BRUNO VINÍCIUS NASCIMENTO OLIVEIRA [1]
(orientador)
RESUMO: A presente pesquisa trata-se de um estudo das medidas de segurança, que são sanções penais aplicadas pelo Estado aos agentes inimputáveis ou semimputáveis que cometeram um ilícito penal, quais sejam: tratamento laboratorial e internação em Hospitais de Custódias e Tratamento Psiquiátrico. O problema de pesquisa consiste na possível violação da dignidade humana dos réus inimputáveis pela ausência de vaga em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Objetiva-se, pois, verificar se a falta de hospitais de custódias e tratamento psiquiátrico, viola garantia constitucional na medida em que os agentes inimputáveis, na ausência de estabelecimento penal adequado, são ergástulos em prisão comum. Utilizou-se de método dedutivo, com pesquisa jurídica bibliográfica, baseada na coleta de dados doutrinários, legais e jurisprudenciais, com abordagem de dados qualitativa. Concluiu-se pela necessidade das Unidades Federativas se adequarem e instituírem os chamados Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, pois, a falta de tais estabelecimentos penais configura violação da dignidade humana.
Palavras-chave: Medidas de segurança; Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; inimputáveis ou Semimputáveis; Doentes mentais.
ABSTRACT: The present research is a study of security measures, which are criminal sanctions applied by the State to non-imputable or semi-imputable agents who committed a criminal offense, namely: laboratory treatment and hospitalization in Custody Hospitals and Psychiatric Treatment. The research problem consists of the possible violation of the human dignity of the non-imputable defendants by the absence of vacancies in Hospitals of Custody and Psychiatric Treatment. The objective is, therefore, to verify if the lack of custody hospitals and psychiatric treatment violates the constitutional guarantee insofar as the non-imputable agents, in the absence of an adequate penal establishment, are ergastulos in a common prison. A deductive method was used, with bibliographic legal research, based on the collection of doctrinal, legal and jurisprudential data, with a qualitative data approach. It was concluded that the Federative Units need to adapt and institute the so-called Custody and Psychiatric Treatment Hospitals, since the lack of such penal establishments constitutes a violation of human dignity.
Keyword: Security measures; Custody and Psychiatric Treatment Hospitals; Non-imputable or Semi-imputable; mentally ill.
As medidas de segurança são sanções penais aplicadas pelo Estado após agentes inimputáveis ou semimputáveis cometeram um ilícito penal, essas medidas se dividem em duas, as quais são, tratamento laboratorial e internação em Hospitais de Custódias e Tratamento Psiquiátrico. Os hospitais no decorrer dos anos sofreram mudanças na forma de tratamento do internado, conforme trouxe a lei de reforma da saúde mental, lei 10.216/2001.
Atualmente, esses estabelecimentos são o local adequado para o cumprimento das medidas de segurança, tanto o tratamento laboratorial, como, a internação, mas na falta, o Estado tem a obrigação de encaminhar esses agentes para locais considerados adequados, para seu devido tratamento, conforme artigo 96 do Código Penal.
Desta forma, tem-se por análise acerca do cumprimento de medidas de segurança em hospitais de custódia, originando assim, o problema presente na pesquisa: A dignidade humana dos réus inimputáveis será violada pela falta de Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico?
Para se melhor entender, sobre as medidas de segurança e as suas espécies aplicadas, se observa conforme o Código Penal e a Lei de Execução Penal, juntamente com os requisitos para sua imposição e os prazos de duração das medidas que são cumpridas nos HCTP. Assim, como a violação da dignidade da pessoa humana, quando o Estado não presta um tratamento adequado aos réus inimputáveis ou semi-imputáveis, busca-se através de alguns princípios e institutos que justificam a necessidade dos estados de construírem hospitais especializados para os doentes mentais.
A lei determina que, os inimputáveis devem ser tratados em hospitais de custódias e tratamento psiquiátrico e na falta, deverão ir para outros estabelecimentos adequados, mas na falta dos hospitais, acabam cumprindo as medidas de segurança em locais impróprios, sem receber um devido tratamento, colocando assim em risco sua recuperação e ressocialização. Assim, violados inúmeros direitos fundamentais ao expor doentes mentais em ambientes inadequados, um deles será discorrido no decorrer deste estudo, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no artigo 1, inciso III da CF/88.
O estudo do tema, tem como objetivo geral verificar que a falta de hospitais de custódias e tratamento psiquiátrico, viola a dignidade humana dos réus inimputáveis, que estão sendo enviados locais inadequados, ao invés de cumprir medidas de segurança em hospitais capacitados para oferecer tratamento específico para seu tipo de doença mental, conforme artigo 96, inciso I do Código Penal.
Objetivando especificamente em compreender como são tratados os pacientes portadores de doenças mentais que cometem crimes e verificar se é violado a dignidade humana dos réus inimputáveis portadores de doenças mentais, que são enviados para locais inadequados.
Justifica-se o tema, através de uma melhor compreensão e análise do artigo 96 do Código Penal, que dispôs acerca das medidas de segurança que os réus inimputáveis podem sofrer, sendo uma destas medidas a do inciso I, do mesmo artigo, que é a internação do paciente psiquiátrico para tratamento.
A pesquisa utilizará a metodologia dedutiva e se tratará de um estudo sobre a presente pesquisa bibliográfica, com coleta de dados doutrinários, legais e jurisprudenciais, com abordagem de dados qualitativa, assim, discorrer-se-á sobre os motivos fundamentais que embasam do porquê da necessidade de construção de hospitais de custódia e de tratamento psiquiátrico.
O tema terá como análise doutrinadores renomados na área de constitucionalidade e dos Sistemas penais, como por exemplo Guilherme de Souza Nucci, Pedro Lenza, Fernando Capez, Cézar Roberto Bitencourt e Ricardo Antônio Andreucci, entre outros, bem como estudo de jurisprudências de tribunais.
