MAÍRA BOGO BRUNO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo aborda sobre a instauração ex officio pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do inquérito nº 4781/DF, conhecido como inquérito das fake news como possível violação de princípios constitucionais do sistema acusatório. Assim, o objetivo principal é o de verificar se o STF violou princípios constitucionais do sistema acusatório ao instaurar ex ofício o inquérito nº 4781/DF. Para alcançar esse fim o estudo segue o método dedutivo de natureza exploratória, tendo abordagem teórica qualitativa. No que se refere ao procedimento empregado para coleta de dados, o presente trabalho é bibliográfico e documental. É de suma importância a abordagem do presente tema, uma vez que as tentativas de violações a princípios do sistema acusatório, como Juiz Natural e Devido Processo Legal elencados na Carta Magna, restam evidenciados no inquérito nº 4781/DF, o que ameaça à segurança jurídica. Verifica-se que, segundo os tribunais superiores, no Brasil prepondera o sistema penal com traço misto; que esse sistema se relaciona ao princípio do juiz natural e do devido processo legal, pois visa assegurar uma pública e racional, a igualdade entre as, um juiz imparcial e independente, o regular andamento do processo e uma decisão judicial justa e efetiva. Diante disso, é possível concluir que há suficientes para concluir pela violação dos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal, o Inquérito Nº 4781/DF (Inquérito das Fake News).
Palavras-chave: Juiz Natural. Devido Processo Legal. Segurança Jurídica.
ABSTRACT: This article deals with the ex officio establishment by the Federal Supreme Court (STF) of inquiry nº 4781/DF, known as the fake news inquiry as a possible violation of constitutional principles of the accusatory system. STF violated constitutional principles of the accusatory system by opening inquiry nº 4781/DF. To achieve this end, the study follows the deductive method of exploratory nature, with a qualitative theoretical approach. Regarding the procedure used for data collection, the present work is bibliographic and documentary. It is extremely important to approach this topic, since the attempts to violate the principles of the accusatory system, such as Natural Judge and Due Process of Law listed in the Magna Carta, are evidenced in inquiry nº 4781/DF, which threatens legal certainty. It appears that, according to the higher courts, in Brazil the criminal system with mixed traits prevails; that this system is related to the principle of the natural judge and due process of law, as it aims to ensure a public and rational, equality between them, an impartial and independent judge, the regular course of the process and a fair and effective judicial decision. Given this, it is possible to conclude that there are enough to conclude for the violation of the constitutional principles of the natural judge and due process of law, the Inquiry No. 4781/DF (Fake News Survey).
Keywords: Natural Judge. Due to Legal Process. Legal Security.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO. 2.1 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 2.2 RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E O SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO. 2.3 RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO. 3 PANORAMA JURÍDICO-NORMATIVO DO INQUÉRITO Nº 4781/DF (INQUÉRITO DAS FAKE NEWS). 3.1 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO. 3.2 FUNDAMENTOS DO INQUÉRITO Nº 4781/DF (INQUÉRITO DAS FAKE NEWS). 3.3 O INQUÉRITO Nº 4781/DF (INQUÉRITO DAS FAKE NEWS) SOB O PRISMA DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente tem como objeto de estudo o inquérito 4781/DF, conhecido como inquérito das fake news, por ter sido instaurado ex officio pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli, com base no artigo 43 do Regimento Interno do STF, sob o prisma da violação de princípios constitucionais referentes ao sistema acusatório.
Isso porque, a inteligência do artigo 129, inciso I, da Carta Magna, determina que o Ministério Público (MP) é o titular privativo da ação penal pública, conforme pode-se observar do Art. 129: “São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” (BRASIL, 1988, não paginado).
Tal norma da Constituição tornou a propositura da ação penal pública função do MP, ou seja, a relação processual só inicia quando o órgão responsável por deduzir a vontade punitiva do Estado é provocado. Dessa maneira, o magistrado, deve se abster de promover atos de ofício na fase investigatória, tendo em vista que tal função é delegada as autoridades policiais e ao MP (LIMA, 2019).
Sobrevêm que, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, o ministro Dias Toffoli, por meio da portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019, ordenou, ex officio, a abertura do inquérito nº 4.781/DF, com o objetivo de investigar a proliferação de notícias falsas sobre os ministros e seus respectivos entes queridos. Ademais, não respeitando a livre distribuição regular, designou como relator o Ministro Alexandre de Moraes (BRASIL, 2019).
Inicialmente, cabe obtemperar a latente contradição entre o inquérito nº 4.781/DF do STF com o que rege a Carta Magna, onde adotou o sistema penal acusatório, sendo conferido ao Ministério Público os crimes de ação pública e diferente disso, a atribuição estabelecida ao Magistrado (GONÇALVES; REIS, 2019).
Logo após, em 16 de abril de 2019, a Raquel Dodge, Procuradora Geral da República (PGR), da época, peticionou requerendo o arquivamento dos autos do inquérito 4.781/DF do STF. A procuradoria embasou o pedido nos princípios do devido processo legal, do juiz natural, do sistema penal acusatório e o princípio da livre distribuição, além de dificultar o acesso do titular da ação penal à investigação. Contudo, tal peça restou rejeitada pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes (BRASIL, 2019).
No dia 23 de março de 2019, o partido político Rede Sustentabilidade (REDE), peticionou a ADPF nº 572/DF rebatendo veementemente o inquérito nº 4.781/ do STF. O partido político REDE aduz, inicialmente, que as disposições do Regimento interno da Suprema Corte, no bojo da Portaria GP nº 69/2019 do STF, especialmente, os artigos 43 e seguintes ao versar sobre o poder de polícia do STF, delimita tão somente para instauração de inquérito interno pelo Supremo Tribunal Federal quando ferir a lei penal na sede ou dependência do STF. Assim, ultrapassar a linha desse limite significa ofender a separação dos poderes e usurpar para si a competência do Ministério Público, assim como afrontar as garantias e princípios constitucionais. (BRASIL, 2019).
Por fim, o atual Procurador-Geral da República, Antônio Augusto Brandão de Aras, modificou claramente a posição institucional do Ministério Público Federal (MPF), no que diz respeito ao inquérito nº 4.781/DF do STF. O Procurador obtempera que a instauração do inquérito é uma medida legal e legítima, uma vez que a investigação criminal pode ser conduzida por autoridades associadas a poderes diferentes, levando em consideração a seguridade no exercício independente das funções da Suprema Corte pátria (BRASIL, 2019).
Assim sendo, fica claro que as dúvidas que sobrevém do presente tema são inúmeras, uma vez que desencadeia em diversas interpretações sobre a matéria, o que aponta a importância do presente artigo, uma vez que poderá refletir na sociedade, principalmente no sistema processual penal.
