ANDRÉ HENRIQUE OLIVEIRA LEITE[1].
(orientador)
RESUMO: Neste presente projeto pretende-se abordar de forma genérica, breve e detalhada os principais crimes cibernéticos durante a pandemia covid-19, visando ao longo do tempo a constante evolução da informática e suas transformações, sendo imprescindível para a humanidade os recursos digitais diários em virtude de sua globalização e os avanços tecnológicos. De uma maneira sinóptica será abordado alguns tópicos como conceitos, evolução, aspectos jurídicos, espécies, classificação, segurança e prevenção, para assim poder explicar os impactos causados pela pandemia coronavírus, onde alguns usuários da informática foram prejudicados. Contudo espera-se que após a finalização do artigo possa-se ter mais conhecimento e capacidade para não ser mais uma vítima dos ataques cibernéticos.
Palavras-chave: Crimes. Cibernéticos. Pandemia. Covid-19.
ABSTRACT: This project intends to approach in a generic, brief and detailed way the main cyber crimes during the covid-19 pandemic, aiming over time at the constant evolution of information technology and its transformations, being essential for humanity the daily digital resources due to of its globalization and technological advances. In a synoptic way, some topics such as concepts, evolution, legal aspects, species, classification, security and prevention will be addressed, in order to explain the impacts caused by the coronavirus pandemic, where some computer users were harmed. However, it is hoped that after completing the article, one can have more knowledge and ability to no longer be a victim of cyber attacks.
Keywords: Crimes. cybernetics. Pandemic. Covid-19.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Conceito e Origem Histórica dos Crimes Cibernérgicos. 4. Aspectos Jurídicos dos Crimes Cibernéticos. 5. Principais Espécies e Classificação dos Crimes Cibernéticos. 6. Impactos e Prevenção dos Crimes Cibernéticos durante a Pandemia Covid-19. 7. Considerações Finais. 8. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Pode-se perceber que ao estudar os crimes cibernéticos, torna-se fundamental iniciar contando toda a sua história desde os primórdios da era da informática, para poder assimilar e analisar a evolução dos recursos tecnológicos ao longo do tempo.
Como tudo que evolui tem seus benefícios e prejuízos a tecnologia digital não seria diferente e como consequência desses avanços surge os crimes cibernéticos, porque em vez dos internautas usarem como instrumento de bom uso, fizeram ao contrário, usando para cometer delitos virtuais.
Os Crimes Cibernéticos trazem consigo paradigmas para a sociedade antiga e atual, vivendo em constante crescimento digital. Onde a internet torna-se um caminho para cometer-se um crime, em decorrência da gama de possibilidades virtuais para a prática de violências cibernéticas.
Para Cassanti (2014, p. 26), “Não haverá o mínimo de possibilidade em obter êxito na luta contra os crimes virtuais se quem pretender vencê-lo primeiramente não puder entendê-lo.”
Diante do exposto será feito uma análise simples e geral durante o período de pandemia covid-19, levando em consideração seus impactos.
2. METODOLOGIA
A presente pesquisa abrange o período de pandemia covid-19, nos anos entre 2020 a 2021, no Brasil e no Mundo de forma ampla e generalizada.
De acordo com a classificação proposta por Vergara (1997, p. 44-45), o presente estudo possui os seguintes critérios: Quanto aos fins, configura-se em:
Exploratória – Para adquirir conhecimento dos processos negociais da organização a ser estudada;
Descritiva – É o conhecimento, observação para expor as características da organização;
Explicativa – Ocorre à justificativa dos fenômenos práticos em algo inteligível;
O método utilizado será dedutivo qualitativo, iniciando através de conceitos e definições abordando a evolução histórica, elencando as normas jurídicas, analisando de forma resumida a segurança, exemplificando tipos de crimes digitais e por fim os impactos causados aos seus usuários.
A técnica será por meio de pesquisa bibliográfica. Buscando assim compreender melhor os crimes virtuais e por fim tendo cautela e cuidado redobrado para não ser mais uma vítima dos cibercriminosos.
O método utilizado como meios de adquirir conhecimento jurídico foi através de livros, sites, TCC’s, artigos científicos e doutrinas.
O assunto escolhido se justifica pela atualidade do título. Dado o isolamento social, temos uma grande proporção da força de trabalho em modo Home Office, lidando dia a dia com situações novas e com uma exposição grande a internet e aos riscos com ataques cibernéticos.
