DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA [1]
(orientadora)
RESUMO: O presente estudo teve como objetivo geral verificar a possibilidade de enquadramento do crime de homicídio cometido contra transexual mulher, na qualificadora de feminicídio. Para a realização desse trabalho foi utilizado o método jurídico e dedutivo, tendo como base a revisão bibliográfica. A pesquisa foi no tocante aos objetivos, interpretando base de dados bibliográficos e documentais. Ao longo deste trabalho, observou-se a existência duas correntes fortes e opostas que dividem pensamentos e argumentações sobre a possibilidade, ou não, do transexual figurar como vítima do crime de feminicídio. A primeira corrente tem um caráter mais conservantista e tradicionalista, aponta que o transexual não é mulher, mencionando que “mulher” é apenas aquela que biologicamente nasceu como sendo do sexo feminino, razão pela qual, transexual mulher não poderia estar assegurada pela proteção especial da Lei nº 13.104/2015. A segunda corrente dispõe sobre a possibilidade de o transexual figurar como vítima do crime de feminicídio, justificando que se o transexual tiver passado pela cirurgia de redesignação sexual, que é a mudança de sexo de forma definitiva ou até mesmo a retificação de seu registro civil, deve se tratado em conformidade com o seu novo traço físico. Por fim, é dever de o estado proteger todos aqueles que o compõem, devendo ter uma atenção especial pelas minorias que dele fazem parte e, assim, cuidar para que essas minorias sejam de fato assistidas e tenham seus direitos preservados, não deixando que a identidade de gênero seja um fator referência de definição e responsável pela exposição da pessoa transexual a situações de risco, visto que estas pessoas já sofrem muitos julgamentos e preconceitos diante da sociedade.
Palavras-chave: Feminicídio; Transexual mulher; Violência doméstica.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Identidade de gênero e diversidade sexual; 2.1 Conceito de transexualidade; 2.2 Violência doméstica e violência de gênero; 2.3 Feminicídio no Brasil: uma análise da lei n° 13.104/15; 3. A qualificadora do feminicídio e sua aplicabilidade nos casos em que a vítima é mulher transexual; 3.1 Enfrentamento dos tribunais em que o feminicídio foi aplicado a mulheres transexuais; 4. Considerações finais; 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como propósito discutir a possibilidade da aplicação da qualificadora do feminicídio contra transexuais mulheres, investigando a viabilidade de os transexuais figurarem como vítima, seja em razão de violência doméstica e familiar ou por discriminação à sua condição de gênero ou desprezo, seja quando vítima ou tentativa de homicídio. O principal questionamento que se pretende responder ao longo da pesquisa é se a qualificadora do feminicídio prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, aplica-se aos crimes de homicídios contra transexuais mulheres.
Esta pesquisa se justifica pela aprovação da Lei 13.104/2015 no Congresso Nacional, a qual alterou o artigo 121, § 2º do Código Penal, para acrescentar uma nova qualificadora do crime de homicídio, denominada feminicídio, determinando uma pena maior àquele que comete homicídio contra a mulher, por razões de a vítima pertencer ao sexo feminino. É perceptível que a violência contra a mulher e a violência de gênero adotam inúmeros aspectos, podendo ser praticadas por companheiros, familiares ou até mesmo pessoas próximas ou desconhecidos, de ambos os sexos. A violência contra a mulher pode ser compreendida como qualquer ação fundamentada no gênero que provoque a morte ou cause danos físicos, sexuais ou psicológicos à mulher. Diante disso, surgiu uma grande discussão se a mulher transexual poderá ser vítima do referido crime, devido ao legislador adotar o termo “sexo feminino”.
O objetivo geral do trabalho é averiguar se existe a possibilidade de enquadramento do crime de homicídio cometido contra transexual mulher, na qualificadora de feminicídio, os objetivos específicos são: Demonstrar as bases legais, para o entendimento do direito adquirido das transexuais mulheres a partir da mudança de seus prenomes, onde já são consideradas mulheres; analisar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a possibilidade do transexual mulher integrar o polo passivo da qualificadora do feminicídio; e por fim, analisar os principais entendimentos sobre o gênero mulher.
