FERNANDA ARRUDA LEDA ZENKNER[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo busca analisar o aumento de casos de feminicídios durante a pandemia da Covid-19. Tendo como objetivo pesquisar sobre o elevado aumento de casos de agressões femininas em Imperatriz/MA no ano de 2020, que estão interligados a fatores da Covid-19. Na elaboração desse estudo, foi feito pesquisas qualitativas, desenvolvida através de estudos bibliográficos, com auxílio de livros, artigos de periódicos e materiais disponibilizados pela internet. No final desta pesquisa, foi possível concluir que houve um aumento de feminicídio em comparação ao ano de 2019 de acordo com as fontes consultadas, o que demonstra a relação entre o isolamento social e a violência doméstica.
Palavras-chaves: Feminicídios. Imperatriz/MA. Isolamento social. Pandemia. Covid -19.
ABSTRACT: This article seeks to analyze the increase in cases of femicides during the Covid-19 pandemic. Aiming to research on the high increase in cases of female aggression in Imperatriz / MA in 2020, which are linked to factors of Covid-19. In the elaboration of this study, qualitative research was carried out, developed through bibliographic studies, with the help of books, journal articles and materials available on the internet. At the end of this research, it was possible to conclude that there was an increase in femicide compared to 2019 according to the sources consulted, which demonstrates the relationship between social isolation and domestic violence.
Keywords: Femicides. Imperatriz/MA. Social isolation. Pandemic. Covid-19.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Origem da Violência doméstica – 3. As várias facetas da violência doméstica; 3.1 – A violência doméstica e o feminicídio – 4. Aumento de feminicídio durante a pandemia da covid-19 em 2020 – 5. Considerações Finais – 6. Referências
1 INTRODUÇÃO
O crime de feminicídio é um problema universal, pois afeta milhares de mulheres de diferentes classes sociais e, como consequência, ele prejudica seriamente a saúde física e psicológica das vítimas. Tendo em vista que cotidianamente vários canais de mídia relatam casos que suscitam em morte, o tema sobre a violência de gênero, popularmente conhecido como feminicídio, se caracteriza como crime de ódio e tornou-se uma questão relevante a ser discutida, pois ocorre diariamente, constituindo uma grave violação aos direitos humanos, haja vista que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência.
Com base nesse contexto, a temática abordada é relevante na conjuntura atual, pois é notável o aumento de casos de feminicídio, cujo contexto trata sobre a violência de gênero no âmbito doméstico. Em suma, o crime de feminicídio é geralmente cometido por homens que já possuem uma relação íntima com a vítima e residem no mesmo local. A temática abordada trata-se de um fenômeno social e que ocorre desde os tempos remotos. Durante a pandemia da Covid-19, os relatos de casos de violência doméstica cresceram, principalmente por conta das medidas de isolamento social que obrigaram as pessoas a ficarem por muito tempo dentro de casa.
No que se refere a metodologia utilizada este estudo, trata-se de uma pesquisa de abordagem qualitativa, pois busca compreender os fatos relacionados ao tema, lidando com interpretações da realidade social a partir de estudos bibliográficos e relatos dos meios de comunicação. Desta forma, o objetivo geral deste trabalho é analisar o aumento de casos de feminicídios em Imperatriz/MA no ano de 2020 e suas relações fatores da pandemia da Covid-19.
Portanto, através do aprofundamento deste tema, há também uma busca pela criação de novos questionamentos e a possibilidade de levantamento de novas informações e mais pesquisas a respeito desta temática, não só pela comunidade acadêmica, mas também por profissionais que atuam nas diversas áreas da sociedade na garantia dos direitos da mulher.
2 ORIGEM DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência doméstica não é algo que ocorre esporadicamente, sendo um crime que acontece há muito tempo. Constantemente é noticiado pela mídia casos de violência doméstica em diferentes localidades. Cabe ressaltar que a violência doméstica não acontece somente em ambientes familiares ou entre cônjuges, ela pode ser cometida por qualquer tipo de pessoa e ocorrer em outras instituições, como no trabalho.