Assim, tem como foco, verificar a necessidade de hospitais de custódias e tratamento psiquiátrico para cumprimentos de medidas de segurança, garantindo e respeitando os princípios fundamentais como da dignidade da pessoa humana. Além disto, visa estudar os doentes mentais e como são tratados ao cumprirem medidas de segurança.
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AO DOENTE MENTAL
Atualmente a Constituição Federal brasileira de 1988, conhecida como Constituição cidadã, trouxe garantias e direitos ao Homem. Fixou direitos individuais para cada indivíduo, com alusão a princípios fundamentais tal como da dignidade da pessoa humana. Este princípio se estende por todo ordenamento jurídico, especialmente ao doente mental que necessita de uma atenção especial para que seja garantido a não violação de seus direitos fundamentais.
Desta forma, para ter-se uma devida aplicação da dignidade da pessoa humana ao doente mental deve-se levar em conta sua base constitucional, o princípio da humanidade e adentrando no direito penal as sanções penais adequadas consideradas como medidas de segurança aplicadas aos doentes mentais com total ou parcial entendimento da sua ilicitude.
2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: BASE CONSTITUCIONAL
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, trazido através da Constituição Federal de 1988, elencado em seu artigo 1º, inciso III. Sendo um princípio que possui cláusula pétrea, irrevogável, podendo ser modificada somente de forma benéfica (LENZA, 2020).
Conceitua-se que todos os seres humanos são dotados da dignidade da pessoa humana exercidas através dos valores atribuídos durante a vida, estes princípios regem o homem, obtendo sistematicamente sua aplicação de maneira plena e absoluta. (NUNES, 2002)
Nesse sentido, Pedro Lenza no seu livro de Direito penal - Brasil I. Título. II. conceitua a dignidade da pessoa humana, como:
A dignidade da pessoa humana é, sem dúvida, o mais importante dos princípios constitucionais. Muito embora não constitua princípio exclusivamente penal, sua elevada hierarquia e privilegiada posição no ordenamento jurídico reclamam lhe seja dada a máxima atenção. Nossa Constituição elege-a como fundamento da República, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político (art. 1º)" (LENZA, 2020, p.222).
Diante do conceito de Lenza (2020), mesmo não sendo um princípio exclusivamente penal, este está relacionado todas as áreas, pois a dignidade humana e considerado um princípio que rege todos os seres humanos.
Como cláusula pétrea Lenza traz o seguinte conceito:
"A Constituição Federal de 1988, repise-se, consagrou-o no art. 5º, XXXIX, de modo que, no Brasil, integrando seu núcleo imutável, constitui verdadeira cláusula pétrea" (LENZA 2020, p.240).
A Constituição Federal (BRASIL, 1988) no seu artigo 4°, inciso II, definiu a primazia dos direitos humanos, mas diante do regimento brasileiro atualmente adotado, se transporta uma superioridade do princípio da dignidade da pessoa humana.
A doutrina classifica o princípio da dignidade da pessoa humana como o princípio que rege o direito penal:
"Trata-se de um braço genérico e abrangente, que deriva direta e imediatamente desse moderno perfil político do Estado brasileiro, a partir do qual partem inúmeros outros princípios próprios afetos à esfera criminal, que nele encontram guarida e orientam o legislador na definição das condutas delituosas. Estamos falando do princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III).
Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado." (CAPEZ, 2020, p.76).
Segundo Capez, o Direito advém do princípio da dignidade humana, como um princípio que rege o homem, este também rege os doentes mentais e a garantia de seus direitos e garantias no regimento do direito penal.
O doente mental nos dias atuais é considerado a pessoa que possui relativa capacidade mental ou total incapacidade de suas faculdades mentais. No direito penal, são considerados inimputáveis ou semi-imputáveis, sendo isento de pena, cabendo somente aplicação de medidas de segurança para aqueles que cometem algum crime (MALCHER, 2007).
Sobre o conceito de doença mental à luz do Direito Penal, Fernando Capez ensina que:
É a perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento. Compreende a infindável gama de moléstias mentais, tais como epilepsia conduto pática, psicose, neurose, esquizofrenia, paranoias, psicopatia, epilepsias em geral etc. A dependência patológica de substância psicotrópica, como drogas, configura doença mental, sempre que retirar a capacidade de entender ou de querer (vide arts. 45 a 47 da Lei n. 11.343/2006)." (CAPEZ, 2020, p.812).
Assim, o doente mental deve receber sanção adequada, não sendo aplicada medidas de um infrator comum, se não estiver lúcido na hora dos fatos. O ordenamento jurídico indica no artigo 96 do Código penal, as aplicações de medidas de segurança em instituições apropriadas ou em locais apropriados para receber seu devido tratamento (Código Penal,1940).
Capez adianta-se sobre a atuação dos princípios constitucionais sobre o direito penal:
"Os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e a justa aplicação das normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar da" (CAPEZ, 2020, p.80).
A doutrina de Capez (2020) é explícita acerca do que se considera doença mental, como a aplicação dos princípios constitucionais e garantias, como também quais as sanções para estes que não possuem entendimento total ou parcial de suas ações no tempo do cometimento ato criminoso, com uma justa aplicação do direito penal para cada caso, respeitando os direitos constitucionalmente previstos.
O princípio da Humanidade corresponde ao princípio geral que regulamento do tratamento que o apenado recebe como ser humano. Este princípio garante a integridade física e moral dos presos, dentro do ordenamento jurídico está diretamente relacionado com o princípio da dignidade humana.
O artigo 5°, incisos XLVII a XLIX da Constituição (1988) trouxe um rol de penas que o preso não pode ser submetido para que assim sejam respeitado o princípio da humanidade, consistem:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (BRASIL, 1988).
Sobre este princípio a doutrina garante:
Disso resulta ser inconstitucional a criação de um tipo ou a cominação de alguma pena que atente desnecessariamente contra a incolumidade física ou moral de alguém (atentar necessariamente significa restringir alguns direitos nos termos da Constituição e quando exigido para a proteção do bem jurídico).