Diante disso, no decorrer dessa pesquisa pretende-se responder o seguinte questionamento: “a instauração ex officio pelo STF do inquérito nº 4781/DF viola os princípios constitucionais do sistema penal acusatório?
Esta pesquisa se justifica pelo fato de que o tema em debate está fortemente ligado com o mundo do Direito, mas também diz muito respeito aos interesses de toda a nação, tanto de cunho social como político, tendo em vista que põe em xeque a segurança jurídica e evidencia a possível violação de princípios constitucionais do sistema penal acusatório. O objetivo geral aqui proposto é o de verificar se o STF violou princípios constitucionais do sistema processual penal acusatório ao instaurar ex ofício o inquérito nº 4781/DF. Já os objetivos específicos são: (i) estudar sobre os princípios constitucionais do sistema acusatório; (ii) examinar os fundamentos do inquérito nº 4781/DF; (iii) averiguar a constitucionalidade de instauração de inquérito ex officio pelo STF.
Assim, a primeira seção abordará sobre o sistema processual penal acusatório e os princípios constitucionais que o regem, com enfoque no do juiz natural e do devido processo legal. A segunda seção trará sobre a instauração ex officio pelo STF do inquérito nº 4781/DF e suas consequências jurídicas.
Nessa esteira, tem-se que o método científico é um trabalho sistemático, na busca de respostas às questões estudadas. É o caminho que se deve seguir para levar à formulação de uma teoria científica, como pesquisa cuidadosa, que segue um caminho sistemático (GAGLIANO, 1986).
Sendo assim, o método empregado para o desenvolvimento do presente trabalho será dedutivo, com pesquisa exploratória, configurada como qualitativa, sendo também bibliográfica e documental, e se dará por meio de estudo de caso.
Dessa forma, a presente pesquisa será elaborada à luz dos princípios que regem o sistema processual penal acusatório da Constituição Federal de 1988, do inquérito nº 4.781/DF do Supremo Tribunal Federal, bem como de pesquisas já existentes sobre o tema.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO
Primeiramente, antes de adentrar no assunto, cabe conceituar o que é sistema jurídico. Segundo Lopes Jr (2020), o termo sistema jurídico pode preliminarmente ser conceituado como reunião, de forma ordenada, de entes, conceitos, enunciados jurídicos, princípios gerais, normas ou regras jurídicas, fazendo com que se estabeleça, entre os sistemas jurídicos e esses elementos, uma relação de continente e conteúdo. No Processo Penal, o sistema jurídico pode ser inquisitório, acusatório ou misto.
Desde já, resta expresso e claro que, de acordo com o presente artigo, não há embasamento legal de forma expressa na Constituição Federal de 1988 de que o sistema adotado no Brasil seria o acusatório. Mas tal fato não obsta que, a partir da compreensão (aberta e sistêmica) dos princípios, regras e valores insertos da Carta Magna, pode-se concluir que o nosso sistema se pauta pelo princípio do acusatório.
2.1 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Com o passar dos anos, houve mudanças significativas no sistema processual penal segundo a ideologia punitiva ou libertária. Assim, como observado por Aury Lopes Junior, “a estrutura do processo penal de um país funciona como um termômetro dos elementos democráticos ou autoritários de sua Constituição”. (LOPES JUNIOR, 2020, p. 14). O sistema inquisitório prevalece em Estados com maior gama de elementos autoritários, enquanto o acusatório, democráticos (LOPES JUNIOR, 2020).
De acordo com Aury Lopes, sistema penal acusatório tem origem no direito grego e consiste em uma nítida separação de funções como: acusar, defender e julgar observada a partes diferentes com equidade na relação processual (LOPES JUNIOR, 2007).
Segundo o doutrinador, Luigi Ferrajoli:
São características principais do sistema acusatório: a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, a publicidade e a oralidade do julgamento. Já no sistema inquisitivo, existe a frequente iniciativa do juiz em campo probatório, a disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução (FERRAJOLI, 2008, p. 518).
O processo do sistema acusatório é totalmente conduzido tendo como alicerce alguns princípios como: publicidade, presunção da inocência e ampla defesa. Não há o que se falar em verdade real, tal sistema não possui uma verdade preestabelecida, mas vai em busca da verdade pois tem consciência que não existe nenhuma verdade judicial fora da esfera da verdade processual. O órgão julgador tem como característica a imparcialidade e age de forma indiferente (PACELLI, 2020).
A função do juiz na fase preliminar investigativa, quando chamado, é tão somente para garantir se os direitos constitucionais do acusado estão sendo assegurados, se limitando a não produzir provas de oficio (PACELLI, 2020).
O doutrinador Franco Cordero (1966, p.44) diz que: “a lógica acusatória encontra-se no processo como actum trium personarum, exigindo que o processo acusatório seja desenvolvido entre três sujeitos, um acusador, um julgador e um defensor.”
Todavia, contrapondo o sistema processual acusatório tem-se o procedimento inquisitório, assim, preponderam no mesmo indivíduo o papel de acusar e julgar, nesse sistema, o acusado é tido como um errante que deve confessar de qualquer jeito (CORDERO, 2000, p. 23).
Assim, o sistema penal inquisitório consiste na ausência do princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o papel de acusar, defender e julgar encontram-se centralizadas nas mãos de uma única pessoa (ou órgão) conhecido como juiz inquisitor, este assume característica acusatória, ao iniciar o processo criminal com a notitia criminis, perscrutar provas e sentenciar (PACELLI, 2020).
O sistema processual inquisitório diferencia-se do sistema acusatório pela função empregada ao órgão de acusação. Ou seja, o sistema inquisitório é aquele em que as funções de acusar e de julgar estariam acumuladas em um único órgão, já o acusatório seria aquele em que as funções estariam distribuídas em órgãos diferentes (PACELLI, 2020). No concernente ao sistema inquisitório, o acusado perde a garantia de direitos, sendo tratado como uma coisa, ou seja, um simples objeto de investigação, que é embasado pela presunção de sua culpa (MARQUES, 2011, p. 481).
A maior diferença entre um sistema e outro está na gestão de prova, tendo em vista que se as provas estão nas mãos de quem acusa, cabendo-lhe todos e quaisquer meios de comprovação do delito e do autor em virtude da presunção de inocência, tem-se um modelo acusatório, contudo, se é lícito ao julgador a produção de provas, então tem-se um sistema inquisitorial e restará arruinado a presunção de inocência (CORDERO, 2000, p. 23).