Desta forma, o presente trabalho visa analisar a possibilidade da aplicação do crime de feminicídio quando as vítimas da violência forem mulheres transexuais. A relevância está em sua atualidade, pois a violência contra os transexuais está ocorrendo dia após dia com maior frequência. Em suma, o tema é importante para que a população tenha consciência da existência da prática em si, com a finalidade de reduzir ou sanar este problema. Despertando assim o interesse pelo assunto que ainda é pouco difundido, possibilitando que outros estudos sejam desenvolvidos, para que seja garantida a dignidade das transexuais mulheres. Logo, faz-se necessário desenvolver alternativas para buscar tratamento e prevenir esse fenômeno físico, psicológico e social causador de inúmeros prejuízos as vítimas.
Para a realização desse trabalho foi utilizado a metodologia do trabalho jurídico, com método dedutivo, tendo como base os dados levantados por pesquisa bibliográfica e documental. Na tentativa de investigar a temática proposta, dividiu-se o trabalho em dois capítulos. No primeiro capítulo, busca-se apresentar o surgimento da identidade de gênero e diversidade sexual, trazendo também o conceito de transexualidade, violência doméstica e de gênero, e por fim feminicídio no Brasil: uma análise da lei n° 13.104/15.
No segundo capítulo, será discutida a temática a respeito da qualificadora do feminicídio e sua aplicabilidade nos casos em que a vítima é mulher transexual e o enfrentamento dos tribunais em que o feminicídio foi aplicado a mulheres transexuais.
Diante desses temas, o presente trabalho apresenta de forma simples a possibilidade da aplicação da qualificadora do feminicídio contra transexuais mulheres, apresentando entendimentos de renomados doutrinadores na área do Direito, tais como, Lia Zanotta Machado, Rogério Greco, Teresa Rodrigues Vieira, dentre outros, com a finalidade de contribuir para o estudo desta tema no campo jurídico.
Diante do crescente número de casos de crimes contra as mulheres transexuais, é necessário e urgente um meio para poder evitar, prevenir ou pelo menos diminuir as estatísticas e essa forma de crime, a aplicação da qualificadora do feminicídio chega como uma possibilidade para reduzir o índice de crueldade que aumenta de forma assustadora a cada dia. Assim, fica clara a importância do presente trabalho devido a sua relevância social e acadêmica, pois o combate a esses abusos e se torna necessário, porque os danos causados às mulheres transexuais em situações de violência podem ser permanentes e irreversíveis.
2 IDENTIDADE DE GÊNERO E DIVERSIDADE SEXUAL
Desde cedo, diferentes padrões comportamentais se manifestam em mulheres e homens. A sociedade procura de forma intencional, através de várias estratégias, estabelecer a identidade masculina ou feminina como parâmetro. Uma mulher transexual, nascida com corpo masculino, tem a noção de que seu gênero corresponde ao feminino. Por outro lado, um homem transexual, apesar de ter nascido com corpo feminino, sente que seu gênero é válido, identificando-se com seu gênero masculino, em oposição ao seu gênero biológico. (BEZERRA; MAIA, 2017).
Machado conceitua gênero, como sendo:
Uma categoria classificatória que, em princípio, pode ser o ponto de partida para desvendar as mais diferentes formas de as sociedades estabeleceram as relações sociais entre os sexos e classificação de gênero. Este conceito pretende indagar metodologicamente sobre as formas simbólicas e culturais do engendramento social das relações sociais de sexo e de todas as formas em que a classificação do que se entende por masculino e feminino é pertinente e faz efeito sobre as mais diversas dimensões das diferentes sociedades e culturas. (Machado, 2000, p. 5).
