JOSÉ ALVES MACIEL[1].
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa tem como objetivo analisar o funcionamento e constitucionalidade da confissão formal e circunstanciada prevista no acordo de não persecução penal elencada no código de processo penal, sendo esta trazida pelo Pacote Anticrime, o qual dispõe da necessidade deste requisito acima apontado – confissão –, como meio para a obtenção do benefício em favor do indiciado interessado, despenalizando sua conduta típica. Essa novidade trouxe algumas discussões doutrinárias acerca de sua legalidade, uma vez que a confissão como elemento necessário vai de encontro com a garantia constitucional da não autoincriminação. Logo, o referido estudo prevê o entendimento do funcionamento do acordo para a obtenção do benefício, analisando a obrigatoriedade da confissão como requisito, bem como as interpretações existentes, de modo a entender sua constitucionalidade e se o ato voluntário do indiciado de fazê-lo poderá acarretar algum prejuízo. Esta pesquisa tem caráter teórico e qualitativo, uma vez que analisará essas divergências doutrinárias trazidas, compreendendo suas interpretações através das narrativas e ideias elencadas.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Garantia Constitucional. Pacote Anticrime. Autoincriminação.
ABSTRACT: The present research aims to analyze the functioning and constitutionality of the formal and detailed confession provided for in the plea bargain listed in the criminal procedure code, which is brought by the Anti-Crime Package, which has the need for this requirement mentioned above - confession -, as means to obtain the benefit in favor of the interested defendant, decriminalizing his typical conduct. This innovation brought some doctrinal discussions about its legality, since confession as a necessary element goes against the constitutional guarantee of non-self-incrimination. Therefore, the aforementioned study provides for an understanding of the functioning of the agreement to obtain the benefit, analyzing the mandatory confession as a requirement, as well as the existing interpretations, in order to understand its constitutionality and whether the voluntary act of the accused to do so can cause any damage. This research has a theoretical and qualitative character, since it will analyze these doctrinal divergences, understanding their interpretations through the narratives and ideas listed.
Keywords: Non-Persecution Agreement. Constitutional Guarantee. Anti-Crime Package.Self-incrimination.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Origem Do Acordo Acordo De Não Persecução Penal No Sistema Brasileiro, 2.1 Justiça Negociada 3. Direito Comparado. 3.1 O Instituto Do Plea Bargaining Americano Como Inspiração No Sistema Brasileiro 3.2 Sistema Francês 3.3 Sistema Alemão. 4 Acordo De Não Persecução Penal 4.1 A Garantia Constitucional Da Não Autoincriminação 4.2 A Confissão Formal E Circunstanciada Como Exigência Do Acordo De Não Persecução Penal 4.3 O Descumprimento Das Condições E A Possibilidade Do Uso Da Confissão Para O Oferecimento Da Denúncia. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A Lei 13.964 de 24 de Dezembro de 2019, denominada como pacote anticrime, entrou em vigor no dia 23 de Janeiro de 2020, introduzindo diversas mudanças nas esferas penais, tendo como objetivo o combate de modo eficaz a atos ilicitos cometido pelo agente infrator.
Dentre tais mudanças, surgiu a novidade conhecida como Acordo de Não Persecução Penal, no qual fora acrescentado ao Código de Processo Penal em seu artigo 28-A como uma justiça negociada, sendo celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada para que este não venha a responder pelo delito praticado, despenalizando, portanto, sua conduta típica, desde que não seja o ato caso de arquivamento; tendo a pena período inferior a 04 (quatro) anos; não sendo a infração determinada por violência ou grave ameaça a vitima do fato; e, por fim, tendo o acusado confessado formal e cirscunstanciadamente.
Rogério Sanches (2020), assim aduz:
Tomado pelo espírito de justiça consensual, compreende-se o acordo de não persecução penal como sendo o ajuste obrigacional celebrado entre órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado. (SANCHES, 2020, p. 127)
Entende-se ainda, que para a obtenção do benefício, o Ministério Público deverá decidir de modo que o acordo seja necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime. Destarte, a existência dos requisitos mencionados são condicionantes para a efetivação do acordo onde o (a) indiciado (a) deverá cumprir, no qual, obtendo o benefício, este estará sujeito as condições (e não penas) dispostas nos incisos do referido artigo 28-A, devendo o mesmo exercê-las sob pena de rescisão do acordo.
Ocorre, entretanto, que mediante tais condicionantes sugiram divergências doutrinárias quanto à constitucionalidade do requisito da confissão, uma vez que o indiciado deverá confessar se quiser obter o benefício.
Menciona o artigo 28-A, caput, a necessidade da confissão ser formal e circunstanciada, ou seja, com todos os detalhes minuciosamente citados, não sendo aceito confissões parciais ou omissas.[2]
Tal requisito vai de encontro com a garantia constitucional ao silêncio mencionado no artigo 5°, inciso LXIII da Constituição Federal de 1988[3], que assegura o direito de permanecer calado sem que haja prejuizos ao réu.
Dessa maneira, parte da doutrina entende que há o descumprimento do referido artigo, haja vista que o requisito da confissão do acordo de não persecução penal estaria obrigando o indiciado a se auto-incrimir, violando, portanto, o princípio da não-autoincriminação assegurada constitucionalmente, sendo este entendimento firmado sob o argumento da violação à imunidade contra a autoacusação concebida aos indiciados.
Outra parte da doutrina menciona sua constitucionalidade, entendendo não haver a obrigatoriedade do acusado em confessar, tendo este a livre escolha de fazê-lo ou não situado no plano da voluntariedade. Assim, a insconstitucionalidade do principio da não autoincriminação se dá apenas mediante a obrigatoriedade ou coação para confessar sob pena de consequências na esfera criminal, não sendo o caso do acordo.
Frisa-se ainda a situação daquele que opta por confessar o ato delitivo para obter o benefício e posteriormente não cumpre as condições impostas. Nessas hipóteses, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia, sendo caso de discussões quanto á legalidade da utilização do termo da confissão do indiciado na ação penal, uma vez que sua confissão foi apenas no ato da obtenção do acordo.
Ante o exposto, a presente pesquisa buscará verificar a constitucionalidade frente ao requisito da confissão formal e circusntanciada e seu funcionamento no acordo de não persecução penal, de modo a apresentar embasamento lógico quanto a necessidade de tal requisito e elucidação das divergências doutrinárias encontradas, bem como demonstrar se o descumprimento das condições impostas pelo artigo realmente prejudica os indiciados confessos.