O sistema penal acusatório predominou até o século XII, mas, aos poucos foi sendo suprimido pelo sistema inquisitorial e que imperou até o final do século XVIII, na grande maioria dos países. Acontece que, por interferências de movimentos sociais e políticos, houve movimento inverso e o sistema inquisitorial foi ganhando características de acusatório, se mostrando um misto de dois sistemas. Parte da doutrina defende que, até hoje, predomina o inquisitório na fase pré-processual e o acusatório na processual (LOPES JR, 2020).
Alguns doutrinadores têm em mente que nosso sistema processual seria bifásico, ou seja, o sistema misto, tendo em vista que o inquérito policial tem caráter inquisitório, já a fase processual por sua vez, possui caráter acusatório.
Seguindo o raciocínio de Eugênio Pacelli, assim que o Código de Processo Penal começou a vigorar, tendo sua base no modelo fascista que predominava a Itália, interpretava-se que o sistema predominante era o misto, muito por causa da fase preliminar inquisitorial trazida pelo inquérito policial de característica escrita e sigilosa. (PACELLI, 2017).
Na inteligência de Eugênio Pacelli:
Nesse sistema processual, a jurisdição também se iniciaria na fase de investigação, e sob a presidência de um magistrado – os Juizados de Instrução –, tal como ocorre no sistema inquisitório. No entanto, a acusação criminal ficava a cargo de outro órgão (o Ministério Público) que não o juiz, característica já essencial do sistema acusatório. Exatamente por isso, denominou-se referido sistema de sistema misto, com traços essenciais dos modelos inquisitórios e acusatórios (PACELLI, 2017, p. 19)
De fato, após pesquisas e análises de alguns pensamentos de doutrinadores, conclui-se que no presente tema, não se tem uma unanimidade de qual tipo de sistema permeia no Brasil, uns optam pelo acusatório, outra parte já inclina pelo sistema misto.
No que diz respeito ao debate sobre o sistema processual penal, Nucci (2020) aduz:
O sistema adotado no Brasil era o misto; hoje, após a reforma realizada pela Lei 13.964/2019, é o acusatório mitigado. Na Constituição Federal de 1988, foram delineados vários princípios processuais penais, que apontam para um sistema acusatório; entretanto, como mencionado, indicam um sistema acusatório, mas não o impõem, pois quem cria, realmente, as regras processuais penais a seguir é o Código de Processo Penal (NUCCI, 2020, p. 114).
Lopes Jr (2020) afirma que analisar o sistema do Brasil somente como misto, é limitar sua abrangência conceitual, tendo em vista que nos dias de hoje não existe mais sistema puro, assim, todos seriam mistos.
O certo é que, segundo STJ e o STF a sistema processual brasileiro é o acusatório e que, na legislação brasileira existem duas fases de persecução penal, onde a primeira etapa é a pré-processual que consiste no inquérito e tem como função o levantamento de elementos que servirão como base da ação penal; e, a segunda é a processual que tem como função aplicação do direito penal ao caso concreto e a satisfação da pretensão punitiva do Estado. Para parte dos juristas é imprescindível essa divisão de etapas, pois o simples fato de ajuizar com ação sem elementos que embase tal ação, pode gerar prejuízos irreparáveis caso seja provado sua improcedência.
Agora que verificado que o sistema processual penal brasileiro tem traços mistos, conforme tribunais superiores, na próxima seção, será abordada a relação entre esse sistema e o princípio do juiz natural.
2.2 RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E O SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO
O princípio do juiz natural teve sua origem no século XVIII, expressa na França por intermédio da Lei de 24 de agosto de 1790, que estabeleceu no seu artigo 17 a seguinte letra:
A ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei (RÚBLICA FRANCCESA, 1790, não paginado).
Estabelecido em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937, o princípio do juiz natural determina uma garantia de limitação dos poderes no Estado, que não pode criar juízo ou tribunal de exceção para analisar determinadas matérias nem estabelecer juízo ou tribunal para processar e julgar determinado caso. (BRASIL, 2020, não paginado).
Juiz natural é aquele com embasamento legal para processar e julgar conflitos levados ao Poder Judiciário. No Brasil o princípio do juiz natural deu origem na constituição Federal de 1824, mais precisamente no artigo 170, inciso XII, nem sempre com termos idênticos, o princípio do juiz natural está explícito na Constituição Federal de 1988, que proíbe o juízo ou tribunal de exceção (FREITAS, 2018, não paginado).
Luís Roberto Barroso, fazendo uso do precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) assim argumentou:
O postulado do juiz natural, por encerrar uma expressiva garantia da ordem constitucional, limita, de modo subordinante, os poderes do Estado, que fica, assim, impossibilitado de instituir juízos ad hoc ou de criar tribunais de exceção, ao mesmo tempo em que assegura ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente abstratamente designada na forma da lei anterior, vedados em consequência, os juízos ex post facto (BARROSO, 1998, não paginado).
De acordo com a doutrina, o princípio do juiz natural diz respeito à subsistência de juízo condizente para o julgamento de determinada demanda, de acordo com as regras de definição de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos. (BRASIL, 2020, não paginado).
O autor Aury Lopes Júnior interpreta o princípio do juiz natural da seguinte forma:
O nascimento da garantia do juiz natural dá-se no momento da prática do delito, e não no início do processo. Não se podem manipular os critérios de competência e tampouco definir posteriormente ao fato qual será o juiz da causa. Elementar que essa definição posterior afetaria, também, a garantia da imparcialidade (AURY, 2020, p. 37)
Sendo assim, interpreta-se que a competência para julgar um indivíduo por seu crime se estabelece no momento da ação do determinado crime, e não por outros requisitos, até mesmo subjetivos. Interpreta-se ainda que o princípio do juiz natural está intrinsecamente relacionado com o princípio da imparcialidade e que consiste em uma garantia para que todo indivíduo tenha a convicção de que terá seu caso julgado de forma equânime, sem que haja parcialidade, ou seja, interesse por parte do julgador na determinada demanda.
A Carta Magna assevera em seu dispositivo 5º que todos são iguais diante da lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando-se aos cidadãos brasileiros, como também aos estrangeiros que residem no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, segurança, como também à propriedade. Ademais: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". (BRASIL, 1988, não paginado).
O artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, onde o Brasil é signatário estabelece que todo o cidadão tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei" (ONU, 2020, não paginado).
A fim de evitar qualquer tipo possível de relação entre o julgador e o caso a ser julgado, o Código de Processo Penal versa sobre as causas de suspeição e impedimento, sendo estas no rol do artigo 252. Veja-se:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau (BRASIL, 1941, não paginado).
O referido artigo não faz separação em seus incisos de quais são as hipóteses de suspeição e impedimento tendo, portanto, um tratamento igualitário.
