BUENÃ PORTO SALGADO[1]
(coautor)
RESUMO: A dispensabilidade do advogado no rito da Lei nº. 9099/1995 representa uma inovação de grande relevância para o acesso à justiça no Brasil. O presente artigo pretende avaliar a eficácia da prerrogativa jurídica de ingressar no judiciário sem a assistência de um advogado. Para tanto, propõe-se a análise dos efeitos inerentes à ausência de defesa técnica durante o trâmite processual, com o fim de demonstrar os desafios enfrentados pela parte não representada por patrono. A partir da ponderação das consequências geradas no plano teórico e real com a introdução do instituto do jus postulandi no sistema judiciário, por meio do método de pesquisa indutivo, constatou-se que a capacidade postulatória concedida aos litigantes, enquanto instrumento de acesso à justiça no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não atinge a finalidade prevista na norma legal.
Palavras-chaves: Juizados Especiais Cíveis. Acesso à justiça; Jus postulandi. Representação. Direito de defesa.
ABSTRACT: The lawyer dispensability in the rite of the Law nº. 9,099/1995 represents an innovation of great relevance for access to justice in Brazil. This article intends to assess the effectiveness of the legal prerogative of entering the judiciary without the assistance of a lawyer. Therefore, it is proposed to analyse the effects inherent in the absence of techinical defense during the course of a judicial process. From the consideration of the consequences generated in the theoretical and real plan with the introduction of the institute of jus postulandi in the judicial system, through the inductive research method, it was concluted that the postulatory capacity granted to litigants, as an instrument of access to justice in Special Civil Courts, does not achieve the purpose provided for in the legal norm.
Keywords: Special Civil Courts. Access to justice. Jus postulandi. Representation. Right of defense.
Sumário: 1. Introdução; 2. Breves Considerações Históricas; 3. Princípios Norteadores; 4. Ampliação do Acesso à Justiça; 5. Concessão do Jus Postulandi; 6. Constitucionalidade do Direto de Defesa; 7. Violação de Princípios Constitucionais; 8. Complexidade Jurídica; 9. Desafios Práticos; 9,1. Redução do pedido a termo; 9.2. Diligência do Magistrado; 9.3 Celebração de acordo; 9.4. Informatização do processo judicial; 10. Considerações Finais; 11. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, foi criada para regulamentar a conciliação, o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O rito especial normatizado pela referida lei trouxe um conjunto de inovações relativas ao processamento dos conflitos judiciais, de modo a orientar o procedimento sob os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No que diz respeito à normatização dos Juizados Especiais Cíveis, uma das grandes inovações contidas na Lei nº. 9.099/95 consiste na dispensa da assistência de advogado em causas cujo valor não ultrapasse vinte salários mínimos. Em observância aos critérios norteadores do rito dos Juizados Especiais, a dispensabilidade de representação técnica tem o condão de ampliar o acesso à justiça, atribuindo às partes a capacidade de apresentarem pessoalmente suas demandas junto ao juízo competente.
A desnecessidade de procurador para postulação em juízo, embora represente uma enorme inovação quanto ao desenvolvimento do acesso à justiça, manifesta controvérsias em relação à legalidade de tal permissão normativa e à sua implementação prática. Nesse contexto, em que pese a dispensabilidade do advogado seja expressamente admitida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os efeitos da ausência de defesa técnica no curso processual incidem em significativas modificações na prestação do serviço jurisdicional.
O presente trabalho, dentro do âmbito científico e jurídico, apresenta sua relevância ao evidenciar qual o prognóstico de eficácia do acesso à justiça para os litigantes não assistidos por advogado. Com efeito, a possibilidade de provocação da jurisdição sem assistência técnica merece ponderação quanto aos seus efeitos práticos, de modo a esclarecer se a proposta inovadora da Lei nº. 9.099/95 aufere êxito em cumprir com a finalidade jurídica pretendida.
Nesse cenário, importa para a sociedade em geral o conhecimento acerca da eficiência da resolução e do processamento das demandas judiciais sem a assistência de um procurador especializado, oferecendo ao público leigo os dados necessários para a correta ponderação sobre a melhor forma de garantir a justa defesa de seus direitos em juízo.
Com base nos relevantes pontos de análise mencionados, este trabalho apresentará um estudo sobre a questão qual?, por meio de informações pertinentes acerca das implicações fáticas e jurídicas inerentes à dispensabilidade do advogado no acesso à jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, dentro dos moldes prescritos pela Lei nº. 9.099/95, tendo-se o fulcro de indicar as efetivas consequências que decorrem da concessão do jus postulandi às partes litigantes.
Considerando que o ingresso no judiciário sem a necessidade de assistência de advogado é facultado com o intuito de aferir maior facilidade ao acesso à justiça, o cumprimento da proposta desta inovação processual constitui relevante aspecto de análise, na medida em que provoca uma nova observação acerca da qualidade do serviço jurisdicional prestado. Nesse sentido, o presente artigo científico objetiva apresentar os desafios processuais enfrentados por aqueles que se utilizam da prerrogativa prevista no artigo 9º da Lei nº. 9.099/95.
A concessão de capacidade postulatória às partes litigantes suscita diversas consequências no âmbito da prática jurisdicional. Com isso, sob pena de ofensa à licitude da permissão legal prevista no rito dos Juizados Especiais Cíveis, os efeitos decorrentes da dispensabilidade de defesa técnica merecem minuciosa avaliação. Este estudo propõe viabilizar a adequada compreensão de todos os impactos que resultam da ausência de representação por advogado no ingresso à jurisdição e, principalmente, no decorrer da lide judicial.
Para o desenvolvimento do artigo, adotou-se o método de pesquisa indutivo, técnica que se utiliza da observação e do raciocínio para, partindo-se de premissas gerais, chegar a uma conclusão particularizada sob os termos do estudo. Assim, examinadas as implicações fáticas e jurídicas geradas pela concessão de capacidade postulatória aos litigantes, o trabalho em questão permite a apuração da eficácia do acesso à justiça no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
O primeiro marco histórico que caracteriza a origem dos juizados de pequenas causas no país é representado pela criação dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul, em 1982. A instituição de tais conselhos tinha como objetivo a resolução extrajudicial de conflitos de menor complexidade, sob a premissa de reduzir a quantidade de processos judiciais em tramitação no Poder Judiciário estadual.
