ELOISA DA SILVIA COSTA
(orientadora)
RESUMO: A forma mais pessoal de agressão contra a mulher é feita através da violência psicológica. A partir dela, são utilizadas palavras para ferir, impactar, e diminuir as vítimas, sendo sua autoestima retirada de maneira brutal por falas que, muitas vezes, refletem no convívio do seu próprio lar e/ou ambiente de trabalho. Sendo assim, o presente artigo busca verificar os principais prejuízos psicológicos causados a essas mulheres, e quais as medidas de combate que hoje temos na nossa política de proteção. Desta forma, foi utilizado o método de pesquisa bibliográfico, amparado em artigos, textos de lei e políticas de proteção. Abordaremos, portanto, um breve relato da história de violência no Brasil, até o surgimento da primeira Lei criada, a dor da violência psicológico, e seus efeitos que estas causaram na vida das mulheres. Vale ressaltar o quanto se faz importante um debate constante acerca do tema, uma vez que esse tipo de violência ocasiona marcas irreversíveis. As mulheres são negativamente afetadas em diversas fases do seu desenvolvimento pessoal e profissional, sendo obrigadas a lidar com os traumas e as demais consequências desse fenômeno psicológico que sofrem, muitas vezes, caladas.
Palavras chaves: Violência psicológica, Violência no Brasil, A dor na alma.
ABSTRACT: The most personal form of aggression against women is through psychological violence. From it, words are used to hurt, impact, and diminish the victims, and their self-esteem is brutally removed by speeches that often reflect on their own home and/or work environment. Thus, this article seeks to verify the main psychological damage caused to these women, and what combat measures we currently have in our protection policy. Thus, the bibliographic research method was used, supported by articles, law texts and protection policies. We will discuss, therefore, a brief account of the history of violence in Brazil, until the emergence of the first law created, the pain of psychological violence, and its effects on women's lives. It is noteworthy how important a constant debate on the subject is, since this type of violence causes irreversible marks. Women are negatively affected at various stages of their personal and professional development, being forced to deal with trauma and other consequences of this psychological phenomenon, which they often suffer in silence.
Keywords: Psychological violence, Violence in Brazil, Pain in the soul.
A agressão psicológica se inicia sempre lenta e quase silenciosa e, na maioria dos casos, tende a progredir gerando consequências danosas de aprisionamento, uma vez que as vítimas não conseguem se afastar facilmente do âmbito de ofensas. O sofrimento acaba sendo inevitável, assim como alterações perceptíveis em seu comportamento, ocasionando uma alteração drástica em todos os aspectos de sua vida, tanto no ambiente familiar quanto no de trabalho. Assim sendo, apesar de ser minimizada por não deixar marcas físicas, a violência psicológica é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres.
Felizmente, nos últimos anos, a violência psicológica contra a mulher tem ganhado forças nas mídias e redes socias. No entanto, apesar dos progressos que todas as mulheres conseguiram nestes logos anos, ainda temos o drama daquelas que convivem com o entendimento equivocado por parte dos homens em relação a elas na sociedade, não admitindo suas conquistas e independência. Isso pode desencadear uma relação de domínio do homem sobre a mulher, gerando, neste sentido, a prática da violência em várias expressões, de forma totalmente sútil, mas não menos danosa.
Devemos entender que a violência psicológica pode se tornar um passo para outros tipos de agressões, como as físicas, ou pode até mesmo culminar na pior resultante esperada: o feminicídio. Tais fatos acabam atribuindo ainda mais relevância ao estudo da violência psicológica, que corresponde a 31,10 % dos casos totais de violência contra a mulher, o que revela seu constante aumento significativo.
Frente a tal realidade, o presente trabalho se divide em basicamente três seções: a primeira traz um apanhado histórico sobre a ocorrência da violência psicológica contra a mulher no Brasil; a segunda elenca as políticas públicas de proteção no nosso país; e a terceira aponta os efeitos e perspectivas em relação a tais medidas protetivas.
1. HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL.
Um olhar ao passado nos mostra perceptível o fato da violência que torna a mulher refém, principalmente no ambiente doméstico, ser atemporal. Na Antiguidade Clássica, existia uma sociedade marcada pela desigualdade e exercício autoritário do que era conhecido como “pater família”, um senhor absoluto e incontestável, que detinha poder de vida e morte sobre sua mulher, filhos, e sobre quaisquer outras pessoas que vivessem sob seus domínios. O homem como papel de senhor absoluto de seus domínios perdurou através dos tempos e, ainda no Brasil colônia, era permitido àquele que surpreendesse sua mulher em adultério, matar o casal de amantes, de acordo com a legislação portuguesa (DIAS, 2007).