3. CONCEITO E ORIGEM HISTÓRICA DOS CRIMES CIBERNÉRGICOS
Cybercrimes ou crimes cibernéticos são quaisquer atividades ilegais por meios eletrônicos digitais efetuados via internet, através de celulares, notebooks, computadores e outros meios eletrônicos.
Os crimes cibernéticos podem ser tratados como sendo condutas de acesso não autorizados a sistemas de informática, resultando em ações destrutivas, afetando sistemas de comunicação, alteração de dados, violação a direitos autorais, todos tipo de ofensas, discriminações e demonstração de ódio e intolerância, exposição de pornografia infantil, terrorismo e muito mais (PINHEIRO, 2013).
Pode-se perceber que cada doutrinador utiliza uma nomenclatura e um conceito diferente acerca de crimes cibernéticos, podendo ser citados como: cybercrimes, crimes informáticos, crimes de computador, crimes digitais, delitos informáticos, dentre outros. Não chegando a nenhum consenso a respeito da nomenclatura consolidada pelos doutrinadores.
Nesse sentido a importância da evolução da informática é perceptível ao longo do tempo, precisando que a sociedade se transforme e veja a tecnologia não apenas com o olhar de usuário, mas também com um olhar de transformação, obtendo uma maior segurança e podendo assim evitar os cybercrimes.
As várias possibilidades de ação criminosa na área informática, assim entendida em seu sentido lato, abrangendo todas as tecnologias da informação, do processamento e da transmissão de dados, originaram uma forma de criminalidade que, apesar da diversidade de suas classificações, pode ser identificada pelo seu objeto ou pelos meios de atuação, os quais fornecem um denominador comum, embora com diferentes denominações nos vários países ou nos diferentes autores. (FERREIRA, 2001).
Percebe-se uma mudança ao longo do tempo, uma verdadeira transformação de ideias, valores, costumes, desempenhos, conhecimentos, etc. E isso tudo faz com o que o ser humano cresça em conhecimento profissional e tecnológico. Nessa busca de conhecimento onde a sociedade necessita de mais e mais avanços onde assim por consequência as profissões vão tendo também um índice de crescimento.
Todavia com o surgimento da internet e o avanço diário da tecnologia digital, a sociedade não conviveu apenas de benefícios, surgindo então as desvantagens da internet os crimes digitais e inúmeras vítimas associadas a esses crimes.
Crime virtual ou crime digital pode ser definido como sendo termos utilizados para se referir a toda a atividade onde um computador ou uma rede de computadores são utilizados como uma ferramenta, uma base de ataque ou como meio de crime. Infelizmente, esta prática tem crescido muito já que esses criminosos virtuais têm a errada impressão que o anonimato é possível na Web e que a Internet é um mundo sem lei (BRASIL, 2008 apud ALVES, 2018).
Entende-se que a internet surgiu em plena guerra fria, e foi usada como uma arma norte-americana de conhecimento militar. E tem como função principal unir todas as centrais de computadores das unidades de comando estratégicos, fazendo com que os estrangeiros americanos, evitassem suposta ofensiva russa. Porém se houvesse algum imprevisto em uma dessas unidades estratégicas e os americanos fossem atacados, as demais unidades continuariam exercendo de forma autônoma, auxiliando e oferecendo informações as outras unidades de comando militares.
Conceituamos crime informático como o fato típico e antijurídico cometido por meio da ou contra a tecnologia da informação. Decorre, pois, do Direito Informático, que é o conjunto de princípios, normas e entendimentos jurídicos oriundos da atividade informática. Assim, é um ato típico e antijurídico, cometido através da informática em geral, ou contra um sistema, dispositivo informático ou rede de computadores. Em verdade, pode-se afirmar que, no crime informático, a informática ou é o bem ofendido ou o meio para a ofensa a bens já protegidos pelo Direito Penal. (JESUS, 2016)
Conforme Damásio de Jesus (2016) aduz sobre o conceito jurídico de crime informático, “Crime informático é um fenômeno inerente às transformações tecnológicas que a sociedade experimenta e que influenciam diretamente no Direito Penal”.
Os primeiros crimes digitais ocorreram por volta de 1960, onde os cibercriminosos manipulavam os conteúdos contidos nos computadores, praticando delitos de espionagem, fraude, sabotagem, em resumo atos ilegais digitais, portanto, naquele tempo era muito complicado identificar os autores de tais delitos devido as condições técnicas.
