DÁRIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA[1]
(orientador)
RESUMO: O estudo apresentado propõe-se a abordar o impacto da pandemia da covid-19 no sistema prisional no brasil. Nesse sentido, questiona-se: o poder público se mostra omisso em entender os direitos fundamentais dos presos? quais as medidas cabíveis para protegê-los durante a pandemia do covid-19? Por ser um assunto relativamente atual e novo, a discussão mostra-se oportuna. A metodologia adotada tem por objetivo uma pesquisa exploratória, com objetivos de retratar e trazer pesquisas bibliográficas. Ao dissertar sobre a situação precária dos presídios em período pandêmico, apresenta uma análise da omissão do estado para garantir e proteger os direitos dos presos. Visto que é totalmente indispensável tal discussão para a melhoria dos presos que são pessoas de Direitos à igualdade diante da Constituição Federal. Descreve que diante do exposto é fundamental que este assunto seja aprofundado sobre a realidade dos presídios e, ainda mais durante todo o período de pandemia que teve pouca visibilidade, sempre com base na Constituição Federal que defende o Direito à igualdade.
PALAVRAS-CHAVE: Impacto da pandemia. Estado da coisa inconstitucional. Sistema prisional. Medidas para proteger os presos.
ABSTRACT: The study presented aims to address the impact of the covid-19 pandemic on the prison system in Brazil. In this sense, the question is: does the public power show failure to understand the fundamental rights of prisoners? What are the appropriate measures to protect them during the covid-19 pandemic? As it is a relatively current and new subject, the discussion is timely. The methodology adopted has the objective of an exploratory research, with the objective of portraying and bringing bibliographic research. When talking about the precarious situation of prisons in a pandemic period, he presents an analysis of the state's failure to guarantee and protect the rights of prisoners. Since such a discussion is absolutely essential for the improvement of prisoners who are people with rights to equality before the Federal Constitution. It describes that, in view of the above, it is essential that this matter is deepened on the reality of prisons and, even more during the entire pandemic period that had little visibility, always based on the Federal Constitution that defends the Right to equality.
KEYWORDS: Impact of the pandemic. unconstitutional state of affairs. Prison system. Measures to protect prisioners.
Sumário: 1. Introdução. 2 A Origem e o conceito do estado da coisa inconstitucional no ordenamento jurídico brasileiro. 2.1 Sistema Prisional e suas medidas para proteger-se do covid-19. 2.1.1 Estado da coisa inconstitucional. 2.1.2 Dignidade da pessoa humana. 2.1.3 Direito dos presidiários. 2.1.4 Omissão do poder público e superlotação. 3 Conclusão.
1 INTRODUÇÃO
No atual momento o Brasil vem enfrentando uma superlotação nos presídios e, em um momento tão delicado onde estamos vivendo uma pandemia da covid-19, que infelizmente, levaram muitos presos à morte por falta de assistência do Poder Público.
Supremo Tribunal Federal (STF):
Em 2015, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347, considerou a situação prisional no país um “estado de coisas inconstitucional”, com “violação massiva de direitos fundamentais” da população prisional, por omissão do poder público.
A superlotação carcerária vem aumentando, chegando ao seu nível máximo no sistema prisional e acaba se tornando uma situação precária para os presos, as violações, descuido, maltratos que acabam ocorrendo nas diversas penitenciárias superlotadas do Brasil.
Diante de tudo já visto, é necessário que o Estado tome providências para que as devidas melhorias nos presídios sejam de recurso imediato, que não se abstenha das suas responsabilidades em prol da melhorias e dos Direitos dos detentos.
Finalizando, notamos a falta de assistência em favor dos detentos dos Departamentos penitenciários, das Secretarias de Segurança Pública de cada estado, no país, para ajudar a conter as mortes e a superlotação e falta de cuidado com os presos, onde todos tem família e Direitos perante à Constituição Federal.
2 ORIGEM E O CONCEITO DO ESTADO DA COISA INCONSTITUCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Cunha Júnior (2016, p.01-05) dispõe:
O Estado de Coisas Inconstitucional tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação desse lamentável quadro de violação massiva de direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público.