A experiência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul foi considerada bem-sucedida, dados os resultados exitosos no tratamento extrajudicial de conflitos, o que ensejou a criação de outros conselhos em diversas comarcas dos estados da federação.
Tendo em vista o êxito da referida experiência inovadora em atender os propósitos pretendidos de forma célere e objetiva, passou-se a considerar, no âmbito do Poder Judiciário, a criação de um novo procedimento para atender as demandas de menor valor e complexidade, visando regulamentar um modelo simplificado de resolução de conflitos judiciais.
Nesse contexto, em 1984 entrou em vigor a Lei Federal nº. 7.244, que estabeleceu a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, objetivando facilitar o acesso à justiça e atribuir celeridade à prestação do serviço jurisdicional. Conforme assevera Chimenti (2012, p. 15), “a lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas significou autêntica revolução no processo civil brasileiro. Inovou e reformulou conceitos até então consagrados no Código de Processo Civil.”.
Acerca do caráter inovador da Lei nº. 7.244/1984, Pedro Manuel Abreu preleciona:
A Lei 7.244, de 7 de novembro de 194, dispondo sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, no dizer de Cândido Dinamarco, foi portadora de uma proposta revolucionária muito mais profunda do que a simples instituição de novo órgão no âmbito do Poder Judiciário. Em verdade o diploma em questão pretendeu ser o marco legislativo inaugural de um movimento ambicioso de revisão integral de velhos conceitos de direito processual e de abalo estrutural de antigos hábitos enraizados na consciência dos operadores jurídicos e de práticas irracionais incompatíveis com a moderna concepção de uma jurisdição democrática (2004, p. 187).
Em seguida, a Constituição Federal de 1988, em atenção ao modelo processual desenvolvido pela Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, trouxe no texto constitucional a previsão da criação de “juizados especiais”, especificamente no artigo 98, inciso I, da Carta Magna:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (BRASIL, 1988).
Dessa forma, em atendimento ao comando constitucional, a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, regulamentou as normas para julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento classificado como sumaríssimo, autorizando, com isso, a criação dos denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais (DONIZETTI, 2019).
A mencionada norma revogou expressamente a Lei nº. 7.244/84[2], estabelecendo de forma clara a vigência exclusiva do novo diploma legislativo. Posteriormente, foram criadas as Leis nº. 10.259/2001 e nº. 12.153/2009, dispondo, respectivamente, sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os três diplomas legais, juntos, formam o microssistema processual dos Juizados Especiais, instituindo um grupo normativo caracterizado pela intercomunicação, sobre o qual o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária.
Por conseguinte, no que se refere à formalização normativa, confere-se que o contexto histórico dos Juizados Especiais Cíveis sempre foi marcado pela finalidade de possibilitar a resolução de conflitos judiciais de maneira simplificada, criando um meio alternativo aos métodos preexistentes de acesso à justiça.
3. PRINCÍPIOS NORTEADORES
O rito processual dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme a disposição do artigo 2º da Lei nº. 9.099/1995[3]. Embora esses princípios estejam expressamente previstos somente nessa lei, são aplicáveis sobre todo o microssistema dos Juizados Especiais, ou seja, aos estaduais, aos federais e aos da Fazenda Pública, tendo como fim a ampliação do acesso à justiça no procedimento sumaríssimo.
O princípio da oralidade é empregado com a função de atribuir maior legitimidade à palavra falada no procedimento dos Juizados Especiais. Durante o trâmite processual, vários atos podem ser realizados pelas partes verbalmente, como a própria interposição da demanda[4], a apresentação de contestação[5], a interposição de embargos declaratórios[6] e o requerimento de execução de sentença[7].
O processo não é totalmente oral ou totalmente escrito, o princípio da oralidade tem o condão de possibilitar o exercício jurisdicional de forma predominantemente verbal, de modo a afastar as dificuldades a atrasos processuais inerentes à exigência da formalidade escrita.
Além de determinar a predominância da palavra falada sobre a escrita, o critério da oralidade estabelece a concentração dos atos processuais em audiência, a imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral e, por fim, a identidade física do juiz na condução processual (DONIZETTI, 2019).
Os princípios da simplicidade e da informalidade, por sua vez, são intimamente ligados. Acerca da definição de tais critérios orientadores, Elpídio Donizetti assevera:
Tanto a simplificação dos atos processuais quanto a informalidade constituem decorrência lógica da perspectiva instrumentalista do direito processual, segundo a qual o processo não deve ser um fim em si mesmo, mas sim um meio para se alcançarem decisões justas. Assim, não é por menos que o art. 13, caput e § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, não se pronunciando qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (2019, p. 736).
Outro princípio que orienta o procedimento dos Juizados Especiais refere-se à economia processual, por meio do qual se procura oferecer o maior aproveitamento possível do feito com o mínimo de atos processuais. Um exemplo de medida implementada para garantir a economia processual é a possibilidade de realização da audiência de instrução e julgamento logo após a de conciliação, aproveitando-se a presença das partes[8].
A Lei nº. 9.099/1995 prevê, ainda, o princípio da celeridade, estabelecido com a função de atribuir o menor tempo possível à tramitação processual, de modo a viabilizar a prestação jurisdicional de maneira mais ágil, sem qualquer prejuízo aos atos do processo.
Em análise à lei, observa-se os mecanismos instituídos com o fim de conferir maior celeridade ao procedimento, tais como a proibição de qualquer tipo de intervenção de terceiros e de assistência, bem como a hipótese particular da dispensa de registro prévio do pedido e da citação, com a instauração imediata da sessão de conciliação, caso as partes compareçam espontaneamente à sede do Juizado (LEITE, 2003).
