ODI ALEXANDER ROCHA DA SILVA[1]
(coautor)
RESUMO: No sistema carcerário vigente no Brasil, questiona-se sobre sua eficácia em relação à ressocialização daquele indivíduo que está privado de sua liberdade. Esse questionamento se dá devido ao fato de que, há uma grande reincidência dos ex-detentos no mundo do crime, e consequentemente, por meio de uma condenação, a volta deles ao cárcere. Com isso, este artigo busca avaliar a eficácia desse sistema sobre essa pretendida ressocialização, examinando as origens históricas do sistema carcerário, bem como o seu funcionamento atualmente, e por fim, se há a efetiva ressocialização do preso. Para isso, a metodologia aplicada utilizou-se de pesquisas bibliográficas, sendo o presente artigo, um estudo qualitativo de forma exploratória. Dessa forma, como resultado dessa pesquisa, nota-se que o tratamento que os detentos recebem, com direitos suprimidos e/ou negligenciados, a estrutura prisional, bem como sua organização, além dos métodos ressocializadores ineficazes, são fatores que dificultam a efetiva ressocialização do preso. Deste modo, o sistema carcerário vigente no Brasil, ainda não atinge um de seus objetivos principais, que é ressocializar o detento, para que ele possa ser reinserido na sociedade de forma digna, sem retornar a praticar atividades criminosas.
Palavras-chave: Sistema carcerário. Ressocialização. Superlotação. Educação. Trabalho. Lei de Execução Penal.
ABSTRACT: This work deals about Brazilian prison system. In this context, the discussion is about the efficiency of the prison system concerning to the resocialization of the individual that is deprived of your own liberty. It is verified many events of recidivism of inmates in the world of crime and, consequently, the return to the prison environment through condemnation. This article aims to evaluate the efficiency of this system concerning to this said resocialization, studying the historical origins of prison system nor only in Brazil, but in the history of the world as a whole. On the other hand, the discussion focuses the prison systems in Brazil nowadays and the main purpose is to verify if in fact occurs the resocialization of the inmate. For this purpose it was made some exploratory bibliographical research. The result of it shows some bad treatment to the inmates. Their rights are neglected, the prison structure such as its organization become difficult the resocialization of the inmate. The methods of resocialization are ineffective. In this way, we can say that Brazilian prison system still not reach its goal which is to resocialize the inmate to reinsert him in society in a dignified way without coming back to the past criminal activities.
Keywords: prison system, Resocialization, overcrowded, Education, Work, Penal Execution Law.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Origem do Sistema Carcerário; 3. O Sistema Carcerário no Brasil; 4. O Sistema Carcerário Brasileiro Na Atualidade; 4.1. A Educação dentro dos presídios, e o Trabalho realizado pelos detentos; 5. A Ressocialização do Preso; 6. Considerações Finais; Referências.
O sistema carcerário é um conjunto de estabelecimentos prisionais, sejam eles de regime fechado, semiaberto e aberto, masculinos e femininos, em que o indivíduo que comete um ato ilícito é ali colocado por meio de uma condenação, ficando assim, privado de sua liberdade como uma sanção pela prática delituosa que cometera.
Ao ser inserido nesse sistema, a prisão tem como finalidade aprisionar o infrator para proteger a sociedade de suas práticas criminosas. Mas a prisão também tem a função de ressocializar aquele indivíduo, objetivando que o mesmo, ao ser liberto, não reingresse à sociedade e cometa outros novos crimes. Assim, o presente trabalho busca observar se, no sistema carcerário vigente no Brasil, ocorre ou não essa pretendida ressocialização do preso.
Dessa maneira, por meio de pesquisas bibliográficas, objetiva-se colocar em evidência que o sistema prisional enfrenta algumas problemáticas, como, por exemplo, no que diz respeito à ressocialização dos infratores. Verifica-se a inobservância de alguns direitos que os presos possuem e que estão dispostos na Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/84). Esse descumprimento ocasiona a superlotação das prisões, a presença de facções dentro dos presídios e, com isso, conflitos que provocam mortes dos internos.
Além disso, a busca pela ressocialização também é prejudicada, pois os métodos utilizados, que visam a reabilitação dos presos, estão sendo aplicados de formas ineficazes. O trabalho e a educação prisional são exemplos desses métodos que visam educar o preso e ao mesmo tempo modificar a sua mentalidade, e mostrar formas para que, ao ser liberto, ele consiga ter uma vida digna, não necessitando retornar às práticas ilícitas. Entretanto, na prática não possuem tanto efeito.
Nesse artigo, o objetivo é analisar se ocorre ou não a ressocialização do preso, e os fatores que dificultam essa reabilitação. Com isso, coloca-se em evidência algumas das dificuldades enfrentadas pelo sistema carcerário, pretendendo colocar em destaque esse assunto pouco tratado no dia a dia da sociedade, visando que, deste modo, ocorra uma necessária modificação nesse sistema prisional.
Assim, o trabalho perpassa pela origem do sistema carcerário e a implantação desse sistema no Brasil com suas diversas modificações. Outrossim, discorre também, sobre a atualidade desse sistema prisional brasileiro, com um subcapítulo voltado exclusivamente à educação e ao trabalho realizado pelos detentos. E por fim, trata-se sobre a ressocialização propriamente dita do preso, com os motivos que dificultam essa reabilitação, e, ao final, se ela realmente ocorre ou não.
2.ORIGEM DO SISTEMA CARCERÁRIO
O Sistema Carcerário iniciou-se e desenvolveu-se juntamente com a sociedade. Com a formação de algumas sociedades, percebeu-se a necessidade de instituir algumas regras, com a intenção de acabar com aquele estado de guerra em que todos viviam. De acordo com o escritor Cesare Beccaria, em seu livro Dos Delitos e Das Penas, “as leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra” (BECCARIA, 2021, p. 18).
Contudo, só as leis não eram suficientes para cessar os conflitos que existiam, sendo necessário algumas punições para aqueles que desobedeciam às regras pré-estabelecidas. Conforme elucida Beccaria, “eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico (...). Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis” (BECCARIA, idem, p. 18). Dito isso, verifica-se que o Direito Penal é bem antigo, estando presente desde a Grécia antiga, como também em Roma, onde perduravam as ideias dos grandes pensadores e filósofos Aristóteles e Platão.
De acordo com Fustel de Coulanges, em sua obra A Cidade Antiga, “entre os gregos, entre os romanos, como entre os hindus, a lei era a princípio parte da religião” (COULANGES, 2006, p. 130). Assim, verifica-se, intimamente, uma relação entre as leis estabelecidas naquela época, com as leis religiosas que perduravam também àquela época. Ainda de acordo com o autor, “em Roma, era verdade reconhecida que não se podia ser bom pontífice sem conhecer o direito, e, reciprocamente, que não se podia conhecer o direito se não se conhecia a religião” (COULANGES, idem, p. 130).