No entanto, muitas mulheres não têm coragem pra denunciar o parceiro e passam anos convivendo com essa violência, que ainda nos mostram como a sociedade é machista e patriarcal, pois coloca o homem com controle sobre a mulher. Em decorrência disso, as mulheres precisam de leis que as protejam, já que muitas delas têm vergonha, receio e até mesmo medo de procurar ajuda. Há também o constrangimento em se expor perante os órgãos judiciário do estado.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a cada hora, 536 mulheres são agredidas no Brasil. Na maioria são vítimas de seus próprios companheiros, sendo a dependência financeira o maior motivo da permanência destas mulheres em relacionamentos abusivos (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2019).
Apenas em 2006 foi sancionada uma lei que pune os agressores de violência doméstica, pois antes estavam tipificadas na Lei n°9.099/1995 dos juizados especiais e era denominada como crime de menor potencial ofensivo. A Lei Maria da Penha foi sancionada não com o objetivo de prender o agressor, mas sim de proteger a mulher e os filhos no ambiente familiar e doméstico.
Segundo a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2010, n.p).
Ou seja, a violência doméstica não é caracterizada somente quando sem tem violência física, mas ocorre também quando há violências psicológica, moral, patrimonial e sexual. Portanto, qualquer uma dessas formas de agressões constitui uma violação dos direitos humanos. O Instituto Patrícia Galvão em pesquisa realizada em 2004 aponta que:
A Violência Doméstica contra mulheres ocorre em todo o mundo e perpassa as classes sociais, as diferentes etnias e independe do grau de escolaridade. Ela recebe o nome de doméstica porque sucede, geralmente dentro de casa e o autor da violência mantém ou já manteve relação íntima com a mulher agredida. São maridos, companheiros, namorados, incluindo ex. (INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO, 2006, p. 25).
Em 1990, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhecia que a violência doméstica e a violência sexual eram questões legítimas de direitos humanos e saúde pública. Já em 1993, foi realizado pela Organização das Nações Unidas (ONU) a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos e reconheceu que a violência contra a mulher é um obstáculo aos ideais de desenvolvimento, paz e igualdade humana. Também reconheceu que a violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos, e que esse tipo de violência se baseia principalmente no gênero.
Segundo Marinheiro (2004), a violência ocorre em todas as classes sociais. No entanto, é mais visível naquelas em que há desestruturação familiar, fatores estressores e comportamentos agressivos. Também afirma que a violência não se limita a questões específicas relacionadas à cor da pele, raça, etnia, credo, orientação sexual ou condição social, mas também pode se expressar várias formas, nichos ou áreas, sendo pública ou privada.
As principais causas da violência contra a mulher são estruturais, históricas, político-institucionais e culturais, dessa forma, decorrem da construção desigual do status de homens e mulheres nas diferentes sociedades. Apesar de afetar todas as mulheres, a desigualdade de gênero se agrava em condições de pobreza e com mulheres negras.
Ressalta-se que a sociedade tende a responsabilizar a vítima por sofrer violência alegando que a culpa é da mulher, seja por causa de suas roupas ou por conta do consumo de bebidas alcoólicas. A mulher é vista como aquela que é dona do lar, cuidadora de seus filhos e marido, e o homem é visto como aquele que trabalha para sustentar a casa. Esse pensamento perdura desde os tempos remotos, consequentemente, a sociedade costuma justificar as agressões sofridas por mulheres por fatores como esses.
Entre os anos de 1960 e 1970, a violência contra as mulheres só recebeu mais atenção, inicialmente em países do hemisfério norte, quando surgiu o movimento feminista e sua luta para fornecer garantias constitucionais para os direitos civis e a igualdade das mulheres (MARINHEIRO, 2004).
Há muitos anos a violência contra a mulher tem sido um assunto recorrente, no entanto, foram através das lutas do movimento feminista, que surgiu na década de 1970, ao denunciar à sociedade que as mulheres eram os principais alvos da violência masculina, que fez com que está problemática tomasse grandes proporções. A promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi um ato importante desta luta das mulheres no Brasil, pois é uma lei que atrai a atenção mundial porque não só trata do crime, mas também visa prevenir e amparar as vítimas.
Após a criação da Lei 11.340/2006, o fenômeno violência doméstica contra a mulher tomou outras proporções, obtendo um número maior de denúncias, pois através de mais divulgação da mídia, muitas mulheres passaram a denunciar os seus agressores. Isso se deve ao encorajamento e esclarecimentos que as mulheres passaram a ter. Antes disso, a maioria das mulheres que passavam por violência não contavam que viviam em situação de agressões e aguentavam caladas por diversos motivos. A Lei Maria da Penha foi um grande marco para as mulheres e trouxe mais esperança para aquelas que vivem em situação de vulnerabilidade e que buscam sair deste ciclo violento.