Por fim, a busca pela autocomposição do conflito, também prevista no artigo 2º da Lei nº. 9.099/1995, prescreve que no âmbito dos Juizados Especiais sempre deve ser promovida a tentativa de conciliação, realizada em todas as audiências ou sessões envolvendo as partes. Isso porque, conforme já demonstrado, um dos principais objetivos da instituição do procedimento sumaríssimo é providenciar a pacificação dos litígios, primordialmente antes ou durante a tramitação do processo judicial.
4. AMPLIAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA
A Declaração Universal de Direitos Humanos, proclamada em 1948, consagra o acesso à justiça como direito fundamental do ser humano[9], tratando-se de premissa sobre a qual se funda diversos outros instrumentos normativos nacionais e internacionais. No Brasil, o acesso à justiça é reconhecido de forma expressa pela Constituição Federal de 1988 como direito essencial[10], sendo legalmente assegurada assistência jurídica a todos, incluindo a assistência judiciária e o assessoramento jurídico extrajudicial, cabendo ao Estado a responsabilidade pela sua garantia.
O significado da expressão “acesso à justiça” é tema de variadas discussões doutrinárias, no entanto, enquanto direito garantidor da assistência jurídica estatal, sua principal função se refere à reivindicação de direitos e à resolução de conflitos judiciais sob o patrocínio do Estado. Para tanto, parte-se do preceito fundamental de que a jurisdição deve ser acessível a todos e produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
Conforme mencionado, a criação dos Juizados Especiais Cíveis no país teve como um de seus principais objetivos facilitar o acesso à justiça. Sob tal pressuposto, foram implementados diversos mecanismos para simplificação do ingresso no sistema judiciário, com o intuito de assegurar a efetividade do serviço jurisdicional prestado sob o rito da Lei nº. 9.099/95.
No âmbito das ondas renovatórias de acesso à justiça, definidas pelos autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, é possível observar com clareza a influência da terceira onda sobre a formulação do procedimento sumaríssimo.
A referida onda renovatória atribui novo enfoque ao conceito de acesso à justiça, caracterizando-se pela busca de novos mecanismos jurídicos que representem meio efetivo para a resolução de conflitos. Nesta perspectiva, propõem-se mudanças na estrutura judiciária, outorgando maior diligência às pessoas leigas e aos profissionais da área jurídica, incluindo juízes e defensores, com o fim de obter meios eficazes, sejam eles formais ou informais, para a solução de litígios (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).
Nesse sentido, a Lei nº. 9.099/95 objetiva cumprir a pretensão jurídica de introduzir métodos alternativos para a efetivação do direito postulado em juízo, materializando a proposta de Cappelletti e Garth em conferir maior amplitude ao exercício do acesso à justiça.
Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos sob um rito essencialmente instrumentalista, com o fim de garantir que nas ações ajuizadas e julgadas no âmbito destes, a reivindicação dos direitos seja feita da forma mais eficiente possível, utilizando-se de métodos que, além de cumprir os princípios constitucionais, sejam capazes de ampliar a interpretação jurídica acerca do acesso à justiça no Brasil.
No entanto, em que pese bem evidenciado o propósito de instituir mecanismos de inovação para o acesso à jurisdição, a eficácia dos métodos inseridos no âmbito jurídico pelos Juizados Especiais é objeto de ponderação, observada a sua controvertida concretização na realidade jurisdicional. No que se refere à efetividade da justiça, Habermas argumenta:
Não basta transformar as pretensões conflitantes em pretensões jurídicas e decidi-las obrigatoriamente perante o tribunal pelo caminho da ação. Para preencher a função socialmente integradora da ordem jurídica e da pretensão de legitimidade do direito, os juízos emitidos têm que satisfazer simultaneamente às condições de aceitabilidade racional e da decisão consistente (1997 apud SOARES, 2004, p. 126).
Para assegurar o acesso à justiça dentro dos parâmetros de um Estado Democrático de Direito, os Juizados Especiais Cíveis devem de fato cumprir os preceitos instituidores do procedimento especial da Lei nº. 9.099/95, de modo a obter êxito nos métodos implementados e, enfim, alcançar a finalidade de simplificar o serviço jurisdicional.
A partir de tal concepção, é possível perceber que a capacidade postulatória concedida às partes nas causas de até vinte salários mínimos, embora se apresente como uma importante inovação introduzida no microssistema dos Juizados Especiais, representa um relevante fator de análise no que tange ao cumprimento do objetivo de ampliar o acesso à justiça.
5. CONCESSÃO DO JUS POSTULANDI
A assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis é facultativa em causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, nos termos do artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995[11].
Tal dispositivo legal oferece aos litigantes a possibilidade de postularem pessoalmente seus direitos perante o juízo dos Juizados Especiais Cíveis, sem a necessidade de defesa técnica nas causas consideradas de menor complexidade, segundo o parâmetro adotado pela lei.
Logo, a inovação processual em questão consiste na concessão de capacidade postulatória às partes, instituto que corresponde ao termo latim jus postulandi, consubstanciado no direito de postular ou pedir juridicamente, representando a possibilidade de qualquer pessoa demandar ação no âmbito judiciário sem obrigatoriamente estar assistida por um advogado.
O referido instituto surgiu na legislação brasileira a partir do Direito Trabalhista, mais especificamente por meio do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho[12], dispositivo normativo que garante aos empregados e empregadores a possibilidade de reclamarem pessoalmente seus direitos perante a Justiça do Trabalho, bem como acompanharem tais reclamações até o final do processo.
Além disso, é importante ressaltar que o artigo 2º da Lei de Alimentos (Lei nº. 5.478/1968)[13] e os artigos 623 e 624 do Código de Processo Penal[14], apesar de não admitirem a capacidade postulatória na mesma extensão permitida no âmbito trabalhista e nos Juizados Especiais Cíveis, também são importantes dispositivos que garantem às partes a capacidade de atuar e intervir pessoalmente na lide.