Do princípio da humanidade decorre a impossibilidade de "a pena passar da pessoa do delinquente, ressalvados alguns dos efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera cível, que podem atingir os herdeiros do infrator até os limites da herança (CF, art. 5º, XLV)." (CAPEZ, 2020, p.110).
A constituição e a doutrina são explícitas nas penas que os presos não podem ser submetidos, como morte, caráter perpétuo, cruéis, entre outros, este rol veio para orientar o estado do tratamento adequado para o condenado, não ferindo seus direitos fundamentos, como o cumprimento efetivo da sua sanção penal ou cível, dando a estes um tratamento digno e humano.
Cezar Roberto Bitencourt em sua obra Tratado de Direito penal 2020, relata como é tratado o princípio da humanidade dentro do direito penal, veja-se:
"O princípio de humanidade do Direito Penal é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. A proscrição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infraestrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários do princípio de humanidade" (BITENCOURT, 2020, p.143).
Desta forma, o autor sustenta que não se pode o direito penal aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou a constituição físico-psíquica dos condenados, sendo totalmente vedado quaisquer dessas medidas que possa ser adotada pelo Estado, conforme o princípio da humanidade.
Dentro deste mesmo princípio da humanidade se aplica também a relação de direitos da assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, com atendimentos médico, farmacêutico e odontológico (MORAES 2007).
Em caso de detentos que tem a restrição da sua liberdade pelo Estado, não podendo se deslocar para atender suas necessidades assistenciais de saúde, assim, o Estado tem a obrigação de prestar o acesso dentro ou fora dos estabelecimentos prisionais, garantindo o livre acesso ao direito a saúde, como garante o artigo 14 da Lei de Execuções Penais:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Lei de Execuções Penais de 1984).
De acordo com o artigo da Lei de Execuções Penais (1984) elencado acima, o Estado deve prestar assistência à saúde ao preso ou internado, como o caso do doente mental que sofre medidas de segurança, fornecendo todos os aparatos para tratamentos e garantias de o acesso adequado a saúde de cada indivíduo.
2.3 SANÇÕES PENAIS AOS INIMPUTÁVEIS OU SEMI-IMPUTÁVEIS
Desde os primórdios, para que a sociedade conseguisse viver em harmonia, havia-se o mínimo de regras e passíveis sanções caso descumprissem estas. Nasceu deste berço o direito penal que surgiu através do interesse punitivo do Estado em punir alguém que infligia alguma lei ou regra social, aplicando assim, sanções ou o que chamamos de penas, com intuito de preservar a sociedade e punir o infrator (LIBERATTI, 2014).
O conceito analítico de crime se dá ao que é considerado uma conduta que configure fato típico, antijurídico e culpável. Atualmente a teoria adotada pelo direito penal brasileiro é a teoria tripartida do crime que consiste no poder punitivo do Estado (NUCCI, 2020).
O grau de culpabilidade é uma condição significante a ser examinado no agente criminoso, pois, este determina a fixação da medida cabível para o infrator, tendo em vista, que caso não possuía consciência da ilicitude no momento dos fatos, não se poderá aplicar sanções penas como um agente que tinha plena capacidade mental (BITENCOURT, 2012).
A culpabilidade é um dos requisitos básicos na teoria tripartida do crime, Nucci traz o entendimento que para um fato ser considerado culpável deve se existir uma reprovação sociável:
“um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo seu agente ser imputável, atuar com consciência social potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de modo, segundo as regras impostas pelo Direito (Teoria normativa pura, proveniente do finalismo)” (NUCCI, Guilherme de Souza, 2013, p.308).
Segundo a doutrina nacional entende Estefam, que:
"A culpabilidade é entendida, pela maioria da doutrina nacional, como o juízo de reprovação que recai sobre o autor culpado por um fato típico e antijurídico. Constitui, para muitos, requisito do crime e, para outros, pressuposto de aplicação da pena." (ESTEFAM, 2021, p.720).
Os entendimentos consideram que, o agente somente será considerado culpável do fato se este tiver consciência dos seus atos e possa ser imputável a culpabilidade deste, além de outras excludentes.
Segundo NUCCI:
É o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento. O binômio necessário para a formação das condições pessoais do imputável consiste em sanidade mental e maturidade. (NUCCI, 2010, p.250).
Desta forma a culpabilidade se dá a pessoas imputáveis, não se considerando os inimputáveis e semimputáveis, o Código Penal no artigo 26 detém que:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Código Penal de 1940).
Sobre as excludentes de culpabilidade, a doutrina indica:
"Em nosso Código Penal, o exame das excludentes de culpabilidade permite inferir quais são os elementos que a compõem. Assim, o art. 21 exime de pena quem pratica o fato desconhecendo seu caráter ilícito (erro de proibição); o art. 22 registra isenção de pena para o sujeito de quem não se pode exigir outra conduta (inexigibilidade de conduta diversa); os arts. 26 a 28 referem-se às pessoas que não detêm capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento (inimputabilidade). Conclui-se, daí, que a culpabilidade, de acordo com nosso Estatuto Penal, resulta da soma dos seguintes elementos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; e c) exigibilidade de outra conduta." (ESTEFAM, 2021, p.720).
O legislador diante da falta de culpabilidade, isenta de pena os portadores de doenças mentais ou com desenvolvimento incompleto ou retardo, agentes estes que ao cometerem uma infração penal, não possuindo capacidade mental total ou com parcialidade em suas ações, não sendo possível o cumprimento de sanções penas, cabendo somente sanções de medidas de segurança previstas no Código penal.
Fernando Capez em seu livro curso do direito penal enumera as causas que excluem a imputabilidade:
CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE: São quatro:(i) doença mental;(ii) desenvolvimento mental incompleto;(iii) desenvolvimento mental retardado; (iv) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior." (CAPEZ, 2020, p.812).