Conforme foram evoluindo nos crimes informáticos, houve também os avanços tecnológicos e foram surgindo as leis contra os cybercrimes.
4. ASPECTOS JURÍDICOS DOS CRIMES CIBERNÉTICOS
Com a constância de crimes digitais ocorrendo no mundo e no Brasil, os EUA foram pioneiros e criaram e editaram legislações para evitar e punir tais crimes cibernéticos, depois teve a Alemanha, a França, a Espanha, Europa e o Brasil entre outros e todos com o mesmo objetivo de tentar amenizar os ataques cibernéticos.
Como os Estados Unidos da América foram os primeiros a criarem uma legislação na década de 1980, pode-se citar alguns exemplos como a ECPA “Lei de Privacidade de Comunicação Eletrônica” (em inglês - Electronic Communication Privacy Act), a CFAA “Lei de Fraude e Abuso de Computadores” (em inglês - Computer Fraud and Abuse Act). Na Europa teve a convenção de Budabesta. Já no Brasil uma das leis mais conhecidas como “Lei Carolina Dieckman”, lei nº 12.737/2012 surgindo devido a um fato ocorrido com a atriz Carolina Dieckman, onde algumas fotos intimas foram expostas e divulgadas sem autorização, por crackers mediante extorsão.
Por fim a Lei nº 12.737/12 trouxe alterações no Código Penal, obtendo um melhor amparo legal se adequando a realidade digital.
A LGPD tem alcance extraterritorial, ou seja, efeitos internacionais, na medida em que se aplica também aos dados que sejam tratados fora do Brasil, desde que a coleta tenha ocorrido em território nacional, ou por oferta de produto ou serviço para indivíduos no território nacional ou que estivessem no Brasil. Desse modo, o dado pessoal tratado por uma empresa de serviço de cloud computing que armazene o dado fora do país terá que cumprir as exigências da LGPD (PINHEIRO, 2018).
Em época de pandemia – Covid-19 a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) teve papel fundamental para os usuários digitais, sendo pessoas físicas ou jurídicas, trazendo grandes avanços a sua proteção de dados.
5. PRINCIPAIS ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS
Os crimes cybernéticos crescem de modo avassalador, por isso os avanços tecnológicos se inovam cada dia mais rápido, infelizmente esses crimes se espalham na web de forma que se torna difícil a identificação dos usuários que praticam delitos virtuais, devido seu anonimato.
Quando você ouve a palavra "cibercriminoso" ou "hacker", que imagem vem à sua mente? É um cara sem graça, talvez com um capuz escuro, acampado em um porão úmido em algum lugar, digitando furiosamente? Enquanto essa imagem foi popularizada graças a filmes e TV, a imagem real de um cibercriminoso é muito diferente: O crime virtual é incrivelmente organizado e profissionalizado (LATTO 2020, online).
Neste sentido, os crackers também são conhecidos como “cibercriminosos” são usuários maliciosos que driblam o sistema operacional de um meio eletrônico para cometer um delito digital.
Dessa forma pode-se identificar várias espécies de Crimes Cibernéticos, Rodrigo Guimarães Colares, descreve de forma clara:
Dessa forma, são crimes que podem admitir sua consecução no meio cibernético: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação ao direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados falsos em sistema de informações, adulteração de dados em sistema de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões, jogo de azar, crime contra a segurança nacional, preconceito ou discriminação de raça-cor-etnia-etc., pedofilia, crime contra a propriedade industrial, interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e pirataria de software. (2002, online).
Com os exemplos demonstrados acima, será conceituado e tipificado alguns tipos de cybercrimes, conforme sua legislação vigente no Brasil, como: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, invasão de dispositivo informático, furto, estelionato.
Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra descritos no código penal brasileiro.
A calúnia é acusar falsamente alguém da autoria de um crime, (Art. 138, CP). A difamação é acusar alguém de um fato nóxio a sua reputação, (Art. 139, CP). A injúria é insultar alguém em sua dignidade ou virtude, (Art. 140, CP).
A ameaça é intimidar alguém causando mal injusto e grave, (Art. 147, CP).
Divulgação de segredo é publicar segredos como fotos, documentos, materiais confidenciais diversos onde possam causar danos à terceiros, (Art. 153, CP).