Para Rodrigues e Alvarenga:
A identidade de gênero se manifesta, portanto, como um sentimento do indivíduo quanto à sua identificação como homem ou mulher, o que pode ou não corresponder ao sexo atribuído a partir de seu nascimento. Considerado Transtorno de Identidade de Gênero quando o indivíduo, seja ele homem ou mulher, não se identifica com o seu gênero, por ser o seu sexo biológico distinto do seu sexo psicológico. Assim, esta pessoa pertence morfologicamente a um determinado sexo, mas psicologicamente pertence ao sexo oposto. As pessoas que possuem este transtorno de identidade de gênero são consideradas transexuais, pois o seu sexo psicossocial transcende ao sexo biológico. (RODRIGUES; ALVARENGA, 2015, pág. 79).
Para Gonçalves (2012), a identidade de gênero é uma referência à experiência interna e pessoal, é como um indivíduo se sente, que às vezes pode não corresponder ao seu gênero biológico, a aceitação do próprio corpo, e também outras expressões desse tipo, sejam roupas, maneira de falar, entre outros. Essa identidade de gênero será o principal meio de determinar se uma pessoa é homem ou mulher, aos olhos da sociedade, que em si precisa dessa identificação.
Vale ressaltar que identidade de gênero não deve ser confundida com orientação sexual, pois a primeira forma é a forma como o indivíduo se identifica, pertencendo ao gênero masculino ou feminino. Por outro lado, a orientação sexual refere-se à forma como o indivíduo terá uma relação afetiva. Desde os primórdios da humanidade, estabeleceu-se o costume de que um homem deve ter uma relação afetiva e sexual com uma pessoa do sexo oposto, ou seja, uma mulher deve ter reações com um homem e um homem deve ter relações com uma mulher. Existem diversos grupos dentro da diversidade sexual, os assexuados, os travestis, os bissexuais, os transexuais, dentre outros. (Rodrigues; Alvarenga, 2015).
2.1 CONCEITO DE TRANSEXUALIDADE
Nos mais diversos âmbitos e nas mais diversas abordagens ao tema da transexualidade, um aspecto parece ser consensual: a discrepância entre sexo psicológico e sexo biológico na transexualidade. Os indivíduos transexuais querem viver com o sexo contrário ao do seu nascimento. Embora suas necessidades em relação às mudanças corporais sejam muito discutidas, em muitos casos, podem ser semelhantes, os indivíduos transexuais diferem uns dos outros, bem como as outras pessoas não transexuais. No âmbito da medicina, o sexo biológico é o princípio para determinar a identidade de gênero de qualquer pessoa. Qualquer desvio deste padrão médico é interpretado como um distúrbio, que pode ser tratado cirurgicamente, ajustando o corpo ao que o indivíduo entenda ter. No contexto dos estudos sociais, a transexualidade vem sendo discorrida a com base sua relação com os preceitos e valores sociocultural, a partir de uma importante perspectiva biomédica. (SAMPAIO; COLEHO, 2013).
Para Rodrigues e Alvarenga (2015), um indivíduo que é biologicamente identificado como pertencente a um sexo, porém, se considera do sexo oposto, é considerado transexual. O transexual carrega em si um forte desejo de ver seu corpo transformado para se adaptar ao seu verdadeiro gênero, isto é, seu sexo psicológico. Transexual feminino é alguém que nasceu com genitália masculina, mas psicologicamente é feminino, por outro lado, é apontado como transexual masculino o indivíduo que nasceu com todas as características femininas, inclusive o órgão genital feminino, entretanto seu sexo psicológico é masculino. Em conformidade com Bezerra e Maia (2017 p. 1690) “a transexualidade, portanto, revela o desejo de viver e de ser aceito enquanto pessoa do gênero oposto”.
Nessa perspectiva Costa (2012), discorre que a transexualidade refere-se ao interior do indivíduo, ou seja, a forma como uma pessoa se percebe ou se identifica, independentemente de seu gênero, ou seja, como homem, mulher, como ambos, ou mesmo sem sexo, independentemente da anatomia. Assim, a identidade de gênero está ligada a como homens e mulheres se percebem, e se compreendem.