Assim, Coulanges explana em sua obra que:
O homem não esteve a estudar sua consciência dizendo: Isto é justo, isto não. Não foi assim que apareceu o direito antigo. Mas o homem acreditava que o lar sagrado, em virtude da lei religiosa, passava de pai para filho; daí resultou que a casa se tornou bem hereditário. [...] A lei era consequência direta e necessária da crença; era a própria religião aplicando-se às relações dos homens entre si (COULANGES, 2006, p. 131).
Posteriormente, já na Idade Média, nota-se um Direito Penal bem mais cruel. Conforme o Artigo “Breve histórico do sistema prisional”, das autoras Jamila Eliza Batistela e Marilda Ruiz Andrade Amaral, nesse período, existiam dois tipos de prisões: O primeiro era a prisão-custódia que, consoante o artigo anteriormente citado, era “(...) utilizada no caso em que o delinquente estava à espera de sua condenação, para os casos de prisão perpétua ou temporal ou, até receber o perdão” (AMARAL; BATISTELA, 2008, p. 4); já o segundo tipo, “era destinada aos clérigos rebeldes, que ficavam trancados nos mosteiros, dentro de um aposento subterrâneo, para que, por meio de penitência e meditação, se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção” (AMARAL; BATISTELA, idem, p. 4).
Contudo, somente na Idade Moderna, por volta do século XVI, que houve a substituição da prisão-custódia, para a prisão-pena. Assim, essa nova modalidade de prisão, era utilizada como pena para aqueles delinquentes condenados, ou seja, aqueles que cometessem um crime e fossem condenados, teriam como sanção a sua privação de liberdade, ficando encarcerado na prisão.
Dessa maneira, começou a surgir várias prisões. “Em 1556 surgiu em Amsterdam, na Holanda, a casa de correção para homens; e no ano de 1557, uma casa de correção para mulheres; e em 1600 uma prisão especial para homens” (AMARAL; BATISTELA, idem, p. 5).
Consequentemente, com o aparecimento de várias prisões, a população foi ficando cada vez mais numerosa, e segundo as autoras Amaral e Batistela, “esta população carcerária deu origem ao denominado sistema penitenciário” (AMARAL; BATISTELA, idem, p. 5).
3.O SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL
No Brasil, anteriormente à chegada dos portugueses, segundo o Artigo “A prisão e o sistema penitenciário – uma visão histórica”, de Selson Garutti e Rita de Cássia da Silva Oliveira, “os costumes penais dos indígenas eram destituídos de interesse jurídico (...)” (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 17).
Assim, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, na obra Curso de Direito Penal, “antes do domínio português, prevalecia a lei da selva, ditada pelos indígenas, geralmente com o predomínio da vingança privada ou mesmo da lei do talião” (NUCCI, 2019, p. 145).
Contudo, com a chegada dos portugueses em solos brasileiros, vigoraram várias Ordenações. Primeiramente, houveram as Ordenações Afonsinas, mas segundo Nucci, “pouco foi usado em terras brasileiras, pois, em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas” (NUCCI, idem, p. 146).
Em relação a essas Ordenações Manuelinas, Guilherme de Souza Nucci diz que, “no tocante ao conteúdo da compilação, as bases são as mesmas das anteriores Ordenações do Reino, prevendo penas drásticas, como açoites, escárnio público, infâmia, mutilações, cortes dos pés e morte na forca” (NUCCI, idem, p. 146).
Ulteriormente, passou-se a ter as Ordenações Filipinas, que estiveram presentes no país até meados do Império Brasileiro. Nucci assevera que essas Ordenações:
Não era um modelo de humanismo; ao contrário, cuidava-se de outro amontoado de leis rigorosas, mesclando crimes de menor potencial ofensivo com os mais graves, mas sempre aplicando penas excessivas e cruéis. Na realidade, muito do conteúdo das Ordenações Manuelinas foi simplesmente copiado nas Filipinas (NUCCI, idem, p. 147).
Assim, essas ordenações ficaram caracterizadas por vários motivos, dentre eles o fato das penas serem exageradas. Consta do artigo dos autores Selson Garutti e Rita de Cássia da Silva Oliveira que:
Essa ordenação comportava o conceito de pena de morte, expressa em modalidades variadas: a) morte na forca; b) precedida de torturas; c) morte para sempre, em que o corpo do condenado ficava suspenso, até a putrefação; d) morte pelo fogo; e) açoites; f) degredo para a África; g) mutilação de mãos, h) da língua e etc. (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 17).
Além disso, ainda consoante aos autores Garutti e Oliveira, verificava-se uma desigualdade na hora dos julgamentos, pois a pena dependia da classe social em que o infrator estava inserido.
Somente no ano de 1824, após a proclamação da independência (1822), que há o surgimento de uma Constituição, em que por meio dela que se estabeleceu vários princípios. Nucci aduz que:
Consagrou-se o princípio da legalidade, vedou-se a retroatividade de leis, garantiu-se a liberdade de pensamento, vedou-se a perseguição por motivo religioso; [...] prescreveu o princípio do juiz natural; consagrou o princípio da igualdade, [...] além de enaltecer o princípio da responsabilidade pessoal (NUCCI, 2019, p. 148).
Ainda nesse sentido, Garutti e Oliveira lecionam que, posterior a Constituição de 1824, houve a utilização da pena para privar o indivíduo de sua liberdade, pagando, assim, pelos crimes cometidos.
Apesar disso, apenas em 1830 que houve o surgimento e a outorga do Código Criminal do Império. As principais características desse código, segundo as autoras Batistela e Amaral são:
[...] a) a exclusão da pena de morte para os crimes políticos; b) a imprescritibilidade das penas; c) a reparação do dano causado pelo delito; d) ser considerado agravante o ajuste prévio entre duas ou mais pessoas, para a prática do crime; e) a responsabilidade sucessiva nos crimes de imprensa (AMARAL; BATISTELA, 2008, p. 9).
Garutti e Oliveira ainda dizem que:
As instituições carcerárias no Brasil neste período eram de competência dos governos provinciais o que acabava por oscilar por pressão dos interesses das elites dominantes locais, a ambiguidade entre as formas punitivas tradicionais e privatizadas e os atrativos da modernidade em que queriam se reconhecer (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 22).
Posteriormente, o Código Imperial se fez vigente até o Brasil República, momento em que houve a mudança do Império para a República, e assim, consequentemente, houve a necessidade de se fazer um outro código penal. Dessa forma, em 1890 foi aprovado o novo Código Criminal, e segundo o Artigo “Sistema penitenciário brasileiro – origem, atualidade e exemplos funcionais”, das autoras Ana Elise Bernal Machado, Ana Paulo dos Reis Souza e Mariani Cristina de Souza, esse Código:
[...] possibilitou o estabelecimento de novas modalidades de prisão, considerando que não mais haveria penas perpétuas ou coletivas, limitando-se às penas restritivas de liberdade individual, com penalidade máxima de trinta anos, bem como prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar (MACHADO et al., 2013, p. 203).