A respeito das causas de suspeição e impedimento, assim como a relação intrínseca no concernente a imparcialidade do julgador, assim define Eugênio Pacelli:
Tanto as causas que determinam a suspeição quanto aquelas que estabelecem casos de impedimento do juiz dizem respeito a fatos e circunstâncias, subjetivos ou objetivos, que, de alguma maneira, podem afetar a imparcialidade do julgador na apreciação do caso concreto (PACELLI, 2020, p. 386).
Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico do Brasil, a competência do juízo é preestabelecida na própria norma, e é determinada no momento do cometimento do crime, para que assim, não haja distribuição de ações por interesse particular. Para que o julgador não seja suspeito de parcialidade e, por conseguinte, não contamine a decisão, fazendo valer da autenticidade da decisão proferida.
Considerando que no sistema penal acusatório o papel do juiz é o de atuar como assegurador dos direitos acusados no processo penal. A seguridade da jurisdição abrange muito mais do que ter “um magistrado”. Ela exige ter um julgador que seja imparcial, natural e comprometido com a verdade, fazendo valer a letra constitucional. Assim obtempera Lopes Junior:
não só como necessidade do processo penal, mas também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estado juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei (LOPES JUNIOR, 2015, p. 58).
A garantia da jurisdicionalidade tem que ser interpretada no contexto dos direitos orgânicos da magistratura, como aduz Lopes Junior: “de modo a orientar a inserção do juiz no marco institucional da independência, pressuposto da imparcialidade, que deverá orientar sua relação com as partes no processo” (LOPES JUNIOR, 2015, p. 58).
Então conclui-se que esse sistema se relaciona ao princípio do juiz natural, tendo em vista que a função é assegurar que a ação penal seja julgada, segundo as normas processuais de fixação de competência, e com observância à vedação de juízos ou tribunais de exceção, sendo imprescindível para o bom andamento do processo, uma vez que o juiz é quem tem o papel de garantir os direitos no processo penal.
Assim, já que estabelecida a relação entre o sistema processual penal acusatório e o princípio do juiz natural, segundo a doutrina, a lei e a jurisprudência, faz-se necessário relacioná-lo também ao princípio do devido processo legal.
2.3 RELAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO
Outro princípio que visa assegurar intrinsecamente ligado ao sistema penal acusatório é o princípio do devido processo legal. Tendo sua origem em 1215 na Magna Carta Libertatum do rei João Sem Terra, e era conhecida como Law of de land. Nesse tempo o devido processo legal teve o intuito de limitar os poderes do rei, que tinha obrigação de seguir as normas pré-estabelecidas, assim, nessa época o princípio em comento tinha o objetivo tão somente de proteger os nobres do arbítrio do Rei (CUNHA, 2018, não paginado).
O princípio do devido processo legal é mais um princípio constitucional que retrata uma garantia individual, elencado no artigo 5º, inciso LIV "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", que estabelece o princípio que talvez seja a norma de maior correlação com o processo penal (BRASIL, 1988, não paginado).
O inciso LV do artigo 5º, previsto na Constituição Federal de 1988, define que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” tendo em vista que no Estado democrático de direito é medida de justiça, onde o acusado possui ferramentas equiparadas das de quem o acusa (BRASIL, 1988, não paginado).
Nesse aspecto, se faz de suma importância a citação do Doutrinador João Batista Tovo e Paulo Cláudio Tovo, que segundo eles: “Assim, o princípio do devido processo legal é imprescindível para a garantia do Estado democrático de direito, sendo uma das principais garantias do indivíduo estabelecida na Carta Magna” (TOVO; TOVO, 2008, p. 107).
Para que o processo possa ter o status de devido, precisam restar claro as divisões da função de cada um, ou seja, um acusa, outro defende e um terceiro (imparcial) profere a decisão, estabelecendo-se, desta maneira, em processo penal acusatório (SANTIAGO NETO, 2015).
Tem-se sempre que partir da premissa a presunção de inocência, levando em consideração a forma como o acusado é tratado, julgado, devendo, dessa forma, condicionar aos sujeitos igualdade na participação na construção do provimento (SANTIAGO NETO, 2015, p. 179)
Por último, deve ser resguardado, o direito de impugnação às decisões judiciais e o direito de não ser penalizado duas vezes pelo mesmo fato (SANTIAGO NETO, 2015).
A observação do estudo do devido processo legal como foi feito anteriormente, indica que um processo legítimo, que possa ter como devido, tão somente se concretizará se for adotado o sistema acusatório, tendo em vista que as funções de acusar, julgar e defender estão bem claras.
Então, de acordo com Rubens Casara e Antônio Melchior, a relação entre o devido processo legal e o sistema penal acusatório se sobressai da seguinte forma:
Assegura-se ao acusado, parte fragilizada ao acesso à justiça e também a paridade de armas, ampla defesa, o contraditório, o juiz imparcial e independente, a acusação pública e racional, assistência judiciária, a vedação de provas ilícitas, a presunção de inocência, tudo de modo a tornar “his day in caust”. Dentro dessa perspectiva, o due process está vinculado diretamente à depuração do sistema acusatório (CASARA; MELCHIOR, p. 318).
Dos elementos doutrinários e legais trazidos nessa subseção fica claro a relação entre o devido processo legal e o sistema penal acusatório. Na próxima seção, será estudado o Inquérito Nº 4781/DF (Inquérito das Fake News) e contraposto aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, com o fim de verificar se referido inquérito viola esses princípios constitucionais do sistema penal acusatório.
3 PANORAMA JURÍDICO-NORMATIVO DO INQUÉRITO Nº 4781/DF (INQUÉRITO DAS FAKE NEWS)
Após uma breve análise sobre os sistemas processuais do Brasil, mister se faz ressaltar que o objetivo maior do presente artigo se encontra na fase pré-processual que é o inquérito. Esse pode ser caracterizado como o procedimento administrativo, de caráter inquisitivo e de cunho investigatório, realizado pela Polícia Judiciária, destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal e sua respectiva autoria, para servir de base para eventual propositura de ação penal. (NAGIMA, 2011, não paginado). Nessa seção, a princípio, será abordado sobre a regulamentação do inquérito no sistema penal brasileiro. Em seguida, será apresentada uma síntese dos fundamentos do Inquérito Nº 4781/DF (Inquérito das Fake News), para verificar se ele está de acordo com essa regulamentação.
E, por fim, será debatido sobre a constitucionalidade do referido inquérito, diante dos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal que orientam o sistema penal acusatório brasileiro.
3.1 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
Primordialmente, cabe externar o conceito de inquérito policial trago pelo autor Guilherme de Souza Nucci (2015) que conceitua da seguinte maneira: “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria” (NUCCI, 2015, p. 16).