Teresa Rodrigues Vieira discorre de forma clara e sucinta sobre o que é ser transexual:
O indivíduo que é transexual tem o pleno convencimento de ser do sexo oposto ao que consta na sua certidão de nascimento. Ele não aceita seus órgãos sexuais, e tem a intenção de alterá-lo por meio da cirurgia de redesignação. Os transexuais são vistos como portadores de neurodiscordância de gênero. Seu modo de viver e suas ações diante da sociedade são de acordo com o sexo a qual se identifica psiquicamente. (VIEIRA, 2004, p. 47).
Conforme Bezerra e Maia (2017), o direito à identidade é o resultado da articulação entre o direito de ser diferente e o direito de ser igual. Então isso significa o direito de serem reconhecidos no âmbito social, em concordância com a sua identidade de gênero, direito de ser quem é, de escolher e aprimorar a sua personalidade. É direito de o transexual ser reconhecido e ter um tratamento igualitário perante a sociedade, demonstrando seu verdadeiro valor inerente ao indivíduo.
2.2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLÊNCIA DE GÊNERO
O patriarcado se faz presente na sociedade e inclui a subestimação das mulheres em relação aos homens e a dissemelhança entre eles, expressa ser uma construção social onde os homens possuem força e poder. Ressalta-se que o patriarcado se manifesta na vida das mulheres em âmbitos que vão desde a convivência familiar, passando pelo mercado de trabalho, até o controle sobre seus corpos e a sexualidade. (ALMEIDA, 2010).
Teles e Melo (2017), conceituam a violência, na sua acepção mais generalizada, significa o uso da força física, psicológica para compelir outrem a ter atitudes que diferem do seu desejo; é restringir, é impedir a liberdade, é envergonhar, humilhar, intimidar, é impedir que o outro expresse seus desejos e vontades, sob punição de sobreviver ameaçada, ofendida ou até mesmo sofrer agressões, lesão e até a morte, é um meio de constranger e sujeitar o outro ao seu domínio, é uma violação da dignidade humana. As autoras reforçam que quando se fala de violência doméstica, fica claro que as autoridades públicas estão dispostas a dialogar, levantar demandas, ampliar o debate e desenvolver a reflexão; A atitude é fruto de um longo trabalho realizado nas últimas décadas para denunciar e transformar conflitos históricos entre mulheres e homens em relações democráticas.
O artigo 5º da Lei 11.340/2006 conceitua a violência doméstica:
Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (BRASIL, [2022], não paginado).
Segundo Cunha (2014, p. 149): “a violência contra a mulher é um fenômeno histórico, fruto das relações de desigualdade de, as quais, conjuntamente com as desigualdades de classe, raça e sexualidade, estão imbricadas aos interesses do modo de produção capitalista”. Não se podem analisar as relações de gênero sem conhecê-las em seu contexto histórico, econômico e social. Quando se fala de contextos patriarcais, devemos entendê-los em termos de desigualdades de classe, raciais e sexuais, não hierárquicas, pois estes são os alicerces da sociedade e estão interligados.
A conceituação de violência doméstica contra a mulher no Brasil evoluiu para a violência de gênero, que é pontualmente a violência que prejudica e lesiona as mulheres mais vulneráveis. As relações discrepantes de gênero são criadas pela influência do patriarcado e dominação, que tentam fundamentar a violência contra as mulheres. O patriarcado refere-se a uma construção social em que os homens detêm o poder. Segundo Delphy (2009), é domínio masculino ou opressão feminina. É por isso que muitos documentos internacionais buscam garantir a igualdade entre ambos, pois se trata de uma problemática mundial.