Em continuidade Cunha Júnior (2016.p.01-05) relata:
A primeira decisão da Corte Constitucional Colombiana que reconheceu o ECI foi proferida em 1997 (Sentencia de Unificación - SU 559, de 6/11/1997), numa demanda promovida por diversos professores que tiveram seus direitos previdenciários sistematicamente violados pelas autoridades públicas. Ao declarar, diante da grave situação, o Estado de Coisas Inconstitucional, a Corte Colombiana determinou às autoridades envolvidas a superação do quadro de inconstitucionalidades em prazo razoável.
Segundo a Corte Constitucional Colombiana, o ECI caracteriza-se, fundamentalmente, diante da constatação de que:
I- é grave, permanente e generalizada a violação de direitos fundamentais, que afeta a um número amplo e indeterminado de pessoas, não bastando apenas a ocorrência de uma proteção insuficiente.
II- há comprovada omissão reiterada de diversos e diferentes órgãos estatais no cumprimento de suas obrigações de proteção dos direitos fundamentais, que deixam de adotar as medidas legislativas, administrativas e orçamentárias necessárias para evitar e superar essa violação, com isso, consubstanciando uma falta estrutural das instâncias políticas e administrativas. Em outras palavras, não basta a omissão de apenas um órgão ou uma autoridade.
III- existe um número elevado e indeterminado de pessoas afetadas pela violação.
IV- há a necessidade de a solução ser construída pela atuação conjunta e coordenada de todos os órgãos envolvidos e responsáveis, de modo que a decisão do Tribunal é dirigida não apenas a um órgão ou autoridade, mas sim a uma pluralidade órgãos e autoridades, visando à adoção de mudanças estruturais (como, por exemplo, a elaboração de novas políticas públicas, a alocação de recursos, etc.).
A ADPF 347/DF:
Em 27 de agosto de 2015 o STF reuniu-se em plenário para iniciar a sessão de julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347/DF. O instrumento utilizado foi a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental e objetiva-se que a Suprema Corte brasileira utilize a técnica do Estado de Coisas Inconstitucionais, nomenclatura formulada pela Corte colombiana, para adotar medidas estruturais diante da violação massiva e reiterada dos direitos fundamentais e da dignidade humana daqueles que se encontram em cárcere.
Ademais o STF, ao deferir parcialmente a liminar:
I- Determinou que a União libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos.
II- Determinou aos Juízes e Tribunais brasileiros que passassem a realizar audiências de custódia para viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária, num prazo de até 24 horas contados a partir do momento da prisão.
2.1 Sistema Prisional e suas medidas para proteger-se do covid-19.
O Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF) sugere:
Que oito medidas processuais a serem adotadas com urgência, tendo em vista a orientação do Ministério da Saúde, de isolamento por 14 dias dos casos suspeitos ou confirmados de contaminação pelo novo coronavírus. Para tanto, o relator afirma contar “com total apoio dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs)”. Assentou ainda a conveniência e necessidade de manifestação do Plenário do Supremo sobre o caso.
Conforme a decisão do Ministro Marco Aurélio os oito pontos para execução penal diante da pandemia de Covid-19 para a população carcerária:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico;
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
Em período de pico da covid-19 houve medidas restritivas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em presídios federais, as visitas sociais e atendimento jurídico foram suspensos por um longo período. Para evitar o contagio dos presos com visitantes. Foi exigido pelo órgão que cada gestor de saúde do sistema prisional das unidades federais o preenchimento de uma planilha para maior controle das solicitações de pedidos de insumos de saúde necessários para prevenção contra o covid-19 no sistema prisional. Secretaria da Saúde do Estado do Ceara (2020 p, 01)
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (2020 p, 01) Considerando a Portaria n° 146, de 17 de março de 2020, da SAP, que dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas nas Unidades Penitenciárias para prevenção e combate de possíveis casos do novo coronavírus (Covid-19):
a) Reafirmamos a importância da continuidade da restrição, das visitas sociais, dos cursos profissionalizantes e educacionais, das atividades e assistência religiosa, escoltas judiciais e escoltas hospitalares, exceto as emergenciais com o intuito de prevenir a contaminação em massa.
b) Reafirmamos a importância da suspensão das transferências de presos entre as Unidades Prisionais, além de mudança de ala para ala dentro do próprio presídio e entre as celas, salvo em casos emergenciais e/ou extremamente necessários.