Apresentando essa temática SILVEIRA (2017), menciona o art. 154-A do Código Penal Brasileiro, que foi incluído pela Lei 12.727/2012, traz, em sua redação, que a simples invasão de dispositivo móvel alheio não configura tipo penal incriminador, somente se houver uma violação, adulteração de mecanismo de segurança, ai sim, se configura o tipo penal, ou seja, se alguém invadir o computador de outrem não configura crime, mas se o dispositivo invadido contiver senhas, antivírus ou outros meios de segurança, haverá a conduta delitiva, no dispositivo:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.
§5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”. (SARAIVA, 2022).
O Phishing é a forma de fazer uma pessoa informar os dados pessoais pensando que era para uma finalidade, quando na verdade estão cometendo crimes de furto ou estelionato, tipificados nos artigos 155 e 171 do código penal sucessivamente.
Como todos nós sabemos existem diversos crimes informáticos, alguns ainda nem foram nomeados corretamente e outros nem descobertos. De acordo com tamanha vasta possibilidade a legislação em si deixa a desejar. E infelizmente estamos à mercê do cibercriminosos.
De forma clara os crimes cibernéticos podem ser classificados como: próprios e impróprios, mistos e mediato ou indireto.
Crimes eletrônicos puros ou próprios são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado. (JESUS, 2003)
[...] Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço "real", ameaçando ou lesando outros bens, não computacionais ou diversos da informático. (JESUS, 2003)
Os Crimes informáticos mistos são crimes complexos em que, além da proteção do bem jurídico informático (inviolabilidade dos dados), a legislação protege outro bem jurídico. Ocorre a existência de dois tipos penais distintos, cada qual protegendo um bem jurídico. (JESUS, 2016)
O Crime informático mediato ou indireto: trata-se do delito informático praticado para a ocorrência de um delito não informático consumado ao final. Em Direito Informático, comumente um delito informático é cometido como meio para a prática de um delito-fim de ordem patrimonial. Como, por exemplo, no caso do agente que captura dados bancários e usa para desfalcar a conta corrente da vítima. Pelo princípio da consunção, o agente só será punido pelo delito-fim (furto). (JESUS, 2016)
6. IMPACTOS E PREVENÇÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS DURANTE A PANDEMIA COVID-19
Durante a pandemia – Covid-19 o mundo teve que se isolar, portanto, automaticamente as pessoas tiveram que desenvolver alguns conhecimentos na área digital, pois tudo era eletrônico e informático, tendo assim que trabalhar em home-office para não gerar aglomeração no ambiente de trabalho. E consequentemente as pessoas passaram mais tempo usando a internet e meios eletrônicos, sendo sujeitas a serem vítimas dos crimes cibernéticos.
Em resumo os impactos causados no mundo e no Brasil de modo geral, foram econômicos, financeiros, emocionais, danos à reputação, entre outros, durante a pandemia.
Com os avanços tecnológicos surgem também a insegurança, interferindo diretamente no comportamento dos seres humanos. Sabemos que a internet pode ser usada tanto para o benefício como o malefício, vai depender da consciência de cada um, e a falta de conhecimento dos usuários, torna-se o principal facilitador para os ataques cibernéticos.
Como o ataque de hacker se refere a um método de acessar o sistema do seu computador ou rede, a melhor maneira de remover um ataque é utilizar um software anti-hackers de alta qualidade, normalmente conhecido como um software de antivírus, que escaneará seu computador em busca de qualquer software malicioso e removê-lo. (VIEIRA, 2020)
O estudo deste é justificável pela necessidade que o autor tem em auxiliar os usuários conhecerem e identificarem com maior facilidade os riscos aos quais estão expostos, tornando-os aptos a prevenir os ataques. Também será possível prevenir algumas ações de vírus, podendo assim tornar mais segura sua conexão a Internet.
Apesar de todo esse cenário existem alguns meios para se prevenir e não ser mais uma vítima: instalação de antivírus e mantendo a atualização em dias, utilizar senhas fortes, evitar de abrir algum anexo ou e-mail suspeito; nunca passar senhas ou login particulares seja de qualquer tipo de conta por e-mail; não baixar ou fazer download de links, softwares desconhecidos, esses são apenas as principais prevenções, mesmo assim, ainda corremos o risco de ser hackeados.
Vivíamos em um Sociedade industrial e ainda em alguns lugares a realidade é baseada em impressão, porém hoje com o avanço tecnológico nos obrigamos a andar em uma era digital, também chamada de Sociedade de Internet.
