KARINE ALVES GONÇALVES MOTA[1]
(coautora/orientadora)
RESUMO: A violência contra a mulher tem causas geracionais, dessa forma, a partir de pesquisa bibliográfica em livros, periódicos, artigos e endereços eletrônicos, partiu-se para a busca sobre remédios denominados aqui como socioculturais, pois além de tratar-se da questão criminal, refere-se também à questão cultural do país. Dessa forma, destacou-se as inovações legais de proteção à mulher em situação de violência; os serviços disponíveis, as instituições de atendimento e acolhimento para este público-alvo; e, referindo-se ao âmbito cultural, deu-se ênfase às datas de conscientização que chamam atenção para causas relativas ao tema violência de gênero. A aposta final deste trabalho como remédio sociocultural para este mal social refere-se à adesão aos Grupos para Homens Autores de Violência contra a mulher – GHAV, como estratégia de alcance direto à origem do problema. De acordo com a pesquisa realizada, percebeu-se o aumento da adesão pelo Poder Judiciário quanto à inserção dos homens autores de violência contra a mulher em grupos reflexivos como parte da pena e a constatação desse avanço deve-se principalmente ao retorno positivo, ainda que a longo prazo, que a implementação dos GHAV’s traz para a sociedade, acendendo assim uma luz de esperança para o problema em questão no seu âmbito sociocultural.
PALAVRAS-CHAVE: Combate à Violência de Gênero; Feminicídio; Remédios Socioculturais.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Patriarcado, machismo e violência de gênero – 3. Contextualizando a violência contra a mulher e as suas principais causas: 3.1 Tipos de violência; 3.1.1 Violência doméstica e familiar; 3.1.2 Feminicídio – 4. Amparo legal e institucional à mulher em situação de violência; 4.1 Amparo legal à mulher em situação de violência; 4.2 Amparo institucional à mulher em situação de violência – 4.2.1 Principais instituições e órgãos públicos de atendimento e acolhimento à mulher em situação de violência – 5. Remédio socioculturais como estratégias de prevenção e combate à violência contra a mulher – 6. Considerações finais – 7. Referências
1 INTRODUÇÃO
Com o objetivo de demonstrar de que forma a implementação de Grupos para Homens Autores de Violência contra a Mulher - GHAV pode contribuir, no aspecto sociocultural junto ao sistema penal, na prevenção e no combate à violência de gênero contra a mulher, partiu-se de premissas como: a inserção de oportunidades de discussão do tema violência de gênero contra a mulher e o incentivo a debates sobre masculinidades e feminilidades nas relações interpessoais e no cotidiano dos brasileiros para que, ao menos se dê início ao processo de conscientização e de internalização por parte da sociedade no tocante a equidade de gênero e, por conseguinte, a inadmissibilidade de qualquer ato discriminatório à mulher.
Para o desenvolvimento da pesquisa foi definido um roteiro contendo o resgate de conceitos relacionados à discussão de gênero, seguida por informações relevantes sobre as consequências que a hierarquização de gênero traz para a sociedade, como: a violência de gênero contra a mulher, a necessidade de legislações e serviços de atendimento específicos, além da importância de investimento por parte do poder público em estratégias socioculturais no intuito de complementar o poder punitivo da lei.
O método utilizado para o desenvolvimento deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, conformada pela busca de estudos e dados em obras publicadas tanto por meio de livros, como por artigos. Quando associado ao tema a ser desenvolvido, tal método mostrou-se bastante acessível principalmente devido a rede mundial de computadores e as plataformas que esta disponibiliza para o acesso a trabalhos nacionais e internacionais dotados de confiabilidade por parte da comunidade científica.
Aqui, além de encontrar o aparato legal e institucional disponível para o atendimento dispensado à mulher em situação de violência, encontra-se também a exposição de inciativas de intervenção social e cultural que, ainda que tragam resultados a longo prazo, tratam diretamente a causa do problema, explanada nos primeiros capítulos.
Quando se fala em remédios socioculturais para a prevenção e combate à violência contra a mulher, trata-se de iniciativas como a inserção de datas de conscientização no calendário brasileiro sobre a luta das mulheres para a igualdade de gênero, as especificidades da saúde da mulher, além do combate aos tipos de violência que a mulher pode sofrer. Outros remédios socioculturais existentes e citados neste são a qualificação do corpo de servidores do poder público que lida direta e indiretamente com o atendimento à mulher em situação de violência e a experiência exitosa da implementação de Grupos para Homens Autores de Violência Contra a Mulher – GHAV, também denominados de Grupos Reflexivos.
Por fim, esta pesquisa trata-se de convite ao leitor para um mergulho nas verdadeiras causas da violência contra a mulher no país e no mundo, e também no que se tem feito até hoje para a prevenção e combate deste mal social. Com relevante destaque para a importância da implementação dos remédios socioculturais aqui delimitados, e de todos os outros que se mostrarem pertinentes e venham a contribuir com esta luta, em complementaridade à execução legislativa referente à punição do homem autor de violência de gênero contra a mulher.
2.PATRIARCADO, MACHISMO E VIOLÊNCIA DE GÊNERO
É sabido que desde os tempos primórdios, quando a maior parte das tarefas do cotidiano dependia de força física, na disputa de poder entre homem e mulher os homens se destacavam. Esta prevalência entre os sexos acabou por determinar a hierarquização histórica entre os homens adultos com relação aos homens mais jovens e destes últimos com relação às mulheres.
Desde então iniciou-se o processo de construção de uma sociedade arraigada em princípios patriarcais, na qual cabe às mulheres apenas atender às regras ditadas pelos homens, a realização dos afazeres domésticos e o cuidado dos filos que ela é “obrigada” a ter, para fazer jus ao seu lugar na sociedade. Patriarcado este que se apresenta como principal aliado na manutenção da sociedade machista, especialmente quando se trata de Brasil.
Conforme explica Saffioti (2011), a cultura brasileira favorece a identificação do patriarcado em todas as relações entre homens e mulheres e também destes com outras minorias. Todo o processo histórico do país contribuiu para a reprodução do machismo, inclusive, estrutural e um dos seus reflexos podem ser vistos, por exemplo, na política que tem maioria esmagadora dos cargos ocupados por homens. Ou seja, com eles está a responsabilidade de pensar e criar as regras da sociedade e também a responsabilidade pela inserção tardia da mulher no mercado de trabalho, o direito tardio ao voto, entre outras desvantagens injustificadas para as mulheres no Brasil.