Será mencionado ainda a origem e inspirações que idealizaram o acordo, mostrando o instituto da justiça negociada bem como o direito comparado de modo a definir e caracterizar o benefício na justiça brasileira.
O presente estudo utilizará métodos dedutivos e apresentará uma pesquisa teórica, uma vez que buscará analisar e discutir os conceitos e diferenciações trazidas pela lei e doutrina acerca do tema proposto, mencionando, ainda, comparativos através de procedimento bibliográfico e documental. Trata-se também de uma abordagem qualitativa, haja vista que trarão narrativas e ideias a fim de compreender suas interpretações.
2 ORIGEM DO ACORDO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO SISTEMA BRASILEIRO
Anteriormente ao advento da Lei 13.964 de 2019 – intitulada como “Pacote Anticrime” – e sua entrada em vigor no Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal existia por força da resolução de número 181 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)[4] como uma solução alternativa de modo que não houvesse a instauração de uma ação penal.
Essa resolução, assim como a atual redação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, propunha em seu artigo 18, caput, semelhante texto, dispondo:
Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes requisitos, de forma cumulativa ou não. (BRASIL, 2017) REVOGADO
Tal previsão buscava acelerar a justiça penal, priorizando crimes de pequeno e médio potencial ofensivo para que houvesse o “desafogamento” da alta demanda de processos nas varas criminais. Assim ressalta a própria Resolução 181 de 2017:
Considerando a carga desumana de processos que se acumulam nas varas criminais do País e que tanto desperdício de recursos, prejuízo e atraso causam no oferecimento de Justiça às pessoas, de alguma forma, envolvidas em fatos criminais. (BRASIL, 2017)
Ocorre, entretanto, que apesar do procedimento buscar beneficiar o réu e trazer celeridade processual, o referido dispositivo elencado pela resolução passou por inúmeras críticas doutrinárias, uma vez que legislar matéria criminal é ato privativo da União. Dessa maneira, o acordo de não persecução penal dependia de Lei Federal por se tratar de tema processual penal, e, portanto, o CNMP não era o orgão competente para a matéria, vez que contraria o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.[5]
Buscou-se então, através desse panorama, Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI) de números 5790 e 5793[6] propostas pela Associação dos Magistrados Brasileiros e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que argumentaram sobre os vicios de inconstitucionalidade e ofensa ao principio da reserva legal e segurança jurídica, concluindo-se assim, que o acordo de não persecução penal somente poderia ser veiculada por meio de lei, vez que envolve negociação acerca do ajuizamento da ação penal pública.
Com a chegada da Lei 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime) o acordo de não persecução penal passou a ser regularizado, ampliando as hipóteses de o investigado celebrar acordo com o Ministério Público através da flexibilização do princípio da obrigatoriedade da ação pública e cumprimentos dos requisitos elencados, tornando o processo mais célere.
Assim, essa inclusão do acordo ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, afastou argumentos sobre ilegalidades e validade caracterizados anteriormente como inconstitucionais, validando instrumento negocial em conjunto com o Ministério Público, assim como menciona Mauro Messias, (2020):
O advento da Lei Anticrime logrou êxito em afastar os argumentos contrários à validade do acordo de não persecução penal. É que, com a positivação do acordo no artigo 28-A do CPP, perdeu interesse prático o argumento da inconstitucionalidade formal do artigo 18 da Resolução n.º
181/2017 do CNMP. Assim, gerou-se um consenso doutrinário acerca da validade do acordo de não persecução penal, embora o mesmo não possa ser dito em relação ao ato normativo que anteriormente lhe dava sustentação jurídica. (MESSIAS, 2020, p. 120)
Dessa maneira, tal previsão regulamentada legalmente pelo Código de Processo Penal passou a integrar efetivamente no ordenamento jurídico, trazendo em seu teor os já existentes requisitos necessários para a adesão do benefício, bem como o aprimorou, retirando antigas vedações de modo á facilitar sua celebração.[7] Logo, a Lei Anticrime viabilizou nova fase na justiça criminal, na qual o ANPP desburocratiza e reduz as sobrecargas processuais.
2.1 JUSTIÇA NEGOCIADA
Entende-se por Justiça Negociada (ou Consensual) o afastamento do Estado-Juiz das relações sociais, na qual este não atua mais como interventor necessário. Isto porque acusação e defesa acordam entre si sobre as consequências da prática criminosa do acusado, possibilitando a celeridade e eficiência processual penal.
Este instituto possibilita que o agente acordante seja beneficiado em virtude de sua colaboração, tendo como exemplos a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995), onde aquela diz respeito a um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato de menor potencial ofensivo, enquanto esta é promovida em crimes cuja pena mínima não seja superior a 01 (um) ano.
Dessa maneira, a Justiça Negociada, como o próprio nome sugere, é a opção feita através de uma negociação com o orgão acusador, possibiltando nova chance ao autor do delito de modo que venha a beneficia-lo mediante sua colaboração.
Importante frisar, que para a caracterização deste instituto, o artigo 98, inciso I da Constituição Federal determina a criação de Juizados Especiais para o processos desses delitos, mencionando:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (BRASIL, 1988)
Desse modo, com a introdução do Acordo de Não Persecução Penal ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, acrescentou-se mais uma possibilidade de Justiça Negociada no sistema brasileiro, uma vez que este busca beneficiar o réu mediante sua confissão, desde que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos.
Assim afirma Aury Lopes Junior, (2020):
O acordo de não persecução penal agora ingressa de forma regular no sistema processual penal, pela via legislativa adequada. Trata-se de mais um instrumento de ampliação do espaço negocial, pela via do acordo entre MP e defesa, que pressupõe a confissão do acusado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos (limite adequado à possibilidade de aplicação de pena não privativa de liberdade), que será reduzida de 1/3 a 2/3 em negociação direta entre acusador e defesa. (JUNIOR, 2020, p. 314)
Evidentemente, o acordo com seus requisitos e condições como forma de efetivação estratégica como meio defensivo dentro do ordenamento jurídico, ampliou as possibilidades de aplicabilidade do benefício, adequando-se à justiça negociada, na qual, assim como afirma a matéria publicada no site JusBrasil[8] “às partes são concedidas opções e, a partir da sua vontade própria, elas escolhem qual caminho seguir”, isso porque afasta a necessidade do processo penal e aplicação de possível pena.
Esses intitutos negociais fazem parte da denominada diversão, ou seja, ao invés do direito criminal adotar o sistema formal de aplicação da Justiça Penal, um caminho diverso é adotado, no qual existem três especies: diversão simples; diversão encoberta e diversão com intervenção.