Não diferentemente, o professor e doutrinador Fernando Capez contribuiu com o seguinte conceito do inquérito policial:
É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo [...]. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública [...], e o ofendido, titular da ação penal privada [...]; como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares (CAPEZ, 2012, p.112).
Assim, resta profundamente claro o papel do inquérito policial, e sua participação na busca pela autoria e o tipo de delito cometido, sendo procedimento basilar do sistema penal brasileiro.
O sistema penal brasileiro é divido em duas fases, pré-processual que consiste no inquérito e processual que consiste no processo e julgamento da ação penal. Sobre a primeira fase, o inquérito, Moraes (2019, p. 71) aduz que:
Um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e a materialidade (nos crimes que deixam vestígios – delictafactipermanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.
Assim, se faz imprescindível a fase pré-processual, restando claro que é nessa fase em que são apurados a autoria e materialidade da infração penal. Seguindo essa linha de raciocínio, observa-se:
A investigação estatal se exterioriza, quando da ocorrência de um ilícito penal, pelos atos de poder de polícia que, incondicionalmente, combatem a criminalidade sustentando a denúncia criminal e colhendo de forma cautelar as provas de autoria e materialidade delitiva, que poderiam perecer até o momento da instrução processual em juízo (ALMEIDA, 2020, p. 3).
Almeida, ao dissertar sobre a evolução do sistema penal, compreendeu que com o passar dos anos a função de perscrutar o crime e autoria ficou cada vez mais clara, veja-se (ALMEIDA, 2020):
Ao longo do tempo, houve, com a evolução do sistema penal, a especialização e, consequentemente, a divisão das funções necessárias à aplicação da Justiça Criminal. Nesse contexto, surgiu em Roma um grupo de funcionários incumbidos de fazerem o levantamento das circunstâncias dos fatos e da sua autoria, pelo denominado “Cognitio Extra Ordinem” (ALMEIDA, 2020, p. 2).
Em 1832, com o nascimento do Código de Processo no Brasil, sem mencionar o inquérito, falou-se do Inspetor de Quarteirão, que a despeito de não ser uma polícia judiciária, já atuava como tal (BRASIL, 1832, não paginado).
Nos últimos anos da República, tornou-se permitido a livre acusação dos cidadãos, onde tais acusações passariam por uma análise do órgão julgador que poderia ou não iniciar o processo. As provas pertinentes ao caso ficavam a cargo da pessoa que apresentava a denúncia. Cabe obtemperar que os magistrados e pessoas com maus antecedentes não poderiam postular denúncias, pois eram consideradas impedidas (NAGIMA, 2011, não paginado).
Já no ano de 1871, em 22 de novembro, foi criada a Lei nº 2.033, que dizia que o inquérito policial consistia em todas as atividades imprescindíveis para a elucidação dos fatos criminosos, suas nuances, devendo tudo constar em um documento escrito (BRASIL, 1871, não paginado).
O Código de Processo Penal (CPP) vigente, traz que a finalidade cabal do inquérito policial é a juntada de elementos a fim de comprovar a autoria da ação penal, para que esse possa figurar no polo passivo em juízo, tais características devem ser fornecidas por escrito, de acordo com o seu art.9º: “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade” (BRASIL, 1941, não paginado).
Contudo, a Lei nº 11.719 de 2008 inovou no concernente a formalidade do inquérito, passando concedendo a possibilidade do registro do depoimento do indiciado, ofendido e testemunhas, por outros meios além do escrito, podendo ser por meio de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, com o intuito de ter maior autenticidade das informações (BRASIL, 2008).
Diferentemente dos atos processuais, que são regidos pelo princípio da publicidade, que está elencado no artigo 5º, LX da Carta Magna, o inquérito policial é um procedimento sigiloso, de acordo com o Art. 20 do CPP, que dita: “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”, contudo, tal sigilo não abarca a autoridade judiciária e nem o Ministério Público (BRASIL, 1941, não paginado).
Contudo, tal direito não é absoluto, tendo em vista a súmula nº 14 editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que diz que o advogado terá acesso a tão somente diligências já documentadas, ou seja, não tem acesso às diligências que ainda se encontram em andamento ou as que ainda não foram realizadas. (BRASIL, 2009).
O objetivo cabal do inquérito policial é a juntada de elementos de informação, a fim de comprovar a autoria e materialidade do crime praticado, para que a autoridade da ação penal forme sua opinio delicti. Caso o titular da ação penal consiga um lastro probatório capaz de o habilitar ao oferecimento da peça acusatória se fazendo utilizar por outro procedimento investigatório que não seja o inquérito, este torna-se dispensável (CAPEZ, 2012).
Diferentemente, se o inquérito não for baseado na denúncia ou na queixa, não torna imprescindível que o inquérito acompanhe os autos do procedimento investigatório (LIMA, 2013).
A autoridade policial deverá agir de ofício, caso tome conhecimento da prática de uma infração penal que seja de ação penal pública incondicionada, dessa forma, agir de ofício, instaurando o inquérito por meio de uma portaria, independentemente da vontade do cidadão que se sentiu ofendido (LIMA, 2013).
A oficialidade encontra-se elencada na nossa Carta Magna, mais precisamente no disposto do artigo144, §4º que diz: “O Delegado de Polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado.” (BRASIL, 1988, não paginado).
Uma vez estabelecida a instauração do inquérito policial por meio do oficial (delegado de polícia), ele não poderá solicitar o arquivamento do feito, uma vez que quem determinará o arquivamento do inquérito será o magistrado, por meio de uma decisão judicial, após petição produzida pelo titular da ação penal (LIMA, 2013).
No procedimento do inquérito policial, não cabe o contraditório e a ampla defesa, uma vez que tal feito diz respeito tão somente a um procedimento de cunho administrativo, tendo em vista que dele não resulta qualquer penalidade. Contudo, outros direitos fundamentais são salvaguardados, a exemplo do direito ao silencio, como também de ser representado por um advogado, entre outros direitos (LIMA, 2013).
Cabe ressaltar que existe uma corrente minoritária que defende o princípio do contraditório e ampla defesa deve estar presente, até mesmo na fase inquisitorial, assim como nas lições do professor Nestor Távora, ao citar Marta Saad (apud TÁVORA, 2015, não paginado):
Se não se mostra apropriado falar em contraditório no curso do inquérito policial, seja porque não há acusação formal, seja porque, na opinião de alguns, sequer há procedimento, não se pode afirmar que não se admite o exercício do direito de defesa, porque esta tem lugar em todos os crimes e em qualquer tempo, e estado da causa.
Assim, resta evidenciado que, para a corrente minoritária, o princípio do contraditório e ampla defesa cabe a qualquer tempo, tendo em vista ser um princípio fundamental.