No tocante ao paralelo entre gênero e sexo, temos que a definição daquele apesar de ser classificada, na maioria das vezes, em masculino e feminino, se correlaciona mais com o comportamento do indivíduo, com o aspecto social e comportamental esperado a partir do seu sexo, do que com uma definição estritamente baseada nas partes do corpo. “Assim, discutir relações de gênero significa, sobretudo, discutir relações de poder em nossa sociedade. A partir do gênero, as diferenças entre homens e mulheres se tornam desigualdades” (TJDF, 2020)
A violência de gênero contra a mulher tem como desencadeador a masculinidade tóxica, aquela que reduz e inferioriza a mulher, servindo de justificativa para os altos índices desse tipo de violência no país. É importante ratificar que a toxicidade não é característica intrínseca da masculinidade, sendo atribuída a esta somente quando estão envolvidas questões que destacam a prevalência do sexo masculino sobre o feminino, causando prejuízo social, cultural, financeiro, moral, entre outros, a este último.
Há uma grande confusão entre conceitos como: igualdade, diferença, desigualdade, identidade. Habitualmente, à diferença contrapõe-se a igualdade. Considera-se, aqui, errônea esta concepção. O par da diferença é a identidade. Já a igualdade, conceito de ordem política, faz par com a desigualdade. As identidades, como também as diferenças, são bem-vindas. Numa sociedade multicultural, nem deveria ser de outra forma. Lamentavelmente, porém, em função de não se haver alcançado o desejável grau de democracia, há uma intolerância muito grande em relação às diferenças. O mais preocupante são as gerações mais jovens, cujos atos de crueldade para com índios, sem teto, homossexuais revelam mais do que intolerância; demonstram rejeição profunda dos não-idênticos. As desigualdades constituem fontes de conflitos, em especial quando tão abissais como no Brasil. (SAFFIOTI, 2011, pág. 37)
Antes de abordar as formas de violência e as suas possíveis causas é importante frisar que a violência contra a mulher é caracterizada como violência de gênero devido às grandes proporções de determinados tipos de violência ocorrerem de maneira ostensiva e específica contra as mulheres, diferenciando-se drasticamente dos tipos de violências sofridas pelos homens, decorrendo dessa distinção a particularidade do tema aqui discutido.
Dentro do contexto da violência, os números que descrevem a violência contra a mulher no Brasil apontam para a existência de um problema cultural e de longa duração. À semelhança de outros países da América Latina, o feminicídio, por exemplo, no Brasil está relacionado não só à violência conjugal, mas principalmente à violência de gênero.
Violência de gênero é o conceito mais amplo, abrangendo vítimas como mulheres, crianças e adolescentes de ambos os sexos. No exercício da função patriarcal, os homens detêm o poder de determinar a conduta das categorias sociais nomeadas, recebendo autorização ou, pelo menos, tolerância da sociedade para punir o que se lhes apresenta como desvio. Ainda que não haja nenhuma tentativa, por parte das vítimas potenciais, de trilhar caminhos diversos do prescrito pelas normas sociais, a execução do projeto de dominação-exploração da categoria social homens exige que sua capacidade de mando seja auxiliada pela violência. Com efeito, a ideologia de gênero é insuficiente para garantir a obediência das vítimas potenciais aos ditames do patriarca, tendo esta necessidade de fazer uso da violência. Nada impede, embora seja inusitado, que uma mulher pratique violência física contra seu marido/companheiro/namorado. (SAFFIOTI, 2001, p. 115)
Para a mudança de cultura, principalmente em países como o Brasil, é imprescindível que haja discussões sobre a diversidade de gênero e a importância da inserção da mulher em todos os tipos de cenários, sendo em todos eles, respeitada acima de tudo. Para que assim, o homem passe a entender a importância da igualdade e não somente respeitar normas, sem a verdadeira compreensão quanto à finalidade para que foram estabelecidas.
As mudanças em regras antigas como “em briga de marido e mulher não se mete a colher” foram muito importantes para alertar aos autores de delitos contra a mulher de que seus atos poderiam não mais ficar por isso mesmo, e para que as mulheres se unissem em prol da busca por apoio em crimes, passionais ou não, baseados em sentimento de posse, ciúmes exagerados, constrangimentos e menosprezo por ser mulher, e demais crimes contra a honra e a vida da mulher.
Nos últimos quase 40 anos, os movimentos feministas têm lutado não apenas pela eliminação das discriminações sociais e legislativas e por ampliação de direito, mas também pela necessidade das mulheres serem titulares de fato dos direitos formais conquistados. (SANDENBERG e TAVARES, 2016, pág. 21)
A vertente aqui destacada engloba como carro-chefe a educação e a conscientização, ambas em um importante papel na prevenção à incidência de ilícitos. Também se faz necessário o desenvolvimento e o monitoramento de políticas públicas que contribuam para a efetivação das legislações criadas em prol de causas específicas para as mulheres.
A disseminação do ideário justo de diversidade de gênero e de respeito ao lugar da mulher, seja onde e como ela estiver, serve de alicerce para a criação de novos contextos baseados na equidade e consequentemente de estratégias de prevenção para novas formas de preconceitos que ainda possam vir.
3.CONTEXTUALIZANDO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AS SUAS PRINCIPAIS CAUSAS
Quando se fala em violência contra a mulher é importante ressaltar as suas variadas vertentes e os contextos em que a mesma se dá. Há, inclusive, autores que no objetivo de enfatizar que não se trata de um tipo de violência apenas, denominam o tema logo de início como violências, como é o caso de Annecy Tojeiro Giordani no livro Violências contra a mulher (2006). Diante de todo o contexto histórico e explanação sobre a desigualdade de gênero existente não só no Brasil, mas mundialmente, e da sua resultante violência de gênero contra a mulher, demonstrar-se-ão os seus âmbitos e contextos neste capítulo.
2.1. Tipos de Violência
3.1.1 Violência Doméstica e familiar
A violência doméstica é a violência, velada ou explícita, que acontece dentro de casa, cometida por pessoas que convivem com a mulher, como familiares, e companheiros.
A violência doméstica é todo tipo de agressão praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum. Pode acontecer entre pessoas com laços de sangue (como pais e filhos), ou unidas de forma civil (como marido e esposa, pai e filha, namorado e namorada). (MAPA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, 2018, pág. 23)
O art.7º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) traz em seu bojo de que forma se dá a violência doméstica e familiar contra a mulher.