Na diversão simples, mesmo com a presença de indícios de autoria e/ou participação e prova da meterialidade, há a extinção da persecução penal sem que haja qualquer condição imposta ao indiciado, uma vez que esta seria inócua. É o que ocorre, por exemplo, na prescrição virtual, onde deixa-se de proceder a persecução penal porque, de antemão, já é previsto a sua prescrição quando vier a ser julgado. [9]
Na diversão encoberta, ocorre a extinção da punibilidade do indiciado desde que este esteja condicionado á pratica de determinado ato, impossibiltando a deflagração da persecução penal. Tem-se como exemplo a composição dos danos civil (Lei. 9099/1995, art. 74, parágrafo único), na qual dispõe a ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada á representação, vez que se houver a composição civil dos danos entre vítima e autor do crime de modo que haja o impedimento da continuidade da ação penal, extingue-se a punibilidade. [10]
Por fim, na diversão com intervenção, o investigado/acusado fica sujeito ao cumprimento de certas condições, na qual, sendo cumpridas haverá o arquivamento em decorrência da extinção da punibilidade. Essa forma de diversão é a que ocorre na transação penal, suspensão condicional do processo, bem como acordo de não persecução penal. [11]
Dessa maneira, conclui-se que o acordo de não persecução penal, por ser caracterizado como uma forma diversa despenalizadora como estratégia defensiva, adequa-se em acrescentar á justiça negociada, de modo que será concedida ao indiciado antes do oferecimento da denúncia, desde que este venha a cumprir os requisitos impostos.
3 DIREITO COMPARADO
3.1 O INSTITUTO DO PLEA BARGAINING AMERICANO COMO INSPIRAÇÃO NO SISTEMA BRASILEIRO
Conhecido como um processo de negociação entre acusação e réu através de seu defensor, o Plea Bargaining consiste no oferecimento de reduções acusatórias ou da sanção a ser aplicada em troca da confissão do acusado.
Conceitua MESSITTE apud Nefi Cordeiro (2020) o seguinte:
“Plea bargaining” é procedimento criminal especialmente no modelo americano, em que acusação e defesa negociam declaração de culpa, dispondo dos limites do caso e do processo judicial, como medida de economia processual e de eficiência. O réu abre mão da presunção de inocência e do direito de ser levado a julgamento (“go to trial”) em troca de favores de redução das acusações ou da pena final. (MESSITTE, apud CORDEIRO, 2020, p. 46 e 47)
Dessa maneira, como se verifica, o instituto tem como característica a confissão como meio de o réu evitar um possível ajuizamento de ação, levando em consideração ainda, que o sistema Americano adotado é regido pelo Common Law[12], na qual as decisões judiciais ocorrem através de jurisprudências e precedentes jurídicos baseados em julgamentos anteriores.
Conforme o Dr. Edilson Vitorelli pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em entrevista ao instituto LFG, mais de 95% dos processos da área civil e penal da justiça dos Estados Unidos são negociados entre as partes e pouco menos de 5% chegam aos tribunais[13], isso porque o sistema americano adota o principio da oportunidade, que consiste na discricionariedade do Ministério Público para a propositura ou não da ação penal, sendo dotado de liberdade para produzir provas entre si sobre quaisquer graus de criminalidade.
Diante desta sistemática, o então Ministro da Justiça – à época da criação do Pacote Anticrime – Sérgio Moro, propôs a criação do Plea Bargaining no Brasil inspirado no modelo norte-americano.
Conforme a matéria publicada no Jornal Gazeta do Povo[14], a principal proposta de Sérgio Moro era desafogar o sistema judiciário brasileiro através de negociação entre acusação e defesa conferindo maior liberdade entre as partes para produzir o acordo, possibilitando maiores propostas ou modificação da pena aplicada ou imputada na denúncia.
Ocorre, entretanto, que diante do sistema americano, há uma incompatibilidade com a Justiça Brasileira, haja vista que a forma de aplicabilidade judiciária de ambas é diferente. Enquanto aquela, através do Common Law, busca o acordo judicial através de precedentes jurídicos e Jurisprudências quanto aos casos já julgados, esta prioriza o direito ao devido processo legal, vez que adota como sistema o Civil Law[15], seguindo o principio da obrigatoriedade.
Assim, diante de tais contrastes entre os sistemas, restou infrutífera a previsão da introdução do Plea Bargaining no sistema brasileiro, vez que, conforme João Gualberto Ramos, apud Danilo Kutianski Souza e Doroteu Trentini Zimiani (2018):
O sistema penal estadunidense apresenta inúmeras diferenças em relação a outros sistemas. Uma delas consiste no fato de que a Constituição não cria, para a União, um monopólio de criação de tipos penais. Daí que também os Estados-membros podem criar tipos penais incriminadores, o que fazem em profusão. O direito penal dos EUA é predominantemente estadual, ou seja, cada Estado possui seu próprio código penal, podendo diferir entre os demais. Também não há uma regra constitucional que determine que essa criação deva ocorrer por meio de lei (...) (RAMOS, apud SOUZA e ZIMIANI, 2018, P. 138)
Entretanto, apesar das incompatibilidades entre os sistemas, a justiça brasileira assemelha-se ao fato da necessidade da confissão como meio de chegar a um acordo, desde que em crimes de baixa gravidade, tendo sua pena substituída por condições de reparação de dano, e exatamente por esse motivo, assevera Mauro Messias (2020)[16] que o acordo de não persecução penal não deve ser confundido com a sistemática tradicional do plea bargaining norte-americano, dotada de coercividade mediante uma sentença criminal.
3.2 SISTEMA FRANCÊS
Na sistemática penal francesa, temos que este também adotou medidas acordantes entre acusação e réu de modo a resolver de forma célere os casos criminais.
Assim como o Brasil, a França é regida pelo sistema Civil Law, na qual dispõe a necessidade da lei como fundamento para julgar os crimes. Ocorre, entretanto, que o inicio de sua tentativa de normalizar o sistema no país decorrente da grande demanda de infrações, acarretaram em negociações sem base legal ou prévia autorização legislativa, ficando a critério dos membros do Ministério Público e Juízes tomarem a iniciativa com base em suas próprias convicções acerca do crime cometido pelo infrator. Assim menciona Rodrigo Leite Ferreira Cabral:
Na frança, as primeiras experiências de soluções alternativas para os casos penais surgem não da lei, mas sim da iniciativa pessoal de juízes e promotores de justiça, que se conscientizaram da incapacidade da Justiça Penal de lidar com a grande carga de trabalho decorrente da persecução penal de delinqüência de menor importância.