Apesar de aderirmos algumas técnicas de prevenção de ataques virtuais, a informática vem evoluindo a cada dia, fazendo que algumas vezes nos tornemos vulneráveis a tecnologia digital.
Diante das premissas onde ressaltam a importância da segurança e dignidade humana, faz necessário a seguinte pergunta, porque mesmo com toda a informatização e evolução histórica digital, os crimes cibernéticos ainda continuam existindo e houve um maior crescimento durante a pandemia Covid-19, trazendo assim impactos, quais são eles?
A falta de legislação especifica, a falta de segurança onde segue alguns padrões específicos garantindo assim a segurança de seus usuários, a falta de atualização de software.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conteúdo abrangido aqui é básico e genérico, porém, traz tópicos relevantes, para adquirir um melhor conhecimento no mundo atual.
Percebe-se que no período da pandemia Covid-19, os desafios para se adaptar a nova realidade virtual foram bem complicadas, onde houve um crescimento exponencial dos ataques cibernéticos, colocando seus usuários em situações delicadas e de extrema insegurança digital.
Os crimes cibernéticos no mundo durante a pandemia Covid-19 houve um crescimento absurdo de ataques, trazendo grandes prejuízos aos usuários de internet, por não se prevenir ou fazerem o uso indevido de suas particularidades. Por isso é fundamental as pessoas se conscientizarem independentemente de qual período seja, o importante é usar de forma adequada para evitar ataques criminosos digitais.
Contudo diante de todas as dificuldades apresentadas, o Poder Legislativo trouxe como resposta a insegurança dos internautas o surgimento das novas leis e o fortalecimento das leis penais e outras normas já existentes.
Em razão da evolução constante eletrônica e digital, será preciso ficar sempre atualizado em relação a segurança e se prevenindo de todas as formas, principalmente pela falta de tecnologia especializada para a apuração dos cybercrimes.
Portanto, os crimes cibernéticos sendo de qualquer tipo, causam enormes prejuízos a sociedade, podendo atingir tanto pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção de gênero. A questão aqui se refere a usar os meios mais adequados, como já citados, para sua prevenção.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, Maria Hiomara dos Santos. A evolução dos crimes cibernéticos e o acompanhamento das leis específicas no brasil, 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64854/a-evolucao-dos-crimes-ciberneticos-e-o-acompanhamento-das-leis-especificas-no-brasil. Acesso em: 04 maio. 2022.
CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes virtuais, vítimas reais. Rio de Janeiro: Brasport, 2014.
COLARES, Rodrigo Guimarães. Cybercrimes: os crimes na era da informática. 2002. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3271/cybercrimes-os-crimesna-era-dainformatica#:~:text=Dessa%20forma%2C%20s%C3%A3o%20crimes%20que,obsce no%2C%20escrito%20ou%20objeto%20obsceno%2C. Acesso em: 24 de abril. 2022.
FERREIRA, Ivette Senise. A Criminalidade Informática. In: LUCCA, Newton De; SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Edipro, 2001.
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. Parte geral. 26. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antônio. Manual de crimes informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016.
LATTO, Nica. O que é o crime virtual e como você pode evitá-lo? 2020. Disponível em: <https://www.avast.com/pt-br/c-cybercrime>. Acesso em: 20 abril. 2022.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
PINHEIRO, Patrícia Peeck. Proteção de dados pessoais: comentários à Lei n. 13.709/2018 (LGPD), São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
SARAIVA. Vade Mecum Saraiva. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
SILVEIRA, Neil; SOUZA, Miria Lima de; MELO, Antônia Morgana de Alcântara Jorge. Crimes cibernéticos e invasão de privacidade à luz da lei Carolina Dieckmann. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61325/crimes-ciberneticos-e-invasao-de-privacidade-a-luz-da-lei-carolina-dieckmann. Acesso em: 05 maio. 2022.
VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e Relatórios de Pesquisa em Administração. São Paulo: Atlas, 1997 e 1998.
VIEIRA, Edinilson Santos, Prevenção em crimes cibernéticos. Crimes cibernéticos 1. edição dias d ávila, 2020.
[1] Advogado, Docente do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected].
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REDIVO, Joslaine. Crimes cibernéticos: no mundo durante a pandemia covid-19 e seus impactos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58541/crimes-cibernticos-no-mundo-durante-a-pandemia-covid-19-e-seus-impactos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.