O primeiro Código Penal Brasileiro suprimiu tal permissão no ano de 1830, mas como mudar de uma forma rápida os costumes culturais de um povo que tratava como correto atos como o supracitado? A crença de que a infidelidade da mulher feria os direitos do marido e manchava sua honra permaneceu estabelecido, e isto só seria reparado derramando o sangue da adúltera (CUNHA, 2007).
Portanto, violência contra a mulher sempre esteve relacionada ao gênero, classe social e etnia, bem como sua relação de poder, sendo decorrente de uma ordem patriarcal que permeava a sociedade brasileira. Nela, os homens atribuíram o direito de controlar e dominar as mulheres, sendo que, em alguns casos, se colocavam no direito até de atingir os limites da violência, ocasionando a morte da vítima (CORREA, 2020).
Os movimentos feministas criaram forças nos anos 70, culminando na criação do SOS Mulher. A partir deste foram apurados uma média de 730 crimes impunes contra mulheres, gerados por ciúmes. Até que no ano de 1976, um crime abalou as estruturas da sociedade brasileira: a socialite mineira Ângela Diniz foi morta a tiros por seu marido, o empresário Raul “Doca” Fernandes do Amaral Street, no balneário de Búzios, no Rio de Janeiro. A comoção nacional instigou ainda mais a mobilização feminista, e a condenação do agressor acabou se tornando um marco na história de lutas das mulheres. Foi um grito de basta, um aviso de que não estariam mais dispostas a aceitar passivelmente os desmandos de uma sociedade patriarcal e machista, na qual o homem acha que é dono de sua vida (DIAS, 2007).
Nesse contexto, é visível o quanto a violência contra a mulher tem profundas raízes geradas ao longo da história, sendo, portanto, ainda de difícil desconstrução. Somente em 1988, a Constituição Federal igualou os direitos entre homens e mulheres, retirando do nosso ordenamento os inúmeros dispositivos que tratavam de forma discriminatória a mulher, e deu a responsabilidade ao Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º).
Era aplicada em agressões cometidas em ambientes domésticos a Lei n° 9.099/95, que previa apenas que o agressor pagasse uma cesta básica ou prestações de serviços comunitários como forma de sanção. A ausência de uma lei especifica para a violência contra as mulheres gerava a ideia de impunidade do agressor, sendo este um problema renegado e ridicularizado no âmbito social, uma vez que estava atrelado a uma pena de valor ínfimo (CORREA, 2020).
Em 1983, mais uma triste história que chocou o Brasil e teve uma repercussão internacional, uma farmacêutica bioquímica brasileira, chamada “Maria da Penha Fernandes”, sofre agressões do próprio companheiro Marco Antônio Heredia Viveros, ela sofreu duas tentativas de homicídio, na qual seu marido disparou tiros de espingarda em suas costas quando ela estava dormindo, uma atitude fria e cruel, na qual Maria ficou paraplégica com 38 anos. Apenas no ano seguinte de sua agressão foi apresentada a denúncia ao Ministério Público Estadual, e o julgamento somente ocorre oito anos depois, no ano de 1991.
O primeiro julgamento foi anulado e no ano de 1996, foi julgado culpado e condenado com uma pena de dez anos de reclusão, recorrendo da decisão e até o ano de 1998, o caso não possuía um desfecho, com quinze anos de um cenário de inefetividade do sistema jurídico brasileiro. Com muita luta, no ano de 1998, Maria da Penha conseguiu levar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). Com uma decisão inédita, no ano de 2001 a Corte Internacional de Direitos Humanos (Corte IDH), condenou o Estado Brasileiro por omissão, negligencia no caso de violência doméstica contra Maria da Penha. No ano de 2002, em 31 de outubro, o agressor Marco Antônio Heredia Viveros é preso no Estado da Paraíba.
No ano de 2006, finalmente a luta de Maria da Penha teve resultado, com a Lei 11.340/06, “Lei Maria da Penha”, em que o Estado Brasileiro cria dispositivos para “coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres”, e no ano de 2008 faz uma reparação material no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para Maria da Penha, onde afirmou: "dinheiro nenhum pode pagar a dor e a humilhação das últimas duas décadas de luta por justiça".