Mas ao mesmo tempo que esse código trouxe algumas mudanças, ele foi considerando por muitos como um dos piores códigos, de acordo com Nucci, “segundo a maioria da doutrina, tanto da época quanto atual, foi muito inferior ao Código Criminal de 1830” (NUCCI, 2019, p. 149).
Sobre esse código, lecionam Batistela e Amaral que, “como foi feito às pressas, apresentava vários defeitos técnicos, sendo por isso objeto de críticas, que contribuíram para abalar seu prestígio, o que dificultou a aplicação do novo Código” (AMARAL; BATISTELA, 2008, p. 11).
Após várias tentativas ineficazes, somente no Estado Novo no ano de 1940, que se promulgou o novo Código Penal, entrando em vigor somente no ano de 1942. Apesar desse código ter sido desenvolvido em pleno ditadura, ele trouxe em seu corpo, algumas partes interessantes. Amaral e Batistela escrevem que:
Na parte geral do Código, temos por base o princípio da reserva legal; o sistema de duplo binário; a pluralidade de penas privativas da liberdade; [...] o sistema progressivo [...]. Na Parte especial, [...] a matéria se inicia pelos crimes contra a pessoa, terminando pelos crimes contra a administração pública. Não há mais pena de morte e nem de prisão perpétua, e o máximo da pena privativa de liberdade é de 30 anos (AMARAL; BATISTELA, 2008, p. 11-12).
Contudo, esse código também apresentou algumas “falhas”, fazendo-se necessário à sua modificação, e essa função de reformar o código de 1940 foi dada a Nélson Hungria. Após várias revisões, Guilherme Nucci afirma que:
O estatuto foi convertido em lei por meio do Decreto-lei 1.004, de 21 de outubro de 1969, editado pela Junta Militar, que governava o Brasil. Ingressou em vacatio legis e jamais foi aceito pela comunidade jurídica por conta de sua origem. Os períodos de vacatio legis sucederam-se no tempo até que foi revogado, por lei – sem nunca ter entrado em vigor -, em 1978 (NUCCI, 2019, p. 149).
Em seguida, foi no governo de João Batista Figueiredo, em que ocorreu uma reforma considerável no Código Penal. Nucci ensina que “a maior reforma por ele sofrida ocorreu por conta da Lei 7.209/84, cuidando da Parte Geral” (NUCCI, 2019, p. 149). Em relação a essa reforma, o doutrinador ainda aduz que, “após a reforma de 1984, o Estatuto continuou pragmático, acolhendo postulados finalistas, mas mantendo-se fiel ao causalismo” (NUCCI, 2019, p. 150).
Em relação ao sistema penitenciário no Brasil, quase que simultaneamente ao Código Penal, anteriormente citado, foi a partir da Lei de Execuções Penais – LEP (Lei n° 7.210/84), que ocorrem algumas alterações importantes nesse sistema. Essa Lei foi instituída em 1984, e consoante Garutti e Oliveira, ela visava “(...) minimizar os grandes problemas carcerários e principalmente como tentativa de redução da população carcerária (...)” (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 26).
Os autores anteriormente citados ainda informam sobre a LEP que:
Suas maiores modificações e inovações introduzidas dizem respeito à disciplina normativa da omissão, ao surgimento do arrependimento posterior, à nova estrutura sobre o erro, ao excesso punível alargado a todos os casos de exclusão de antijuridicidade, ao concurso de pessoas, às novas formas de penas e extinção de penas acessórias e a abolição de grande parte das medidas quanto à periculosidade presumida (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 26).
Um outro fator importante sobre essa Lei, foi que, ainda de acordo com os autores citados acima, “(...) a lei de execuções penais n° 7.210/84 estabeleceu cinco ponto fundamentais de classificação dos estabelecimentos prisionais” (GARUTTI; OLIVEIRA, 2012, p. 27), que são apresentadas a seguir, mas não precisamente em uma ordem específica.
A primeira, diz respeito a Penitenciária em que, de acordo com o Art. 87 da Lei nº 7.210/84, “a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado” (BRASIL, 1984, online). Assim, por ser regime fechado, o condenado ficará recluso todos os dias dentro do presídio.
Uma outra classificação, é a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, prevista no Art. 91 da mesma lei, que diz que, “a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto” (BRASIL, 1984, online). Dessa forma, diferentemente do regime fechado, no regime semiaberto, o condenado deverá se apresentar na unidade prisional somente no período noturno, possuindo o direito de trabalhar e/ou estudar durante o período matutino e/ou vespertino.
Verifica-se também, a Casa de Albergado presente no Art. 93 da LEP que dispõe que, “A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana” (BRASIL, 1984, online). Além dessas, tem a quarta que é o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que o Art. 99 dessa Lei expressa que “destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal” (BRASIL, 1984, online).
Por fim, mas não menos importante, a Cadeia Pública, disposta no Art. 102 da Lei 7.210/84, que enuncia que, “a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios” (BRASIL, 1984, online), ou seja, antes de se obter uma sentença condenatória, estando presente principalmente perto dos centros urbanos das cidades.
Dessa maneira, observa-se que ao longo dos anos no Brasil, houveram várias modificações em suas Leis Penais, buscando-se sempre atingir uma forma de proteger cada vez mais a sociedade dos infratores, mas não punido esses de uma forma desumana, mas sim recolhendo-os a um local onde possam “pagar” pelos erros cometidos, conforme o crime cometido, e posteriormente voltarem a conviver em sociedade.
4.O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO NA ATUALIDADE
O sistema carcerário brasileiro possui alguns assuntos delicados, em relação ao seu funcionamento e o tratamento dado àqueles que estão inseridos nesse meio. Tendo em vista que o sistema prisional tem como principal punição, a privação do condenado por meio do regime fechado, um dos assuntos mais abordados diz respeito a superlotação das penitenciárias brasileiras. Observa-se que, no ano de 2021, essa taxa de superlotação chegou a diminuir. Entretanto, de acordo com um levantamento realizado pelo G1, as penitenciárias ainda se encontram em estado de superlotação, estando 54,9% acima da capacidade (SILVA et al., 2021, online).
Verifica-se na cultura brasileira como um todo, uma espécie de consenso, no qual admite-se que a sociedade está mais segura, na medida em que exista uma quantidade grande de pessoas perigosas mantidas em ambiente carcerário. Em última análise, conforme o Artigo “A Precariedade do Sistema Prisional Brasileiro”, “(...) o encarceramento é utilizado como contenção de pessoas indesejadas da sociedade” (OLIVEIRA, et al, 2020, p. 41).