O conceito de violência de gênero deve ser entendido como uma relação de poder de denominação do homem e de submissão da mulher. Ele demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de socialização das pessoas. Ou seja, não é a natureza a responsável pelos padrões e limites sociais que determinam comportamentos agressivos aos homens e dóceis e submissos às mulheres. Os costumes, a educação e os meios de comunicação tratam de criar e preservar os estereótipos que reforçam a ideia de que o sexo masculino tem o poder de controlar os desejos, as opiniões e a liberdade de ir e vir das mulheres. (TELES; MELO 2017, p. 10)
Para Zanotti (2019), a violência de gênero no sentido primário refere-se a qualquer ato de violência cometido para prejudicar uma pessoa por causa de seu gênero, seja masculino ou feminino. No entanto, para as mulheres, essa violência é bem mais explícita e notória, a mulher é constrangida, coata, violentada pela única e exclusiva condição de ser mulher, claro que esse fato não pode ser, entretanto é uma veracidade. É quase impossível dizer que um homem foi violentado por pertencer a este gênero.
Ainda segundo a autora citada acima, a violência de gênero é um ato de extrema agressividade que decorre por causa da diferença de gênero, no caso das mulheres, e é provável de ser considerada a classificação sob a qual se incluem as outras formas de violência, física, sexual, psicológica, visto que não há como entender qualquer outro tipo de violência, senão que uma mulher é vítima, pela condição única de ser mulher, por ser tratada até como objeto insignificante, desrespeito e inferioridade.
2.3 FEMINICÍDIO NO BRASIL: UMA ANÁLISE DA LEI N° 13.104/15
Os homicídios de mulheres relacionadas às questões de gênero, que decorrem em diferenciados contextos sociais e políticos, conhecidas como feminicídio, que atualmente se faz presente em todas as culturas e sociedades e são resultados de culturas dominantes e do desequilíbrio de poder de gênero entre homens e mulheres, originando, assim, a uma posição inferior das mulheres. Suscitando assim um ato extremo de violência, no qual a vida de muitas mulheres são tiradas. O Feminicídio se caracteriza como uma categoria de violência absurda e exacerbada contra a mulher, fundamentada por uma cultura machista e de dominação da mulher. (OLIVEIRA; COSTA; SOUSA, 2016).
O feminicídio é determinado como sendo o assassinato doloso, cometido desfavoravelmente contra a mulher, por única razão de ser mulher. Por consequência, a vítima tem a sua dignidade desrespeitada e inferiorizada pela simples razão de pertencer ao sexo feminino. Antes da entrada da Lei do Feminicídio em vigor, na ocasião que acontecia um crime praticado pelo fato de ser mulher, não existia uma lei expressa que punisse tal prática. O feminicídio era pressuposto indiretamente, como se referisse apenas a um homicídio. Em outras palavras, não havia previsão de uma punição maior quando o crime era praticado contra a mulher pela questão de gênero. (ORTEGA, 2016).
A lei do feminicídio entrou em vigor em 10 de março de 2015, alterando o Código Penal em seu artigo 121 e inserindo o inciso VI no parágrafo segundo:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...] VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino Aumento de pena § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (BRASIL, 2015, não paginado).
Conforme Oliveira, Costa e Sousa (2016), a Lei nº. 13.104/2015 caracteriza o assassinato de mulheres como um homicídio mais grave, classificado como crime hediondo. Isso significa que os casos de violência doméstica contra a condição da mulher são considerados como qualificadores, condição que agrava o delito e, portanto, pune quem comete o crime, se através deste ato violento ocorrer o assassinato. Assassinos qualificados podem ser presos por 12 a 30 anos, de acordo com o artigo 121, § 2º do Código Penal Brasileiro, enquanto os homicídios simples estipulam pena de prisão de 6 a 20 anos pela mesma norma.
Após a publicação da Lei do feminicídio os casos de violência contra a mulher se expandiram de forma assustadora, em muitos a vítima já havia denunciado o agressor que continuou impune. As mortes em razão da violência de gênero retratam um problema global, que não é restringido apenas ao Brasil, o que retrata a continuidade do patriarcado e de culturas machistas que posicionam a mulher em uma condição inferior e desigual, a colocando como objeto e propriedade dos homens. (ZANOTTI, 2019).
