FÁBIO ARAÚJO SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: Entende-se como discurso de ódio um texto ou comportamento que ataque ou use linguagem pejorativa ou discriminatória referente a uma pessoa ou grupo baseado em quem eles são. O objetivo deste artigo consiste em demonstrar o crime de ódio no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva. Como critérios de inclusão: artigos que tratavam do Crime de Ódio; artigos publicados depois de 2015; artigos em língua portuguesa. Quanto aos critérios de exclusão: artigos que tratassem de crimes em outro âmbito que não fosse o de ódio, artigos com resultados e/ou metodologia não coesa. Foram encontrados dois Projetos de Lei sobre o assunto. O primeiro é o de Maria do Rosário, do ano de 2014, e o segundo o de Assis Melo. A lei que trata o Crime de Ódio é a Lei Nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Considera-se que há conteúdos suficientes para justificar a aprovação de projetos que criminalizam o discurso de ódio, inclusive nos novos formatos que a tecnologia proporcionou.
Palavras-chave: Crime de Ódio. Crime. Discriminação.
ABSTRACT: Hate speech is defined as text or behavior that attacks or uses derogatory or discriminatory language regarding a person or group based on who they are. The purpose of this article is to demonstrate hate crime in the Brazilian legal system. This is a qualitative, exploratory and descriptive research. As inclusion criteria: articles dealing with Hate Crime; articles published after 2015; articles in Portuguese. Regarding the exclusion criteria: articles dealing with crimes in a context other than hate, articles with results and/or non-cohesive methodology. Two Projects on the subject were found. The first is that of Maria do Rosário, from 2014, and the second is that of Assis Melo. The law that deals with Hate Crime is Law No. 7,716, of January 5, 1989, which defines crimes resulting from racial or color prejudice. It is considered that there is enough content to justify the approval of projects that criminalize hate speech, including in the new formats that technology has provided.
Keywords: Hate Crime. Crime. Descrimination.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Conceituando Crime de Ódio. 2.2. Projetos de Lei. 2.3. Leis. 2.4. Penalização. 3. Considerações Finais. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Entende-se como discurso de ódio, ou hate speech (em língua inglesa) um texto ou comportamento que “ataque ou use linguagem pejorativa ou discriminatória referente a uma pessoa ou grupo baseado em quem eles são” (PÚBLICA, 2020, p. 5). Ou seja, agir de forma ofensiva de acordo com a religião, nacionalidade, etnia, condição sexual, descendência, gênero ou outro fator identitário (PÚBLICA, 2020). A Ordem dos Advogados Portugueses (2020) afirma que não se trata de ofender apenas um indivíduo, mas de um crime contra o grupo ao qual esse indivíduo pertence. Almeida (2018, p. 7) apud Rangel (2013) ainda afirma que é uma “aversão extrema, motivada por raiva, medo, desprezo e ignorância”.
O hate speech desafia a liberdade de expressão, pois alguns se posicionam contra as sanções estabelecidas para criminalizar o mesmo, alegando que este movimento se choca com a liberdade fundamental do indivíduo. No Brasil, o discurso de ódio é criminalizado, e
“está em plena consonância com a normativa internacional sobre direitos humanos e com a jurisprudência constitucional da maioria das democracias liberais modernas – os Estados Unidos, neste particular, é que representam a exceção” (SARNAMENTO, 2020, p. 55).
O mesmo autor pondera que,
“contudo, num país como o nosso, em que a cultura da liberdade de expressão ainda não deitou raízes, há que se ter cautela e equilíbrio no percurso deste caminho, para que os nobres objetivos de promoção da tolerância e de defesa dos direitos humanos dos excluídos não resvalem para a perigosa tirania do politicamente correto” (SARNAMENTO, 2020, p. 58).
Compreende-se, então, que a nomenclatura hate speech pode ser conduzida à mesma definição de crime de ódio, uma vez que quando transforma-se o discurso em crime, entende-se que estes representam o mesmo conteúdo.
