, inclusive femininas, onde discutiam sobre diversos aspectos legais que antes não eram notados, pois a teoria jurídica se esforçava somente para produzir a voz masculina. E, à medida que as mulheres se tornavam juristas e operadoras do direito, com mais ênfase teórica, adicionado junto ao ativismo feminista fizeram uma modificação tanto nas leis quanto na teoria do direito.
Houve mudanças significativas na legislação brasileira, onde discussões teóricas foram trazidas para dentro do ativismo feministas. No Brasil o termo sexista na legislação criminal foi abolido no ano de 2005, e em 2006 foi promulgada a Lei Maria da Penha, para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres. No ano de 2009 a Lei n° 12.015/2009 enquadrou o crime de estupro no rol de crimes hediondos, pela gravidade da violação da liberdade de outrem, onde o agressor deve ser punido por violar a liberdade sexual e a dignidade sexual da vítima.
Mas, as modificações realizadas na legislação evidenciam que, a “cultura do estupro” uma discriminação histórica em relação às mulheres, vem sendo eliminada. Contudo, os avanços legislativos dos últimos anos se dão por causa das condenações que o Brasil sofre perante a corte internacional dos direitos humanos, mas o importante e a pressão que essas condenações exercem, e pelos movimentos sociais do Estado, que com todo seu aparato e poder de coerção, atua para que essas práticas sejam modificadas.
Percebemos que a estrutura social se modifica para adotar a igualdade entre os homens e as mulheres e garantir a liberdade sexual de todas as pessoas. Mas só será possível quando as vozes femininas forem ouvidas e respeitadas. Para efetivar os direitos humanos e a igualdade de gênero será imprescindível que o direito reconheça, valorize e incorpore a visão feminina. Com isso, será um ganho para a Teoria do Direito, além de proporcionar inovações jurídicas que beneficiam a sociedade em um todo, reconhecendo e garantindo os direitos humanos as mulheres.
A cultura do estupro e compreendida como um conjunto de crença que defendem a violência contra a mulher, alegando que o comportamento da vitima é o responsável para tal violência sofrida, que se faz presente na sociedade. Tal cultura e derivada do sistema patriarcal e machista que posiciona as mulheres, crianças e adolescentes como um objeto sexual de interesses aos agressores, instituindo a culpa de tais agressões as vítimas.
O patriarcado mostra o predomínio de valores masculinos que se fundamentam em relações de poder. Tal poder e exercido por meio de complexos mecanismos de controle social oprimem e marginalizam as mulheres. A dominação do homem pela mulher e garantida através de violência física e mental uma situação onde as mulheres se encontram em uma posição mais fraca.
As conquistas dos direitos relacionados à sua condição de gênero, a mulher foi à principal responsável, juntamente com os movimentos sociais gerados por elas. Esses movimentos de cunho feministas contribuíram para a tomada de consciência sobre a problemática da violência, que tem o intuito de eliminá-la completamente.
Percebemos nos dias atuais que são usados valores morais com o intuito de desonrar a mulher, isto e, criticam-nas por usarem roupas curtas, serem independentes, por saírem sozinhas e por consumirem bebidas alcoólicas. Esses são os meios de justificarem a violência sexual, ao modo que a vítima procurasse ser violentada. Existe ainda uma privação de liberdade com relação ao sexo feminino, da sua identidade e independência.
A vista disto, a violência sexual e algo freqüente devido ás igualdades de gênero existente na sociedade. A teoria feminista do direito enxerga que não existe igualdade entre os sexos, mas uma dinâmica de dominação/subordinação normativa empírica. Os mecanismos dados pelo Estado para punir o agressor traz um pensamento retrógado que culpam a vítima para justificar o estupro, e geralmente não há punição adequada ao crime praticado.
Portanto verifica-se uma necessidade de modelar os processos educativos, de gênero e sexualidade. A mulher luta para ser respeitada, ela não deve ser tratada como um objeto de desejo é um ser humano, com dignidade a cima de tudo, com direitos iguais, com direito de escolher seus parceiros, o que vestir e o que beber, distanciando assim, qualquer forma de violência.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 23. Ed. Petrópolis: tradução de: Raquel Ramalhete. Vozes, 1987.
GROSSI, PK. Violência Contra a Mulher: implicações para os profissionais de saúde. In: Gênero e Saúde. Porto Alegre: artes médicas, 1996.
FERNANDES, Antonio Scarance. MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Estupro: enfoque vitimológico. Disponível em: <HTTP://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/23376>. Acesso em 02 de Fev. 2022.
MACHADO, Lia Zanotta. Perspectivas em Confronto: relações de gênero ou patriarcado contemporâneo? In: Serie Antropologia. Brasília: 2000, n. 284. Disponível em: HTTP://dan.unb.br/dan-producaocientifica/serieantropologia>. Acesso em 04 de fev. 2022.
DELPHY, Cristine. (2009). Patriarcado (teorias do). In. HIRATA. Helena. [el. al.] (orgs). Dicionário crítico do feminismo. São Paulo. UNESP. 2009. Pp. 173-178.
BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2021.
WARAT, Luis Alberto. A questão de gênero no Direito. In: Dora, Denise Dourado. Feminino: Masculino: igualdade e diferença na justiça Porto Alegre: Sulina, 1997, p.59-71.
FERREIRA, MARTINS, Débora Alicie. O crime de estupro em seu contexto histórico. Disponível em: <HTTP://jus.com.br/artigos/78228/o-crime-de-estupro-em-seu-contexto-historico>. Acesso em 15 de Dez. 2021.
PATEMAN, Carole. Criticas Feministas a la dicotomía público/privado. In: CASTELLS, Carmen. (org). Perspectivas feministas en teoría política. Barcelona, Paidós, 1996, p. 31-52.
Bacharelanda do curso de Direito da Unirg- Universidade de Gurupi-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, Rayanne Nunes. A Cultura do Estupro no Brasil á Luz das Teorias Feministas do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58344/a-cultura-do-estupro-no-brasil-luz-das-teorias-feministas-do-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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