A promulgação da revogada Lei nº. 7.244/1984, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas, passa a estender a concessão do jus postulandi[15], que até então se tratava de instituto exclusivo do Direito Trabalhista, às causas de menor complexidade, o que foi mantido pela disposição da Lei nº. 9.099/1995.
A referida prerrogativa foi introduzida na Lei dos Juizados Especiais Cíveis com o intuito de atribuir maior acesso à jurisdição do novo rito regulamentado. Contudo, a concessão de capacidade postulatória às partes litigantes, sob a análise da realidade jurídica, apresenta efeitos contrários à finalidade pretendida, demonstrando potencial prejuízo à eficácia do pleito judicial e, por conseguinte, dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente.
6. CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE DEFESA
No ordenamento jurídico brasileiro, a atuação do advogado está intrinsecamente ligada à garantia do direito de defesa, sendo expressamente declarada a sua indispensabilidade à administração da justiça no país, conforme a disposição do artigo 133 da Constituição Federal: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 1988).
A indispensabilidade do exercício profissional do advogado, bem como a inviolabilidade dos seus atos e manifestações, nos termos da previsão constitucional, encontra-se reforçada no artigo 2º, caput e § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil[16], de modo a substanciar a imprescindibilidade atribuída à defesa técnica para o acesso à justiça.
Nesse contexto, a ressalva instituída no rito dos Juizados Especiais Cíveis consiste em objeto de consolidadas controvérsias, relacionadas principalmente à legalidade do ato de dispensar a assistência especializada do advogado para o exercício do direito de defesa.
Tendo em vista o impasse acerca da constitucionalidade da normativa prevista na Lei nº. 9.099/1995, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, invocando o artigo 133 da Carta Magna, ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.539), que julgou, à unanimidade, improcedente o pedido, conforme ementa do acórdão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente (Supremo Tribunal Federal STF; ADI 1.539-7; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 08/06/2006).
A posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgado expressa a clara interpretação jurisprudencial de que o artigo 133 da Constituição Federal não tem o condão de atribuir o monopólio do jus postulandi ao advogado. O dispositivo da Lei Maior não foi entendido pela Suprema Corte como um empecilho à simplificação procedimental implementada pela Lei º. 9.099/1995, a qual, por sua vez, é analisada sob os princípios e objetivos que a instituíram, de maneira a conferir validade à premissa de ampliar o acesso à justiça.
7. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Em que pese se encontre pacificado o entendimento jurisprudencial a respeito da constitucionalidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, é evidente o fato de que os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia[17], garantidos pela Constituição Federal como direitos fundamentais, sofrem certa relativização perante o procedimento instaurado pela Lei nº. 9.099/1995. Isso porque, os princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais Cíveis atribuem nova interpretação à normativa processual, sumarizando os atos jurídicos procedimentais e modificando a compreensão previamente estabelecida acerca dos referidos preceitos.
A mudança de perspectiva acerca do papel do advogado e da sua prescindibilidade no sistema jurídico brasileiro, efetivamente consolidada com o julgamento da ADI 1.539, influiu na forma de se interpretar a implementação prática dos princípios previstos constitucionalmente. Nesse cenário, o exercício da atividade jurisdicional é acometido por uma significativa instabilidade jurídica, dadas as alterações provocadas no modelo processual até então vigente.
A dispensabilidade do advogado passa a ser objeto de instauração de uma nova dinâmica jurisdicional, a qual é examinada sob os limites legais do direito de defesa, indagando-se se uma pessoa leiga estaria apta a postular em causa própria, apesar de desconhecer as disposições normativas que circundam os direitos pleiteados.
A divergência doutrinária atinente à conformidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis ao instituto do devido processo legal detém duas correntes. A primeira se caracteriza pela defesa da simplificação da assistência jurídica, e a segunda sustenta a existência de contradição à legislação constitucional.
A primeira corrente acredita que a dispensabilidade do advogado não é princípio que deva sobrepor-se à promessa constitucional de acesso à justiça[18], sendo notório que muitas das causas levadas ao Juizado nem sempre comportam despesas com advogado, e nem sempre quem as promove tem como despender tais gastos (DINAMARCO, 2003).
A referida posição doutrinária baseia-se na subjetividade do acesso ao Poder Judiciário, partindo-se da premissa de que tal direito é assegurado pela Constituição Federal para possibilitar que todas as pessoas sejam capazes de defender suas demandas junto ao sistema jurídico brasileiro, incluindo aquelas consideradas hipossuficientes, ou seja, as que não possuem condições de arcar com as despesas referentes a honorários advocatícios e custas processuais.
Com isso, tendo em vista que a dispensa de defesa técnica foi instaurada com o objetivo de possibilitar o acesso ao sistema jurídico sem o dispêndio inerente à assistência de um advogado, confere-se legitimidade à postulação processual por pessoa leiga, não se vislumbrando qualquer fundamento capaz de restringir a capacidade desta para defender seus direitos de forma direta e pessoal.
A ideia expressa por esta corrente aparenta ser coerente com a função social preestabelecida pela Constituição, ao instituir o acesso à justiça como direito fundamental, já que visa garantir que todos aqueles que não possuem condições financeiras para custear um processo judicial tenham acesso ao serviço jurisdicional prestado pelo Estado.
No entanto, ao observar a realidade prática do instituto do jus postulandi nos Juizados Especiais Cíveis, é possível perceber que, apesar de facilitar o ingresso ao Poder Judiciário, o acesso à justiça não é efetivamente cumprido, uma vez que as partes litigantes não detêm o preparo técnico necessário para assegurar a correta defesa dos direitos reclamados, o que consiste em causa capaz de macular a legitimidade do procedimento sumaríssimo.
Tendo isso em vista, a segunda corrente argumenta que a ausência do advogado é essencialmente prejudicial ao deslinde do processo, em sua integralidade. Acerca do tema, Alexandre Freitas Câmara explica: “à lei caberá regulamentar o exercício da atividade de advogado, mas sem jamais chegar ao ponto de tornar a presença do advogado facultativa, pois assim estar-se-ia negando à sua atividade o caráter de função essencial” (2003, p. 232).