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006) (Grifo meu)
A violência psicológica foi a última tipificação introduzida na Lei Maria da Penha, com a aprovação da Lei nº 14.188, de 29 de julho de 2021. Ela é o pontapé inicial, a porta de entrada para as outras violências. Dela decorrem as outras e quando não, se complementam, pois todos os tipos de violência sofridos pelas mulheres têm reflexos prejudiciais à sua saúde mental. Por meio da violência psicológica o autor da violência coage a mulher, amedronta e aprisiona, fazendo com que ela se sinta acuada a ponto de não ver saída para o seu caso.
3.1.2 Feminicídio
O Mapa da Violência de 2018 afirma que “o feminicídio é o homicídio de mulheres, mas importa a causa da matança para uma morte violenta ser assim classificada: a mulher precisa ter sido morta por violência doméstica ou familiar, ou por discriminação pela condição de mulher”.
A violência contra a mulher se manifesta de forma física, psicológica, sexual e patrimonial, em diversos níveis. Alguns instrumentos podem ser úteis para que as mulheres percebam os riscos e consigam se desvencilhar de um relacionamento abusivo, por exemplo, e evitem o agravamento da situação. Os riscos são classificados como baixo, médio e alto, mas o feminicídio pode ocorrer em qualquer momento dessa escala de avaliação. O comportamento violento não segue uma lógica e pode sair do baixo para o alto risco em um intervalo muito curto de tempo. Mesmo sem histórico de violência na relação afetiva, a mulher pode ser vítima de feminicídio. (SESC, 2021, pág. 22)
Diante do aumento no número de denúncias e do alto número nas estatísticas, identificou-se que o problema da violência contra a mulher deixou de ser um problema particular e passou a ser um problema social, haja vista a sua ocorrência na maioria dos lares brasileiros. Os casos de violência contra a mulher na esfera particular devem ser tratados juntos aos problemas públicos, pois o estilo de vida levado no âmbito privado se reflete no público, que automaticamente se relaciona com as tratativas de gênero, por esse motivo, por muito tempo a violência doméstica foi subestimada e até mesmo naturalizada.
De forma sistêmica, tem-se que a historicidade da superveniência do homem sobre a mulher faz com que as mulheres tenham em comum a vivência de experiências violentas condicionadas ao seu gênero, e que a transferência da problemática da esfera particular para a esfera pública/social faz com que a tratativa passe a ser foco de ações governamentais, pois problemas vividos pela sociedade devem por ela também serem discutidos e solucionados.
4. O AMPARO LEGAL E INSTITUCIONAL À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Ao viver uma situação de violência de gênero a mulher, se não tomar a iniciativa por conta própria, ao entrar entrar em contato com a rede institucional de proteção deve ser orientada a denunciar os fatos, ou então a própria rede de apoio ao tomar conhecimento dos fatos deve partir para a denúncia. Para isso, deve-se procurar os canais de atendimento, qualquer delegacia ou, de forma especializada conforme a disponibilidade dos serviços na localidade, uma delegacia da mulher, registrando o ocorrido e oficializando a violência para que sejam tomadas as devidas providências legais para o caso.
Por mais que seja um recomeço lento e doloroso, é um rompimento de realidade possível e necessário para que a mulher possa se desvincular cada vez mais do cenário de violência e iniciar um novo ciclo, no qual ela se sinta livre e dona da sua própria vida, contando a partir de então uma história de força e superação. Ao sair do papel de vítima e retomar o seu protagonismo feminino, ela será além de exemplo de luta, prova viva de vitória e encorajadora de outras mulheres.
4.1 Amparo legal à mulher em situação de violência
A partir da promulgação da Lei Maria da Penha e sua aplicação no cotidiano das mulheres vítimas de violência, passou-se a detectar novas demandas com relação à tutela de direitos. A Lei em questão foi de grande valia para o combate à violência de gênero, pois trouxe como destaque em seu texto o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher e a instituição das medidas protetivas para as vítimas como ponto positivo quanto à proteção da mesma após a denúncia do agente, além de legislar como prática criminosa o descumprimento das medidas protetivas estipuladas.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (BRASIL, 2006)
Apesar de ter sido de importante contribuição para o combate à violência de gênero, a promulgação da Lei Maria da penha não foi o suficiente para definir de forma taxativa o aumento no grau de punição ao agente que mata a mulher pela condição de seu gênero, pois em seu texto, o único crime definido acontece nos casos de descumprimento das medidas protetivas.
Logo, surgiram novas pressões por parte da sociedade, haja vista que além dos índices de crimes contra a mulher continuarem a subir, a provável impunidade dos agentes continuava a acontecer por omissão do sistema quanto a normas que definissem de forma rígida e específica a punição devida em casos fatais. “No Brasil, em uma estimativa modesta, pelo menos de 10 a 20 mulheres morrem diariamente, vítimas de homicídio. Destas, em mais da metade dos casos o assassino é o marido, ex-marido, namorado, companheiro, amásio, etc.” (SABINO, 2018).
Aprovada em 09 de março de 2015 a Lei nº 13.104 (Lei do Feminicídio) alterou o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Resultado da pressão exercida pelo movimento de mulheres, pela bancada feminista na Câmara dos Deputados e pela necessidade social de criação de uma norma mais eficaz na tutela aos direitos das mulheres
De acordo com a nova qualificadora do homicídio e seus requisitos típicos, passa a ser homicídio qualificado a morte de mulher por razões de sexo feminino (CP, art. 121, § 2º, VI). No § 2º- A do mesmo artigo, o Código Penal elenca as situações que são consideradas como razões de condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher ou discriminação à condição de mulher.
O avanço trazido pela Lei do Feminicídio foi a criminalização do antigo crime contra a honra do homem, no qual o homicídio da mulher causado pela condição de seu gênero não seja mais justificado como apenas um ato passional, um momento de descontrole do homem, justificado ainda pela traição, pelo ciúme ou algum tipo de audácia da mulher.