Em virtude dessa prática, inicialmente, heterogênea é que surgiu pela primeira vez, um processo de institucionalização dos acordos penais na França, por meia da Nota de Orientação do Ministério da Justiça, de 03 de junho de 1992. (CABRAL, 2021, p. 43)
Essa Nota de Orientação do Ministério da Justiça impulsionou a aprovação da Lei 92-2 de 04 de Janeiro de 1993, promovendo uma reforma no sistema penal francês possibilitando a celeridade e organização dos acordos quanto aos delitos de menor gravidade.
Assim, em 2004, inspirada na ideia do plea bargaining americano, adotou-se o plaider coupable – na qual traduzido para o portugues significa “declarar-se culpado” – cujo individuo deve reconhecer prévia cupabilidade, desde que maior de idade e que tenha cometido delitos com pena menor ou igual á cinco anos, tendo o juiz como papel apenas a homologação ou não da decisão do acordo. Logo, o sistema Francês tem como principal caracteristica a confissão, sendo adotada a pena mais adequada conforme a declaração de culpa do acusado.[17]
Essa caracteristica, entretando, gerou inúmeros problemas e discussões acerca do requisito da confissão, haja vista que a ideia baseada em torno da mesma, poderia acarretar na condenação de um inocente, já que para a aplicação da pena, observa-se o que é revelado pelo infrator e não o que foi feito, podendo estimular pena mais grave àqueles que optarem falar a verdade por se declararem inocentes à que confessarem um crime não cometido.
3.3 SISTEMA ALEMÃO
Conforme menciona Rodrigo Leite Ferreira Cabral, “Na Alemanha ocorreu situação semelhante à francesa. O acordo penal iniciou-se em virtude das práticas dos Promotores de Justiça e Juízes, apesar da ausência de lei prevendo tal possibilidade.”
Essa sistemática penal alemã desenvolveu-se mediante acordos consensuais informais, ou seja, sem necessidade de processos ou embargos, no qual os acordos ocorriam através de confissão e baseados na confiança, tendo como principal motivo a economia processual. Dessa forma, não havia a declaração de culpa por parte do acusado, e, portanto, sua confissão, para o Tribunal, era caracterizada apenas como prova geral para o delito cometido.
Ocorre, entretanto, que tal forma de acordo foi questionada perante Bundesgerichtshof – traduzido para o português significa “Tribunal de Justiça Federal” – que no dia 28 de agosto de 1997, reconheceu que “os acordos (Absprachen), que tenham por objeto a confissão do acusado em troca de uma diminuição de pena, são fundamentalmente possíveis. Eles não violam os princípios constitucionais e processuais.”[18]
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça Alemão entendeu que o ato de acordo entre acusado e ministério público não era matéria inconstitucional, e, portanto, era plenamente possível a realização destes, visto que se buscava a confissão do acusado em troca de benefício.
Assim, após o reconhecimento da Suprema Corte Alemã, estabeleceu-se que os acordos realizados deveriam ocorrer de maneira formal, transparente e pública, assim como afirma o voto da Corte Constitucional Alemã:
Com o objetivo de realizar essa tarefa, o legislador, não apenas pretendeu normatizar o conteúdo permitido para o acordo e seu procedimento, como também enfatizar, através de um conceito legal, que a sua celebração somente pode ocorrer por meio de um acordo transparente, público e com plena documentação, de modo a permitir um pleno e efetivo controle judicial, entendido por ele como necessário. [19]
Dessa maneira, observa-se que diferentemente do acordo no Brasil, cujo sempre aderiu que fosse transparente e surgira mediante resolução, o acordo Alemão passou por um processo de reconhecimento pela Corte Suprema, deixando de ser um acordo informal e passando a ser formal e público, de maneira a possibilitar controle judicial.
4 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Como já mencionado anteriormente, o Acordo de Não Persecução Penal foi criado através do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em sua resolução 181/2017, onde propunha benefício ao acusado em troca de confissão.
Apesar da intenção, tal resolução sofreu duras críticas quanto sua constitucionalidade, haja vista que se tratava de matéria sem previsão legal. Assim, com a introdução do acordo ao Código de Processo Penal, findaram-se tais críticas, vez que esta passou a ser regulamentada resultando em segurança jurídica.
Essa inclusão do acordo de não persecução penal ao artigo 28-A do CPP através da lei pacote anticrime tem como conceito, conforme o ilustre Noberto Avena (2020):
Por acordo de não persecução penal compreende-se o ajuste celebrado, em determinadas condições e presentes os requisitos legais, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de seu advogado), por meio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará em não ajuizamento de ação penal e extinção da punibilidade. (AVENA, 2020, p. 594)
Dessa maneira, busca-se através do acordo entre Ministério Público e investigado a obtenção do consenso na Justiça Criminal, na qual este confessa o delito ao passo que aquele deixa de oferecer a denúncia, de modo que o indivíduo não seja processado e não cumpra pena, devendo apenas cumprir as condições estabelecidas em lei.
Diante deste conceito, importante frisar que para a concessão de tal benefício, existem requisitos fundamentais a serem cumpridos. O caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal Menciona:
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...) (BRASIL, 1941)
Conforme tal previsão legal observa-se a existência de cinco requisitos, de modo que havendo o cumprimento destes, haja o desinteresse processual no manejo da ação penal. Ressalta-se ainda que estes são cumulativos, ou seja, para que seja concedido o benefício ao indiciado, este deve cumprir, ao mesmo tempo, todos os requisitos mencionados.
Ademais, o parágrafo 2° do mesmo artigo também menciona as hipóteses em que não se aplica o acordo, sendo eles:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (BRASIL, 1941)
Dessa maneira, se presentes os requisitos necessários, não havendo quaisquer impedimentos para sua aplicação, e entendendo o Ministério Público que o acordo é necessário e suficiente para repressão da conduta típica, aplica-se o ANPP, ficando sujeito o indiciado ao cumprimento das condições impostas pelos incisos, no qual, descumprindo o indiciado, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia.
Logo, em resumo, acordo de não persecução penal é caracterizado como um instituto despenalizador que ocorre em beneficio ao investigado mediante ajuste celebrado com o Ministério Público, podendo este deixar de oferecer a denúncia, desde que o investigado cumpra os requisitos necessários mencionados no artigo 28-A, bem como as condições trazidas pela mesma, extinguindo-se assim, a punibilidade.
