ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem o escopo de elucidar sobre o crime de estupro, apresentando detalhadamente suas modalidades. Inicialmente tem-se uma análise de todo seu contexto histórico no Brasil, suas variantes, modus operandi (termo utilizado no Direito Penal, o qual se refere a forma como o crime é praticado pelo agente, ou seja, o meio pelo qual ele determina seus atos para realizar a prática do crime e, consequentemente, a sua consumação). Nesse viés, é exemplificado as mudanças legislativas ao decorrer dos anos, visando possibilitar aos operadores do direito e a sociedade como um todo uma reflexão sobre as particularidades do delito previsto no Código Penal, art.213, na atual legislação. Por fim, de maneira cautelosa o artigo trata sobre a perícia criminal nos crimes sexuais, em especial no crime de estupro a fim de demonstrar como a prova técnica é de suma importância na resolução do crime em comento e como é o fato típico pela análise da jurisprudencial.
Palavras-chave: Estupro. Modalidades. Variantes. Prova técnica. Resolução.
ABSTRACT: This article aims to clarify the crime of rape, presenting its modalities in detail. Initially, there is an analysis of its entire historical context in Brazil, its variants, modus operandi (term used in Criminal Law, which refers to how the crime is practiced by the agent, that is, the means by which he determines his acts to carry out the commission of the crime and, consequently, its consummation). In this bias, legislative changes over the years are exemplified, aiming to enable law operators and society as a whole to reflect on the particularities of the offense provided for in the Penal Code, art.213, in the current legislation. Finally, the article cautiously deals with criminal expertise in sexual crimes, especially in the crime of rape, in order to demonstrate how technical evidence is of paramount importance in solving the crime in question and how it is typical for the analysis of jurisprudence.
Keywords: Rape. Modalities. Variants. Technical proof. Resolution.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, cumpre expor que, o atual ordenamento jurídico brasileiro dispõe sobre diversos crimes contra a dignidade sexual e a liberdade sexual. O presente artigo expusera especialmente sobre o crime de estupro. Nesse sentido Cleber Masson, em seu Código Penal Comentado, define: O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
No Brasil, o termo estupro era limitado a incriminar o constrangimento de mulher à conjunção carnal. Já outros atos libidinosos estavam previstos em outro artigo, em que protegia também o homem. O legislador, com a edição da Lei 12.015/2009, seguiu a sistemática de outros países (México, Argentina e Portugal), desta forma, reuniu os dois crimes em um só tipo penal, gerando, uma nova acepção ao vocábulo estupro, hoje significando também o comportamento de obrigar a vítima, homem ou mulher, a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.
A nova legislação se preocupou, principalmente, com o respeito à dignidade da pessoa humana, pilar do Estado Democrático de Direito, pois não há dúvidas sobre a intensidade da violação que as vítimas dessa espécie de infração sofrem, observando- se a tentativa de combate às diversas espécies de violência sexual, não reguladas de forma eficaz pela legislação anterior.
Cumpre ressaltar que atualmente o crime de estupro encontra-se descrito no art.
213 do Código Penal, o qual dispõe:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2 o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Ademais, partindo do pressuposto de que, como preceitua Soares (2015) “todas às pessoas, homem ou mulher, possuem liberdade sexual, sendo está a possibilidade de dispor livremente de seu próprio corpo à prática sexual”, faz-se necessário proteger e tutelar a dignidade sexual do ser humano, para que assim essa liberdade possa ser exercida. O bem jurídico tutelado no delito de estupro, portanto, é a Dignidade e liberdade sexual do homem e da mulher, visto que a pessoa tem pleno direito à inviolabilidade carnal.
Existem quatro elementos que integram o delito, os quais são: 1. Constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); 2. Dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino;
3. Para ter conjunção carnal; 4. Ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso.
De acordo com a Lei n° 8.072/90 o crime estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras simples ou qualificadas é considerado hediondo, ou seja, é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto (artigo 5°, inciso XLIII da CF).