Contudo, conforme foi explanado no capítulo anterior, a Lei de Execuções Penais (LEP) não tem essa finalidade de manter a maior quantidade de pessoas presas possíveis para, assim, manter a sociedade segura. Muito pelo contrário, busca-se, através do sistema prisional, proteger a sociedade dos infratores, não os punindo de forma desumana, mas mantendo-os encarcerados para “pagar” por aqueles erros cometidos, e, posteriormente, uma vez cumprida a pena em conformidade com os requisitos legais, podem ser libertos e ressocializados para conviverem novamente em sociedade, sendo inseridos nela.
Entretanto, observa-se que a situação do sistema carcerário brasileiro na atualidade inviabiliza que esse objetivo teórico da LEP seja aplicado na prática. Essa dificuldade prejudica a ressocialização prevista, prevalecendo, dessa forma, aquela ideia de que quanto mais presos, a sociedade fica cada vez mais segura.
Assim, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021, a evolução da população prisional, entre os anos de 2000 a 2020, o total de pessoas teve uma variação de 226,3%, aumentando em 330,9% entre esses mesmos anos. Considerando o total de pessoas privadas de liberdade, no ano de 2019 esse total era de 755.274 mil presos privados de liberdade. E esse número só aumentou de acordo com o anuário, pois no ano de 2020 o total era de 759.518 mil pessoas privadas de liberdade (ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021, p. 195-212).
Esse valores de acordo com o anuário, levam em consideração os presos que estão em regime fechado, semiaberto e aberto. Além disso, também aqueles que possuem uma sentença que determinam que o sentenciado cumpra medidas de segurança, bem como, os que se encontram presos nas Delegacias de Polícia.
Levando em consideração somente o levantamento do ano de 2020, nota-se que mais de 50% do total das pessoas são do sexo masculino, sendo 722.353 mil presos. Já o total de privados de liberdade do sexo feminino, é de 37.165 mil mulheres (ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021, p. 194).
À vista disso, conforme esses dados expostos, constata-se que realmente a população carcerária é gigantesca, acarretando, na maioria das prisões brasileiras, uma superlotação, pois há 1,5 preso por vaga, e mesmo havendo um acréscimo no número dessas vagas, esse aumento não acompanha o aumento do número de encarcerados (ANUÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021, p. 213).
Ademais, no que diz respeito a cor/raça, observa-se uma predominância dos negros[2] na população carcerária, sendo no ano de 2020 um total de 397.816 (66,3%). Com relação as outras cores/raças, no ano de 2020, o total de brancos é de 195.085 (32,5%), de amarelos é um total de 5.864 (1%), e de indígenas o número é de 1.167 (0,2%) (ANUÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021, p. 203).
Um outro ponto que se deve atentar sobre a atualidade do sistema carcerário brasileiro, é sobre a distribuição desses presos segundo a sua faixa etária. Dessa maneira, conforme o anuário, a maior porcentagem dos encarcerados possuem a faixa etária de 18 a 24 anos, sendo de 24,6%. A segunda maior porcentagem, que é de 24%, é destinada para aqueles que possuem de 25 a 29 anos (ANUÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021, p. 202).
Na faixa etária de 35 a 45 anos, a porcentagem já cai para 22,4%, e de 30 a 34 anos é 19,4%. Por fim, as duas menores porcentagens são destinadas às pessoas de 46 a 60 anos, correspondendo a 8,2%, e àqueles com mais de 60 anos, que é de 1,5% (ANUÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2021, p. 202).
Correlacionado a todos esses dados explanados anteriormente, a violência se faz muito presente nas prisões brasileiras. De acordo com uma matéria da revista ISTOÉ do ano de 2018, para Marcos Fuchs, diretor jurídico-financeiro da ONG Conectas, “75% dos presídios são comandados pelo crime organizado”. Além disso, no ano de 2017, o Exército Brasileiro realizou a apreensão de 10.882 armas, em 31 prisões brasileiras, das quais estavam encarcerados um total de 22.910 presos. Dessa maneira, consoante o artigo “As prisões brasileiras e a condição humana do encarcerado”, do autor Roy Reis Friede, observa-se que “a metade da população carcerária brasileira se encontra armada” (FRIEDE, 2019, p. 225).
Ainda de acordo com a matéria, em 2017, devido a uma guerra realizada dentro dos sistemas prisionais do país, entre as facções Primeiro Comando da Capital (PCC), e Comando Vermelho (CV), resultou na morte de mais de 100 presos. Ademais, segundo reportagem veiculada pelo site UOL Notícias (2015), em dezembro de 2013, quatro detentos do Complexo de Pedrinhas em São Luís, torturaram e assassinaram um outro detento (comendo o seu fígado), após um desentendimento da vítima com um dos líderes de uma facção criminosa que opera dentro do presídio.[3]
Nesse contexto, o Desembargador Reis Friede em seu artigo diz que:
[...] evidencia-se que, muito embora os detentos estejam sobre a observação tanto do estado quanto de seus agentes penitenciários, tendo em vista a superlotação dos presídios, a guerra entre as facções acaba terminando em violência e morte dentro dos próprios presídios (FRIEDE, idem, p. 225).
Outrossim, com relação as crueldades realizadas dentro dos presídios, Friede ainda cita que, “o que contribui para essas barbáries prisionais se elevarem são as facções criminosas, porque muitos presos constituem alianças no sentido de proteção (...)” (FRIEDE, 2019, p. 225-226).
4.1 A Educação dentro dos presídios, e o Trabalho realizado pelos detentos
Em relação ao trabalho exercido pelos detentos no sistema prisional, o trabalho passou a fazer parte do sistema carcerário no século VI, e até o século XIX tinha como finalidade o enrijecimento da pena do indivíduo que lá estava inserido, de acordo com o Artigo “Origem e relação do trabalho com o ser humano e as limitações do trabalho na prisão”. “O trabalhador presidiário não era considerado um sujeito de direitos e era obrigado a trabalhar em serviços rudes e nocivos, cultuando a ideia do trabalho como castigo e sofrimento” (CORREA; SOUZA, 2016, p. 135).
Somente a partir do século XX, que o trabalho realizado pelo preso passou a ser considerado como uma alternativa de ajudar na ressocialização do detento. Assim, no ano de 1984 instituiu-se a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), que trata especificamente sobre o trabalho dentro das penitenciárias em seu Capítulo III.
Neste sentido, a Lei de Execução Penal em seu art. 28 diz que, “o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, online). Dessa forma, por meio do trabalho realizado dentro dos presídios, o preso poderá se preparar para conviver novamente em sociedade após o cumprimento de sua sentença.
Entretanto, observa-se que, na realidade o trabalho exercido pelo preso não acontece da forma pretendida na Lei de Execução Penal. Sobre esse viés, Correa e Souza sustentam que:
[...] o trabalho acaba se tornando um objeto de barganha dentro do sistema prisional e não ganha uma conotação de direito do preso, o que compromete sua influência no processo de ressocialização. O trabalho, muitas vezes é utilizado como mecanismo de controle (CORREA; SOUZA, 2016, p. 139).