Sob o âmbito dos princípios constitucionais, o discurso de Câmara (2003) é reforçado por Rosemiro Pereira Leal, que também se manifesta de forma contrária à dispensabilidade da defesa técnica ao definir a instituição do Estado Democrático de Direito:
(...) conjunto de princípios e institutos jurídicos reunidos ou aproximados pelo Texto Constitucional com a denominação jurídica de Processo, cuja característica é assegurar pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia, do direito ao advogado, e do livre acesso à jurisdicionalidade, o exercício dos direitos criados e expressos no ordenamento constitucional e infraconstitucional por via de procedimentos estabelecidos em modelos legais (Devido Processo Legal) como instrumentalidade manejável pelos fundamentos juridicamente legitimados (2005, p. 100).
Esse posicionamento preleciona que a assistência do advogado é requisito essencial para assegurar a validade do processo, compreendendo a defesa técnica como condição básica estabelecida pelo texto constitucional para o cumprimento do devido processo legal.
A pertinência da corrente em questão é reconhecida a partir dos efeitos práticos gerados pela concessão instituto do jus postulandi, que chegam a caracterizar uma desvalorização dos princípios constitucionais.
A ausência do advogado poderia ser tolerada na fase conciliatória do processo, dada a sua natureza essencialmente informal, considerando que o principal objetivo nesta fase se limita à realização de um acordo entre as partes. No entanto, mesmo na conciliação, a presença de um advogado é amplamente aconselhada, considerando que a parte desacompanhada pode deixar de firmar acordo por insegurança, principalmente se o outro litigante possuir patrono. Em suma, confere-se ao advogado o dever de orientar o seu cliente acerca das vantagens e desvantagens em aceitar ou oferecer acordo, bem como informar quais os futuros procedimentos a serem realizados.
Nesse contexto, não se entende que a parte seja incapaz de reconhecer se determinado acordo é vantajoso ou não, mas é inegável que a presença de um profissional especializado garante maior segurança ao feito, já que este possui a competência necessária para orientar o litigante e eliminar as dúvidas e emoções que podem interferir na regularidade do procedimento, fator que corrobora a indispensabilidade da representação por advogado.
Todavia, o principal problema relativo à ausência de assistência jurídica técnica é identificado após o referido momento processual, quando não obtido êxito na conciliação e iniciada a fase instrutória, já que nessa as partes precisam se valer do contraditório e da ampla defesa para produzir suas provas e fundamentar o direito pleiteado.
A defesa técnica é reconhecida nessa fase como requisito essencial para que as garantias constitucionais sejam realmente respeitadas. A complexidade da causa não pode ser admitida como justificativa para validar um procedimento superficial, exigindo-se, sob pena de violação do devido processo legal, que todos os mecanismos processuais sejam devidamente oferecidos aos litigantes, efetivando-se as prerrogativas legais que favorecem o exercício da postulação judicial.
A esse respeito, Rosemiro Pereira Leal elucida:
Quando se estabelece um procedimento que limita a possibilidade de defesa para as pequenas causas, na verdade, o que ocorre é a negação da importância das mesmas. Não pode ser admitido que apenas pelo pequeno valor econômico da causa, ela seja julgada sem a devida aplicação do processo com todas as garantias fundamentais a ele inerentes. A prevalecer o entendimento de que nos Juizados Especiais é vedada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CR/88) em toda a inteireza constitucional, transformam-se os tribunais Superiores e o STF em Tribunais de Exceção destinados ao julgamento de causas de grande potencial econômico, a critério e arbítrio de seus juízes, com a suspensão do requisito do juízo natural que é instrumento imprescindível da processualidade nas democracias (2004, p. 76).
Ademais, importa pontuar que incumbe à Defensoria Pública o dever institucional de defender judicialmente aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas de um advogado, conforme dicção do artigo 134 da Constituição Federal[19].
O acesso à justiça sem custo já se encontrava devidamente institucionalizado pela Constituição Federal quando foram criados os Juizados Especiais Cíveis. Com isso, não subsiste o argumento de que a capacidade postulatória concedida às partes merece ser admitida em virtude da sua função de suprir o provimento jurisdicional aos hipossuficientes, posto que estes já dispunham de meio legal para postularem seus direitos sem o dispêndio de custos. A Defensoria Pública é reconhecida como um órgão perfeitamente competente e eficiente para representar os necessitados, ainda mais quando comparada à completa ausência de defesa técnica.
8. COMPLEXIDADE JURÍDICA
O principal fator que desponta a ineficiência do instituto do jus postulandi diz respeito à complexidade do sistema judiciário, que acaba por dificultar a postulação sem defesa técnica, ensejando uma situação de verdadeira vulnerabilidade processual para a parte litigante.
Os demandantes que ajuízam ações sem a assistência de um advogado, inegavelmente experimentam dificuldades em razão do desconhecimento técnico sobre o trâmite processual, incluindo o linguajar usado no âmbito judicial, sendo estes fatores que podem prejudicar a prática dos atos jurídicos (TARTUCE, 2015).
A dispensa do advogado no rito dos Juizados Especiais Cíveis é admitida sob a premissa de oferecer um procedimento simplificado e com linguagem de fácil compreensão para o cidadão leigo. Entretanto, na realidade processual, percebe-se que tais orientações nem sempre são adotadas. O processo é tradicionalmente conduzido de maneira formalista e as manifestações judicias são geralmente proferidas e fundamentadas com jargões jurídicos, o que dificulta a plena compreensão do litigante que não dispõe do patrocínio de um advogado (TARTUCE, 2015).
Diante de tais circunstâncias procedimentais, é incontestável que o acesso à justiça pode acabar sendo comprometido, uma vez que a parte não conta com a devida orientação acerca da postulação de seus direitos, fator propenso a macular o pleito judicial (TARTUCE, 2012).
Conforme defende Mauro Cappelleti e Bryan Garth (1988), na maioria das sociedades modernas, o auxílio de um advogado é indispensável para o ajuizamento de uma causa, considerada a progressiva complexidade das leis elaboradas e dos procedimentos implementados.