(...) se caracteriza como crime de gênero ao carregar traços como ódio, que exige a destruição da vítima, e também pode ser combinado com as práticas da violência sexual, tortura e/ou mutilação da vítima antes ou depois do assassinato. (MAPA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, 2018, pág. 55)
O feminicídio não está atrelado somente a crimes passionais, pois a violência doméstica, por exemplo, pode envolver uma situação de agressão, considerando-se aqui a palavra em seu sentido mais amplo, entre pai e filha, entre irmãos, ou até mesmo entre mãe e filha. O feminicídio pode acontecer também entre pessoas que coabitam, caso em que as mesmas desenvolvem um relacionamento estreito, de mais intimidade, como entre uma empregada doméstica e sua patroa, e assim por diante.
Além das condições citadas acima para que o crime seja considerado feminicídio e apesar dos exemplos utilizados, ainda é importante salientar que há exigência somente quanto ao sexo da vítima, sexo feminino, pois o agressor pode ser homem ou mulher. Haja vista que quando falamos em morte de esposa, empregada, namorada ou irmã, temos em mente logo em seguida a criação de um criminoso do sexo masculino.
Porém, a lei considera que mulheres também podem ser enquadradas pelo crime quando a situação se encaixar nas condições anteriormente descritas. É importante salientar que junto às condições para a configuração do crime de feminicídio citadas acima, podem, com o decorrer do tempo, atrelar-se a outras situações, como em casos de averiguação para saber se a qualificadora cabe para crimes cometidos contra transexuais ou travestis.
Consoante às principais e mais conhecidas leis citadas acima alusivas diretamente à violência contra a mulher, temos ainda mais promulgações referentes ao tema e que contribuem para a maior abrangência no amparo à mulher em situação de violência. Como é o caso da Lei Carolina Dieckman (12.737/2012), que é uma alteração no Código Penal Brasileiro voltada para crimes virtuais e delitos informáticos tornando crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares.
Ressalta-se que antes do surgimento da lei o ato de invadir um ambiente virtual e subtrair dados pessoais já era crime, mas não havia nenhuma norma que tratava especificamente sobre o assunto. Esse foi o primeiro texto que tipificou os crimes cibernéticos, tendo foco nas invasões a dispositivos que acontecem sem a permissão do proprietário. (FESMP-RS, 2021, on-line).
No âmbito dos crimes virtuais, tem-se ainda a promulgação da Lei 13.642/2018, que dispõe sobre que:
(...) a Polícia Federal passa a ser responsável por investigar crimes virtuais contra as mulheres. O melhor canal para a comunicação de crimes à Polícia Federal é o comparecimento pessoal em qualquer uma das unidades do órgão (endereços e contatos em http://www.pf.gov.br/institucional/unidades). Tal recomendação é a mais adequada porque possibilita o atendimento presencial e a análise preliminar dos fatos por uma autoridade policial, que poderá solicitar informações complementares necessárias e outras providências que possam viabilizar a devida apuração. (MAPA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, 2018, pág.70 e 71)
Outra lei promulgada também alusiva ao tema violência contra a mulher é a Lei do Minuto Seguinte (12.845/2013), que vem para normatizar atendimento imediato pelo SUS com amparo médico, psicológico e social, exames preventivos e informações sobre os direitos às mulheres vítimas de violência sexual. Específica também para crimes sexuais, tem-se a Lei Joana Maranhão (12.650/2015), que alterou os prazos quanto à prescrição de crimes de abusos sexuais de crianças e adolescentes. A prescrição passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos.
As mais novas alterações do Código Penal Brasileiro dizem respeito à criação dos crimes de perseguição, de violência psicológica e a Lei Mariana Ferrer. A primeira, trata de mais uma modalidade de crime que acomete cada vez mais as mulheres, faz referência à perseguição, método de violência contra a mulher que geralmente é utilizado para coagir e intimidar a vítima. Refere-se aqui à Lei do Stalking - Lei nº 14.132/21, nome americano dado para aquela pessoa que acompanha a vida de outra via pesquisas, monitoramento, buscas físicas, entre outros, de forma ameaçadora.
Art. 147-A do Código Penal: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (BRASIL, 2021)
A segunda alteração trata-se da normatização do crime de violência psicológica - Lei 14.188, de 2021, nos moldes de violência já prevista na Lei Maria da Penha, surgindo agora em forma de lei sendo esta mais uma estratégia para alinhar as modalidades de violência contra a mulher à legislação penal brasileira.
Enquanto a última e mais recente, Lei Mariana Ferrer - 14.245, foi promulgada em 24 de novembro de 2021. Esta prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos. Uma luta travada após a divulgação em massa de cenas de humilhação e revitimização que a jovem a qual a Lei homenageou com o nome passou durante o julgamento do processo ao qual era autora, referente a suposto crime sexual que havia sofrido.
Todos os documentos citados, são esforços que provam a necessidade de a mulher ser coberta por leis que busquem a sua proteção, quando, por muitas vezes, nem mesmo ela se vê em situação de violência, sendo este também um fator dificultador da configuração de tais crimes, haja vista que o legislador tipifica as ações, as denúncias são feitas e no momento da audiência e demais fases que o processo requer a confirmação da mulher, ela, seja por medo ou arrependimento, não assume/reconhece o fato e então quase nada pode ser feito pelo Promotor de Justiça e outros atores envolvidos para a condenação do réu. Porém, não se pode desconsiderar que para a mulher que se reconhece em situação de violência e busca saídas, é imprescindível o efetivo funcionamento da rede, a proteção legal e a celeridade da justiça.
4.2 Amparo institucional à mulher em situação de violência
A rede institucional é composta pelos serviços estatais de acolhimento, atendimento e socorro às mulheres em situação de violência. Esses serviços são, em sua maioria, resultados de políticas públicas implementadas com a finalidade de combater essa situação, conforme elas vão se apresentando aos poderes públicos. É o esforço do poder público, a partir da articulação das pastas envolvidas, em desenvolver serviços especializados que consigam atender a essa demanda da sociedade de forma efetiva.
Para este trabalho, além dos endereços online de órgãos governamentais, foi utilizada a Plataforma Mulher Segura (Plataforma Mulher Segura, 2021, on-line), que é um site com um compilado de informações de todo o Brasil sobre os tipos de violência contra a mulher, canais de atendimento e vias para denunciar o autor da violência. Nele é possível encontrar os serviços disponíveis por localidade, além de muitas estratégias de denúncia as quais as mulheres podem recorrer.