O objetivo da justiça criminal brasileira é desvelar a veracidade dos fatos delituosos, com o propósito de coletar o maior número de provas aceitáveis no âmbito processual, dentre as provas existentes as provas técnicas são as mais decisivas no julgamento do processo, mesmo não tendo uma ordem entre as provas, desta forma, o presente artigo expusera sua relevância.
1.SUJEITOS DO CRIME
Antes da Lei 12.015/2009, ensinava a doutrina que o crime de estupro era bipróprio, exigindo condição especial dos dois sujeitos, ativo (homem) e passivo (mulher). Com a nova reforma, conclui-se que o delito é bicomum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, bem como pode ser também sujeito passivo).
O bem jurídico protegido é a dignidade sexual do ofendido, é o sobre o poder de dispor do seu próprio corpo, a tutela do critério de eleição sexual de que goza na sociedade. É direito seu que não desaparece mesmo quando dá a vida licenciosa, pois nesse caso, ainda que comercialize seu corpo, é preservado sua faculdade de aceitar ou recusar o parceiro que o solicita.
Se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, a pena será majorada de metade (art.226, II). Já se entendeu não criminosa a conjunção carnal violenta praticada pelo homem em face da sua mulher. Compreendia-se, que presente a descriminante do exercício regular de um direito (art.23, III, do Código Penal). Entretanto, é ultrapassada. A Lei 11.106/2005, fortalece a perspectiva de crime sexual entre cônjuges, prevendo nessas hipóteses, uma causa de aumento de pena (art. 226, II, do Código Penal), bem como a Lei 11.340/2006, etiquetando esse comportamento como violência doméstica e familiar contra a mulher (art.7º, III).
No tocante a vítima menor de 18 e maior de 14 anos o crime será qualificado (§ 1°). Se menor de 14 anos, o delito será o do art. 217-A (estupro de vulnerável), abolindo-se a presunção de violência trazida pelo art. 224 do Código Penal.
1.1 ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A)
Encontra-se disposto no art. 217-A do Código de Penal que:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência; § 2º (VETADO); § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos; § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
O estupro de vulnerável é tido como o crime mais grave, provando ser mais deplorável a conduta de quem o pratica, à medida que a vítima possui maior vulnerabilidade e o impacto expressivamente danoso gerado a pessoa de pouca idade, portadora de enfermidade ou deficiência mental ou sem possibilidade de resistir ao ato sexual.
O crime em comento pode ser; (a) simples - próprio (caput) ou por equiparação (§1º); (b) qualificado pela lesão corporal de natureza grave (§ 3º); e (c) qualificado pela morte (§ 4°). Nas três hipóteses constitui-se em crime hediondo (art. 1°, VI, da Lei 8.072/1990), insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança (Lei 8.072/1990, art. 2°, I e II).
O exímio professor Cleber Masson destaca que:
No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. Basta a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. De fato, a vulnerabilidade do ofendido implica a invalidade do seu consentimento, com sua desconsideração pela lei e pelos operadores do Direito. Na prática, o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, hipótese em que subsiste o estupro de vulnerável, justamente em razão da fragilidade da vítima. E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP; art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam com meios de execução do estupro de vulnerável. Se a vítima suportar lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ou falecer, incidirão as figuras qualificadas descritas nos §§ 3º e 4° do art. 217-A do CP.
Nesse sentindo:
Contemplação lasciva - estupro de vulnerável: "A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena" (STJ: RHC 70.976/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. 02.08.2016, noticiado no Informativo 587).
1.2 ESTUPROS COLETIVO E CORRETIVO (ART. 226, IV, LETRAS "A e B")
O Código Penal em seu artigo 226, IV, letras “a” e “b” dispõe:
Art. 226. A pena é aumentada: IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Compreende-se como estupro coletivo a prática de conjunção ou qualquer outro ato libidinoso sem o consentimento da vítima em concurso de agentes, ou seja, dois ou mais autores praticam o crime, portanto, trata-se de um crime praticado por mais de uma pessoa.