No mesmo sentido se manifestam diversos outros juristas, como Amauri Mascaro do Nascimento (2013), que também argumenta que a crescente dificuldade de compreender as normas legais escritas, bem como a especialização da ciência jurídica, evidenciam a importância da assistência do advogado, especialmente sob o aspecto técnico que permeia o cumprimento dos atos processuais.
Sobre tal perspectiva, o referido autor assevera:
(...) se, em uma sociedade primitiva, onde todo o direito se resume em umas poucas e simples práticas consuetudinárias, cada membro pode encontrar-se em condições de defender-se por si em juízo sem necessidade de uma preparação profissional especial, o incremento da legislação escrita, que fatalmente se desenvolve e se complica com o progresso da civilização, requer para sua interpretação e aplicação o auxílio de um tecnicismo cada vez mais refinado, cujo conhecimento vem a ser monopólio de uma categoria especial de peritos, que são os juristas: de maneira que, para fazer valer as próprias razões em juízo, a parte inexperta de tecnicismo jurídico sente a necessidade de ser assistida pelo especialista, que se acha em condições de encontrar os argumentos jurídicos em apoio das suas pretensões, o que se faz mais necessário ainda quando, como é a regra nos ordenamentos judiciais modernos, também os Juízes, perante os quais a parte faz valer suas razões, são juristas (NASCIMENTO, 2013, p. 187).
Dessa forma, embora a concessão da capacidade postulatória às partes tenha a função de facilitar o acesso à justiça, uma ação judicial interposta sem a assistência de um advogado tem grandes chances de não alcançar a eficácia processual e material pretendida.
No cenário em questão, o litigante é acometido por uma situação de vulnerabilidade que afeta a efetividade dos atos processuais e pode até mesmo impedir a sua atuação em juízo. A limitação pessoal da parte decorre de diversos fatores, como a saúde, a qualidade econômica, informacional, técnica ou organizacional, seja de caráter permanente ou provisório (TARTUCE, 2012).
Se por um lado a dispensa do advogado no rito da Lei nº. 9.099/1995 tem como objetivo minimizar os gastos e favorecer o hipossuficiente, o litigante sem advogado e sem conhecimentos jurídicos se torna uma parte vulnerável no processo, ficando sujeito a efeitos adversos à pretensão judicial (TARTUCE, 2012).
Com vistas a minimizar o desiquilíbrio verificado na relação processual, a Lei dos Juizados Especiais prevê que, se eventualmente uma das partes for assistida por um advogado, ou o réu se tratar de pessoa jurídica ou firma individual, o outro litigante, caso queira, terá direito à assistência jurídica, que será prestada por órgão instituído junto ao juízo nos termos da lei local[20]. A lei dispõe, ainda, que caberá ao magistrado, quando a causa assim o recomendar, alertar as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado[21].
Tais diretrizes da legislação são essenciais para o rito instituído, já que, considerando a deficiência técnica da parte não assistida por advogado, a possibilidade de ofertar ao litigante um procurador capacitado após a postulação judicial e a iniciativa do juiz em esclarecer o contexto jurídico aos demandantes se qualificam como medidas de implementação da isonomia processual.
Aplicar devidamente a isonomia consiste em conferir às partes concreta e igual oportunidade de participação no processo. Com isso, uma vez verificada a situação de vulnerabilidade de um dos litigantes, incumbe ao sistema jurídico estatal evitar que as dificuldades inerentes à condição desfavorável da parte comprometam o reconhecimento e o cumprimento de seus direitos (TARTUCE, 2012).
No entanto, embora os referidos mecanismos sejam considerados favoráveis à garantia da isonomia processual, os desafios encontrados em razão da complexidade dos procedimentos jurídicos representam significativos obstáculos à defesa dos direitos da parte não representada por advogado.
Diante de tal cenário de inseguranças jurídicas, Amaral (2009) destaca as seguintes críticas à concessão do instituto do jus postulandi:
a) O cidadão não tem cultura jurídica e encontra-se despreparado para dar continuidade ao processo caso não haja a conciliação;
b) A complexidade das regras processuais é mais difícil para os leigos;
c) O acesso à justiça aos menos desassistidos deve ser assegurado pelo Estado através da criação da Defensoria Pública, conforme prevê a Constituição de 1988, e não com a figura do Jus Postulandi;
d) Muitas vezes o cidadão comum não consegue nem mesmo formular corretamente seu pedido, desprovido de técnicas jurídicas, ao ser atendido pelo funcionário do Juizado Especial;
e) Outras vezes, ao dar entrada sozinho no seu processo, o cidadão se desilude com a falta de resultados e termina por procurar um advogado, desaparecendo, assim, a capacidade postulatória.
9. DESAFIOS PRÁTICOS
9.1. Redução do pedido a termo
De acordo com o artigo 14 da Lei nº. 9.099/1995, o demandante pode apresentar o seu pedido inicial de forma escrita ou oral, cabendo à Secretaria do Juizado reduzir a termo o pleito, nos termos do §3° do mencionado dispositivo normativo[22].
A redução do pedido a termo, com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos é, portanto, incumbida a um servidor do Juízo competente, o qual, em teoria, é plenamente capaz de realizar a tarefa. Contudo, na prática, é possível que o referido servidor não tenha o devido cuidado ao redigir a peça, deixando de elucidar precisamente as circunstâncias do caso concreto apresentado pelo autor (TARTUCE, 2015).
Com isso, percebe-se a importância do papel atribuído aos servidores dos Juizados Especiais Cíveis, devendo estes estarem preparados para auxiliar os litigantes a formularem os seus pedidos e a apresentarem os seus elementos probatórios. Logo, uma vez conferida aos juizados a função de simplificar o acesso à justiça, faz-se necessário que os seus serventuários sejam capazes de orna-lo um canal jurisdicional eficaz, sendo-lhes atribuída grande responsabilidade sobre o cumprimento da norma legal.