Entre os canais de atendimento via ligação, os principais a serem citados são o disque 180 - Central de Atendimento à Mulher, criado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, que é um serviço gratuito disponível em todo o Brasil com funcionamento em 24h por dia, todos os dias da semana, para receber denúncias de agressão de qualquer tipo. Também é possível receber atendimento pelo Telegram, basta acessar o aplicativo, digitar na busca “DireitosHumanosBrasil” e mandar mensagem para a equipe da Central de Atendimento à Mulher.
Além do Disque 180, existe também o Disque 100 - Disque Direitos Humanos, outra forma disponível de atendimento à mulher que busca apoio, informação e acolhimento. É mais uma equipe técnica multiprofissional, composta por assistentes sociais, psicólogos, advogados, todos aptos a atenderem situações de violência doméstica e familiar. E para todos os outros casos de perigo, em geral e urgente, pode ser acionada também a Polícia Militar ao discar 190.
Ainda por contato telefônico, outro serviço disponível é o programa Patrulha Maria da Penha, que foi proposto pelo Senado e aprovado pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados. O programa está disponível para a adesão dos órgãos de segurança dos Estados e do Distrito Federal como forma de monitoramento ágil sobre medidas protetivas que foram deferidas para mulheres que denunciaram as violências sofridas.
Quanto aos aplicativos, segue o encontrado em funcionamento para o Estado do Tocantins com o mesmo objetivo dos canais de atendimento, socorrer as mulheres conforme a imediaticidade dos acontecimentos.
Várias iniciativas mostram que a tecnologia também pode auxiliar mulheres em situação de violência e abuso. Clique 180 - O app orienta mulheres que sofreram qualquer tipo de agressão, mostra delegacias próximas e explica os diferentes tipos de violência contra a mulher Aspire News - Esse app parece com um outro qualquer que mostra notícias diárias. Mas ao clicar na aba “Help” (Ajuda), uma página com recursos para quem está em situação de abuso aparece. Minha Voz - Através do aplicativo é possível escrever depoimentos, relatando algum caso de violência e abuso. A intenção é dar visibilidade aos casos, e criar uma rede de apoio, mostrando que nenhuma mulher está sozinha. (MAPA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, 2018, pág. 30)
No Estado do Tocantins, segundo o site da CBN Tocantins em reportagem publicada no dia 07 de outubro de 2021, foi lançado o aplicativo PM TO Mulher, ”disponibilizado inicialmente para as vítimas que já são atendidas pela Patrulha Maria da Penha e que possuem medidas protetivas de urgência”. O aplicativo conta com a ferramenta do botão do pânico, no qual ao ser acionado será enviada viatura para socorrer a mulher que terá seus dados inseridos no aplicativo via cadastro prévio para garantir a agilidade do atendimento.
Com explicações sobre o que é violência doméstica e seus tipos (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral), o app oferece ferramentas para as mulheres poderem romper com o ciclo da violência. Na aba “manifestações”, é possível fazer denúncias, detalhando como a violência está ocorrendo, dados da vítima, do agressor, e também anexar evidências das agressões, como fotos e áudios. O protocolo da denúncia é enviado para o e-mail informado, para a pessoa acompanhar o passo a passo da ocorrência. (Plataforma Mulher Segura, 2021, on-line)
Fora do campo tecnológico, que requer o uso de aparelhos eletrônicos e ainda a disponibilidade de recursos como a internet, outra maneira de denunciar a violência doméstica de forma simples e com objetos de uso comum entre as mulheres, como é o caso do batom, é o ato símbolo da Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça (2021, on-line), a regra para demonstrar a situação de violência segundo esta campanha é a mulher entrar em farmácias, órgãos públicos e agências bancárias e mostrar uma cruz vermelha na palma da sua mão. A partir de então o profissional vai entender o sinal como um pedido de ajuda e automaticamente vai tirar a mulher do alcance de quem a esteja acompanhando como se fosse uma prerrogativa de continuação do atendimento, quando na verdade estará ganhando tempo e protegendo-a até o momento de a Polícia Militar chegar.
4.2.1 Principais instituições e órgãos públicos de atendimento e acolhimento à mulher em situação de violência
Com base na Cartilha Você não está sozinha : guia para entender a violência de gênero (SESC, 2021), entre os principais serviços que compõem a rede de proteção institucional à mulher podem ser citados: as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - DEAM, espaço especializados dentro da Polícia Civil que contam com profissionais qualificados para atender a demanda com atuação ainda na realizam ações de prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres; A Casa da Mulher Brasileira, que reúne em um único espaço representantes de variados órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública, entre outros, para prestar o atendimento necessário à mulher; o Centro de Referência às Mulheres Vítimas de Violência, que oferta acolhimento e atendimento interdisciplinar; o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo este um órgão da justiça com competência criminal e cível para tratar do processo, do julgamento e da execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; o Serviço de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Sexual - SAMVVIS, serviço responsável pelo acolhimento integral à vítima de estupro, completamente gratuito, via SUS; além dos Núcleos de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência que compõem tanto os Ministérios Públicos Estaduais como as Defensorias Públicas Estaduais.
No tocante a crimes virtuais, a vítima de violência online deve seguir os seguintes passos:
Além da responsabilização criminal, a vítima poderá solicitar judicialmente a remoção do conteúdo das redes sociais. De acordo com o Marco Civil da Internet (MCI), a remoção se dá apenas mediante ordem judicial (art. 19, MCI), exceto em casos de conteúdo de natureza sexual (art. 21, MCI). A maioria das redes sociais e portais possuem canais que permitem a vítima entrar em contato, denunciar o crime e pedir a remoção do conteúdo ofensivo. Se a vítima já tiver os links dos posts ou fotos ajudam os provedores a localizar o conteúdo e retirá-lo da internet. Inicialmente, deve a vítima realizar o print de todas as mensagens, conversas, posts, toda e qualquer informação que possa ajudar a identificar os autores e levar direto a uma delegacia mais próxima. É recomendável ir a um cartório de notas, e requisitar ao tabelião o registro dos elementos colhidos em forma de uma ata notarial, revestida de fé pública. Isso facilita a condenação do agressor. (MAPA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, 2018, pág.70 e 71)
Em determinados casos, a depender do tipo de violência que a mulher tenha sofrido, além de instituições e órgãos que atendam à mulher no momento da violência ou nos períodos posteriores ao ato delituoso, porém de forma pontual, é necessário que ela seja retirada de seu lar para a sua melhor proteção. A saída da mulher da casa em que convive com o homem autor do delito é uma estratégia utilizada muitas vezes para a manutenção da sua própria vida.