De acordo com os dados do Instituto Avon/Ipsos sobre a violência doméstica contra a mulher, dois milhões de mulheres no Brasil são vítimas desses abusos a cada ano. Porém, somente 63% delas denunciam a agressão, tendo como principal impedimento o medo de seus agressores matá-las (JORNAL DE POMERODE, 2016).
Desse modo, é de suma importância a colaboração dos profissionais da área do Direito na proteção dos direitos das mulheres e no zelo pela proteção delas, por meio da aplicação da Lei Maria da Penha. Além disso, devem colaborar para o atendimento e suporte a essas mulheres vítimas de violência doméstica.
3 AS VÁRIAS FACETAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência doméstica é um dos tipos de violência mais cruéis contra a mulher, porque geralmente inclui todos os tipos de violência. Sabe-se, portanto, que apesar da alta incidência de violência, saber identificá-la pode não ser uma tarefa fácil. As formas de crimes contra a mulher apresentadas no capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Maria da Penha são: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial (BRASIL, 2010, p. 14).
Esses tipos de violência contra a mulher são prejudiciais para o seu desenvolvimento em diversos âmbitos e pode resultar em inúmeros traumas e doenças como: depressão, ansiedade, estresse pós-traumático e, em casos extremos, até levar ao suicídio. Segundo Casique e Furegato (2006, p. 140),
a violência física é entendida como toda ação que implica o uso da força contra a mulher em qualquer circunstância, podendo manifestar-se por pancadas, chutes, beliscões, mordidas, lançamento de objetos, empurrões, bofetadas, surras, lesões com arma branca, arranhões, socos na cabeça, surras, feridas, queimaduras, fraturas, lesões abdominais e qualquer outro ato que atente contra a integridade física, produzindo marcas ou não no corpo.
A violência física é, portanto, qualquer conduta prejudicial à integridade ou a
saúde física, acontece quando a mulher é agredida com uso de força física ou com qualquer tipo de arma que pode provocar ou não lesões corporais. Essa violência pode mostrar-se de várias formas, tais como: tapas, socos, chutes, empurrões, queimaduras, enforcamento, mordidas, lesões com objetos cortantes, entre outros. Também constitui crime de violência doméstica o homem obrigar a mulher a consumir álcool e drogas, obrigá-la a sair de casa e abandoná-la em local desconhecido.
Day et al. (2003, p. 15) afirmam que “na sua forma mais grave, a violência leva à morte da mulher. Sabe-se que de 40 a 70% dos homicídios femininos, no mundo, são cometidos por parceiros íntimos”. Assim, o feminicídio é a forma mais cruel de violência doméstica contra a mulher, pois afeta o maior dos direitos humanos, que é o direito à vida.
No que se refere a violência psicológica, esta é considerada como qualquer comportamento que cause danos emocionais e diminua a autoestima, prejudique e interfira no pleno desenvolvimento das mulheres ou vise reduzir ou controlar seus comportamentos, ações, crenças e decisões. Ela se manifesta de várias formas, como: constrangimento, humilhação, manipulação, xingamentos, chantagem, insultos, vigilância constante, perseguição, ridicularizarão, ser proibida de usar roupas curtas, privação da liberdade, estudar e trabalhar entre outros (BRASIL, 2010).
A principal diferença entre a violência doméstica física e a psicológica é que a
violência física envolve agressão contra a vítima, enquanto a violência psicológica é produzida por meio de palavras, ameaças, humilhação, constrangimento, gestos e olhares intimidadores para a vítima sem necessariamente ocorrer contato físico. Porém, apesar de a violência psicológica ser a mais comum, parte das mulheres não considera essa uma forma de violência, ela só acaba reconhecendo quando este tipo evolui para violência física.
As consequências da violência psicológica são graves e acaba com a autoestima da vítima e a deixa mais vulnerável a doenças mentais, como: depressão, fobias, estresse pós-traumático, tendências suicidas e abuso de álcool e drogas (DAY et al., 2003). Outros sintomas psicológicos encontrados em vítimas de violência doméstica são: “insônia, pesadelos, falta de concentração, irritabilidade, falta de apetite, sérios problemas mentais como, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, além de comportamentos autodestrutivos, ou tentativas de suicídio” (KASHANI; ALLAN, 1998 apud FONSECA; LUCAS, 2006).