3 A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO E SUA APLICABILIDADE NOS CASOS EM QUE A VÍTIMA É MULHER TRANSEXUAL
Publicada a Lei 13.104/2015, surgiram questionamentos acerca da sua aplicabilidade. Desta forma, a Lei do feminicídio vem enfrentando, desde o princípio, questionamentos quanto ao seu uso e aplicação. A possibilidade de ser aplicada a mulheres transexuais é uma dessas questões levantadas.
Em conformidade com o inciso VI do art. 121, § 2º, do Código Penal, existe feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher em virtude de a vítima ser do sexo feminino. “A incidência da qualificadora determina situação de violência praticada contra a mulher, em um cenário determinado por relação dominação e poder, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de fragilidade”. (CUNHA, 2018, p. 61).
Há duas correntes de opinião que dividem os argumentos sobre a possibilidade de pessoas transexuais aparecerem como vítimas do crime de feminicídio. A primeira visão, conservadora e tradicionalista, enfatiza que pessoas transexuais não são mulheres, sugerindo que uma "mulher" seria simplesmente alguém que nasceu biologicamente para ser mulher, embora seus órgãos genitais tenha sofrido uma modificação física. Mudar a estética, não a aparência externa, o desenho genético, por isso não pode ser garantido pela Lei nº 13.104/2015. Conforme Gonçalves (2016, p. 113), “exclusivamente mulheres podem ser sujeito passivo na qualificadora do feminicídio”.
A segunda vertente refere-se à possibilidade de um transexual incluir-se como vítima de feminicídio, argumentando que se um transexual fez a cirurgia para mudar de sexo definitivamente ou mesmo fazer a correção do seu registro civil, deve ser tratado de acordo às suas novas características físicas, porque a psicológica já o colocou nessa posição. Rogério Greco é defensor desta corrente, e afirma:
Somente aquele indivíduo portador de um registro oficial em que represente expressamente seu sexo feminino, poderá ser considerado como sujeito passivo em casos de feminicídio. Apenas nestes casos que a mulher transexual pode figurar no polo passivo deste crime: passando pela cirurgia de transgenitalização e posteriormente com a mudança significativa em seu documento de identificação. Somente o critério jurídico traz a segurança necessária para reconhecer o conceito de mulher, e a mulher transexual passando por estas fases descritas, é considerada mulher para efeito jurídico, podendo então ser tutelada pela Lei 13.104/2015. (GRECO, 2017, p. 44).
É incontestável que o tema ainda é bastante polêmico e ainda não consensual pelas teorias, mas agora ganha mais força e sustentação com argumentações cada vez mais instrutivas e persuasivas sobre a perspectiva social atual dos transexuais.
3.1 ENFRENTAMENTO DOS TRIBUNAIS EM QUE O FEMINICÍDIO FOI APLICADO A MULHERES TRANSEXUAIS
De acordo com o processo 20180710019530RSE, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territorial (TJDFT) acatou uma ação em contraposição a dois homens por tentativa de assassinato de uma mulher transexual. De acordo com a denúncia, os autores estavam em uma praça, na região metropolitana do Distrito Federal, quando agrediram a vítima causando-lhe lesões corporais graves. Tudo aconteceu conscientemente e eles claramente pretendiam matar a vítima porque ela era uma mulher transexual. Em consoante com as declarações das pessoas que presenciaram e da vítima, eles a afrontavam, dizendo que ela deveria morrer ou se assumir como homem. A vítima não foi morta, pois houve intervenção de terceiros. O recurso indicado pelos transgressores teve como propósito suprimir a qualificadora do feminicídio, argumentando que a vítima, biologicamente, não se adequa ao sexo feminino e, consequentemente, na condição de feminicídio o crime não se enquadra. Os magistrados interpretaram que havia sinais suficientes no processo de que o crime foi ocasionado e o motivo foi “por ódio à condição de transexual” da vítima, identificando assim discriminação, desprezo e desrespeito ao gênero feminino escolhido pela vítima, que inclusive é detentora de modificação do seu registro civil, vejamos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO. VÍTIMA MULHER TRANSGÊNERO. MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDENTE. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nessa fase, o in dubio pro societate.