Câmara (2021) apud World (2021) relata por meio de dados oficiais que no Brasil, em 2019, foram registrados 12.334 casos de Crimes de Ódio. Além disso, a mesma autora informa que foram em média 33 casos por dia, que variam de lançamento de spray de pimenta em pessoas palestinas, a ateamento de fogo em pertences. Esses dados foram coletados por meio de registros da polícia dos estados do Brasil e do Distrito Federal (DF). Este dado por si só justifica este estudo, tendo em vista que o crime de ódio é algo presente no brasil, e assim tem-se a problemática: como se dá o ordenamento jurídico do Brasil no que diz respeito ao Crime de Ódio? Sendo assim, o objetivo deste artigo consiste em demonstrar o Crime de Ódio no ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva. Por meio de pesquisa em base de dados online em bibliotecas científicas como Scielo e CAPES, assim como a base de coleta Google Acadêmico, foram coletados artigos dos anos de 2015 até 2021. No entanto, ressalta-se os projetos de leis buscados que datam o ano de 2014, e a Constituição Federal de 1988.
Como critérios de inclusão, foram considerados artigos que tratavam do Crime de Ódio; artigos publicados depois de 2015; artigos em língua portuguesa. Quanto aos critérios de exclusão, foram artigos que tratassem de crimes em outro âmbito que não fosse o de ódio, artigos com resultados e/ou metodologia não coesa. Por se tratar de uma pesquisa envolvendo o país, foram buscados escritos somente em língua portuguesa, e foram feitas análises dos textos para então haver exposição nesta pesquisa.
Primeiramente, no tópico 1.1 Conceituando Crime de Ódio, será trazida a definição de acordo com diversos autores. Observam-se diferenças sutis no que diz respeito ao conceito do termo em questão. Em seguida, haverá o tópico 1.2 Projetos de Lei, que tratará da descrição e análise autoral dos projetos de lei brasileiros que levam como foco o tema deste artigo. No tópico 1.3 Leis, será demonstrada a lei específica que trata o Crime de Ódio, e o tópico 1.4 Penalização, serão relatadas as penas para quem comete este crime. No último tópico, o 2 Conclusão, constam as considerações dos autores e as conclusões alcançadas.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. CONCEITUANDO CRIME DE ÓDIO
O termo pode ser compreendido como uma prática social que coloca o indivíduo em uma posição desigual, sendo este na maioria das vezes parte de uma minoria. Dessa forma, o discurso acaba atingindo o grupo minoritário como um todo (DANYLLO, 2018). Trata-se da manifestação de ideias “que incitam à discriminação racial, social ou religiosa em relação a determinados grupos, na maioria das vezes as minorias” (DANYLLO, 2018, p. 7 apud MEYER-PFLUG, 2009, p. 97).
Dalmolin (2015) trás uma concepção parecida, quando afirma que seria toda expressão com o intuito de insultar ou intimidar pessoas em função de uma característica como as já citadas. A finalidade seria desqualificar ou inferiorizar o grupo ao qual o indivíduo vítima pertence. O mesmo autor ainda fornece alguns exemplos de Crimes de Ódio, que seriam racismo, xenofobia, homofobia e antissemitismo.
O Projeto de Lei de 2014, com autoria de Maria do Rosário, define em seu Art. 3º, como
“ofensa a vida, a integridade corporal, ou a saúde de outrem motivada por preconceito ou discriminação em razão de classe e origem social, condição de migrante, refugiado ou deslocado interno, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, idade, religião, situação de rua e deficiência”.
Já Schäfer, Leivas e Santos (2015) afirma que se trata de palavras que têm o objetivo de insultar, intimidar ou assediar pessoas devido à sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião. Acrescenta que seriam também ideias que, quando manifestadas, incitassem a violência às vítimas citadas anteriormente, e que deve significar mais do que antipatia, deve ser hostilidade e discriminação.
2.2. PROJETOS DE LEI
Foram encontrados dois projetos de lei sobre o assunto. O primeiro que será tratado é o que já foi citado, de Maria do Rosário, do ano de 2014. O documento referido trata de Crimes de Ódio e também de intolerância, será abordado aqui somente o assunto referente ao artigo. Fragmentos do escrito também serão adicionados de acordo com a necessidade observada.
Primeiramente é afirmado que todas as pessoas, independente das diferenças, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, o que já vai contra o crime de ódio que será abordado mais à frente. Após isso, são esclarecidos alguns termos para que seja mais compreensível o texto do projeto. No Quadro 1, são apresentados os termos e suas descrições, deixando claro quais os grupos possíveis vítimas do referido crime.