É importante enfatizar que a violência psicológica é uma das mais difíceis de
ser identificadas, logo que muitas vezes a vítima não consegue reconhecê-la, pois ela é praticada de forma velada e não deixa marcas. Um dos fatores que dificultam o seu encaminhamento judicial é o fato de não haver testemunhas, isso ocorre por conta de ser um tipo de violência praticada em casa e geralmente fora da vista de outras pessoas, justamente para que não haja provas materiais, portanto, o dano psicológico pode ser muito mais grave.
De acordo com a Lei Maria da Penha nº 11.340, Art. 7º:
a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2010, p. 14).
Deste modo, compreende-se que a violência sexual é qualquer conduta que
obrigue a mulher a presenciar, participar ou manter uma relação sexual não
desejada, perante a intimidação, ameaça, uso da força ou qualquer outro
mecanismo que possa cancelar ou restringir a vontade pessoal. Corresponde a
qualquer forma de prática sexual sem seu consentimento, tais como: forçar relações sexuais quando a mulher não quiser ou estiver dormindo, práticas sexuais que lhe causem desconforto, forçá-la a fazer sexo com outras pessoas, impedir o uso de métodos contraceptivos ou o uso de outros métodos para prevenir doenças sexualmente transmissíveis, ou forçar aborto quando ela não quiser.
Os casos de violência sexual sofrida por mulheres no Brasil, devido ao contexto de pandemia Covid-19, aumentaram 44,9% no estado de São Paulo, segundo relatório divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Ainda conforme o relatório, o total de socorros prestados passou de 6.775 para 9.817 na comparação entre março de 2019 e março de 2020.
Esse é o tipo de violência que mais causa medo, vergonha e culpa, fatores que acabam dificultando a mulher a fazer a denúncia. Na maior parte das vezes, essa agressão só é denunciada quando praticada por um estranho, fator que esconde a violência dentro da família (FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020).
Com relação à violência moral, a Lei Maria da Penha, Art. 7º, define como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2010). Desta forma, compreende-se como violência moral qualquer conduta por parte do agressor que configure calúnia, difamação ou injúria, formas de rebaixar a mulher, como: humilhar, xingar, desprezar, ser acusada de traição, fazer exposição a vida íntima, criticar o modo de se vestir, fazer críticas mentirosas, comentários ofensivos na frente de estranhos ou conhecidos, distorcer ou inventar histórias sobre a mulher para amigos ou parentes com a intenção de diminuí-la.
Sobre a violência patrimonial, a Lei Maria da Penha, Art. 7º, estabelece que é:
Entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, 2006
p. 15).
Portanto, entende-se como violência patrimonial qualquer conduta ou ação que resulte em danos, destruição parcial ou total de seus pertences, retenção de objetos, destruição de documentos pessoais, controlar ou reter o seu próprio dinheiro para que fique cada vez mais dependente de seu parceiro. Esta forma de violência pode ser vista em diversas situações, tais como: destruição de móveis e eletrodomésticos, ferir ou matar animais de estimação, roubar bens e dinheiro, e o não pagamento da pensão alimentícia.
Em resposta a esse tipo de violência, a Lei 11.340/2006 também prevê medidas protetivas relevantes, uma vez que se destinam a proteger os bens da mulher em caso de violência doméstica patrimonial. Porém, devido as baixas demandas das vítimas para garantir seus direitos, os magistrados ainda raramente tomam essas medidas (TANNURI; GAGLIATO, 2012 apud PEREIRA et al., 2013).
3.1 A violência doméstica e o feminicídio
O termo feminicídio ou ‘femicide’ foi criado por Diana Russel, uma socióloga sul-africana, em 1976. A pesquisadora, durante uma audiência no tribunal internacional contra as mulheres em Bruxelas, Bélgica, usou o termo pela primeira vez e, neste mesmo evento, também defendeu a ideia de que deveria ser desenvolvida uma lei especifica sobre os crimes cometidos e praticados contra as mulheres.
Muitos autores ressaltam que a morte causada pelo crime de feminicídio é o resultado de uma discriminação machista e patriarcal, em que não há ligação com os crimes de raça/etnia. O crime de feminicídio é uma forma comum de violência e está presente na nossa sociedade desde a época colonial, geralmente ocorrendo nas relações conjugais, na qual até hoje o poder patriarcal e o machismo ainda são evidentes.