A Lei 11.340/06, que recebeu o nome de “Lei Maria da Penha”, foi fruto da organização do movimento feminista no Brasil que desde os anos 1970 denunciava as violências cometidas contra as mulheres (violência contra prisioneiras políticas, violência contra mulheres negras, violência doméstica, etc.) e nos anos 1980 aumentou a mobilização frente a absolvição de homens que haviam assassinado as esposas alegando “legítima defesa da honra”.
Há exatamente 15 anos a lei Maria da Penha foi sancionada, sendo que foi alterada mais de seis vezes e é o principal mecanismo legislativo para cessar a violência contra as mulheres. No artigo 5° define que a violência familiar e doméstica contra a mulher é qualquer ação que resulte no sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial das vítimas. Sendo ela especifica em seu texto, a forma mais comum ainda é minimizada, sendo a violência psíquica de xingamentos, com ofensa à conduta moral da mulher, vivida por 18%.
O artigo 7°, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 estabelece que configura violência psicológica:
“A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
Isto pode ocorrer por meio da “ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.
No ano de 2021 foi criada a Lei 14.188/2021 (programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar), que também inclui no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. O crime pode ocorrer por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro método.
O programa Sinal Vermelho prevê, entre outras medidas, que a letra X escrita na mão da mulher, preferencialmente na cor vermelha, funcione como um sinal de denúncia de situação de violência em curso. De acordo com a lei, a vítima pode apresentar o sinal em repartições públicas e entidades privadas que participem do programa. Em seguida, ela deve ser encaminhada para atendimento especializado. O texto também prevê a realização de ampla campanha de divulgação para informar a população sobre o significado do código do Sinal Vermelho, de maneira a torná-lo facilmente reconhecível por toda a sociedade.
A violência gera um problema universal que atinge milhares de pessoas, sendo na maioria das vezes de forma bem silenciosa. Sua importância é relevante sob dois aspectos; primeiro, devido ao sofrimento que gera nas suas vítimas, muitas vezes silenciosas e, em segundo, porque, comprovadamente, a violência contra mulher incluindo aí a Negligência Precoce e o Abuso Sexual, pode impedir um bom desenvolvimento físico e mental da vítima (DIAS, 2007, p. 23).
Devemos ressaltar que todas essas manifestações podem ser encontradas tanto isoladamente, como em conjunto; isto é, a mulher, por exemplo, pode ser vitimizada, só sexualmente, ou fisicamente ou ainda psicologicamente, ou de ambas as formas ao mesmo tempo. Visto que, os agressores, para exercerem o abuso físico ou até mesmo o sexual, utilizam-se do psicológico, que serve como uma espécie de preparação para o ritual de violência.
Violência Física: é qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Inclui uso da força, desde socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras até condutas caracterizadoras de crimes como o homicídio, aborto, lesão corporal, deixando ou não marcas aparentes (FARAH, 2004, p. 140).
Violência Psicológica: a violência psicológica pode ser entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Tão ou mais grave que a violência física, a psicológica se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima para se valer de um prazer em ver a mulher amedrontada, inferiorizada e diminuída (DIAS, 2007, p. 26). Camargo (2000, p. 36) afirma que:
“Um tipo comum de Agressão Emocional é a que se dá sob a autoria dos comportamentos histéricos, cujo objetivo é mobilizar emocionalmente o outro para satisfazer a necessidade de atenção, carinho e de importância. A intenção do(a) agressor(a) histérico(a) é mobilizar outros membros da família, tendo como cuidado, compreensão e tolerância.”
Violência Psicológica e Sexual: A violência psicológica e sexual pode ser entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição , mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (DIAS, 2007, p. 17).
Violência Patrimonial: no que tange à violência patrimonial, esta pode ser qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Podem ser aqui enquadrados casos em que a mulher, por medo, coagida ou induzida a erro, transfere bens ao agressor. O exemplo do ocorrido com a própria Maria da Penha, foi caracterizado a premeditação do ato, pelo fato do seu agressor, dias antes da primeira tentativa de assassinato ter tentado convencê-la a celebrar um seguro de vida, do qual ele seria o beneficiário. Sem falar, que, cinco dias antes da agressão, ela assinara, em branco, um recibo de venda de veículo de sua propriedade, a pedido do marido (CUNHA, 2007, p. 87).
Violência Moral: a violência moral pode ser entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Ou seja, são as hipóteses de crimes contra a honra tipificada no Código Penal: calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas). A Lei Maria da Penha veio inovar quando enquadrou no rol das violências contra a mulher a violência moral e patrimonial. Nada mais justo da peculiaridade em que se encontra essa relação no que diz respeito à dependência financeira e econômica, além dos comuns insultos e maus tratos verbais a que é submetida à vítima, de forma íntima ou até, muitas vezes, pública.