2. No âmbito do Tribunal do Júri, as possibilidades de desclassificação, absolvição sumária e impronúncia são limitadas, sendo admitidas apenas quando a prova for inequívoca e convincente, no sentido de demonstrar que o réu não praticou crime doloso contra a vida, pois mínima que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia, para que a questão seja submetida ao júri, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal c/c art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos podem ser afastadas.
4. Recursos conhecidos e desprovidos. (BRASIL, 2019, p. 1)
Em maio de 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo se recusou a proteger uma vítima por ser uma mulher transexual. A vítima, de 18 anos, foi perseguida e agredida pelo pai, depois de tentar se proteger de uma tentativa de violência sexual. Durante a fuga, ela se deparou com a Polícia Militar, que registrou boletim de ocorrência. Mesmo com as marcas de violência pelo corpo, à defesa que ela tentou contra seu pai foi negada porque ela era uma mulher transexual (SANTOS, 2022). O TJSP afirmou a incapacidade de equiparar “transexual feminino = mulher”. Foi decidido pela maioria dos magistrados, somente uma votou a favor de beneficiar a vítima. (CNN BRASIL, 2021).
No dia 05 de abril de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que a Lei Maria da Penha se empregue aos casos de violência doméstica contra mulheres transexuais. Nesse sentido, o STJ determinou que a Lei nº 11.340/2006 pode ser aplicada no caso de uma mulher que era abusada pelo pai, e a Justiça de São Paulo rejeitou a aplicação da lei no caso, argumentando que a lei só se aplica às mulheres, biologicamente falando. A promotoria recorreu e o STJ acatou o pedido. Este é o primeiro precedente para esta questão em tribunais superiores e abre a porta para que casos semelhantes alcancem resultados semelhantes. (STJ, 2022).
Diante do que foi retratado neste estudo, o trabalho teve como objetivo verificar a possibilidade de enquadramento do crime de homicídio cometido contra transexual mulher, na qualificadora de feminicídio. È possível observar gravíssimas violações dos direitos humanos decorrentes da discriminação em virtude da identidade de gênero. As mulheres transexuais são vítimas constantes de violência. O Brasil é o país onde mais se violenta e mata transexuais no mundo. Esta triste realidade reflete uma população marginalizada e privada de tutela jurisdicional do Estado, inserido em uma sociedade de maioria conservadora e intolerante.
Alguns pesquisadores argumentam que mulheres transexuais podem ser figuras no crime de feminicídio, e há outros que argumentam que esse critério só pode ser aplicado a mulheres nascidas do sexo feminino, afirmando que a mulher transexual não se encaixa na figura de crimes como esse. O direito deve considerar que qualificadora de feminicídio pode ser aplicada as mulheres transexuais e travestis sem nenhuma objeção, já que o fundamento principal desta qualificadora, é que o sujeito passivo do crime seja mulher, ou seja, expressão e papel de gênero feminino são direitos adquiridos e reconhecidos.
Por fim, foi analisado que as mulheres transexuais demandam de uma lei para ter a garantia da sua proteção, a sua dignidade humana. E, diante do posicionamento dos pesquisadores e estudiosos modernos e do entendimento da doutrina e jurisprudência, entende-se que é executável a mulher transexual figurar como sujeito passivo do feminicídio. É dever de o estado proteger todos aqueles que o compõem, devendo ter uma atenção especial pelas minorias que dele fazem parte e, assim, cuidar para que essas minorias sejam de fato assistidas e tenham seus direitos preservados, não deixando que a identidade de gênero seja um fator referência de definição e responsável pela exposição da pessoa transexual a situações de risco, visto que estas pessoas já sofrem preconceito e discriminação diante da sociedade.
ALMEIDA, Janaiky Pereira de. As multifaces do patriarcado: uma análise das relações de gênero nas famílias homoafetivas. 2010. 119 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife/PE, 2010. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/9412/1/arquivo332_1.pdf. Acesso em: 04 mar. 2022.