Diante das causas de exclusão de imputabilidade, o agente encaixando-se dentro das excludentes apresentadas, terá a culpabilidade excluída. A imputabilidade poderá ser alegada a qualquer tempo durante um processo judicial, podendo ser chamado de incidente de insanidade mental que será constatado através de laudos produzidos por médicos peritos na área, conforme previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. § 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682. (Código de Processo Penal,1941).
A doutrina de Direito Processual Penal assegura que:
"Quando a circunstância dirimente reconhecida for a inimputabilidade por doença ou perturbação da saúde mental ou, ainda, por desenvolvimento incompleto ou retardado (art. 26 do CP), o juiz deverá absolver sumariamente o acusado apenas se não houver outra tese defensiva (art. 415, parágrafo único). Essa distinção justifica-se pela circunstância de que o reconhecimento da inimputabilidade sujeita o agente à medida de segurança (absolvição sumária imprópria). Assim, se o réu assume a autoria do crime e sua defesa se limita a alegar inimputabilidade por doença mental, o juiz, caso provada a inimputabilidade, absolverá sumariamente o réu e aplicará a medida de segurança. " (REIS, 2020, p.1533 - 1534).
Desta forma, entende-se que em caso de o réu apresente em qualquer momento do processo ou o juiz caso haja dúvidas da sua integridade mental, deve-se formatar um laudo, sendo este inimputável, constatará o laudo de incidente de insanidade mental, reconhecendo a inimputabilidade o réu e aplicando a sanção de medidas de segurança (REIS, 2020).
Entende-se que segundo o artigo 26 do Código Penal (1940), na garantia de absolvição imprópria diante de incidente de insanidade mental, cabendo somente a sanção de medidas de segurança:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A ABSOLUTA INCAPACIDADE DA RÉ DE ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO - CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA - ART. 26 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. 1- A requerente foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, por ter sido presa em flagrante, no dia 29 de abril de 2018, tentando adentrar com 1,2g (um grama e dois decigramas) de maconha no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas - CASE para entregar a seu filho que se encontrava internado no referido estabelecimento. 2- Comprovado que a doença mental diagnosticada em junho de 2019 já existia em abril de 2018, data em ocorreu o crime tratado na ação penal nº 0025829-87.2018.827.2729, a condenação da requerente deve ser desconstituída, impondo-se o reconhecimento da causa de isenção de pena, prevista no artigo 26 do Código Penal e a rescisão do provimento judicial, tendo em vista a ausência de imputabilidade penal, como elemento da culpabilidade, assim considerada no âmbito do terceiro substrato do conceito analítico de crime (teoria tripartite). 3- Revisão Criminal julgada procedente para reconhecer a causa de isenção de pena, prevista no artigo 26 do Código Penal, decretando a absolvição imprópria da requerente, devendo o Juiz da Execução aplicar-lhe a medida de segurança prevista no artigo 96, inciso II, do Código Penal, com tratamento psiquiátrico periódico. (Revisão Criminal 0005463-46.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 18/06/2020, DJe 26/06/2020 11:21:24)
Sobre estas possíveis sanções, o artigo 96 do Código Penal (1940), lista as possíveis medidas de segurança que podem ser imputadas aos que são considerados inimputáveis ou semimputáveis, são:
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (Código Penal de 1940).
Assim, em casos de incidentes de insanidade mental caberá a aplicação da medida de segurança cabível para o grau da ação ou omissão cometida pelo infrator. Não sendo possível as sanções penas e condenações em unidades de penas privativas de liberdade.
Andreucci em sua obra, relata o entendimento sobre a inimputabilidade dos doentes mentais, afirmar que:
Na presença de doença mental que leve à incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e à incapacidade de determinação de acordo com esse entendimento, o agente será inimputável e, consequentemente, não terá culpabilidade. O crime persiste (fato típico e antijurídico), faltando ao agente culpabilidade, que é pressuposto de aplicação da pena. A sanção penal aplicável ao agente, portanto, não consistirá em pena, mas, antes, em medida de segurança. 10 Dispõe o art. 149, caput, do Código de Processo Penal que, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”. Deve ser ressaltado que, a teor do art. 153 do Código de Processo Penal, “o incidente de insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal”. (ANDREUCCI, 2021, p.283).
Conforme se infere o doutrinador, a doença mental pode ser considerada uma forma de incapacidade para o agente entender a ilicitude do fato.
A teoria tripartida do crime, adotada no direito penal brasileiro assegura que na falta de entendimento do caráter ilícito exclui a culpabilidade do fato. Diante disso, a sanção aplicada não será sanção pena, mas sanção de medidas de segurança (NUCCI, 2020).
As medidas de segurança serão aplicadas de acordo com o grau de entendimento do agente ao praticar o ilícito penal, dispondo sobre seu grau de periculosidade e o tratamento adequado.
O Código de Direito Penal (1940) no artigo 96, inciso I e II, trouxe as duas espécies de medidas de segurança: o tratamento ambulatorial e a internação compulsória, essas medidas são empregadas aos réus considerados inimputáveis ou semimputáveis.
Sobre as medidas de segurança Pedro Lenza, conceitua, que:
As medidas de segurança constituem espécies do gênero sanção penal. Nosso Código as reservas aos agentes inimputáveis ou semimputáveis em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26), que, comprovadamente, praticaram o fato definido como crime ou contravenção penal. Dividem-se em medida de segurança detentiva, consistente na internação em hospital de custódia e tratamento, e medida de segurança restritiva, consubstanciada em tratamento ambulatorial (arts. 96 a 98 do CP)." (LENZA, 2020, p.622).
Segundo o entendimento acima, a sanção penal para o réu inimputável ou semimputáveis, constitui medidas de segurança, sendo aplicadas em dois locais específicos: Hospitais de Custódias e de tratamento psiquiátrico (HCTPs) e o tratamento ambulatorial. Não tendo a intenção de punir o agente, mas somente promover o tratamento.
Conceitua como:
“(...) uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.” (NUCCI, 2007).