O inquérito policial, possui prazo para findar, ou seja, não tem caráter ad eternum, assim, tem-se um prazo para sua conclusão. Tal prazo varia de acordo com a infração penal cometida. De acordo com o art.10 do CPP, podemos observar a regra geral:
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (BRASIL, 1941, não paginado).
Contudo, como toda regra tem sua exceção, no inquérito policial também, ou seja, o inquérito pode ter prorrogação de seu prazo para conclusão se o indiciado estiver solto e se o caso for de difícil desfeche, assim, será requerido pela autoridade policial a devolução dos autos para cumprir novas diligencias, tendo o prazo fixado pelo magistrado, como podemos observar no art. 10, §3º do CPP: “Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.” (BRASIL, 1941, não paginado).
As infrações praticadas contra a economia popular, o prazo para a conclusão do feito será tão somente de dez dias, com o indiciado preso ou não, de acordo com o art. 10, § 1º da Lei n° 1.521/51. (BRASIL, 1951, não paginado)
Se a competência para julgar tal processo for da justiça militar, tendo em o indivíduo que praticou o delito, o prazo para a conclusão do feito será de 20 dias, caso o indivíduo esteja preso, sendo contado a partir do dia da execução da ordem de prisão. Quando o indiciado estiver solto, o prazo será de 40 dias, podendo ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, de acordo com o art. 20, caput e § 1º do Código de Processo Penal Militar:
Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo (BRASIL, 1969, não paginado).
Nos crimes elencados na lei nº 11343/06, o inquérito policial terá o prazo de trinta dias para sua conclusão, caso o indiciado esteja preso e noventa dias caso o indiciado esteja solto. Contudo, tal prazo poderá ser duplicado pelo magistrado, assistido pelo Ministério Público (BRASIL, 2006, não paginado).
Por derradeiro, nos casos de decretação de prisão temporária, art. 2°, §4° da Lei n° 8072/90 traz em seu bojo os prazos para a conclusão do inquérito:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (BRASIL, 1990, não paginado).
Assim sendo, conclui-se que o inquérito policial é de suma importância para a elucidação do autor e da materialidade do caso, servindo de um alicerce imprescindível para que seja formada a opinio delicti do titular da ação penal.
Assim, nessa subseção pode-se observar que o inquérito é um procedimento administrativo, com características singulares que tem como intuito a investigação de fatos, provavelmente ilícitos, na busca da infração penal, assim como de quem a cometeu, cujo procedimento está regulamentado pela Constituição federal e pelas normas infraconstitucionais. Por isso, na próxima subseção serão levantados os fundamentos para a instauração do Inquérito Nº 4781/DF (Inquérito das Fake News) pelo Supremo Tribunal Federal.
3.2 FUNDAMENTOS DO INQUÉRITO Nº 4781/DF (INQUÉRITO DAS FAKE NEWS)
A priori, cumpre ressaltar qual o significado de fake News: são notícias sem veracidade que são disseminadas em grande escala através dos mais variados veículos de comunicação, principalmente a “internet” (CABETTE, 2020). Tais notícias conseguem alcançar um número muito alto de pessoas, e isso se dá porque grande parte da sociedade compartilha notícias sem ao menos averiguar a veracidade ou se aquela notícia tem mesmo procedência (CABETTE, 2020).
Esse tipo de notícia desencadeia em uma forte influência de forma direta na maneira de pensar e agir de grande parcela da sociedade, uma vez que são notícias tidas como verdadeiras, atingindo principalmente com o emocional de cada indivíduo atingido por tal “desinformação” (CABETTE, 2020).
As fake News, em sua grande maioria, são disseminadas com o objetivo de prejudicar algo ou alguém, ou até mesmo de criar um segmento de ideia sobre um determinado assunto, assim, existe a possibilidade de prejudicar instituições, pessoas, atacando a credibilidade, imagem etc.
Após a breve explicação do que é fake News, pode-se adentrar no tema concernente ao inquérito 4781/DF, comumente conhecido como o inquérito das fake News, tema bastante polêmico, uma vez que foi instaurado de ofício pela Suprema Corte Pátria, de forma discricionária, sem nenhuma solicitação prévia de nenhum outro órgão.
O objetivo do inquérito 4781/DF foi de investigar suspeitos que supostamente estavam disseminando inverdades em grande quantidade, tais inverdades em sua grande maioria continham discurso de ódio, difamação, calúnia e tons de ameaças aos ministros e seus respectivos parentes, o que poderiam culminar em sansões, tanto na esfera penal quanto cível. (BRASIL, 2019).
O ministro do STF e ora presidente da referida Corte, Dias Toffoli, iniciou às investigações, na ocasião, nomeando o ministro Alexandre de Moraes como relator do inquérito em comento. (BRASIL, 2019).
Ocorre que, tal nomeação da relatoria do inquérito deveria ser feito por meio de um sorteio, de acordo com livre distribuição, como pode ser vislumbrado no Art. 75 do CPP: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.” (BRASIL, 1941, não paginado).
Nesse aspecto, diversas diligências foram realizadas, onde vários deputados, influenciadores digitais e empresários que declaram apoio ao presidente Jair Messias Bolsonaro foram afetados. Um grande exemplo foi a quebra de sigilo bancário de 11 políticos que supostamente estariam financiando grupos que criavam notícias e disseminavam em desfavor da Suprema Corte e seus respectivos ministros (CABETTE, 2020).
Outrossim, contas de redes sociais de várias pessoas ligadas ao inquérito foram apagadas, ferindo de forma veemente o direito à informação e opinião, pelo simples fato de serem consideradas oposição à ordem constitucional pátria. (CABETTE, 2020).
De acordo com Dias Toffoli, o artigo 43 e seguintes do regimento interno da Suprema Corte fundamenta a abertura de inquérito para investigar ataques à instituição, mesmo sem a presença do Ministério Público, que cumpre a função de fiscalizar e ser guardião da lei (BRASIL, 2019). Cabe ressaltar o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte conteúdo normativo:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal (BRASIL, 1980, p. 11).
Tal inquérito foi alvo de duras críticas pela sociedade brasileira, tendo em vista que não tem um fato concreto que possa ser analisado, conforme trecho do artigo do jurista André Borges Uliano:
Obviamente isso é um ato flagrantemente abusivo. É incompatível com as liberdades constitucionais uma investigação que não contenha um fato específico que lhe sirva de objeto. Há vários dispositivos que, seguindo as garantias protegidas pela Constituição, caminham nesse sentido: o Código de Processo Penal, por exemplo, em seu art. 5º, § 1º, define que o requerimento para abertura de inquérito deve conter “a narração do fato, com todas as circunstâncias“. A resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que regulamenta as investigações ministeriais também determina em seu art. 4º que “o procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados (ULIANO, 2020, não paginado).