Além disso, as autoras mencionam que:
[...] fica claro que, apesar de o preso possuir direito ao trabalho, na prática cotidiana, é possível perceber que não há um número expressivo de presos exercendo atividade laboral e também não há mecanismos e diretrizes transparentes, no que tange ao acesso dos presos ao trabalho nas Unidades Prisionais (CORREA; SOUZA, idem, p. 138).
Outrossim, conforme consta no artigo “O trabalho penitenciário e a ressocialização do preso no Brasil” de Cabral e Silva:
[...] o trabalho do presidiário como uma forma de ressocialização, a qual somente pode ocorrer na medida em que forem concedidos ao preso trabalhador direitos semelhantes àqueles conferidos aos demais trabalhadores. Caso contrário, haveria uma barreira à plena reinserção social do recluso, até mesmo porque a sociedade lhe estaria negando direitos que são conferidos a todos os outros membros da mesma (CABRAL; SILVA, 2010, p. 158).
Dessa forma, nota-se que, apesar de haver previsões legais acerca do trabalho realizado pelos detentos nos presídios, o sistema carcerário é carente de recursos para oferecer um trabalho minimamente digno para esses detentos.
Conforme consta na Lei de Execução Penal, em seu art. 33, a jornada de trabalho do preso não pode ser inferior a 6 horas, mas também não excederá 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados. Contudo, se o objetivo do trabalho presidiário é ao final ressocializar o preso, esse objetivo poderá ser alcançado de uma forma mais efetiva caso haja uma jornada de trabalho mais flexível do que a estabelecida em lei (CABRAL; SILVA, 2010).
Além disso, a LEP estabelece em seu art. 29, que a remuneração em relação ao trabalho do preso, não poderá ser inferior a ¾ do salário mínimo (BRASIL, 1984). No entanto, resta prejudicado o objetivo final do trabalho que é a ressocialização, pois o detento realiza o seu trabalho, mas recebe menos que um salário mínimo, exclusivamente em consequência de estar inserido no sistema carcerário.
Posto isto, sobre a pretendida ressocialização do preso, as autoras Luisa Rocha Cabral e Juliana Leite Silva expressam que:
[...] a ressocialização do preso depende da integração entre trabalho e execução da pena privativa de liberdade. A atividade laboral pode ser interpretada como dever social do preso, se realizada em condições dignas e que respeitem as aptidões e capacidades deste [...] (CABRAL; SILVA, 2010, p. 167).
Sobre essa pretendida realização do trabalho dentro dos presídios buscando-se sempre a efetiva ressocialização do preso, verifica-se a existência das Regras de Mandela – Regras Mínimas das Nações Unidas Para o Tratamento de Presos, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (BRASIL, 2016). Conforme consta na apresentação desse documento, por muitos anos os Estados fizeram uso das “Regras Mínimas para o Tratamento de Presos” como uma espécie de manual para a Justiça e o Sistema Prisional.
Essas Regras Mínimas das Nações Unidas Para o Tratamento de Presos, são conhecidas como Regras de Mandela, por se tratar de uma homenagem ao “legado do ex-Presidente da África do Sul, Nelson Rolihlahla Mandela, que passou 27 anos na prisão durante sua luta pelos direitos humanos globais, pela igualdade, pela democracia e pela promoção da cultura de paz” (BRASIL, 2016, p. 18).
As Regras de Mandela foram editadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) a partir da oficialização de um novo quadro de regras, no ano de 2015, com novas normas e doutrinas, com o intuito de reestruturar o modelo usado no sistema carcerário. Essas Regras Mínimas, possuem em seu texto algumas orientações a serem seguidas.
Dessa maneira, conforme consta no documento que trata sobre as Regras de Mandela, tem-se o seguinte:
A atualização das Regras Mínimas fornece‑nos orientações atualizadas e muito mais precisas, com instruções exatas para enfrentar a negligência estatal, prestigiando a dignidade daqueles em situação de privação de liberdade para devolver‑lhes a essência de seres humanos que são e, bem por isso, obrigam sejam respeitados, proteção contra qualquer espécie de tratamento ou castigo degradante ou desumano, acomodações razoáveis para pessoas com deficiências físicas e mentais, entre outras orientações (BRASIL, 2016, p. 12).
Assim, segundo as Regras, o encarceramento tem como um dos objetivos proteger a sociedade, bem como diminuir a reincidência do criminoso. Para que isso ocorra, o sistema prisional deve adotar algumas medidas imprescindíveis. Essas medidas estão presentes na Regra 4.2. das Regras de Mandela, que diz que:
4.2. Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competentes devem oferecer educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, inclusive aquelas de natureza reparadora, moral, espiritual, social, esportiva e de saúde. Tais programas, atividades e serviços devem ser oferecidos em consonância com as necessidades individuais de tratamento dos presos (BRASIL, 2016, p. 21).
Sobre esse trabalho que deve ser oferecido pelas administrações prisionais, a partir da Regra 96, trata-se especificamente sobre esse tema. Consta na Regra 96.1., das Regras de Mandela, que:
96.1. Os presos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar ativamente de sua reabilitação, sendo esta atividade sujeita à determinação, por um médico ou outro profissional de saúde qualificado, de sua aptidão física e mental (BRASIL, 2016, p. 41).
Dessa forma, observa-se que o trabalho realizado pelo preso, enquanto cumpre a sentença, é imprescindível para que haja uma reabilitação efetiva dele, para que posteriormente, ao ganhar sua liberdade, consiga ser reinserido na sociedade de forma digna e correta.
Mas para que esse trabalho realizado por eles, tenha um resultado satisfatório, consta das Regas de Mandela, mais especificamente na Regra 97 que, esse trabalho disponibilizado para o preso não seja estressante, e muito menos que os direitos humanos sejam descumpridos, ocorrendo uma certa escravidão ou servidão.
Além disso, deverá haver para os presos as mesmas precauções existentes para os trabalhadores ditos livres, garantindo-se uma segurança de todos. Outrossim, com o objetivo de capacitar o preso quando ganhar a sua liberdade, e garantir que ocorra a sua ressocialização, o trabalho exercido por ele dentro do sistema prisional, deve ter uma semelhança considerável com os trabalhos executados fora do sistema.
Com essas e outras medidas, utiliza-se do trabalho como um mecanismo para que o preso se capacite e em sua liberdade consiga exercer um trabalho digno, não necessitando se reinserir no mundo do crime. Assim, mudando a mentalidade dos encarcerados, e mostrando a eles que é possível ter uma vida digna por meio do trabalho lícito, terá um maior sucesso nessa ressocialização dos presos.