4.1 A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5° traz em seu teor garantias que tem como objetivo a proteção do indivíduo contra a ação do Estado, ou seja, há um amparo legal que assegura a pessoa de seus direitos, impedindo qualquer lesão que venha atingir a mesma.
Nesse sentido, o inciso LXIII do mesmo artigo menciona que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” dispondo a garantia constitucional do indivíduo de não se autoincriminar, isso porque ninguém está obrigado a produzir provas contra si.
Este, além de afirmar seu direito de permanecer calado, ainda é claro ao mencionar que o indivíduo deve ser informado de tal, sendo esclarecido que seu silêncio não importará em confissão na esfera penal. Logo, aquele que resolve nada falar, não estará se prejudicando ou confessando determinado delito.
Nathalia Masson (2020), dispõe o silêncio como um privilégio constitucionalmente assegurado, trazendo proteção ao indivíduo de qualquer forma de constrangimento que vier de autoridade pública ou práticas estatais que importem prejuízo pessoal. Logo, destaca-se de sua obra:
Portanto, o direito ao silêncio, ao assegurar a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. (MASSON, 2020, P. 898)
Dessa maneira, o direito ao silêncio caracteriza garantia fundamental, seja ao preso ou acusado independentemente de sua pena cominada, de modo que este possa optar não confessar o delito, não legitimando sua culpabilidade mediante sua decisão.
Consta-se ainda, que tal garantia também se encontra no Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ao mencionar:
Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, 1969)
Isso porque o direito ao silêncio é uma garantia não apenas no plano interno, mas também no plano internacional, na qual o indivíduo fica duplamente assegurado quanto sua inocência até que se prove o contrário.
Ademais, também o Código de Processo Penal traz em seu artigo 186 o silêncio como não caracterização de confissão, bem como ressalta que a decisão de não confessar do acusado não venha a prejudicar sua defesa:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (BRASIL, 1941)
Aury Lopes Junior (2020) menciona a existência da defesa pessoal positiva[20] e negativa, na qual fica caracterizado o direito de permanecer calado como a autodefesa negativa, que dispõe:
A defesa pessoal negativa, como o próprio nome diz, estrutura-se a partir de uma recusa, um não fazer. É o direito de o imputado não fazer prova contra si mesmo, podendo recusar-se a praticar todo e qualquer ato probatório que entenda prejudicial à sua defesa (direito de calar no interrogatório, recusar-se a participar de acareações, reconhecimentos, submeter-se a exames periciais etc.). (JUNIOR, 2020, p. 606)
É notório, portanto, que qualquer indivíduo que venha a sofrer persecução penal, será informado de seu direito, cujo fica assegurado por todo ordenamento jurídico, devendo este saber de suas garantias na qual inclui a não autoincriminação, vez que não há obrigação de respostas àquelas perguntas imputadas que venham acarretar prejuízos, devendo, portanto, ser a confissão obtida de modo voluntário e consciente pelo agente, sendo vedado qualquer tipo de ameaça, coação, fraude e demais meios ilícitos.
4.2 A CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA COMO EXIGÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Levando em consideração os requisitos necessários apresentados no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, nota-se a exigência da confissão formal e circunstanciada como meio para a obtenção do benefício, no qual pode ser feito tanto no momento do acordo quanto durante a investigação.
Esse requisito diz respeito à necessidade da confissão ser escrita e detalhada sobre todas as circunstâncias do fato típico, devendo ocorrer na presença do Ministério Público e seu defensor no ato da celebração do acordo. Nesse sentido, aduz PAULO QUEIROZ (2020) que a confissão ocorre de maneira simples e voluntária na qual o investigado relata os fatos mencionando a motivação e as circunstâncias que o levaram a prática da infração, não sendo levado em consideração o silêncio para a obtenção do benefício.
Ocorre, entretanto, que tal requisito possui diversas divergências doutrinárias, haja vista que há possibilidades de o Ministério Público oferecer a denúncia contra o investigado sob pretexto de o mesmo não ter confessado a infração penal diante da autoridade policial. Logo, parte da doutrina entende ser desnecessário o requisito, vez que impõe ao investigado a obrigatoriedade de se autoincrimar, ferindo assim, a própria Constituição Federal que assegura o princípio da não autoincriminação como uma garantia constitucional que protege aqueles que não querem confessar. Por outro lado, existem correntes que entendem a confissão do crime como um requisito não obrigatório, já que o indiciado tem a plena liberdade de confessar ou não o ato delituoso de acordo com sua vontade, não anulando, portanto, a garantia constitucional imposta pelo art. 5° da CF.
Guilherme de Souza Nucci (2020), adepto ao entendimento de que o requisito do artigo é inconstitucional, alega que a confissão imposta ao indiciado pode gerar prejuízos futuros ao mesmo, levando em consideração um possível não cumprimento as condições necessárias acarretando em posterior ação penal contra o indivíduo. Assim alega:
Esse acordo pode ser realizado, por proposta do Ministério Público, se o investigado tiver confessado formal e detalhadamente a prática do crime, sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a quatro anos. Neste ponto, é preciso destacar tratar-se de um acordo para não haver persecução penal; assim sendo, obrigar o investigado a confessar formalmente o cometimento do crime para depois fixar penas alternativas e outras condições não nos parece válido, ferindo o direito à imunidade contra a auto-acusação. Imagine-se que o investigado celebre o acordo e depois não o cumpra. O Ministério Público pode pedir a rescisão do pacto e propor denúncia, lembrando, então, que, a essa altura, já terá havido confissão por parte do acusado. Cremos que esse acordo possa e deva ser celebrado sem necessidade de confissão plena e detalhada. (NUCCI, 2020, P. 383)
Nessa mesma perspectiva, a revista da defensoria pública na página 74 [21] afirma:
Se trata de um acordo ilegítimo por si só ao exigir a confissão dessa forma. A ponderação da negociação entre a confissão, verdadeira ou irreal, para atingir a possibilidade de não se ver processualmente acusada, parece à pessoa mais uma pressão psicológica do que propriamente um benefício, ainda mais claro quando a ótica é a do sujeito inocente que acaba por tendo de optar entre dois caminhos danosos. Trata-se de imposição de uma situação tida por negocial, mas que apenas transparece o desequilíbrio relacional entre as partes.
Tais ponderações trazem á tona a desnecessidade da confissão, especialmente quando a exigência é que esta seja detalhada, isso porque além de ferir o direito á não auto-acusação sem chance de contraditório, pode também induzir um inocente á confessar um crime que não cometeu de modo que este possa receber o benefício e ser inocentado judicialmente.