Nos últimos vinte anos, a situação de violência doméstica contra a mulher tem adquirido visibilidade social e se tornado tema de vários estudos e conferências mundiais. Segundo Fontana e Santos (2001, p. 71):
“A identificação da ocorrência de abusos e violações contra a mulher dentro do quadro de referência maior das relações de gênero permitiu compreender o contexto em que esses comportamentos se realizam, desvendando se cenário de iniquidades e dominação que permeiam a vida privada e pública e as relações de poder entre homens e mulheres na sociedade”.
Segundo Farah (2004, p. 140), o conceito atual de violência doméstica contra a mulher abrange todos os atos de violência física, psíquica, sexual e desrespeito aos direitos na esfera da vida reprodutiva ou da cidadania social, cometidos por um membro da família ou pessoa que habite ou tenha habitado o mesmo domicílio.
3. A DOR DA VIOLêNCIA PSICOLÓLICA
Violência psicológica pode ser através de uma crítica exagerada ou porque o sujeito é ciumento e não gosta que a sua mulher exponha o seu corpo em um vestido justo, ou ainda pelo fato de ela optar por uma crença religiosa diferente da dele, ou até mesmo porque ela decide trabalhar ou realizar um ofício que lhe realize profissionalmente e contribua no orçamento doméstico, mas ele não aceita que ela conviva com outras pessoas ou fique tempo demais fora de casa.
Além disso, a violência psicológica pode acontecer quando o marido insiste em brincar na frente dos amigos e da família ou quando ele a proíbe de expressar sua opinião na frente dos colegas de trabalho, e as vezes de coisas simples como a proibir de pintar as unhas de esmalte vermelho, ou quando ela não pode sair de casa sem ele, simplesmente, por se dedicar exclusivamente à família, e ele não lhe oferece subsídios para custear cosméticos, sapatos e outros desejos femininos.
Como podemos perceber é um abuso sutil e manipulador, que vai aos poucos destruindo a autoestima destas mulheres, gerando duvidas das suas próprias certezas, opiniões, capacidades, escolhas, decisões e da sua saúde mental. O homem abusador sempre distorce a realidade, inverte responsabilidade, faz críticas, determina culpas, estabelece dúvidas, humilha, ameaça e a coage. Fazendo indiferença em relação a sua individualidade feminina, suas opiniões, conquistas, vontades, desejos, inclusive sexual, compõe o repertório destas condutas masculinas.
Esse abuso psicológico tem nome: GASLIGHTING.
O nome é uma referência ao filme Gaslight no Brasil, (À meia luz), de 1944, dirigido por George Cukor e baseado na peça teatral de Patrick Hamilton, cuja narrativa é um retrato da violência psicológica praticada pelo marido que manipula sutilmente sua mulher até convencê-la de que ela imagina coisas ou que se lembra de coisas de maneira incorreta, fazendo-a duvidar de sua própria sanidade.
Esse poder destrutivo da violência psicológica ou emocional se faz sentir não apenas no âmbito psicológico, conduzindo a uma incapacidade de autodeterminação, e como causa de principais doenças como depressão, ansiedade, transtornos alimentares e do sono, podendo levar ao suicídio.
Para tratar da dor na alma, não podemos disfarçar com blush rosado, perfume ou roupa nova. Aliás, ouso discordar do saudoso Willian Shakespeare: “Não posso escolher como me sinto, mas posso escolher o que fazer a respeito”.
Quando uma mulher tem o coração constrito pela violência psicológica ou qualquer outra espécie de opressão atinge, inclusive, o físico e adoece o corpo, altera os hormônios, prejudica o sono, reduz a qualidade de vida e interfere no desempenho do trabalho e nas relações. Mas este sofrimento não está escrito nas testas das mulheres que andam por aí, não há um sinalizador sobre suas cabeças e tampouco estão anotados em seus currículos o histórico de humilhação e sofrimento a que são submetidas. Muitas guardam a mágoa em silêncio para preservar o pai dos seus filhos, ou para honrar o compromisso do casamento.
4. A IMPORTÂNCIA DESTA NOVA LEI NA VIDA DAS MULHERES - Lei 14.188/2021 - programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar.