Como o próprio nome diz, essas medidas têm o objetivo de proporcionar proteção à mulher que está sofrendo violência. Algumas medidas são voltadas para a pessoa que pratica a violência, como o afastamento do lar, proibição de chegar perto da vítima e suspensão de porte de armas. Outras medidas são voltadas para a mulher, como o encaminhamento para programa de proteção ou atendimento pelos diferentes serviços do Poder Público. (MAPA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, 2018, pág. 31)
Com base no aumento do número de casos de mulheres que passam por isso e não têm para onde ir em segurança após denunciar o homem autor da violência, como parte do serviço ofertado na medida protetiva dispensada a elas estão as casas-abrigo, que são espaços de acolhimento criados para que elas possam residir, ainda que temporariamente, e se sentir em paz para reconstruir a sua vida até novamente poder seguir em segurança.
5.REMÉDIOS SOCIOCULTURAIS COMO ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
O poder público busca formas de efetivar estratégias de cunho social que não só complementam a punição determinada pela lei, como também previnem que ela volte a acontecer. Uma delas é a escolha de datas e meses alusivos à luta das mulheres, às conquistas de direitos, aos cuidados específicos que ser mulher requer e etc. São períodos importantes para que não sejam esquecidos todos os sacrifícios feitos até os dias de hoje e que culminaram em grandes conquistas. Lutas, inclusive no sentido literal, que devem ser lembradas a cada dia, para que sejam valorizadas as vitórias conquistadas em troca de vidas que foram ceifadas envoltas no pensamento de que a vida, o trabalho ou o sentimento da mulher valem menos.
Conforme o Calendário do Movimento Feminino da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2018), seguem as principais datas e períodos alusivos à temática mulher, como:
a) Dia 8 de março, no qual se comemora o dia Internacional da Mulher, ou;
b) Dia 30 de abril - Dia Nacional da Mulher.
Bem como datas mais específicas, como:
a) Dia 25 de abril - Dia Latino-Americano da Mulher Negra;
b) Dia 28 de maio - Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher;
c) Dia 21 de junho - Dia de Luta por uma Educação Não-Sexista e Sem Discriminação;
d) Dia da Mulher Negra da América Latina e do Caribe;
e) Dia 06 de setembro - Dia Internacional pela Ação pela Igualdade da Mulher;
f) Dia 23 de setembro – Dia Internacional contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças.
g) Dia 18 de outubro – Dia Nacional de luta contra a Violência à mulher
A Organização Mundial de Saúde, como forma de estímulo à valorização das datas importantes para as mulheres, criou a Campanha dos 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra a mulher, que a depender do País ou Estado em que é desenvolvida, pode variar para 20 ou 21 dias. Essa campanha foi iniciada para que órgãos públicos articulem parcerias, desenvolvam projetos e executem atividades que envolvam a divulgação, em princípio, das seguintes datas:
a) Dia 20 de novembro - Dia da Consciência Negra;
b) Dia 25 de novembro - Dia Internacional de Não Violência contra as Mulheres;
c) Dia 01 de dezembro – Dia Mundial de Prevenção contra a AIDS;
d) 06 de dezembro - Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as mulheres, e;
e) Dia 10 de Dezembro – Dia Internacional dos Direitos Humanos.
No tocante aos meses, existem campanhas como o Agosto Lilás, mês escolhido para representar o enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e ainda o Outubro Rosa, mês alusivo ao autocuidado da mulher com o corpo, principalmente no tocante à importância dos exames preventivos aos vários tipos de câncer.
Outra estratégia adotada pelo poder público com o objetivo de reduzir as chances de que a mulher sofra violência tanto dentro de casa, quanto ao ser atendida em algum órgão, devido a todos os fatores que já foram citados aqui, tratando-se especificamente do atendimento às vítimas de violência contra a mulher, é o investimento em cursos de formação para os servidores que possuem contato direto e indireto com mulheres em situação de violência, principalmente os servidores da segurança pública e saúde.
Some-se a isso a aprovação do já citado Ato normativo 0006772- 08.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda que os Tribunais “promovam, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei 11.340/2006.”, reforçando o já argumentado em termos da necessidade de capacitação específica para o trabalho na intersecção entre políticas públicas e gênero. (TJSC, 2021, pág. 61)
Além de iniciativas que envolvam a formação de servidores, há também o empenho em inserir servidoras mulheres na maior quantidade possível para o atendimento de demandas envolvidas no contexto da violência. Haja vista que não há que se duvidar do fato de que o atendimento de mulher para mulher tem maior garantia de empatia e compreensão de todo o contexto que circunda o momento de fragilidade da pessoa atendida, na tentativa de reduzir as chances de constrangimento e vitimização desta.
São medidas tomadas para evitar que ocorram situações como é o caso de violência institucional mais recente e com maior publicidade atualmente, o da jovem Mariana Ferrer. Caso que, conforme descrito no capítulo anterior, inspirou a criação da Lei 14.245/2021 que prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos.
5.1 Grupos reflexivos para homens autores de violência contra a mulher
No ano de sua promulgação a Lei Maria da Penha (Lei 11. 340/2006), já trazia em seu bojo, nos artigos 22, 35, V e 45, a criação e condução de grupos reflexivos e responsabilizantes para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, antecipando a importância da discussão de temáticas de gênero e igualdade, para que fosse suscitado entre os homens não a culpa pelo ato cometido, mas a difícil, porém não impossível tarefa de conscientização da responsabilidade do homem diante da violência cometida, levando-o a desconstruir a cultura de dominação entre os gêneros.