Contudo, mesmo após citar essas que são algumas Regras de Mandela, o Governo Brasileiro, mesmo participando de forma ativa na sua elaboração e aprovação, até o ano de 2016, essas regras não foram inseridas “(...) nas políticas públicas no país, sinalizando o quanto carece de fomento em nosso país a valorização das normas de direito internacional dos direitos humanos” (BRASIL, 2016, p. 12).
Sobre a educação dos indivíduos inseridos no sistema carcerário, observa-se ser um direito deles, que está previsto na Constituição Federal (art. 205, CF/88), bem como a partir do Artigo 17 da Lei de Execução Penal que diz que, “a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado” (BRASIL, 1984, online), e dessa forma, torna-se mais um dos meios utilizados para o alcance da ressocialização dessas pessoas que encontram-se privadas de liberdade.
Ainda sobre as normas brasileiras que versam sobre a educação, nota-se o artigo 2° da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que possui a seguinte redação:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Portanto, observa-se que há normas que dispõe sobre a educação como o direito de cada cidadão, e sobre a educação oferecida nas prisões, é realizada por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), que possui várias previsões normativas, dentre elas a própria Constituição Federal, a já citada Lei de Execução Penal (LEP), o Plano Nacional de Educação (PNE, 2014), a Resolução N° 03 de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, dentre outras.
Contudo, apesar de haver várias normas que preveem a educação dentro do sistema carcerário, há a dificuldade na efetivação dessas normas, para que, assim, consiga reinserir o detento à sociedade de forma ressocializada, não se reintegrando a vida criminosa que o levou ao cárcere. Conforme consta no artigo A Educação Escolar nas Prisões: um olhar a partir dos direitos humanos, “A educação escolar às pessoas privadas de liberdade é um direito fundamental que necessita ser não apenas reconhecido, mas garantido” (OLIVEIRA; ARAÚJO, 2013, p. 182).
A partir disso, a educação escolar dos presos é realizada por meio do EJA, como citado anteriormente, estando presente na maioria dos presídios brasileiros. Contudo, como explanado, há uma certa dificuldade para que seja realizada uma educação de forma efetiva, pois as penitenciárias estão “funcionando de forma precária, sem o devido amparo didático pedagógico e organizacional que contrapõe à rotina do sistema prisional de priorizar a segurança, a disciplina e vigilância” (OLIVEIRA; ARAÚJO, 2013, p. 184).
Essa falta de amparo didático pedagógico se faz presente nesse caso, pois, conforme o artigo citado anteriormente, em muitas ocasiões os professores não dispõem da qualificação e formação necessária para lecionar dentro dos presídios. Somado a isso, há uma desvalorização desses profissionais em relação aos seus salários, do mesmo modo que se observa o sistema estrutural precário, onde são ofertadas as aulas.
O referido artigo cita ainda que, há uma enorme diversidade cultural e social dentro do sistema carcerário como um todo, em que em sua grande maioria são pessoas de classes sociais mais baixas. Quando essas pessoas são privadas de sua liberdade ao serem colocadas em cárcere, carecem de acompanhamento psicológico, bem como outras necessidades, e com isso, educação é postergada.
Conforme o artigo, “o acesso à educação muitas vezes se dá por ocasião da progressão de regime por meio da remição da pena” (OLIVEIRA; ARAÚJO, 2013, p. 185), e consequentemente, a função de haver a ressocialização do indivíduo é prejudicada pelo próprio sistema, que está mais interessado nas questões que envolvem outros assuntos.
Sobre a forma que deve ser realizada a educação dentro dos presídios, consta ainda do artigo que:
Para a libertação do homem, tendo em vista seu retorno ao convívio social, é necessário que a educação escolar trabalhada nas unidades prisionais seja realizada de forma coletiva; que integre os saberes: ser, conviver, fazer e conhecer; que envolva todos os seguimentos da unidade prisional e que tenha o apoio da sociedade. Caso contrário, a educação formal estará voltada apenas ao cumprimento da função de adaptar o preso para sobreviver na prisão (OLIVEIRA; ARAÚJO, 2013, p. 187, apud ARAÚJO, 2007a, p. 53).
Dessa forma, observa-se que não é suficiente apenas criar leis que tratam sobre esse assunto da educação no sistema prisional, mas sim uma maior procura de alternativas que visam implementar métodos que consigam transformar o indivíduo e sua mentalidade, juntamente com o cumprimento de sua pena prevista na sentença, intentando a ressocialização e a atenuação da criminalidade na sociedade.
Além disso, da mesma forma que foi tratado em relação ao trabalho no sistema prisional, há disposições que tratam sobre a educação nas Regras de Mandela, por também se tratar de um mecanismo que deve ser oferecido pela administração prisional. Nessas regras, tal temática é abordada, mais especificamente, na Regra 104.1 e 104.2, que possuem as seguintes redações:
104.1. Instrumentos devem ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a administração prisional deve destinar atenção especial a isso.
104.2. Na medida do possível, a educação dos presos deve ser integrada ao sistema educacional do país, para que após sua liberação eles possam continuar seus estudos sem maiores dificuldades (BRASIL, 2016, p. 43).
À vista disso, além do constante na regra acima exposta, a educação também servirá para, de certa forma, modificar a mentalidade criminosa daquele indivíduo, discorrendo para ele que, a partir da educação, e concomitantemente com o trabalho, tem como se ter uma vida digna em liberdade, sem que necessite reinserir-se novamente no mundo do crime.
Conforme explanado, estão na Lei de Execução Penal – LEP (Lei n° 7.210/84) os direitos e as obrigações que cada indivíduo inserido no sistema carcerário possui. Além disso, a referida Lei em seu Art. 1° dispõe sobre o objetivo da execução penal, que é o cumprimento das disposições constantes da sentença ou decisão criminal, e proporcionar as condições necessárias e harmônicas para que haja uma reinserção do indivíduo à sociedade.
Nesse mesmo sentido, tem-se o Art. 10 da Lei 7.210/84, que diz que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984, online). Há ainda, o Art. 41 dessa mesma Lei, que trata em seus 16 incisos sobre os direitos que preso possui ao estar inserido no sistema carcerário.
Dessa forma, se fossem cumpridas todas as disposições presentes na LEP, verificar-se-ia uma efetiva ressocialização de uma grande parte daqueles indivíduos que se encontram privados de sua liberdade. Contudo, observa-se que a LEP não é efetivamente cumprida, e muitos desses direitos que o preso possui não são observados dentro das penitenciárias.
Consoante o autor Samuel Silva Basilio Soares, no artigo “A Execução Penal e a Ressocialização do Preso”, “(...) ressocializar é trazer de volta à sociedade o indivíduo, integrar aquele afastado do convívio normal por ter praticado uma ação acintosa, repugnantemente, reprovável pela sociedade” (SOARES, 2016, online).