c) Reafirmamos que os internos ao ingressarem no Centro de Triagem e Observação Criminológica (CTOC) devem ser submetidos a uma rigorosa avaliação clínica pelo setor de saúde, permanecendo em observação por 14 dias, em espaço adequado para quarentena. Essa recomendação também se aplica aos presos oriundos da Polícia Civil.
d) Sugerimos que todos os estabelecimentos prisionais reservem espaços para quarentena e isolamento, assim como para acolhimento e tratamento dos casos de sintomáticos respiratórios suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, de acordo com protocolos vigentes.
e) Recomendamos a limpeza diária das celas, com água, sabão e água sanitária, desde o piso da cela, até o banheiro grades.
f) Recomendamos identificar e separar os grupos de risco (idosos com idade igual ou superior 60 anos, as gestantes, os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão, dentre outros) em todos os estabelecimentos prisionais.
g) Para os casos de agravamento por contaminação pelo novo coronavírus no regime fechado, recomenda-se, como medida adequada, o isolamento de coorte (grupo de pessoas infectadas e com sintomas que estão sendo acompanhadas no tempo de 14 dias). A ventilação da sala deve ser adequada, mantendo os padrões de segurança e disponibilização dos meios preconizados de higiene e etiqueta respiratória.
h) As pessoas privadas de liberdade de uma mesma cela que foram expostas a um indivíduo com sintomas respiratórios sugestivos para a Covid-19, devem ser acompanhadas como uma coorte de expostos (grupo de pessoas expostas sem sintomas que serão acompanhadas no tempo de 14 dias), monitorando o surgimento de novos casos sintomáticos, respeitando as medidas de isolamento.
i) Os casos de agravamento das pessoas privadas de liberdade sintomáticas respiratórias, com suspeita ou confirmadas por Covid-19, deverão seguir as orientações dos fluxos para os casos de urgência que estão definidos nos planos de contingência Federal e Estadual.
j) O transporte das pessoas sintomáticas deve considerar a ventilação natural e ser devidamente higienizado antes e depois do translado, utilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), conforme preconiza a Nota da Técnica nº 04/2020, de 21 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
k) Reafirmamos que os presos que se encontram internados em hospitais, após receberem alta médica e retornarem às Unidades Prisionais de origem, deverão permanecer em observação, pelo período de 14 (quatorze) dias.
Marianna e Cappellari (2018, p.01-06 dispõe da seguinte opinião:
A Assistência à Saúde é direito fundamental do preso prevista no art. 14 da LEP. Em regra, as unidades prisionais devem ter ambulatório para atender essas pessoas, para trata-los em caráter preventivo e curativo, englobando não somente atendimento médico, mas também o farmacêutico e odontológico.
O artigo busca analisar sobre os devidos cuidados carcerário e sobre as devidas medidas protetivas em favor dos presos em um momento delicado onde o país se encontra e, diante de uma superlotação nas penitenciarias.
2.1.1 Estado da coisa inconstitucional
Em conformidade com a Corte Colombiana que deu origem ao Estado de Coisa inconstitucional nos presídios, que constatou diversas ilegalidades no sistema prisional, violações de Direitos fundamentais, mortes e falta de assistência médica e omissão do Poder Público. Cunha Júnior (2016)
Broocke,e Kozick (2018, p. 155) pontuam:
É nesse contexto que recentemente o STF declarou o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) do sistema carcerário brasileiro, abrindo as portas para a aplicabilidade de um novo mecanismo procedimental, que pressu- põe a adoção de “medidas estruturais”16, a fim de dar efetividade a direitos fundamentais constitucionalmente previstos, por meio da atuação coorde- nada de diversos atores políticos. Essa nova classe de ativismo judicial faz parte de uma tendência incipiente em países da América Latina e em outras nações em desenvolvimento, podendo ser ilustrada pela intervenção judi- cial em casos que se ocupam de violações generalizadas dos direitos econô- micos, sociais e culturais17, denominados de “litígios estruturais”.