O estupro corretivo é a tentativa de "controlar o comportamento social ou sexual da vítima." Ou seja, é quando o crime é cometido na investida de "corrigir" uma característica da vítima, como sua orientação sexual ou identidade de gênero.
2.CONDUTA
O ato de libidinagem é punido quando: violento, coagido, forçado, buscando o agente constranger a vítima à conjunção carnal (conjunção normal entre sexos opostos) ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.
Nota-se, sobre a interpretação do tipo penal que o delito abrange não só o fato de o autor constranger sua vítima a prática de ato libidinoso (com efetiva participação do ofendido), como também a situação em aquela permita que com ela seja praticado tal ato (existe uma atitude passiva do ofendido).
O STJ decidiu ter se caracterizado o crime de estupro qualificado na situação em que o agente, pretendendo se envolver lascivamente com uma adolescente de quinze anos, levou-a ao chão e, imobilizando-a com joelho, “roubou-lhe” um beijo (REsp 1.611.910/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2016).
O meio de execução é a violência ou grave ameaça. A violência deve ser material, o emprego de força física suficientemente capaz de impedir a vítima a reagir. Já a grave ameaça ocorre por meio de violência moral, direta, justa ou injusta, situação em que a vítima não vê alternativa a não ser ceder ao ato sexual. Para que ocorra a configuração do crime deve ter séria resistência, efetiva e sincera da vítima (a simples relutância não basta). A doutrina clássica ensina que a gravidade (ou não) da ameaça deve ser extraída tendo em vista não a pessoa ameaçada, mas a generalidade, a normalidade dos homens, pois os valentes ou intrépidos e os fracos ou covardes são extremos, entre os quais se coloca o homem comum ou normal.
De acordo com a maioria da doutrina, não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima, explore seu próprio corpo, somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime - RT 429/380).
3.VOLUNTARIEDADE
É o dolo, consistente na vontade consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Antes da reforma a doutrina discutia a necessidade (ou não) de finalidade específica animando o agente.
Mirabete entende imprescindível sua presença, e, comentando o artigo antes da reforma, argumentava:
A vontade de constranger, obrigar, forçar a mulher é o dolo do delito de estupro. Exige-se, porém, o elemento subjetivo do injusto (dolo específico), que é o intuito de manter conjunção carnal.
Já Fernando Capez, com a maioria, ensina que nenhuma finalidade específica é necessária para que se configure o crime de estupro:
“Entendemos que não é exigida nenhuma finalidade especial, sendo suficiente a vontade de submeter a vítima à prática de relações sexuais completas. O que pode causar certa dúvida é o fato de que tal crime exige a finalidade de satisfação de lascívia para a sua caracterização. Ocorre que se trata de um delito de tendência, em que tal intenção se encontra ínsita no dolo, ou seja, na vontade de praticar a conjunção carnal. Deste modo, o agente que constrange mulher mediante o emprego de violência ou grave ameaça à prática de cópula vagínica não age com nenhuma finalidade específica, apenas atua com a consciência e vontade de realizar a ação típica e com isso satisfazer sua libido (o até então chamado dolo genérico).”
4.CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O delito consuma-se com a prática do ato de libidinagem (gênero que abrange conjunção carnal e vasta enumeração de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima) sendo perfeitamente possível a tentativa quando, iniciada a execução, o ato sexual visado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O STJ vem decidindo no sentido de que o autor de estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. E o tribunal também tem decidido que, após a edição da Lei 12.015/09, admite-se a continuidade delitiva entre as duas condutas hoje tipificadas no art. 213 do Código Penal, mesmo que cometidas sob a vigência da lei anterior:
“Com o advento da Lei n.12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em favor dos condenados ainda na vigência da lei anterior, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP”.