Isso significa que pela obrigatoriedade de confessar para a obtenção do benefício, faz com que o indiciado o faça não de modo voluntário, mas por que não vê outra alternativa, já que se não o fizer, não haverá acordo, fazendo com que haja falsas confissões involuntáras. Explica Silva apud Lovatto e Lovatto sobre as falsas confissões da seguinda maneira:
Existem duas espécies de falsas confissões: (a) falsas confissões voluntárias, em que o sujeito confessa por vontade própria, motivado a beneficiar a ele e a um terceiro ou, até mesmo, por psicopatologia ligada à necessidade de atenção, autopunição, sentimento de culpa ou delírio, e (b) falsas confissões involuntárias, em que o sujeito não está motivado por características pessoais, mas associadas a procedimentos de investigação, mais relacionadas à técnica de manipulação ou coerção na inquirição ou à vulnerabilidade do investigado (SILVA, apud LOVATTO e LOVATTO, 2020, P. 74)
Por outro lado, Noberto Avena (2020, p. 601), não considera a inconstitucionalidade do referido requisito, compreendendo a voluntariedade do indiciado de modo que este o faz de forma livre, bem como alega o fato da Constituição Federal proibir a confissão apenas mediante a obrigação de se autoincriminar sob pena de consequências na ordem penal ou processual penal. Assim afirma:
Compreendemos, enfim, que, para efeitos de formalização do pacto de não persecução penal, nenhuma inconstitucionalidade há no fato de se estabelecer, como requisito, a confissão formal e circunstancial do investigado. Isto porque a efetivação do acordo de não persecução situa-se no plano da voluntariedade do investigado. Celebra-o, enfim, se o quiser, não havendo qualquer constrangimento a que o faça. Agora, se for de sua vontade acordar com o Ministério Público, precisará sujeitar-se aos requisitos legalmente previstos para tanto, entre os quais está o da confissão. Lembre-se, ainda, que a proibição constitucional é a de que seja o investigado ou acusado obrigado a se autoincriminar sob pena de consequências de ordem penal ou processual penal, o que não ocorre por ocasião da formalização do acordo, que, repita-se, é ato voluntário do imputado. Além do mais, com o cumprimento do ajuste, ocorrerá a extinção de sua punibilidade (art. 28-A, § 13), não implicando o anterior reconhecimento da responsabilidade criminal em qualquer implicação penal. (AVENA, 2020, P. 601)
Ademais, uma vez que o ato é voluntário, dando ao indiciado a opção de permanecer em silêncio ou não, Souza e Dower, apud Sandro Carvalho (2020)[22], salienta que a confissão como exigência do acordo encontra amparo doutrinário, vez que tal ato estando acobertado pela voluntariedade, pode promover o direito á liberdade do cidadão. Vejamos:
Ao contrário de uma conclusão apressada, o dispositivo em análise não anula a garantia constitucional do acusado de permanecer em silêncio, descrita no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Isso porque o investigado não é compelido a dizer a verdade ou de não permanecer em silêncio. A escolha pela intervenção ativa, isto é, de prestar declarações fidedignas sobre os fatos, desde que livre e consciente, não viola aquela garantia constitucional. O direito de escolher entre exercer seu direito ao silêncio ou confessar detalhadamente o crime, encontra amparo na doutrina que admite que os direitos fundamentais, embora inalienáveis, sejam restringidos em prol de uma finalidade acolhida ou tolerada pela ordem constitucional, como ocorre em hipóteses de contratos privados envolvendo direitos da personalidade. Nesses casos, a restrição a direitos fundamentais é constitucional, desde que não seja permanente nem geral, mas decorra de voluntariedade e represente proporcional aumento do direito à liberdade do investigado, condições que ficarão sob a fiscalização do Ministério Público, do defensor e do próprio acusado. (SOUZA e DOWER, apud CARVALHO, 2020, P. 253)
Nessa perspectiva, como alegado pelo autor, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que a confissão busca proporcionar o direito a liberdade do investigado, levando em consideração ainda, que para que seja confirmada a autoria no crime no momento da confissão, estará este sendo fiscalizado de modo á saber se há a voluntariedade.
Da mesma maneira, Mauro Messias (2020) menciona quanto a inconstitucionalidade do instituto residir apenas na confissão forçada, mediante coação ou ameaça, sendo completamente possível a legalidade no ato do acordo, já que neste constitui a voluntariedade.
Portanto, a confissão não se afigura, por si só, inconstitucional, inconvencional ou ilegal. O problema reside na confissão forçada ou naquela obtida de modo clandestino, desacompanhada das conhecidas e indispensáveis advertências constitucionais. Assim, é bom destacar que o acordo de não persecução penal ocorre apenas na hipótese de confissão ou autoincriminação voluntária, de modo que nenhum constrangimento seja dirigido ao investigado. (MESSIAS, 2020, P. 61)
Afirma ainda Rogério Sanches (2020) que a confissão pressupõe apenas admissão implícita de culpa, vez que não demanda do devido processo legal, e, portanto, a voluntariedade desta diz respeito apenas á índole moral. Assim dispõe:
Importante alertar que, apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole moral, sem repercusão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal. Não sem razão, diz o §12 que “A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do §2° deste artigo”. (SANCHES, 2020, P. 129)
Diante de tais alegações, conforme doutrinadores favoráveis, entende-se que não há violações constitucionais no requisito da confissão, já que o indicado, para tal ato, é informado de seu direito de ficar em silêncio, mas opta confessar de modo voluntário, já que busca ser beneficiado à que passar pelo processo de persecução penal.
4.3 O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E A POSSIBILIDADE DO USO DA CONFISSÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Formalizado o Acordo de Não Persecução Penal entre acusado e ministério público, deverá aquele cumprir as condições dispostas nos incisos do artigo 28-A do Código de Processo Penal[23], uma vez que estas são condicionantes necessárias para que seja levada á extinção da punibilidade.
Ocorre que a necessidade da confissão formal e circunstanciada para a formalização do acordo demonstra-se ainda mais problemática no que tange ao descumprimento dessas condições, vez que, não cumprindo o indiciado, deverá o Ministério Pública oferecer a denúncia (vide art. 28-A, § § 10 e 11)[24] podendo usar a confissão como elemento comprobatório da infração penal cometida.
Ora, se a confissão do acusado foi realizada apenas para a abtenção do benefício em seu favor, não pode esta ser utilizada como única fonte elementar em um processo criminal.