O Código Penal no capítulo IV dispõe em seus artigos 97 e 98 sobre a regulamentação das Medidas de Segurança, dispondo que:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Código Penal de 1940).
A internação e o tratamento nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, prevista na Lei de Execuções Penais, são espécies de estabelecimento prisional, destinados a internação e tratamento obrigatório dos inimputáveis e semimputáveis que sofrem medidas de segurança, advém que na falta dos hospitais devem ser mandados a outro local adequado com assistência médica, para assim ser realizado seu devido tratamento (BRASIL, 1984).
As medidas de segurança é a medida adequada para o agente que foi constatado incapacidade de fato, após a realização de laudo de insanidade mental. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre as medidas de segurança, nos termos seguintes:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RÉU INIMPUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS TESES DEFENSIVAS. APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 415 DO CPP. PRECEDENTES STJ E TJTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Recorrente foi pronunciado por homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, ficando sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Conquanto a Perícia Médica tenha concluído pela inimputabilidade do Réu, nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código Processual Penal, a absolvição sumária nesta fase de cognição tão somente poderia ocorrer caso a causa de isenção de pena ou a exclusão do crime fossem as únicas teses defensivas. Precedentes STJ, desta Corte de Justiça e outros Tribunais pátrios. 3. Na hipótese, além da inimputabilidade do réu, também foram sustentadas em sede de alegação final, as teses da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como da inexigibilidade de conduta diversa. Assim, caso o Juízo a quo acolhesse de plano o pedido de absolvição sumária face à inimputabilidade do Réu, com aplicação de medida de segurança, poderia privá-lo de obter eventual decisão mais favorável do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) (0012484-73.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021 08:37:34).
Ante a jurisprudência, se constatado a inimputabilidade do agente, este será absolvido sumariamente, assim, será aplicada a medida de segurança mais adequada. A sanção terá caráter curativo ou de controle, até a cessação da periculosidade do agente.
O tratamento adequado será designado de acordo com a infração e o grau de periculosidade do agente, no artigo 26 do Código penal prevê a hipótese de periculosidade presumida se for inimputável, quanto ao semimputáveis a periculosidade real será constatada pelo juiz. (BRASIL, 1940)
A Lei de Execuções Penais trouxe em seu artigo 175, dispõe:
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias (BRASIL, 1984).
Desta forma, analisado os incisos dispostos no artigo será posto fim a medida imposta ao agente.
Entretanto, mesmo não cessando a periculosidade, se a medida de segurança atingir o limite da pena abstrata, deve-se o agente ser posto em liberdade, de acordo com a súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça que consolida sobre o tempo determinado de cumprimento da Medida de segurança:
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (BRASIL, 2015).
Desta forma, seguindo o que foi entendido a medida de segurança é a sanção adequada para ser aplicada aos doentes mentais, levando em conta o grau da infração e a periculosidade do agente na ação ou omissão, não sendo de caráter perpétuo, mas até a cessação da periculosidade ou até atingir a pena abstrata do crime.
3 A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DO HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Ante a exposição da necessidade de Hospitais de Custódia e Tratamento psiquiátrico, primeiramente é importante evidenciar acerca da reforma da Lei de saúde mental e as medidas de segurança, em como a reforma trouxe novas regras e os conceitos da referida Lei. Assim, um estudo sobre os Hospitais de Custódias e em como este se faz necessário em cada estado brasileiro.
3.1 A REFORMA DA LEI DE SAÚDE MENTAL
A proteção aos direitos dos doentes mentais, advém da luta antimanicomial, que se deu início em 1970 ainda. (CAMPOS et al, 2019).
A luta trouxe a reforma psiquiátrica e a extinção dos antigos manicômios judiciais, resultou inovações nas execuções de medidas de segurança e orientação de um novo modelo de saúde mental:
A Lei 10.216/01 é expressão dos anseios do Movimento Nacional da Luta Antimanicomial – MNLA – (AMARANTE, 1995). Ela sedimenta longa trajetória de lutas que a antecederam e a construíram, assim como é a atual bandeira empunhada para servir de norte às necessárias e constantes lutas, ainda em curso, pela mudança concreta de paradigma no campo da saúde mental e da atenção psicossocial (AMARANTE, 2007). Se, por um lado, a lei antimanicomial promoveu o dever de releitura de todos os institutos de direito penal e processual penal, especialmente, no que tange à execução de medidas de segurança, conforme o novo paradigma de reorientação do modelo de saúde mental; por outro, verifica-se que a dificuldade de diálogo entre direito, saúde mental e atenção psicossocial invisibiliza as pessoas, cujas histórias estão aprisionadas dentro dos muros do manicômio (CARVALHO, 2013, p. 305). (MAGNO, 2017, p. 2-3)
Com advento da Lei 10.216/2001 a Lei da Reforma psiquiátrica, trouxe essa proteção de direitos para as pessoas que possuem doenças mentais e assistencialismo a saúde mental no Brasil, além de tipificar tratamentos mais humanizados. (BRASIL, 2001).
Algumas das mudanças fundamentais advindas da Lei, foram: o amparo de direitos aos doentes mentais; a obrigação do Estado de prover políticas públicas na assistência à saúde; manter serviços públicos a saúde mental: medida de internação em hospitais; e buscar uma possível reinserção. (BRASIL,2001).
A Lei 10.216/2001 estabeleceu ainda no seu art. 4:
Art. 4° A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1° O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2° O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3° É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2° e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2°. (BRASIL, 2001)
Assim, conforme o artigo mencionado, a Lei autoriza a aplicação da internação como um último e importante recurso do Estado. Esse recurso está em consonância com o artigo 97 do Código Penal que estabelece sobre a inimputabilidade do agente, sendo de competência do juiz do caso apontar a internação, de acordo com o ilícito penal.