Cleber Masson, por sua vez, ao tratar do assunto, alerta para um equívoco técnico cometido pela doutrina e pela jurisprudência na discussão das características do artigo 213 do Código Penal. Com efeito, na análise do tipo penal com a nova redação determinada pela Lei 12.015/09, o consenso se estabelece no fato de se tratar de tipo misto. Conforme destaca o autor, no entanto:
“No art.213, caput, do Código Penal há somente um núcleo: “constranger”. Este verbo se relaciona aos atos de “ter conjunção carnal” e “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Se existe um único núcleo, o tipo penal é simples, e não misto. Destarte, parece-nos apropriado evitar, no plano terminológico, a dicotomia “tipos mistos alternativos” e “tipos mistos cumulativos”. A discussão, com idênticos fundamentos jurídicos, deve ser centrada no dualismo “crime de condutas alternativas” e “crime de condutas cumulativas.”
5 CLARIFICANDO O ENTENDIMENTO QUANTO A PERÍCIA CRIMINAL
O termo perícia de forma etimológica expressa: habilidade, capacidade, minuciosidade, características estas, que fizeram que com o passar do tempo, ocorresse à diferenciação entre a ação ou investigação desempenhada por um indivíduo que utilizará da sua ciência e do seu saber para averiguar determinada ocorrência, ou em outras palavras, algum acontecimento, tal ciência, contudo, necessita ser altamente especializada (MACHADO, 2014).
A perícia, na lição de Marques (1961, p.300), é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre as normas técnicas e sobre fatos que dependam de reconhecimento especial. A prova pericial é prova técnica na medida em que pretende certificar a existência de fatos cuja certeza somente seria possível através de conhecimentos específicos.
Quando ocorre algum crime, é fundamental que uma investigação criminal seja instaurada, desta forma a ocorre a apuração da autoria e consequentemente a condenação, dessa maneira, o juiz procura, através das provas obtidas, tanto no cenário do processo, quanto em sede de Inquérito Policial a verdade real com relação ao que aconteceu no momento do crime.
O ilustre professor Nestor Távora (2013) destaca que:
“O destinatário direto da prova é o magistrado, que formará o seu convencimento pelo material que é trazido aos autos. As partes também são destinatárias das provas, mas de forma indireta, pois convencidas daquilo que ficou demonstrado no processo, aceitarão com mais tranquilidade a decisão”.
Nesse cenário e tomando como base Tourinho Filho (2013, p.133) o mesmo ensina:
Provar é, antes de mais nada, elucidar a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se busca estabelecê-la. Provar é, enfim, evidenciar a certeza do que se diz ou alega. Compreende-se, do mesmo modo, por prova, de ordinário, os elementos produzidos através das partes ou pelo próprio Juiz procurando estabelecer, dentro do processo, a existência de determinados acontecimento.
De acordo com Oliveira (2013), o desempenho realizado de maneira errônea do exame pericial e de seus órgãos se trata de um fator relevante para a elevação dos índices tanto da criminalidade como de mesma maneira, da impunidade. Ainda de acordo com o autor o mesmo defende que o trabalho da perícia criminal se demonstra como sendo fundamental para a decisão judicial se basear em critérios objetivos, ao mesmo tempo em que científicos, e, a sua livre atuação é relevante para a defesa dos direitos e as seguranças basilares das quais os indivíduos precisam.
Com base nas regras particulares encontradas na legislação de cada país, a criminalística traz consigo metodologias e regimentos próprios. No Brasil existem: os Códigos de Processo Penal (CPP) e o Processo Penal Militar que consistem nos dispositivos legais fundamentais que embasam o trabalho pericial, assegurando assim, as normas para a aplicação e validade da perícia.
5.1 PROVAS NA PERÍCIA CRIMINAL
O Dicionário Michaelis (2009) define que prova é: “[...] tudo aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração. Aquilo que mostra ou confirma a verdade de um fato”. Desta maneira, faz-se necessário referenciar que a prova é a verdade por meio de algo material ou não, com acontecimentos abscônditos. Ademais, nota-se que a prova é uma afirmativa ou fato, verdadeiro ou não, que corrobora ou comprova o fato acontecido.