9.2. Diligência do magistrado
A fim de evitar que o litigante seja prejudicado em razão da ausência de defesa técnica, o juiz deve agir de forma mais diligente no trâmite processual, com o fim de reparar a vulnerabilidade experimentada pela parte.
Na experiência prática dos Juizados Especiais Cíveis, ocorre certa relativização do preceito de que o juiz deve estar sempre adstrito aos fatos constitutivos trazidos pelo autor sem tomar qualquer iniciativa quanto à adequação do processo aos moldes legais (TARTUCE, 2015).
Isso porque, incumbe ao magistrado interpretar o pedido do litigante, muitas vezes formulado com insuficiência técnica, e, partir de então, ajustá-lo à tutela apropriada, considerando que o demandante na maioria das vezes não possui conhecimento jurídico acerca do direito pleiteado e pode acabar deixando de precisar corretamente a sua pretensão judicial.
Ressalta-se que o ponto abordado não acusa violação ao princípio da adstrição, limitando-se a apenas expor o dever atribuído à figura do juiz em decifrar o direito pugnado de forma leiga e, em análise ao conjunto dos fatos e das provas, aplicar a tutela adequada, cabendo-lhe a tarefa de elucidar o pleito da parte e o enquadrar nos ditames processuais formalistas (TARTUCE, 2015).
9.3 Celebração de acordo
Outro tópico a ser questionado é a ausência de conhecimento da parte acerca dos termos firmados em eventual acordo conciliatório, considerando que, conforme pontuado alhures, também constitui dever da defesa técnica conferir maior segurança ao procedimento de autocomposição, sendo incumbida ao advogado a tarefa de traduzir ao litigante os segmentos jurídicos tratados no ato.
Sabe-se que, na realidade atual do sistema judiciário, a celebração de acordos é algo bastante estimulado, o que se intensifica ainda mais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já que o procedimento implementado por esses visa primordialmente a resolução consensual de demandas.
Todavia, para que não se comprometa a legitimidade da autocomposição, é de suma importância garantir o pleno conhecimento das partes envolvidas sobre as circunstâncias jurídicas da causa e os termos dos acordos levados à homologação judicial, de modo a assegurar que o litigante não sofra prejuízo em razão de seu desconhecimento técnico (TARTUCE, 2015).
A validação das transações extrajudiciais e judiciais depende da aptidão das partes em reconhecer os termos do acordo e ter consciência de seus efeitos práticos, devendo ser evitada a incidência de vício de vontade, fator que é capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse contexto, o condutor do procedimento de autocomposição é encarregado da tarefa de assegurar que as partes estejam devidamente informadas sobre condições legais envolvidas na demanda, bem como adverti-las sobre a importância de consultarem um profissional para auxiliá-las a compreender as circunstâncias da causa e da fase conciliatória (TARTUCE, 2015).
Atribui-se específica relevância às mencionadas iniciativas na medida em que evitam que a celebração de acordos seja maculada com a falta de consentimento autêntico das partes envolvidas na transação, afastando qualquer ofensa à situação de paridade entre os litigantes.
9.4. Informatização do processo judicial
Os Juizados Especiais Cíveis foram precursores na digitalização do processo judicial, possibilitando que os magistrados, os membros do Ministério Público e as partes – acompanhadas ou não de advogado – fossem capazes de acessar o teor dos autos processuais por meio remoto (TARTUCE, 2015).
Embora a informatização judicial se apresente como uma inovação vantajosa para o processamento das demandas, algumas complicações podem surgir no acesso aos autos digitais quando o litigante não conta com a assistência de um advogado.
Quando os processos que tramitam junto aos Juizados Especiais Cíveis foram ajuizados sem a presença de advogado, cabe às partes litigantes o dever de distribuírem suas demandas e se manifestarem pessoalmente nos autos eletrônicos, o que fazem sem o devido aprumo técnico que um defensor qualificado detém.
Os efeitos de tal circunstância indicam a ineficácia da informatização em facilitar a realização dos atos judiciais. Primeiramente, é preciso considerar que nem todos os jurisdicionais dispõem de um computador ou possuem facilidade em usar equipamentos tecnológicos para obter o acesso digital aos autos, o que os obriga a se deslocarem até a sede do respectivo juizado para conseguirem informações sobre o andamento da ação interposta (TARTUCE, 2015).
A exclusão digital representa um problema de grandes proporções no Brasil, razão pela qual a informatização, embora tenha o objetivo expandir o acesso e o direito à informação, acaba agravando, entre outras problemáticas, a desigualdade social no que se refere ao acesso aos dados digitais (TARTUCE, 2015).
Nessa conjuntura social, o Juízo atuante, em sua integralidade, abrangendo os serventuários e os magistrados, deve considerar a garantia da isonomia como dever obrigatório, encarando-a como meio de impedir que o sistema jurídico seja indiferente à realidade brasileira, na qual os mais necessitados de provimento jurisdicional são impedidos de ter acesso à estrutura informatizada do Judiciário.
Com isso, levando-se em conta que uma das principais premissas instituidoras dos Juizados Especiais Cíveis consiste em garantir o acesso à justiça aos hipossuficientes, a situação de vulnerabilidade conferida à parte que, além de não contar com o auxílio de um advogado, não tem conhecimento digital representa um significativo deficit na eficiência do serviço prestado pelos Juizados.
Partindo-se do pressuposto de que a vulnerabilidade cibernética é uma condição desfavorável ao trâmite processual, considerando os tempos atuais de informatização, a viabilização do efetivo acesso da parte ao processo eletrônico representa mais um desafio enfrentado pelos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que grande parte das pessoas que se utilizam destes como canal jurisdicional são hipossuficientes, tanto na acepção financeira como na tecnológica.
Em vista disso, com vistas a cumprir as garantias constitucionais de acesso à justiça e publicidade dos atos processuais, incumbe aos Juizados a disponibilização de terminais de acesso aos processos informatizados nos seus fóruns (TARTUCE, 2015).
Além de equipamentos, é imprescindível que haja funcionários treinados para orientar as partes a consultar o andamento dos feitos nos terminais do fórum (TARTURCE, 2012).