Mais adiante, no ano de 2020, foi promulgada a Lei 13.984 que altera o art. 22 da Lei Maria da Penha e estabelece como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
O trabalho com homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, de cunho educativo, reflexivo e preventivo, é um importante instrumento de enfrentamento à violência de gênero, e vem, na LMP, como um recurso inovador, que não havia merecida abordagem da legislação até então. Após sua previsão na lei, muitos municípios brasileiros passaram a implementar o serviço como política pública no enfrentamento à violência de gênero contra a mulher, que antes era exceção no país, e somente realizado por instituições ligadas à discussão da saúde mental e assistência social, além de grupos religiosos e movimentos feministas. (VERAS, 2018, pág. 156)
O que se vê aqui é o extravasamento das medidas além do modelo punitivo, no qual há abertura para a inserção do homem autor de violência doméstica contra a mulher em espaços de caráter reflexivo e educativo, no objetivo de fazer com que ele se conscientize sobre as suas responsabilidades e ainda sobre a importância de cessar com esse tipo de ação ou reação violenta. (TJDFT, 2020)
O assunto gira em torno da inserção dos homens em ambientes de discussão sobre masculinidade, feminilidade e sentimentos, e o acesso aos homens que foram criados para resistir a temas como esses. “O que se busca transformar em processos reflexivos e responsabilizantes são pontos de amarração entre masculinidade e violência que se apresentam de diferentes formas e em diferentes pontos para diferentes homens”. (TJSC, 2021, pág. 38)
A discussão de casos, a inserção do sujeito em novo contexto no qual homens conversam sobre a diversidade de gênero e a equidade necessária, como é o caso dos grupos reflexivos, se mostra eficaz, pois trabalha conceitos que envolvem a ampliação da compreensão dos papéis e a possibilidade da mudança de cultura. Nesse sentido, ainda que somente um homem do grupo seja incentivado por esse ideal, chegando a um pensamento diferente de como iniciou, pode ser uma semente dentro do contexto para onde vai voltar. A função dos GHAV é promover responsabilização reflexiva com homens autores de violência, um trabalho em coletivo e que subverte os sentidos e significados da homossocialização masculina. (TJSC, 2021)
O campo dos estudos de gênero e estudos feministas são, portanto, bases fundamentais para o trabalho dos GHAV, tendo em vista que a violência exercida contra as mulheres não se trata de uma falha no modelo dominante de relações de gênero, mas uma parte fundamental da manutenção de diferenças hierárquicas entre homens e mulheres. (TJSC, 2021, pág. 28)
Considerada uma medida “inovadora” quando comparada a execução isolada dos ditames da lei para o sistema penal, a criação de GHAV é uma proposta promissora, haja vista que com resultado a ser apresentado a longo prazo, ainda que se dê somente em um homem que ao participar dos grupos, se conscientize dos seus atos e passe a se comportar de modo diferente, pois passou a compreender o seu lugar nas relações sociais, principalmente no tocante à mulher, por esse resultado mínimo, a realização do grupo já valeu a pena.
O programa de grupos reflexivos com homens autores de violência é reconhecido como um dos meios mais eficazes para prevenir e combater a violência doméstica, bem como para reduzir sua reincidência, sendo esta uma prática já adotada em alguns estados e países com resultados satisfatórios. Nas três experiências desenvolvidas no Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Taboão da Serra, nos anos de 2014, 2015 e 2016, respectivamente, o resultado foi extremamente positivo, observando-se uma queda da reincidência de 65% para 2%. (MPSP, 2017, pág. 04)
O retorno para a sociedade, ainda que considerado mínimo de início, pode diminuir de um em um os casos de violência de gênero em sua totalidade, além de aproximar o quadro de disparidade existente entre o homem e a mulher na sociedade. Outros serão os resultados conferidos diante da execução dos grupos, ainda não previstos, mas que, com certeza, serão constatados não só pelo poder público como também para os homens autores de violência, e, principalmente, para as protagonistas desta discussão, as mulheres. Estas que por serem rodeadas por leis específicas, muitas vezes são classificadas como privilegiadas, quando na verdade tais proteções não passam de um reflexo da posição de desvantagem em que ela verdadeiramente se encontra no cenário mundial.
5.2 GHAV no Estado do Tocantins
Ao considerar os relatos de experiências exitosas no Brasil a partir da implantação dos GHAV, chegando até à considerável redução no índice de reincidência referente aos crimes que tipificam a violência contra a mulher, o Ministério Público do Tocantins, por meio do Núcleo Maria da Penha, somou esforços com outros órgãos parceiros no Estado para o planejamento e posterior execução do projeto denominado “Desconstruindo o Mito de Amélia: práticas de reabilitação de pessoas agressoras nos casos de violência doméstica e familiar”, sob a Coordenação da Promotora de Justiça Jaqueline Orofino.
Nessa proposta, a Procuradoria Geral de Justiça do Tocantins assinou um termo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado, a Defensoria Pública Estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Secretaria Estadual de Segurança Pública, a Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e Polícia Militar no intuito de que, como medida complementar à pena imposta, fosse determinada a participação dos homens em pelos menos 10 rodas de terapias coletivas coordenadas pelo Núcleo Maria da Penha.
O projeto “Desconstruindo o Mito de Amélia” foi idealizado pelo Núcleo Maria da Penha do MPE, com base em trabalho realizado em outros Estados, no qual o acompanhamento imposto ao agressor na fase processual ou em cumprimento de medida protetiva evitou, em muitos dos casos, que estes voltassem a cometer o delito. (MPTO, 2019, on-line)
Como inspiração para a elaboração do projeto, a Promotora de Justiça Jaqueline Orofino utilizou o projeto já desenvolvido pela também Promotora de Justiça Érica Canuto no Estado do Rio Grande do Norte denominado Grupo Reflexivo de Homens: por uma atitude de paz, o qual possui os mesmos objetivos e recebeu notável reconhecimento da sociedade e do Poder Judiciário pela sua efetividade. O grupo-inspiração foi pioneiro no Estado com o objetivo de geral a constituir grupos de homens que estejam figurando no polo passivo de processos judiciais por estarem envolvidos em contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas a lhes proporcionar uma reflexão sobre suas atitudes. (VERAS, 2018)
Em visita ao Núcleo Maria da Penha - NMP/MPTO, a Psicopedagoga responsável pelo setor, Leila Maria Lopes da Silva, além de confirmar o cenário histórico de criação do projeto, ainda expôs de forma contextualizada a documentação que serviu de base para o projeto, além dos registros de todos os encontros realizados. Dessa forma, foi identificado que antes da pausa nas reuniões do grupo devido à pandemia da Covid-19, foram formadas 3 turmas com homens autores de violência contra a mulher encaminhados ao projeto pelo Poder Judiciário, e com cada turma foram realizados 3 encontros.
Com o advento da pandemia e a suspensão de encontros presenciais para evitar aglomerações, o projeto ficou em pausa e até então o NMP, agora sob a Coordenação da Promotora de Justiça Isabelle Rocha Valença Figueiredo, está no aguardo de uma margem de segurança maior para a realização das reuniões que acontecem de forma mais produtiva no formato presencial.