Por conseguinte, em âmago com a lição de Greco Filho (2013, p. 185), define a como todo elemento que pode levar ao meio criminal, ao conhecimento das pessoas. O autor e explica que no processo, a prova se trata de todo o meio que é destinado a convencer o juiz com relação à verdade de uma situação de fato.
Em harmonia com as exemplificações da palavra prova, Madeira Dezem (2015,p. 79), diz que o assunto em comento determina como sendo primacial para a ciência processual. Haja vista que, em meio a outras razões, as decorrências da atividade probatória incidem de uma forma incomplacente na vida da sociedade como um todo, assim torna-se primordial para uma presteza precisa.
Constata-se, dessa forma, a valia da tônica pelos doutrinadores e o esmero de todos em ater-se à justiça. Para o mundo jurídico, a prova vem auferindo grande notoriedade, tendo assim, verdadeira compreensão de que no processo penal tornou- se a ser empregada para a constituição do direito e verificação da autoria do crime ou, em determinados casos, da própria inocência do acusado (OLIVEIRA, 2013).
Outrossim, a análise da prova através do juiz e, consequentemente, da formação da acusação e da defesa, fundamentadas nos princípios da ampla defesa e do contraditório, asseguram a imparcialidade do magistrado ponderando os dois lados para a preparação do julgamento.
Destarte, a prova granjeia dilatada superioridade por adjutorar o juiz na fundamentação de sua concepção, bem como, no suporte da mesma, não se atendo somente naquilo que foi alcançado por meio da investigação, baseando-se no texto que se encontra disponível no disposto no art. 155 de nosso código de processo penal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Nessa conjuntura, faz-se pertinente remeter-se aos meios de provas e atar-se a quaisquer ponderações como é o caso de Gomes Filho (2016, p. 305), que conceitua meios de prova como [...] instrumentos ou atividades por intermédio dos quais os dados probatórios (elementos de prova) são introduzidos e fixados no processo (produção de prova). São, em síntese, os canais de informação de que se serve o juiz. Greco Filho (2013, p. 188), considera que os meios de provas se regem de ferramentas pessoais ou materiais que são eficazes ao mimosear ao processo a convicção da existência ou inexistência de um fato, de um acontecimento.
Remediando-se, deste entendimento, imperioso não assinalar que os meios de provas exprimem com eles o condão de serem materiais ou pessoais.
Referenciando-se ao nosso código de processo penal, o qual padroniza as sequentes naturezas de prova: o exame de corpo de delito, às testemunhas, a acareação, o interrogatório do acusado, as perguntas ao ofendido, a confissão, o reconhecimento de pessoas ou ainda de coisas, os documentos, os indícios e de mesma maneira, a busca e apreensão.
5.2 EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL
Segundo Raquel Rotta Burkiewicz, o exame de conjunção carnal visa a constatação da prática de conjunção carnal ou tentativa, em que os peritos devem exceler pela cautela excessiva com o pudor da paciente, devendo sempre pedir sua autorização para proceder o exame e antes explicá-lo com detalhes de técnica e sua finalidade.
Define que a perícia tem o escopo de indicar através da tração e distensão das formações labiais a existência de roturas no hímen (nas mulheres virgens) e vestígios de prática sexual (fissuras, lacerações, hematomas e outras lesões na região vulvar, vestibular, fúrcula, etc.), nas mulheres não virgens ou portadoras de hímen complacente será feita a pesquisa de espermatozóides na cavidade vaginal e a pesquisa de outros vestígios tais como pêlos pubianos, líquido espermático etc.
Indica-se também o recurso da colposcopia como exame complementar que pode fornecer e confirmar dados obtidos no exame tradicional (inspeção).
Afirma que é proibitivo a manobra propedêutica do toque vaginal, pois nada esclarece nessa avaliação de prática de conjunção carnal. No exame procura-se avaliar se houve prática de coito anal (prática mais comum nesses exames) onde os peritos procurarão vestígios como fissuras na mucosa anal, hematoma edemas, feridas, etc. É também proibitivo o toque retal, pois não tem finalidade para esclarecimento pericial e sim para identificar moléstias ano-retais.