Dizer o Direito e Carlos Alexandre de Azevedo Campos (2015) cita:
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
O constitucionalista Cunha Júnior (2016, p.34) afirma:
O Estado de Coisas Inconstitucional é caracterizado pela constatação de que há grave, generalizada e permanente violação aos direitos fundamentais de um número amplo e indeterminado de pessoas. Ainda, é necessário que Federal, não lhes dando melhoria dentro da penitenciária; completamente se omitindo a dar suporte necessários para os presos, onde os presos se veem em situação deplorável. haja comprovada omissão dos órgãos estatais no cumprimento de proteção dos direitos fundamentais, não adotando medidas legislativas, orçamentárias e administrativas para superar a ofensa aos direitos fundamentais, tendo em vista a falha estrutural.
Amaral, Almeida e Queiroz (2021, p.503) esclarecem:
O Estado de coisas inconstitucionais e os reflexos da pandemia do Coronavírus no sistema prisional. É elemento desse conceito: a vulnerabilidade da população carcerária decorrente da superlotação.
Ferreira e Costa (2021, p.05) citam que conforme proferido pelo relator, ministro Dias Toffoli:
Entendeu que a norma questionada, além de destoar radicalmente dos parâmetros internacionais no tratamento do tema, violava o direito constitucional à saúde, à livre concorrência, ao caráter temporário da proteção patentária, entre múltiplos outros preceitos constitucionais. O ministro, remontando-se à ratio decidendi da aludida ADPF-MC nº 347/DF, entendeu que "além de o parágrafo único do artigo 40 ser, por si só, inconstitucional, há hoje um estado de coisas inconstitucional no que tange à vigência das patentes no Brasil" (grifo dos autores)
2.1.2 Dignidade da pessoa humana
Sarlet (2017, p. 03) comenta:
Mais recentemente, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (julgamento de 22/3/2016) decidiu que um espaço individual por detento na ordem de, no mínimo, 4 metros quadrados (o que foi exigido pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos e que raramente um preso brasileiro tem a seu dispor) é incompatível com as exigências da dignidade da pessoa humana caso a prisão perdure por várias semanas.
Silva (1998 p.84-94) explica:
Dignidade da pessoa humana, a fim de se entender o significado para além de qualquer conceituação jurídica, posto que a dignidade é, como dito, condição inerente ao ser humano, atributo que o caracteriza como tal: A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana.
Sobre a dignidade da pessoa humana F. O Carneiro (2018, p.04) cita:
A dignidade de uma pessoa humana é irrenunciável, intransferível e, por mais que o direito não o reconheça, ela vai existir, pois é inerente ao individuo, não podendo ser tirado de si, pois a dignidade da pessoa humana faz parte de sua essência.
A Constituição Federal, no artigo 1º, lll, dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.”
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Conforme o disposto no artigo 5º, inciso XLIX da constituição Federal Desde o momento que uma pessoa é acusado e é dada voz de prisão, prevalece seu direito constitucional de ter respeitada sua integridade (Creuza, 2021.p 02).
Na mesma linha de pensamento Fernandes e Righetto (2013, p.129) afirmam:
O delinquente, qualquer que seja seu grau de decadência, não perdeu a sua dignidade, atributo essencial ao ser humano, que constitui o supremo valor que deve inspirar o Direito, bem como o apenado, que mesmo em situação de cárcere não perde seu status de cidadão, devendo ser respeitado como tal.
Rocha, Carmem Lúcia (2004 p.13) ao comentar o Art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos, o festejado dispositivo que decreta a igualdade de todos os seres humanos em dignidade e direitos, faz as seguintes considerações:
Gente é tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada um à sua diferença. Gente não muda. Muda o invólucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem medos, esperanças e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as agonias de um jeito único, só seu. Mas o sofrimento é sofrido igual. A alegria, sente-se igual.
No mesmo diapasão, Oliveira, Eugênio Pacelli de. (2004 p.12) lecionam:
É a partir da Revolução Francesa (1789) e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no mesmo ano, que os direitos humanos, entendidos como o mínimo ético necessário para a realização do homem, na sua dignidade humana, reassumem posição de destaque nos estados ocidentais, passando também a ocupar o preâmbulo de diversas ordens constitucionais, como é o caso, por exemplo, das Constituições da Alemanha (Arts. 1º e 19), da Áustria (Arts. 9º, que recebe as disposições do Direito Internacional), da Espanha (Art. 1º, e arts. 15 ao 29), da de Portugal (Art. 2º), sem falar na Constituição da França, que incorpora a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Regadas e Camelo (2015, p.3) diz:
Nesse sentido, um dos fatores dessa superlotação é a reincidência, que, segundo é devida a desocupação dos internados, pois, ainda, alguns presídios, principalmente os de cidades interioranas, não trabalham e nem, tampouco, estudam lá dentro. Desse modo, após o cumprimento da pena, ao ser recolocado na sociedade, o cidadão não tem estudo, nem qualificação profissional que possa ajudá-lo a encontrar uma ocupação lícita, e acaba voltando ao crime.