Avena (2020, p. 602)) entende que não existe óbice a utilização da confissão, vez que foi prestada de modo espontâneo pelo investigado, e, portanto, se ajuizada a ação penal, foi porque o acusado a isto deu causa ao descumprir, injustificadamente, o ajuste realizado.
Mauro Messias (2020), entretanto preceitua que a confissão não caracteriza início de prova para denunciar, pois não representa assunção de culpa, uma vez que o cunho principal da confissão para o acordo não é oferecer denúncia, mas apenas gerar concordância dos fatos e autoria entre as partes.
A proposta de acordo de não persecução penal somente pode ocorrer após a formação de opinio delicti positiva por parte do membro do Ministério Público, a demonstrar, pois, que o relato dos fatos pelo investigado e a sua confissão não funcionam como início de prova para denunciar. Ora, já há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para denunciar, logo, não é este o papel desempenhado pela confissão. O propósito não é robustecer o material probatório que acompanha a denúncia, pois não se objetiva denunciar, e sim acordar (...) No acordo de não persecução penal, a única utilidade da confissão é demonstrar que Parquet e investigado concordam acerca dos fatos e sua autoria, inexistindo, assim, interesse na solução beligerante do caso via processo-crime. A confissão, pois, é a magnus consensus entre os interessados, isto é, a máxima demonstração de que (1) a narrativa fática é unânime, ou seja, a mesma para ambos os interessados, e (2) o mecanismo escolhido por eles para a solução do caso penal é a consensual, e não a processual. (MESSIAS, 2020, P. 63)
Ademais, conforme Freire apud Carvalho (2020, p. 259), em caso de descumprimento das condições por parte do indiciado, não pode a celebração do acordo ser invocada como prova absoluta para a condenação do réu. Logo, a confissão no oferecimento da denúncia deve ser analisada apenas como conjunto comprobatório produizido em juízo, levando em consideração, portanto, o principio do contraditório.
No mesmo sentido, o artigo 155 e 197 do Código de Processo Penal[25] afirma quanto a convicção do juíz ser formalizada mediante contraditório judicial, não podendo a decisão ser formalizada mediante elementos colhidos na insvestigação, bem como a apreciação da confissão ser confrontada com demais provas provas do processo, sendo vedada a avaliação unicamente aferida através da confissão.
Também, o Enunciado n° 27 do Grupo Nacional De Coordenadores De Centro De Apoio Criminal – Gnccrim[26], preceitua que “Havendo descumprimento dos termos do acordo, a denúncia a ser oferecida poderá utilizar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada do investigado (prestada voluntariamente na celebração do acordo).” Renato Brasileiro (2020), ao comentar sobre o Enunciado, reitera que para uma sentença condenatória, aos elementos probatórios oriundos da confissão deverão se somar outros produzidos em juízos, posto que a confissão serve apenas como um suporte da prova de autoria:
Essa denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público poderá trazer, como suporte probatório, inclusive a confissão formal e circunstanciada do investigado por ocasião da celebração do acordo. Ora, se o próprio investigado deu ensejo à rescisão do acordo, deixando de adimplir as obrigações convencionadas, é de todo evidente que não se poderá desprezar os elementos de informação por ele fornecidos. A propósito, eis o teor do Enunciado n. 27 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM). (BRASILEIRO, 2020, P. 234)
Dessa maneira, entende-se através da prórpia Lei e entendimentos doutrinários, que nada impede que a confissão celebrada no ato do Acordo de Não Persecução Penal seja usado em uma ação penal em caso de descumprimento das condições como elemento de reforço para prova de autoria, desde que comunicado ao indiciado e assentido entre as partes, de modo que esta não seja a única fonte comprobatória, mas sim complementar e retratável, devendo ser avaliada com as demais provas produzidas em contraditório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou analisar a constitucionalidade do requisito obrigatório da confissão do instituto e se esta prejudica o indiciado que decide confessar para obter o benefício no que tange o direito ao silêncio.
Dessa Forma, mostrou-se, inicialmente, que o acordo de não persecução penal faz parte da justiça penal negociada, uma vez que esta constitui negociação entre indiciado e ministério público com concessões mútuos, promovendo a possibilidade de solução antecipada sobre o delito cometido sem a necessidade de uma ação penal.
Ademais, nota-se que o acordo buscou inspirações no instituto plea bargaining americano, que utiliza a confissão como meio de troca de uma pena maior para uma mais branda, diferenciando-as na forma de aplicabilidade de ambas, haja vista que o sistema Americano adota como medida o Commom Law, enquanto o Brasileiro adota o Civil Law.
Mostrou também o direito comparado em países que adotam medidas semelhantes, de modo a observar que em todos, a utilização da confissão é considerada a principal característica para a obtenção do benefício.
Entretanto, notou-se que no Brasil, o acordo de não persecução penal passa por grandes divergências doutrinárias acerca do assunto, trazendo conceituações prós e contra a necessidade da confissão formal e circunstanciada para a celebração do acordo, haja vista que toda pessoa está assegurada do direito constitucional ao silêncio. Logo, parte da doutrina entende inconstitucional o requisito obrigatório, vez que fere a constituição federal brasileira, outra, entende constitucional, já que a pessoa deve inicialmente ser avisada de seu direito, optando pela confissão voluntariamente.
Diante de tais argumentos, observa-se que a confissão, uma vez que declarada de forma voluntária, não vai em desencontro com a constituição brasileira, que veda a confissão apenas mediante violência ou coação. Assim, tem-se que o indiciado confesso o faz unicamente para fins de celebração do acordo, e, portanto, sem repercução jurídica.
Ademais, no que diz respeito ao descumprimento das condições impostas no artigo 28-A do CPP, é sabido que o ministério público deverá oferecer a denúncia, na qual, entretanto, não poderá utilizar a confissão do indiciado como único meio de prova em eventual ação penal, mas sim como um elemento de reforço complementar as demais provas realizadas em contraditório, respeitando o direito do mesmo.
Logo, em suma, uma vez que o acordo de não persecução penal tem sido cada vez mais necessário de modo a desburocratizar e acelerar demandas judiciais mediante acordo realizado com o ministério público, percebe-se que há uma necessidade de facilitar ao indiciado o recebimento do benefício, de modo que este no ato da confissão seja alertado de seu direito junto com seu advogado constituído, respeitando, portanto, sua voluntariedade e assentimento, bem como, havendo eventual descumprimento das condições após o acordo, seja priorizado as demais provas da materialidade, ficando a confissão apenas como elemento subjetivo para o recebimento do benefício.