Outrossim, temos o ato libidinoso chamado de cópula oral, onde se pesquisará espermatozóides na cavidade oral, pêlos pubianos e outros vestígios. Bem como na prática libidinosa masturbatórias, as quais vestígios em geral são pouco encontrados, a exemplos, lesões nas genitálias, vestígios de sêmen, etc.
Na etapa seguinte são solicitados os exames laboratoriais, alguns já citados anteriormente, devendo ser explicados previamente a sua finalidade e a maneira como serão colhidos, após a autorização da vítima, eles serão realizados. Os principais exames são: pesquisa de espermatozóides, líquido seminal, teste de gravidez, exames toxicológicos, exames de sangue para tipagem, pesquisa de saliva, etc.
Conjuntamente, no laudo pericial temos as etapas da discussão, conclusão da perícia e respostas aos quesitos; findo o exame, os peritos deverão explicar à vítima e/ou aos familiares suas conclusões, o tempo médio que necessitam aguardar os resultados dos exames.
Ademais, deverão os peritos explicar e encaminhar, quando necessário, a vítima para exames médicos, precipuamente as investigações de doenças sexualmente transmissíveis e orientação ou prescrição se necessário, da anticoncepção de emergência, bem como orientação para encaminhamento à serviços de psicologia e assistência social.
Com a obtenção da totalidade dos resultados e exames os peritos elaborarão o laudo, que após sua impressão estará em condições de ser assinado pelos dois peritos, sendo então encaminhado à autoridade que o requisitou e posteriormente ficando à disposição da vítima ou ser representante legal.
5.3 GENÉTICA FORENSE
Desde 2012 o Brasil está entre as nações que possuem um Banco nacional de Perfis Genéticos. O crescimento deste banco tem permitido à perícia fornecer informações importantíssimas às diversas investigações policiais, identificar criminosos e, evidentemente, auxiliar a Justiça.
O processo de identificação de crimes utilizando técnicas da Genética Forense é realizado da seguinte forma: 1. Durante o exame no local do crime, os peritos colhem os materiais biológicos disponíveis na cena do crime, do suspeito e da vítima; 2. Os vestígios biológicos coletados, são encaminhados para um laboratório forense, onde o Perfil de DNA é identificado; 3. Os Perfis Genéticos assim levantados são, então, inseridos nos Bancos de dados de Perfis Genéticos; 4. As identificações realizadas por meio da coincidência de Perfis Genéticos são consignadas pelo Peritos Criminais, sob forma de um Laudo Pericial.
No de estupro os peritos devem encontrar no corpo da vítima o DNA do agressor para provar quem foi o responsável por aquele crime.
6.A IMPORTÂNCIA DAS PROVAS PERICIAIS
Anteriormente, como já fora mencionado a perícia traduz-se em um meio de prova que traz maior lucidez dos fatos ao julgador, mediante a eficiência de exames executados nas evidências encontradas na cena do crime (GOMES FILHO, 2016).
Moraes Manzano (2011, p. 28), sustenta que o termo corpo de delito surgiu no direito medieval a partir do progresso da doutrina do constare de delicto. Prosperou- se, desse modo para a compreensão de “corpo de delito” de maneira a distinguir delitos que deixam marcas aparentes dos que não deixam, e passou ainda a ser empregado para vestígios localizados no lugar no qual ocorreu o delito.
No Código de Processo Penal, tornou imprescindível o exame de corpo de delito nos casos em que as infrações cerceiam estipulados indícios. Requisito esse que retarda ou aligeira a exequibilidade de emprego de preceitos de tortura para alcance de confissão do delito pelo acusado, bem como de acusações que não possuem fundamentos e provas.
Para Tucci (2004, p. 204) o exame de corpo de delito nada mais é que o “meio de prova, prova pericial, destinada à apuração dos elementos físicos, materiais, da prática criminosa, mediante a sua constatação direta e documentação imediata”.