2.1.3 Direito dos presidiários
Como menciona Feitosa (2014, p.02-66):
A Carta [Magna de 1988 é o ordenamento maior do sistema normativo brasileiro, e é nela que se encontram as políticas, os objetivos, os princípios e as regras que norteiam o Brasil, e também, é na Constituição que está definida a estrutura organizacional do nosso país. Ademais, além da Constituição Federal garantir os direitos dos presos, há as legislações ordinárias que também trazem mais garantias aos presidiários, como o Código Penal e a Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal.
Constituição da República Federativa do Brasil prevê na Lei que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
O Conselho Nacional de Justiça (2015, p. 01-04) constata que:
O preso tem o direito de ter acesso ao trabalho remunerado e à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho. Uma parcela fica depositada em caderneta de poupança para ser resgatada quando o preso sair da prisão. A outra parte deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, se determinados judicialmente; à assistência familiar; a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Ademais, alinhada com o Conselho Nacional de Justiça (2015, p. 01-04) os Direitos dos presidiários:
Auxílio reclusão;
Direitos da família;
Remição da pena;
Direito a receber visita íntima;
Penitenciárias femininas tem direito a seção para gestante e parturiente e de creche.
2.1.4 Omissão do poder público e superlotação
Moreira (2015, p.01) dispõe da decisão:
Em junho de 2015 o Partido Socialismo e Liberdade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347 pedindo que se reconheça a violação de direitos fundamentais da população carcerária e, diante disso, imponha a adoção de providências para sanar lesões a preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, decorrentes de atos e omissões dos poderes públicos da União, dos estados e do Distrito Federal no tratamento da questão prisional no País.
O julgado do STF afirma que a medida cautelar desta ADPF, o STF reconheceu a situação degradante do sistema prisional brasileiro, devido à superlotação e violação dos direitos fundamentais dos custodiados, entendendo está configurado o estado de coisas inconstitucional, consoante ementa transcrita a seguir:
Ementa: CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona a liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericano de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (STF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 MC, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2016).
Como mencionado F. O Carneiro (2018,p.06):
A superlotação nas cadeias pública e nos presídios é um descumprimento da Lei de Execução Penal, que em seu artigo 5º aduz que “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”, sendo impossível tal individualização por conta da superlotação dos estabelecimentos penitenciários.
Oliveira, cita nessa perspectiva Krell (2018, p.01-11):
Há omissão legislativa sempre que o legislador não cumpre (ou cumpre insuficientemente) o dever constitucional de concretizar imposições constitucionais concretas. Ele pode não agir (omissão total) ou tomar medidas insuficientes ou incompletas.
UNODC (2022, p. 01-03) dispõe para maior compreendimento:
O terrível risco que a Covid-19 está colocando no cenário prisional traz de volta aos holofotes os apelos de longa data do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e das Nações Unidas (ONU) para enfrentar a superlotação prisional, para limitar a prisão a uma medida de último recurso e para cumprir plenamente o dever de cuidado que os Estados assumem ao privar os indivíduos de sua liberdade. No entanto, as medidas de prevenção e controle da Covid-19 por si só podem se revelar insuficientes para muitos sistemas prisionais atormentados pela superlotação e outros desafios sistêmicos. Sem comprometer a segurança pública, a resposta à Covid-19 nas prisões deve, portanto, incluir também esforços para reduzir o número de novas entradas e acelerar a libertação de algumas categorias selecionadas de presos.
3 CONCLUSÃO
O presente trabalho trata-se de analisar a situação do estado de coisas inconstitucionais dos presídios e as medidas necessárias para proteger os presos da covid-19 no ordenamento jurídico brasileiro e em analisar os conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito Penal a fim de explicar as possibilidades que há nos entes jurídicos.