Por outro lado, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras e o Advogado Geral da União, José Levi, em entrevista ao canal R7 (Record) consideraram válido em seus pareceres, o inquérito das fake news no STF (Supremo Tribunal Federal), mas defendem moderações ao processo durante a primeira parte do julgamento pela Corte de ação que discute a legalidade da investigação: “Nós concordamos com o inquérito porque nós queremos ter o direito de participar, sobre atos e diligências previamente", afirmou Augusto Aras ao falar durante o julgamento e defender a atuação do Ministério Público no caso (R7, 2020, não paginado).
O Advogado Geral da União, José Levi defendeu a investigação por meio do inquérito em comento, mas com a ressalva de ter um olhar com atenção aos direitos garantidos pela Carta Magna: “Na democracia, a liberdade de expressão deve ser plena” (R7, 2020, não paginado).
No dia 18 de junho de 2019, os ministros votaram pelo segmento do feito. Na oportunidade, foram 10 votos e tão somente 1 contrário, sendo o voto contrário do ministro Marco Aurélio, de acordo com ele “se o órgão que acusa é o mesmo que julga, não há garantia de imparcialidade e haverá a tendência em condenar o acusado" (CABETTE, 2020)
Assim sendo, restou um tanto quanto polêmico o inquérito 4781/DF, iniciado através de uma portaria da Suprema Corte com o objetivo de investigar supostos crimes praticados em desfavor dos próprios ministros, com o intento de punir os infratores. Os procedimentos foram alvos de muitas críticas por ferir princípios e dispositivos constitucionais e até mesmo infraconstitucionais.
A pedra angular da discussão, não é se houve ou não delitos em desfavor dos ministros, mas como ensejou na abertura da investigação em comento, também como o procedimento fora conduzido, e se há possibilidade de um único órgão julgador de acusar, levantar provas e punir, o que será estudado na próxima subseção, com base na possível violação dos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal que orientam o sistema penal acusatório.
3.3 O INQUÉRITO Nº 4781/DF (INQUÉRITO DAS FAKE NEWS) SOB O PRISMA DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
De acordo com o exposto no tópico retro, a embasamento legal usado para a abertura do inquérito 4781/DF encontra-se no Art. 43 do Regimento Interno da Suprema Corte, que diz o seguinte:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal (BRASIL, 2020, não paginado).
Note-se que no caput do artigo em comento resta claro que é possível a instauração de ofício do inquérito, quando a infração ocorrer nas dependências da Supremo Tribunal Federal, contudo, o parágrafo 1º diz: “nos demais casos”, não especificando tais possibilidades, causando uma insegurança jurídica.
Cabe obtemperar, que o art. 102 da Carta magna traz um rol taxativo que mostra a possibilidade da instauração do inquérito pelos próprios ministros, contudo, em nenhuma das possibilidades prever a instauração quando os próprios ministros forem vítimas. Veja-se:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente:
II — julgar, em recurso ordinário:
III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros (BRASIL, 1988, não paginado).
Assim sendo, resta claro a presente incompetência, tendo como fundamento tão somente um art. Do regimento interno, sobrepondo, inclusive, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que torna tal inquérito um feito inconstitucional.
Em 1 de Fevereiro de 2021 o deputado Federal Daniel da Silveira foi preso, por força de decisão do ministro Alexandre De Moraes, advinda do procedimento do inquérito das fake News. O motivo da prisão do deputado se deu pela publicação de um vídeo em várias redes sociais ao qual externas vários afrontes a cúpula de ministros da Suprema Corte, assim como algumas comparações e incitações a atos ocorridos no tempo da ditadura militar (1964 a 1985) (CABETTE, 2020).
Contudo, a irregularidade da prisão se deu por se tratar de um parlamentar federal, tendo em vista que o Deputado goza de imunidade formal, externada no art. 53, §2º da Constituição Federal de 1988. Veja-se:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (BRASIL, 1988, não paginado)
O motivo pelo qual ensejou o teor da decisão do ministro Alexandre de Moraes está elencada na lei nº 7.170/83, conhecida como Lei de Segurança nacional, embasando a conduta do Deputado Federal nos artigos 17, 18, e seguintes conforme se pode observar:
Na presente hipótese, as condutas praticadas pelo referido Deputado Federal, além de tipificar crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, são previstas, expressamente, na Lei nº 7.170/73, especificamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26: Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
(...)
As condutas criminosas do parlamentar configuram flagrante delito, pois na verifica-se, de maneira clara e evidente, a perpetuação dos delitos acima mencionados, uma vez que o referido vídeo permanece disponível e acessível a todos os usuários da rede mundial de computadores, sendo que até o momento, apenas em um canal que fora disponibilizado, o vídeo já conta com mais de 55 mil acessos (BRASIL, 2021a, não paginado).
Assim, ficou demonstrado que o Relator do inquérito imputou ao Deputado Daniel Silveira vários crimes, sendo alguns com penas altas. Não fica claro se os elementares do tipo contidas nos delitos se faz pertinente às práticas do parlamentar. Ainda no concernente a imunidade formal do parlamentar, o Relator do inquérito 4781/DF faz uso de fundamento descabido, alegando que o vídeo publicado pelo parlamentar se encontra disponível para a visualização, desta forma, têm-se um crime permanente, conforme pode-se observar no seguinte trecho da decisão:
Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante (BRASIL, 2021b, não paginado).
O Exmo. Ministro ao fundamentar sua decisão nestes termos, abre brecha para que qualquer delito publicado e disponível nas redes sociais configura flagrante delito, sendo considerado como crime permanente, mesmo que esse fato tenha ocorrido a vinte anos atrás, tudo porque se encontra disponível.
Outra grande polêmica se deu pelo bloqueio das redes sociais de muitas pessoas que estavam supostamente “atentando” os ministros e a Suprema Corte, decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que foi alvo de duras críticas na época, ferindo assim, os direitos de liberdade de expressão estabelecidos na Carta Magna (CABETTE, 2020).
No concernente ao princípio do Juiz natural e o devido processo legal ao inquérito da fake News, o autor Eduardo Luiz Santos Cabette diz:
Há infrações muito mais graves ao ordenamento jurídico brasileiro sob o enfoque constitucional e convencional, com violações de garantias como o devido processo legal substancial, o Princípio do Juiz Natural, o Sistema Acusatório e, especialmente, a necessária imparcialidade dos órgãos jurisdicionais. Por isso é imperioso pôr cobro a essa espécie de procedimento nefasto (CABETTE, 2020, não paginado).