Nesse ínterim de pausa na realização dos encontros, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu desenvolver um projeto com propostas semelhantes. A iniciativa mais recente do Estado do Tocantins, refere-se à reprodução do Projeto Tempo de Despertar que já é desenvolvido em São Paulo e no Distrito Federal, entre outros Estados.
O projeto Tempo de Despertar foi idealizado no ano de 2014 pela Promotora de Justiça Maria Gabriela Prado Manssur, em Taboão da Serra - SP, transformado no ano de 2015 na Lei Municipal nº 2229/2015, que instituiu o programa Tempo de Despertar para homens autores de violência em Taboão da Serra/SP. Em seguida foi promulgada a Lei Estadual nº 16.659/2018, na qual o Governo do Estado de São Paulo autoriza a instituição do Programa Tempo de Despertar, em parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual. (MPSP, 2017, on-line)
Em 2020, o Estado do Tocantins por meio do Tribunal de Justiça do Estado montou uma turma para capacitação de facilitadores no ponto de vista teórico, metodológico e vivencial para a facilitação de Grupos Reflexivos com homens autores de violência contra a mulher, no Programa Tempo de Despertar.
O despacho Nº 32672 / 2020, assinado em conjunto pela CGJUS/Cidadania-CGJUS, que lembra que o TJTO integra o Comitê de Monitoramento do Combate e Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Cpvid), ressalta, à luz da Lei Maria da Penha, que o programa visa o "incentivo à participação dos agressores, a diminuição da pena no caso de eventual condenação, como atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, desde que frequentem o projeto no tempo estipulado, salvo ausência devidamente justificada". Prevê ainda monitoramento dos agressores e vítimas durante seis meses após os encontros. (TJTO, 2020, on-line)
Identificadas as semelhanças nos objetivos de ambos os projetos, Desconstruindo o Mito de Amélia (MPTO) e Tempo de Despertar (TJTO), foi proposta uma reunião entre os idealizadores e desenvolvedores das iniciativas para que ao invés de desenvolverem retrabalho ao planejar e executar algo já existente no Estado, complementar a ação em andamento com as inovações propostas pelo projeto mais atual.
Dessa forma, como encaminhamento da reunião, ficou decidido que o Projeto Tempo de Despertar terá as suas atividades desenvolvidas nas Comarcas do Interior, haja vista o planejamento e desenvolvimento do Projeto Desconstruindo o Mito de Amélia já funcionar de modo efetivo na comarca de Palmas. Para a realização das reuniões do Tempo de Despertar nas Comarcas do Interior do Estado, utilizar-se-ão das salas equipadas nos Fóruns do interior para que as reuniões aconteçam no formato virtual.
Assim, todos ganham, pois o objetivo inicial planejado para o projeto Desconstruindo o Mito de Amélia tem a oportunidade de estender-se para o interior do Estado, adequando-se à nova realidade que os tempos de pandemia requerem para propagar as discussões a que os encontros se propõem e consequentemente alcançar os mesmos resultados conquistados nos demais Estados que os GHAV acontecem, senão melhores.
A implantação de GHAV no Estado, traz um renovo ao Poder Judiciário e demais pastas envolvidas nessa temática, pois é uma esperança de que homens sejam mobilizados a passarem de autores de delitos contra as mulheres para defensores destas.
A intenção é que a difusão das discussões de gênero e violências sejam iniciadas primeiramente no ponto focal do cenário, os homens autores dos delitos, e que tal ação seja o toque final complementar para a discussão que já acontece entre as mulheres sobre a busca dos seus direitos e de cada vez mais equidade de gênero, fazendo com que em tempos futuros o cenário seja de naturalização do tratamento equitativo entre pessoas, sejam homens, mulheres e de qualquer outras formas que se identificarem. O discurso deve basear-se no respeito entre, acima de tudo, pessoas, sem a necessidade de combate à hierarquização, privilégios e violências de gênero.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A implementação de remédios socioculturais no combate aos tipos de violências aqui discutidos é imprescindível, atualmente, de forma complementar à execução penal para reverter o cenário de violência de gênero contra a mulher. Haja vista que a violência de gênero precisou e precisa de artifícios focais para a sua prevenção e combate.
A inserção dos homens autores de violência de gênero contra a mulher em espaços de discussão que contemplem temas sobre grupos vulneráveis, masculinidades e feminilidades, relações interpessoais, equidade de gênero, entre outros temas, é um rico campo de investimento para os bons resultados que a Justiça Brasileira precisa, não só no âmbito de cumprimento da pena, mas também de conscientização deste homem, da desconstrução da cultura do patriarcado do machismo e da sobreposição de gêneros.
Todos os fatores expostos acima convertem-se em pontos favoráveis para a legitimação dos GHAV pelo sistemas judiciários estaduais, estratégia comprovada pela adesão cada vez maior do Poder Judiciário quanto a adição da participação dos homens condenados, de forma complementar às penas existentes no Código Penal Brasileiro.
São infindáveis os campos de estudo para que os GAHV’s consigam alcançar o seu real objetivo, por isso o assunto se apresenta de modo tão desafiador. Em tempos futuros, após a implantação do grupo e a sua realização de forma ostensiva, o que se espera como próximo passo é a desobrigação dos homens a participarem destes espaços como parte complementar da pena. Ou seja, que o grupo funcione como um atrativo para que os homens de forma voluntária e em qualquer fase da vida, seja dentro ou fora do sistema penal, sintam-se atraídos, dentro da sua realidade, a participarem de espaços com discussões semelhantes. E, mais do que isso, tenham a sua atitude e consciência de gênero criados ou transformados para um formato mais justo e equânime.
REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm > Acesso em: 22 set. 2021.
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NOTA:
[1]Doutora em ciências pela USP, Mestre em Direito pela Unimar, Graduação em Direito pela PUC de Goiás. E-MAIL: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6820-470X. ENDEREÇO DE CONTATO: UNITINS
Bacharelanda em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Lays Feitoza dos. Violência contra a mulher no Brasil: remédios socioculturais para o combate e a prevenção à violência de gênero Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58510/violncia-contra-a-mulher-no-brasil-remdios-socioculturais-para-o-combate-e-a-preveno-violncia-de-gnero. Acesso em: 22 nov 2024.
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