No período colonial, existia às ordenações Filipinas, um código que poderia ser aplicado em Portugal e suas colônias. Esse código permitia que o marido que fosse traído na época matasse a esposa que cometessem adultério, mesmo que fosse uma simples suspeita de traição eles tinham essa liberdade (OLIVEIRA, 2020?). Esse direito de matar a mulher, com previsão expressa nas Ordenações Filipinas, deixou de existir com o passar dos séculos, porém, o machismo existe nos tribunais até a atualidade.
Analisando o contexto histórico do crime de feminicídio, é perceptível notar que esse tipo de violência faz parte da evolução das mulheres. Pois, desde jovens, são ensinadas e inseridas em uma cultura machista e patriarcal, a respeitar a figura do homem, independente da circunstância em que estavam e a se submeterem em situações diariamente humilhantes, que começa em casa, através do pai, e logo depois se sujeitando as mesmas condições pelo marido.
No século XIX, a mulher vivia um modo de vida patriarcal, no qual não podia ter nenhuma autoridade sobre os filhos, tendo em vista que na época essa responsabilidade era exclusivamente do marido. Os filhos deviam obedecer aos pais e aceitar o que eles decidissem, reproduzindo esse modo de criação mais a frente. E as filhas deviam seguir os passos das mães, caso não seguissem eram impostas a elas a vida religiosa. Ao sair da casa de seus pais, as mulheres não podiam trabalhar, estudar ou, ao menos, ter vontade própria, devendo obedecer piamente ao seu marido, repetindo o mesmo comportamento da mãe (OLIVEIRA, 2020?).
Essa colocação de obediência ao marido era passada obviamente das mães/famílias para suas filhas, como um requisito principal para fazer durar um casamento. As mulheres não tinham liberdade para escolher um parceiro com o qual estaria destinada a passar o resto das suas vidas ou quando iriam se casar. Cabe ressaltar que somente os homens podiam estudar e ter uma formação e profissão, no qual podemos perceber nitidamente uma desigualdade e um modo de inferiorizar a capacidade intelectual feminina, predominando a cultura e comportamentos machistas como parte da violência de gênero.
No que se refere a situação financeira, até o século XX era proibido a mulher qualquer espécie de trabalho que fizessem com que elas recebessem remuneração para poder se manter, isto é, o papel imposto a mulher era de dona de casa, procriando e zelando pelo seu cônjuge. Também era negado o acesso aos meios de ter condições próprias de subsistência, por exemplo, arcar com suas despesas de alimentação, moradia e lazer, por meio de trabalho próprio. Isso resultava em dependência aos homens, tendo em vista que caso a mulher/esposa resolvesse sair de casa, não ia ter como se manter.
Com o passar dos anos, as mulheres têm procurado posições de igualdade tanto em casa quanto no mercado de trabalho. Apesar de muitos avanços alcançados, ainda é um movimento demorado, ou seja, significa dizer que conseguir mudar várias décadas em alguns anos seria ironia, afinal trata-se de uma espécie de reforma não só no ordenamento jurídico, mas na cultura da sociedade no que se refere ao valor designado aos papéis de gênero.
Considerando os inúmeros casos de violência contra a mulher ocorrida no Brasil, em que não tinha uma previsão legal que amparasse as mulheres vítimas desse tipo de crime, foi preciso estudar a entrada em vigor da Lei n°11.340/2006 no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei 11.340/2006 foi colocada no ordenamento jurídico brasileiro por imposição da Organização dos Estados Americanos (OEA), pelo caso nº 12.051 (Caso da brasileira Maria da Penha Maia Fernandes). Isso ocorreu por conta de o país não possuir meios eficientes para vetar a prática de violência doméstica contra a mulher, o que levou o Brasil a ser acusado de negligência, omissão e tolerância. Com base nesse fato, a legislação brasileira se viu obrigado a criar e aprovar um novo dispositivo legal que trouxesse maior eficácia na prevenção e punição da violência doméstica e familiar no Brasil, no caso a Lei Maria da Penha.