BEZERRA, Lara Pinheiro; MAIA, Aline Passos. Transexuais e o direito à identidade de gênero: a interlocução entre os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade. Revista Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 10, n. 3, p. 1688-1717, 2017. ISSN 1516-0351.
BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. não paginado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 18 mar. 2022.
BRASIL. Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. não paginado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (3. Turma Criminal). Recurso em Sentido Estrito nº 20180710019530RSE (0001842-95.2018.8.07.0007). Recorrente: B. W. S. O. E OUTROS. Recorrido: MPDFT. Relator: Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, 4 de julho de 2019. Brasília, DF: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2019. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso em: 04 abr. 2017.
CNN BRASIL, 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/maria-da-penha-para trans-divide-tribunais/. Acesso em: 02 de abr. 2022.
COSTA, Antônia Analice De Jesus. Transexualidade e luta por direitos. Rio de Janeiro, 2012.
CUNHA, Bárbara M. Violência contra a Mulher, Direito e Patriarcado. In: XVI Jornada de Iniciação Científica de Direito da UFPR, v. 1. 2014. Anais [...]. Universidade Federal do Paraná, 2014, p. 149.
DELPHY, C. O principal inimigo 2: pense no gênero. Paris: Syllepse, 2009. 389p.
GONÇALVES, Camila de Jesus Mello. A transexualidade sob a ótica dos
direitos humanos: uma perspectiva de inclusão. 2012. 262 f. Tese
(Doutorado), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
São Paulo, 2012. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2140/tde-04032013-105438/pt-br.php. Acesso em: 05 mar. 2022.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal parte especial, esquematizado. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial – artigos 121 a 212 do Código Penal. 14. ed. rev., atual. e ampl. Impetus, 2017.
MACHADO, Lia Zanotta. Perspectivas em Confronto: relações de gênero ou
patriarcado contemporâneo. Brasília: Séria Antropológica, v. 284, 2000, p. 1-19.
OLIVEIRA, Ana Carolina Gondim de A.; COSTA, Mônica Josy Sousa; SOUSA, Eduardo Sérgio Soares. Feminicídio e violência de gênero: aspectos sociojurídicos. Revista Eletrônica de Ciências, v. 16, n. 24; 25, 2016. ISSN 2175-9553.
ORTEGA, Flávia Teixeira. Feminicídio (art. 121§ 2º, VI, do CP), Jusbrasil, 2016. Disponível em:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp. Acesso em: 05 mar. 2022.
RODRIGUES, Edwirges Elaine; ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira.
Transexualidade e dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica
do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, v. 10, n. 1, p.72-93, 2015. Disponível
em: https://periodicos.ufsm.br/index.php/revistadireito/article/view/18583. Acesso em: 04 mar. 2022.
SAMPAIO, Liliana Lopes Pedral; COELHO, Maria Thereza Ávila Dantas. A transexualidade na atualidade: discurso científico, político e histórias de vida. In: III Seminário Internacional Enlaçando Sexualidades. Anais [...]. Salvador: UNEB, 2013.
SANTOS, Rafa. MPF defende medida protetiva a mulher trans com base na Lei Maria da Penha. Consultor Jurídico, fev. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-09/mpf-defende-medida-protetiva-mulher-trans-base-maria-penha2. Acesso em: 14 de abri. de 2022
STJ, Supremo Tribunal de Justiça. Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans, decide sexta turma. Notícias: decisão, abr. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05042022-Lei-Maria-da-Penha-e-aplicavel-a-violencia-contra-mulher-trans--decide-Sexta-Turma.aspx. Acesso em 14 abril 2022.
TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. Brasiliense, 2017.
ZANOTTI, Márcia Aparecida. Feminicídio e Violência de Gênero. 2019. 61f. Monografia (Graduação em Direito), Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ, Foz do Iguaçu, 2019.
[1] Mestre em Direito e Políticas Públicas. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, THAIS ROCHA ALEIXO. A possibilidade da aplicação da qualificadora feminicídio contra transexuais mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58351/a-possibilidade-da-aplicao-da-qualificadora-feminicdio-contra-transexuais-mulheres. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.