Samuel Silva Basilio Soares, ainda diz que, “a lei deixa bem claro que é pressuposto da ressocialização do condenado a sua individualização, a fim de que possa ser dado a ele o tratamento penal adequado” (SOARES, 2016, online).
Entretanto, a partir dessa individualização, que se observa um dos fatores que dificultam essa pretendida ressocialização do preso. A superlotação nas prisões é uma realidade, havendo, assim, uma inobservância quanto ao Art. 85 da Lei de Execução Penal, que diz que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade” (BRASIL, 1984, online).
Dessa forma, com a superlotação dentro das unidades prisionais, observa-se a presença na mesma sela de presos provisórios, ou aqueles que cometeram ilícitos com uma menor gravidade, juntamente com criminosos considerados perigosos. Esse convívio diário, dificulta de forma demasiadamente a ressocialização desse indivíduo, que tem a sua cela como uma “escola do crime”.
Para que ocorra essa individualização sobre o preso, utiliza-se o exame criminológico, realizado para determinar em qual local esse indivíduo ficará. Todavia, “(...) o que se tem verificado é que esses laudos funcionam apenas como cumprimento da formalidade da lei. São todos parecidos, e não avaliam a personalidade do preso” (SOARES, 2016, online).
Outrossim, como trabalhado no capítulo anterior, o trabalho exercido pelo preso, uma das principais alternativas que ajudam na ressocialização, não é exercido conforme estabelece a Lei de Execução Penal, com o sistema carcerário carente de recursos. O autor Samuel Silva Basilio Soares, afirma que:
O Estado, através de seus estabelecimentos prisionais não tem condições econômicas de propiciar e de supervisionar a atividade laborativa dos presos, sendo ainda que, na maioria das vezes, quando essas atividades são oferecidas, elas têm pouca aceitação ou não são devidamente adequadas às exigências do mercado de trabalho, o que acaba dificultando a qualificação do preso (SOARES, 2016, online).
Sobre o tratamento do preso dentro dos presídios, o doutrinador Rogério Greco (2015), na obra Curso de Direito Penal – Parte Geral, leciona que deve haver, dentro das unidades prisionais, condições para que ocorra um tratamento digno ao preso. Além disso, o autor diz que:
O erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permite que o Estado cometa outro, muito mais grave, de tratá-lo como um animal. Se uma das funções da pena é a ressocialização do condenado, certamente num regime cruel e desumano isso não acontecerá. [...] Direitos são outorgados, mas não são cumpridos (GRECO, 2015, p. 599).
Seguindo essa linha, Greco aponta que:
[...] o preso, que sofre as consequências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro daquele ambiente imundo, fétido, promíscuo, enfim, desumano, é em fugir e voltar a delinquir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-lo (GRECO, 2015, p. 599-600).
Para reiterar essa questão das condições encontradas no sistema prisional, na Monografia “A ressocialização do preso frente à lei de execução penal e o sistema penitenciário brasileiro”, a autora Layhanne Fernandes da Silva assevera que:
Por falta de políticas públicas temos um sistema prisional falido, onde bem diferente da teoria não existem medidas socioeducativas, não existem condições humanitárias, traz apenas um modelo de prisão retributiva e vingativa, onde a lei interna é a que impera, a lei do mais forte, onde facções comandam, obrigando o indivíduo a viver como os outros presos ordenam e se caso não se adapte ou submeta sofre consequências ou até mesmo tem sua vida ceifada, violando os Direitos Humanos, de forma que jamais aja ressocialização (SILVA, 2021, p. 29).
Dessa maneira, verifica-se que a ressocialização no sistema carcerário brasileiro é algo de extrema dificuldade de ser alcançado. Mesmo com a existência da Lei de Execução Penal, que possui disposições capazes de orientar um bom funcionamento das prisões, a realidade são unidades prisionais com dificuldades no cumprimento dessa referida Lei.
Sobre isso, o autor Samuel Silva Basilio Soares assegura que:
A ineficiência do Estado sobre serviços que devem ser oferecido aos presos dentro do estabelecimento onde estes cumprem suas sentenças como assistência médica, jurídica, social, alimentação, higiene acrescidos de carência de vagas, nas unidades, é um dos fatores geradores da não reabilitação dentro e fora do período de cumprimento de pena (SOARES, 2016, online).
As condições que se encontram os presos são totalmente precárias, conforme observado, com a ocorrência em algumas prisões de racionamento de água, comidas com prazos de validade vencidos, escassez de medicamentos, dentre outros problemas. Atrelado a isso, os direitos que deviam ser observados são desconsiderados, e a Lei que prevalece dentro dos presídios é a imposta pelos próprios detentos.
O objetivo da ressocialização é reinserir aquele indivíduo, colocado em cárcere devido ao cometimento de algum ilícito, de volta ao convívio em sociedade, com uma nova mentalidade e novas oportunidades, para que, assim, não seja reinserido no crime. Mas, com a realidade que se encontra o sistema carcerário brasileiro, as prisões estão sendo ineptas em ressocializar esses infratores.
Ante o exposto, não há que se falar em ressocialização, pois dentro do sistema carcerário não há condições suficientes que possibilitem ao apenado uma mudança de comportamento. Pelo contrário, muitas vezes há uma certa qualificação desse detento quanto às práticas criminosas.
Direitos são desconsiderados, condições são totalmente precárias, e reinserção à sociedade completamente prejudicada, pois além de todos os problemas enfrentados dentro das prisões, ao serem libertos os ex-detentos têm que lidar com o preconceito.
Ao conquistarem a liberdade, os ex-detentos passam a sofrer preconceito e de certa forma uma repulsa da sociedade, que busca sempre se manter distante daquele indivíduo. O convívio social é extremamente difícil para aquele que saiu da prisão, pois, conforme consta do Artigo “Inclusão social dos ex-detentos: a alegria do retorno à sociedade versus a dificuldade de ressocialização”, dos autores Dirceu Pereira Siqueira e Telma Aparecida Rostelato, “faz-se necessário provar dia-a-dia que se é confiável e que não retornará a praticar um ato contrário à lei, porque efetivamente regenerou-se, teve a recuperação estabelecida pelo ordenamento jurídico e clamada pela sociedade” (SIQUEIRA; ROSTELATO, 2009, p. 117).
Dessa maneira, “enfrentar os olhares preconceituosos e cismados com qualquer ato de deslize torna-se o principal obstáculo a ser enfrentado” (SIQUEIRA; ROSTELATO, 2009, p. 117), pois aquele indivíduo que foi submetido ao cárcere, tem que provar todo o dia e para todos, que mudou a sua mentalidade, que ressocializou e não voltará para as atividades criminosas.