O estabelecimento de um tribunal “ad hoc” para julgar tais méritos fere o princípio do juiz natural, desta forma, o julgamento pelas próprias pessoas que aduzem ter sofrido danos violaria, como já está violando no inquérito 4781, o princípio da imparcialidade do órgão julgador.
Nessa situação embaraçadora, interpreta-se que o juiz natural existe para o serviço da imparcialidade e não está em razão do juiz natural. A correlação dos princípios se dá entre o juiz natural e a imparcialidade, o juiz natural é serviente do princípio da imparcialidade e não está àquele. Para que um processo seja justo, tem-se que ser resguardado o princípio do devido processo legal, tendo em vista que todo o resto seria derivação do mesmo. Assim é o pensamento de Nelson Nery Junior:
O due process of law é o princípio constitucional basilar, isto é, o gênero do qual derivam todos os demais princípios. Corroborando com este entendimento temos que qualquer violação ao direito de ação, ao direito de defesa, julgamento por juiz imparcial, publicidades dos atos, contraditório, ampla defesa, realização de provas, dentre outros, significa que o princípio do devido processo legal foi maculado (NERY JUNIOR, 2003, p. 46).
Ou seja, o devido processo penal é um princípio imprescindível, tendo que ser observado em sua plenitude, tendo em vista que tal princípio é o que garante o processo justo e imparcial, livre de qualquer espécie de nulidade. Assim obtempera o mestre José Henrique Mouta Araújo:
Destarte, o devido processo legal é princípio basilar da atuação estatal no campo processual, assegurando e mesmo salvaguardando a proteção judicial para todos aqueles que lamentam pretensões em juízo através de um processo adequado e justo (MOUTA, 2008, p.4).
Diante disso, é possível concluir que há violação dos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal, o Inquérito Nº 4781/DF (Inquérito das Fake News).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objetivo a análise da possível violação do inquérito nº 4.781/STF no sistema acusatório. Tema bastante debatido na atualidade diante do cenário da instauração de investigação e de tomadas de medidas cautelares que contradiz princípios fundamentais.
No segundo capítulo, fora explanado sobre os princípios constitucionais do sistema processual penal acusatório, conceituando o sistema jurídico como reunião, de forma ordenada, de entes, conceitos, enunciados jurídicos, princípios gerais, normas ou regras jurídicas, fazendo com que se estabeleça, entre os sistemas jurídicos e esses elementos, uma relação de continente e conteúdo.
Ainda, no concernente ao sistema processual penal, foi dado uma breve sobre os tipos sistêmicos, quais sejam, o sistema acusatório, inquisitório e misto, onde muitos doutrinadores acreditam que o sistema que predomina atualmente no nosso ordenamento jurídico é o misto. Assim também, restou concluso que à luz da Constituição Federal de 1988 o processo penal brasileiro se pauta no princípio do acusatório, assim, se fez pertinente aprofundar o sistema processual penal acusatório na Constituição Federal de 1988.
Foi abordada ainda no decorrer do capítulo segundo sobre a relação entre esse sistema e o princípio do juiz natural, tendo o conceito de juiz natural aquele com embasamento legal para processar e julgar conflitos levados ao Poder Judiciário.
O princípio do juiz natural á intimamente ligado ao princípio da imparcialidade e que consiste em uma garantia para que todo indivíduo tenha a convicção de que terá seu caso julgado de forma imparcial e justa, sendo tal princípio de suma importância para o devido processo penal.
No que diz respeito ao princípio do processo penal, este é imprescindível para a garantia do Estado democrático de direito, sendo uma das principais garantias do indivíduo. Logo adiante, foi observado a regulamentação do inquérito no sistema penal brasileiro, como também, apresentada uma síntese dos fundamentos do Inquérito Nº 4781/DF (Inquérito das Fake News), para verificar se ele está em consonância com essa regulamentação.
Para isso, no capítulo terceiro, foi tecido sobre as características do inquérito no sistema processual penal do Brasil, chegando à conclusão de que o inquérito é um procedimento administrativo, com características singulares que tem como intuito a investigação de fatos, provavelmente ilícitos, na busca da infração penal.
No decorrer do capítulo, foi abordado ainda sobre os fundamentos para a instauração do Inquérito nº 4781/DF (Inquérito das Fake News) pelo Supremo Tribunal Federal. Foram analisados pontos de ilegalidades no inquérito nº 4781/DF violando o sistema acusatório, constatando a violação da titularidade da conduta da investigação, juiz natural, incompetência do STF, censura na liberdade de expressão.
Com o exposto até aqui, pode-se concluir que o Supremo Tribunal Federal vem sofrendo uma metamorfose e que essa transformação vem mostrando dia após dia posicionamento inverso ao de guardião constitucional, tendo ações que muito se identificam com ativismo judicial, fazendo malabarismos legais para proferir decisões como lhes convêm.
Por derradeiro, como resultado entendeu-se que a instauração de investigação pela Suprema Corte fere os princípios legais do sistema acusatório. O papel de investigar pertence ao titular da ação penal e a polícia judiciária responsável pelo inquérito policial. As medidas cautelares tomadas ao longo do inquérito, objeto do presente trabalho, fere princípios dado a inobservância da vedação de tribunal de exceções, imparcialidade, juiz natural e consequentemente o devido processo legal, sem esquecer as distribuições de papeis pelo constituinte.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Marcelo Mazella de. Histórico do inquérito policial no Brasil. Conteúdo Jurídico. Brasília/DF, 2020. 3 p. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29247/historico-do-inquerito-policial-no-brasil. Acessado em: 26 abr. 2022.
BARROSO, Luis Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil Anotada. São Paulo: Saraiva, 1998.
BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisória ácerca da administração da Justiça Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-29-11-1832.htm#:~:text=LIM%2D29%2D11%2D1832&text=LEI%20DE%2029%20DE%20NOVEMBRO%20DE%201832.&text=Promulga%20o%20Codigo%20do%20Processo,da%20administra%C3%A7%C3%A3o%20da%20Justi%C3%A7a%20Civil. Acessado em: 28 abr. 2022.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, SAMARA LAUANE DOS SANTOS; BRUNO, MAÍRA BOGO. INQUÉRITO 4781/DF: a possível violação de princípios constitucionais do sistema processual penal acusatório. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 06 maio 2022. Disponível em: Acesso em: 06 maio 2022.
[1]Mestra em Direito. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Bacharelanda do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins - FCJP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Samara Lauane dos Santos. Inquérito 4781/DF: a possível violação de princípios constitucionais do sistema processual penal acusatório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2022, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58369/inqurito-4781-df-a-possvel-violao-de-princpios-constitucionais-do-sistema-processual-penal-acusatrio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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