A lei Maria da Penha em sua redação considerava cinco tipo de violência contra a mulher: a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Porém, algumas destas formas de violência careciam de uma melhor definição dentro da lei.
Por essa razão, recentemente foi incluído o artigo 147-B no Código Penal, através da Lei n° 14.188 de 28 de julho de 2021, o qual descreve e tipifica em que consiste a violência psicológica contra a mulher, antes da criação a violência psicológica contra a mulher já era considerada uma conduta atípica, porém não havia até então a previsão de pena para esse tipo de crime. Em linhas gerais, isso significa que a violência psicológica era uma coisa “amorfa” sem tipificação no código penal e, como resultado, capaz de ser facilmente ignorada em processos judiciais.
Assim, o artigo 147-B foi enquadrado ao art. 7° da Lei Maria da Penha. O artigo 7° determina quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como resultado, o artigo 147-B determina que:
“(…) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
A nova lei, integrada à Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) prevê que havendo risco à integridade psicológica da mulher é permitido ao juiz, o delegado, ou algum representante da lei, afastarem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida, de acordo com o texto, a punição para o crime é reclusão de 6 meses a 2 anos e pagamento de multa, podendo a pena ser aumentada se a conduta constituir crime mais grave. Portanto a importância consiste em conseguir tipificar e enquadrar no código penal uma violência tão comum, enfrentada por muitas mulheres em seu dia a dia. Assim, os agressores terão maior dificuldade em permanecerem impunes por suas ações.
Apesar de ser uma grande conquista, só a literalidade da lei e aumento de punições contra aos abusadores sobre as mulheres não é suficiente. É preciso também que as mulheres estejam dispostas a denunciar tais condutas. Além disso, é necessário um longo processo de educação sobre o reconhecimento e tratamento adequado desse tipo de problema.
Toda mulher tem o direito de denunciar as agressões sofridas, sejam elas de qualquer cunho, inclusive a psicológica. Já existe a denúncia através do disque 100, mas uma nova modalidade de denúncia surgiu, para que as mulheres denunciem de forma silenciosa. Para essa modalidade, a mulher precisa escrever em uma das mãos, preferencialmente na cor vermelha (mas não obrigatoriamente nessa cor), a letra X e mostrá-la a qualquer pessoa na qual ela se sentir segura para fazer essa denúncia.
O interlocutor (a pessoa que ver a mão da mulher com o X) informará as autoridades, identificando a pessoa agredida e, se possível, identificando o agressor, para que as providências sejam tomadas no sentido de proteger e preservar a integridade da vítima.
A violência psicológica pode ser tão sutil que dificulta sua correta identificação. Muitas vezes, não deixa marcas visíveis, como a violência física. Envolve rejeição, desrespeito, depreciação, discriminação, humilhação, punições ou castigos exagerados, isolamento relacional, intimidação, domínio econômico, agressão verbal, subjugação (contenção, proibições, imposições, punições restritivas) e ameaças.
“É preciso superar a questão cultural”. No Brasil, ter um relacionamento é considerado um valor, mesmo que ele seja problemático e seja fonte de sofrimento.
Por fim, nossa conclusão remete necessariamente para a importância de estudos, que detalhem e aprofundem as concepções acerca da violência pelas mulheres em geral e em especial pelas que a sofrem. De outro lado, podemos ter a inclusão das temáticas comunicacionais e da melhor linguagem para alcançar os serviços e interagir com os profissionais parece ser de extrema urgência, para elas poderem ter a decisão de enfrentar as situações de agressões vividas, tendo dos profissionais de Saúde em geral, buscar uma linguagem compartilhada com as mulheres acerca de suas vivências, respeitando a delicadeza e complexidade dessa situação e dando legitimidade ao sofrimento e aos sintomas decorrentes, é fundamental para atuar na promoção da saúde e garantia de direitos, tanto do ponto de vista ético da assistência, como também, pelo que mostra a literatura, para que suas ações sejam, de fato, mais resolutivas.
BRASIL, Decreto, lei n° 11.340/2006, Lei Maria da Penha.
CAMARGO, M. Violência e saúde: ampliando políticas públicas. Jornal da Rede Saúde, São Paulo, n. 22, p. 6-8, nov. 2000.
CORREA, F. E. L. A violência contra mulher: Um olhar histórico sobre o tema. Âmbito Jurídico, 2020.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil/Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ELI CRISTINA FERNANDES GONÇALVES, . Violência psicológica: uma dor na alma Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58499/violncia-psicolgica-uma-dor-na-alma. Acesso em: 22 nov 2024.
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