Ademais, a Lei nº. 11.419/2006 prevê em seu artigo 10, § 3º, que “Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.” (BRASIL, 2006). No entanto, apesar da relevância de tal norma, infelizmente poucos foros judiciais implementam a referida iniciativa legal, o que corrobora a exclusão digital e, consequentemente, o acesso à informatização judicial.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, embora tenha sido instaurado com o fim de dirimir a lentidão e o formalismo dos métodos de resolução de conflitos judiciais, não auferiu êxito em garantir que o acesso à justiça, em seu modelo simplificado, cumpra o principal preceito que lhe é atribuído, qual seja oferecer uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
A prerrogativa de postular em juízo sem a assistência de um advogado foi introduzida no microssistema dos Juizados em conjunto com vários outros mecanismos processuais, todos implementados sob o princípio de instaurar um novo modelo procedimental capaz de tornar mais simples e célere o acesso à jurisdição. Ocorre que, ponderada a inovação que o rito em questão representa ao sistema jurídico brasileiro, os desafios encontrados no trâmite processual pela parte que não possui defesa técnica revelam a potencial ineficácia do pleito judicial.
Em análise ao rito instaurado pela Lei nº. 9.099/1995, percebe-se que os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade realmente são utilizados como preceitos orientadores para a elaboração do procedimento, dispondo-se a lei a instituir uma estrutura processual que, teoricamente, seria capaz de tornar tais princípios palpáveis na vivência judiciária. Contudo, no plano fático do sistema jurisdicional, a instabilidade provocada pela ausência de defesa técnica incorre em nítido descumprimento não só dos fundamentos norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis como também do regulamento processual vigente no país.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal não tenho reconhecido ofensa à Constituição Federal na Lei nº. 9.099/1995 (ADI 1.539), a ausência de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis provoca inegável desiquilíbrio ao processo, conferindo à parte não assistida uma situação de vulnerabilidade que acaba por infringir o princípio constitucional do devido processo legal.
A mencionada vulnerabilidade que acomete o litigante decorre, principalmente, da ausência de conhecimento técnico para conduzir sua pretensão junto ao Judiciário. Conforme extrai-se das considerações expostas, durante o trâmite processual de uma ação ajuizada sem a assistência de um advogado são verificados diversos obstáculos para o cumprimento dos atos processuais dentro dos parâmetros válidos, sendo exigido o desempenho de deveres atípicos tanto das partes como dos magistrados e dos serventuários da justiça.
Os variados ajustes empregados na condução do processo propõem-se a deter a inferioridade da parte desacompanhada de advogado e, assim, assegurar a efetivação dos preceitos instituidores da Lei nº. 9.099/1995. Entretanto, sob a perspectiva prática, as novas atribuições introduzidas no rito não se mostram capazes de suprir a atuação deficitária do litigante que ingressa em juízo sem defesa técnica, deixando de lograr êxito em afastar a clara ofensa ao princípio da isonomia processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto, confere-se que, ainda que a lei tenha implementado mecanismos e ferramentas processuais com o objetivo de garantir legalidade e eficiência ao procedimento instituído, a experiência da prestação jurisdicional denota que a insuficiência técnica, evidenciada tanto nos litigantes como no sistema judiciário, obsta o cumprimento dos ditames legais da norma.
Ao conferir caráter facultativo à representação por advogado, a Lei nº. 9.099/1995 se compromete a oferecer um instrumento simples e menos oneroso de acesso à justiça, porém o instituto do jus postulandi, no modelo processual vigente no país, apresenta-se eivado de bloqueios procedimentais que impedem o alcance da finalidade jurídica pretendida, de modo a prejudicar a qualidade do serviço jurisdicional prestado, passando a macular a sua efetividade.
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[1] Professor Doutor Bueña Porto Salgado, professor da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS – Campus Palmas. E-mail: [email protected].
[2] Lei nº. 9.099/1995, art. 97: Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
[3] Lei nº. 9.099/1995, “art. 2º: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (BRASIL, 1995)
[4] Lei nº. 9.099/1995, “art. 14, caput: O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado” (BRASIL. 1995)
[5] Lei nº. 9.099/1995, “art. 30: A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor” (BRASIL, 1995).
[6] Lei nº. 9.099/1995, “art. 49: Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão” (BRASIL, 1995).
[7] Lei nº. 9.099/1995, “art. 52, caput e inciso IV: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação” (BRASIL, 1995).
[8] Lei nº. 9.099/1995, “art. 27: Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Parágrafo único: Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes” (BRASIL, 1995).
[9] Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 8: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (ONU, 1948).
[10] Constituição Federal, “art. 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (BRASIL, 1988)”.
[11] Lei nº. 9.099/1995, “art. 9º: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (BRASIL, 1995).
[12] Decreto-lei nº. 5.452/1943, art. 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado (BRASIL, 1995).
[13] Lei nº. 5478/1968, art. 2º: O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
[14] Código de Processo Penal, art. 623: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; art. 654: O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
[15] Lei nº. 7.244/1984, “art. 9º: As partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado” (BRASIL, 1984).
[16] Lei nº. 8.906/1994, “art. 2º: O advogado é indispensável à administração da justiça. § 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei” (BRASIL, 1984).
[17] Constituição Federal, “art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988).
[18] Constituição Federal, “art. 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988).
[19] Constituição Federal, “art. 134: A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal” (BRASIL, 1988).
[20] Lei nº. 9.099/1995, “art. 9º, § 1º: Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local” (BRASIL, 1995).
[21] Lei nº. 9.099/1995, “art. 9º, § 2º: O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar” (BRASIL, 1995).
[22] Lei nº. 9.099/1995, “art. 14: O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos” (BRASIL, 1995).
Graduanda do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Emily Danielle Moraes. Os Juizados Especiais Cíveis Como Instrumento de Acesso à Justiça: análise da dispensabilidade do advogado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58518/os-juizados-especiais-cveis-como-instrumento-de-acesso-justia-anlise-da-dispensabilidade-do-advogado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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