Segundo Rogério Greco (2017), uma sequência de fatos levou o legislador à inclusão da qualificadora de feminicídio, observa-se:
Sob a ótica de uma necessária e diferenciada proteção à mulher, o Brasil editou o Decreto nº 1.973, em 1º de agosto de 1996, promulgando a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará (conhecida como Convenção de Belém), em 9 de junho de 1994. Seguindo as determinações contidas na aludida Convenção, em 7 de agosto de 2006 foi publicada a Lei nº 11.340, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, que ficou popularmente conhecida como ‘Lei Maria da Penha’ que, além de dispor sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos dispostos no art. 1º da mencionada lei. Em 9 de março de 2015, indo mais além, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, foi publicada a Lei nº 13.104, que criou, como modalidade de homicídio qualificado, o chamado feminicídio, que ocorre quando uma mulher vem a ser vítima de homicídio simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino (GRECO, 2017, p. 484).
A Lei n°11.340/2006 classificou os tipos de violência contra a mulher nas seguintes hipóteses: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.
4 AUMENTO DE FEMINICÍDIO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 EM 2020
A Covid-19 é uma doença respiratória que é causada pela SARSCOV-2, denominado popularmente como Coronavírus e Covid-19. Tal vírus foi descoberto na cidade de Wuhan, na China, em 2019. O vírus logo se espalhou pelo mundo provocando uma das maiores pandemias já vivenciadas pela humanidade. Milhares de mortes foram registradas em todo o mundo. Para conter a expansão do vírus até que as autoridades da saúde encontrassem uma vacina para a doença, foi imposto o isolamento social à população, que teve que ficar trancada em casa por vários dias.
No Brasil, o primeiro caso da doença foi registrado em fevereiro de 2020, acarretando um processo pandêmico. Diante disso, ocorreram modificações como a paralisação de empresas e atividades voltadas ao lazer, indústrias e comércio. Instituições de ensino realizaram adaptações para se encaixar no novo contexto sanitário e socioeconômico.
Com as limitações de contato e restrições de saída da população, foram notificadas em plataformas de comunicação o aumento de casos de agressões no âmbito familiar, tendo como principal fator de relevância o cônjuge irritado com sua parceira, que acaba desferindo agressões físicas e psicológicas, que é configurado como feminicídio. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, desde março de 2020, com o agravamento da pandemia de Covid-19 em todo o mundo e especificamente no Brasil, vários estados adotaram medidas de isolamento social com o objetivo de minimizar a contaminação da população pelo novo vírus.
Os dados levantados pelo fórum, desde o início da vigência nas medidas de isolamento social, têm apontado também para esse sentido de crescimento de feminicídio na época do isolamento. Os levantamentos têm mostrado, em todos os meses, aumentos nos índices de feminicídios e/ou homicídios em diversos estados. De forma análoga, os números também indicam uma redução na distribuição e na concessão de medidas protetivas de urgência, instrumento fundamental para a proteção da mulher em situação de violência doméstica (FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020).
Dessa forma, é notável que o isolamento aumentou os casos de violência doméstica e fez crescer o número de crimes contra a mulher. Pois, com o confinamento, homens que já apresentavam histórico de agressividade agravaram seus desvios alavancando o número de casos de feminicídio, estupro e diversas agressões previstas na Lei Maria da Penha.
Os casos de feminicídio sofrido por mulheres no Brasil, devido ao contexto da pandemia da Covid-19, aumentaram 44,9% no estado de São Paulo, segundo relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2020). Ainda segundo o levantamento, o total de socorros prestados passou de 6.775 em março de 2019 para 9.817 em março de 2020.
Segundo o Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) de Imperatriz (MA), foram aproximadamente 364 casos novos e 72 retornos de mulheres em situação de violência, até o mês de novembro de 2021 na cidade. Com o crescente número de casos relatados por mulheres que sofrem agressões físicas e psicológicas, podemos observar que em decorrência do isolamento social provocado pelo novo coronavírus, as mulheres e meninas isoladas em casa foram alvos ainda mais fáceis e constante do feminicídio (crime de ódio) e que tem como causa estrutural o machismo e o patriarcado.
De acordo com o Portal de Notícias Imirante, os dados da Delegacia da Mulher mostram que os casos de violência doméstica têm aumentado em Imperatriz. Nos últimos meses de 2020 o aumento foi de 16%. Segundo a coordenação do CRAM, os dados apresentados podem ser bem mais abaixo da realidade. Ainda de acordo com o Centro, o aumento é relacionado com os registros do período entre os dias 20 de março e 30 de abril. Conforme o levantamento, chegou ao órgão no período crítico da pandemia de coronavírus 169 denúncias de violência contra a mulher (NASCIMENTO, 2020).