Quadro 1: Termos e definições
Termo |
Definição
|
Classe e Origem Social |
A estratificação por acesso a renda, local de nascimento, residência ou moradia |
Migrante |
Quem se transfere de seu lugar de residência habitual para outro lugar, região ou país. |
Refugiado |
Quem se enquadre na definição constante do art. 1 da Lei 9474, de 22 de julho de 1997. A seguinte lei define como Refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. |
Deslocado Interno |
ou com vista a evitar, os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, violações dos direitos humanos ou calamidades humanas ou naturais, e que não tenham atravessado uma fronteira internacionalmente reconhecida de um Estado. |
Orientação Sexual |
A atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero. |
Identidade de Gênero |
A percepção de si próprio que cada pessoa tem em relação ao seu gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo. |
Expressão de Gênero |
O modo de se vestir, falar e os maneirismos de cada pessoa que podem ou não corresponder aos estereótipos sociais relacionados ao sexo atribuído no nascimento. |
Idade |
São faixas etárias diferenciadas estabelecidas no ciclo de vida de uma pessoa: criança, entre 0 e 12 anos; adolescente, entre 12 e 18 anos; jovem, entre 18 e 29 anos; adulto, entre 29 e 60 anos; e idoso, acima de 60 anos. |
Religião |
Conjuntos de princípios, crenças, devoção, práticas e cultos professadas a partir da fé; protegendo-se o direito daqueles que professam uma religião e daqueles que não tem crença. |
Situação de Rua |
Quem pertence a um grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e não possui moradia convencional regular, utilizando-se de logradouros públicos e de áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. |
Deficiência |
Impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva das pessoas na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6949, de 25 de agosto de 2009. |
Fonte: adaptação de Deputados (2014).
Posteriormente, é apresentada a definição dos dois crimes incluídos no projeto. São demonstradas, então, formas que podem constituir o Crime de Ódio. A primeira é a violência psicológica, que acontece quando há condutas que causem dano emocional e diminuição da autoestima, bem como degradação de ações, comportamentos, crenças e autonomia, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.
Há também o impedimento da pessoa ao acesso a cargo público sem justificativa legalmente verificada, o que constitui discriminação. Outra forma é impedir esse acesso à empresa privada, assim como demitir ou impedir ascensão profissional sem justificativas legalmente amparadas. Aqui também entra o impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público.
Outra possibilidade é o impedimento de entrada ou permanência de aluno em instituição educacional, assim como proibição de expressões artísticas e/ou culturais e cobranças monetárias indevidas, como em hospedagem, comércio, atendimento em estabelecimentos de esporte, entrada em espaços públicos ou privados.
O outro projeto de lei é do ano de 2017, de Assis Melo. Possui a mesma configuração e formatação do anterior, mas com algumas informações diferenciadas. Busca alterar o “Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a criminalização da intolerância, ódio, preconceito, exclusão e violência por meio da Internet, dispositivos eletrônicos e ambiente virtual”, e propõe em seu Art. 154-C: “Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a criminalização da intolerância, ódio, preconceito, exclusão e violência por meio da Internet, dispositivos eletrônicos e ambiente virtual”.
Ambos os projetos possuem espaços dedicados à explanação da pena para o crime e também para a justificativa para a criação do documento. No entanto, estes trechos não são convenientes para o presente artigo. Entende-se que o primeiro projeto tem o foco no Crime de Ódio em si, e o segundo tem como cerne a criminalização de manifestações de ódio pela internet.
2.3. LEIS
A lei que enquadraria o Crime de Ódio é a Lei Nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Esta é a lei que mais se encaixa no, mas é perceptível que não é específica, não trata exclusivamente do crime de ódio e o penaliza especificamente. Ressalta-se que mesmo com 2 Projetos de Lei na área, não houve alteração na Constituição Federal.
Consta que serão punidos de acordo com esta lei crimes resultantes de discriminação por “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (BRASIL, 1989, Art. 1º). Dentre as maneiras de cometer este crime, estão: “impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos” (BRASIL, 1989, Art. 3º); “Negar ou obstar emprego em empresa privada” (BRASIL, 1989, Art. 4º);
O documento segue citando: “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador” (BRASIL, 1989, Art. 5º); “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau” (BRASIL, 1989, Art. 6º); “Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar” (BRASIL, 1989, Art. 7º); “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”.
Posteriormente são apresentadas mais formas: “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público” (BRASIL, 1989, Art. 8º); “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público” (BRASIL, 1989, Art. 9º); “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades” (BRASIL, 1989, Art. 10º); “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos” (BRASIL, 1989, Art. 11º).