Para isso, analisando a idoneidade da prova, o exame de corpo de delito é desempenhado por meio de perito oficial, portador de diploma de curso superior, ressaltando-se aqui a relevância acerca da preparação e conhecimento deste mesmo profissional em seu campo de atuação, assim como de mesma forma na análise do vestígio localizado para transparecer ao juiz expertise no arremate do laudo (TEIXEIRA, 2015).
Constata-se, por conseguinte, a perícia apresenta requisito fidedigno do que se aconteceu no lugar do delito, bem como a importância e proeminência da prova pericial para o processo penal compreendendo que a mesma se fundamenta de cunho técnico e, em vários momentos, possibilita a reconstituição ou até mesmo a demonstração real dos fatos ocorridos naquele lugar (VALENTE, 2015).
Apercebemos, dessa forma, que perante tudo que o exame de corpo de delito (prova pericial) incide na avaliação científica daqueles vestígios que foram deixados no lugar no qual ocorreu o crime, ou até mesmo, em determinados casos, na própria vítima, um exemplo disto é o caso de estupro (WEDY, 2016).
A vista disso, exímio que o legislador brasileiro sopesasse de modo que é de profusa ponderação o fazimento da perícia, considerando-se que o processo criminal pode ser julgado nulo com a carestia desse exame.
7.CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME DE ESTUPRO, LEI Nº 14.069/20
Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.069 de 1º de outubro de 2020, destinada a criar o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. De acordo com a previsão da legislação, o intuito é o desenvolvimento desse cadastro nacional, o qual deverá conter uma série de informações, previstas na própria lei, sobre as pessoas condenadas por essa espécie de delito. Entre essas informações, a Lei determina a presença das características físicas, dos dados de identificação datiloscópica, da identificação do perfil genérico, das fotos e do local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos três anos, em caso de concessão de livramento condicional.
A Lei, contudo, não fala sobre quais seriam os objetivos do governo federal com a criação desse Cadastro Nacional, nem as pessoas de direito público ou privado que teriam acesso a essas informações. O artigo 2º apenas menciona que deverá ser redigido um instrumento de cooperação entre a União e os demais entes federativos para que, assim, possa ser definido o acesso a essas informações e a responsabilidade pela atualização e validação das informações que forem inseridos nessa base de dados.
8.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, constata-se que o crime de estupro, infelizmente, é uma prática presente na sociedade, na maioria das vezes ocorre de forma silenciosa e é ocultado muitas vezes por conta da vergonha das vítimas. Na maioria dos casos os agentes são pessoas conhecidas das vítimas.
Desta maneira, o presente artigo cumpriu com o propósito de clarificar de maneira simples, o quão é de suma importância a prova técnica para a resolução desse delito, que tem uma natureza tão asquerosa. Haja vista, que ao acometimento dos estupros as vítimas se encontram debilitadas, seja emocionalmente ou fisicamente.
Ao discorrer do estudo é notório que a maior parte dos doutrinadores jurídicos e especialistas forenses, é fundamental a comprobação da materialização do delito que origine algum detrimento físico a sua vítima penal. De tal modo, por meio da prova, objetiva-se constituir a convicção do magistrado com analogia aos elementos fundamentais para localizar a verdade de um acontecimento alegado e controverso, dentro de um em um processo criminal. Assim sendo, apenas após a concretização da Perícia Legal, torna-se admissível se tipificar o delito, acusar o seu autor, e como prova ao juízo competente auxiliar na sentença estabelecida depois do julgamento do acusado.
Por fim, o estudo em questão traz a lume a título de curiosidade a redação da Lei n° 14.069/2020, em que a condenação por estupro provoca a inserção do condenado no Cadastro Nacional de Pessoas Condenados por Crime de Estupro.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
BRASIL. Projeto de Lei nº 5.618/2016. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil – Campus Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Misma Jylly Raimundo. Crime de estupro: a relevância da prova técnica na sua apuração Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58533/crime-de-estupro-a-relevncia-da-prova-tcnica-na-sua-apurao. Acesso em: 22 nov 2024.
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