Garcia entende, que:
O Código Penal, entretanto, esclarece que, se o entender conveniente o juiz, poderá aplicar ao insano mental absolvido, não essa medida de segurança, mas uma outra, a internação em casa de custódia e tratamento. Essa medida é precipuamente destinada aos indivíduos de imputabilidade restrita a que alude o art. 22, § único, do Código. (GARCIA, pág 97).
A internação do agente como cumprimento de medidas de segurança se dará em hospitais especializados para ser submeter ao devido tratamento, conforme o artigo 99 do CP “internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento” (BRASIL, 1940).
A Lei de Execuções Penais instrui, sobre o momento da aplicação da medida de segurança “Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” (BRASIL,1984).
Assim como a cessação da periculosidade:
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. (BRASIL, 1984).
O art. 43 da Lei de Execuções Penais detém, que:
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. (BRASIL,1984).
O artigo elucida que poderá ser realizado o tratamento ambulatorial em outro local adequado com o devido tratamento médico dos inimputáveis e semimputáveis.
Além da internação, a lei da reforma psiquiátrica trouxe o tratamento ambulatorial, preferível na maioria das vezes, uma modalidade para crimes de menores potenciais ofensivos, conforme dispõe o art. 101 da Lei de Execuções Penais essa medida de segurança também é feita em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, à qual, o agente receberá tratamento, mas não sofrerá privação de liberdade. (BRASIL, 1984)
Sobre tratamento ambulatorial Queiroz (2010), diz:
“(...) independente da gravidade da infração penal cometida, preferir-se-á o tratamento menos lesivos á liberdade do paciente, razão pela qual, independentemente da pena cominada (reclusão ou detenção), o tratamento ambulatorial (extra-hospitalar) passa a ser regra, e a internação, a exceção, apesar de o Código dispor em sentido diverso.” (QUEIROZ, 2010).
O tratamento ambulatorial como entende os autores supracitado é uma medida menos gravosa de medida de segurança imposta ao agente que comete ilícito penal, ao sofrer sanção de medida de segurança nesta modalidade, o CP prevê que o tratamento deverá ser realizado em Hospitais de Custódias e Tratamento Psiquiátrico, mas em falta poderá ser realizado em locais adequados, um dos locais adequados que o Sistema Único de Saúde (SUS) atualmente oferece e os chamados Centros de Atendimento Psicossocial (CAPs).
3.2 CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL (CAPS)
Atualmente no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece o atendimento médico psiquiátrico em unidades de Centro de Atenção Psicossocial (CAPs), regulados pela Portaria 336 de 19 de fevereiro de 2002 que visa a comunidade, a proteção e a assistência médica, como diretrizes de funcionamento (GM/MS, 2002).
Segundo o Ministério da Saúde ficou instituído ao CAPs, as seguintes finalidades:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Atenção Psicossocial, cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (BRASIL, 2011)
Ainda sobre as atribuições, ficou a encargo do CAPs:
Prestar atendimento clínico em regime de atenção diária, evitando as internações em hospitais psiquiátricos; acolher e atender as pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, procurando preservar e fortalecer os laços sociais do usuário em seu território; promover a inserção social das pessoas com transtornos mentais por meio de ações intersetoriais; regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental na sua área de atuação; dar suporte à atenção à saúde mental na rede básica; organizar a rede de atenção às pessoas com transtornos mentais nos municípios; articular estrategicamente a rede e a política de saúde mental num determinado território; promover a reinserção social do indivíduo através do acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários. (BRASIL, 2004).
Desta forma, se vê a atuação do CAPs ao doente mental, uma forma de atuação do Estado em prestar assistência médica. Em medidas de segurança, essas podem ser impostas como tratamento ambulatorial nos referidos centros como uma forma menos gravosa sem a privação da liberdade do infrator e a realização de um devido tratamento.
3.3 HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO BRASIL
Atualmente no Brasil há registro de 23 unidades de Hospitais de Custódia e Tratamento psiquiátrico, divididos em 18 estados do país, sendo, que além destes existem mais 2 alas psiquiátrica em presídios e 6 hospitais penais, segundo a fonte de dados do site de Sistema Integração de Informações Penitenciarias. (INFOPEN, 2017).
Autora Debora Diniz detém também de dados de coletas sobre HCTP no Brasil, como da distribuição por cada estado e dos indivíduos que se encontram em medida de segurança, tem-se os seguintes dados:
Em 2011, o conjunto dos Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (ECTPs) no Brasil era formado por 23 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e 3 Alas de Tratamento Psiquiátrico (ATPs), localizadas em complexos penitenciários. Nos estados de Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Roraima e Tocantins, não havia ECTPs. As três ATPs estavam localizadas no Distrito Federal, no Mato Grosso e em Rondônia. Os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo possuíam três unidades de HCTP, e os demais 17 estados possuíam uma única unidade HCTP cada um. Em 2011, a população total dos 26 ECTPs era de 3.989 indivíduos, entre os quais 2.839 estavam em medida de segurança, 117 estavam em medida de segurança por conversão de pena e 1.033 estavam em situação de internação temporária. A população total era formada por 92% (3.684) de homens e 7% (291) de mulheres. (DINIZ, 2011, p.35).
Desta forma, diante da existência de dados concretos de HCTP, assim como uma aplicação de internações como medidas de segurança nestes hospitais. Analisado os dados presencia-se que atualmente há estados que não possuem qualquer hospital especializado para o tratamento dos doentes mentais, assim como estados que possui somente uma unidade para suportar toda a demanda.
Segundo o Tribunal de Justiça do Tocantins, o estado do Tocantins como um dos estados que não possui Hospitais de Custódia e tratamento psiquiátrico ou local adequado, pode está infringindo os direitos dos agentes, pois, pode causar ao agente constrangimento ilegal, além de privação de direitos e garantias fundamentais como da assistência à saúde, conforme:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 218 DO CP E ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PENAL COMUM. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.PACIENTE É PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO, POIS É INCAPAZ DE GERIR SEUS BENS E SUA VIDA CIVIL.HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANTER O PACIENTE EM PRISÃO COMUM, AINDA QUE O MOTIVO SEJA A ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO MANTER O PACIENTE EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO, NÃO PODENDO O PACIENTE SER PENALIZADO PELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PORTANTO NECESSÁRIO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES, BEM COMO O COMPARECIMENTO REGULAR AO CENTRO DE ATENÇÃO PSICISSOCIAL (CAPS). HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Criminal 0038163-61.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020 13:18:57)
Seguindo este entendimento, o Estado dever-se manter um local adequado para o tratamento do doente mental conforme o art. 96 do CP, bem como, a não penalização do agente inimputável e semi-imputáveis, segundo art. 26 do Código Penal.