Outras maneiras são explanadas: “Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido” (BRASIL, 1989, Art. 12º); “Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas” (BRASIL, 1989, Art. 13º); “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social” (BRASIL, 1989, Art. 14º); Art. “Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses” (BRASIL, 1989, Art.º 16); “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (BRASIL, 1989, Art. 20º).
2.4. PENALIZAÇÃO
Entende-se que a lei existente não caracteriza de forma expressa o crime de ódio, mas sim o preconceito. Adicionalmente, vê-se que o preconceito é parte essencial do discurso de ódio, o que geraria o crime. E isso sim está expresso legalmente. De acordo com a Lei Nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, as penas variam de acordo com o artigo referido. O Quadro 2 relaciona os artigos com suas respectivas penas descritas na lei supracitada.
Quadro 2: Artigos e penas.
Artigo |
Pena |
3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. |
Reclusão de dois a cinco anos. |
4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. |
Reclusão de dois a cinco anos. Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. |
5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador |
Reclusão de um a três anos. |
6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. |
Reclusão de três a cinco anos. |
7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. |
Reclusão de três a cinco anos. |
8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. |
Reclusão de um a três anos. |
9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. |
Reclusão de um a três anos. |
10º Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. |
Reclusão de um a três anos. |
11º Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escadas de acesso aos mesmos. |
Reclusão de um a três anos. |
12º Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. |
Reclusão de um a três anos. |
13º Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. |
Reclusão de dois a quatro anos. |
14º Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. |
Reclusão de dois a quatro anos. |
20º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. |
Reclusão de um a três anos e multa. |
Fonte: autoria própria.
Já nos projetos de lei analisados, as penas são diferentes. No projeto de Maria do Rosário, a pena é de um a seis anos e multa, com a informação adicional de aumentar a pena comum de um sexto à metade, caso se a ofensa incitar a prática de crime de ódio.
No projeto de Assis Melo, a pena é de um a três anos e multa, e aumenta em metade se a intolerância, ódio, exclusão e violência for praticada com uso de ameaça, com abuso de autoridade, contra menor de dezoito anos, por cônjuge ou qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido, independente de coabitação e de orientação sexual, contra o direito de imagem ou se da agressão resulta em prejuízo econômico.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo teve como objetivo demonstrar o Crime de Ódio no ordenamento jurídico brasileiro. Entende-se este objetivo como tendo sido alcançado, pois viu-se que existem demonstrações legais de leis que abrangem a discriminação, o que seria a essência do Crime de Ódio. Compreende-se que os crimes contidos na lei são equiparados ao mesmo. No entanto, observaram-se alguns pontos que podem ser compreendidos como parcialmente negativos, pois podem gerar pouca abrangência ou especificidade na análise do crime.
Existem dois projetos de leis atuais, datados da última década, que abrangem de forma competente o tema deste escrito. No entanto, a lei que aborda esta temática é do século passado, da década de 80. Considera-se obsoleta e com necessidade de atualização, tendo em vista principalmente que a globalização e a internet propiciou novas formas de discriminação.
Considera-se que há conteúdos suficientes para justificar a aprovação de projetos que criminalizam o discurso de ódio, inclusive nos novos formatos que a tecnologia proporcionou. Atualmente, com o avanço das redes sociais e com a crescente exposição e facilidade de alcance de informações, o Crime de Ódio se tornou ainda mais acessível para quem o deseja cometer.
4. REFERÊNCIAS
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DALMOLIN, Aline Rois. A Legislação do Ódio e os Limites à Liberdade de Expressão: Enfoques Contemporâneos na Mídia e no Direito. In: Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Disponível em: http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/3-1.pdf. Acesso em: 25 mar. 2022.
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SARNAMENTO, Daniel. A Liberdade de Expressão e o Problema do “Hate Speech”. 2020. Disponível em: http://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosUpload/4888/material/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf. Acesso em: 25 mar. 2022.
SCHÄFER, Gilberto; LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo; SANTOS, Rodrigo Hamilton dos. Discurso de ódio Da abordagem conceitual ao discurso parlamentar. RIL Brasília A, n. 207, jul./set. 2015, p. 143-158. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/207/ril_v52_n207_p143.pdf. Acesso em: 25 mar. 2022.
Bacharelando em Direito na Universidade de Gurupi (UnirG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Kaique Oliveira. O hate speech como crime de ódio no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2022, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58447/o-hate-speech-como-crime-de-dio-no-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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