Conforme o Jornal Ponte (2020), o estado do Maranhão lidera os números de aumento de feminicídio na região Nordeste. Os meses de março e abril do ano de 2020 em relação a igual período do ano anterior, tem índices elevados de feminicídio. No mês de março, em 15 dias, foram registrados seis casos. São números que devem alertar para como as mulheres estão vulneráveis e correndo riscos de morte exatamente no espaço que deveria representar sua acolhida, proteção e segurança. Segundo Ribeiro (2020), considerados apenas os meses de março e abril, o aumento de feminicídios no Maranhão foi de 133%, estatística que levou o estado para as primeiras posições do ranking dos mais violentos do país.
No Brasil foi relatado que a violência contra as mulheres aumentou durante o primeiro mês da pandemia. Ao mesmo tempo, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública informou que, nos primeiros dias de isolamento, os relatos de casos de violência doméstica diminuíram. No entanto, o número de feminicídios e homicídios femininos estão em crescimento, o que indica o aumento da violência doméstica e familiar (FBSP, 2020).
A violência doméstica contra a mulher é um problema que precisa ser
reconhecido e resolvido pela sociedade e pelos órgãos governamentais, por meio da formulação de políticas públicas que contemplem a prevenção, o combate, às mulheres e o fortalecimento das redes de apoio às vítimas. Este fenômeno deve ser entendido desde uma perspectiva pessoal e privada, além de trata-se de uma questão de direitos humanos, pois além de estar voltada para a dignidade humana, a violência dificulta o pleno desenvolvimento da humanidade.
Dentro dessa perspectiva, percebe-se que um dos desafios para o combate à violência doméstica é também a falta de denúncia por parte da vítima, que incluem motivos como: vergonha, dependência financeira ou emocional, chantagens, ameaças, medo de não ser levada a sério, acreditar na mudança do parceiro e que ele não fará mais isso, achar que irá conseguir fazer com que ele mude o seu comportamento agressivo, medo de ser assassinada, dentre outros.
Vale ressaltar, que o Brasil é o quinto país com maior índice de homicídio feminino, e a razão é simplesmente por serem mulheres, essas são características da violência de gênero (FBSP, 2020). Em suma, o índice de violência contra as mulheres no Brasil é alto, mas esse índice pode ser ainda maior, pois na realidade ainda há muitas subnotificações. Um exemplo disso pode ser encontrado em pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. É impossível enfrentar alguma forma de violência sem conhecer suas características, por este e vários outros motivos, a violência encurtou a vida de muitas mulheres ao redor do mundo e causa danos à vida de outras milhares de vítimas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o estudo realizado, os casos de feminicídio aumentaram após a aparição do Covid-19 e suas consequências sociais praticadas, como o isolamento social, agregando mais agressividade entre parceiros, tanto físico quanto psicológico. Diante dessa perspectiva, a presente pesquisa aborda a problemática da violência contra a mulher, em decorrência da Covid-19 no ano de 2020, e ainda, faz-se uma análise acerca do crescimento de feminicídio na cidade de Imperatriz - MA.
É fundamental que o atendimento à mulher que se encontra em situação de violência seja humanizado e efetivo no combate contra esse tipo de infração. É necessário que as autoridades conjuntamente com o Poder Judiciário estejam prontas para atender as vítimas que decidem colocar fim na violência e denunciar seus agressores. Nos casos em que não foi possível evitar o feminicídio, que esse crime seja julgado de forma correta, fazendo justiça para todas as mulheres, e que possam se sentir encorajadas a denunciar a violência, na certeza da punição aos culpados.
As estatísticas têm mostrado que a legislação atual ainda não é totalmente eficaz, no sentido de redução dos homicídios contra as mulheres. Nos dados nacionais, o Maranhão tem avançado como um dos estados em que os números de feminicídios têm aumentado no comparativo entre 2019 e 2020. Ou seja, indica que o isolamento social, mesmo sendo uma forma de conter os riscos da pandemia da Covid-19, colabou para o crescimento de casos de feminicídio.