Em conformidade com o entendimento o Superior Tribunal de Justiça, interpreta que “a jurisprudência é no sentido de que a manutenção de inimputável em prisão comum é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico” (BRASIL, 2013).
O Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca da manutenção de agentes em regime prisional mais gravoso, através da Súmula vinculante 56:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. (BRASIL, 2016).
Conforme entendimento da súmula acima, enfatizou-se acerca da falta de estabelecimentos adequados para sua manutenção dos agentes que sofrem sanções penais, tendo o Estado dever de observar o que dispõe o julgado no Recurso Especial 641.320/RS para se determinar os parâmetros que poderão ser fixados:
EMENTA: Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (...).
(RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (GRIFO DA AUTORA)
Assim, considerando as prerrogativas, havendo a falta de vagas em estabelecimentos adequados para os agentes, deverão ser imposta medidas mais brandas em suas sanções, conforme listadas na ementa do julgado apresentado. Visto isto, poderá aplicar-se analogicamente a súmula diante da falta de estabelecimento de hospitais de custódias, não se permitindo encaminhar o agente inimputável a unidades prisionais, considerado está ser medida mais gravosa, além de facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas.
Os Hospitais de Custódias e Tratamento Psiquiátrico segundo Ferrari, entende que:
Trata-se de um hospital-presídio, destinado a tratamento e, paralelamente, à custódia do internado. (FERRARI, 2001).
Como um hospital-presídio tem-se a seguinte estrutura:
Como os hospitais psiquiátricos, possuem uma equipe terapêutica (composta de psiquiatras, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais) encarregada de tratar os pacientes até a sua recuperação. Porém, como parte do sistema prisional, os hospitais de custódia e tratamento possuem, além disso, guardas penitenciários. (Jacó-Vilela, 2012, p. 240).
O artigo 10 da Lei de Execuções Penais (1984) afirma que o Estado tem o dever de fornecer tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas não pode garantir a cura de doentes mentais, até porque há algumas doenças incuráveis. Seguindo a estrutura que atualmente os HCTP possuem, este poderá oferecer um tratamento digno para os doentes mentais.
A função dos HCTP é do devido tratamento, como também manter o agente custodiado, até que sua periculosidade seja cessada ou o cumprimento do tempo da pena base do ilícito cometido.
Conforme as seguintes autoras, HCTP, é:
O HCTP é um órgão de defesa social e de clínica psiquiátrica, de atuação estadual. Atende a pessoas portadoras de distúrbios mentais que cometeram algum delito e, por isso, estão sob custódia, sendo essa a única instituição do gênero no Estado. De acordo com o Regimento Interno, seu objetivo é oferecer tratamento psiquiátrico ao paciente internado, preservar os direitos humanos e a dignidade do mesmo, bem como garantir qualidade de vida e bom atendimento durante a hospitalização. Visa tratar e recuperar seus internos, buscando reintegrá-los ao meio social e custodiar esses indivíduos que, por determinação judicial, têm uma medida de segurança a cumprir (CORDIOLI; BORENSTEIN; RIBEIRO, 2006).
Em conformidade com as autoras, a atuação dos HCTP tem como objetivo o atendimento aos doentes mentais, preservando os direitos humanos e a dignidade humana do internado. Tem-se como função o melhor tratamento para o custodiado.
Os Hospitais tem destinação aos inimputáveis e semimputáveis na hipótese de internação compulsória para cumprimento de medida de segurança conforme o art. 6°, parágrafo único, inciso III da Lei 10.216. (BRASIL, 2001).
Assim como o artigo 9° da referida Lei dispõe:
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. (BRASIL, 2001).
Determinado a internação do agente inimputável e dos semimputáveis deveram este ser enviado para os referidos Hospitais. A Lei de Execuções Penais determina que o internado deva ser posto em locais com condições para atender suas necessidades e de tratamentos adequados. (BRASIL, 1984).
O Código Penal no art. 99, determina sobre o local de recolhimento do internado:
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (BRASIL, 1940).
Assim como determina o CP e levando em conta sobre as determinações dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, está se qualifica como o local adequado para o cumprimento das medidas de segurança.
Em consonância com o Código Penal o Tribunal de Justiça de Sergipe determinou sobre local adequado para a aplicação da medida de segurança, observa-se:
HABEAS CORPUS. SETENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO. HOSPITAL DE CUSTÓDIA. LOCAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DESTA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DE ORDEM. (Habeas Corpus Criminal nº 2013300317139 nº único0008513-33.2013.8.25.000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça – Julgado em 11/11/2013).
A jurisprudência ratifica o entendimento de que o local adequado para o cumprimento da medida de segurança, para que não ocorra constrangimento ilegal, é o Hospital de Custódia.
Neste mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou que a execução da medida de segurança, em casos de inexistência de vagas em hospitais de custódia, deve assim ser determinado o tratamento ambulatorial, até o Estado providencie vagas nesses locais adequados, conforme:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - INVIABILIDADE POR ORA - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO OU EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - SUBMISSÃO DO AGRAVADO A TRATAMENTO AMBULATORIAL ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA - NECESSIDADE. 1. A medida de segurança de internação, decorrente da absolvição imprópria, deve ser executada em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento adequado - nos termos dos artigos 97 e 99 do Código Penal -, de modo que, na ausência de vaga disponível, inviável determinar a expedição de mandado de internação, por ser tal medida, in casu, inócua. 2. Demonstrada a ausência de disponibilidade de vaga para o início do cumprimento da medida de segurança por parte do agravado e estando ele em local incerto e não sabido, necessária a determinação de submissão a tratamento ambulatorial até o surgimento de vaga adequada para a internação. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0687.16.003392-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 29/01/2021). (grifo da autora)
Diante disso, pode-se perceber que o Estado deve fornecer o tratamento adequado para os internados por medidas de segurança, assim como a manutenção e o oferecimento de vagas nos referidos estabelecimentos.