A atual pesquisa constitui-se em pesquisas bibliográficas, conforme será estudado o processo em que está abordado sobre a teoria geral do direito penal, como o de presidiários em meio a pandemia, a coisa inconstitucional e a omissão do Estado; ainda terá fonte para estudos de jurisprudência, leis e ementa do STF.
Ao analisar como o Estado lida com tudo relacionado aos presos, pode-se afirmar que há omissão do poder público e vale salientar que cada vez mais o mesmo demonstra fortemente sua falta de importância diante de toda essa calamidade. O Estado sempre se fez omisso a toda e qualquer proteção em prol dos presos, às mortes que ocorreram durante todo o período pandêmico foi por falta de apoio do Estado e que infelizmente o Poder Público age de maneira irresponsável e não tem qualquer interesse, se faz omisso no cumprimento de seus deveres jurídicos.
O Poder Público não pode se olvidar em que há omissão em atender os direitos fundamentais dos presos. Não disponibilizam suporte algum em favor dos detentos; para que haja melhoria, tem que ter intervenção do Poder Público, tem que reaver prisões injustas, desnecessárias que ocorreram em um momento de calamidade em que o país está vivendo e ainda sobrecarregando as penitenciarias com detentos e trazendo um transtorno maior para a saúde dos presos e levando-os à morte rapidamente por falta de recursos e assistências das secretarias e Estado.
Diante de toda esta situação, analisa uma preocupante falta de interesse do Poder Público em fazer melhorias nas penitenciárias em tempos tão difíceis, onde o país possui um vírus que não tem cura e acaba afetando diretamente os presos que estão em penitenciarias superlotadas e reflete uma total divergência para com os presos que são pessoas de Direitos à igualdade diante da Constituição Federal.
Em colocação ao cenário, onde o Estado se faz omisso em atender aos Direitos da Pessoa Humana, com Direitos legais diante de toda uma lei constitucional. O processo se torna ainda mais delicado diante de uma superlotação nas penitenciárias e diante de um vírus que tem ceifado diversas vidas dentro das penitenciarias, a omissão do Poder Público vem trazendo um grande transtorno para que haja imediatamente melhorias para com os presos.
Ademais, ocorram diversas prisões ilegais durante um pico pandêmico, onde acontece no atual momento uma superlotação nas penitenciárias e acaba sendo violadas os princípios básicos dos presos, que é de acesso à saúde, sua dignidade humana, constitucionalidade. E, acabam passando por cima dos direitos dos presidiários e tudo isso acarreta a coisa inconstitucional que vai contra tudo que a Constituição prevê na Lei.
4 REFERÊNCIAS
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Dirley da Cunha Júnior Estado de Coisas Inconstitucional Disponível em: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/264042160/estado-de-coisas-inconstitucional acesso em: 15 Abri. 2022
O estado de coisas inconstitucional em terras brasileiras. A ADPF 347/DF. Disponível: https://1library.org/article/a-adpf-df-estado-coisas-inconstitucional-terras-brasileiras.zw08wv1y acesso em: 15 Abri. 2022
Direito Constitucional Dirley da Cunha Júnior ECI Estado de coisas inconstitucional Expressões Teorias. acesso em: 16 Abri. 2022
Coronavírus: Ministro do STF sugere prisão domiciliar a grávidas, idosos e presos por crimes sem violência ou grave ameaça. Disponível em: https://www.juscatarina.com.br/2020/03/18/coronavirus-ministro-do-stf-sugere-prisao-domiciliar-a-gravidas-idosos-e-presos-por-crimes-sem-violencia-ou-grave-ameaca/ acesso em: 24 Abril 2022
Nota técnica Orientações ao Sistema Prisional no Enfrentamento da COVID-19https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2020/02/nota-tecnica_orientacoes_ao_sistema_prisional_no_enfrentamento-da_COVID_19_10_04_2020.pdf acesso em: 24 Abril 2022
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Inciso III do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730955/inciso-iii-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988acesso em: 06 maio 2022
Conheça alguns direitos dos presos assegurados à pessoa presa. Disponível: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-saiba-quais-sao-os-direitos-da-pessoa-presa/ acesso: 05 maio 2022
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Amanda Cardoso Dario. O impacto da pandemia da Covid-19 no Sistema Prisional no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58442/o-impacto-da-pandemia-da-covid-19-no-sistema-prisional-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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