Portanto, infere-se que o crime de feminicídio que acontece dentro de casa, e é praticado pelo parceiro da vítima, teve um aumento durante o isolamento social provocado pelo novo coronavírus. Fato este noticiados em vários canais de comunicação. Os discursos analisados nas matérias divulgadas pela mídia que tratam sobre o aumento de feminicídio nos permite perceber também que o distanciamento social resultou na diminuição do número de denúncias nos casos de violência doméstica, enquanto o percentual de feminicídio aumentou no Estado.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA ECO NORDESTE. Maranhão lidera no aumento de feminicídios no Nordeste. Ponte, São Paulo, 18 jun. 2020. Disponível em: https://ponte.org/nordeste-feminicidios-pandemia/. Acesso em: 2 abr. 2022.
BRASIL [Lei Maria da Penha (2006)]. Lei Maria da Penha: Lei nº11.340, de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília: Edições Câmara, 2010. 34 p. Disponível em: http://sisnov.campinas.sp.gov.br/biblioteca/mulher/lei_maria_penha.pdf. Acesso em: 2 abr. 2022.
CASIQUE, L.; FUREGATO, A R. F. Violência contra mulheres: reflexões teóricas. Revista Latino-Americana de Enfermagem, v. 14, n. 6, nov./dez., 2006. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/2814/281421865018.pdf. Acesso em: 2 abr. 2022.
DAY, V. P. et al. Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Rev. psiquiatr. Rio Gd. Sul, n. 25, sup. 1, abr., 2003. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0101-81082003000400003. Acesso em: 10 abr. 2022.
FONSECA, P. M da.; LUCAS, T. N. S. Violência doméstica contra a mulher e suas consequências psicológicas. 2006. 24 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Psicologia) - Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, Fundação Bahiana para o Desenvolvimento das Ciências, Salvador, 2006.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Violência doméstica durante
pandemia de COVID-19. São Paulo: FBSP, 2020. Disponível em:
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.pdf. Acesso em: 2 abr. 2022.
GRECO, R. Código Penal Comentado. 11ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2017.
INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Violência Contra as Mulheres. Campanha onde tem violência, todo mundo perde. São Paulo, 2004.
JORNAL DE POMERODE. Um dado alarmante. Jornal de Pomerode, Pomedore, 30 set. 2016. Disponível em: https://www.jornaldepomerode.com.br/um-dado-alarmante/. Acesso em: 2 abr. 2022.
MARINHEIRO, A. L. V. Violência doméstica: prevalência entre usuárias de um serviço de saúde de Ribeirão Preto. 2004. 136 f. Dissertação (Mestrado em Medicina Social) – Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2004.
NASCIMENTO, A. Casos de violência doméstica aumentam em Imperatriz, aponta Delegacia da Mulher. Imirante.com, Imperatriz, 31 ago. 2020. Disponível em: https://imirante.com/noticias/imperatriz/2020/08/31/casos-de-violencia-domestica-aumentaram-em-imperatriz-aponta-delegacia-da-mulher. Acesso em: 2 abr. 2022.
OLIVEIRA, J. B. de. Feminicídio e Seus Aspectos Históricos: A origem do feminicídio, vem lá da antiguidade. Jusbrasil, s.l., [2020?]. Disponível em: https://bityli.com/LOlhJ. Acesso em: 10 jan. 2022.
PEREIRA, R. da C. B. R. et al. O fenômeno da violência patrimonial contra a mulher: percepções das vítimas. Oikos: Revista Brasileira de Economia Doméstica, Viçosa, v. 24, n.1, p. 207-236, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/oikos/article/view/3653. Acesso em: 5 abr. 2022.
RIBEIRO, M. F. No lockdown, violência contra mulher dispara no Maranhão. Amazonia Real, Manaus, 18 jun. 20. Disponível em: https://amazoniareal.com.br/no-lockdown-violencia-contra-mulher-dispara-no-maranhao/. Acesso em: 2 abr. 2022.
[1] Professora orientadora. Mestra em Direito e Instituições do Sistema de Justiça (UFMA). Professora Substituta da Universidade Federal do Maranhão – UFMA. Professora da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão. E-mail: [email protected].
acadêmica de Direito na Unidade de Ensino Superior do Sul Do Maranhão - Unisulma.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Iuly tais silva de. Pandemia da Covid-19: O aumento de casos de feminicídios na cidade de Imperatriz/MA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58357/pandemia-da-covid-19-o-aumento-de-casos-de-feminicdios-na-cidade-de-imperatriz-ma. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.