É evidente a necessidade de criação de Hospitais de Custódia e Tratamento psiquiátrico, a partir do ponto em que o Estado deve manter locais adequados para cumprimento de medida de segurança. Assim, diante da falta dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico o Estado deixa de fornecer um tratamento adequado para os doentes mentais, sendo violados seus direitos e garantias, como do princípio da dignidade humana.
Em consonância com a Lei 10.216/2001 que reformou a psiquiatria brasileira, restou-se demostrada que a internação como um recurso do Estado, pode ser aplicada, desde que resguardado os direitos dos doentes mentais, assim como, oferecer o melhor tratamento para cada agente. (BRASIL, 2001).
Ante o exposto, os estados que não possuem os referidos estabelecimentos para cumprimento de medidas de segurança, devem-se adequar e instalar, visto ser necessário para o fornecimento de um devido tratamento, tanto de internação como de tratamento ambulatorial.
A presente pesquisa se baseou no objetivo geral, que foi o de verificar que a falta de hospitais de custódias e tratamento psiquiátrico, viola a dignidade humana dos réus inimputáveis, ao deixarem de ser enviados para estabelecimentos adequados para cumprimentos de medidas de segurança.
O percurso desenvolvido para chegar as atuais conclusões, trouxe uma perspectiva dos agentes inimputáveis e semimputáveis, como da atuação dos hospitais de custódias e tratamentos psiquiátricos. Para esse fim, foram de suma importância o estudo do princípio da dignidade humana e do princípio da humanidade, vendo a importância dos princípios dentro do ordenamento jurídico.
Conforme os princípios acima listados, pode-se perceber a proteção dos direitos dos doentes mentais que cumprem medidas de segurança e das garantias constitucionais de tratamentos adequados, como do melhor acesso a saúde e a humanidades das sanções aplicadas.
Desta forma, chegando-se a conceitos de como são tratados os doentes mentais e as espécies de medidas de segurança aplicadas, podemos assim, verificar as formas de tratamentos.
Ao ponto em que, os inimputáveis e semimputáveis cumprem medidas de segurança, deve o Estado provê locais que sejam adequados para recebimento e tratamentos, garantindo seus direitos fundamentais
A necessidade de construção de hospitais de custódias e tratamento psiquiátrico é presumida, na forma, em que atualmente alguns estados no país não possuem nenhuma unidade e outros estados possuem somente uma unidade, comportando com super lotações.
Visto que, ao deixarem de mandarem os agentes para os HCTP ou algum local considerado adequado, está causando constrangimento ilegal ao agente, além de ferir a dignidade humana deste. O Estado tem o dever de manter locais de tratamentos e internações para cumprimentos de medidas de segurança, não podendo enviar os inimputáveis ou semimputáveis para quaisquer instituições, até em alguns casos para cadeias comuns.
Verificou-se, que atualmente o Brasil consta somente com 23 unidades de HCTP distribuídas em 20 estados, vimos uma sobrecarga nessas unidades, como também, foram vistos que em 7 estados não se possuíam nenhuma unidade.
No Brasil atualmente, existem centros atendimentos psicossociais que prestam serviços aos doentes mentais, esses centros tem como foco prestar assistência aos doentes mentais, mas não comportando a espécie de internação, somente tratamento laboratorial com prestações de assistência médica e assistencial. Nos casos de internações, não há unidades que comportem ou preste um devido tratamento e assistência médica, a não ser os HCTP.
Com advento da lei de reforma mental, se verificou que as internações passaram a ser último caso aos inimputáveis e semimputáveis, mas quando o Estado não tem outra opção, a não ser resguardar a sociedade e o agente aplicando a medida de segurança internação, deve o Estado fornecer um local apropriado para o feito.
Conforme o Código Penal e a Lei de Execuções Penais, estes indicam diretamente este local, como sendo os HCTP, desta forma considerando que estes são locais adequados e recomendados pelas legislações vigentes, há uma necessidade de criações desses estabelecimentos em estados que não possuem nenhuma unidade, assim como estados que possuem unidades, mas se encontram com lotações.
A violação da dignidade humana dos doentes mentais fica clara, ao ponto, em que a não irem para estabelecimentos adequados, não recebem devido tratamento ou não recebem tratamento algum, sem a chance de cura ou controle das suas enfermidades.
A partir da pesquisa realizada, constata-se que é presumida a necessidade de criações de HCTP, para garantias de um assistencialismo a saúde mental dos inimputáveis e semimputáveis. No entanto, esses estabelecimentos receberam e recebem muitas críticas no decorrer dos anos, por serem comparados com os antigos manicômios judiciais, que foram extintos.
Observados que mesmo com críticas, os HCTP são atualmente a melhor opção de assistencialismo aos agentes que sofrem sanções de medidas de segurança, pois preserva os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
Desta forma, os estados devem criar unidades de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, para uma melhor prestação de serviço ao doente mental, garantindo seu retorno à sociedade de forma digna. Diante da evidente escassez desses estabelecimentos no país, devem-se, um melhor apoio e conscientização dos estados, acerca da evidente necessidade da construção das unidades de Hospitais de Custódias.
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[1] Professor da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail:[email protected]
Graduando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Laisse Araújo dos. A ausência de vagas em hospitais psiquiátricos: uma possível violação à dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58368/a-ausncia-de-vagas-em-hospitais-psiquitricos-uma-possvel-violao-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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