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[1] Possui graduação em Direito pela Fundação UNIRG (1990). Atualmente é Defensor Público do Estado do Tocantins, lotado na Defensoria Pública de Classe Especial em Palmas-TO, onde é titular da 10a Defensoria Pública Criminal de Classe Especial. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Conta atualmente com cerca de 300 (trezentos) Júris realizados em diversas Comarcas do Estado do Tocantins, além de diversas sustentações orais no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Professor da Universidade UNIRG de Gurupi-TO, das disciplinas de Direito Processual Penal I e prática forense IV. Membro do Conselho do Curso de Direito. Foi Conselheiro Titular do Conselho Superior da UnirG (CONSUP). Foi Conselheiro por dois mandatos do CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Tocantins. E-mail: [email protected]
[2] Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 78, out./dez, 2020, p. 251. Disponível em:< http://www.mprj.mp.br/documents/20184/2026467/Sandro_Carvalho_Lobato_de_Carvalho.pdf>. Acessado em 03 de Janeiro de 2022.
[3] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
[4] BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução n° 181 de 07 de Agosto de 2017. Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Disponível em: < https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1.pdf>. Acesso em 06 de Janeiro de 2022.
[5] Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. BRASIL, Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 12 de Janeiro de 2022.
[6] Texto das ADI disponível no site: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=725187187&prcI>
[7] MESSIAS, Mauro. Acordo de não persecução penal: teoria e prática Constitucional. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 28.
[8] ROSA, Luísa Walter da. Negociando no processo penal após a "Lei Anticrime": acordo de não persecução penal. JusBrasil, 2020. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/803743872/negociando-no-processo-penal-apos-a-lei-anticrime-acordo-de-nao-persecucao-penal>. Acesso em: 17 de Janeiro de 2022.
[9] BRASILEIRO, Renato. Pacote Anticrime: Comentários á Lei 13.964/2019 artigo por artigo. – Salvador: JusPodivim, 2020, p. 219.
[10] BRASILEIRO, Renato. Pacote Anticrime: Comentários á Lei 13.964/2019 artigo por artigo. – Salvador: JusPodivim, 2020, p. 219.
[11] BRASILEIRO, Renato. Pacote Anticrime: Comentários á Lei 13.964/2019 artigo por artigo. – Salvador: JusPodivim, 2020, p. 220.
[12] O sistema jurídico dos Estados Unidos da América é regrado por uma constituição e por leis ordinárias. No entanto, é regido pelos Princípios da Common Law, onde a lei é também estabelecida por precedentes jurídicos. O sistema de Common Law, oriundo da Inglaterra, tem como principal fonte a jurisprudência, seguindo a doutrina conhecida como Stare Decisis. A doutrina de Stare Decisis estabelece que os juízes devem se sujeitar a precedentes estabelecidos pelos tribunais de instâncias superiores. Disponível em: <https://www.novo.justica.gov.br/sua-protecao-2/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal/orientacoes-por-pais/estados-unidos> Acesso em: 07 de Jan. de 2022.
[13] Disponível em: < https://www.lfg.com.br/conteudos/curiosidades/geral/diferencas-entre-a-justica-dos-eua-e-do-brasil>. Acesso em: 19 de Jan. de 2022.
[14] KADANUS, Kelli. Como os Estados Unidos inspiram o pacote contra o crime de Sergio Moro. Gazeta do Povo, 07 fev. 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/como-os-estados-unidos-inspiram-o-pacote-contra-o-crime-de-sergio-moro-2mqyqjya3bisi7emjrmohe8f6/>. Acesso em: 07 de Jan. de 2022.
[15] O Civil Law, também chamado de sistema romano-germânico, é um sistema jurídico que tem a lei como fonte imediata de direito, isto é, que utiliza as normas como fundamento para a resolução de litígios. A jurisprudência, a doutrina e os princípios também são fontes de direito, mas são secundários, pois o que prevalece são as normas escritas do ordenamento jurídico. Disponível em: <https://www.significados.com.br/civil-law/>. Acesso em 07 de Jan. de 2022.
[16] MESSIAS, Mauro. Acordo de não persecução penal: teoria e prática. 2ª ed. Rio de Janeiro. LumenJuris, 2020, p.105.
[17] PAES, Vivian Ferreira. Do inquérito ao processo: Análise comparativa das relações entre polícia e Ministério Público no Brasil e na França. Dilemas, 2009. Disponível em: <https://revistas.ufrj.br/index.php/dilemas/article/viewFile/7202/5781>. Acesso em 23 de Janeiro de 2022.
[18] BGH 4 StR 240/97 apud CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Acordo de Não Persecução Penal, Resolução 181/2017 do CNMP. JusPodivm, 2018, p. 24. Disponível em: <https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/e5fa78cf048e2b07ca7a8ee2a263f47e.pdf>. Acesso em 04 de fevereiro de 2022.
[19] BVerfG apud CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Acordo de Não Persecução Penal, Resolução 181/2017 do CNMP. JusPodivm, 2018, p. 25. Disponível em: <https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/e5fa78cf048e2b07ca7a8ee2a263f47e.pdf>. Acesso em 08 de fevereiro de 2022.
[20] A autodefesa positiva deve ser compreendida como direito disponível do sujeito passivo de praticar atos, declarar, participar de acareações, reconhecimentos, submeter-se a exames periciais etc. (JUNIOR, 2020, p. 606)
[21] Texto escrito pela defensora pública Aline Correa Lovatto do Rio Grande do Sul. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Brasil; e pelo advogado e consultor jurídico Daniel Correa Lovatto, mestre em Ciências Criminológico-Forenses na Universidad de la Empresa - UDE de Montevidéu, Uruguai. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Brasil.
[22] http://www.mprj.mp.br/documents/20184/2026467/Sandro_Carvalho_Lobato_de_Carvalho.pdf. Acessado em 18 de Março de 2022.
[23] Decreto-Lei Nº 3.689, De 3 De Outubro De 1941, artigo 28-A, incisos: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
[24] Decreto-Lei Nº 3.689, De 3 De Outubro De 1941, artigo 28-A, § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia; § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
[25] Código de Processo Penal, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
[26] GNCCRIM. Enunciados Interpretativos da Lei n. 13. 964/2019 Lei Anticrime. Disponível em: <https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/GNCCRIM_-_ANALISE_LEI_ANTICRIME_JANEIRO_2020.pdf>. Acesso em: 21 de Março de 2022.
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Lorraine Santos. Acordo de não persecução penal: a confissão formal e circunstanciada sob análise constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58358/acordo-de-no-persecuo-penal-a-confisso-formal-e-circunstanciada-sob-anlise-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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