Conviver com essa realidade pós prisão, prejudica muito a efetiva ressocialização, pois o indivíduo até retornou para o convívio em sociedade de forma diferente daquela quando foi preso. Mas esse tratamento que a sociedade dá a esse ex-detento, de acordo com o artigo anteriormente citado, compromete a vida dele e o retorno do convívio em sociedade, acarretando da desistência do mesmo, e impulsionando-o a voltar a praticar atividades criminosas. Siqueira e Rostelato realçam que:
[...] este tratamento dispensado a estas pessoas acaba comprometendo o processo de retomada da vida, resultando na desistência, posto que tal período compreenda uma verdadeira luta, destinada à comprovação de força de vontade e mesmo de caráter (SIQUEIRA; ROSTELATO, 2009, p. 117).
Seguindo essa línea de raciocínio, os autores ainda citam que:
[...] ao dispensar-lhes trato desrespeitoso, por eivado de desprezo e preconceito, a sociedade está contribuindo para o processo de exclusão social destes, e em conseqüência (sob um enfoque mais drástico), promovendo o incentivo à continuidade deste ex-detento, para a vida que tinha antes de ir para a prisão, ou seja, uma vida desregrada, composta de atos contrários às normas que regem a legislação, repugnada pela sociedade (SIQUEIRA; ROSTELATO, 2009, p. 118).
Dessa forma, problema da não ressocialização do preso vai além das condições observadas dentro dos presídios, é um problema social, econômico e cultural. Somente com a mudança da sociedade como um todo, que haverá uma mudança no sistema carcerário, e consequentemente uma mudança desse indivíduo que está em cárcere.
Assim, não há de se falar de uma ressocialização do preso no sistema carcerário vigente no Brasil, devido a essas problemáticas que as prisões enfrentam, bem como os problemas enfrentados pelos próprios detentos. Para que essa reabilitação ocorra, deve haver uma maior obediência as normas que versam sobre as prisões, principalmente a Lei de Execução Penal, pois somente com a mudança dessa realidade, terá a almejada ressocialização desse indivíduo que está inserido no sistema carcerário.
O Direito Penal é um ramo do direito bastante antigo, pois nos primórdios da sociedade tornou-se necessária a criação de normas para que houvesse um convívio de forma harmoniosa. A partir disso, esse ramo do direito foi evoluindo com o passar dos anos, e somente na Idade Moderna (por volta do século XVI) que houve o surgimento da prisão, que utilizava a pena como uma sanção para os delinquentes.
No Brasil, o Direito Penal passou por várias evoluções e modificações. Com relação ao Sistema Carcerário brasileiro, somente a partir do ano de 1984, com a criação da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n° 7.210/84), que houve uma expressiva evolução nesse sistema, com alterações de extrema importância.
Contudo, mesmo com a Lei de Execução Penal, dentre outras leis brasileiras que também normatizam o sistema carcerário, nota-se que esse sistema possui certas dificuldades em seu funcionamento, e tratamento dado aos encarcerados. A LEP possui em seus artigos, normas que visam proteger a sociedade dos infratores através do sistema prisional, encarcerando-os para que ocorra o cumprimento da pena determinada àquele indivíduo, objetivando uma ressocialização dele, para que consiga ser reinserido na sociedade de forma digna ao ser liberto.
Entretanto, certificou-se que essa pretendida ressocialização se encontra prejudicada. Entre os anos de 2000 a 2020 a população carcerária aumentou em 330,9%, e com esse aumento a superlotação dentro das prisões se faz presente. Atrelado a isso, guerras e violências também se fazem muito presentes dentro do sistema carcerário, em que 75% das prisões são comandadas pelo crime organizado, e metade da população carcerária está armada de alguma forma.
Além disso, observou-se que os mecanismos que possuem o objetivo de ressocializar o preso, como a educação e o trabalho dentro das prisões, também se encontram prejudicados. A Lei de Execução Penal determina que o trabalho do preso terá uma finalidade educativa e produtiva, pois assim, ao ser liberto, terá plenas condições de viver em sociedade, fora do mundo do crime.
Outrossim, a LEP estabelece que a educação prisional constituir-se-á da instrução escolar e a formação profissional do detento. Sendo assim, é um mecanismo utilizado para modificar a mentalidade do detento, instruindo-o que a vida fora do crime é mais correta, além da própria educação escolar, qualificando-o cada vez mais.
Todavia, esses meios utilizados para ressocializar os indivíduos inseridos no sistema carcerário mostram-se prejudicados e poucos efetivos. Os presídios são carentes de recursos para oferecer trabalho digno para os apenados, o salário é inferior a um salário mínimo, jornada de trabalho pouco flexível. Com relação à educação, muitos professores não possuem a qualificação necessária, o local onde as aulas são ministradas é precário, e a busca dos presos pela educação, se dá na maioria das vezes, pela busca da remição da pena, e não pela educação em si.
Com isso, constata-se que devido a esses e outros fatores, a função ressocializadora da prisão se torna praticamente ineficaz. As condições desumanas, como a superlotação, e a não observância e cumprimento dos direitos dos presos, juntamente com os mecanismos ineficazes de ressocializar, e a inércia do Estado visando melhorar essa realidade prisional, fazem com que não ocorra a reabilitação do apenado, contribuindo com a reinserção dele no mundo do crime, e consequentemente na prisão.
Correlacionado a isso, o ex-detento ao ser liberto da prisão passa a sofrer preconceito e exclusão da sociedade em que está inserido. Esse fatores, acabam por também prejudicar a ressocialização do indivíduo, pois ao serem excluídos da sociedade, devido aos atos cometidos no passado, faz com que eles voltem a vida criminosa, e passam a cometer atos ilícitos, por ser a única alternativa que a sociedade está dando a ele, por não ter oportunidades de trabalho digno, dentre outras coisas.
Conclui-se, assim, que no sistema carcerário vigente no Brasil, não há a efetiva ressocialização do preso, devido a esses fatores abordados no presente artigo, dentre outros motivos. A eficácia do sistema carcerário mostra-se prejudicada, por motivos estruturais e de funcionamento, com a inobservância de direitos. Devido a isso, nota-se que o indivíduo inserido no sistema carcerário não está amplamente ressocializado, e consequentemente não preparado para ser reinserido em sociedade de forma digna, favorecendo a sua reinserção nas atividades criminosas, e a sua reincidência.
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[1] Doutor pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Docente no curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (Unitins).
[2] Com relação ao número da população de negros, conforme consta do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021, os valores informados são considerados para presos de cor preta e parda.
[3] Nota-se que, a questão da violência dentro dos presídios é um assunto que comporta várias nuances e complexidades, as quais não foram desenvolvidas no presente artigo por não serem o foco principal, e fugirem ao objetivo do trabalho.
Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS em Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Victor Epfânio Alves. O preso no sistema carcerário vigente no brasil: há a sua efetiva ressocialização? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58418/o-preso-no-sistema-carcerrio-vigente-no-brasil-h-a-sua-efetiva-ressocializao. Acesso em: 22 nov 2024.
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